Numero do processo: 10183.720021/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO
BENEFICIADO.
Incabível a glosa de produto (no cômputo da receita de exportação), cuja saída do estabelecimento industrial com destino à exportação contemplou a mesma classificação fiscal quando do ingresso no estabelecimento, uma vez que, apenas esse indício, não desqualifica a atividade industrial. Os processos de beneficiamento, recondicionamento e renovação apesar de não
promoverem alteração na classificação fiscal do produto caracterizam industrialização por força do art. 4º do RIPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À
EXPORTAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
A comprovação da legitimidade de operação mercantil realizada com
fornecedor cujo inscrição fiscal foi cancelada e suas operações consideradas inidôneas, deve ser feita por outros meios (prova do pagamento, prova do ingresso dos bens no estabelecimento, autorizações oficiais de circulação e comercialização dos bens) e não exclusivamente pela nota fiscal declarada inidônea ou pela escrituração fiscal da adquirente. Ausente a comprovação deve ser mantida a presunção de inidoneidade manifestada pela administração.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.188
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade, negar
provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10711.007991/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do Faro Gerador: 06/08/2008
Ementa: NULIDADE LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA. Inexistência de
disposição legal acerca de nulidade do lançamento quando não proferida decisão no prazo de 360 dias.
MULTA ISOLADA. TRANSPORTADOR. INFORMAÇÕES RELATIVAS
À EMBARCAÇÃO/CARGAS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Com a nova
redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, é aplicável o instituto da denúncia espontânea também aos casos de multas de natureza administrativa aduaneira. Realizado o registro de informações no SISCOMEX após o prazo legal (atracação da embarcação), mas antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, configura-se a denúncia espontânea.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.194
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 16682.900633/2016-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3102-000.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel,Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10945.720941/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Por decorrência, o mesmo procedimento adotado em relação ao lançamento principal estende-se aos reflexos.
DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO
O pedido de diligência não pode ser genérico e tampouco utilizado para suprir falha dos impugnantes que deixaram de trazer as provas necessárias a demonstrar a veracidade de suas alegações.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA - PRECLUSÃO.
Considerar-se-á preclusa, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/1972, a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante.
MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE 100%. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO.
Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1101-001.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 19679.722338/2018-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2017
CRÉDITOS. INSUMOS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO.
O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei nº 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
CRÉDITOS DE FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E EMBALAGENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE
As despesas com fretes para a transferência/transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
FRETE NA REMESSA DE VASILHAME E SACARIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os materiais de embalagem, juntamente com as matérias primas e os produtos intermediários, são considerados insumos. Assim, o frete vinculado à remessa de vasilhame e sacaria também deve ser considerado insumo da atividade econômica, à luz do conceito contemporâneo estabelecido pelo STJ.
FRETE PARA SERVIÇOS LABORATORIAIS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os serviços laboratoriais exigidos pela legislação são considerados insumos. Assim, o frete vinculado a tais serviços também deve ser considerado insumo da atividade econômica, à luz do conceito contemporâneo estabelecido pelo STJ.
ARMAZENAMENTO. INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
O armazenamento de insumos deve ser considerado insumo da atividade econômica, à luz do conceito contemporâneo estabelecido pelo STJ, gerando direito a crédito do PIS e Cofins.
INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
As embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos derivados de pedidos de ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador.
Numero da decisão: 3102-002.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário da seguinte forma: i) por unanimidade, para reverter as glosas sobre: a) as glosas de despesas com caixas de papelão utilizadas no transporte de produtos; b) as glosas relativas a crédito presumido de leite in natura; c) as glosas relativas a fretes internos; d) as glosas relativas a fretes de vasilhames e sacarias; e) as glosas relativas a fretes para serviços laboratoriais e f) glosas sobre serviços de industrialização por encomenda; g) as glosas relativas a serviços de armazenagem; ii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre créditos extemporâneos. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Karoline Marchiori de Assis.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Karoline Marchiori de Assis, Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 10380.725747/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
DEEMED COST. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. NEUTRALIDADE. LEI 12.973/2014. AVALIAÇÃO DE VALOR JUSTO. CONCEITO DE RENDA.
Ante a análise conjunta do art. art. 182, §3º da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei 22.941/2009, dos pronunciamentos dos CPC’s 37 e 46, e da ICPC 10, verifica-se que o custo atribuído (deemed cost) tem a mesma natureza de valor justo, e como tal deve ser tratado.
Tendo em vista que a norma é construída pela interpretação do texto legal, mas com ele não se confunde; o objetivo das subcontas previstas nos arts. 13 e 14 da Lei 12.973/2014 é que o contribuinte tribute corretamente o ganho decorrente da avaliação a valor justo (AVJ). Assim, deve controlar e oferecer à tributação concomitante à realização do ativo, seja mediante depreciação, exaustão ou baixa. Esse o objetivo da subconta. Portanto, a ausência de subcontas, por si só, não é motivo para tributação do ganho decorrente de AVJ.
Tributar todo o ganho de avaliação a valor justo (AVJ) sob a justificativa de ausência de subconta quando isso não acarretou prejuízo ao Fisco é interpretar de forma equivocada o art. 113 do CTN, que versa sobre a obrigação principal e acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. O ganho decorrente da avaliação a valor justo deve compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL quando da realização do ativo, caso dos autos, via amortização/depreciação. Nesta hipótese tem-se fato gerador de IRPJ/CSLL. No caso de haver informações referentes aos ganhos de AVJ e respectivos valores amortizados/depreciados que permitam ao Fisco auditá-los, a ausência de subcontas contábeis configura descumprimento de obrigação acessória, mas não de obrigação principal.
A ausência de subcontas contábeis vinculadas aos ativos que tiveram ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo (art. 13, § 3°, da Lei 12.973/2014) não configura, por si só, fato gerador do IRPJ/CSLL, mas descumprimento de obrigação acessória sujeita à multa regulamentar.
TRIBUTÁRIO. IRPJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
Reconhecida por decisão judicial transitada em julgado a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988 em favor da recorrente, impõe-se o afastamento da cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
REFLEXO. CSLL.
O valor apurado que ensejou o lançamento do IRPJ deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL em razão de tratar-se de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos e elementos probatórios. Excetua-se a matéria referente à decisão judicial transitado em julgado.
Numero da decisão: 1101-001.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) cancelar o auto de infração de IRPJ, em razão da imunidade tributária recíproca reconhecida nos autos do processo judicial nº 0812346-88.2018.4.05.8100, transitado em julgado perante o STF; ii)em relação à CSLL: a)cancelar a infração referente a ganhos decorrentes da avaliação de ativos a valor justo (adições não computadas na base de cálculo da CSLL) em razão de a ausência de subconta contábil não configurar, por si só, fato gerador de IRPJ/CSLL; vencido, nesta matéria, o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga que dava provimento parcial em menor extensão para manter a tributação do montante de R$ 19.741.289,61; b) cancelar a infração referente a postergação de pagamento, por perda de objeto devido ao cancelamento da infração anterior; c)reduzir o valor da infração referente à utilização de taxas de amortização incorretas de R$ 77.926.082,07 para R$53.238.992,76, em razão de equívoco de cálculo.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 13830.900982/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
PRESCRICÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11 DO CARF.Não se aplica o instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos fiscais, na forma da Súmula nº 11 do CARF.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
Numero da decisão: 3102-002.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Karoline Marchiori de Assis, Jorge Cabral e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 15746.720904/2020-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
DESPESA NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE.
O contribuinte deve comprovar a legitimidade do lançamento contábil mediante a apresentação da documentação que lhe dá suporte, sob pena de tal operação não ser considerada na apuração da base de cálculo do IRPJ. Além disso, deve demonstrar que a despesa contabilizada atende às condições de dedutibilidade descritas no Regulamento do Imposto de Renda.
MULTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PERCENTUAL DE 150%. Incorreta a aplicação da multa no percentual de 150%, quando não resta demonstrado cabalmente o nexo de causalidade da conduta do Recorrente e a intenção dolosa de evadir-se do pagamento de tributos. Mera descrição genérica de condutas não tem o condão de evidenciar o evidente intuito de fraude exigido para a qualificação da multa.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
SUJEIÇÃO PASSIVA. Art. 135, III - DO CTN - NÃO CABIMENTO - Para a imputação da responsabilidade tributária fundamentada no art. 135, III, do CTN, tem que estar demonstrado que a pessoa é sócio-gerente, e/ou administrador da sociedade empresária, bem como a prova cabal de que praticou atos em nome da sociedade com infração de lei, contrato social ou estatutos ou com excesso de poderes.
MULTA. ENTREGA DA ECD EM ATRASO.
A multa por entrega em atraso da ECD será reduzida à metade caso a obrigação tributária acessória seja cumprida antes do início do procedimento fiscal.
MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Logo, deve ser mantida no contencioso administrativo a multa exigida pela Fiscalização nos termos da lei.
O questionamento quanto à inconstitucionalidade de lei ultrapassa os limites da competência administrativa, nos termos da Súmula CARF n. 2.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. GLOSA DE DESPESAS. CONCOMITÂNCIA DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O valor do pagamento, se não comprovado por meio de documentação idônea, não pode ser utilizado como despesa para reduzir a base de cálculo do tributo. Nesta situação, o sujeito passivo da exigência tributária é o próprio contribuinte que reduziu indevidamente um pagamento não comprovado quando da apuração do tributo devido. Esse mesmo pagamento deve ser justificado pela causa de sua realização, pois trata-se de saída de recursos da pessoa jurídica. A exigência do IRRF pelo pagamento sem causa possui natureza jurídica diversa da exigência do imposto pela glosa de despesas. Se não comprovada a causa do pagamento, há a responsabilidade de se recolher o imposto na fonte, neste caso, na condição de responsável tributário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Em se tratando de exigência reflexa que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1101-001.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a imputação de responsabilidade solidária tributária e a multa qualificada, reduzindo a multa de ofício ao patamar de 75%.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10480.730816/2014-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DE 11%. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL.
A não apresentação de Nota Fiscal/Fatura/Recibo que contenha a discriminação da base de cálculo da retenção, deverá ser exigida a contribuição de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
RECOLHIMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE.
O pagamento de contribuições previdenciárias efetuado pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal não pode ser considerado espontâneo, devendo ser exigido o tributo com seus consectários legais. Implica a procedência do lançamento formalizado de ofício, devendo ser deduzidos da exigência os valores objeto do recolhimento após a decisão administrativa definitiva.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE.
A multa de ofício em percentual de 75% decorre de expressa previsão legal para os casos de infração tributária e deve ser imputada sempre que inexistente dolo.
Numero da decisão: 2102-003.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes,Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis RodriguesCosta, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 18220.724218/2020-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018 -67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: Marcos Roberto da Silva
