Numero do processo: 11040.000620/96-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARBITRAMENTO: A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, além do que, figurou evidente que a a empresa deixou de tomar as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1º.
AGRAVAMENTO DOS COEFICIENTES: O artigo 8º do Dec.lei nº 1.648/78, em seu parágrafo primeiro, delegou competência ao Ministro da Fazenda para fixar percentagens para o arbitramento do lucro. Todavia, não foi dado poderes para agravá-las, daí não poder ser exigido os acréscimos previstos na alínea “d” do item II, da Portaria MF n
22, de 12-01-79.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO ARBITRADO: O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCURO LÍQUIDO – LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE 1991 E 1º SEMESTRE DE 1992: A lei nº 7.689/88 estabeleceu como base de cálculo da contribuição, em seu artigo 2º, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o pagamento do imposto de renda, não havendo previsão legal para sua cobrança quando se tratar de lucro arbitrado.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA: Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.430/96, que através de seu artigo 44, inciso I, estabeleceu a multa de lançamento de ofício de 75%, deve ser aplicada retroativamente, em substituição à multa de 100% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, e em harmonia com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93655
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para fixar o percentual de arbitramento do lucro em 15% para as receitas de revenda de mercadoria e de 30% para as receitas de prestação de serviços bem como excluir da tributação a Contribuição Social sobre o lucro líquido e reduzir a multa de lançamento de ofício para 75%.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CORREÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – ÍNDICE – Nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para a correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preço ao Consumidor-IPC, em cada período.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITAÇÃO A 30% DOS LUCROS – O direito adquirido à compensação integral nasce para o contribuinte no instante em que for apurado o prejuízo no levantamento do balanço.
A partir deste instante a aplicação de qualquer norma limitativa da sua compensação com lucros futuros, torna-se impossível, por força da proteção constitucional ao direito adquirido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92694
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.006749/00-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I.R.P.J. – CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA IPC/BTNF DE 1990. – “O art. 3º da Lei nº 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC – e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive os prejuízos fiscais compensáveis”. (Ac. CSRF/01-02.251)
I.R.P.J. – PREJUÍZOS POR DESFALQUES. – Em face dos princípios que emergem das disposições contidas nos artigos 43 e 144 do CTN, e da legislação do tributo que estabelece ser a base de cálculo determinada segundo a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, e sendo certo que os efeitos financeiros e patrimoniais que decorrem dos desfalques ou de sua recuperação somente alteram a disponibilidade econômica ou jurídica, quando eles se materializam, a declaração de instauração do inquérito nos termos da legislação trabalhista ou da queixa perante a autoridade policial, previstos no artigo 303 do RIR, de 1994, é de natureza declaratória, retroage seus efeitos à data da ocorrência do fato.
I.R.P.J. – INOBSERVÃNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – MULTA DE OFÍCIO. – Inaplicável a multa prevista no artigo 44, §1º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de inobservância do regime de competência (contabilização de receitas ou despesas fora dos períodos de competência), conforme se verifica da interpretação sistemática e harmônica do disposto no artigo 273, §2º, c/c o disposto no artigo 247, §2º, ambos do vigente RIR, provado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março, de1999.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93.797
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10945.003276/95-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO
OMISSÃO DE RECEITAS - Ficando demonstrado em diligência que não ocorreu a omissão de receitas, não prospera lançamento fiscal efetivado em tal pressuposto.
POSTERGAÇÃO - Se a empresa demonstra que não ocorreu postergação no pagamento do tributo deve-se cancelar a exigência fiscal pertinente.
DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo distribuição de dividendos antes do encerramento do período-base, o saldo da conta de lucros acumulados deve ser ajustado para efeito de correção monetária do balanço.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - A quitação do mútuo no curso do mês de dezembro não dá azo a que o fisco efetue a correção monetária até o encerramento do período-base, mas, tão somente, até a data em que ocorreu a quitação.
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA - Estando a recorrente protegida por decisão judicial transitada em julgado, improcede o lançamento fiscal para a cobrança da Contribuição para o PIS/FATURAMENTO.
Recurso de ofício a que nega provimento.
Numero da decisão: 101-91661
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRADIÇÃO PARCIAL APONTADA NOS EMBARGOS: Retificação do Acórdão apenas para alterar a expressão “a jurisprudência do judiciário é no sentido de que”, pela expressão “a jurisprudência da 1ª Turma do TRF da 5ª Região é no sentido de que”.
Mantido o provimento do recurso.
Numero da decisão: 101-92980
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração apenas para substituir a expressão "a Jurisprudência do Judiciário é no sentido de que", pela expressão "a Jurisprudência da 1º Turma do TRF da 5º Região é no sentido de que", permanecendo inalterados os demais fundamentos do voto proferido no Acórdão nº 101-92.694, de 09/06/99, mantido o provimento do recurso.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10940.000332/00-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Multa de Ofício – Fica afastada a aplicada quando obtida sentença concessiva em mandado de segurança, em matéria tributária, lançada para evitar a decadência.
Via Judicial – A discussão de matéria tributária perante o Poder Judiciário, na sua exata proporção, fica afastada na área administrativa, mercê da vedação da cumulatividade, pelo sistema pátrio, onde há prevalência da judicial em relação à administrativa.
Numero da decisão: 101-93750
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Omir de Souza Melo.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10830.006070/94-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - Não caracteriza presunção de omissão de receita capitulada no artigo 181 do RIR/80, se não foi provado na autuação que os suprimentos de Caixa foram efetivamente efetuados pelas pessoas enumeradas no referido dispositivo legal.
OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO NÃO COMPROVADO - A presunção de omissão de receieta a que se refere o artigo 180 do RIR/80 admite prova em contrário. Assim, provada a existência real do passivo, a tributação exigida sob o enquadramento legal do referido artigo deverá ser afastada.
DESPESA OPERACIONAL - DEDUTIBILIDADE - Provada a necessidade do gasto frente a fonte produtora de rendimentos, através de documentação hábil e idônea, é de se admitir como dedutível a despesa com honorários pagos a advogado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93272
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10835.003842/96-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPRJ – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. – IMUNIDADE. – Comprovado que a Instituição deixou de cumprir os requisitos e condições legais previstos na legislação de regência, devido é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, regulada pelo parágrafo sétimo do artigo 195, da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 101-93721
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10835.003844/96-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a pessoa física dos sócios, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93722
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10840.001893/98-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCOMITÂNCIA COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico do mandado de segurança preventivo e da exigência consubstanciada em lançamento de ofício, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos fundamentos idênticos. No entanto, se a autuação abrange matéria distinta, questionamentos outros que não sejam objeto da demanda judicial, a controvérsia deve ser apreciada, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
DETERMINAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO A RECOLHER - Para determinar o valor líquido a recolher de que trata o artigo 219, parágrafo 1º do RIR/94, na apuração do montante do imposto lançado, em período-base posterior por inobservância do regime de competência, serão computados todos os efeitos decorrentes da antecipação da despesa, inclusive a correção monetária das quantias não escrituradas tempestivamente no patrimônio líquido. A postergação do pagamento de imposto por inobservância do regime de competência, deve ser apurada na forma da orientação contida no Parecer Normativo COSIT n.º 02/96.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROCEDIMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento procedido na área do I.R.P.J., intitulado principal, é aplicável ao julgamento daquele, dada a relação de causa e efeito que vincula ambos.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93768
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
