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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/09/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO
Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.
DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Negado Provimento ao Recurso Voluntário.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
(assinado digitalmente)
MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.
EDITADO EM: 08/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.


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S3­C1T1 

Fl. 76 

 
 

 
 

1

75 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.933007/2009­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de setembro de 2013 

Matéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo 

Recorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A  

Recorrida  DRJ BELO HORIZONTE  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/09/2002  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  

Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo 
ser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de 
crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. 

DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 

Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações 
trazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação 
ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato 
gerador. 

Negado Provimento ao Recurso Voluntário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 
Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 08/01/2015 

  

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Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO

 GARCIA DE LOS RIOS




Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 77 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir 
Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.  

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: 

"A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp 
visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com 
crédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG 
emitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa 
a compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento 
foi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não 
restando saldo creditório disponível. 

Irresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a 
contribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade 
(...), com os argumentos a seguir resumidos. 

Narrando os  fatos  considerados na emissão do despacho 
decisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na 
legislação vigente à época em que foram feitas as compensações, 
utilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a 
retificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias. 
Acrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza 
'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de 
1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de 
vedações legais. 

Por fim, relaciona os documentos anexados e requer seja 
acolhida a sua defesa." 

A DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos 
termos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para 
o indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o 
valor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos. 

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho, 
alegando, em síntese: 

a) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita 
Federal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco 
anos após a realização do pagamento; 

b)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF, 
tendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações; 

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 em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO

 GARCIA DE LOS RIOS



Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

3

c) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo 
da contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha 
anexa); 

d)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais 
processos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito, 
diferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores. 

 É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc 

Por intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art. 
17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1, 
aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a 
formalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa 
Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. 

Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela 
relatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do 
colegiado. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade. Dele se tomou conhecimento. 

A  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros 
processos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi 
recentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção. 
Transcreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013, 
da  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na 
solução do presente litígio: 

"Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de 
compensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do 
crédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve 
demonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo 
contra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser 
utilizado em compensação. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; 
 

Fl. 78DF  CARF  MF

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 GARCIA DE LOS RIOS



Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 79 

 
 

 
 

4

No  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita 
como  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato 
gerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações 
constantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há 
mais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador. 
Saliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela 
DRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois, 
verdadeira. 

As  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento 
que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito 
de  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito 
tributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­
lei nº. 2.124/84: 

Art.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou 
instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos 
federais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

§  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de 
obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de 
crédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do 
referido crédito. 

(...)  

§  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela 
inobservância da obrigação principal,  o não cumprimento 
da  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o 
infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 
11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982, 
com a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065 
de 26 de outubro de 1983. 

(grifo não constante do original) 

Engana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único 
efeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de 
multa por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de 
fato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte 
não  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo 
contrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as 
informações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em 
confissão de dívida. 

É claro que as informações prestadas na DCTF podem ser 
alteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele 
instrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe 
prazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir 
crédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN), 
também há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o 
contribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário 
que  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão 
dupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. 

Fl. 79DF  CARF  MF

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 GARCIA DE LOS RIOS



Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 80 

 
 

 
 

5

Quanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de 
decidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido 
nos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i. 
Conselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor 
transcrevo abaixo excertos: 

'........................................................................................... 
Nos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código 
Tributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a) 
declaração; b) homologação e c) de ofício. 

No  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação 
que  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever 
de identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido 
e  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade 
administrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo 
sujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento 
de ofício. 

Quando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por 
homologação, identifica a matéria tributável, apura a base 
de  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido, 
informando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de 
DCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do 
Fisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor 
que reconhece devido ao sujeito ativo. 

Por  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por 
declaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido 
e notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco 
anos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de 
prescrição. 

Pelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do 
CTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se 
verifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos 
lançamentos  por  homologação,  comete  erros  na 
constituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito 
tributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida, 
lhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o 
ato de constituição do débito, no caso a DCTF. 

O prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do 
CTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto 
do  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas 
hipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é 
lícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e, 
tampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o 
valor anteriormente constituído. 

O que o contribuinte precisa entender é que ao entregar 
a  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo 
retificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo 
extingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.' 

(negrito não constante do original) 

Fl. 80DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 81 

 
 

 
 

6

Desta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo 
demonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da 
DCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que 
alega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão 
da autora. 

Por  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente 
constituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a 
diligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja 
a conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores 
informados na DCTF originária não mais podem ser alterados. 

De  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer 
nulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum 
dos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais 
disso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso 
voluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na 
formação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes 
dos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão 
de a recorrente entendê­la necessária. 

Por fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer 
dispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por 
diferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos 
distintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao 
mesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da 
recorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25 
processos que alega tramitarem no CARF ." 

No caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado 
em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi 
transmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o 
voto acima transcrito. 

Nestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário 
apresentado. 

E são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. 
 

Mônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc 

           

 

           

 

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 GARCIA DE LOS RIOS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 12/08/2008
NÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO.
A não apresentação injustificada de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci Gama que dava provimento ao recurso.
[assinado digitalmente]
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.

[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.
Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.

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S3­C1T2 

Fl. 12 

 
 

 
 

1

11 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19615.000751/2008­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.300  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  MULTA. 

Recorrente  LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 12/08/2008 

NÃO  ATENDIMENTO  INJUSTIFICADO  À  INTIMAÇÃO  EM 
PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. 

A  não  apresentação  injustificada  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  à 
intimação  em  procedimento  fiscal  é  causa  suficiente  para  a  imputação  da 
multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto­lei n°37/66, com 
redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci 
Gama que dava provimento ao recurso. 

[assinado digitalmente] 
Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  
 
[assinado digitalmente] 
Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 

Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes 
do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  DRJ  em 
Fortaleza que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a exigência fiscal, por 
entender  que  o  contribuinte,  ao  não  apresentar  resposta  a  intimação,  no  prazo  estipulado, 

  

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA




  2

embaraçou  ação  de  fiscalização,  o  que  justificaria  a  aplicação  da multa prevista no  art.  107, 
inciso  IV,  alínea  "c",  do  Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° 
10.833/03.  

Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os 
quais  foram  relatados  com  riqueza  de  detalhes,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, 
transcrevendo­o abaixo na íntegra: 

Trata o presente processo de exigência da multa prevista no art. 
107,  inciso  IV,  alínea  "c",  do  Decreto­lei  n°37/1966,  com 
redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ 
5.000,00. 

A  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração,  as  folhas 
01/07, dá conta dos seguintes fatos: 

Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram) 
apurada(s)  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos 
legais mencionados. 

001  ­  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  A  AÇÃO  DA 
FISCALIZAÇÀO,  INCLUSIVE  NÃO  ATENDIMENTO  Á 
INTIMAÇÃO  

Embaraçou/ dificultou/  impediu, por meio ou forma omissiva, a 
ação  de  fiscalização  não  apresentando  resposta  ,  no  prazo 
estipulado, à intimação em procedimento fisco/conforme descrito 
a seguir: 

No cumprimento do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n° 
04.1.51.00­2007­00278­8,  a  Divisão  de  Repressão  ao 
Contrabando  e  Descaminho  da  4ª  Região  Fiscal  ­  Direp04, 
realizou procedimento fiscal em que foi encaminhado o TERMO 
DE  INTIMAÇÃO  n°  E  1­  OP.  GAME  OVER  (fls.  9  /  10)  à 
empresa  Lupercio  Pio  de  Oliveira  Comercio,  CNPJ: 
06.979.095/0001­13,  solicitando  que  a  mesma  apresentasse  a 
DIREP/SRRF04,  no  prazo  de  10(Dez)  dias,  os  seguintes 
documentos/esclarecimentos: 

­  Informar  se  a  Nota  Fiscal  de  Salda  n°  000019,  emitida  em 
03/08/2007, foi expedida por essa empresa, em caso positivo: 

­ Fornecer uma cópia autenticada da 2° Via; 

­ Apresentar cópia das Notas Fiscais de Aquisição ou Entradas 
de  qualquer  natureza,  relativas  às  mercadorias/produtos 
constantes  da  nota  fiscal mencionada  acima,  acompanhada,  se 
for  o  caso,  dos  respectivos  comprovantes  de  importação,  estes 
acompanhados  dos  extratos  das  Declarações  de  Importação 
(DI), e suas adições; 

­  Apresentar,  se  for  o  caso,  cópia  autenticada  da  Fatura 
comercial,  packing  list  ou  qualquer  outro  documento  que 
contenha  o  número  de  série  dos  produtos  constantes  da  nota 
fiscal  mencionada  acima  e  que  tenham  instruído  o  despacho 
aduaneiro de importação dos mesmos; e  

Fl. 80DF  CARF  MF

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Processo nº 19615.000751/2008­91 
Acórdão n.º 3102­002.300 

S3­C1T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

3

­  Apresentar Cópia  autenticada  do  Livro Registro  de Entradas 
incluindo  o  Termo  de  Abertura  e  de  Encerramento, 
referente(s)ao(s)  período(s)  no(s)  quais  encontram­se 
escrituradas  as  nota(s)  fiscal  (is)  referentes  as 
mercadorias/produtos indicado(s) acima. 

­ Cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores. 

A  Intimação  foi  recebida  em  18/03/2008,  conforme  Aviso  de 
Recebimento (fls. 8), mas até a presente data não foi respondida 
optando  o  contribuinte  por  omitir­se  de  responder  a  intimação 
fiscal  devidamente  cientificada,  dificultando  o  trabalho  da 
fiscalização na busca da verdade material. 

Por esta razão, em 1210812008, a fiscalização lavrou o presente 
auto de infração. 

Cientificada  do  auto  de  infração,  a  interessada  apresentou 
impugnação  em  23/09/2008,  cujos  argumentos  resume­se  a 
seguir: 

Após a lavratura do 'Termo de Inicio de Diligência Fiscal — OP. 
GAME  OVER",  os  Auditores  vinculados  à  Receita  Federal 
solicitaram a documentação dos produtos  importados presentes 
no  estabelecimento  comercial  da  Impugnante,  tendo  esta 
fornecido as Notas Fiscais de compra das mercadorias emitidas 
por seus fornecedores. 

Durante a operação 'Game Over a Impugnante foi intimada, em 
08110/2007,  para  apresentar,  no  prazo  de  24h  (vinte  e  quatro 
horas),  os  documentos  concernentes  a  regular  importação  das 
mercadorias apreendidas. 

Frise­se  que  durante  todo  o  perlado  em  que  os  agentes 
vinculados à Direp estiveram no estabelecimento da Impugnante 
nenhum ato de embaraço foi efetuado por seus funcionários, ao 
reverso,  todas  as  informações  requeridas  foram  prestadas  de 
forma satisfatória, como também, nenhum óbice foi imposto aos 
fiscais da SRF. 

Ato  continuo,  em  09/10/2007,  a  Impugnante  requereu  a  r. 
dilação  (prorrogação) do prazo  fixado,  sendo o  pleito  deferido 
pelo  auditor  da  receita  responsável  pela  fiscalização,  cópia 
acostada. 

Após  a  prorrogação  do  prazo,  a  mencionada  intimação  foi 
cumprida  em  10/10/2007,  conforme  atesta  a  assinatura  do 
Agente de Fiscalização vinculado à SRF. 

Ocorre que,  em 18/03/2008, a  Impugnante  foi  Intimada pela 2ª 
vez  para  apresentar  documentos.  Observa­se  que  ames  da 
suposta  intimação  não  cumprida  pela  Impugnante,  outras  2 
(duas)  intimações  foram  cumpridas  tempestivamente,  sem  que 
fosse  identificado  qualquer  óbice  à  fiscalização,  porém  a  3ª 
(terceira) intimação não foi cumprida. 

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  4

O  não  cumprimentada  aludida  intimação  teve  como  causa  a 
greve  dos  próprios  auditores  da  Receita  Federal,  vez  que, 
quando  do  comparecimento  ao  prédio  da  Direp  (Av.  Eng. 
António de Goes n° 449, bairro do Pina, Recife) a  Impugnante 
foi  informada  da  existência  do  movimento  paredista,  como 
também,  que  os  auditores  responsáveis  pela  fiscalização  não 
poderiam receber a documentação requerida. 

A greve dos auditores perdurou durante uni longo período, tendo 
a Impugnante esperado nova intimação para a apresentação da 
documentação  uma  vez  que  a  intimação  anterior  não  pode  ser 
cumprida em razão do movimento grevista. 

Transcorridos  mais  de  6  (seis)  meses  da  intimação,  quedou­se 
surpreendida a Impugnante quando teve ciência da lavratura do 
presente  auto  de  infração  por  suposta  desobediência  ou 
embaraço à fiscalização, pois cumpriu tempestivamente todas as 
intimações  anteriores,  tendo  deixado  de  cumprir  a  última 
intimação por motivos alheios a sua vontade. 

Noutra  senda,  após  a  aludida  intimação  a  Impugnante  foi 
intimada em agosto de 2008 para apresentar outros documentos, 
tendo  cumprido  tempestivamente  tal  intimação,  consoante 
protocolo  acostado,  ou  seja,  a  Impugnante  aguardou  nova 
intimação para cumprimento da intimação anterior, vez que não 
deu causa ao descumprimento da intimação em foco. 

Conclui­se  que  durante  toda  a  Op.  Game  Over  a  Impugnante 
sempre  contribuiu  para  o  desenlace  da  fiscalização,  cumprido 
tempestivamente todas as intimações anteriores, 

Na realidade, deveria a autoridade fiscal, após o encerramento 
do  movimento  paredista  (greve)  ter  reintimado  a  Impugnante 
para apresentar os documentos requeridos anteriormente, porém 
o  auditor  da  SRF  preferiu  desconsiderar  a  existência  do 
movimento  revista  lavrando  o  indigitado  auto  de  infração  em 
desfavor da Impugnante, ames de efetuar a intimação. 

Junta excertos de acórdão da Segunda Câmara do Conselho de 
Contribuintes  (n°  202­16046),  afirmando  que  aquela  Câmara 
firmou  entendimento de que  apenas após  o  descumprimento  da 
reintimação  restará  caracterizado  o  embaraço  à  fiscalização 
passível de imposição de multa pecuniária. Afirma que, segundo 
o  voto do relator,  a multa por  embaraço à  fiscalização  só  terá 
guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir­lhe 
informações  e,  no  caso  em  tela  "o  não  cumprimento  da 
intimação  decorreu  da  existência  de  greve  dos  próprios 
auditores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deflagrada 
em  18/03/2008,  que  durou  por  um  longo  período  conforme 
atestam as notícias acostadas, colhidas de sítios eletrônicos". 

Por fim, argumenta que não se mostra razoável a manutenção da 
multa, vez que "cabalmente demonstrado a inexistência de óbice 
à  fiscalização",  novamente  atribuindo  o  "suposto" 
descumprimento  ao  fato  de  os  auditores  encontrarem­se  em 
greve. Pede que a presente impugnação seja julgada procedente 
em  todos  os  seus  termos,  anulando  o  auto  de  infração  ora 
impugnado. 

Fl. 82DF  CARF  MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19615.000751/2008­91 
Acórdão n.º 3102­002.300 

S3­C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

A  DRJ  em  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  seguintes 
termos: 

EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  À  AÇÃO  FISCAL.  NÃO 
ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. MULTA. 

Aplica­se  a multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  a 
quem,  por  qualquer  meio  ou  forma,  embaraçar,  dificultar  ou 
impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de 
não­apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação 
em procedimento fiscal. 

Lançamento Procedente 

Irresignado, o contribuinte recorre a este Conselho basicamente reafirmando 
as alegações da impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se 
resume a verificar se a não apresentação de resposta à intimação sob a justificativa de que fora 
deflagrado movimento grevista, se enquadraria na ação tipificada no art. 107, inciso IV, alínea 
"c", do Decreto­lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, justificando, 
assim, a aplicação da multa nela prevista.  

Pois bem. Prescreve o referido dispositivo legal o seguinte: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 
inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

Ora,  é  incontroverso  nos  autos  que  a Recorrente  não  apresentou  resposta  à 
intimação em procedimento fiscal (cujo prazo estabelecido fora de 10 dias), o que, a princípio 
se enquadra perfeitamente neste dispositivo legal.  

Alega, todavia, a Recorrente em sua defesa que não o fez, tendo em vista que 
a intimação que originou a conduta tipificada lhe foi cientificada em 18/03/2008, justamente no 
dia  em  que  foi  instaurado  movimento  paredista,  o  que  a  teria  impedido  de  ter  acesso  aos 
auditores a fim de entregar os documentos solicitados. De fato, a mencionada greve teve inicio 

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA



  6

em  18  de  março  de  2008,  conforme  comprova  cópia  retirada  do  sitio  da  UNAFISCO 
SINDICAL, entidade representativa da categoria (fl. 50).  

Ocorre  que,  colocando  entre  parênteses  a  existência  ou  não  de meios  para 
cumprir  a  intimação  durante  o  movimento  grevista,  certo  é  que  a  Recorrente  teria  que  ter 
diligenciado neste sentido após a cessação da greve, o que não foi feito. Como bem pontuado 
pela decisão recorrida: 

De outra mão, considerando­se o movimento grevista como uma situação que 
poderia  caracterizar  que,  enquanto  perdurou,  não  se  considera  "expediente  normal"  na 
repartição, impende trazer­se à colação o que dispõe o art. 5° do Decreto n°70.235172: 

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia do inicio e incluindo­se o do vencimento.  

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

Portanto, o prazo para contagem dos dez dias determinados na intimação, que 
deveria  se  iniciar  em 19  de março  de  2008  (quarta­feira),  já  que  a  ciência  se deu  em 18  de 
março de 2008, estaria suspenso enquanto se perdurasse essa situação. Finda a greve, o prazo 
poderia  continuar  a  fluir  normalmente.  Como  o  retomo  da  greve  se  deu  em  12  de maio  de 
2008, segunda­feira (folha 51), este dia seria aquele em que os dez dias começariam a contar, 
vencendo­se o prazo da impugnação no dia 21 de maio de 2008. (...) Nem mesmo findo aquele 
prazo,  diligenciou  para  entregar  a  documentação,  fato  que  se  perdurou  até  a  lavratura  do 
presente auto, em 12/08/2008, que se deu 93 (noventa e três) dias após o retomo da greve, que, 
como mencionado, foi em 12 de maio de 2008. 

De fato, depois de finalizada a greve, independentemente de nova intimação, 
teria a Recorrente que ter comparecido dentro do prazo de dez dias às  instalações da Receita 
Federal  do  Brasil,  a  fim  de  entregar  os  documentos  solicitados. Afinal,  não mais  perdurava 
qualquer causa suspensiva do seu prazo.  

No que  se  refere  à  alegação  de  que  a multa  por  embaraço  prescrita no  art. 
107,  inciso  IV,  alínea  "c",  do Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da Lei  n° 
10.833/03,  "só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir  informações  à 
fiscalização", também entendo que não merece ser acolhida. O referido dispositivo legal é claro 
no sentido de que a não apresentação de resposta (injustificada, é claro), no prazo estipulado, a 
intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa. 

Enquadrando­se  sua  conduta  na  norma  que  a  define  como  infração,  não  é 
permitido  a este Colegiado dispensar ou  reduzir penalidades  sem expressa autorização  legal, 
uma vez que a hipótese de dispensa ou redução de penalidade é matéria reservada à lei, estando 
fora  da  esfera  de  competência  da  autoridade  administrativa  a  quem  compete  tão­somente 
aplicá­la (art. 97, VI, do CTN).  

Em face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

[Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

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Processo nº 19615.000751/2008­91 
Acórdão n.º 3102­002.300 

S3­C1T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

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Fl. 85DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
JUROS MORATÓRIOS - SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS  Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA  Relatora.

EDITADO EM: 24/02/2014

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.



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S2­C1T2 

Fl. 109 

 
 

 
 

1

110088 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.002551/2004­39 

Recurso nº  168.239   Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.845  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  IRPF ­ Depósitos bancários 

Recorrente  JOSÉ AVELINO PEREIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de 
22/12/2009) 

IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF. 

O  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição 
do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente.  (Súmula 
CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADO  POR  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula 
CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) 

DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem  comprovada.  (Súmula  CARF  nº  26,  publicada  no  DOU  de  22  de 
dezembro de 2009) 

JUROS MORATÓRIOS ­ SELIC. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 

  

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS




Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

2

de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, 
publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. 

Assinado digitalmente 

NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. 

 

EDITADO EM: 24/02/2014 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos 
André Rodrigues Pereira Lima,  José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens 
Maurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar. 

 

 

Relatório 

Contra JOSÉ AVELINO PEREIRA foi lavrado Auto de Infração, fls. 26/29, 
para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao 
ano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 387.044,19,  incluindo  multa  de 
ofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/11/2004. 

A  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, 
fls.34/38,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, 
conforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­26.944,  de  19/08/2008,  fls.  64/72.  Decidiu­se,  por 
unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. 

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/09/2008, 
Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  75,  o  contribuinte  apresentou,  em  02/10/2008,  recurso 
voluntário, fls. 76/99, no qual traz as alegações a seguir resumidas: 

Fl. 109DF  CARF  MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 111 

 
 

 
 

3

Os  arts.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  é 
inconstitucional  e  não  se  pode  admitir  sua  aplicação  retroativa  aos  fatos  gerados 
anteriores à sua publicação. 

O sigilo bancário somente pode ser vulnerado por ordem judicial 
para instruir investigação e processo criminal. 

Os  fatos  geradores  ocorridos  até  31/01/1999  já  se  encontravam 
alcançados pela decadência na data do lançamento (03/12/2004). 

A  fiscalização,  sem  pesquisar  e  restringindo­se  somente  às 
informações disponíveis, as quais foram obtidas unicamente a partir de informações 
bancárias, esqueceu­se de que esses supostos depósitos bancários podem constituir 
valiosos  indícios,  mas  não  fazem  prova  de  omissão  de  rendimentos,  por  não 
caracterizarem disponibilidade  econômica  de  renda  e proventos  e,  nem podem  ser 
tomados  como  valores  representativos  de  acréscimos  patrimoniais,  além  do  que, 
para  amparar  tal  lançamento  mister  que  se  estabeleça  um  nexo  causal  entre  cada 
depósito e o rendimento omitido, não observado neste caso. 

A cobrança de juros moratórios com base na taxa Selic é ilegal. 

Conforme  Despacho,  fls.  107,  de  16/03/2011,  o  julgamento  do  recurso 
voluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A, 
caput  e  parágrafo  1 ,  do  Anexo  II,  do  RICARF.  Ocorre  que  o  referido  parágrafo  1º  foi 
revogado  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  de  sorte  que  retoma­se  o 
julgamento do recurso voluntário. 

É o Relatório. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Inicialmente,  cumpre  destacar  que  quase  todas  as  teses  defendidas  pelo 
contribuinte em seu recurso cuidam de matérias já pacificadas neste Colegiado, de sorte que já 
se encontram sumuladas, conforme Consolidação publicada no DOU em 14 de julho de 2010 
(Portaria MF 383, de 12 de julho de 2010). Assim transcrevem­se a seguir as súmulas que se 
aplicam ao caso: 

Inconstitucionalidade de leis: 

Súmula  CARF  Nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001: 

Súmula CARF Nº 35 ­ O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de 
informações da CPMF para a constituição do crédito tributário 
de outros tributos, aplica­se retroativamente. 

Data  do  fato  gerador.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários: 

Súmula CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a 
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

Depósito bancário não é renda: 

Súmula CARF Nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Ilegalidade dos juros cobrados com base na taxa Selic 

Súmula CARF Nº 4  ­ A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Logo, as teses defendidas pelo contribuinte, no que diz respeito às matérias já 
sumuladas, não podem prosperar. 

Fl. 111DF  CARF  MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

Vale, ainda, destacar, no que concerne  à alegação de decadência do  crédito 
tributário, relativo ao fato gerador ocorrido em janeiro de 1999, que conforme estabelecido na 
Súmula CARF  nº  38,  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à 
omissão de  rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 
ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

Assim, tem­se que os fatos geradores ocorridos durante o ano­calendário de 
1999 somente se completaram em 31/12/1999, data a ser considerada para fins de contagem do 
prazo  decadencial,  conforme  regra  estabelecida  no  §  4º  do  art.  150  do CTN,  de  sorte que  o 
prazo  decadencial  somente  se  encerrou  em  31/12/2004.  Observe­se  que  o  contribuinte 
apresentou  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2000,  fls.  24/25,  onde  apurou  saldo  de 
imposto a pagar de R$ 3.380,00. 

Considerando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em 
13/12/2004,  fls.  32,  não  há  que  se  falar  em  decadência,  no  que  diz  respeito  aos  créditos 
exigidos no Auto de Infração, que correspondem ao ano­calendário 1999. 

Ante  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito, 
NEGAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201110</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Os valores que por definição legal são excluídos da base de cálculo da contribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta-se restritivamente o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e somente as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente (Relatora), Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente

RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Redator designado para o voto vencido
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Redator designado para o voto vencedor

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges, Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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S3­C1T1 

Fl. 106 

 
 

 
 

1

105 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.720398/2007­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­000.890  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de outubro de 2011 

Matéria  Ressarcimento PIS 

Recorrente  COOPERATIVA VITI VINÍCOLA ALIANÇA LTDA.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2006 A 31/03/2006 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS.  EXCLUSÕES  DA  BASE  DE 
CÁLCULO.  

Os  valores  que  por  definição  legal  são  excluídos  da  base  de  cálculo  da 
contribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta­
se  restritivamente  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  e  somente  as  vendas 
efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo 
vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 
Terceira Seção, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos 
os  Conselheiros  Vanessa  Albuquerque Valente  (Relatora),  Leonardo Mussi  da  Silva  e  Luiz 
Roberto  Domingo,  que  davam  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro Corintho Oliveira Machado. 

 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente 

 

RODRIGO MINEIRO FERNANDES 

Redator designado para o voto vencido 

  

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Fl. 72DF  CARF  MF

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/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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Processo nº 11020.720398/2007­67 
Acórdão n.º 3101­000.890 

S3­C1T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

2

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

Redator designado para o voto vencedor 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Tarásio  Campelo 
Borges,  Leonardo  Mussi  da  Silva  (Suplente),  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa 
Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida (fls.54): 

Trata  o  presente  do  pedido  de  ressarcimento  do  PIS  não  cumulativo­
mercado interno, referente aos períodos de apuração de janeiro a março de 
2006, juntando cópia do DACON do período (fls. 03/06). 

Foi  o  ressarcimento  indeferido  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul,  conforme 
explicado às fls. 08/10. A justificativa foi de que a interessada, por tratar­se 
de  cooperativa  de  produção  agropecuária  na  especialidade  da 
vitivinicultura, pretendia ressarcimento por considerar que as exclusões da 
base de cálculo que a legislação permite (artigo 15 da Medida Provisória 
n°2.158­35/2001,  artigo  1º  da  Lei  nº10.676/2003  e  artigo  17  da  Lei  n" 
10.684/2003), equivaleriam a uma isenção parcial, tese que a autoridade a 
quem cabe a apreciação não concorda, argumentando inexistir tal isenção 
ante a  inexistência de ato neste  sentido  e porque o artigo 111 do Código 
Tributário Nacional determina que devem ser interpretados literalmente os 
dispositivos  legais  que  tratem  de  exclusão,  suspensão  ou  outorga  de 
isenção do credito tributário. Assim, não cabe tentar estender para o caso o 
disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, já que a contribuinte não 
dá saída a nenhum produto com suspensão, alíquota zero,  isenção ou não 
incidência. 

Cientificada,  a  interessada  apresenta  sua  inconformidade  (fls.  12/17), 
argumentando  que  os  artigos  17  da  Lei  n°11033,  de  2004,  e  16  da  Lei 
n°11.116,  de  2005,  são  aplicáveis  a  todos  os  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins,  e  que  as  exclusões  da  base  de  cálculo  constituem­se  em 
desonerações  tributárias,  portanto  seriam  isenções  parciais.  Aponta  e 
transcreve jurisprudência que se lhe afigura estar de conformidade com a 
tese que adota. 

Assegura  que  a  única  alternativa  de  definição  aplicável  às  exclusões 
atribuídas pelas regras dos artigos 15 da Medida Provisória n°2.158­35, de 
2001, 1º da Lei n° 10.676, de 2003, 17 da Lei nº 10.684, de 2003, e 10 da 
Instrução  Normativa  SRF  n°  635,  de  2006,  á  a  da  hipótese  de  não 
incidência  em  face  de  prática  de  ato  cooperativo.  Também  assegura  que 
não  se  utilizou  de  créditos  presumidos,  ou  seja,  daqueles  que  seriam 

Fl. 73DF  CARF  MF

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S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES



Processo nº 11020.720398/2007­67 
Acórdão n.º 3101­000.890 

S3­C1T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

3

decorrentes  da  aquisição  direta  de  produtor  rural  de  produtos 
agropecuários. Assim,  seu  pedido  conteria  apenas  valores  decorrentes  de 
aquisição  de  produtos  e  mercadorias  tributadas  pelo  PIS  e  pela  Cofins, 
adquiridas no mercado interno e aplicadas na produção e comercialização 
de  produtos  e  mercadorias  igualmente  tributadas  por  aquelas 
contribuições. 

A  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte 
recorreu a este Conselho. 

 

Voto Vencido 

 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc 

Por intermédio do Despacho de fls. 71, nos termos da disposição do art. 17, 
III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, 
aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a 
formalizar o Acórdão 3101­000.890, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa 
Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. 

Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo 
relatora original, que ficou vencida no julgamento: 

A Recorrente requereu ressarcimento de créditos das contribuições sociais ao 
Programa  de  Integração  Social  (PIS),  com  esteio  no  artigo  16,  Lei  n°11.116/2005,  ante  o 
direito de manutenção de  créditos  autorizado pelo disposto no  artigo 17, Lei n°11.033/2004. 
Segundo  seu  entendimento,  seu  direito  creditório  se  deu  em  função  de  saídas  com  base  de 
cálculo reduzida, configurando isenção parcial. 

Entendemos  que  o  direito  ao  crédito  aplica­se  a  todo  e  qualquer  caso  de 
vendas em que se configure saída suspensa, isenta, alíquota zero ou não incidente em relação 
às  contribuições  sociais  em  tela. As  reduções  de  base  de  cálculo  instituídas  pela  norma  em 
comento são isenções parciais, tal qual definido pelo STJ. 

In  casu,  observada  a  natureza  isentiva  da  redução  de  base  de  cálculo 
instituída pelo art. 15, Medida Provisória n°2158­35/2001, art. 1°, Lei n°10.676/2003, art. 17. 
Lei  n°  10.684/2003,  e  outros,  cumpre  exclusivamente  aplicar­se  a  previsão  de  manutenção 
creditória do art. 17 da Lei no. 11.033/2004. 

Com base nesses fundamentos, voto por dar provimento ao recurso voluntário 
apresentado. 

E essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. 

 

Rodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc 

Fl. 74DF  CARF  MF

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S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES



Processo nº 11020.720398/2007­67 
Acórdão n.º 3101­000.890 

S3­C1T1 
Fl. 109 

 
 

 
 

4

 

 

Voto Vencedor 

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado – Redator designado. 

 

Sem embargo das  razões ofertadas pela  recorrente e das  considerações  tecidas 
pelo eminente Conselheiro Relator, o Colegiado, pelo voto de qualidade, firmou entendimento 
de  que  não  assiste  razão  a  ambos  no  que  diz  com  a  interpretação  do  art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004,  notadamente  no  que  se  refere  à  amplitude  de  seu  preceito  em  aplicação 
sistemática com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que configuram a tributação do PIS e 
da COFINS não cumulativos. 

Com  efeito,  o  aludido  dispositivo  legal  permite  a  mantença  dos  créditos 
vinculados  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não 
incidência das contribuições não cumulativas, porém observa­se que tais institutos são deveras 
distintos,  e  têm  em  comum  apenas  o  resultado  da  inexistência  de  tributação  das  operações 
atingidas por eles. Quisesse o legislador permitir a manutenção dos créditos para as operações 
de venda em que ocorre redução da base de cálculo e exclusões dessa, as teria elencado no rol 
do  art.  17,  porquanto  tais  institutos  tributários  são  também bastante diferentes da  suspensão, 
isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência,  tendo  como  ponto  comum  tão  só  a  inexistência  de 
tributação das operações, ainda que parcial no caso da redução da base de cálculo. Por outras 
palavras, os institutos que dão margem à manutenção dos créditos, por força do prefalado art. 
17 são apenas aqueles nominalmente previstos na lei, de maneira numerus clausus, até porque 
o diploma pátrio nacional, em seu art. 111, manda interpretar restritivamente qualquer lei que 
trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário. 

 

Nesse diapasão, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso voluntário. 

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

 

           

 

Fl. 75DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3101­000.890 

S3­C1T1 
Fl. 110 

 
 

 
 

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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
SALDO CREDOR REMANESCENTE IPI. CRÉDITO PROVENIENTE DA COMPRA DE INSUMO UTILIZADO NO PROCESSO INDUSTRIAL. RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, é passível de ressarcimento mediante compensação o saldo credor do IPI proveniente da compra de matéria-prima utilizada no processo de fabricação de produto industrializado e comercializado pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer, adicionalmente, o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 14.600,00 e homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C1T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.000118/2003­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.112  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2013 

Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TECIDOS FIAMA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

SALDO CREDOR REMANESCENTE IPI. CRÉDITO PROVENIENTE DA 
COMPRA  DE  INSUMO  UTILIZADO  NO  PROCESSO  INDUSTRIAL. 
RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, é passível de 
ressarcimento mediante  compensação  o  saldo  credor  do  IPI  proveniente  da 
compra  de  matéria­prima  utilizada  no  processo  de  fabricação  de  produto 
industrializado e comercializado pelo contribuinte. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara 
da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário, para  reconhecer, adicionalmente, o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 
14.600,00 e homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido, nos termos 
do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, 
Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, 
Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama. 

  

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RA DE CASTRO




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de Pedido de Restituição (fl. 6) do saldo credor remanescente de IPI 
do  4°  trimestre  de  2002,  no  valor  total  de  R$  42.190,35,  cumulado  com  declarações  de 
compensação colacionadas aos autos. 

A autoridade competente da unidade da Receita Federal de origem, acatando 
as conclusões exaradas na Informação Fiscal de fls. 124/126, por meio do Despacho Decisório 
de  fls.  162/164,  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  ressarcimento  e  reconheceu  o  crédito  no 
valor de R$ 9.268,97. A glosa do valor de R$ 21.053,83 deu­se em razão de a contribuinte ter 
incluído  no  saldo  credor  do  período  créditos  cujo  CFOP  é  1.99.1  (outras  entradas  outros 
créditos  ­  de  mercadorias  não  especificadas)  que  não  são  conceituadas  como  insumos,  não 
sendo passíveis de ressarcimento. O valor restante da glosa (diferença de R$ 11.867,55), deu­
se em razão de o crédito ter sido apurado em conformidade com o demonstrativo dos valores 
escriturados  no  Livro  de  Apuração  no  trimestre­calendário,  conforme  explicitado  nos 
Demonstrativos de fls. 120/122 (glosa referente à período anterior). 

Regularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade,  na  qual  contestou  apenas  o  Termo  de  Intimação  n° 
10830/SEORT/CPS/1103/2007,  solicitando  seu  cancelamento  com  base  nas  novas  provas 
coligidas aos autos, a saber: a) cópias de notas fiscais de vendas de mercadoria consignada e de 
remessa  de  mercadoria  em  consignação;  b)  cópia  do  Livro  de  Registros  de  Entradas  das 
remessas; e c) cópia do Livro de Registro de Entradas das vendas. 

A Turma de Julgamento de primeiro grau  considerou os  referidos documentos 
como contestação apenas da parcela glosada de créditos de IPI no montante de R$ 21.900,00 e 
prolatou a decisão de fls. 228/232, em que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a 
manifestação  de  inconformidade,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das 
ementas que seguem transcritos: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

 MATÉRIA NÃO CONTESTADA. 

 A  matéria  submetida  a  glosa  em  revisão  de  pedido  de 
ressarcimento de crédito presumido de IPI, não especificamente 
contestada na manifestação de inconformidade, é reputada como 
incontroversa, e é insuscetível de ser trazida a baila em momento 
processual subseqüente. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO GLOSADO. 

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 
11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo  credor  do  IPI, 
decorre  apenas  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagem  aplicados  na 
industrialização. 

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RA DE CASTRO



Processo nº 10830.000118/2003­70 
Acórdão n.º 3102­002.112 

S3­C1T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Em 22/3/2011, a interessada foi cientificada da decisão de primeira instância. 
Inconformada,  em  20/4/2011,  protocolou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  234/244,  em  que 
reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na manifestação  de  inconformidade,  em  aditamento 
alegou  que,  o  valor  do  crédito  glosado,  no  valor  de R$  21.900,00,  tratava­se  da  compra  do 
produto  denominado  “Baygard”,  aplicado  diretamente  sobre  as  fibras  têxteis  durante  o 
processo de fabricação do tecido, a fim de impermeabilizá­lo e conferi­lhe maior qualidade e 
durabilidade.  A  remessa  sob  à  forma  de  consignação  ocorrera  tão  somente  para  fins  de 
ampliação do prazo de pagamento, ou seja, houve uma remessa para faturamento futuro, mas 
nunca com a finalidade de revenda. Informou ainda a recorrente que, logo após o recebimento 
do produto em consignagao, houve a efetiva operação de compra, conforme pode se verificar 
nas notas fiscais acostadas aos autos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
portanto, deve ser conhecido. 

O cerne da controvérsia cinge­se a glosa parcela do saldo do credor do IPI, no 
valor  de  R$  21.053,83,  proveniente  da  apropriação  de  crédito  do  IPI  destacados  em  notas 
fiscais de simples remessa de mercadorias para venda em consignação (CFOP 1.99.1 ­ Outras 
entradas  de  mercadorias  não  especificadas),  que  segundo  o  entendimento  da  fiscalização, 
ratificado  pela Turma  de  Julgamento  de  primeira  instância,  não  configurava  operação  que  a 
legislação reconhecesse direito ao crédito do IPI, para fins do ressarcimento previsto no art. 11 
da  Lei  n°  9.779,  de  1999,  por  não  se  tratar  de  insumos  aplicados  na  industrialização  dos 
produtos fabricados pela recorrente. 

Por  sua  vez,  alegou  a  recorrente  que  as  operações  de  simples  remessa  do 
produto químico “Baygard” não eram para fim de revenda, mas para utilização no processo de 
produção,  para  impermeabilizar  e  conferir  maior  qualidade  e  durabilidade  as  fibras  têxteis 
durante o processo de fabricação do tecido, e que, por estratégia mercadológica, com vistas a 
ampliação do prazo de pagamento, o produto era inicialmente faturado como simples remessa, 
mas  logo em seguida era  realizada a efetiva operação de compra do produto, com a emissão 
das respectivas notas fiscais. 

Em parte procede a alegação da recorrente. Com base na documentação fiscal 
colacionada  aos  autos  (fls.  178/221),  constata­se  que,  logo  após  a  operação  de  remessa  em 
consignação era  realizada a operação de compra e vendo do referido produto (CFOP 1.101 – 
Compra  para  industrialização).  Portanto,  trata­se  de  aquisição  de matéria­prima  utilizada  no 
processo de industrialização dos produos fabricados pela recorrente. 

 Além  disso,  consultando  a  literatua  técnica  disponível  na  internet  foi 
possível  confirmar  que  o  citado  produto  tem  a  utilização  e  a  finalidade  informadas  pela 
recorrente. 

Porém,  em  relação  a  remessa  do  produto  em  consignação  realizada  no  dia 
3/12/2002  (nota  fiscal  10098),  no  valor  de  R$  80.300,00  e  IPI  destacado  de  R$  7.300,00, 

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RA DE CASTRO



 

  4

verifica­se que a operação de compra e venda somente foi efetivada em 6/1/2003, logo, o valor 
IPI desta operação não pode ser apropriado no 4º trimestre de 2002, mas no trimestre em que 
realizada a efetiva compra e venda do produto, ou seja, no 1º trimestre de 2003. 

Por todo o exposto, vota­se por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, 
para, adicionalmente, reconhecer o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 14.600,00 e 
homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

 

           

 

           

 

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RA DE CASTRO


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IRRETROATIVIDADE.
A alteração promovida na Lei 9.311/96 através da Lei 10.174/01 - no que diz respeito à utilização das informações obtidas via CPMF para a constituição de outros tributos que não a própria contribuição, somente deve ser levada em consideração após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação a fatos pretéritos, anteriores à sua edição. 
Acolhida preliminar.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calamina Astorga e Valéria Pestana Marques.</str>
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S3-C4T1

H. 1

trb•—ttl;S:,—e.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO--jt4itert-ty.s.

Processo n°	 19647.002302/2003-04

Recurso n°	 157.809 Voluntário

Acórdão n°	 3401-00.072 — 4' Câmara / 1 Turma Ordinária

Sessão de	 01 de junho de 2009

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999

Recorrente	 JOÃO ALVES BARBOSA FILHO

Recorrida	 1 TURMA/DRJ-RECIFE/PE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 1999

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
IRRETROATIVIDADE.

A alteração promovida na Lei 9.311/96 através da Lei 10.174/01 - no que diz
respeito à utilização das informações obtidas via CPMF para a constituição
de outros tributos que não a própria contribuição, somente deve ser levada em
consideração após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação
a fatos pretéritos, anteriores à sua edição.

Acolhida preliminar.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, acolher a
preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e dar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos, Maria Lúcia
Moniz de Aragão Calamina Astorga e Valéria Pestana Marques.

a 4,

Gonçalo Bonet A le — Presidente em exercício

y

fel / i/14,762frúa/10/
dol(er‘de ilzeredop erreira Pagetti - Relat4ra



EDITADO EM:	 1e	 201ii

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Ana Neyle Olímpio
Holanda, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina

Mesquita Lourenço de Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Ana Paula

Locoselli Erichsen (Suplente convocada), Valéria Pestana Marques (Suplente convocada) e

Gonçalo Bonet Allage (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana

Maria Ribeiro dos Reis.

Relatório

Em face do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração de

Lis. 04/17 para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, relativamente ao ano-

calendário de 1998, em razão da: a) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo

empregatício recebidos de pessoas jurídicas; e b) omissão de rendimentos caracterizada por

depósitos bancários sem origem comprovada.

Tendo tomado ciência do lançamento, o contribuinte apresentou a

impugnação de fls. 456/484, na qual alegou, em síntese, que:

- seria nulo o procedimento fiscal por vício Mona!, justificando que o
lançamento foi baseado unicamente em prova ilícita (em razão da impossibilidade de a Lei n°

10.174/01 ter efeitos retroativos) e por ter sido cerceado o direito de defesa;

- o cerceamento ao direito de defesa decorre do fato de que o Termo de

Intimação de fl. 450 só foi entregue ao contribuinte em 22.09.2003, conforme fl. 451, e como o

contribuinte tinha 20 dias para seu atendimento, tal prazo somente se encerraria em

12/10/2003, que, por ser um domingo, ficou prorrogado para o dia 13/10/2003, entretanto,

dentro do prazo originalmente concedido pela auditora foi surpreendido pelo Auto de Infração
datado de 02/10/2003, com ciência em 09/10/2003;

- que não dispunha dos extratos do Banco Real que estavam sendo
encaminhados pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual ficou materialmente

impossibilitado de fazer as análises determinadas, enquanto a fiscalização considerando que
não houve resposta à intimação, tomou como receita omitida a totalidade dos valores

depositados naquele estabelecimento bancário;

- com relação à origem dos depósitos, que no curso da ação fiscal, por

diversas vezes, informou haver movimentação financeira, em suas contas correntes pessoais, da
Pessoa Jurídica João Barbosa Assessoria Jurídica S/C Ltda, da qual é sócio majoritário,

possuindo 99% das cotas;

- no segundo documento mencionado foram listadas transferências de valores

de contas bancárias da pessoa jurídica para a pessoa física: e que tais operações foram

comprovadas pela juntada de cópia dos extratos bancários da pessoa juridica;

- foi informado o ingresso em 08/07/1998, do valor de R$ 201.370,78, na

conta mantida no Unibanco/Bandeirantes, correspondente ao valor liquido da Nota Fiscal n°

\	 2
\l/



Processo n0 19647.002302%2003-04	 S3-C4T1
Acórdão n.° 3401-00.072	 Fl. 2

005767, de mesma data, emitida pela pessoa jurídica, contra o HSBC — Bamerindus

Companhia de Seguros, tendo sido apresentada cópia do referido documento fiscal;

- por ser sócio majoritário da empresa não havia preocupação em segregar os

recursos financeiros movimentados pela pessoa tísica, ou pela pessoa jurídica,

independentemente de sua origem, considerando que é através da Sociedade Civil da qual faz
parte que o defendente exerce sua atividade profissional de advogado;

- pelo porte de seus clientes e pelo tipo de serviço prestado, especificamente

na área de cobrança, evidencia-se o recebimento, pelo contratado, de valores significativos, em
nome de seus contratantes;

- o escritório de advocacia repassa a seus clientes os valores recebidos,
descontados das comissões que lhe caibam (no percentual máximo de 10%), conforme cláusula
contratual;

- a remuneração pela cobrança de valores muitas vezes se resume aos
honorários de sucumbência ou a percentuais cobrados dos devedores juntamente com o

principal;

- a sistemááca de recebimentos em nome dos clientes faz com que transite,

nas contas bancárias da prestadora de serviços, volume de recursos desproporcional a sua
própria receita auferida;

- a atividade exercida exige a manutenção de inúmeras contas correntes para

controle em separado quando possível dos recebimentos efetuados em nome de cada cliente;

porém os sócios da pessoa jurídica se dedicam precipuamente à prestação de serviços

advocaficios, absorvendo seus tempos e não lhes permitindo controle rigoroso da

movimentação financeira, não havendo uma rígida separação entre os recursos dos sócios e da

sociedade pessoa jurídica, que se socorrem uns aos outros em casos de necessidade financeira,

como costumar acontecer nas pequenas empresas;

- os aportes de recursos são registrados em livro Caixa da empresa e os

reembolsos se dão ou via depósito bancário ou em espécie;

- que durante o procedimento fiscal foi possível informar à fiscalização a

ocorrência de transferências e comprovar inúmeros depósitos efetuados nas contas correntes da

pessoa tísica provenientes de cheques emitidos pela pessoa jurídica, mas que a fiscalização se

limitou a receber as informações sem exigir do contribuinte quaisquer comprovantes de que

tais recursos houvessem sido devolvidos ou contabilmente registrados;

- a fiscalização teria cometido alguns enganos na apuração do crédito
tributário (elenca um a um os enganos supostamente cometidos);

- anexava à sua impugnação uma cópia do livro Caixa da empresa, através do

qual seriam comprovados os empréstimos e devoluções que relaciona na sua impugnação;

assim como planilha identificando cheques e/ou ordens de pagamentos e cópias dos extratos da

pessoa jurídica;

- todos os recursos que transitam pela conta de pessoa fisica provêm da

pessoa jurídica, inclusive a titulo de lucros e pro labore;

3



- cita art. I°, §1° da IN SRF 246/02 que dispõe que quando comprovado que

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro,

evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao

terceiro. Transcreve jurisprudência;

- depósitos bancários, por si só, não constituem renda tributável, sendo

imperioso que se configure acréscimo patrimonial ou renda consumida;

- quanto à quantificação da receita, a fiscalização não aceitou as

transferências de valores ocorridas da conta no BBV em que não houve incidência de CPMF
com a justificativa, da fiscalização, segundo o impugnante, de que só ocorre isenção de CPMF

quando há transferência de valores entre contas de mesma titularidade;

- a fiscalização não atentou para o fato de que o fiscalizado mantinha contas-
correntes individuais e também em conjunto com sua companheira, Sra. Marta Suely Velozo

Muniz, CPF 321.318.104-82;

- a cobrança da CPMF por si só não pode ser tomada como prova de que a

transferência se deu entre contas de diferentes titularidades, pois os bancos não são infalíveis e

podem cometer erros;

- exigir imposto de renda sobre transferências só porque houve cobrança de
CPMF é presunção de omissão de receitas não prevista pela legislação tributária e que corno

presunção simples caberia ao fisco a prova cabal da omissão de rendimentos;

- que embora a fiscalização tenha verificado que recursos da empresa

transitaram nas contas-correntes da pessoa física, deixou de perquirir o emprego desses

recursos e que o impugnante constatou que muitos dos cheques emitidos em 1998 configuram

transferências de recursos para a pessoa jurídica; e

- teria ocorrido a decadência, pois, de acordo com o art. 38 do Decreto

3.000/99 e art. 42, §4° da Lei 9.430/96, o fato gerador do IR é mensal, de modo que, tendo
ocorrido a autuação e ciência do auto de infração em outubro/2003, restariam decaídos os

períodos de janeiro a setembro de 1998.

Na análise da impugnação apresentada, os membros da DRJ em Recife

decidiram pela parcial manutenção do lançamento, em julgado do qual é possível extrair a
seguinte ementa:

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.

Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito

de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente

prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do

lançamento.

MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Consolida-se, na esfera

administrativa, o crédito tributário correspondente à matéria

que não houver sido expressamente contestada pelo impugnante.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF

(4



Processo no 19647.002302/2003-04	 53-C4T1

Acórdão 9.2 3401-00.072	 Fl. 3

Ano-calendário: 1998

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITO BANCÁRIO. Para

os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o
artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de

omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja

origem dos recursos não for comprovada pelo titular, mormente

se a movimentação financeira for incompatível com os

rendimentos declarados.

ÓNUS DÁ PROVA. Se o ónus da prova, por presunção legal, é

do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos

utilizados para acobertar seus depósitos bancários, quando

devidamente intimado.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1998

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA PELO

FISCO. É licito ao fisco, mormente após a edição da Lei

Complementar n°105, de 2001, examinar informações relativas

ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de

instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,

inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações

financeiras, quando houver procedimento de Fiscalização em

curso e tais exames forem considerados indispensáveis,

independentemente de autorizaçâojudicial.

LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE

DA LEI.

O art. 6' da Lei Complementar n°105/2001 e o art. 1° da Lei n°

10.174/2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n°

9.311/1996, disciplinam o procedimento de fiscalização em si, e

não os fatos económicos investigados, de forma que os

procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001

poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar

fatos geradores pretéritos.

NÃO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS LVSERIDAS

NA CF/88. SIGILO FISCAL. O sigilo bancário só tem sentido

enquanto protege o contribuinte contra o perigo da divulgação

ao público, nunca quando a divulgação é para o fisco que, sob

pena de responsabilidade, jamais poderá transmitir o que lhe foi

dado a conhecer.

APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. As

autoridades administrativas não podem negar aplicação às leis

regularmente emanadas do Poder Legislativo. O exame da

constitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa estrita mente

reservada aos órgãos do Poder Judiciário.

DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.

5



No caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do

pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda

Pública constituir o crédito Tributárioattingue-se após cinco

anos contados do fato gerador.

IRPF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.

Sendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na

declaração anual e independente de exame prévio da autoridade

administrativa, o lançamento é por homologação, devendo o

prazo decadencial, na hipótese de. entrega tempestiva da

declaração e pagamento do imposto, ser contado a partir da

ocorrência do fato gerador, que é complexivo e ocorre em 31 de

dezembro.

DECISÕES ADMIMSTRATIVAS. EFEITOS.

As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiadas

não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que

lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados

não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,

senão àquela objeto da decisão.

Consideraram não impugnada a parcela do lançamento relativa à omissão de

rendimentos recebidos de pessoa jurídica, e quanto à parcela exonerada, esta se deveu à

exclusão da base de cálculo de valores relativos à mera transferência entre contas de sua

titularidade.

Inconformado com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário

de fls. 929/970, no qual faz um resumo dos fatos e, em síntese, reitera os argumentos expostos

em sua impugnação.

É o Relatório.

(Ty

•

6



Processo n° 19647.00230212003-04 	 S3-C4T1
Acerdeo n.° 3401-00.072	 Fl. 4

Voto

Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos da lei, por isso dele conheço.

Trata-se de lançamento fundado em suposta omissão de rendimentos
recebidos de pessoas jurídicas, bem como da presunção de omissão baseada em depósitos
bancários de origem não comprovada.

O contribuinte não se insurgiu contra a parcela do lançamento relativa à

omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, razão pela qual esta parcela foi
considerada como não impugnada pela decisão recorrida.

Quanto à parcela do lançamento que está em litígio — omissão de rendimentos
decorrente da falta de comprovação da origem de depósitos bancários - a decisão recorrida

acolheu em parte as alegações do contribuinte suscitadas em sede de impugnação. Determinou

que fossem excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de transferências entre
contas de sua própria titularidade.

Em sede de recurso, o Recorrente repisa os argumentos de sua impugnação.

São eles: preliminar de nulidade em razão da ilegal quebra do seu sigilo bancário via CPMF

quando estava em vigor o art. 11, § 3° da Lei n°9.311/96, bem como preliminar de nulidade da
prova utilizada, tendo em vista a impossibilidade de quebra do sigilo bancário sem ordem

judicial que o determine. Quanto ao mérito, alegou que: a) os recursos movimentados em suas

contas bancárias pertenciam à pessoa jurídica da qual era sócio e não a ele mesmo, e por isso se

receitas fossem não seriam suas, mas sim da referida pessoa jurídica; b) mantinha contas em

conjunto com a Sra. Marta Suely Velozo Muniz, sua esposa e dependente, motivo pelo qual foi

feita a cobrança de CPMF em algumas das transferências ocorridas entre suas contas, mas o

que não siginifica que as contas não eram suas; c) estaria decadente o direito do Fisco de

efetuar o lançamento de valores relativos a fatos geradores ocorridos antes de outubro de 1998,

tendo em vista que a lavratura do Auto se deu em outubro de 2003.

Preliminarmente, é preciso apreciar o pedido de nulidade do lançamento em

razão da irretroatividade da Lei n° 10.174/01. A meu ver, a quebra do sigilo bancário através do

cruzamento de dados do contribuinte com as informações obtidas através da CPMF não pode

ser aplicada a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da mencionada lei.

No caso em exame, os fatos geradores do imposto exigido pela autoridade

lançadora ocorreram em 1998, período em que vigia a anterior redação da Lei n° 9.311/96, que
criou a CPMF. À época, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da

contribuição estavam obrigadas a prestar informações à Secretaria da Receita Federal no que

diz respeito aos contribuintes e aos valores por eles movimentados apenas com relação à

CPMF.

o
7



Era vedada, então, a utilização destas mesmas informações para a
constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, como se

depreende da leitura do texto legal original, verbis:

Art. li.  Compete à Secretaria da Receita Federal a

administração da contribuição, incluídas as atividades de

tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1°. No exercício das atribuições de que trata este artigo, a

Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao

exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer

obrigações acessórias.

,5S. 2°. As instituições responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita

Federal as informações necessárias à identcação dos

contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos

termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações

prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito

tributário relativo a outras contribuições ou impostos.

(sem grifes no original)
•

Portanto, as informações prestadas pelas instituições financeiras à SRF não

pumitiam a constituição de crédito tributário relativo ao imposto de renda da pessoa física.
Esta era a regra vigente à época da ocorrência dos fatos geradores objeto do lançamento em

questão.

Ocorre que, passados três anos, em 09.01.2001, foi editada a Lei n° 10.174,
que alterou a regra contida naquele dispositivo, o qual passou — a partir de então — a ter a

seguinte redação:

§ 3 0 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações

prestadas facultada sua utilização para instaurar procedimento

administrativo tendente a verificar a existência de crédito

tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento,

no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário

porventura existente, observado o disposto no artigo 42 da Lei n`

9.430, de 17 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.

(sem grifos no original)

A nova redação do referido artigo remete, por seu turno, ao lançamento
previsto no art. 42 da caput da Lei n° 9.430/96, que assim dispõe:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações.

8



Processo n°19647.002302/2003-04	 S3-C4T1

Acórdão n.° 3401-00.072	 9. 5

A interpretação sistemática da nova redação do art. 11, § 3°, da Lei n°
9.311/96 combinado com o art. 42 da Lei n° 9.430196, permite concluir que restou facultada—

somente a partir da edição da Lei n° 10.174/01 - a utilização dos dados da CPMF para a

constituição de créditos tributários pela Secretaria da Receita Federal, por presunção legal de

omissão de receitas, quando a pessoa física ou jurídica não conseguir comprovar, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, de que seja titular.

E esta é uma nova forma de lançamento, que foi — repita-se - criada pela Lei

n° 10.174, a qual foi publicada em 10.01.2001, razão pela qual só poderia atingir fatos
ocorridos a partir desta data.

Cabe aqui reiterar que o fato gerador do tributo em discussão ocorreu no ano

de 1998, quando o artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 vedava a lavratura de autos de infração

com base na movimentação bancária dos contribuintes para exigência de tributos diversos da
CPMF.

-
Nem se alegue que seria aplicável à espécie o disposto no § 1° do art. 144 do

CTN. É que não se trata, aqui, de lei procedimental, mas sim de lei de conteúdo material. A

este respeito, releva transcrever trechos do voto proferido pelo Conselheiro Roberto William
Gonçalves, em acórdão no qual cita, por seu turno, voto anteriormente proferido pelo

Conselheiro João Luis de Souza Pereira, verbis:

O que se lê do dispositivo acima transcrito é que a Lei n°

10.174/2001 é norma de conteúdo material, que autoriza o

lançamento do imposto de renda e demais tributos com base nas

informações colhidas dos recolhimentos da CPMF.

Especificamente em relação ao imposto de renda, a nova lei,

inclusive, estabeleceu a forma de tributação, que ocorrerá nos

termos e condições do artigo 42 da Lei n°9.430/96.

Ou seja, não foram ampliados os poderes fiscalizatórios. Foi

autorizada uma nova forma de tributação, admitindo uma nova

presunção legal de omissão de receita que se insere no

mecanismo introduzido pelo artigo 42 da Lei n°9.430/96.

No entanto, nunca foi afastada a possibilidade de ser constituído

o crédito tributário do imposto de renda através da intimação de

instituições financeiras. Mas, não havia previsão legal para a

tributação dos depósitos resultantes dos dados colhidos da

arrecadação da CPMF. Ou seja, os dados obtidos pela

fiscalização da CPMF, enquanto durou a redação original da

Lei n°9,311/96, não estavam sujeitos ao imposto de renda, muito

embora os valores dos depósitos bancários pudessem ser objeto

de fiscalização e lançamento na forma do artigo 42 da Lei n°

9.430/96.

Somente a partir da Lei n° 10,17412001 é que passou a estar

legalmente descrita esta nova hipótese de incidência do imposto

de renda (e outros tributos), passando a ser licita a tributação

9

•



•

dos mesmos valores advindos do cruzamento de dados dos

recolhimentos da CPMF, ainda que se utilize dos mesmos meios

de determinação da base de cálculo.	 •

É por esta razão que a Lei n°10.174/2001 inovou a sistemática

de tributação do imposto de renda e, por esta mesma ratão,

somente pode ser aplicada a eventos futuros, obedecidos os

princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade

da lei tributária.

Mas, ainda que se considerasse a Lei n° 10.174/2001 como uma

norma de procedimento, a verdade é que o imposto de renda é

tributo devido por período certo e a data da ocorrência do fato

gerador é facilmente identificável e prevista na legislação. Dai,

há de ser aplicado - o artigo 144, parágrafo 20 do Código

Tributário Nacional, que submete estes tributos à regra prevista

no caput do mesmo artigo, ou seja, da observância e aplicação

da lei vigente à época da ocorrência do fato 'gerador, sem

exceções para as chamadas normas de procedimento.

(Acórdão g" 104-19.407, de 12 de junho de 2003, Rel. Cons.
Roberto William Gonçalves)

A utilização retroativa dos termos da Lei n° 10.174/2001,. atingindo situações

ocorridas no ano-calendário 1998, implica, como se viu, grave ofensa à segurança jurídica do

contribuinte, na medida em que, à época vigia uma norma de direito material, esculpida no
artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 que assegurava ao Recorrente a garantia de que não teria

contra si lavrado auto de infração exigindo imposto de renda pessoa fisica, em decorrência das

informações fornecidas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal,

relativas à sua movimentação bancária.

Relevante destacar que a 6" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já
adotou referido entendimento, conforme comprova a ementa do seguinte acórdão:

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁMOS -

IRRETROATIVIDADE - A alteração promovida na Lei 9.311/96

pela Lei 10.174/01, somente deve ser levada em consideração

após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação a

fatos pretéritos, anteriores à sua edição.

Recurso provido.

(Primeiro Conselho, Sexta Câmara, acórdão n° 106-13.962,
redator designado Conselheiro José Carlos da Matta Rivitti,
julgado em 12/05/2004 — sem grifos no original)Em face dos
argumentos acima expostos, concluo pela impossibilidade de

io

•



Processo ri° 19647.002302/2003-04 	 S3-C4T1
Acórdão n.° 3401-00.072 	 Ft 6

manutenção do lançamento, em razão da indevida aplicação da

Lei n° 10.174/2001 a fatos geradores ocorridos anteriormente à

sua vigência, acolhendo a preliminar suscitada pelo Recorrente.

Diante de todo o exposto voto no sentido de dar provimento ao Recurso.

444 Cli1:4£11:201
ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA P • IETTI

li

•

•



si.11:4k	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
r CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo	 19647.002302/2003-04

Recurso n°: 157.809

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria
Ministerial 110256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)
Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda
Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 3401-00.072

Brasília/DF,	 18 MI 2010

EVEL1NE COÊLHO DE 'ELO HOMAR
Chefe da Secretaria

Segunda Câmara da Segunda Seção

-

Ciente, com a observação abaixo:

( ) Apenas com Ciência

( ) Com Recurso Especial

( ) Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para esclarecimento acerca da natureza das contas-correntes analisadas (se individuais ou conjuntas) e, caso haja contas conjuntas, se houve intimação a todos os co-titulares.

(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(assinado digitalmente)
DANIEL PEREIRA ARTUZO
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA


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S2­C1T1 

Fl. 172 

 
 

 
 

1

171 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003157/2004­57 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2101­000.190  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  03 de dezembro de 2014 

Assunto  IRPF 

Recorrente  NILTON PINTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência,  para  esclarecimento  acerca  da  natureza  das  contas­
correntes  analisadas  (se  individuais  ou  conjuntas)  e,  caso  haja  contas  conjuntas,  se  houve 
intimação a todos os co­titulares. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 

Presidente 

 (assinado digitalmente) 

DANIEL PEREIRA ARTUZO 

Relator 

Participaram do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA 
SANTOS  (Presidente),  DANIEL  PEREIRA  ARTUZO  (Relator),  MARIA  CLECI  COTI 
MARTINS,  EDUARDO  DE  SOUZA  LEÃO,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR  e 
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (e­fls.  130/155)  interposto  contra  acórdão 
proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP) (e­

  

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Fl. 176DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201

4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




Processo nº 19515.003157/2004­57 
Resolução nº  2101­000.190 

S2­C1T1 
Fl. 173 

 
 

 
 

2

fls. 107/120), o qual, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento tributário de 
e­fls. 61/64. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

 “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF  Exercício:  2002  PRELIMINAR.  IRRETROATIVIDADE DA  LEI 
Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de 
investigação das autoridades administrativas (Art.144, § 1° do CTN). 

A  Lei  Complementar  n°  105/2001  e  a  Lei  n°  10.17412001,  que  deu 
nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311/1996, disciplinam o 
procedimento  de  fiscalização  em  si,  e  não  os  fatos  econômicos 
investigados, de  forma que os procedimentos iniciados ou em curso a 
partir do mês de janeiro de 2001, poderão valer­se dessas informações 
inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. 

SIGILO BANCÁRIO. 

É  lícito  ao  fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  n° 
105/2001,  examinar  informações  relativas ao  contribuinte,  constantes 
de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras  e  de 
entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de 
depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de 
fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, 
independentemente de autorização judicial. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Com a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a 
ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a 
lançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de 
investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos 
quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não 
comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos  utilizados  nessas  operações.  Somente  a  apresentação  de 
provas hábeis e  idôneas pode refutar a presunção  legal regularmente 
estabelecida. 

MULTA DE OFÍCIO­ APLICABILIDADE A multa de oficio prevista na 
legislação  de  regência  é  de  aplicação  obrigatória  nos  casos  de 
exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo, 
a autoridade lançadora furtar­se à sua aplicação. 

Lançamento Procedente” (e­fls. 107/108). 

Inconformada  com  o  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso 
voluntário  (e­fls.  130/155),  reiterando  todos  os  argumentos  da  impugnação  e  requerendo  o 
cancelamento do lançamento tributário. 

É o relatório. 

 

Fl. 177DF  CARF  MF

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4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 19515.003157/2004­57 
Resolução nº  2101­000.190 

S2­C1T1 
Fl. 174 

 
 

 
 

3

Conselheiro DANIEL PEREIRA ARTUZO, Relator  

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais.  

De acordo com a Súmula CARF nº 29: "Todos os co­titulares da conta bancária 
devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que 
precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas 
ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento." 

Analisando  os  autos,  percebemos  que  nos  extratos  encaminhados  pelo  Banco 
Bradesco  S/A  existe  indício  de  existência  de  co­titular  na  conta­corrente,  uma  vez  que  no 
campo  "Nome"  dos  extratos  bancários  juntados  aos  autos  consta  como  titular  "NILTON 
PINTO E/OU" (fls. 10/32). 

Assim, para analisarmos a legalidade/regularidade do lançamento tributário em 
discussão,  entendo  ser  prudente  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
Fiscalização  (i)  intime  as  instituições  bancárias  para  que  esclareçam  se  as  contas­correntes 
analisadas  eram  individuais  ou  conjuntas,  e  (ii)  caso  existam  contas  conjuntas,  a Autoridade 
deverá esclarecer se houve intimação de todos os co­titulares durante a fiscalização. 

Dessa  forma,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a 
Fiscalização intime as instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A) 
para  que  esclareçam  se  no  período  de  01/01/2001  a  31/12/2001  as  contas­correntes  do 
Recorrente eram individuais ou conjuntas. Caso existam contas conjuntas, a Autoridade deverá 
informar se se houve intimação de todos os co­titulares durante a fiscalização, dando ciência do 
resultado da diligência à Recorrente para que se manifeste em 30 dias.  

É o meu voto 

(assinado digitalmente) 

DANIEL PEREIRA ARTUZO Relator 

 

Fl. 178DF  CARF  MF

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4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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Exercício: 2004
ITR. ÁREAS ALAGADAS. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45).
Recurso Provido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Realizou sustentação oral a Dra. Rachel Zerbinato Bispo, OAB/RJ nº 142.936.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi  Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.

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S2­C1T2 

Fl. 508 

 
 

 
 

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507 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10073.720461/2008­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­003.231  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2015 

Matéria  ITR 

Recorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

ITR.  ÁREAS ALAGADAS.  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
não  incide  sobre áreas  alagadas para  fins de constituição de reservatório de 
usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45). 

Recurso Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. Realizou sustentação oral a Dra. Rachel Zerbinato Bispo, OAB/RJ nº 
142.936. 

(Assinado digitalmente) 

Jose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi – Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Alice  Grecchi,  Jose 
Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira 
Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. 

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  nº  07105/00227/2008  lavrada  em 
24/11/2008  (fls.  01/04),  contra  o  contribuinte  acima  qualificado,  relativo  à  Imposto  sobre  a 

  

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Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL

ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS




 

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Propriedade Territorial Rural –  ITR, Exercício 2004, que exige crédito  tributário no valor de 
R$ 305.867,19,  incluída multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo como 
objeto o  imóvel  rural denominado “Furnas 862 ­ Usina Hidrelétrica de Funil”, cadastrado na 
RFB  sob  o  nº  2.707.392­0,  com  área  declarada  de  3.823,6  ha,  localizado  no Município  de 
Resende/RJ. 

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal constante à fl. 02, o 
contribuinte após regularmente intimado, não comprovou por meio de Laudo de Avaliação do 
Imóvel,  o  valor  da  terra  nua  declarado.  No  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR 
(DIAT), o valor da terra nua foi arbitrado, tendo por base as informações do Sistema de Preços 
de Terra – SIPT da RFB. 

Os valores declarados e retificados de ofício apresentam o seguinte histórico: 

ITR Período­Base 2004  Declarado fl. 03  Retificação de Ofício 

01. Área Total do Imóvel  3.823,6  3.823,6 

17. Valor Total do Imóvel  3.285.636,71  4.815.076,71 

20. Valor da Terra Nua  0,00  1.529.440,00 

21. Valor da Terra Nua Tributável  0,00  1.529.440,00 

22. Alíquota  8,60  8,60 

23. Imposto Devido  10,00  131.531,84 

Diferença de Imposto (Apurado – Declarado)    131.521,84 

Cientificado  da  exigência  tributária  em  02/12/2008  (fl.  69  e  131),  e 
irresignado com o  lançamento  lavrado pelo Fisco, o  contribuinte  apresentou  impugnação em 
18/12/2008 (fls. 71/100), acompanhada dos documentos de fls. 101/127, alegando em síntese, o 
que segue: 

­ inicialmente, discorre sobre o objeto social da empresa e o procedimento da 
autoridade fiscal no lançamento, do qual discorda e que deveria ser revisto de ofício; 

­ consta do auto de infração o astronômico débito de R$ 305.867,19 referente 
ao período de 2004, mais juros e multa, pois a autoridade fiscal arbitrou o VTN, nos termos da 
Lei n° 9.393/1996, sobre a área total do imóvel Usina de Funil, classificado como imóvel rural; 

­  as  empresas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  de  economia  mista, 
como  a  impugnante,  podem  ser  divididas  em  duas  espécies:  as  que  exploram  atividade 
econômica  e  as  que  prestam  serviço  público;  nesse  último  caso,  as  suas  atividades  recebem 
forte influência das regras de direito público; 

­ a produção, a  transmissão e a distribuição de energia elétrica são serviços 
essencialmente públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público, por órgãos da 
administração  indireta ou por particulares, nos moldes do que dispõe a Constituição Federal, 
em seu art. 21, inciso XII (transcrito); 

­  por  força  do  texto  constitucional,  tais  serviços  são  qualificados  como 
públicos, privativos da União, portanto, a sua exploração por entes privados, ou até por outros 

Fl. 314DF  CARF  MF

Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL

ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10073.720461/2008­68 
Acórdão n.º 2102­003.231 

S2­C1T2 
Fl. 509 

 
 

 
 

3

entes públicos, somente é possível por "autorização, concessão ou permissão "; de tão restrita 
a  competência  para  o  exercício  dessa  atividade,  cita  o  disposto  no  §  1°  do  art.  20  da 
Constituição Federal, que trata da participação no seu resultado; 

­  as  empresas  prestadoras  de  serviço  tão  qualificado  não  podem  receber  o 
mesmo  tratamento  jurídico  dispensado  às  sociedades  anônimas  em  geral,  pois  sobre  aquelas 
incide  particular  controle  estatal,  justificado  pelo  interesse  do  Estado  em  sua  atividade,  que 
provoca a imposição de deveres legais específicos; 

­ apesar de sujeitas ao pagamento de tributos, nos termos do § Y do art. 150 
da  Constituição,  essas  empresas  podem  gozar  de  benefícios  fiscais  outorgados  pelo  Poder 
Público; 

­ ainda que a isenção que vigorava para o setor não  tenha sido convalidada 
pela  Constituição  vigente,  ficando  expressamente  rejeitada  por  força  do  §  1°  do  art.  41  do 
ADCT, cabe questionar se as empresas geradoras de energia elétrica estão sujeitas à incidência 
do ITR; 

­ nesse  sentido,  são analisados aspectos  jurídicos e doutrinários da hipótese 
de  incidência  tributária,  a partir  do  exame da  regra­matriz dos  tributos,  e  a aplicação de  seu 
esquema lógico ao ITR; 

­ transcreve entendimento de Geraldo Ataliba, que afirma situar­se o ITR na 
subclasse dos "reais"; 

­  os  imóveis  da  empresa  impugnante  estão,  em  grande  parte,  cobertos  de 
água, prestando­se apenas para reservar água, potencializando a força hidráulica para a geração 
de  energia. As margens  dos  reservatórios  também não  se prestam a qualquer outro objetivo, 
funcionando apenas como faixas de segurança para as variações sazonais do nível d'água; 

­  para  fins  de  aplicação  do  disposto  no  art.  20  da  Constituição  Federal, 
(transcrito), os reservatórios de água encaixam­se em qualquer um dos conceitos nele previstos. 
Seriam "lagos",  na  sua definição mais  simples,  se  entendidos  como uma grande  extensão de 
água  cercada  de  terra,  inserindo­se  nessa  classe  os  lagos  de  barragem,  formados  em  áreas 
represadas  por  aluviões  pluviais,  restingas,  detritos  de  origem  vulcânica  e  morainas;  esses 
reservatórios poderão, também, integrar o conceito de "rio", se considerados como resultantes 
do represamento de curso de água pluvial; 

­  enfatiza  que  esse  mesmo  art.  20,  em  seu  inciso  VIII,  inclui  também  no 
patrimônio  da  União  "os  potenciais  de  energia  hidráulica",  de  tal  modo  que,  escapando  os 
reservatórios  dos  subdomínios  dos  "rios"  ou  dos  "lagos",  ficaria  muito  difícil  deixar  de 
reconhecê­los no âmbito dos "potenciais de energia", 

­  esse  entendimento  está  em  consonância  com  a  Lei  n°  9.433/1997,  ao 
instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, com fundamento de validade no inciso XIX 
do art. 21 da Constituição Federal, estabelecendo no art. 1º , inciso 1º, que: "a água é um bem 
de domínio público. ". 

­  esse  texto  legal  também  convive  em  perfeita  harmonia  com  o  Código 
Florestal (transcrito em parte), com destaque para o disposto no § 6° do art. 1° e para o art. 2º ­ 
a  conclusão  é  singela:  argumentar  que  os  reservatórios  são  lagos  situados  em  "propriedade" 

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privada  e  por  ela  cercados,  é  desconsiderar  comandos  legais  de  relevante  interesse  para  a 
própria preservação do bem público e de sua fonte produtora; 

­  ademais,  esses  reservatórios  são  lagos  alimentados  por  correntes  públicas 
(rios), o que reforça sua qualidade de bem público (§ Y do art. 2° do Código de Águas); 

­ portanto, as áreas destinadas aos reservatórios de água não podem sofrer a 
incidência  do  ITR,  por  serem  unidades  integrantes  do  patrimônio  público  da  União,  assim 
como  as  áreas  destinadas  às  suas margens  também  estarão  livres  do  impacto  do  tributo,  na 
condição de áreas de preservação permanente, que devem ser excluídas da base de cálculo do 
imposto,  nos  termos  do  art.  10,  §  1°,  inciso  II,  alínea  "a",  da  Lei  n°  9.393/1996,  além  do 
Código Florestal; 

­  reafirma que a prestação do serviço público de  fornecimento de  energia é 
incumbência privativa da União, ao mesmo tempo em que os rios, lagos (naturais e artificiais) 
os  terrenos  marginais  e  as  praias  fluviais  e  os  potenciais  de  energia  integram,  também,  o 
patrimônio dessa pessoa política de direito interno; as águas são de domínio público, possuindo 
as prerrogativas de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade; 

­  a porção  de  terra  coberta  pelo  lago  artificial  das  usinas  hidroelétricas  e  a 
área situada a seu redor, mesmo que de propriedade da empresa, mantendo­se a distinção com 
referência  à  propriedade  do  bem público,  ainda  assim  encontra­se  com absoluta  restrição  de 
uso por seus "proprietários". A área está afetada ao uso especial da União, o que impede a seus 
titulares o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao seu domínio; 

­  a União detém o verdadeiro domínio útil  das  áreas necessárias  à geração, 
distribuição e transmissão de energia elétrica, nos termos legais e constitucionais; portanto, fica 
afastada, também por esse prisma, a possibilidade jurídica de onerar essas áreas pelo ITR, pois 
é sujeito passivo da obrigação quem tiver o domínio útil sobre o imóvel; 

­  por  outro  ângulo,  conclui­se  pela  não  incidência  do  imposto,  no  caso 
presente, porque as áreas estão, em sua maioria, cobertas de água e afetadas ao uso especial, 
tendo  em  vista  a  prestação  de  serviços  públicos,  pelo  que  se  caracterizam  como 
comprovadamente  imprestáveis  a  qualquer  tipo  de  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira, 
aqüícola ou florestal.  Isso já basta para não serem consideradas áreas tributáveis para fins do 
ITR, nos termos da alínea c, do inciso II, § 1°, do art. 10 da Lei n° 9.393/1996; 

­  a  legislação  ordinária  está  sintonizada  com  os  ditames  constitucionais, 
afastando  qualquer  possibilidade  de  cobrança  de  imposto  sobre  as  áreas  destinadas  aos 
reservatórios de água das empresas representadas pela impugnante, em sentido inverso ao que 
pretende a fiscalização federal; 

­ a apuração da base de cálculo do imposto ­ valor fundiário, nos termos do 
art. 30 do CTN e Valor da Terra Nua tributável — VTNt, nos termos da legislação específica 
— oferece algumas dificuldades, como exclusão de valores (art. 10, § 1°, I e IV), subtração de 
áreas  (art.  10,  §  1°,  II)  e multiplicação  (art.  10,  §  1°,  III);  no  entanto,  a  regra­matriz,  como 
metodologia, é instrumento redutor de complexidades; 

­ no caso presente nenhuma dessas operações se torna possível ao aplicador 
da  lei,  porque  não  há  valor  de  mercado  para  a  apuração  do  VTN,  por  onde  começam  os 
cálculos, pois se trata de um bem do domínio público, afetado ao patrimônio da pessoa política 
União,  fora  do  comércio,  impedindo  qualquer  pretensão  impositiva  sobre  as  áreas 

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Processo nº 10073.720461/2008­68 
Acórdão n.º 2102­003.231 

S2­C1T2 
Fl. 510 

 
 

 
 

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desapropriadas para a construção das obras necessárias ao represamento dos rios e lagos, para a 
manutenção dos reservatórios destinados à produção de energia elétrica; 

­  para  corroborar  a  improcedência  do  auto  de  infração,  reporta­se  à 
Constituição  Federal,  ao CTN  e  à  Lei  n°  9.393/1996,  dessa  transcrevendo,  parcialmente,  os 
dispositivos que tratam da apuração e do valor do ITR, artigos 10 e 11, respectivamente; 

­  destaca  que  a  autoridade  fiscal,  abandonando  esses  comandos  legais,  não 
poderia  adotar  área  "produtiva  de  energia  elétrica"  como  não  produtiva  e  apontar  GU  "0" 
quando a utilização é integral, presumiu que o valor fundiário está sub­avaliado, arbitrando um 
VTN de RS 1.529.440,00 e aplicando a alíquota máxima de 20 % (sic), equiparando o imóvel 
aos latifúndios improdutivos; não é crível que a "terra" submersa por represa para a geração de 
energia  elétrica possa  ter o mesmo valor da  terra destinada  ao cultivo de primeira, visto que 
aquela está, no mínimo, fora do âmbito de incidência do ITR; 

­ considerar como improdutiva a produção, geração e transmissão de energia 
elétrica, na imensa área abrangida por Furnas, é falácia incompatível com o sistema jurídico e a 
lógica que deve preceder os julgamentos válidos e produtores de resultados; 

­  é  flagrante  a  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  igualdade  que 
norteiam  rigidamente  a  atividade  impositiva  do  Estado,  no  que  concerne  à  cobrança  do 
imposto; para a Usina Hidrelétrica em questão,  tomou­se o valor da  terra apontado no SIPT, 
considerando­o  para  as  terras  submersas  e  aplicando­se  nele o  grau  de  utilização  (GU),  sem 
qualquer exclusão; 

­  a  legislação que cuida do  ITR  sempre  leva em conta o GU na exploração 
rural, seja agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, nos termos da Lei 9.393/1996, em 
consonância com o Estatuto da Terra, o que permite concluir ser relevante para fins do ITR não 
a  produtividade  em  geral,  mas  na  exploração  daquele  setor,  enquanto  as  atividades 
desenvolvidas pelas usinas hidrelétricas estão fora de tal campo de abrangência; 

­ em momento algum a  lei do  ITR se refere à exploração energética,  talvez 
impulsionada pelo Decreto­Lei n° 2.281/1940, que  concedia  isenção a  tal  atividade  e perdeu 
sua  eficácia  em  outubro  de  1990  com  o  advento  do  novo  texto  constitucional,  deixando  ao 
aplicador da lei e aos operadores do direito a interpretação sistemática, que não permite incluir 
na hipótese de incidência do ITR aquela que não estiver ali explícita, por força do princípio da 
tipicidade da tributação, além dos outros já mencionados; 

­ por tudo isso, indaga: há meios jurídicos hábeis para manter­se a exigência 
apontada no auto de infração? como aceitar a incidência do ITR sobre as áreas de reservatórios 
das usinas hidrelétricas, suas margens e construções, se não há compatibilidade com a hipótese 
de incidência normativa? Como admitir que empresa produtora, transmissora e distribuidora de 
energia elétrica — industrial, portanto — possa ser alcançada pelo ITR como se de área "rural" 
se  tratasse? Como manter auto de  infração que  indica base de cálculo em  total descompasso 
com a legislação vigente? Como aquilatar "valor de mercado" se a porção de terra encontra­se 
alagada,  imprestável  para  uso  comum,  ou  em  condições  de  utilização  reduzidas,  enquanto 
"valor  de  mercado"  pode  ser  entendido  como  o  preço  médio  que  o  imóvel  alcançaria  em 
condições normais de mercado, para a compra e venda à vista? 

­  também, como fugir da proibição constitucional de se cobrar  tributos com 
efeito de confisco (inciso IV do art.150 da Constituição Federal)? Enfim, como manter auto de 

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infração  em  que  o  imposto  foi  apurado  em  total  desconformidade  com  os  comandos  dados 
como  infringidos  pela  fiscalização  (arts.  10  e  14  da  Lei  n  9.393/1996  e  Parecer  COSIT  n° 
15/2000)? 

­ ainda, como manter a pretensão fazendária sem qualquer diligência? 

Registre­se  que  o  valor  do  imóvel  indicado  pela  requerente  é  o  escriturado 
como  "patrimônio  líquido";  transcreve  ensinamentos  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello 
sobre justa indenização; 

­  portanto,  não  pode  prevalecer  a  exigência  de  pagamento  do  ITR,  com 
amparo  no  Parecer  COSIT  n°  15/2000,  visto  que  esse  dispositivo  não  alarga  a  hipótese  de 
incidência  estatuída  em  lei;  transcreve  ementa  da  CSRF  e  cita  entendimento  adotado  pelo 
antigo Conselho de Contribuintes, para referendar suas teses; 

­ no caso presente, a Lei n° 9.393/1996 não ampara a pretensão fazendária, 
pois não há fato jurídico que enseje a obrigação tributária, além de a base de cálculo adotada 
descaracterizar  a  hipótese  de  incidência  prevista  na  legislação  pertinente;  transcreve 
entendimento  de  Sacha  Calmon  Navarro  Coelho  e  Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  para 
reforçar seus argumentos; 

­ o art. 20 da Constituição Federal estabelece como propriedade da União "os 
lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno de seu domínio"; assim, os reservatórios 
de água podem integrar o conceito de "rio", se considerados como resultantes do represamento 
de curso de água pluvial; o inciso VIII desse artigo inclui também no patrimônio da União "os 
potenciais de energia hidráulica", de tal modo que, escapando os reservatórios dos subdomínios 
dos "rios" ou dos "lagos", é impossível deixar de reconhecê­los no âmbito dos "potenciais de 
energia"; 

­ apresenta as seguintes conclusões: 

a) a autoridade  fiscal presumiu a ocorrência do  fato  jurídico  tributário,  sem 
mensurar  a  verdadeira  base  de  cálculo  nem  efetuar  os  cálculos  ditados  pela  Lei  9.393/1996 
(com  exclusão  de  valores,  subtração  de  áreas  e  as multiplicações  necessárias  ao  cálculo  do 
imposto), apurando, por "média aritmética" e por amostragem, o valor da terra nua do imóvel 
onde está construída a Usina Hidrelétrica de Funil, no Estado do Rio de Janeiro; 

b)  foi  aplicada  a  multa  de  75,0  %  sobre  base  de  cálculo  incompatível  ­ 
inexistente, como já demonstrado; 

c)  a  fiscalização  desconsiderou  as  áreas  de  exclusão  indiscutível:  margens, 
áreas de preservação permanente pela só determinação legal; 

d) as áreas de reservatórios das usinas hidrelétricas e suas margens são bens 
de domínio público da União, não podendo ser abrangidas pelo critério material da hipótese de 
incidência de qualquer tributo, quanto mais do ITR, de sua competência privativa e exclusiva; 

e) a base de cálculo simplesmente inexiste, a partir do exame da regra­matriz 
e  das  funções  mensuradora,  objetiva  e  comparativa;  ademais,  a  legislação  não  previu  a 
exclusão de qualquer valor de instalações, benfeitorias e construções do valor total do imóvel, 
por parte das hidrelétricas. 

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Processo nº 10073.720461/2008­68 
Acórdão n.º 2102­003.231 

S2­C1T2 
Fl. 511 

 
 

 
 

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Ao  final,  a  impugnante  requer  seja  decretada  a  improcedência  do  auto  de 
infração e arquivado o feito fiscal ou, então, seja determinada diligência nos termos legais, para 
apuração dos quesitos relacionados. 

A  Turma  de  Primeira  Instância,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a 
impugnação, conforme ementa abaixo transcrita: 

“DA  INCIDÊNCIA  DO  ITR  ­  ÁREAS 
SUBMERSAS/RESERVATÓRIOS. 

Áreas rurais de empresa concessionária de serviços públicos de 
eletricidade,  destinadas  a  reservatórios  de  usina  hidrelétrica, 
integram o  patrimônio  dessa  empresa  e  submetem­se  às  regras 
tributárias  aplicadas  aos  demais  imóveis  rurais.  Reservatórios 
de  água  de  barragem  não  se  confundem  com  potenciais  de 
energia  hidráulica,  bens  da  União  previstos  na  Constituição 
Federal. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Caracterizada a subavaliação do VTN declarado ou a prestação 
de  informações  inexatas  na  DITR/2004,  o  respectivo  VTN/ha 
poderá  ser arbitrado pela autoridade  fiscal  com base no SIPT. 
Para  a  possível  revisão  desse  VTN,  seria  necessário  laudo 
técnico  de  avaliação  com ART/CREA,  emitido  por  profissional 
habilitado  ou  empresa  de  reconhecida  capacitação  técnica, 
atendidos os requisitos da norma NBR n° 14.653­3 da ABNT. 

DA MULTA PROPORCIONAL LANÇADA. 

Apurado  imposto  suplementar  em  procedimento  fiscal,  no  caso 
de informação incorreta na declaração do ITR/2004, cabe exigi­
lo  juntamente  com  a  multa  proporcional  aplicada  aos  demais 
tributos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  03­39.209  da  1ª  Turma  da 
DRJ/BSB em 23/12/2010 (fl. 190). 

Sobreveio  Recurso  Voluntário  em  10/01/2011  (fls.  193/221), 
desacompanhado  de  documentos,  no  qual,  em  suma,  ratifica  as  razões  da  impugnação,  sem 
contudo argumentar acerca da multa de ofício aplicada e o requerimento de diligência. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

Voto            

Conselheira Relatora Alice Grecchi 

Fl. 319DF  CARF  MF

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O recurso voluntário ora analisado, possui os requisitos de admissibilidade do 
Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

A Recorrente aduz, basicamente, em seu recurso voluntário, que o  ITR não 
incide  sobre  áreas  rurais  alagadas,  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usina 
hidrelétrica, com o fim específico de viabilizar a prestação do serviço público. 

A  controvérsia  já  foi  dirimida  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, que editou sobre o assunto a Súmula CARF nº 45, que tem a seguinte redação: 

“O  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  não  incide 
sobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório 
de usinas hidrelétricas.” (Súmula CARF n. 45). 

Nesse  sentido,  atualmente,  a  própria  legislação  ordinária  exclui, 
expressamente,  as  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas da área tributável pelo ITR, consoante se verifica da alínea “f” do inciso II do §1º, 
do art. 10 da Lei n.º 9.393/1996, incluída pela Lei n.º 11.727/2008, in verbis: 

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

... 

II área 

tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

... 

f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas autorizada pelo poder público.” 

Para embasar o posicionamento,  peço  licença para  reproduzir  trecho de um 
dos acórdãos que serviram de paradigma para a edição da aludida Súmula (AC 30335.844). 

Nele, o eminente Conselheiro Tarásio Campelo Borges amparou seu voto na 
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello e no posicionamento do STF acerca da natureza da 
posse necessária para que haja sujeição passiva do contribuinte ao imposto: 

Tratam os autos, conforme relatado, de  lançamento do Imposto 
sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  (ITR)  sobre  imóvel  de 
concessionária  de  serviço  público  de  energia  elétrica  afetado 
"ao  uso  especial  de  serviço  público  privativo  da  União 
(produção, geração e distribuição de energia elétrica)". 

A propósito das concessões,  transcrevo  lições de Celso Antônio 
Bandeira de Melo: 

II.  Cumpre,  outrossim,  não  confundir  concessão  de  serviço 
público  e  concessão  de  uso  de  bem  público,  com  o  fito  de 
explorá­lo. 

Fl. 320DF  CARF  MF

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Processo nº 10073.720461/2008­68 
Acórdão n.º 2102­003.231 

S2­C1T2 
Fl. 512 

 
 

 
 

9

Só se tem concessão de serviço público — e o próprio nome do 
instituto  já  o  diz —  quando  o  objetivo  do  ato  for  o  de  ensejar 
uma  exploração de  atividade  a  ser  prestada  universalmente  ao 
público  em  geral.  Pode  ocorrer  que,  para  tanto,  o 
concessionário  ancilarmente  necessite  usar  de  um  bem  público 
(como,  por  exemplo,  quando  instala  canalizações  ou  postes  no 
subsolo  e  nas  vias  públicas,  respectivamente), mas  o  objeto  da 
concessão é o serviço a ser prestado. 

Diversamente,  a  concessão  de  uso  pressupõe  um  bem  público 
cuja  utilização  ou  exploração  não  se  preordena  a  satisfazer 
necessidades ou  conveniências do público  em geral, mas  as do 
próprio interessado ou de alguns singulares indivíduos. 

O  objeto  da  relação  não  é,  pois,  a  prestação  do  serviço  à 
universalidade do público, mas,  pelo  contrário,  ensejar um uso 
do  próprio  bem  ou  da  exploração  que  este  comporte  (como 
sucede  com  os  potenciais  de  energia  hidroelétrica)  para  que  o 
próprio concessionário se sacie com o produto extraído em seu 
proveito ou para que o  comercialize  limitadamente  com alguns 
interessados. A Lei 9.074, de 

7.7.95,  no  art.  50,  II  e  III,  expressamente  contempla  ditas 
hipóteses,  tanto sob a  forma de concessão de uso de potenciais 
hidráulicos  para  produção  de  energia  elétrica  para  consumo 
próprio como para o que denominou produção "independente", 
sem, todavia, nesta última hipótese, explicitar que, in casu, trata­
se, também, de uma concessão de uso. 

No  caso  concreto,  a  aquisição  do  imóvel  rural  objeto  do 
lançamento  se  deu  mediante  condições  fixadas  pelo  poder 
público  que  o  tomam  inalienável  e  indisponível  pela  ora 
recorrente, porquanto, efetivamente, ele é do domínio público da 
União  e  precária  é  a  posse  da  ora  recorrente,  subordinada  à 
vigência do contrato de concessão de uso de bem público. 

[...] 

Tracei esse paralelo entre conceitos inerentes ao ITR e ao IPTU 
porque  farei  uso  de  parte  dos  fundamentos  de  um  acórdão  da 
Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  limitou  à 
posse  animus  domini  a  substituição  do  direito  de  propriedade 
pela posse na ocorrência do fato gerador do IPTU. A exigência 
do  tributo  municipal  sobre  os  imóveis  integrantes  do  acervo 
patrimonial do Porto de Santos era uma das matérias litigiosas 
nos autos do processo judicial. 

[...] 

No presente caso, é incontroverso que os imóveis tributados são 
do  domínio  público  da  União,  encontrando­se  ocupados  pela 
recorrente em caráter precário, na qualidade de delegatária dos 
serviços de exploração do porto e tão­somente enquanto durar a 
delegação. 

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  10

O  acórdão,  ao  invocar  a  norma  do  art.  32  do  CTN,  além  de 
incidir  do  mau  vezo  de  buscar  na  lei  a  interpretação  da 
Constituição, não atentou para a circunstância de que o art. 32 
do  CTN  não  pode  ser  interpretado  como  tendo  englobado,  no 
conceito de posse, de forma indiscriminada, o ocupante de bem 
público,  sempre  em  caráter  precário;  o mero  detentor,  como o 
locatário;  e,  finalmente,  o  possuidor  com  animus  domini;  esse, 
sim, responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel privado de 
que  tem  a  posse,  na  qualidade  de  substituto  do  proprietário, 
figura  de  ordinário  desconhecida  ou,  no  mínimo,  alheia  ao 
destino do bem tributado. 

É  certo  que  no  litígio  examinado  pelo  Pretório  Excelso  a 
interpretação  do  conceito  de  posse  limita­se  ao  comando 
legislativo  do  artigo  32  do  CTN.  No  entanto,  parece­me 
irracional apartar essa exegese do conceito de posse para os fins 
do  disposto  nos  artigos  31  e  34  do mesmo  diploma  legal,  que 
definem o contribuinte do ITR e do IPTU, respectivamente. 

Portanto, a ora recorrente é ocupante de bem público e como sói 
acontecer dotada de posse precária,  insuscetível de substituir o 
titular do domínio do imóvel rural na qualidade de contribuinte 
do tributo. 

Igualmente não pode figurar a ora recorrente no pólo passivo da 
relação  tributária  na  qualidade  de  responsável,  porque 
inexistente  requisito  imposto  pelo  inciso  II  do  artigo  121  do 
Código  Tributário  Nacional,  vale  dizer,  nosso  ordenamento 
jurídico é carente de disposição expressa de lei nesse sentido. 

(Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Terceira  Câmara. 
Processo nº 10675.720040/200777. Acórdão nº 30335.844. Rel. 
Tarásio Campelo Borges. Julg. em 10/12/08) 

Ainda, cabe transcrever abaixo, ementa extraída do Acórdão nº 9202­002.892 
da 2ª Turma da CSRF, no mesmo sentido: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2005 

ITR.  TERRAS  SUBMERSAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA 
SUMULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

Na  esteira  da  jurisprudência  consolidada  neste  Colegiado, 
traduzida  na  Súmula  nº  45  do CARF,  a  qual  é  de  observância 
obrigatória, não incide Imposto sobre a Propriedade Territorial 
Rural  sobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de 
reservatório de usinas hidroelétricas. 

IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE.  MARGENS  DE  REPRESA  DE  USINA 
HIDRELÉTRICA.  INEXISTÊNCIA  DE  ADA. 
RECONHECIMENTO  DAS  ÁREAS  SUBMERSAS. 
DECORRÊNCIA POR DEFINIÇÃO LEGAL. 

Uma  vez  reconhecida  à  existência  e  a  não  incidência  de  ITR 
sobre as áreas submersas por represa de Usina Hidrelétrica, por 

Fl. 322DF  CARF  MF

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Processo nº 10073.720461/2008­68 
Acórdão n.º 2102­003.231 

S2­C1T2 
Fl. 513 

 
 

 
 

11

decorrência lógica/legal impõe­se admitir as suas margens como 
área  de  preservação  permanente,  por  definição  da  própria 
legislação  de  regência,  especialmente  artigo  2º,  alíneas  “a”  e 
“b”, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal),  independentemente 
de apresentação de ADA. 

Recurso especial negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos” 

Por  fim,  cabe  consignar  que  fica  superada  a  discussão  do VTN,  tendo  em 
vista o cancelamento de todo o lançamento. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 323DF  CARF  MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de decadência; 4) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas STN e encargos financeiros de financiamento, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, acompanhado pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari; 5) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas de encargos financeiros de créditos vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, acompanhado pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari; 6) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de perdas, votando pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, restando o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso vencido em suas razões, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Foi designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA  Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.


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    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CONSOANTE DISCIPLINAMENTO DA IN SRF nº 247/2002. RECEITAS FINANCEIRAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.
As administradoras de cartão de crédito estavam sujeitas ao regime de PIS Não-cumulativo e ao da COFINS cumulativa consoante os termos da IN SRF nº 247/2002, sendo que, posteriormente, com a promulgação da Lei nº 10.833/2003, passaram a ser contribuintes da COFINS não-cumulativa.
Estando reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, reputa-se correta a decisão que exonerou a parcela correspondente da exigência lançada, julgando-se improcedente o recurso de ofício.
RECEITAS DE SERVIÇOS E DE REFINANCIAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE TOTAL CREDITADO NA CONTA REDUTORA SEM CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS.
Constatado tratar-se de crédito constituído, a título de Omissão de Receitas, sobre o total de Receitas de Serviços e de Refinanciamento contabilizadas na conta Rendas a Apropriar, redutora de Ativo, constituição essa realizada sem considerar o saldo inicial da conta, originário do período de apuração anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final do período, deve ser exonerada a parcela do crédito relativa às receitas oferecidas à tributação no período, e conseqüentemente negando-se provimento o recurso de ofício.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INVIABILIDADE.
Se torna inviável analisar a preliminar de nulidade cujo fundo de direito suscitado se confunde com o próprio mérito da controvérsia.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. APURAÇÃO TRIMESTRAL SEM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (STJ). CONTAGEM A PARTIR DO FATO GERADOR. ART. 173, I, DO CTN.
Considerando a inexistência de antecipação de pagamento, anão tendo ocorrido circunstâncias capazes de caracterizar dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser contato a partir da data do fato gerador, em conformidade com o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN, bem como pelo fato de tratar-se de assunto pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos autos do RE Nº973.733/SC, em sede de recursos repetitivos, o qual deve ser reproduzido por este colendo CARF, por força do disposto no art. 62-A do RICARF.
GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ABAIXO DE R$5.000,00.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, permite-se a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos, tomada na escrituração após seis meses do vencimento, desde que inferiores aos patamares inferiores aos ali previstos, desde que vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
OMISSÃO DE RECEITAS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Se há evidências de que as receitas omitidas no período fiscalizado poderiam ter sido reconhecidas em período posterior, este fato deve ser investigado para determinar se a infração cometida foi de falta de recolhimento ou de mera postergação.
ENCARGOS FINANCEIROS DE DIREITOS CREDITÓRIOS. Além da possibilidade de a falta de registro das receitas correspondentes a encargos financeiros de direitos creditórios representar mera postergação de recolhimento, esta irregularidade não afeta o lucro tributável se praticada depois do prazo em que a lei permite a exclusão destes resultados.
GLOSA DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. A glosa de perdas classificadas como indedutíveis no período fiscalizado demanda confronto individualizado dos créditos baixados com aqueles passíveis de dedução, e identificação do período no qual a perda foi escriturada, com vistas a apurar os efeitos de possível inobservância do regime de competência.
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S1­C1T1 

Fl. 699 

 
 

 
 

1

698 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.001717/2010­14 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1101­001.225  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de dezembro de 2014 

Matéria  IRPJ/CSLL ­ Omissão de receitas e Glosa de despesas 

Recorrentes  SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
RECEITAS  DE  SERVIÇOS  DAS  ADMINISTRADORAS  DE  CARTÕES 
DE  CRÉDITO.  SUJEIÇÃO  ÀS  CONTRIBUIÇÕES  CONSOANTE 
DISCIPLINAMENTO  DA  IN  SRF  nº  247/2002.  RECEITAS 
FINANCEIRAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. 

As  administradoras  de  cartão  de  crédito  estavam  sujeitas  ao  regime de PIS 
Não­cumulativo e ao da COFINS cumulativa consoante os termos da IN SRF 
nº  247/2002,  sendo  que,  posteriormente,  com  a  promulgação  da  Lei  nº 
10.833/2003, passaram a ser contribuintes da COFINS não­cumulativa. 

Estando reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes 
sobre  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao 
regime  de  incidência  não­cumulativa,  reputa­se  correta  a  decisão  que 
exonerou  a  parcela  correspondente  da  exigência  lançada,  julgando­se 
improcedente o recurso de ofício. 

RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  DE  REFINANCIAMENTO.  EXIGÊNCIA 
FISCAL  SOBRE  TOTAL  CREDITADO  NA  CONTA  REDUTORA  SEM 
CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS. 

Constatado tratar­se de crédito constituído, a  título de Omissão de Receitas, 
sobre o total de Receitas de Serviços e de Refinanciamento contabilizadas na 
conta  “Rendas  a Apropriar”,  redutora  de Ativo,  constituição  essa  realizada 
sem  considerar  o  saldo  inicial  da  conta,  originário  do  período  de  apuração 
anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final do período, 
deve  ser  exonerada  a  parcela  do  crédito  relativa  às  receitas  oferecidas  à 
tributação no período, e conseqüentemente negando­se provimento o recurso 
de ofício. 

  

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17

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14

Fl. 700DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA




Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 700 

 
 

 
 

2

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CONFUSÃO  COM  O  MÉRITO. 
INVIABILIDADE.  

Se  torna  inviável  analisar  a  preliminar  de  nulidade  cujo  fundo  de  direito 
suscitado se confunde com o próprio mérito da controvérsia. 

TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  APURAÇÃO  TRIMESTRAL  SEM  ANTECIPAÇÃO  DE 
PAGAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO. 
RECURSOS  REPETITIVOS  (STJ).  CONTAGEM  A  PARTIR  DO  FATO 
GERADOR. ART. 173, I, DO CTN. 

Considerando  a  inexistência  de  antecipação  de  pagamento,  anão  tendo 
ocorrido circunstâncias capazes de caracterizar dolo, fraude ou simulação, o 
prazo  decadencial  deve  ser  contato  a  partir  da  data  do  fato  gerador,  em 
conformidade com o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN, bem 
como  pelo  fato  de  tratar­se  de  assunto  pacificado  pelo  colendo  Superior 
Tribunal de Justiça  (STJ), nos  termos do art. 543­C do Código de Processo 
Civil, nos autos do RE Nº973.733/SC, em sede de recursos repetitivos, o qual 
deve ser  reproduzido por este  colendo CARF, por  força do disposto no  art. 
62­A do RICARF. 

GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ABAIXO DE R$5.000,00. 

De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, permite­se a dedutibilidade 
das  perdas  no  recebimento  de  créditos,  tomada  na  escrituração  após  seis 
meses do vencimento,  desde que  inferiores  aos  patamares  inferiores  aos  ali 
previstos, desde que vencidos há mais de seis meses,  independentemente de 
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE 
COMPETÊNCIA.  Se  há  evidências  de  que  as  receitas  omitidas  no  período 
fiscalizado  poderiam  ter  sido  reconhecidas  em  período  posterior,  este  fato 
deve ser  investigado para determinar  se  a  infração cometida  foi  de  falta de 
recolhimento ou de mera postergação.  

ENCARGOS  FINANCEIROS  DE  DIREITOS  CREDITÓRIOS.  Além  da 
possibilidade  de  a  falta  de  registro  das  receitas  correspondentes  a  encargos 
financeiros  de  direitos  creditórios  representar  mera  postergação  de 
recolhimento,  esta  irregularidade  não  afeta  o  lucro  tributável  se  praticada 
depois do prazo em que a lei permite a exclusão destes resultados.  

GLOSA  DE  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS.  A  glosa  de 
perdas  classificadas  como  indedutíveis  no  período  fiscalizado  demanda 
confronto  individualizado  dos  créditos  baixados  com  aqueles  passíveis  de 
dedução,  e  identificação  do  período  no  qual  a  perda  foi  escriturada,  com 
vistas  a  apurar  os  efeitos  de  possível  inobservância  do  regime  de 
competência. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado  em:  1)  por  unanimidade  de  votos, 
NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  de  ofício;  2)  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  a 
preliminar de nulidade do lançamento; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 701 

 
 

 
 

3

decadência; 4) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente 
à  omissão  de  receitas  “STN”  e  encargos  financeiros  de  financiamento,  vencido  o  Relator 
Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso,  acompanhado  pelo  Presidente Marcos Aurélio Pereira 
Valadão,  divergindo  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior, 
Paulo  Mateus  Ciccone  e  Paulo  Reynaldo  Becari;  5)  por  maioria  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  omissão  de  receitas  de  encargos 
financeiros de créditos vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias, vencido o Relator 
Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso,  acompanhado  pelo  Presidente Marcos Aurélio Pereira 
Valadão,  divergindo  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior, 
Paulo  Mateus  Ciccone  e  Paulo  Reynaldo  Becari;  6)  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  glosa  de  perdas,  votando  pelas 
conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus 
Ciccone,  Paulo Reynaldo Becari  e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão,  restando o 
Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso vencido em suas razões, nos termos do relatório e 
votos  que  integram  o  presente  julgado.  Foi  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a 
Conselheira Edeli Pereira Bessa. 

(documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice­presidente), Edeli 
Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  em  face  da  decisão  que  julgou 
parcialmente  procedente  os  autos  de  infração  relativos  ao  IMPOSTO  DE  RENDA  DA 
PESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ  (fls.  129  a  134),  por  OMISSÃO  DE  RECEITAS  e  por 
DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  DE  PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  e  de 
TRIBUTOS REFLEXOS, a saber, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO 
– CSLL (fls. 145 a 150), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS (fls. 135 a 139) e 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  –  COFINS 
(fls.  140  a  144),  sobre  os  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/2005  (4º  trimestre  de  2005)  e 
lavrados pela DEINF/SPO, em 22/12/2010, conforme sintetiza a ementa do acórdão a seguir 
reproduzida: 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  388 em São 
Paulo I (SP) 

Fl. 702DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 702 

 
 

 
 

4

Acórdão 1640.087 – 8 ª Turma da DRJ/SP1 

Sessão de 28 de junho de 2012 

Processo 16327.001717/201014 

Interessado  SOROCRED  CREDITO  FINANCIAMENTO  E 
INVESTIMENTO S/A 

CNPJ/CPF 04.814.563/000174 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Data do fato gerador: 31/12/2005 

AUTO DE  INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. DESPESAS 
INDEDUTÍVEIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. 
PRESCINDIBILIDADE. 

Quando  as  informações  e  documentos  contidos  nos  autos  são 
suficientes  para  a  formação do  juízo  de  convicção  do  julgador 
sobre  o  fato  ensejador  do  lançamento  fiscal,  eventuais 
diligências requeridas tornam­se prescindíveis. 

NULIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE 
LANÇADORA. INOCORRÊNCIA. 

Constatado estar o contribuinte incluído, por normativos legais, 
entre  os  jurisdicionados  da  unidade  fazendária  de  origem  do 
lançamento,  rejeita­se  a  alegação  de  nulidade  por  pretensa 
incompetência  da  autoridade  fiscal  da  referida  unidade  para  a 
constituição do crédito tributário. 

NULIDADE.  OFENSA  AO  DIREITO  À  AMPLA  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Inexiste ofensa ao direito de defesa quando o lançamento contém 
descrição detalhada dos fatos, em Termos individualizados para 
cada  infração,  com  informações,  demonstrativos  e 
fundamentação  legal  que  permitem  ao  contribuinte  ter 
compreensão exata das infrações a ele imputadas. 

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Na inexistência de pagamento, e conforme entendimento assente 
do  STJ,  o  prazo  decadencial  de  5  anos  para  a  constituição  do 
crédito tributário deve ser contado nos termos do artigo 173 do 
CTN, a  saber, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ser efetuado. 

MÉRITO.  DISTINÇÃO  ENTRE  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E 
RECEITAS FINANCEIRAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO 
IRPJ E DA CSLL. IRRELEVÂNCIA 

A diferenciação de receitas, para fins de tributação pelo IRPJ e 
pela  CSLL,  somente  é  relevante  quando  se  mostra  impossível 
identificar­se a atividade do contribuinte ou quando este possui 

Fl. 703DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 703 

 
 

 
 

5

atividades  diversificadas  tributadas  no  lucro  presumido  ou 
arbitrado. Sendo conhecida a atividade que originou as receitas 
e estando o contribuinte sujeito ao regime de apuração do lucro 
real,  como  verificado  na  presente  situação,  a  receita  omitida, 
independentemente  de  sua  natureza,  deve  ser  adicionada  ao 
lucro líquido para apuração do lucro real. 

CONTABILIZAÇÃO  DE  RECEITAS  DE  SERVIÇO  E  DE 
REFINANCIAMENTO  EM  CONTA  REDUTORA  DE  ATIVO. 
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O regime de competência é o regime prevalente adotado pelas 
leis comerciais e pela legislação fiscal para a contabilização das 
receitas, por ser o mais apropriado para refletir a realidade do 
patrimônio  líquido  e  suas  alterações.  Neste  regime  as  receitas 
devem  ser  contabilizadas  no  período  em  que  são  auferidas, 
independentemente de sua realização em moeda, e no Resultado, 
não  em  conta  redutora  de  ativo,  in  casu,  em  “Rendas  a 
Apropriar”. 

RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  DE  REFINANCIAMENTO. 
EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE TOTAL CREDITADO NA CONTA 
REDUTORA SEM CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS. 

Constatado tratar­se de crédito constituído, a título de Omissão 
de  Receitas,  sobre  o  total  de  Receitas  de  Serviços  e  de 
Refinanciamento contabilizadas na conta “Rendas a Apropriar”, 
redutora de Ativo, constituição essa realizada sem considerar o 
saldo  inicial  da  conta,  originário  do  período  de  apuração 
anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final 
do período, deve ser exonerada a parcela do crédito relativa às 
receitas oferecidas à tributação no período. 

RECEITAS  DE  ENCARGOS  FINANCEIROS  DE  CRÉDITOS, 
DECORRENTES  DE  MORA.  NATUREZA  DE  INDENIZAÇÃO 
NÃO  SUJEITA  À  TRIBUTAÇÃO.  DESCABIMENTO. 
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

As normas que disciplinam o tratamento tributário dos juros, ao 
determinarem que os juros ganhos devem ser incluídos no lucro 
operacional, e os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos 
como  despesas  operacionais,  não  fazem  distinção  quanto  à 
natureza remuneratória ou indenizatória desses encargos. 

Rejeita­se  a  contestação  quando  seus  elementos  não  possuem 
consistência e  força demonstrativa para respaldar as alegações 
de  oferecimento  das  receitas  de  encargos  financeiros  à 
tributação,  nos  moldes  estabelecidos  pelas  normas  fiscais  de 
regência,  em  específico  quanto  à  observância  do  regime  de 
competência na sua contabilização. 

DESPESAS  DE  PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO. 
EXCESSO DE DEDUÇÃO. CABIMENTO DE GLOSA. 

Improcede  o  questionamento  da  glosa  do  excesso  na  dedução 
das  perdas,  quando  o  contribuinte  não  produz  prova  cabal, 

Fl. 704DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 704 

 
 

 
 

6

mediante  informações  e  documentos  hábeis  e  idôneos, 
demonstrando  o  eventual  equívoco  na  apuração  do  referido 
excesso,  in  casu,  que  o  banco  de  dados  das  operações  de 
créditos  utilizado  pela  autoridade  fiscal  não  seria  apropriado 
para a apuração das perdas financeiras. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. 

As  normas  fiscais  que  disciplinam a  exigência  com respeito  ao 
IRPJ Aplicam­se à CSLL reflexa, no que cabíveis. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  NÃO  CUMULATIVO.  COFINS 
NÃO­CUMULATIVA.  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  DAS 
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO 
ÀS  CONTRIBUIÇÕES  CONSOANTE DISCIPLINAMENTO DA 
IN  SRF  nº  247/2002.  RECEITAS  FINANCEIRAS  SUJEITAS  À 
ALÍQUOTA ZERO. 

As  administradoras  de  cartão  de  crédito  estavam  sujeitas  ao 
regime  de  PIS  Não­cumulativo  e  ao  da  COFINS  cumulativa 
consoante  os  termos  da  IN  SRF  nº  247/2002,  sendo  que, 
posteriormente,  com  a  promulgação  da  Lei  nº  10.833/2003, 
passaram a ser contribuintes da COFINS não­cumulativa. 

Estando  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas 
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime 
de  incidência  não­cumulativa,  deve  ser  exonerada  a  parcela 
correspondente da exigência lançada. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

De acordo com os Termos de Verificação Fiscal (fls. 93 a 124), a autoridade 
fiscal noticia, em síntese, que o autuado presta serviços de intermediação na emissão de Cartão 
de  Crédito  para  consumidores  finais  adquirirem  bens  e  serviços  em  estabelecimentos 
comerciais credenciados, mediante cobrança através de Boleto Bancário ou Fatura mensal, em 
cujas operações foi constatada OMISSÃO DE RECEITAS em relação ao Serviço de Transação 
Nacional (STN) e de Refinanciamento e de Encargos Financeiros (EF). 

Em relação aos  lançamentos no Razão Contábil  relativos ao 4º  trimestre de 
2005, decorrentes de Serviços de Transação Nacional (STN) cobrados por tarifa, feitos a débito 
da conta “Titulares de Cartões a Receber”, do Ativo Circulante, e a crédito de conta redutora de 
Ativo, “Rendas a Apropriar Titulares Cartão STN”, teriam sido realizados de forma incorreta, 
segundo  a  legislação  vigente,  pois  que  a  contrapartida  do  aumento  no  Ativo  Circulante 
ocorrido quando da emissão das faturas teria que ser feita em conta de Resultado, não em conta 
redutora de Ativo, e, com observância do regime de competência.  

Igualmente  teria  procedido  com  respeito  a  Receitas  de  Refinanciamento 
decorrentes  de  encargos  financeiros  cobrados  dos  Titulares  de  Cartão  de  Crédito,  em 
renegociações de dívidas, pois teria registrado a contrapartida do lançamento a débito da conta 

Fl. 705DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 705 

 
 

 
 

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“Titulares  de  Cartões  a  Receber”,  como  crédito  na  conta  redutora  “Rendas  a  Apropriar 
Titulares de Cartões EF”, ao invés da conta de Resultado. 

Assim, no 4º Trimestre de 2005, fora caracterizada a ocorrência de “Omissão 
de Receitas” de R$ 9.482.777,86 relativos a “Receita de Serviço de Transação Nacional – 
STN”  e  de  R$  2.267.289,73  referentes  a  “Receita  de  Refinanciamento”,  totalizando  R$ 
11.750.067,59,  valores  estes  que  não  teriam  sido  oferecidos  à  tributação,  contrariando  o 
preconizado  no  artigo  177  da  Lei  nº  6.404/76,  nos  artigos  247,  248  e  275  do RIR/99,  e  no 
artigo 25 da Lei nº 8.981/95. 

Do  mesmo  modo,  apurou­se  omissão  de  “Receitas  de  Encargos 
Financeiros”,  nos  valores  de  R$  5.374.359,13  e  R$  4.257.075,57,  totalizando  R$ 
9.631.434,70, para o 4º  trimestre de 2005, pela  falta de contabilização, no Lucro Líquido do 
Exercício, de juros e multa de mora cobrados sobre créditos vencidos, respectivamente, até 60 
dias e não pagos e há mais de 60 dias e não pagos, descumprindo­se o previsto no artigo 373 
do RIR/99 e no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.430/96, apuração essa demonstrada nos arquivos 
“Apropriação de  Juros – Carteira Vencidos até 60 dias “ e “Apropriação de Juros – Carteira 
Vencidos  até  180  dias  “  contido  no  disco  compacto  (CD)  anexado,  preparado  com  base  em 
informações fornecidas pelo autuado. 

Consta ainda que foi apurado, ainda, GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS 
COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO  também  no  4º  trimestre  de  2005,  pois,  conforme 
consignado na DIPJ do ano­calendário de 2005,  teria considerado como despesa dedutível na 
apuração do Lucro Real do referido trimestre, o valor de R$ 12.571.758,03, a título de “Perdas 
com Operações de Crédito”, quando, segundo as normas legais aplicáveis, especificamente os 
artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, créditos até R$ 5.000,00 vencidos há mais de 6 meses, e de 
acordo com levantamento efetuado com base nos registros magnéticos fornecidos pelo autuado, 
o referido valor deveria ser de apenas R$ 10.259.878,51, com excesso de R$2.311.879,52 (= 
R$  12.571.758,03 R$  10.259.878,51),  cujo  crédito  tributário  correspondente  fora  constituído 
no presente lançamento. 

Cientificada em 12/07/2012, conforme confirmação de entrega por Sedex 10 
(445/446) a Contribuinte interpôs o recurso voluntário de fls. 487 e seguintes, em 13/08/2012, 
em  síntese,  reiterando  as  alegações  constantes  da  impugnação,  requerendo,  com  fulcro  no 
princípio  da  verdade  material,  o  retorno  dos  autos  a  DRJ  para  a  análise  dos  documentos 
juntados posteriormente  à  impugnação e que não  foram  considerados pela decisão  recorrida, 
bem  como  recusou­se  a  realizar  a  diligência  necessária  pleiteada  para  melhor  apuração  dos 
fatos. 

A Recorrente  alega em  seu  recurso voluntário  ter ocorrido  a decadência no 
que tange aos meses 10/2005, 11/2005 e 12/2005, dado que o autuado teria sido notificado em 
22/12/2010,  todavia,  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrido  o  fato 
gerador, há que se definir o início do prazo decandencial que pode dar­se na forma do artigo 
150, § 4º, do CTN, iniciando­se na dada do fato gerador, ou na forma prevista no artigo 173, I, 
isto  é,  ocorrido  o  fato  gerador  o  prazo  decadencial  somente  se  inicia  no  primeiro  dia  do 
exercício seguinte. 

Em relação ao lançamento aduz que a decisão recorrida laborou em manifesto 
equívoco,  vez  que  não  houve  qualquer  omissão  de  receitas,  estando  maculado  todo  o 
lançamento,  ensejando  seu  cancelamento,  vez  que  não  ocorreram  nenhuma  das  hipóteses 
previstas nos Arts. 281, 283, 286 e 287 do RIR/99, que justificariam o arbitramento da receita 

Fl. 706DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 706 

 
 

 
 

8

supostamente omitida, mas que na verdade não ocorreu, ensejando  igualmente a nulidade do 
lançamento, por inexistência de enquadramento legal e base de cálculo dos tributos cobrados e 
tidos por omitidos, citando jurisprudência deste colendo CARF. 

Quanto ao ao mérito alega ser pessoa  jurídica que se dedicava, à época dos 
fatos,  à  atividade  de  administração  de  cartões  de  crédito  de  sua  própria  emissão,  sob  a 
denominação de “Sorocred Administradora de Cartões de Credito”, e que também optava pelo 
regime de apuração do Lucro Real Trimestral, nos termos dos art. 2º e 3º, da Lei nº 9.430, de 
1996, quando foram apontadas pela Fiscalização as seguintes supostas irregularidades: 

1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e 
Encargos Financeiros de Financiamento (EF); 

2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias; 

3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito, e; 

4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.  

De forma detalhada e pormenorizada passa a discorrer,  em seu  recurso,  em 
síntese, da seguinte forma: 

1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e 
sobre Encargos Financeiros de Financiamento (EF); 

A  Recorrente  alega  que  ao  contrário  do  que  acontece  com  a  maioria  das 
empresas  administradoras  de  cartões  de  crédito,  vez  não  atua  na  cobrança  de mensalidades, 
anualidades ou de qualquer outro pagamento fixo periódico e obrigatório, mas pela cobrança 
“baseada  na  emissão  do  documento  de  cobrança”,  seja  ele  a  fatura  ou  o  boleto  bancário,  de 
modo que o cliente só paga pelo serviço quando efetivamente utilizado. 

Logo, o “fato gerador” da tarifa não é a aquisição de bens e serviços, mas a 
emissão da fatura ou o boleto bancário,  inclusive no caso de pagamento via boleto, a  tarifa é 
cobrada a cada documento emitido pela Recorrente. Em síntese, diz que a operação é realizada 
da seguinte forma: 

1º) quando o  titular optar pela emissão de boleto bancário, pagará um STN 
para  cada  emissão  de  boleto,  cujo  valor  estará  incluído  no  total  a  pagar  expresso  pelo 
documento; 

2º) quando o titular optar pela emissão de fatura mensal, o titular pagará um 
único STN, cujo montante também estará incluído no valor desta fatura.  

Assim, diz ser equivocada a premissa adotada pela Fiscalização, de que há a 
cobrança  de  STN  a  cada  aquisição  de  bens  ou  serviços,  todavia,  concretamente,  o  direito  à 
cobrança de tarifa se dá no vencimento de cada documento (fatura ou boleto). 

No  que  diz  respeito  aos  Encargos  de  Financiamentos  afirma  a  Recorrente 
devidos  pelos  seus  clientes  quando optavam pelo  parcelamento  de  suas  compras,  com  juros, 
tratando­se  de  encargos  devidos  pelo  financiamento  e  não  de  encargos  devidos  pela 
inadimplência do cliente. 

Fl. 707DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 707 

 
 

 
 

9

Ora,  os  juros  nunca  são  diretamente  apropriados  ao  resultado, mas  sim  na 
medida em que incorridos, ou seja, ao longo do período do financiamento, não havendo que se 
falar em omissão de receitas, pois, a receita sempre foi apropriada no resultado da Recorrente, 
demonstrando  haver  insanável  equívoco  da  Fiscalização  e  da  decisão  recorrida  no 
enquadramento da suposta infração.  

Assim é que, mês a mês, a partir do primeiro vencimento, à medida que as 
parcelas do  financiamento  fossem vencendo é que  a Recorrente  reconhecia  a correspondente 
receita  relativa  aos  encargos  de  financiamento  (EF),  por  competência,  baixando  a  conta 
“Rendas a Apropriar”, dado que adquiria, a cada vencimento, o direito ao recebimento destes 
encargos. 

2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias 

 Segundo  a  Recorrente,  tratam­se  de  encargos  financeiros  decorrentes  das 
faturas/boletos não pagos pelos clientes titulares de cartão, em razão de inadimplência, os quais 
foram  reconhecidos  em momento posterior,  conforme autoriza o  art.  11,  da Lei nº 9.430, de 
1996. 

3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito 

A  Recorrente  alega  em  seu  recurso  tratar­se  de  despesas  com  créditos  de 
liquidação duvidosa,  tratada na Seção  III,  da Lei nº 9.430, de 1996, denominada  “Perdas no 
Recebimento  de Créditos”,  aplicando­se  ao  caso  o  disposto  no  art.  9º,  da mencionada  lei,  e 
conclui  dizendo  que  tais  créditos  não  possuem  garantia  e  situam­se  no  patamar  abaixo  de 
R$5.000,00 (cinco mil reais), o que permite a dedutibilidade seja tomada na escrituração após 
seis meses do vencimento. 

4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.  

Aduz a Recorrente que este item resvala no mesmo equívoco já demonstrado 
e  defendido  pela  Recorrente  no  item  relativo  à  “Omissão  de Receitas  STN  e EF”,  já  que  o 
fundamento  utilizado  pela  d.  autoridade  autuante  para  se  concluir  pelas  supostas 
irregularidades  é  exatamente o mesmo:  a  forma de  contabilização da operação de  cartões da 
Recorrente. 

Assim, diz que, se o cliente não paga a fatura/boleto, o valor é inteiramente 
lançado em conta de “provisão para devedores duvidosos” (PDD) e só é baixada para conta de 
despesa (resultado) após seis meses de vencimento do título, de acordo com o permissivo legal 
constante na Lei n. 9.430/96. Nenhum desse lançamento, porém, impactam o PIS e a COFINS 
que já havia sido pago (o impacto é apenas nas bases do IRPJ e da CSLL. 

Argui,  por  fim,  alternativamente,  a  nulidade  do  lançamento,  pela  eventual 
hipótese  de  postergação  no  pagamento,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  COSIT  nº  2,  de 
28.08.1996, que define a postergação como sendo aquelas parcelas que foram espontaneamente 
pagas pelo  contribuinte  em período­base posterior,  diz  ser exatamente o  caso da Recorrente, 
uma vez adotada a premissa de que a data de reconhecimento da receita seria a do momento da 
efetivação das compras pelos clientes titulares do cartão. 

É o relatório. 

Fl. 708DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 708 

 
 

 
 

10

 

Voto Vencido 

Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO 

Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade. 

Recurso de Ofício 

Conforme  relatado  e  especialmente  do  disposto  no  v.  voto  condutor  do 
Acórdão recorrido, o recurso de ofício deve ser negado por seus próprios fundamentos, tendo 
sido  cancelado  parte  da  exigência  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS  referente  à  Omissão  de 
Receitas  e  a  relativa  à  incidência  de  PIS  e  Cofins  não  Cumulativos  sobre  as  receitas 
financeiras. 

Inicialmente, em relação à exoneração de parte do crédito tributário referente 
às  “Rendas  a  Apropriar  Titulares  de  Cartões  STN”  (alterando­se  de  R$9.482.777,86  para 
R$4.888.105,73), e igualmente, quanto à conta “Receitas de Refinanciamento” (alterando­se de 
R$2.267.289,73  para  R$1.393.796,29),  em  razão  da  Fiscalização  não  ter  levado  em 
consideração o saldo inicial da referida conta, por isso nenhum reparo deve ser feito à decisão 
recorrida,  conforme  permite  dizer  os  seguintes  trechos  do  voto  condutor  do  v.  acórdão 
recorrido, in verbis: 

30.  O  exame  do  Balancete  Contábil  Analítico  (fls.  323)  e  do  descrito  no 
Termo  de Verificação  Fiscal  (fls.  93  a  95) mostra  que  a  autoridade  lançou  como 
Omissão de Receitas de Serviços de Transação Nacional, o valor total creditado na 
conta  “Rendas  a Apropriar  Titulares  de Cartões  STN”,  conta  nº  1.2.01.01.095,  de 
R$ 9.482.777,86,  relativo  ao  4º  trimestre de  2005,  sem  levar  em  consideração  o 
saldo  inicial  da  conta,  originário  do  trimestre  anterior,  bem  como  os  débitos 
efetuados na conta e o saldo final. 

31. Caso tivesse levado em consideração o apontado, o que seria o correto, o 
valor  tributável  do  lançamento  fiscal  com  respeito  às  referidas  Receitas  de  STN, 
poderia ser, no máximo, o valor do saldo final do 4º trimestre de 2005, ou seja, R$ 
4.888.105,73  (fl.  323),  que  corresponderia  à  parcela  das  Receitas  de  STN 
creditadas  no  trimestre  e  que  não  teria  sido  oferecida  à  tributação.  Tal  resultado 
decorreria do fato de que os valores debitados no trimestre, de R$ 8.541.506,88, e 
que  foram  oferecidos  à  tributação,  conforme  se  pode  verificar  no  Balanço  de 
Resultados  (fl.  327),  seria  composta  pelo  saldo  do  trimestre  anterior  da  conta,  ou 
seja, R$ 3.946.834,75, e pelo restante, R$ 4.594.672,13, constituído das Receitas 
do  Trimestre  lançadas  a  crédito.  Se  as  Receitas  lançadas  a  crédito  foram  de  R$ 
9.482.777,86 e as oferecidas à tributação, de R$ 4.594.672,13, a diferença, de R$ 
4.888.105,73, seria o valor das Receitas do 4º trimestre não oferecidas à tributação. 

32.  Tendo  em  conta  que  os  documentos  e  informações  apresentados  pelo 
autuado  não  demonstram  que  os  valores  das  Receitas  de  STN  do  4º  trimestre  de 
2005  oferecidos  à  tributação  tenham  sido  superiores  a  R$  4.594.672,12,  resta 
manter  como  base  tributável  o  valor  do  saldo  do  referido  trimestre,  de  R$ 
4.888.105,73, em lugar dos R$ 9.482.777,86, lançados como base tributável. 

Fl. 709DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 709 

 
 

 
 

11

33. Da mesma forma, pelas mesmas razões acima, o valor tributável lançado 
de “Receitas de Refinanciamento”, de R$ 2.267.289,73 (fls. 96 a 100 e 323), 
deve  ser  reduzido,  em  razão  do  demonstrado  pelo  autuado  no  Balancete 
Contábil Analítico (fl. 323), para R$ 1.393.796,29 (fl. 323), que é o saldo da 
conta  “Rendas  a  Apropriar  de  Titulares  de  Cartões  EF”,  nº  1.2.01.01.096, 
sendo, assim, exonerado o valor de R$ 873.493,44 (= R$ 2.267.289,73 – R$ 
1.393.796,29). 

34. Ao emitir as  faturas,  ato que caracterizava o auferimento de receitas, no 
decorrer  do  4º  trimestre  de  2005,  relativas  às  cobranças  de  tarifa  de  serviços  de 
intermediação,  denominados  “Serviços  de  Transação  Nacional  –  STN”,  e  aos 
valores  de  “Receitas  de Refinanciamento”  decorrentes  de  renegociação  de  dívidas 
dos titulares dos cartões de crédito, o autuado deveria ter reconhecido integralmente 
tais receitas, com o devido lançamento dos valores faturados, a crédito do Resultado, 
incluindo­os,  assim, na  apuração do Lucro Real,  consoante determinam as normas 
fiscais  de  regência.  Ao  registrar  parte  de  tais  valores  na  conta  redutora  de  ativo 
“Rendas a Apropriar”, a ser debitada quando do recebimento dos valores, o autuado 
não  optou  pela  contabilização  das  receitas  pelo  regime  de  competência, 
descumprindo o prescrito nas normas fiscais de regência, como acima demonstrado. 
Não  tendo assim procedido,  teve a autoridade de corrigir essa conduta  infracional, 
por dever de ofício, mediante a lavratura do presente Auto de Infração de Omissão 
de Receitas, embora excedendo o que seria tributável. 

35.  De  fato,  esse  critério  de  contabilização,  como  bem  destacado  pela 
autoridade  lançadora,  vai  flagrantemente  de  encontro  ao  critério  de  contabilização 
estabelecido  pelas  regras  tanto  da  contabilidade  societária  como  da  contabilidade 
fiscal, que  impõem a adoção do regime de competência. Neste  regime, as receitas 
devem ser registradas no período em que são auferidas, e os custos e despesas no 
período  em  que  são  incorridos.  No  critério  que  adotou,  o  autuado  deixou  de 
apropriar como receitas do Período, parte dos valores lançados na presente exigência 
como “Omissão de Receitas”, como mencionado. 

Por  fim,  em  relação  à  exoneração  do  crédito  tributário  relativo  às 
Contribuições  PIS  e  Cofins  os  valores  tributáveis  lançados  referentes  às  “Receitas  de 
Refinanciamento”,  “Receitas  de Encargos  Financeiros Vencidos  até  60  dias”  e  “Receitas  de 
Encargos Financeiros Vencidos há mais de 60 dias” do 4º trimestre de 2005, também deve ser 
julgado improcedente o recurso de ofício, porquanto se referem a período posterior ao Decreto 
nº  5.442,  9  de maio  de  2005,  que  reduziu  à  alíquota  zero  do PIS  e Cofins  sobre  as  receitas 
financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não­cumulatividade,  

Art.  1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas 
financeiras,  inclusive decorrentes de operações  realizadas para 
fins  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao 
regime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas 
contribuições. 

Parágrafo único. O disposto no caput: 

I ­ não se aplica aos juros sobre o capital próprio;  

Fl. 710DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 710 

 
 

 
 

12

II  ­  aplica­se  às  pessoas  jurídicas  que  tenham apenas  parte de 
suas  receitas  submetidas  ao  regime  de  incidência  não­
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

Portanto, correta a decisão recorrida que exonerou as exigências do PIS e da 
COFINS  sobre  os  valores  tributáveis  lançados  referentes  às  “Receitas  de Refinanciamento”, 
“Receitas de Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias” e “Receitas de Encargos Financeiros 
Vencidos há mais de 60 dias”, bem como quanto à exoneração de parte dos valores tributados 
de “Receitas de Serviços de Transação Nacional – STN”, conforme mencionado anteriormente. 

Passo agora a analisar o recurso voluntário. 

Inicialmente  entendo  ser  improcedente  a  arguição  de  nulidade  do 
lançamento 

A preliminar de  nulidade  do  lançamento  deve  ser  rejeitada,  pois,  apesar  de 
alegar erro de enquadramento legal e da base de cálculo adotada pela Fiscalização, todavia, e 
afirmar que não houve qualquer omissão de receita, todavia, tais premissas se confundem com 
o mérito do processo, sendo inviável examinar a preliminar de nulidade cujo fundo de direito 
suscitada se confunde com o próprio mérito da  controvérsia,  o que será  apreciado no  tópico 
seguinte. 

DECADÊNCIA 

A Recorrente  alega em  seu  recurso voluntário  ter ocorrido  a decadência no 
que tange aos meses 10/2005, 11/2005 e 12/2005, dado que o autuado teria sido notificado em 
22/12/2010,  todavia,  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrido  o  fato 
gerador, há que se definir o início do prazo decandencial que pode dar­se na forma do artigo 
150, § 4º, do CTN, iniciando­se na dada do fato gerador, ou na forma prevista no artigo 173, I, 
isto  é,  ocorrido  o  fato  gerador  o  prazo  decadencial  somente  se  inicia  no  primeiro  dia  do 
exercício seguinte. 

Ao  tratar  do  aspecto  temporal  do  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas 
tributadas  com  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado,  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.430,  de  1996, 
assim dispõe: 

Art. 1º. A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda 
das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, 
presumido  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, 
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 
31 de dezembro de cada ano­calendário, observada a legislação 
vigente, com as alterações desta Lei. 

Da  norma  acima  transcrita  depreende­se  de  que  durante  o  ano­calendário, 
para as pessoas tributadas com base real, presumido ou arbitrado, tem­se a ocorrência de quatro 
períodos de apuração e de ocorrência dos respectivos fatos geradores do IRPJ e da CSLL. Para 
os  fatos  geradores  que  ocorreram  no  quarto  trimestre  de  2005,  o  lançamento  só  poderia  ser 
efetivado no ano­calendário seguinte, iniciando­se o prazo decadencial, no caso, somente em 1º 
1° de janeiro de 2007, encerrando­se em 1º de janeiro de 2011, logo, quando a Recorrente deu 
ciência  aos  autos  de  infração,  em  22/12/2010,  o  crédito  tributário  ainda  não  havia  sido 
fulminado pela decadência,  em conformidade,  também com o art. 173,  I, do CTN,  tendo em 
vista a inexistência de antecipação de pagamento, ainda que de forma parcial. 

Fl. 711DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 711 

 
 

 
 

13

Esse  assunto  encontra­se  definitivamente  pacificado  pelo  colendo  Superior 
Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 543­C do Código de Processo Civil, nos autos do 
RE  Nº973.733/SC,  em  sede  de  recursos  repetitivos,  o  qual  deve  ser  reproduzido  por  este 
colendo CARF, por força do disposto no art. 62­A do RICARF. 

Assim, rejeito a preliminar de decadência. 

1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e 
Encargos Financeiros de Financiamento (EF); 

A Recorrente alega em seu recurso, que ao contrário do que acontece com a 
maioria  das  empresas  administradoras  de  cartões  de  crédito,  vez  não  atua  na  cobrança  de 
mensalidades, anualidades ou de qualquer outro pagamento fixo periódico e obrigatório, mas 
pela cobrança “baseada na emissão do documento de cobrança”, seja ele a fatura ou o boleto 
bancário, de modo que o cliente só paga pelo serviço quando efetivamente utilizado. 

Logo, o “fato gerador” da tarifa não seria a aquisição de bens e serviços, mas 
a emissão da fatura ou o boleto bancário, inclusive no caso de pagamento via boleto, a tarifa é 
cobrada a cada documento emitido pela Recorrente. Em síntese, diz que a operação é realizada 
da seguinte forma: 

1º) quando o  titular optar pela emissão de boleto bancário, pagará um STN 
para  cada  emissão  de  boleto,  cujo  valor  estará  incluído  no  total  a  pagar  expresso  pelo 
documento; 

2º) quando o titular optar pela emissão de fatura mensal, o titular pagará um 
único STN, cujo montante também estará incluído no valor desta fatura.  

Assim, diz ser equivocada a premissa adotada pela Fiscalização, de que há a 
cobrança  de  STN  a  cada  aquisição  de  bens  ou  serviços,  todavia,  concretamente,  o  direito  à 
cobrança de tarifa se dá no vencimento de cada documento (fatura ou boleto). 

No  que  diz  respeito  aos  Encargos  de  Financiamentos  afirma  a  Recorrente 
devidos  pelos  seus  clientes  quando optavam pelo  parcelamento  de  suas  compras,  com  juros, 
tratando­se  de  encargos  devidos  pelo  financiamento  e  não  de  encargos  devidos  pela 
inadimplência do cliente, vez que os juros não são diretamente apropriados ao resultado, mas 
sim na medida em que incorridos, ou seja, ao longo do período do financiamento, não havendo 
que  se  falar  em  omissão  de  receitas,  pois,  a  receita  sempre  foi  apropriada  no  resultado  da 
Recorrente, demonstrando haver insanável equívoco da Fiscalização e da decisão recorrida no 
enquadramento da suposta infração.  

Assim diz que, mês a mês, a partir do primeiro vencimento, à medida que as 
parcelas do  financiamento  fossem vencendo é que  a Recorrente  reconhecia  a correspondente 
receita  relativa  aos  encargos  de  financiamento  (EF),  por  competência,  baixando  a  conta 
“Rendas a Apropriar”, dado que adquiria, a cada vencimento, o direito ao recebimento destes 
encargos. 

Em  que  pese  a  argumentação  construída  pela  Recorrente  na  tentativa  de 
demonstrar que a conclusão da decisão recorrida sobre a apuração das receitas decorrentes do 
denominado “Serviço de Transação Nacional – STN”,  sustentando que  teria  apropriado  as 
receitas decorrentes das tarifas STN no período em que auferidas, todavia, não obteve êxito em 

Fl. 712DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 712 

 
 

 
 

14

demonstrar  que  a  decisão  recorrida  estivesse  equivocada,  pelo  contrário,  a  decisão  recorrida 
ajustou a exigência aos patamares realmente devidos, determinando a exclusão do saldo inicial 
da conta, o que foi objeto, inclusive, do recurso de ofício. 

De Acordo com o Termo de Responsabilidade para Utilização do Cartão de 
Crédito Sorocred, de fls. 27 e seguintes, consta que o pagamento de STN só será devido, em 
duas  situações,  primeiro,  quando o  titular  optar  pela  emissão  de  boleto  bancário,  pagará  um 
STN pela emissão de cada boleto emitido, já incluído no próprio documento emitido, e, quando 
o  titular optar pela emissão de  fatura mensal  representativa de  todas as  transações nacionais, 
também pagará um STN, cujo valor estará incluído no pagamento da própria fatura mensal, e 
foi o que foi exigido nos Autos de Infração, ora guerreados, com os reparos corretos feitos pela 
decisão recorrida, vez que não haviam sido considerados os saldos iniciais dessas contas. 

Assim, se de fato a afirmação da Recorrente de que sempre teria apropriado a 
receita de tarifas de STN no momento em que foram aferidas, pelo que não haveria que se falar 
em  omissão  de  receitas,  todavia,  essa  afirmação  não  condiz  com  os  resultados  apurados  na 
própria documentação apresentada à Fiscalização. 

Igualmente correta a decisão recorrida quanto ao momento da ocorrência do 
fato gerador da obrigação  tributária,  tanto em relação às  receitas de STN, bem como àquelas 
decorrentes  de  “Receitas  de  Refinanciamento”,  pelo  teor  da  impugnação  e  do  recurso 
apresentado,  a pretensão  da Recorrente  seria  apropriar  as  receitas  decorrentes  de STN e dos 
respectivos encargos financeiros no momento em que os mesmos fossem sendo efetivamente 
recebidos, ou seja, pelo regime de caixa, o que ficou definitivamente demonstrado pela decisão 
recorrida não ser isso possível, nos termos do arts. 177 e 187, da Lei nº 6.404/76, que rege as 
Sociedades Anônimas, os quais determinam que as despesas e receitas devem ser reconhecidas 
na  realização  do  exercício,  “independentemente  de  sua  realização  em moeda”.  Essa  mesma 
metodologia foi adotada pela legislação tributária aplicável às empresas optantes do lucro real, 
conforme permite dizer os arts. 6º e 67, do Decreto­lei nº 1.598/77, citado na decisão recorrida, 
in verbis: 

Art 6º ­ Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas 
adições,  exclusões  ou  compensações  prescritas  ou  autorizadas 
pela legislação tributária.  

§ 1º ­ O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro 
operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo 
da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e 
deverá  ser  determinado  com  observância  dos  preceitos  da  lei 
comercial.  

[...] 

Art  67  ­  Este  Decreto­lei  entrará  em  vigor  na  data  da  sua 
publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas 
jurídicas  será  aplicada,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1978,  de 
acordo com as seguintes normas: 

[...] 

XI ­ o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do 
primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, 

Fl. 713DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 713 

 
 

 
 

15

com  observância  das  disposições  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro de 1976. (grifado). 

Igualmente  assim  dispõe  o  art.  25,  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de 
janeiro de 1995, in verbis: 

Art. 25. A partir de 1º de  janeiro de 1995, o Imposto de Renda 
das pessoas  jurídicas,  inclusive das equiparadas, será devido à 
medida  em  que  os  rendimentos,  ganhos  e  lucros  forem  sendo 
auferidos. 

Logo,  deve  ser  reputadas  improcedentes  as  argumentações  da  Recorrente 
contra  a  exigência  de  receitas  decorrentes  de  “Serviço  de Transação Nacional  – STN”,  bem 
como  sobre  encargos  financeiros  correspondentes,  vez  que  tais  receitas  foram  apuradas  de 
acordo  com  as  informações  contábeis  e  fiscais  disponibilizadas  pela  própria  Recorrente, 
ocorridas dentro do exercício fiscalizado. 

2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias; 

Consta  da  decisão  recorrida  que  as  receitas  decorrentes  de  encargos 
financeiros relativos aos créditos vencidos até 60 dias e também há mais de 60 dias, não foram 
reconhecidas pela Recorrente nas respectivas competências, mas sim no dia do pagamento da 
fatura. 

Segundo  a  Recorrente,  tratam­se  de  encargos  financeiros  decorrentes  das 
faturas/boletos não pagos pelos clientes titulares de cartão, em razão de inadimplência, os quais 
foram  reconhecidos  em momento posterior,  conforme autoriza o  art.  11,  da Lei nº 9.430, de 
1996, que assim dispõe: 

Art.  11.  Após  dois  meses  do  vencimento  do  crédito,  sem  que 
tenha  havido  o  seu  recebimento,  a  pessoa  jurídica  credora 
poderá  excluir  do  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro 
real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, 
contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido 
neste artigo. 

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 
1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a 
pessoa  jurídica  houver  tomado  as  providências  de  caráter 
judicial necessárias ao recebimento do crédito. 

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de 
apuração  em  que,  para  os  fins  legais,  se  tornarem  disponíveis 
para  a  pessoa  jurídica  credora  ou  em  que  reconhecida  a 
respectiva perda. 

§ 3º A partir da  citação  inicial  para o pagamento do débito,  a 
pessoa  jurídica  devedora  deverá  adicionar  ao  lucro  líquido, 
para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o 
débito  vencido  e  não  pago  que  tenham  sido  deduzidos  como 
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. 

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior 
poderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido,  para  determinação  do 

Fl. 714DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 714 

 
 

 
 

16

lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do 
débito por qualquer forma. 

[...] 

Apesar da Recorrente alegar que se trata da hipótese prevista no caput do art. 
11, da Lei nº 9.430, de 1996,  todavia,  em nenhum momento dos autos  logrou comprovar  ter 
atendido às condições impostas pela referida lei, quais seja, aquelas previstas nas alíneas “a” e 
“b”, do inciso II, do § 1º do art. 9º, bem como ter  tomado as providências de caráter  judicial 
necessárias ao recebimento do crédito, o que no caso não aconteceu. 

Desta forma, sem razão à Recorrente, voto por negar provimento ao recurso 
também em relação às receitas decorrentes de “Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a 
mais de 60 dias” 

3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito, e; 

A decisão recorrida manteve a glosa de despesas de perdas com operações de 
crédito por ter constatado excesso de dedução no 4º trimestre de 2005, conforme detectado na 
DIPJ  do  referido  exercício,  bem como pelo  cotejo  dos  arquivos magnéticos  produzidos  pela 
própria Recorrente. 

O  lançamento  foi mantido  ainda pelo  fato da  contestação  ter  sido  genérica, 
sem ter precisado os valores que teriam sido glosados e que contrariariam disposto na Lei nº 
9.430/96. 

A Recorrente alega, porém, tratar­se de despesas com créditos de liquidação 
duvidosa, prevista na Seção III, da Lei nº 9.430, de 1996, denominada “Perdas no Recebimento 
de Créditos”, defendendo a aplicação ao caso o disposto no art. 9º, da mencionada lei, e conclui 
dizendo que tais créditos não possuem garantia e situam­se no patamar abaixo de R$5.000,00 
(cinco mil reais), o que permite a dedutibilidade seja tomada na escrituração após seis meses do 
vencimento. 

O  dispositivo  citado  pela  Recorrente,  que  daria  guarida  à  dedução  das 
despesas glosadas pela Fiscalização, assim dispõe (Lei nº 9.430/96): 

Art.  9º  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das 
atividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como 
despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto 
neste artigo. 

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: 

I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de 
insolvência  do  devedor,  em  sentença  emanada  do  Poder 
Judiciário; 

II ­ sem garantia, de valor: 

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há 
mais  de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os 
procedimentos judiciais para o seu recebimento; 

Fl. 715DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 715 

 
 

 
 

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b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00 
(trinta  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de  um  ano, 
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para 
o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; 

De acordo com o referido artigo, apesar de se tratar de créditos sem qualquer 
garantia de valor, todavia, as referidas deduções não estão autorizadas para quaisquer despesas 
pela  inadimplência  relativas  a  créditos  não  recebidos, mas  há  que  ficar  demonstrado  que  se 
referem a operações vencidas há mais de seis meses, o que no caso ficou comprovado. 

Nesse sentido a decisão foi lacônica, tendo se limitado a dizer o seguinte: 

“...Aduz,  também  que  o  lançamento  teria  considerado  6 meses 
para as perdas da carteira, quando o correto seria considerar o 
período maior, de 180 dias. 

47. A  contestação do autuado, de novo, peca por  ser genérica, 
sem precisar períodos e critérios utilizados pela autoridade que 
caracterizariam  procedimento  incorreto  que  teria  levado  à 
apuração  do  excesso  de  dedução  glosado.  Portanto  inexistem 
elementos suficientes para se identificar erro no procedimento de 
verificação  adotado  pela  autoridade,  tendo  em  conta  que  os 
resultados  apurados  foram  obtidos  pelo  exame  dos  registros 
magnéticos  produzidos  e  apresentados  pelo  próprio  autuado. 
Portanto, também, como respeito à glosa de Despesas de Perdas 
com Operações de Crédito, o lançamento deve ser mantido. 

Na verdade bastaria a decisão recorrida ter dito que as despesas glosadas se 
referiam a operações de crédito vencidas a menos de 6 (seis) meses, visto que no caso a Lei 
assegura  a  dedutibilidade  apenas  as  despesas  decorrentes  de  operações  de  crédito 
inadimplentes, até R$5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, 
“independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento”. 

Logo,  com  razão  a Recorrente,  devendo  ser  afastadas  as  glosas  relativas  às 
operações  de  crédito,  até  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  operação,  as  quais  estejam 
inadimplentes há mais de seis meses, em conformidade com o art. 9º, II, “a”, da Lei nº 9.430, 
de 1996. 

4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.  

Aduz a Recorrente que este item resvala no mesmo equívoco já demonstrado 
e  defendido  pela  Recorrente  no  item  relativo  à  “Omissão  de Receitas  STN  e EF”,  já  que  o 
fundamento  utilizado  pela  d.  autoridade  autuante  para  se  concluir  pelas  supostas 
irregularidades  é  exatamente o mesmo:  a  forma de  contabilização da operação de  cartões da 
Recorrente. 

Assim, diz que, se o cliente não paga a fatura/boleto, o valor é inteiramente 
lançado em conta de “provisão para devedores duvidosos” (PDD) e só é baixada para conta de 
despesa (resultado) após seis meses de vencimento do título, de acordo com o permissivo legal 
constante na Lei n. 9.430/96. Nenhum desse lançamento, porém, impactam o PIS e a COFINS 
que já havia sido pago (o impacto é apenas nas bases do IRPJ e da CSLL. 

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Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

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Sem  razão  à  Recorrente,  porquanto,  a  decisão  Recorrida  manteve 
exclusivamente na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, as Receitas de Serviços de 
Transação  Nacional  (STN),  as  quais,  pelas  mesmas  razões  enfrentadas  no  primeiro  tópico, 
devem integrar a base de cálculo das aludidas contribuições. 

Ao  final,  argumenta  a  Recorrente,  requer,  alternativamente,  a  nulidade  do 
lançamento,  pela  eventual  hipótese  de  postergação  no  pagamento,  nos  termos  do  Parecer 
Normativo COSIT nº 2, de 28.08.1996, que define a postergação como sendo aquelas parcelas 
que  foram  espontaneamente  pagas  pelo  contribuinte  em  período­base  posterior,  diz  ser 
exatamente o caso da Recorrente, uma vez adotada a premissa de que a data de reconhecimento 
da receita seria a do momento da efetivação das compras pelos clientes titulares do cartão. 

Todavia,  deve  ser  rejeitada  essa  preliminar  alternativa  da  Recorrente,  para 
tanto, haveria que se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela mesma, sem levar 
em consideração o regime de competência a que está submetida as Pessoas Jurídicas tributadas 
com base no lucro real, qual seja, o regime de competência e não de caixa, como pretende fazer 
crer a Recorrente. 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  de 
ofício, e em relação ao recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência 
suscitadas, para no mérito, dar­lhe provimento parcial, para reconhecer o direito à Recorrente 
de deduzir as despesas decorrentes de operações de crédito, até R$5.000,00 I(cinco mil reais) 
por operação, cujos clientes estevam  inadimplentes há mais de  seis meses, em conformidade 
com o art 9º, II, “a”, da Lei nº 9.430, de 1996.  

Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2014 

(documento assinado digitalmente) 

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

Inicialmente no que tange à omissão de receitas de taxa referente ao Serviço 
de  Transação  Nacional  e  de  encargos  financeiros,  a  autoridade  lançadora  constatou  que  a 
contribuinte  contabilizava  tais  parcelas  a  débito  da  conta  nº  1.201.01.006  –  Titulares  de 
Cartões a Receber, e a crédito de contas  redutoras deste ativo sob nº 1.2.01.01.095 ou 096 – 
Rendas a apropriar titulares de cartões STN ou EF. Considerando a cláusula quinta do Termo 
de  Responsabilidade  para Utilização  do Cartão  de Crédito  SOROCRED  e Outras  Avenças, 
firmou  o  entendimento  de  que  a  contabilização  não  espelhava  a  verdadeira  mutação 
patrimonial positiva ocorrida, pois o aumento do ativo revelava ganho auferido pela autuada, 
que deveria ser reconhecido em conta de resultado, e não em conta redutora do ativo circulante. 

Concluiu,  assim,  que  os  ganhos  auferidos  no  4o  trimestre  de  2005  (R$ 
2.267.289,73  por  receita  de  refinanciamento  e  R$  9.482.777,86  por  receita  de  STN),  foram 
omitidos. Acrescentou que em consultas nos sistemas DCTF e SINAL da Secretaria da Receita 

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14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

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Federal do Brasil,  para  verificar  se porventura  as  receitas  auferidas no último  trimestre de 
2005  foram  recolhidas  pelo  contribuinte  em  atraso,  com  os  devidos  acréscimos  legais 
previstos para pagamentos em atraso, não foi localizado qualquer pagamento. 

No  julgamento  de  1a  instância,  observou­se  que  a  autoridade  lançadora 
computou nos valores autuados o saldo inicial das contas representativas de rendas a apropriar. 
Assim,  as  receitas  tributáveis no 4o  trimestre/2005  foram  reduzidas de R$ 9.482.777,86 para 
R$  4.888.105,73,  e  de  R$  2.267.289,73  para  R$  1.393.796,29.  E,  quanto  às  parcelas 
remanescentes,  foi  consignado no  voto  condutor  da decisão  de  1a  instância  que ao  registrar 
parte de tais valores na conta redutora de ativo “Rendas a Apropriar”, a ser debitada quando 
do recebimento dos valores, o autuado não optou pela contabilização das receitas pelo regime 
de  competência,  descumprindo  o  prescrito  nas  normas  fiscais  de  regência,  como  acima 
demonstrado. 

Importa  considerar,  porém,  que  se  a  conta  nº  1.201.01.006  –  Titulares  de 
Cartões  a  Receber  é  reduzida  pelas  outras  duas  contas  mencionadas,  ela  necessariamente 
estaria  integrada  pelo  total  dos  créditos  a  receber  (em  outras  palavras,  o  total  do  direito  foi 
debitado naquela conta, e o crédito foi partilhado entre conta de resultado e as contas redutoras, 
revelando a omissão originalmente vislumbrada pela autoridade lançadora). Neste contexto, o 
recebimento dos valores ensejará débito em disponibilidades e crédito na conta nº 1.201.01.006 
– Titulares de Cartões a Receber, para liquidação do direito. Por sua vez, as contas redutoras 
de ativo, para serem liquidadas, deverão receber lançamentos a débito em contrapartida a uma 
conta credora, que na argumentação razoável do sujeito passivo, seria uma conta de receita. 

Estas evidências e a condução do trabalho fiscal, bem como da decisão de 1a 
instância apontam no sentido que a infração cometida pelo sujeito passivo seria a inobservância 
do  regime  de  competência,  e  em  tais  condições  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda 
aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 prescreve que: 

Art. 273. A  inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de  receita, 
rendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro,  somente  constitui 
fundamento  para  lançamento  de  imposto,  diferença  de  imposto,  atualização 
monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 6º, § 5º):  

I ­ a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao 
em que seria devido; ou  

II ­ a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.  

§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto 
ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será 
feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em 
outro  período  de  apuração  a  que  o  contribuinte  tiver  direito  em  decorrência  da 
aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 
6º).  

§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de 
atualização  monetária,  quando  for  o  caso,  multa  de  mora  e  juros  de  mora  pelo 
prazo em que  tiver ocorrido postergação de pagamento do  imposto em virtude de 
inexatidão quanto ao período de competência (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
6º, § 7º, e Decreto­Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).  

Todavia, a autoridade lançadora interpretou equivocadamente este dispositivo 
legal,  e  apenas  investigou a  eventual  existência de declaração ou  recolhimento de débito  em 

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14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

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atraso, pertinente ao 4o  trimestre/2005. Necessário  seria, nos  termos do que acima  transcrito, 
verificar  se  as  receitas  a  apropriar  contabilizadas  no  4o  trimestre/2005  foram  levadas  a 
resultado  em  períodos  de  apuração  subsequentes,  com  eventual  recolhimento  de  tributo 
naqueles  períodos,  os  quais  poderiam  ser  reclassificados  como  pagamentos  pertinentes  ao 
período  autuado,  e  a  eles  imputados  para  exigência  apenas  da  diferença  de  imposto, 
atualização monetária, quando for o caso, ou multa. 

Por esta  razão, a preliminar deduzida pela  recorrente acerca da nulidade do 
lançamento  por  erro  de  qualificação  jurídica  da  infração,  em  verdade,  confunde­se  com  o 
mérito da exigência, e evidencia que os elementos reunidos pela autoridade lançadora não eram 
suficientes para  a acusação  formulada. Desnecessário,  portanto,  avaliar a  qualidade da prova 
trazida em defesa, devendo ser declarada a improcedência das exigências remanescentes após o 
julgamento de 1a instância, as quais já não contemplavam, também, a Contribuição ao PIS e a 
COFINS lançadas sobre as receitas omitidas de natureza financeira (R$ 2.267.289,73, reduzida 
para R$ 1.393.796,29), em razão do disposto no art. 1o do Decreto nº 5.164/2004. 

Diante  do  exposto,  considerando  que  o  I.  Relator  já  expôs  as  razões  para 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  nesta  parte,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, relativamente à infração de omissão de receitas de taxa 
referente ao Serviço de Transação Nacional e de encargos financeiros. 

A  segunda  infração  questionada  pela  recorrente  diz  respeito  à  omissão  de 
receitas correspondentes a encargos financeiros vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 
dias. No Termo de Verificação Fiscal às fls. 109/113, reportando­se aos encargos financeiros 
de  créditos  vencidos  há  mais  de  60  dias,  a  autoridade  lançadora  destacou  o  necessário 
reconhecimento de tais receitas pro rata temporis, bem como a possibilidade de sua exclusão 
do  lucro  líquido após dois meses de  vencimento do  crédito,  nos  termos  do  art.  11 da Lei nº 
9.430/96,  para  posterior  adição  no  período  de  apuração  em  se  tornarem  disponíveis  para  a 
pessoa jurídica, ou em que tenha reconhecido a respectiva perda, e constatou que: 

Em  sua  contabilidade  o  contribuinte  não  segue  os  ditames  do  art.  11  da  Lei 
9.430/96  e  seu  respectivo  parágrafo  2o. Ou  seja,  os  juros  auferidos  a  partir  do 
terceiro mês do vencimento do crédito não são apropriados em conta de resultado, 
como também não são controlados na Parte B do LALUR. Desta forma quando os 
créditos se tornam disponíveis para o contribuinte no momento do reconhecimento 
da  perda  ou  recebimento/parcelamento  do  crédito  não  é  feita  a  devida  adição  ao 
Lucro  Real,  dos  encargos  financeiros  incorridos,  para  apuração  do  IRPJ  e  da 
CSLL. 

Para apuração correta dos encargos financeiros, incidentes sobre o crédito vencido, 
após  decorridos  sessenta  dias  do  seu  vencimento  ate  sua  liquidação  ou  baixa, 
utilizamos  o  arquivo  denominado  "Titulares  a  Receber"  dos  meses  de  outubro, 
novembro  e  dezembro  de 2005,  entregues  pelo  contribuinte,  a  esta  fiscalização,  e 
que  foram  por  ele  confeccionados  em  07  de  julho  de  2010.  Para  o  cálculo  dos 
encargos financeiros foram utilizadas as informações constante das faturas (fls. a ) 
que são: juros de mora de 15% am e multa de mora de 2%. 

Na tabela abaixo reproduzimos os valores apurados que segundo a legislação fiscal 
vigente  deveriam  ter  sido  adicionados  ao  lucro  liquido  do  exercício  no  ultimo 
trimestre de 2005: 

[...] 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

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Anexamos  ao  presente  termo,  um  CD  que  contém  um  arquivo  denominado: 
"APROPRIAÇÃO DE JUROS ­ CARTEIRA VENCIDOS ATE 180 DIAS", para cada 
mês do quarto trimestre de 2005, contendo a relação de créditos que foram objeto 
do  calculo  da  apropriação dos  juros. Os  arquivos  foram  validados  no  sistema de 
validação de arquivos ­ SVA da SRFB, e fazem parte integrante e  indissociável do 
presente termo de verificação fiscal. 

A  omissão  de  receitas  totalizou  R$  4.257.075,57,  no  4o  trimestre/2005,  se 
sujeitou­se à incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS. 

Além disso,  no Termo de Verificação Fiscal  de  fls.  118/122,  abordando  os 
encargos  financeiros  vencidos  até  60  dias,  a  autoridade  lançadora  reproduziu  as  análises 
anteriores, e acrescentou que: 

Em  sua  contabilidade  o  contribuinte  não  segue  os  ditames  da  lei  comercial  e 
tampouco da legislação fiscal, pois não apropria os encargos financeiros auferidos, 
partir  do  primeiro  dia  de  vencimento  do  credito  em  conta  de  resultado,  e  por 
conseguinte  não  oferece  ao  lucro  real.  Para  apuração  correta  dos  encargos 
financeiros,  incidentes sobre o crédito vencido e não pago, nos primeiros sessenta 
dias do seu vencimento, utilizamos o arquivo denominado "Titulares a Receber" dos 
meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2005,  entregues  pelo  contribuinte,  a 
esta fiscalização, e que foram por ele confeccionados em 07 de julho de 2010. Para 
o  calculo dos  encargos  financeiros  foram utilizadas as  informações  constante das 
faturas (fls. a ) que são: juros de mora de 15% am e multa de mora de 2%. 

Na tabela abaixo reproduzimos os valores apurados que segundo a legislação fiscal 
vigente  deveriam  ter  sido  adicionados  ao  lucro  liquido  do  exercício  no  ultimo 
trimestre de 2005: 

[...] 

Anexamos  ao  presente  termo,  um  CD  que  contém  um  arquivo  denominado: 
"APROPRIAÇÃO DE JUROS ­ CARTEIRA VENCIDOS ATE 60 DIAS", para cada 
mês do quarto trimestre de 2005, contendo a relação de créditos que foram objeto 
do  calculo  da  apropriação dos  juros. Os  arquivos  foram  validados  no  sistema de 
validação de arquivos — SVA da SRFB, e fazem parte integrante e indissociável do 
presente termo de verificação fiscal. 

A omissão de receitas  totalizou R$ 5.374.359,13, no 4o  trimestre/2005, e se 
sujeitou­se à incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS. 

Conclui­se,  do  exposto,  que  a  primeira  irregularidade  constatada  pela 
Fiscalização  diz  respeito  aos  juros  que  deixaram  de  ser  apropriados  pela  contribuinte  após 
decorridos sessenta dias do seu vencimento até sua liquidação ou baixa. Já no segundo termo, 
a  autoridade  lançadora constatou que os  encargos  incorridos  até 60  (sessenta) dias não  eram 
apropriados  a  partir  do  primeiro  dia  do  vencimento  crédito,  sem  que  tenha  ocorrido  o  seu 
recebimento. E, neste sentido, a autoridade julgadora de 1a instância consignou que: 

44.  O  autuado  informa  que  as  receitas  de  encargos  financeiros,  tantos  para  os 
créditos vencidos até 60 dias como para aqueles vencidos há mais de 60 dias, não 
teriam sido reconhecidas na data de competência, mas sim no dia do pagamento da 
fatura, conforme estaria demonstrado nos Anexos 09 (DVD 39) (fl. 345), 10 (DVD 
40)  (fl.  346)  e  12  a  20  (fls.  348  a  365),  para  os  meses  de  10/2005,  11/2005  e 
12/2005. 

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14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



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Fl. 720 

 
 

 
 

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45.  Esses  elementos  de  contestação,  além  de  declaradamente  revelarem  a 
inobservância  do  regime  de  competência,  não  possuem  consistência  e  força 
demonstrativa  para  respaldar  convincentemente  as  alegações  feitas  pelo  autuado, 
de oferecimento dos Encargos Financeiros à  tributação, nos moldes estabelecidos 
pelas  normas  fiscais  de  regência.  Sendo  genéricos,  carecem­se­lhes,  inclusive, 
especificidade  necessária  para  evidenciar  eventual  erro  nos  demonstrativos 
apresentados pela autoridade fiscal (fls. 114, 118, 119, 123, 125 e 128).  

A recorrente também afirma, neste ponto, a nulidade do lançamento por não 
se  tratar  de  omissão  de  receitas,  aduz  que  a  receita  correspondente  foi  integralmente 
contabilizada  quando  do  pagamento  da  fatura  em  atraso  pelo  cliente  titular  do  cartão  de 
crédito, e acrescenta que, ante a possibilidade de exclusão destas parcelas do lucro tributável, 
somente se poderia questionar este procedimento sob o ponto de vista contábil. 

Novamente a preliminar de nulidade confunde­se com o mérito da exigência, 
porque, na primeira acusação, a autoridade fiscal não informou que os encargos classificados 
como receitas omitidas teriam sido pagos pelos clientes da contribuinte no período autuado. A 
adição  correspondente  às  receitas  classificadas  como  omitidas  teria  decorrido  da  falta  de 
apropriação em conta de resultado dos juros auferidos a partir do terceiro mês do vencimento 
do  crédito,  tanto  que  a  apuração  teve  em  conta  os  encargos  financeiros,  incidentes  sobre  o 
crédito vencido, após decorridos sessenta dias do seu vencimento. Assim, não só em razão de a 
irregularidade caracterizar eventual inobservância do regime de competência, à semelhança do 
item  anterior, mas  também  porque  a  falta  de  reconhecimento,  no  resultado,  das  receitas  em 
referência  não  teria  repercussão  no  lucro  tributável  pelo  IRPJ  e  pela  CSLL,  em  razão  da 
exclusão autorizada em lei, não podem subsistir as exigências destes tributos. 

Com  referência  à  segunda  acusação,  a  autoridade  lançadora  apurou  que  a 
contribuinte  não  apropriava  os  encargos  financeiros  auferidos,  a  partir  do  primeiro  dia  de 
vencimento  do  crédito  em  conta  de  resultado,  mas  nada  informou  acerca  do  procedimento 
adotado para contabilização do recebimento destes valores. Assim, embora eventuais omissões 
de  receitas possam  ter  se verificado,  as  investigações  fiscais  deveriam  ter  sido  aprofundadas 
para excluir a hipótese de mera postergação de tributos, sujeitos a lançamento na forma do art. 
273 do RIR/99. 

Por  tais  razões,  considerando  que  o  I.  Relator  já  expressou  as  razões  para 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  também  nesta  parte,  o  presente  voto  é  no  sentido  de 
DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  omissão  de  receitas 
correspondentes a encargos financeiros vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias. 

Prosseguindo,  a  recorrente  discorda  da  glosa  de  despesas  de  perdas  com 
operações de crédito, assim motivada pela Fiscalização às fls. 101/104: 

Para análise e conferência da exatidão dos valores reconhecidos pelo contribuinte 
como  despesa  operacional  dedutível  na  apuração  do  IRPJ  e  CSLL,  tomamos  o 
arquivo  magnético  denominado  "Carteira  de  Titulares",  confeccionados  pelo 
contribuinte  em  07/07/2010,  e  separamos,  todos  os  créditos  que  atingiram  seis 
meses de vencimento, em cada um dos meses do quarto trimestre de 2005, e que por 
conseguinte  tornaram­se  dedutíveis  pela  Lei  9430/96.  A  seguir  apresentamos  o 
resultado apurado: 

[...] 

Fl. 721DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 721 

 
 

 
 

23

Comparando­se o valor considerado dedutível pelo contribuinte em sua DIPJ 2006, 
no quarto  trimestre de 2005, com o valor apurado por esta  fiscalização com base 
nos  arquivos  magnéticos  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  ­  "Carteira  de 
Titulares"  ­ chega­se à conclusão que o contribuinte considerou uma dedução, na 
apuração do IRPJ do quarto trimestre de 2005, superior a permitida em lei no valor 
de R$ 2.311.879,52 (12.571.758,03 ­ 10.259.878.51). 

A  autoridade  lançadora  observa  que  todos  os  créditos  detidos  pela 
contribuinte são inferiores a R$ 5.000,00, de modo que sua dedução como perda é possível a 
partir do momento em que se encontram vencidos há mais de seis meses. Todavia, na análise 
de arquivo magnético fornecido pelo sujeito passivo, apurou­se que a totalização dos créditos 
vencidos há mais de seis meses em cada mês do 4o trimestre/2005 resultariam em uma dedução 
trimestral inferior àquela computada pela contribuinte em sua DIPJ. 

A autoridade julgadora de 1a instância consignou que: 

46. Em relação à parte do lançamento referente à glosa de Despesas de Perdas com 
Operações  de  Crédito  decorrente  do  excesso  de  dedução  levado  a  efeito  pelo 
autuado no 4º trimestre de 2005, conforme consta na DIPJ do ano, observa­se que 
tal excesso foi apurado pela autoridade com base no disposto nos artigos 9º e 10 da 
Lei  nº  9.430/96,  e  de  acordo  com  o  levantamento  que  a  autoridade  realizou  nos 
registros magnéticos  fornecidos pelo autuado. O autuado  insurge­se contra o  fato 
alegando que o banco de dados fornecido não poderia ser utilizado para esse fim, 
tendo  a  autoridade  considerado  apenas  a  carteira  de  titulares  de  cartões  para 
efetuar  a  verificação  das  perdas  financeiras,  cruzando  dados  incompatíveis  pelo 
período de apuração. Aduz,  também, que o  lançamento  teria considerado 6 meses 
para as perdas da carteira, quando o correto seria considerar o período maior, de 
180 dias. 

47. A contestação do autuado, de novo, peca por ser genérica, sem precisar valores, 
períodos  e  critérios  utilizados  pela  autoridade  que  caracterizariam  procedimento 
incorreto  que  teria  levado  à  apuração  do  excesso  de  dedução  glosado.  Portanto 
inexistem  elementos  suficientes  para  se  identificar  erro  no  procedimento  de 
verificação  adotado  pela  autoridade,  tendo  em  conta  que  os  resultados  apurados 
foram obtidos pelo exame dos registros magnéticos produzidos e apresentados pelo 
próprio autuado. Portanto,  também, como respeito à glosa de Despesas de Perdas 
com Operações de Crédito, o lançamento deve ser mantido. 

A  recorrente  argumenta  que  o  arquivo  utilizado  pela  Fiscalização  não  se 
presta à verificação do total dos contratos inadimplidos que já teriam cumprido os requisitos 
da  Lei  nº  9.430/96,  pois  acabou  por  cruzar  dados  incompatíveis  em  função  do  período  de 
apuração,  e  afirma  ter  apresentado  elementos  suficientes  em  impugnação,  os  quais 
evidenciariam a nulidade do auto de infração. Reporta­se à mídia juntada à sua defesa anterior, 
contendo  a  relação  completa  dos  contratos  enquadrados  na  regra  fiscal  e  que mencionava 
expressamente  os  valores  envolvidos,  e  observa  que  contabiliza  as  perdas  de  acordo  com as 
disposições tributárias, porque à época não era regulada pelo Banco Central do Brasil.  

Constata­se que a apuração fiscal não confronta individualmente os créditos 
deduzidos  como  perda  com  aqueles  passíveis  de  dedução  em  razão  do  arquivo  magnético 
fornecido pelo sujeito passivo, nem submete sua apuração previamente ao fiscalizado, para esta 
conferência. Em conseqüência, a glosa é promovida por valores totais mensais, sem distinguir 
perdas  que  poderiam  ter  sido,  apenas,  antecipadas,  sujeitando­se  ao  disposto  no  art.  273  do 
RIR/99, antes transcrito.  

Fl. 722DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20

14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 16327.001717/2010­14 
Acórdão n.º 1101­001.225 

S1­C1T1 
Fl. 722 

 
 

 
 

24

Em  tais  condições,  a  eventual  conversão  do  julgamento  em  diligência  para 
confrontação  das  informações  utilizadas  pela  autoridade  fiscal  e  dos  demonstrativos  em 
arquivos magnéticos apresentados na defesa se prestariam a complementar as análises  fiscais 
que não foram desenvolvidas antes do prazo decadencial. 

Por  estas  razões,  a  exigência  não  pode  subsistir,  devendo  ser  DADO 
PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

Estas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e 
cancelar integralmente a exigência formulada, na medida em que também negado provimento 
ao recurso de ofício nos termos do voto do I. Relator. 

 (documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Redatora 

 

           

 

Fl. 723DF  CARF  MF

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14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS

O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201406</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DENUNCIA ESPONTÂNEA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). CARACTERIZAÇÃO. ART. 138 DO CTN.
A despeito do disposto no parágrafo único do art. 138, do CTN, somente impede a ocorrência da denuncia espontânea, o procedimento fiscal relacionado com a infração, assim considerado o Mandado de Procedimento Fiscal nos termos do Decreto nº 3.724, de 2001.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
A multa isolada pelo não pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido só é devida no curso do ano-calendário, não podendo ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa de ofício, vez que a infração é a mesma para as duas cominações, a saber, a falta de pagamento de tributo, sendo inviável a aplicação de penalidades em duplicidade.
Recurso Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LISBOA CARDOSO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e José Sérgio Gomes. Vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, que negava provimento ao recurso. Farão declaração de votos, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa, no Exercício da Presidência
(assinado digitalmente)
Antônio Lisboa Cardoso -Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Antônio Lisboa Cardoso (relator), e Edeli Pereira Bessa (no exercício da Presidência).


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S1­C1T1 

Fl. 346 

 
 

 
 

1

345 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000683/2010­32 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  1101­001.119  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de junho de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

DENUNCIA ESPONTÂNEA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL 
(MPF). CARACTERIZAÇÃO. ART. 138 DO CTN. 

A  despeito  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  138,  do  CTN,  somente 
impede  a  ocorrência  da  denuncia  espontânea,  o  procedimento  fiscal 
relacionado com a infração, assim considerado o Mandado de Procedimento 
Fiscal nos termos do Decreto nº 3.724, de 2001. 

APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA. 

A multa  isolada pelo não pagamento do imposto de renda e da contribuição 
social  sobre  o  lucro  líquido  só  é  devida  no  curso  do  ano­calendário,  não 
podendo ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa 
de ofício, vez que a infração é a mesma para as duas cominações, a saber, a 
falta de pagamento de tributo, sendo inviável a aplicação de penalidades em 
duplicidade. 

Recurso Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da 
PRIMEIRA   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  da  decisão  recorrida,  e  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros 
Edeli Pereira Bessa e José Sérgio Gomes. Vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, que 
negava provimento ao recurso. Farão declaração de votos, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa 
e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

  

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Fl. 653DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20

15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO




Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 347 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Edeli Pereira Bessa, no Exercício da Presidência 

(assinado digitalmente) 

Antônio Lisboa Cardoso ­Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho 
Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni, 
Antônio Lisboa Cardoso (relator), e Edeli Pereira Bessa (no exercício da Presidência). 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso em face da decisão da DRJ/SP(I) que manteve o auto de 
infração de IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ, relativamente 
ao ano­calendário 2007, e de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais 
do IRPJ dos meses de agosto e outubro de 2007, referentes às operações de desmutualização da 
Bolsa de Valores de São Paulo — Bovespa e da Bolsa de Mercadorias e Futuros — BM&amp;F, 
conforme sintetiza a ementa a seguir reproduzida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

LANÇAMENTO.  ESPONTANEIDADE.  PAGAMENTO 
EFETUADO  ANTES  DA  LAVRATURA  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO. 

A espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o início 
do procedimento  fiscal, que ocorre com o primeiro ato de 
ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 
cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  ou 
seu  preposto.  Pagamento  efetuado  antes  da  lavratura  do 
auto  de  infração  por  sujeito  passivo  que  perdera  a 
espontaneidade não  tem o  condão de  interromper o  curso 
normal  da  ação  fiscal.  Deve  ser  lançado  o  crédito 
tributário total, sendo o pagamento efetuado utilizado para 
amortização  do  crédito  tributário  apurado,  cobrando­se 
eventual saldo remanescente. 

CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA ISOLADA E MULTA 
ACOMPANHADA DE TRIBUTO. 

A multa de oficio aplicada  isoladamente  sobre o  valor do 
imposto  apurado  por  estimativa  que  deixou  de  ser 
recolhido  no  curso  do  ano­calendário  é  aplicável 
concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre 

Fl. 654DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20

15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 348 

 
 

 
 

3

o imposto devido com base no lucro real anual igualmente 
não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas. 

NOTIFICAÇÃO  PARA  ASSISTIR  À  SESSÃO  DE 
JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. 

Não  há  previsão  legal  para  que  o  contribuinte  seja 
notificado  para  assistir  às  sessões  de  julgamento  ou  para 
fazer  sustentação  oral.  Segundo  as  normas  vigentes,  a 
impugnação  administrativa  deve  ser  formalizada  por 
escrito  e  o  seu  julgamento  em  primeira  instância  é 
realizado pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento ­ DRJ, que são órgãos de deliberação interna. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONEXÃO. 
JULGAMENTO CONJUNTO. 

Tratando­se de processos  relativos aos mesmos  fatos,  eles 
devem  ser  distribuídos  preferencialmente  para  a  mesma 
Turma  de  Julgamento,  em  atendimento  ao  princípio  da 
eficiência  no  serviço  público  e  evitando­se  a  prolação  de 
decisões conflitantes. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

De acordo com o Termos de Verificação Fiscal (fls. 146 a 163), consta que 
na  ocasião  das  operações  de  desmutualização,  a  contribuinte  era  detentora  de  um  título 
patrimonial de corretora de mercadorias (adquirido por R$1.612.000,00), um título patrimonial 
de  membro  de  compensação  e  um  título  patrimonial  de  sócio  efetivo,  todos  de  emissão  da 
BM&amp;F, além do título patrimonial n° 04 de emissão da Bovespa, que foi desdobrado em doze 
novos títulos. 

No  processo  de  desmutualização,  a  Bovespa  e  a  BM&amp;F  deixaram  de  ser 
instituições sem fins lucrativos e se tornaram sociedades por ações, e as corretoras detentoras 
de títulos patrimoniais dessas instituições tornaram­se acionistas da Bovespa Holding S/A e da 
BM&amp;F S/A. Alega  a  fiscalização  que,  nesse momento,  ficou  caracterizada  a  dissolução  das 
associações isentas,  tendo ocorrido a devolução do patrimônio dessas associações aos sócios, 
incidência do IRPJ sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor contábil 
pelo qual foi realizada a capitalização da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A e o custo de 
aquisição dos títulos patrimoniais (a rt . 17 da Lei n° 9.532/97). 

A  fiscalização  acrescenta  que,  nas  operações  de  desmutualização,  a 
contribuinte recebeu, em devolução do patrimônio, 8.481.144 ações da Bovespa Holding S/A, 
pelo  valor  de R$18.825.595,33  (R$2,2197  por  ação)  e  9.869.625  ações  da BM&amp;F S/A  pelo 
valor de R$9.869.625,00 (R$1,00 por ação). 

Assim, foram apurados, a título de IRPJ, os montantes de R$4.282.834,13 na 
desmutualização  da  Bovespa  ocorrida  em  agosto/2007,  e  de  R$1.878.609,69  na 
desmutualização da BM&amp;F ocorrida em outubro/2007. 

Fl. 655DF  CARF  MF

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 349 

 
 

 
 

4

A  fiscalização  também  verificou  que  esses  valores,  acrescidos  de  juros  de 
mora,  foram  recolhidos  pela  contribuinte  em  19/03/2008,  que  formalizou  o  processo 
n°16327.000429/2008­10 a fim de manifestar sua denúncia espontânea perante a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil — RFB (fls. 13 a 17). 

Todavia, nessa data, a contribuinte estava sob procedimento fiscal, haja vista 
o Termo de Diligência Fiscal / Solicitação de Documentos n° 0001 lavrado em 05/03/2008 (fls. 
03),  não  estando  amparada  pela  espontaneidade,  razão  pela  qual  tal  pagamento  não  teve  o 
condão de extinguir o crédito tributário. Acrescenta que a conduta da contribuinte também não 
encontrava  amparo  no  a  rt.  909  do  RIR/99,  que  permite  o  pagamento,  até  o  vigésimo  dia 
subseqüente  ao  início  do  procedimento  fiscal,  de  débitos  já  declarados,  visto  que  os  valores 
recolhidos não estavam previamente declarados em DCTF. 

Transcrevo a seguir os fundamentos e razões da decisão recorrida, que julgou 
improcedente a impugnação, mantendo o lançamento em sua totalidade: 

DA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS 

Em sua impugnação, a contribuinte requer a conexão deste processo com os 
processos de números 16327.000429/2008­10 (denúncia espontânea) e 16327.000682/2010­98 
(auto de infração de CSLL e multa isolada). 

Em relação ao processo n° 16327.000429/2008­10, não há lide administrativa 
a  ser  apreciada  por  este  órgão  julgador.  Além  disso,  cópias  dos  documentos  do  referido 
processo relevantes para o presente julgamento foram juntadas às fl s. 13 a 17. Logo, não há 
motivo para que o processo, que se encontra no arquivo geral  (fls. 266),  seja encaminhado a 
esta DRJ. 

No que tange ao processo n° 16327.000682/2010­98, que trata do lançamento 
de oficio da CSLL e da multa  isolada, verifica­se que  a base de cálculo  é diversa, visto que 
uma  parcela  do  IRPJ  é  objeto  de  discussão  judicial  nos  autos  do mandado  de  segurança  n° 
98.0004081­1,  estando  com  a  exigibilidade  suspensa  e  tendo  sido  lançado  no  processo  n° 
16327.000680/2010­07. 

DA  TRIBUTAÇÃO  DA  DEVOLUÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DAS 
INSTITUIÇÕES ISENTAS E DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 

Embora a contribuinte alegue, em sua impugnação, que não houve ganho de 
capital a ser oferecido à tributação, ela própria apresentou, em 19/03/2008, documento no qual 
afirma que "apurou, em levantamento realizado,  insuficiências nos recolhimentos de Imposto 
de  Renda —  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ..."  (fls.  13),  tendo  efetuado  o  pagamento  dos  tributos 
acrescidos de juros moratórios ( fls. 14 a 17). 

Considerou a decisão recorrida que, naquela data, a impugnante reconheceu, 
perante  a RFB,  a  existência de valores não oferecidos  à  tributação pela CSLL nos meses de 
agosto e outubro de 2007, não havendo litígio quanto à incidência da CSLL sobre a matéria em 
questão. 

A  impugnante alega que efetuou os pagamentos de forma espontânea, visto 
que havia apenas uma diligência em curso e não uma fiscalização. 

Fl. 656DF  CARF  MF

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 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 350 

 
 

 
 

5

A  respeito  da  denúncia  espontânea,  a  mesma  não  foi  reconhecida  por 
desatendimento  ao  disposto  no  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  vez  que,  o 
Termo lavrado em 05/03/2008 deu início ao procedimento fiscal para apurar o recolhimento do 
IRPJ  e  da  CSLL  nas  operações  de  desmutualização  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F  ocorridas  em 
2007. 

Assim, os pagamentos realizados em 19/03/2008 não podem ser considerados 
espontâneos,  não  sendo  hábeis  para  descaracterizar  a  infração  cometida.  Logo,  é  cabível  o 
lançamento de oficio do tributo, acompanhado da multa de ofício e dos juros de mora 

DA  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  ISOLADA  E 
MULTA ACOMPANHADA DE TRIBUTO 

A  impugnante  se  insurge  contra  a  exigência  da  multa  isolada,  sob  o 
argumento de que a legislação não prevê a hipótese de aplicação concomitante de penalidade 
isolada com multa de oficio após o encerramento do período de apuração. 

Consta que de acordo com o art. 44 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada 
pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007, à luz das disposições do a rt. 44 da Lei n°. 9.430/96 acima 
transcritas, verifica­se que o contribuinte que deixar de recolher CSLL devida por estimativa 
estará sujeito, no caso de lançamento de oficio, à multa isolada de 50% sobre o montante não 
recolhido, ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ao final do período de apuração. 

Assim,  se  a  penalidade  em  tela  seria  aplicável  mesmo  na  hipótese  de  se 
verificar  prejuízo  ao  final  do  período  de  apuração,  essa  multa  é  imposta  não  em  razão  do 
pagamento  insuficiente  do  tributo  devido  ao  final  do  ano­base,  mas  sim  pela  falta  de 
cumprimento  de  outra  obrigação  distinta,  que  é  o  recolhimento  antecipado  da  estimativa 
mensal, previsto no art . 6°, c/c art. 2°, da Lei n° 9.430/96. 

Observando que a multa de oficio de 75%, capitulada no art. 44, inciso I, da 
Lei n°. 9.430/96, tem como pressuposto, no caso vertente, o lançamento de oficio da CSLL do 
ano­calendário  de  2007  que  deixou  de  ser  recolhido  pela  impugnante  em  razão  da  não 
tributação dos valores recebidos quando da desmutualização da BOVESPA e da BM&amp;F. 

Já a multa isolada de 50% aplicada na presente autuação, cujo fundamento de 
validade reside no a rt . 44, inciso II, "b", da Lei n°. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 
11.488/2007, tem como antecedente a falta do pagamento de estimativas de CSLL devidas nos 
meses de agosto e outubro de 2007 

Cientificada  por  meio  do  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  637,  em 
19/10/2011,  foi  interposto  o  recurso  voluntário  em  09/11/2011,  reiterando,  em  síntese,  as 
alegações  constante  da  impugnação,  afirmando  que  os  processos  de  desmutualização  da 
Bovespa  e  da  BM&amp;F  não  resultaram  em  ganho  de  capital,  visto  que  os  pa  rticipantes 
receberam,  em  pagamento  dos  títulos  patrimoniais  (avaliados  pelo  valor  patrimonial),  ações 
das  sociedades  anônimas  constituídas  também  pelo  mesmo  valor  patrimonial  contábil. 
Acrescenta  que  os  investimentos  permanentes  no  capital  social  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F, 
representados pelos títulos patrimoniais, foram corrigidos monetariamente e ajustados ao valor 
patrimonial das sociedades, de acordo com o art. 185 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S/A) e com a 
Portaria do Ministro da Fazenda n° 785/77. 

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 351 

 
 

 
 

6

Sustenta  que  não  houve  omissão  do  ganho  de  capital,  pois  a  matéria 
tributável  foi  devidamente  informada  à  RFB  por  meio  do  processo  administrativo  n° 
16327.000429/2008­10 e a CSLL no valor de R$2.437.494,26 foi integralmente paga. 

Acrescenta que o auto de infração constitui duplicidade de lançamento, visto 
que  a  CSLL  estava  devidamente  constituída  e  extinta  pelo  pagamento  em  data  anterior  à 
lavratura do auto de infração. 

Alega  que,  na  data  do  recolhimento,  havia  apenas  um  procedimento  de 
diligência  (MPF­D),  visando  à  coleta  de  informações. Acrescenta  que  a  diligência  não  pode 
excluir  sua  espontaneidade,  pois  a  interrupção  da  espontaneidade  somente  ocorre  quando  o 
procedimento  administrativo  tem  um objeto  preciso  e  expresso. Argumenta  que  somente  foi 
notificada  do  MPF­F  em  13/07/2009,  ocasião  em  que  foi  instaurado  o  procedimento  de 
fiscalização do IRPJ e da CSLL de 2007 e excluída a espontaneidade. 

Sustenta também que a autoridade lançadora não poderia ter desconsiderado 
os pagamentos efetuados. Argumenta que, no  lançamento de oficio, há de se apurar  ,o  saldo 
devedor e, caso este exista, aplicar a penalidade correspondente. Acrescenta que a autoridade 
lançadora deveria ter imputado os valores recolhidos ao montante lançado de oficio, ainda que 
tomasse o pagamento como não espontâneo. 

Insurge­se, por  fim contra a exigência da multa  isolada, alegando que o art. 
44, II, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007, não prevê a hipótese 
de aplicação concomitante de penalidade isolada com multa de oficio após o encerramento do 
período de apuração. 

Requer,  ao  final:i) o  cancelamento do  auto de  infração;  ii)  a  conexão deste 
processo  administrativo  com  os  processos  de  números  16327.000429/2008­10  (denúncia 
espontânea)  e  16327.000683/2010­32  (auto  de  infração  relativo  ao  IRPJ  —  devolução  do 
patrimônio  associativo  em  ações);  iii)  a  notificação  quanto  à  hora  e  local  da  realização  da 
sessão  de  julgamento,  para  que  possa  estar  presente,  por  si  ou  através  de  advogado,  para 
apresentação de memoriais, sustentação oral, etc. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  formalidades  legais 
pertinentes. 

Inicialmente deve  ser  registrado que  a Recorrente  ingressou  junto  ao Poder 
Judiciário, com mandado de segurança destinado à exclusão dos valores do Imposto de Renda 
e da CSLL de sua própria base de cálculo, tendo recebido liminar favorável, estando o assunto 
pendente de decisão definitiva do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº 
554.545, sobrestado até o julgamento do RE nº 344.994, pelo Plenário do STF. 

Fl. 658DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 352 

 
 

 
 

7

Desta forma, o recurso deve ser conhecido, em parte, em razão da opção da 
Recorrente estar discutindo parcialmente o  assunto no  âmbito do Poder Judiciário,  conforme 
determina a Súmula CARF nº 1: 

Conforme bem esclarece a Recorrente em seu  recurso, as  controvérsias dos 
presentes  autos  cingem­se  às  figuras  da Espontaneidade  e  da Multa  Isolada  aplicada  após  o 
encerramento do período de apuração, em concomitância com a multa proporcional. 

Conforme relatado, a controvérsia dos presentes autos se refere à ocorrência 
ou não da espontaneidade, considerando o fato dos pagamentos terem ocorrido em 19/03/2008, 
e o Termo de Diligência Fiscal (D) nº 2.008.00056­9, datado de 05/03/2008. Não considerado 
pela Recorrente como inicio de procedimento fiscal, pelo fato de se destinar à verificação de 
valores  suspensos,  sem  a  designação  do  tributo  e  matéria  a  ser  fiscalizada,  sendo  que  o 
Mandado de Procedimento Fiscal nº 2009.00271­9, competente ocorreu em julho de 2009, com 
expressa indicação da matéria, tributo e período a ser verificado. 

De  fato,  de  acordo  com  o  TERMO  DE  DILIGÊNCIA  FISCAL/ 
SOLICITAÇÃO de fls. 348, datado de 05/03/2008, apesar de ser medida preparatória, não tem 
o condão de afastar a denúncia espontânea prevista no art. 138, do Código Tributário Nacional 
(CTN), que assim dispõe: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada pela autoridade  administrativa,  quando 
o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Dispõe  o  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  o  procedimento  fiscal  tem 
início  com  o  primeiro  ato  de  ofício  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributário, 
senão vejamos: 

Art. 7º O procedimento  fiscal  tem  início com:  (Vide Decreto nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária 
ou seu preposto; 

II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e,  independentemente de 
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§  2°  Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos 
incisos  I  e  II  valerão  pelo  prazo  de  sessenta  dias,  prorrogável, 

Fl. 659DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 353 

 
 

 
 

8

sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato 
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. 

Logo não é qualquer procedimento ou diligência fiscal que determina o início 
da ação  fiscal,  a qual  só  se  inicia com o Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF),  instituído 
pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, co a redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 
2007, que assim dispõe em seu art. 2º: 

Art. 2o  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
do  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­
Fiscais  da Receita Federal  do Brasil  e  somente  terão  início  por 
força  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de 
Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 
6.104, de 2007). 

§ 1o  Nos  casos  de  flagrante  constatação  de  contrabando, 
descaminho  ou  qualquer  outra  prática  de  infração  à  legislação 
tributária,  em  que  o  retardamento  do  início  do  procedimento 
fiscal coloque em risco os  interesses da Fazenda Nacional, pela 
possibilidade de subtração de prova, o Auditor­Fiscal da Receita 
Federal  do  Brasil  deverá  iniciar  imediatamente  o  procedimento 
fiscal  e,  no  prazo  de  cinco  dias,  contado  de  sua  data  de  início, 
será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito 
passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). 

§ 2o  Entende­se  por  procedimento  de  fiscalização  a 
modalidade de procedimento  fiscal  a que  se  referem o  art.  7o  e 
seguintes  do  Decreto  no  70.235,  de  6  de  março  de  1972. 
(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). 

Embora a  jurisprudência dominante deste colendo CARF seja no sentido de 
atribuir  efeito  relativo  o  MPF,  contudo  só  consta  sua  dispensa  nos  casos  expressamente 
previstos, como nos casos de flagrante de contrabando, descaminho e malha fina, in verbis: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2009 

REVISÃO  INTERNA  DE  DECLARAÇÃO.  INTIMAÇÃO 
PRÉVIA. 

Em  sede  de  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de 
declarações,  o  lançamento  de  ofício  pode  ser  feito  com  os 
elementos  de  que  dispuser  a  repartição,  sendo  desnecessária  a 
prévia  intimação  do  sujeito  passivo  para  esclarecer  as 
divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento,  não é 
necessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de 
procedimento de malha fiscal. 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 354 

 
 

 
 

9

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, 
como resultado do trabalho de revisão interna de declarações. 

MALHA FISCAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 

As  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo  em  declarações 
entregues  ao  Fisco,  em  cumprimento  de  suas  obrigações 
tributárias acessórias,  constituem suporte probatório válido para 
o  lançamento  de  ofício.  (Ac.  1102000.896,  julgado  em 
11/07/2013,  rel.  Conselheiro  JOAO  OTAVIO  OPPERMANN 
THOMÉ) 

No caso em tela, o “Termo de Início de Ação Fiscal”, com as formalidades 
que  o  ato  exige,  só  veio  ocorrer  em  13/07/2009  de  fls.  440,  conforme  AR  de  fls.  441,  se 
reportando  ao  “MPF­F:  08.1.66.00­2009­00271­9  Data:  08/07/2009”,  e  considerando  o 
recolhimento dos valores de IRPJ e CSLL, dos períodos de apuração de agosto e outubro de 
2007,  vencidas  em  30/09/2007  e  30/11/2007,  cujos  recolhimentos  se  deram  em  19/03/2008, 
acrescido de juros Selic (fls. 358/362) configurando assim a denúncia espontânea prevista no 
art. 138, do CTN. 

A  outra  questão  debatida  nos  presentes  autos  se  refere  à  possibilidade  de 
exigência de multa isolada sobre o imposto apurado por estimativa que deixou de ser recolhido 
no  curso  do  ano­calendário,  aplicada  após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  em 
concomitância com a multa proporcional, em conformidade com os arts. 222 e 843, do RIR/99 
c/c art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, alterado pelo art. 14, da Lei nº 11.488/2007. 

Entendo que a multa  isolada pelo não pagamento do  imposto de renda e da 
contribuição social sobre o lucro líquido só é devida no curso do ano­calendário, não podendo 
ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa de ofício (ainda que esta 
não seja devida), pois, conforme leciona Edmar Oliveira Andrade Filho (in Imposto de Renda 
das  Empresas,  Ed.  Atlas,  10ª  edição,  São  Paulo,  2013,  pp.  960  e  ss),  discorda  da  aplicação 
concomitante da multa isolada e de ofício e afirma que “_ a falta de pagamento de tributo _ é 
único e não existem dois prejuízos ao Fisco; desse modo, é inviável a aplicação de penalidade 
em duplicidade.)”, ambas as multas se tornam ilegítimas ao incidirem sobre bases de cálculos 
sobrepostas. 

Nesse  sentido  a  jurisprudência  deste  colendo  CARF  é  reiteradamente 
majoritária  favorável  ao  contribuinte,  conforme  sintetiza  a  ementa  abaixo,  parcialmente 
transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário: 2005, 2006, 2007 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E 
MULTA  ISOLADA.  A  aplicação  concomitante  de  multa  de 
oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas 
vezes o mesmo contribuinte,  já que ambas as penalidades estão 
relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por 
sua vez, consubstancia­se no recolhimento de tributo. (Ac. 1401­
000.850,  rel. Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, 
sessão de 11/09/2012). 

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 355 

 
 

 
 

10

No mesmo sentido assentou a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DECADÊNCIA. 

A  multa  de  oficio  isolada,  aplicada  pelo  não  recolhimento  de 
estimativas de CSLL, por ser  lançada exclusivamente de oficio, 
rege­se pela regra normal de decadência prevista no art. 173, I do 
CTN. 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E 
MULTA ISOLADA.Incabível a aplicação concomitante de multa 
isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do 
período  de  apuração  e  de  ofício  pela  falta  de  pagamento  de 
tributo  apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não 
recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória 
do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é 
meio  de  execução  da  segunda.  A  aplicação  concomitante  de 
multa  de  ofício  e  de  multa  isolada  na  estimativa  implica  em 
penalizar  duas  vezes  o  mesmo  contribuinte,  já  que  ambas  as 
penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação 
principal que, por sua vez, consubstancia­se no recolhimento de 
tributo.  (Ac.  CSRF  nºº  9101­001.801,  rel.  Conselheira  Karem 
Jureidini  Dias,  julgado  na  sessão  de  20/11/2013,  vencidos  os 
Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  e  Marcos  Aurélio 
Valadão). 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 3 de junho de 2014 

Antônio Lisboa Cardoso 

           

 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 356 

 
 

 
 

11

Declaração de Voto 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

A  autoridade  lançadora  relata  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a 
contribuinte inicialmente foi submetida a procedimento de diligência, no qual foram lavradas 
intimações  entre  as  datas  de  05/03/2008  e  25/08/2008.  Posteriormente,  o  procedimento  foi 
convertido  em  Fiscalização,  ensejando  novas  intimações  apenas  em  13/07/2009.  Ao  final, 
constatou­se  que  a  contribuinte  auferiu  ganhos  de  capital  em  razão  das  operações  de 
desmutualização da Bovespa e da BM&amp;F.  

Apurado o crédito tributário devido, a autoridade fiscal consignou que: 

Com base nos valores apontados acima como base de cálculo (Quadros III e IV), o 
contribuinte  recolheu  em  19/03/2008,  os  valores  devidos  a  título  de  estimativas 
mensais do IRPJ e da CSLL, sem incluir no cálculo dos acréscimos legais, a multa 
de mora, sendo que tal procedimento foi objeto do processo de denúncia espontânea 
n° 16327.000429/2008­10, relativo ao período de apuração de agosto e outubro de 
2007  (fls.130).  Entretanto,  quanto  o  contribuinte  fez  tais  recolhimentos  se 
encontrava  sob  ação  fiscal,  conforme  consta  do  Termo  de  Diligência 
Fiscal/Solicitação de documentos n° 0001, lavrado em 05/03/2008, às 11:15 horas 
(cópias  às  fls.  3).  Ressalta­se  que  os  valores  apurados  pelo  contribuinte  como 
insuficiência  de  estimativas  do  IRPJ  e  da CSLL do período  de  08  e 10/2007, não 
foram  declarados  nas  respectivas  DCTFs  segundo  a  própria  informação  do 
contribuinte (fls. 94), fato esse confirmado nas informações prestadas nas DCTF do 
período de 08 e 10/2007, conforme detalhado abaixo: 

[...] 

Na  medida  em  que  o  recolhimento  se  verificou  depois  de  iniciado  o 
procedimento fiscal e sem o acréscimo de multa de mora, foi afastada a aplicação do art. 138 
do  CTN,  consoante  a  conclusão  assim  consignada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls. 
152/154: 

Portanto,  conforme  demonstrado  anteriormente,  o  contribuinte  encontrava­se  sob 
ação  fiscal  quando  procedeu  ao  recolhimento  parcial  (pois  não  incluiu  no 
pagamento  a multa  de mora)  de  tributos não  declarados,  não  estando  amparado 
pelo instituto da espontaneidade. Portanto, referido recolhimento não tem o condão 
de extinguir o crédito tributário. 

O recolhimento foi efetuado indevidamente pelo contribuinte e poderá ser objeto de 
pedido de restituição e/ou compensação, nos termos da legislação fiscal em vigor, e 
podendo ser posteriormente aproveitamento, inclusive, na redução de saldo devedor 
de crédito tributário ora constituído de ofício. 

Além do crédito tributário devido no ajuste anual do ano­calendário 2007, a 
autoridade lançadora também aplicou multa isolada em razão da insuficiência de recolhimento 
das estimativas devidas em agosto e outubro/2007. 

Impugnando a exigência, a contribuinte defendeu a inexistência de ganho de 
capital  nas  operações  de  desmutualização, mas  observou  que  a  omissão  deste  ganho  não  se 
verificou porque houve o pagamento do tributo com denúncia espontânea, o qual não se trata 

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 357 

 
 

 
 

12

de  um  recolhimento  indevido  como  afirmou  o Auditor Fiscal, mas  sim  de  crédito  tributário 
devidamente  constituído  e  extinto  pelo  pagamento.  Defendeu  que  houve  duplicidade  de 
lançamento, pois a constituição do crédito tributário foi revelada pelo pagamento. Questionou a 
aplicação  concomitante  da multa  de  ofício  e  da multa  isolada,  argumentou  que  a  diligência 
inicialmente realizada não excluiu sua espontaneidade, e pediu o cancelamento da exigência. 

A  Turma  Julgadora  de  1a  instância  declarou  improcedente  a  impugnação, 
mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  lançado,  inclusive  a  multa  isolada,  mas 
determinando  que  os  valores  recolhidos  fosse  utilizados  para  quitação  parcial  do  crédito 
tributário  caso  ainda  estivessem  disponíveis.  Observou  que  a  contribuinte  reconheceu  os 
ganhos  auferidos  ao  promover  os  recolhimentos  de  19/03/2008,  mas  afastou  a  pretendida 
espontaneidade porque iniciado o procedimento fiscal em 05/03/2008. 

Às fls. 281/283 constam os demonstrativos de imputação dos pagamentos aos 
débitos  lançados, em razão da qual o principal exigido foi  reduzido de R$ 6.161.443,80 para 
R$  1.203.861,83,  sujeitando­se  à multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de mora,  ao  passo  que  as 
multas isoladas foram integralmente mantidas. 

Em  recurso  voluntário,  a  interessada  inicialmente  discorre  sobre  a 
inexistência de ganho de capital nas operações analisadas, mas expressamente consigna que o 
tema  Desumutualização  não  está  em  litígio,  e  centra  a  discussão  na  desconsideração  dos 
recolhimentos  que,  em  seu  entendimento,  seria  espontâneos.  Observa  que  somente  teve 
conhecimento do resultado final da imputação promovida pela autoridade administrativa local, 
e  assim  contesta  a  exigência  na  integralidade,  antes  porém  mencionando  a  existência  do 
processo administrativo nº 16327.720915/2011­53, com vistas a refutar a alegação de que teria 
reconhecido  a  tributação  sobre  os  ganhos  apurados  pela  Fiscalização.  Assevera  que  estaria 
revisando  seus  atos  voluntários  para  decidir,  inclusive,  da  interposição  de  Pedido  de 
Restituição. 

Argúi  a  nulidade  do  julgamento  de  primeira  instância  em  razão  de  sua 
realização  sem notificação  prévia  à  interessada,  defende  a  espontaneidade do  pagamento  em 
razão de o procedimento fiscal somente ter se iniciado em julho/2009, e quanto ao acolhimento 
parcial dos pagamentos afirma a iliquidez e incerteza dos valores remanescentes em razão de a 
DRJ não poder devolver a questão para definição da DEINF e por alteração do lançamento.  

Defende que a  tributação do ganho somente poderia se verificar ao final do 
ano­calendário,  sendo  impróprio  seu  cômputo  na  base  de  cálculo  das  estimativas  mensais. 
Reitera  a  incerteza da  exigência,  e  abordando  a  espontaneidade  do  pagamento,  consigna  sua 
interpretação  acerca  das  operações  de  desmutualização,  para  depois  questionar  a  decisão 
recorrida que não observou o teor das intimações e negou espontaneidade ao seu procedimento. 
Finaliza  manifestando­se  contrariamente  à  aplicação  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da 
multa isolada.  

Inicialmente  cumpre  rejeitar  a  argüição  de  nulidade  do  julgamento  de  1a 
instância  porque  inexiste  autorização  legal  para  participação  do  sujeito  passivo  na  sessão  de 
julgamento realizada em 1a instância, de modo que a autoridade julgadora não estava obrigada 
a cientificar previamente o sujeito passivo de sua realização. 

No  mérito,  deve  ser  aplicada  a  Súmula  CARF  nº  75:  A  recuperação  da 
espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  razão  da  inoperância  da  autoridade  fiscal  por  prazo 
superior a sessenta dias aplica­se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no 

Fl. 664DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 358 

 
 

 
 

13

decurso desse prazo. O pagamento  alegado pela  contribuinte  foi  realizado em 19/03/2008,  e 
está demonstrado no Termo de Verificação Fiscal que, depois do último termo lavrado durante 
o  procedimento  fiscal  de  diligência,  em  25/08/2008,  somente  foi  lavrado  outro  termo  de 
intimação,  já  sob  procedimento  de  fiscalização,  em  13/07/2009.  Evidente,  assim,  que  a 
contribuinte  recuperou  a  espontaneidade  originalmente  excluída,  revelando­se  espontâneo  o 
pagamento promovido em 19/03/2008. 

Observa­se,  ainda,  que  os  débitos  pagos  não  estavam  declarados,  como 
reconhecido  no Termo de Verificação  Fiscal.  Inaplicável,  portanto,  a  restrição  decorrente  da 
Súmula STJ nº 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a 
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

Diante  deste  contexto,  resta  verificar  se  foram  cumpridos  os  demais 
requisitos do Código Tributário Nacional para configuração da denúncia espontânea: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o 
início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, 
relacionados com a infração. 

A  denúncia  da  infração  foi  objeto  do  processo  administrativo  nº 
16327.000429/2008­10,  como  noticiado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  e  embora  no 
recolhimento não tenha sido computada a multa moratória, como exigido pela Fiscalização, sua 
dispensa se impõe ante o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.149.022, 
no rito do art. 543­C do Código de Processo Civil e, assim, de observância obrigatória por este 
Conselho, nos termos do art. 62­A do RICARF: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. 
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO 
INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A 
RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA 
MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após 
efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por 
homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de 
qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a  existência  de 
diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a  conseqüente 
exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de 
vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção 
submetidos ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori 
Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do 
crédito,  podendo  este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

14

exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de 
notificação  ao  contribuinte"  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 

4.  Destarte,  quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor  declarado  a 
menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito 
tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem 
(fls. 127/138): 

"No caso dos autos,  a  impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento 
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano­
base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, 
pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do 
tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. 

Assim,  não  houve  a  declaração  prévia  e  pagamento  em  atraso,  mas  uma 
verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta 
configurada  a denúncia  espontânea,  nos  termos do disposto no  artigo 138, do 
Código Tributário Nacional." 

6.  Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em  vista  a 
configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine . 

7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da 
denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de 
caráter  eminentemente  punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias, 
decorrentes da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (destaques do original) 

E  isto  porque  os  juros  de  mora  imputados  aos  recolhimentos  foram 
regularmente calculados. A autoridade fiscal indica que parcelas do crédito tributário principal 
lançado ao final do ano­calendário 2007 já seriam devidas em agosto/2007 (R$ 4.282.834,13) e 
em outubro/2007 (R$ 1.878.609,69), inclusive aplicando multa isolada sobre as estimativas que 
assim deixaram de ser  recolhidas. Por sua vez,  os  recolhimentos de  fls.  14/15 apresentam as 
seguintes características: 

Fl.    Principal   Fato Gerador  Vencto.  Pagamento  Juros  %  Total 
14   4.282.834,13   31/8/2007  28/9/2007  19/3/2008   228.703,34   5,34%  4.511.537,47  

15   1.878.609,69   31/10/2007  30/11/2007  19/3/2008    67.066,36   3,57%  1.945.676,05  

   6.161.443,82              

Observa­se  que  a  contribuinte  calculou  corretamente  os  juros  moratórios, 
porque  acumulou  a  variação  da  taxa SELIC  a partir,  e  inclusive,  do mês  subseqüente  ao  do 
vencimento de cada parcela, até o mês anterior ao do pagamento, acrescendo 1% de juros no 
mês de pagamento. E, porque calculou os efeitos da mora desde o vencimento das estimativas 
que, segundo a Fiscalização, seriam devidas desde agosto/2007 e outubro/2007, desfez também 
a infração de falta de recolhimento de estimativas, além da falta de recolhimento verificada no 
ajuste anual de 2007. 

Ressalte­se que os efeitos da denúncia espontânea não pode ser afastados em 
razão de a contribuinte não ter retificado as DCTF à época em que promoveu os recolhimentos. 
Isto porque o  caso presente  é diferenciado, na medida  em que o  sujeito passivo  recuperou  a 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

15

espontaneidade depois dos pagamentos aqui  considerados. Assim, no momento em que estes 
foram promovidos, a  retificação da DCTF estava vedada nos  termos da  Instrução Normativa 
RFB no 786/2007:  

Art.  11. A alteração das  informações prestadas  em DCTF será  efetuada mediante 
apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas 
normas estabelecidas para a declaração retificada.  

§  1º  A DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente 
apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, 
aumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer 
alteração nos créditos vinculados.  

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos 
relativos a impostos e contribuições:  

I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos;  

II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna,  relativos  às 
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, 
parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados 
à PGFN para inscrição em DAU; ou  

III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica  tenha sido  intimada sobre o início de 
procedimento fiscal.  

[...] 

De  outro  lado,  embora  sem  retificar  a  DCTF,  a  contribuinte  denunciou  a 
infração,  reconhecendo  os  tributos  devidos  por meio  de declaração  consignada  nos  autos  do 
processo  administrativo  nº  16327.000429/2008­10.  Logo,  ante  a  recuperação  da 
espontaneidade e os efeitos retroativos conferidos a esta em razão da Súmula CARF no 75, não 
há como negar que houve a denúncia da infração frente à petição dirigida à autoridade fiscal, 
ainda que a DCTF não tenha sido retificada. 

Assim,  reunidos  os  requisitos  expressos  no  art.  138  do  CTN,  e  em 
observância ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, 
deve­se  concluir  que  a  contribuinte  procedeu  a  regular  denúncia  espontânea  da  infração, 
motivo pelo qual deixou de ser devida a multa moratória. 

Extinto,  portanto,  o  crédito  tributário  antes  do  lançamento  ora  em  litígio, 
devem ser afastadas as penalidades aplicadas, tanto a proporcional como a isolada, subsistindo 
apenas  o  principal  lançado  ao  qual  devem  ser  alocados  os  pagamentos  espontaneamente 
promovidos, nada restando a ser exigido do sujeito passivo. 

Desnecessária,  assim,  qualquer  abordagem  acerca  da  tributação  dos 
resultados decorrentes das operações de desmutualização. O pagamento espontâneo do tributo 
posteriormente  lançado  enseja  o  cancelamento  da  exigência  correspondente  e  eventual 
discussão acerca da inexistência do crédito tributário pago somente pode ser iniciada em face 
de pedido de restituição ou declaração de compensação apresentados segundo o rito legalmente 
previsto. Esclareça­se, ainda, que o processo administrativo nº 16327.720915/2011­53 veicula 
exigência  de  Contribuição  ao  PIS  em  decorrência  das  operações  mencionadas,  e  não  opera 
efeitos em relação à presente exigência. 

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Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

16

Por  tais  razões,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  também  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  a  multa  de  ofício  e  determinar  que  o 
principal  lançado  seja  extinto  pelos  pagamentos  promovidos  com  os  benefícios  da  denúncia 
espontânea em 19/03/2008, exonerando­se, ainda, a multa isolada aplicada em razão da falta de 
recolhimento de estimativas em agosto e outubro/2007. 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Conselheira 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

17

 

Declaração de Voto 

Conselheiro LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO 

Em que pese tenha acolhido o entendimento de que o contribuinte recuperou 
a espontaneidade no curso do procedimento fiscal, em obediência à Súmula CARF nº 75, nos 
termos da declaração de voto proferida pela Conselheira Edeli Pereira Bessa,  votei  pelo não 
provimento do recurso por entender que a interessada não cumpriu os requisitos exigidos à luz 
da jurisprudência do STJ, expressa pelo mencionado REsp nº 1.149.022, proferido no rito do 
art. 543­C do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. 

Entendo  que  a  jurisprudência  do  STJ,  representada  no  acórdão  do REsp  nº 
1.149.022, acolhe a denúncia espontânea com base no lançamento por homologação levado à 
efeito pelo sujeito passivo, antes de qualquer ação por parte do Fisco, mediante a retificação da 
declaração original do débito, concomitante ao pagamento da diferença apurada. 

Vislumbro dois requisitos a serem observados com vistas ao reconhecimento 
da  denúncia  espontânea:  a  declaração  do  débito  (ou  retificação  do  débito  anteriormente 
declarado) e o pagamento do tributo ou diferença de tributo apurada. 

É o que se extrai do acórdão referido, in verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. 
TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECLARAÇÃO  PARCIAL DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A 
MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, 
após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por 
homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes 
de  qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a 
existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a  conseqüente 
exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, 
à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do 
Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do 
artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.10.2008, DJe  28.10.2008;  e  Resp  962.379/RS,  Rel. Ministro Teori 
Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal 
do crédito, podendo este  ser  imediatamente  inscrito em dívida ativa,  tornando­se 
exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de 
notificação  ao  contribuinte"  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 

4. Destarte, quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor  declarado  a 
menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade  de  o  Fisco  constituir  o 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 16327.000683/2010­32 
Acórdão n.º 1101­001.119 

S1­C1T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

18

crédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da 
retificação),  razão  pela  qual  aplicável  o  benefício  previsto  no  artigo  138,  do 
CTN.  

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu o  recurso  especial  na  origem 
(fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de 
recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que 
agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento 
do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. 
Asim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira 
confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a 
denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário 
Nacional." 

6.  Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em  vista  a 
configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.  

7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da 
denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter 
eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da 
impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

 (grifei) 

Como  se  extrai  do  julgado,  a  declaração  do  débito  por  parte  do  sujeito 
passivo  elide  a  necessidade  de  constituição  formal  do  crédito  pelo  Fisco  e,  ocorrendo  o  seu 
pagamento, configura­se a denúncia espontânea, segundo o STJ. 

No caso sob exame o contribuinte, no curso da ação fiscal na qual recuperou 
a  sua  espontaneidade  devido  à  inércia  do  Fisco,  promoveu  o  pagamento  das  diferenças  de 
tributos  não  declaradas  originalmente, mas  não  retificou  a  declaração  constitutiva  do  crédito 
tributário.  Apenas  teria  informado  por  escrito  à  fiscalização  que  reconhecia  o  débito  e  que 
efetuou a sua quitação. 

Entendo que o  sujeito passivo deixou de cumprir  requisito  formal essencial 
ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea,  pois  não  promoveu  o  lançamento  por 
homologação,  mediante  a  apresentação  da  declaração  constitutiva  do  crédito  tributário 
respectivo, o que dispensaria qualquer providência por parte do Fisco. 

Inexistindo  tal  providência,  entendo  correta  a  realização  do  lançamento  de 
ofício por parte do Fisco, com vistas a constituição do crédito tributário devido. 

Por tais razões, votei por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Conselheiro 

 

 

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15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado

 digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO


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