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10718736 #
Numero do processo: 11020.721376/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.854
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos do relatório de diligência, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.853, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11020.903737/2018-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10780888 #
Numero do processo: 12448.725140/2015-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2010 REGIME DE APURAÇÃO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS. CAIXA E COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ERRO MERAMENTE FORMAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS MATERIALMENTE ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. No caso de erro formal no preenchimento da DCTF, com escolha do “regime de competência” para o reconhecimento de variações cambiais e efetiva escrituração pelo “regime de caixa”, deve prevalecer a substância sobre a forma. Demonstrado que o contribuinte se comportava, efetiva e materialmente, em sua escrituração contábil-fiscal, mediante o reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, e que a informação prestada em DCTF se deu por erro de fato, não há que se falar propriamente em “alteração de regime” a que alude o art. 30 da MP 2.158-35, dispositivo que igualmente não veda a retificação de obrigação acessória em hipótese de erro.
Numero da decisão: 1101-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

10780583 #
Numero do processo: 10314.724676/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. CFL 30. Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de preparar a folha de pagamento mensal da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação tributária federal. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CFL 59. Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto da remuneração, a contribuição dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2010 ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÕES EM NOME E NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação em nome do advogado do sujeito passivo ou dirigida ao seu endereço profissional.
Numero da decisão: 2102-003.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, André Barros de Moura (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

10780601 #
Numero do processo: 15746.720455/2022-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 PROCURAÇÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. Tendo em vista que a impugnante comprovou a regularidade de representação nos autos, é necessário que o processo retorne a DRJ para julgamento da impugnação para que não haja supressão de instância.
Numero da decisão: 1102-001.580
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário de Maria Lina de Siqueira Valadão Favara, para determinar que o colegiado de primeira instância conheça e julgue sua impugnação, cuja decisão integrativa deverá ser notificada à impugnante em questão e aos demais sujeitos passivos, os quais, sem prejuízo de novo recurso da referida impugnante, poderão ratificar ou aditar os recursos voluntários já apresentados em face da nova decisão a ser proferida, que serão oportunamente apreciados em segunda instância, na companhia do recurso de ofício. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

10781293 #
Numero do processo: 16561.720032/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 02/04/2007 a 27/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR CIDE. PAGAMENTO EM RAZÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. O fato gerador da Cide (Lei nº 10.168/2000) é o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração, em razão da aquisição ou licença de conhecimento tecnológico ou da transferência de tecnologia. SERVIÇOS DE REPARO DENTRO DA GARANTIA. COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTO E CONHECIMENTO DA TECNOLOGIA. CIDE EXIGIDA. É fato gerador da CIDE o serviço especializado prestado no exterior por terceiros, o qual exige mecânico conhecedor da estrutura física e tecnológica dos veículos para executar os reparos, e cujo resultado incorra no território nacional com o desembolso pelo contribuinte pelos serviços prestados. SERVIÇOS TOMADOS DA CONTROLADORA. CONTRATO GOING GLOBAL E ASSIGMENT COST ALLOCATION AGREEMENT. CONTRATO DE STOCK-OPTION. LANÇAMENTO CANCELADO. Recaindo à CIDE sobre prestação de serviços no exterior, inexiste subsunção do fato à norma a execução de serviço em solo nacional por funcionário cedido pela matriz estrangeira, subordinado e sujeito às condições de trabalho do país de destino (Brasil). Do mesmo modo, em relação ao plano de complementação salarial dirigido a diretores e executivos do grupo e correspondem a uma modalidade de aquisição de ações da empresa para posterior venda e ganho com os resultados desta venda por ausência de remuneração em razão da aquisição ou licença de conhecimento tecnológico ou da transferência de tecnologia. SERVIÇOS TOMADOS DA CONTROLADORA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE E BANCO DE DADOS. FALTA DE PROVAS. LANÇAMENTO PARCIALMENTE CANCELADO. À falta de provas e a exigência de equipamentos e de mão de obra especializada para o serviço de análise dos dados referentes a motores para alimentação do Software MVA/PC bem como, para a manutenção do software, origina à cobrança da CIDE. No entanto, acerca do serviço de utilização do Software Quis, consistindo em software para controle da qualidade dos serviços e dos veículos produzidos pela Mercedez Benz, com fornecimento de licença de uso, a cobrança da CIDE deve ser afastada por ausência de subsunção do fato à norma.
Numero da decisão: 3101-003.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, a) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao capítulo recursal “Serviços de reparo/Garantia”. Vencidos conselheiro Renan Gomes Rego, conselheira Laura Baptista Borges e conselheira Luciana Ferreira Braga. O Conselheiro Renan Gomes Rego manifestou intenção de apresentar declaração de voto quanto a esse capítulo; b) Por unanimidade de votos em dar provimento ao capítulo recursal “Contrato Going Global e Assigment Cost Allocation Agreement – Long Term”; c) Por unanimidade de votos em dar provimento ao capítulo recursal “Do Contrato de Stock-Option”; d) Por unanimidade de votos em afastar a incidência da CIDE sobre a utilização do Software Quis. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

10779912 #
Numero do processo: 17095.720161/2023-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, desde que decida de forma fundamentada. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, não se fazendo presente o vício de motivação/fundamentação apontado. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA DEVIDAMENTE HABILITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PIS E DA COFINS. APLICABILIDADE. As receitas decorrentes de frete contratado por empresa preponderantemente exportadora devidamente habilitada perante a RFB, fazem jus à suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, na forma do artigo 40, parágrafo 6º-A, da Lei nº 10.685/2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o quanto decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-002.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de sujeitar as receitas decorrentes do serviço de transporte prestado a empresas preponderantemente exportadoras devidamente habilitadas perante a RFB ao regime da suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 40, parágrafo 6º -A, da Lei 10.865/2004. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo conselheiro(a) Keli Campos de Lima.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

10748679 #
Numero do processo: 15504.004461/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. O contribuinte tem direito à restituição e/ou compensação, desde que faça prova de possuir crédito próprio, líquido e certo, contra a Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1101-001.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para homologar a compensação até o limite do direito creditório disponível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10756840 #
Numero do processo: 11080.729450/2018-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10748706 #
Numero do processo: 16327.720608/2021-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare a nulidade de auto de infração ou acórdão de DRJ por alegada ausência de motivação. IRPJ e CSLL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA ARBITRAL. DESPESAS INEVITÁVEIS E INAFASTÁVEIS. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Pagamentos de indenizações decorrentes de sentença arbitral são considerados gastos inevitáveis e inafastáveis, necessários para a regularização e continuidade da atividade empresarial.
Numero da decisão: 1101-001.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10749861 #
Numero do processo: 10880.905053/2016-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO ANALISADO EM SUA INTEGRALIDADE. DESPACHO DECISÓRIO NULO. Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa ensejam nulidade. Demonstrado nos autos que o crédito indicado no PER possui diversas naturezas, cabe à fiscalização segregar as parcelas do crédito e manifestar-se indicando as razões para concessão ou negativa ao crédito, inclusive no caso de concomitância, quando indicará o valor e matéria do crédito alcançado pela demanda judicial.
Numero da decisão: 3101-002.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao recurso voluntário paradeterminar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que seja proferido despacho decisório complementar com a análise dos créditos básicos e presumidos sobre os insumos (bens e serviços), adquiridos pela Recorrente, independente das decisões proferidas favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte nas ações judiciais relativas às questões da exclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sala de Sessões, em 18 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Marcos Roberto da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA