Numero do processo: 10932.720004/2013-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012
SICOBE. MULTA. PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
A multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a prejudicar o normal funcionamento do equipamento que compõe o SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas) aplica-se no caso de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela manutenção preventiva /corretiva.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3403-002.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz apresentou declaração de voto. Esteve presente ao julgamento a Dra. Daniela Franulovic, OAB/SP no 240.796.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10314.720382/2011-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONDIÇÕES. REGULARIDADE FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA.
A apuração da regularidade fiscal constitui requisito à fruição de benefícios fiscais como a redução do imposto de importação proporcionada pelo regime automotivo, e pode ser fiscalizada em ato de revisão aduaneira, incumbindo ao beneficiário a guarda dos documentos correspondentes.
DOCUMENTOS. SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE OFÍCIO.
A partir do art. 37 da Lei no 9.784/1999, quando suscitado pelo interessado, incumbe à RFB prover de ofício dados registrados em sistemas da própria RFB, ou de outros órgãos da Administração.
SUSPENSÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA.
A suspensão do IPI-Importação no chamado Regime Automotivo (Leis no no 9.826/1999 e no 10.182/2001) não constitui um benefício ou incentivo fiscal, restando inaplicável, salvo disposição legal específica, a exigência de regularidade fiscal.
Numero da decisão: 3403-002.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência em relação ao IPI-importação e em relação à parcela das contribuições dele decorrente.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13807.006965/2004-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.276/2001. REGIME ALTERNATIVO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES (COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS). IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.276/2001 instituiu regime alternativo de apuração do crédito presumido de IPI, com critérios diferentes daqueles previstos na Lei nº 9.363/96 - uma das diferenças reside em que a própria Lei passou a dispor que a composição da base de cálculo deve ser feita pelo somatório de custos sobre os quais tenham incidido as contribuições (art. 1º, § 1º) - razão pela qual não há como transportar o entendimento firmado em recurso repetitivo e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010 e Súmula STJ 494) de que devem ser incluídos, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS e Cofins -, porquanto baseados na interpretação da Lei nº 9.363/96, sem levar em conta o texto da Lei nº 10.276/2001.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, o contribuinte tem direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data na qual se concretizar o seu efetivo pagamento, em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. Trata-se de entendimento judicial uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010), de modo que tem de ser reproduzido no âmbito do CARF por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-002.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em, (a) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à atualização do ressarcimento pela taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido, em relação à parcela deferida pela DRF. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern; e (b) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao direito de incluir as aquisições de pessoas físicas e cooperativas no cálculo do crédito presumido no regime alternativo. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Marcos Tranchesi Ortiz.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. Esteve presente ao julgamento o Dr. Amador Outerelo, OAB/DF Nº 7.100.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10830.721437/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A prática reiterada de omissão de receitas da atividade, culminando com a não-declaração do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS comprovadamente devidos conforme informações prestadas pela própria contribuinte à Fazenda Estadual e a órgão regulador da atividade (ANP) e corroboradas pela expressiva movimentação financeira e por informações de compras prestadas pelos adquirentes de seus produtos, caracteriza o evidente intuito de fraude, com intenção de impedir ou retardar o conhecimento dos fatos por parte da Fazenda Nacional, sujeitando a autuada à multa de ofício qualificada, de 150 % do crédito tributário apurado em ação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE NORMAS. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR.
Os percentuais da multa de ofício, exigíveis em lançamento de ofício, são determinados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas de competência para apreciar a constitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATÁRIO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
São solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os mandatários, prepostos, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1402-001.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 11040.900885/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
TRIBUTÁRIO. DCTF. PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS. DESCABIMENTO.
Se o contribuinte transmite a DCTF confessando o tributo devido, mas não realiza o pagamento prazo legal, estará em mora, sendo devido, portanto, o pagamento de multa e juros em virtude do seu atraso, que não é ilidida por pagamento realizado posteriormente ao vencimento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-002.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINATEL (SUBSTITUTA) E JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, os conselheiro FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA E NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10768.012468/2003-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 16/09/1993 a 10/04/1995
DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE CINCO MAIS CINCO.
Tratando-se de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de junho de 2005, não há de se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do que restou decidido pelo STF no Acórdão 566.621 e, sim pelo STJ conforme o norteamento traçado pelo no Acórdão nº 644.736, que acolhe a cognominada tese dos cinco mais cinco anos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência do direito do contribuinte à repetição do indébito e determinar o retorno do processo à DRJ Rio de Janeiro II para que seja julgado o mérito da manifestação de inconformidade.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 11040.900316/2009-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003
PARCELAMENTO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.INEXISTÊNCIA.
Não caracteriza a denúncia espontânea a confissão de dívida acompanhada do seu pedido de parcelamento. Matéria que já foi objeto de decisão do STJ respeitando o regime do art.543C do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 62A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovadopelaPortariaMFnº256de2009, e alterações posteriores.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-002.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINATEL (SUBSTITUTA) E JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, os conselheiro FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA E NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10805.721075/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei. A ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social impede o gozo do benefício.
ATIVIDADE ECONÔMICA. CLASSIFICAÇÃO CNAE.
Para o enquadramento da empresa no código CNAE deve prevalecer a classificação mais específica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10630.902494/2011-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
REGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA.
Os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 atribuem o direito de crédito em relação ao custo de bens e serviços aplicados na "produção ou fabricação" de bens destinados à venda. O art. 22-A da Lei nº 8.212/91 considera "agroindústria" a atividade de industrialização da matéria-prima de produção própria. Sendo assim, não existe amparo legal para que a autoridade administrativa seccione o processo produtivo da empresa agroindustrial em cultivo de matéria-prima para consumo próprio e em industrialização propriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola da produção.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCLUSÃO DE CUSTOS E DESPESAS.
O art. 6º, § 3º, da Lei 10.833/03 e o art. 27 da IN 900/08 não garantem aos contribuintes o direito à inclusão de todos os custos e despesas necessários à manutenção da fonte produtora no cálculo dos créditos do regime não-cumulativo.
CRÉDITOS. CUSTOS INCORRIDOS NO CULTIVO DE EUCALIPTOS.
Os custos incorridos com bens e serviços aplicados na floresta de eucaliptos destinados à extração da celulose configuram custo de produção e, por tal razão, integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas.
FRETES. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
Os custos incorridos com fretes no transporte de madeira entre a floresta de eucaliptos e a fábrica configuram custo de produção da celulose e, por tal razão, integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas.
CRÉDITOS. DESPESAS OPERACIONAIS. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO ACABADO.
As despesas com inspeção, movimentação e embarque de celulose ocorrem na fase de comercialização do produto acabado e caracterizam despesas operacionais, não gerando créditos no regime da não-cumulatividade.
CRÉDITOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda (celulose).
CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. FASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO.
É legítima a tomada de crédito em relação ao custo de aquisição de bens do ativo permanente, ainda que os bens sejam empregados na fase agrícola do processo produtivo da agroindústria.
CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. FASE AGRÍCOLA.
É legítima a tomada de créditos em relação ao custo de bens e serviços empregados na manutenção de veículos empregados na fase agrícola do processo produtivo da agroindústria.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
É vedada a correção do ressarcimento por expressa determinação legal.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas de créditos efetuadas pela fiscalização, exceto quanto às glosas dos créditos tomados sobre as despesas com inspeção, movimentação e embarque de celulose. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern que negou provimento também quanto à reversão das glosas relativas às despesas com veículos.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13931.000023/98-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1988 a 30/11/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, deve-se aplicar o prazo de dez anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3401-002.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Marques Cleto Duarte - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonca, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
