Numero do processo: 16682.721149/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2019
EMENTA: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO. VARIAÇÃO DE PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). GANHO NÃO REALIZADO. CONTABILIZAÇÃO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES.
Na reorganização societária envolvendo incorporação, o ganho decorrente da variação do percentual de participação societária, apurado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), caracteriza-se como ganho não realizado. Sua contabilização deve ser efetuada diretamente em conta de Outros Resultados Abrangentes no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, conforme preconizam as normas contábeis. A tributação desse ganho ocorre apenas no momento de sua efetiva realização, quando da alienação das ações ou redução da participação societária.
Numero da decisão: 1101-001.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 10880.961625/2022-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018
NÃO CUMULATIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA MERCADORIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Correta a glosa de créditos apurados com base em documento fiscal não identificado na base de dados nacional e apontado como inexistente em consulta à respectiva chave de acesso no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, especialmente quando o contribuinte não comprova o pagamento das mercadorias.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o processo produtivo, como decidido pelo STJ no julgamento do RESP 1.221.170/PR, de reprodução obrigatória por este Conselho, por força do artigo 99 do RICARF.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO NÃO IDENTIFICADO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
A falta de identificação dos materiais de uso e consumo adquiridos no caso concreto impede a verificação da essencialidade e relevância, impondo a inadmissão dos créditos em relação às despesas com o respectivo transporte.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. DEVOLUÇÃO DE VENDA. CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é passível de apropriação os créditos da contribuição calculados sobre as despesas com frete incorridas na operação de devolução de bem vendido, ainda que tais despesas tenham sido suportadas pelo contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. DEVOLUÇÃO DE COMPRA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de devolução de compras, seja de mercadorias ou embalagens, o contribuinte deve promover o estorno dos créditos das respetivas entradas. Quanto ao frete vinculado à devolução das mercadorias e embalagens adquiridas, não havendo previsão legal específica e nem se podendo afirmar que tais serviços são relevantes ou essenciais às atividades econômicas do contribuinte, não há que se reconhecer o direito ao crédito da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU INSUMOS ROUBADOS, FURTADOS, INUTILIZADOS OU DETERIORADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, deve ser estornado, como determina o artigo 3º, parágrafo 13, da Lei nº 10.833/2003. Quanto ao frete relacionado ao transporte dos bens furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, não havendo previsão legal específica e nem se podendo afirmar que tais serviços são relevantes ou essenciais às atividades econômicas, não há que se reconhecer o direito ao crédito da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. ENTRADA/SAÍDA DE MERCADORIA/SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de especificação dos bens adquiridos ou serviços tomados pelo contribuinte impede a verificação de sua essencialidade ou relevância na atividade desenvolvida, inviabilizando seu reconhecimento como insumo, aplicando-se também em relação ao frete vinculado a esses mesmos bens/serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, BRINDES E AMOSTRAS GRÁTIS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Bonificações, amostras grátis e brindes são desdobramentos da venda de mercadorias, promovidas pelo vendedor a fim de tornar seu produto competitivo no mercado e atrair a fidelização de clientes. Assim, o frete relacionado ao transporte dessas mercadorias autoriza o abatimento de créditos na forma do artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE BENS POR CONTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
O artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros. O frete relacionado ao transporte desses bens, em tese, também ensejaria o direito aos créditos, pois o serviço de transporte pode ser encarado como insumo da atividade de locação. No entanto, a recorrente não teve o cuidado de prestar informações a respeito dos contratos de locação/comodato, o que impede o reconhecimento do direito ao crédito no caso concreto.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os materiais de embalagem, juntamente com as matérias primas e os produtos intermediários, são considerados insumos. Para efeito da não cumulatividade do PIS e da COFINS. O frete vinculado à remessa de vasilhame e sacaria também deve ser considerado insumo da atividade econômica, à luz do conceito contemporâneo estabelecido pelo STJ.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Assim como o frete de produtos em elaboração entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o frete de produtos inacabados para industrialização em estabelecimento de terceiros também deve gerar direito ao abatimento de créditos das contribuições.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE IMPRESSÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A impressão de documentos não constitui serviço essencial ou relevante na fabricação e distribuição de produtos alimentícios, não podendo ser encarada como insumo para efeito de créditos da não cumulatividade.
SERVIÇOS DE DESPACHANTE E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VÍNCULO COM A ATIVIDADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA RECORRIDA GENERICAMENTE. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O sujeito passivo não demonstrou que os serviços de despachante ou desembaraço aduaneiro são relevantes ou essenciais às atividades desenvolvidas, ou mesmo que se inserem em seu objeto social. Considera-se não impugnada a matéria sobre a qual a recorrente se restringe a fazer afirmações genéricas, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão.
NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD/TUST/ESS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de Taxa de uso do sistema de distribuição – TUSD, Taxa de uso do sistema de transmissão – TUST e Encargos de Serviço do Sistema – ESS possuem natureza de pagamento pela aquisição de energia elétrica, gerando o direito a desconto de créditos com fundamento no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. OUTROS VALORES COBRADOS NA FATURA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação permite a apuração de créditos sobre a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que não abrange outros valores que possam ser cobrados na fatura, tais como taxas de iluminação pública, juros, multa, dentre outros.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS, APROVEITAMENTO. PERÍODO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NÃO APROVEITAMENTO EM PERÍODOS ANTERIORES.
Não é permitido o aproveitamento do crédito em períodos subsequentes, de forma extemporânea, se não for devidamente comprovado pelo Contribuinte o seu não aproveitamento em outros períodos de apuração.
CUSTOS. PRODUTOS DESONERADOS (ALÍQUOTA ZERO). CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos sobre os custos com aquisições de insumos (produtos) tributados à alíquota zero da contribuição é expressamente vedado pela legislação que instituiu o regime não cumulativo para o PIS e a COFINS.
CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS, ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO. PÓS FASE DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, armazém geral e depósito fechado de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS DE VENDAS. SEM PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. INSUMOS
As despesas incorridas com comissões sobre vendas, pagas aos representantes comerciais da empresa que realizam a intermediação das vendas, são despesas ligadas às vendas da empresa que não têm previsão legal para creditamento como insumo da área produtiva.
Numero da decisão: 3102-002.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos em relação ao frete na remessa de vasilhame ou sacaria; b) reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos em relação ao frete na remessa de bens/insumos para industrialização por encomenda; c) reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos em relação aos valores pagos a título de taxa de uso do sistema de distribuição – TUSD, taxa de uso do sistema de transmissão – TUST e encargos de serviço do sistema – ESS. O conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues dava provimento em maior extensão para reverter as glosas sobre frete vinculado a devolução de venda de produção do estabelecimento, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebida de terceiros e frete vinculado a remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo; ii) por maioria, a) não conhecer do recurso voluntário na parte em que o contribuinte discorre genericamente sobre o direito ao crédito de COFINS em relação aos serviços de despachante e desembaraço aduaneiro. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que conhecia dessa matéria; e b) reverter a glosa de fretes de mercadorias dadas em bonificação, brindes e remessa. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel; iii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: a) o aproveitamento dos créditos apurados extemporaneamente; b) créditos em relação às operações de aquisição de mercadorias ou serviços que, embora sujeitos à alíquota zero por força da legislação de regência, foram submetidas à incidência da COFINS; c) créditos em relação ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente; d) créditos em relação ao frete de produtos acabados para depósito fechado e armazém geral, com intuito de comercialização posterior; e) créditos em relação às despesas com representação comercial. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães (relatora) e Daniel Moreno Castillo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Sousa Bispo. .
Sala de Sessões, em 22 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Daniel Moreno Castillo (substituto integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 13971.721114/2019-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A constituição de Sociedade em Conta de Participação que não atende aos requisitos legais e não demonstra propósito negocial além da economia tributária deve ser descaracterizada. Configura-se a simulação quando a sócia participante assume funções típicas de sócia ostensiva, executando os serviços, utilizando recursos próprios e administrando a SCP, em contradição com a natureza desse tipo societário prevista nos arts. 991 a 996 do Código Civil.
OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA REAL BENEFICIÁRIA.
Comprovada a simulação na constituição da SCP, as receitas a ela atribuídas devem ser consideradas auferidas pela pessoa jurídica que efetivamente executou os serviços e obteve os rendimentos, sujeitando-se à tributação conforme o regime ao qual esta estiver submetida.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA
Não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 150, parágrafo 4ª, do CTN.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. SÚMULA CARF Nº 105. NÃO APLICABILIDADE.
Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007.
MULTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PERCENTUAL DE 150%. Incorreta a aplicação da multa no percentual de 150%, quando não resta demonstrado cabalmente o nexo de causalidade da conduta do Recorrente e a intenção dolosa de evadir-se do pagamento de tributos. Mera descrição genérica de condutas não tem o condão de evidenciar o evidente intuito de fraude exigido para a qualificação da multa.
Numero da decisão: 1101-001.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; em afastar a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a multa agravada; ii) por maioria de votos, em afastar a multa qualificada, com reflexo na decadência, nos termos do voto vencido; vencidos os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Relator) e Edmilson Borges Gomes; iii) por voto de qualidade, em manter a multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jeferson Teodorovicz.
Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 12448.720701/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADIÇÕES INCORRIDAS PELA AUTUAÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS FORMAIS IMPLICADORES DA PERDA DA VALIDADE DO ATO.
O lançamento de ofício oriundo de execução de procedimento de fiscalização instituído para fins de averiguação da consistência das obrigações principais de encargo do sujeito passivo consiste-se de trabalho de auditoria concernente à verificação da pertinência das informações prestadas no cumprimento de seus deveres instrumentais em cotejo com o acervo societário, contábil e fiscal adstritos às evidências motivadoras da instauração da ação fiscal correspondente.
Incabível a pretensão que visa a obtenção de declaração de nulidade de autuação formulada em decorrência de procedimento de fiscalização, mormente se revestida de suas formalidades essenciais e adoção de critérios com respaldo nas normas de regência, facultando ao sujeito passivo a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa através de oposição da competente peça impugnatória.
Além disto, a admissibilidade de nulidade da autuação fiscal promove-se em relação aos atos e termos lavrados por agente incompetente, consoante taxativamente enumerados no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
A observância plena dos requisitos necessários à lavratura do lançamento norteado pela execução do procedimento de fiscalização, nos termos do art. 10 da referida norma processual tributária e de todos os princípios norteadores do processo administrativo tributário, evidencia a pertinência formal da autuação fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE.
O art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição de participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa parcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração conexo, decorrente ou reflexo, no que couber, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 1101-001.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a glosa do ágio. Vencidos os conselheiros Edmilson Borges Gomes, Relator, e Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz.
Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024.
(assinado digitalmente)
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
(assinado digitalmente)
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
(assinado digitalmente)
Conselheiro Jeferson Teodorovicz – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10925.721572/2015-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO.
Com amparo na alínea ‘b’, do inciso II, § 1º do art. 62 do RICARF, aplica-se a tese fixada pelo STF no bojo do RE nº 796.939-RG.
Numero da decisão: 3101-002.063
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.059, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10925.721547/2015-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s)o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10882.723563/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2012
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LEI 9.532/1997. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE.
O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária, o qual, nos termos da Lei 9.532/1997, pode ser dedutível quando realizada operação de incorporação, fusão ou cisão a consolidar, em uma mesma entidade, patrimônio de investidora e investida. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa).
O uso de holding (ou empresa veículo) para adquirir a participação societária com ágio e, posteriormente, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, especialmente quando motivada por questões societárias, regulatórias, de financiamento, negociais, dentre outras, não afasta a dedutibilidade do ágio.
Numero da decisão: 1101-001.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Edmilson Borges Gomes que davam provimento parcial para afastar a multa qualificada e a responsabilidade solidária.
Sala de Sessões, em 8 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 15746.720477/2021-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2101-000.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para a unidade preparadora informar se houve tentativa de entrega por via postal dos documentos de lavratura do auto-de-infração, com prova do recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
Assinado Digitalmente
Antonio Sávio Nastureles – Presidente em exercício e relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, João Mauricio Vital (suplente convocado), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Antonio Sávio Nastureles.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 11000.739745/2022-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
PAF. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO.
A não apresentação de impugnação impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o recurso voluntário não pode ser conhecido.
LANÇAMENTO. IMPOSTO E MULTA DE OFÍCIO. CLÁUSULA DE NÃO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Súmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS RAZÕES DA DEFESA. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
O julgador administrativo não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando apreciar com clareza as questões essenciais e suficientes ao julgamento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
FRAUDE E SIMULAÇÃO. PESSOA INTERPOSTA.
Configura-se simulação e fraude quando os elementos probatórios indicam que duas ou mais sociedades empresárias constituem um único empreendimento de fato, sendo que uma delas se utiliza, na execução das suas atividades fins, da força de trabalho formalmente vinculada à outra que, por sua vez, é optante pelo regime simplificado de tributação (Simples Nacional).
SIMULAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
Caracterizada a interposição de pessoas jurídicas na contratação de pessoas físicas e / ou contribuintes individuais, impõe-se a desconsideração da relação meramente formal constatada pela autoridade lançadora, privilegiando-se a real vinculação da Contribuinte Autuada com os trabalhadores.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT /RFB Nº. 04/2018. SÚMULA CARF Nº. 210.
O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO.
Aplica-se a multa de ofício qualificada de 150% quando ficar constatada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se para esse fim de interpostas pessoas jurídicas. Estando configurada a ação dolosa na simulação, para evitar o pagamento do tributo, mantém-se a multa qualifica da de 150%.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2101-002.923
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer dos recursos interpostos por REDE LOG DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, FARMALOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA, FARMA FÁCIL TRANSPORTES LTDA, FARMA REDE TRANSPORTES LTDA, LOG FARMA TRANSPORTES LTDA, FARMA TRANS TRANSPORTES LTDA, TRANS DUMONT TRANSPORTES EIRELI, TRANS MÉDICA TRANSPORTES LTDA, S.A. GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CLAUDINO RAFAEL & SILVA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA; (ii) conhecer parcialmente dos recursos voluntários interpostos por LOPES PEDROSO TRANSPORTE LTDA, SÃO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI, FARMAEXPRESS TRANSPORTES LTDA, TRANS FARMA TRANSPORTES LTDA, FECEK ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, GSEC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, não conhecendo da alegação de caráter confiscatório da multa aplicada; e (iii) na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos para reduzir a multa qualificada para 100%, nos termos da Lei nº. 14.689/23.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Antonio Savio Nastureles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10120.796426/2022-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
GLOSA INTEGRAL DE CUSTOS. PRESERVAÇÃO DO LUCRO REAL. DESCABIMENTO.
É descabida a tributação do imposto sobre o lucro real quando a exigência fiscal decorre da glosa integral dos custos deduzidos pelo contribuinte, posto que, nesse caso, a tributação dar-se-ia indevidamente sobre a receita bruta.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL.
Dado o suporte fático comum, aplica-se ao lançamento reflexo (CSLL) o que decidido no lançamento principal (IRPJ).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1102-001.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários, para [i] cancelar as exigências do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do primeiro trimestre de 2017 e [ii] reduzir a multa qualificada para 100% (cem por cento), dada a retroatividade benigna de lei superveniente.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires McNaughton, Eduarda Lacerda Kanieski (substituta convocada) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 13971.725883/2020-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO.
A validade da opção pelo regime da CPRB não está condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou apresentação de declaração por meio da qual confessa o tributo.
Numero da decisão: 2102-003.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento fiscal.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores:Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES