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5873157 #
Numero do processo: 16306.000097/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Joselaine Boeira Zatorre, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO ITAUSA INVESTIMENTOS ITAÚ S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo – SP-I que, por unanimidade de votos de votos, julgou IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas com o saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário 2003. A contribuinte apresentou Declarações de Compensação – DCOMP de 14/05/2004 a 13/08/2004 para utilização de saldo negativo de CSLL informado no valor original de R$ 10.276.132,40. A autoridade fiscal não admitiu a dedução de estimativas objeto de compensações não homologadas nos processos administrativos nº 11610.022154/2002-61 e 11610.000608/2003-23. Além disso, parte da estimativa de agosto/2003 foi informada em DCTF com exigibilidade suspensa em razão de liminar em mandado de segurança, já julgado improcedente em 1a instância, mas ainda pendente de apreciação no Tribunal Regional Federal da 3a Região. Em conseqüência, foi reconhecido à contribuinte saldo negativo de R$ 8.302.271,71, destinado à homologação das compensações declaradas. Cientificada do despacho decisório em 06/04/2009, a contribuinte argüiu que a não-homologação de parte das estimativas foi questionada administrativamente, e como ainda não há decisão definitiva, a compensação efetuada extingue a antecipação sob condição resolutória de ulterior homologação. No mais, aduz que houve erro na declaração das antecipações devidas em janeiro e agosto/2003, diz que requereu retificação da DCTF, mas seu pedido ainda não foi apreciado, asseverando que estas divergências são a causa da parcela não homologada em agosto/2003. A Turma julgadora rejeitou estes argumentos, observando que as estimativas objeto de compensações não homologadas estão em discussão administrativa, o que retira a liquidez e certeza do crédito para fins de compensação, e asseverando que não compete à DRJ apreciar pedidos de retificação de DIPJ e DCTF. Cientificada da decisão de primeira instância em 07/06/2010 (fl. 145), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 07/07/2010 (fls. 146/154). Reitera que a não-homologação de parte das estimativas foi questionada administrativamente, e como ainda não há decisão definitiva, a compensação efetuada extingue a antecipação sob condição resolutória de ulterior homologação. Reporta-se a decisão neste sentido adotada pela DEINF/SP ao apreciar compensação em circunstâncias semelhantes. Com referência à antecipação de agosto/2003, pede que, ante a impossibilidade de o órgão julgador se pronunciar sobre as retificações alegadas, sejam os autos devolvidos à DERAT/SP para que esta se manifeste sobre os pedidos de retificação de DIPJ e DCTF antes apresentados. Os autos foram originalmente sorteados para relatoria do Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, que se declarou impedido nos termos do despacho de fl. 193. Realizado novo sorteio, a relatoria do recurso voluntário foi atribuída a esta Conselheira.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5850104 #
Numero do processo: 13884.900670/2008-37
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO - DCOMP - ERRO MATERIAL - SALDO NEGATIVO DE IRPJ Evidenciado que houve erro material na indicação do crédito postulado, o que implica identificar o crédito efetivamente pretendido, impõe-se apreciar o crédito desenganadamente destinado à compensação, mercê da impossibilidade de transmissão de Dcomp retificadora. Formalismo moderado ou verdade material: adequação do Direito instrumental infralegal à disciplina legal do Direito material, à vista do caso concreto. Retorno dos autos ao órgão de origem para exame do mérito (crédito depurado do erro).
Numero da decisão: 1103-001.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para apreciação do mérito considerando o crédito pleiteado como saldo credor anual de IRPJ do ano-calendário de 1998, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5869826 #
Numero do processo: 10830.725869/2012-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA. CRÉDITOS DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO DECLARAÇÃO E FRAUDE. Sujeita-se à multa isolada, em sua forma qualificada, quem declara compensação com crédito que, além de não ter natureza tributária e ter sido cedido por terceiros, é informado como originário de processo administrativo, mas decorre de operações notoriamente conhecidas como meio para postergar a cobrança de créditos tributários ou ensejar sua prescrição.
Numero da decisão: 1101-001.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5838369 #
Numero do processo: 11624.720008/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Ano-calendário: 2006, 2007 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. PARQUE NACIONAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Não há nos autos comprovação de que o imóvel se situa no parque nacional Saint-Hilaire Lange ou em seu entorno. Inclusive, a fim de comprovar a existência das áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa, deveria o contribuinte ter apresentado Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, que demonstrasse a existência efetiva de tais áreas. ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS. Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, exige-se Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. Portanto, o arbitramento do VTN, deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 146533. Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Nubia Matos Moura - Presidente Substituta. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Nubia Matos Moura, João Bellini Junior, Dayse Fernandes Leite, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5879235 #
Numero do processo: 10980.004990/2005-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003, 2004 NORMAS PROCESSUAIS - INTEMPESTIVIDADE - 0 Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar, acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. 0 decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (artigo 33, do Decreto 70.235, de 06 de março de 1.972). Recurso Não Conhecido
Numero da decisão: 3101-000.182
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5823025 #
Numero do processo: 11040.000374/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. Restando verificada a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, devem ser acolhidos os embargos de declaração. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. A existência de duplicidade de lançamentos, caracterizada pela identidade dos respectivos fatos jurídicos tributários, implica no cancelamento da autuação.
Numero da decisão: 2101-002.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso voluntário, anulando a DIRPF retificadora e mantendo os dados da declaração original, bem como do auto de infração reproduzido nas e-fls. 130 a 134 e do parcelamento referido à e-fl. 31. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. DANIEL PEREIRA ARTUZO - Relator. EDITADO EM: 18/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Nome do relator: DANIEL PEREIRA ARTUZO

5883769 #
Numero do processo: 12571.720398/2012-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO MATERIAL. É nula a decisão de primeira instância que revisa o ato administrativo de lançamento, com o objetivo de sanar erro material existente na constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 1103-001.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, declarar a nulidade da decisão de primeira instância nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado digitalmente Fábio Nieves Barreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Cristiane Silva Costa e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA

5894559 #
Numero do processo: 10845.000421/2001-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1994, 1995 RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE. PRAZO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do Código de Processo Civil), reafirmou o entendimento de que: "(...) em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
Numero da decisão: 2102-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à repartição fiscal de origem para apreciação do pedido de restituição. assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente assinado digitalmente CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator EDITADO EM: 30/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Bernardo Schimidt, Alice Grecchi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

5844809 #
Numero do processo: 16349.000036/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005 CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. O contribuinte que faz jus ao Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial previsto na Lei 10.925/04 tem direito à utilização dos valores correspondentes como ressarcimento ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que tais créditos tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. O contribuinte que apura Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial nos termos da Lei 10.925/04, não tem direito à correção dos valores correspondentes, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o precedente veiculado no Recurso Repetitivo nº. 1035847 decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-001.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a possibilidade de utilização dos créditos para ressarcimento/compensação. Pelo Voto de Qualidade, não foi acatado o pedido de correção monetária suscitado em memoriais e durante a sustentação oral. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Leonardo Mussi da Silva, que substituiu o Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru, ausente momentaneamente, e Nanci Gama. O Conselheiro Leonardo Mussi da Silva fará declaração de voto quanto ao mérito e o Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, quanto à correção monetária. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente em Exercício e Relator. EDITADO EM: 05/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, e Leonardo Mussi.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

5823254 #
Numero do processo: 10183.721818/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. A partir do exercício de 2.002, regra geral, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4º do art. 16 do Código Florestal. A averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto. A jurisprudência do CARF tem entendido que documentos emitidos por órgãos ambientais e a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel suprem referida exigência. Hipótese em que o Recorrente não apresentou o ADA, mas averbou na matrícula do imóvel parte da área de reserva legal. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO. Nos termos do artigo 14, §1o., da Lei 9.393/96, combinado com o artigo 12 da Lei n. 8.629/93, o arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve observar, dentre outros critérios, o VTN médio por aptidão agrícola. VTN. VALOR INCONTROVERSO. O Valor da Terra Nua admitido pelo contribuinte, para a propriedade, está expresso no laudo técnico que juntou aos autos e que é superior ao declarado na DIAT. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para: (a) restabelecer a área de Reserva Legal de 605 ha e (b) reconhecer como valor da terra nua o montante admitido no laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, de (3.630 ha - 605 ha) * R$ 420,00 = R$ 1.270.500,00. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Relator (assinado digitalmente) MARIA CLECI COTI MARTINS Redatora designada Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Antonio Cesar Bueno Ferreira e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA