Numero do processo: 10675.001883/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 23/06/1999 a 20/02/2002
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
Toca às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância em processos que sobejem o valor de alçada das turmas especiais.
Numero da decisão: 3803-001.433
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10950.001778/2009-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
IRPF. DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Por força da proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.091/RS, em sede de repercussão geral, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego.
IRPF. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. ALIMENTAÇÃO.
O imposto de renda incide sobre todo o produto do trabalho e independente de sua denominação. A alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seu empregado é isenta, por força do disposto no art. 6°, I, da Lei n° 7.713, de 1983. Ao estabelecer a isenção para a alimentação, o legislador atesta que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado é rendimento, mas isento. Cabe ao recorrente a prova de a verba ajuda alimentação se consubstanciar em alimentação in natura não prestada oportunamente pela reclamada e não em inadimplemento de ajuda alimentação em pecúnia.
Numero da decisão: 2401-010.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo os juros moratórios.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 10970.000698/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/09/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL.
Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa.
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE.
A remuneração paga ou creditada aos segurados empregados traduz base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, entidades e fundos, cabendo ao empregador efetivar o respectivo recolhimento.
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
Numero da decisão: 2402-010.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto..
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, Honório Albuquerque de Brito (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior e Vinícius Mauro Trevisan.
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz
Numero do processo: 13907.000252/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos tributáveis informados pela fonte pagadora, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
In casu, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário 2006 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2401-010.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, o recálculo do imposto sobre a renda, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), se mais benéfico para o sujeito passivo.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: Rayd Santana Ferreira
Numero do processo: 19515.002160/2009-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2004
GFIP SEM DISTINÇÃO DE CADA TOMADOR DE SERVIÇOS. INFRAÇÃO.
Constitui infração à legislação previdenciária a elaboração, pela empresa cedente de mão de obra, de GFIP sem a distinção de cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI. AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. LANÇAMENTO. ATO VINCULADO E OBRIGATÓRIO.
Constatada a ocorrência de descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, cumpre à autoridade administrativa lavrar o respectivo auto de infração, sendo o lançamento um ato vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-010.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa, comparando-a com a prevista no art. 32-A da Lei 8.212/91, se mais benéfico ao sujeito passivo.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Faber de Azevedo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Faber de Azevedo
Numero do processo: 10840.002695/2006-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/10/2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
O ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do RE 574.706/PR.
Superada a preliminar de direito, deve o processo retornar à unidade de origem para prosseguir na análise de mérito, com a apuração do montante a ser restituído.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/10/2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
O ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do RE 574.706/PR.
Superada a preliminar de direito, deve o processo retornar à unidade de origem para prosseguir na análise de mérito, com a apuração do montante a ser restituído.
Numero da decisão: 3402-009.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e o retorno do processo à DRF de origem, para prosseguir na análise do direito creditório.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Cynthia Elena de Campos, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheiro Jorge Luís Cabral e a conselheira Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 16327.720849/2018-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013, 2014
PROCESSOS COM LANÇAMENTOS EM PERÍODOS ANTERIORES. REDUÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
A infração de aproveitamento indevido de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL é autônoma em relação às infrações que originaram os autos de infração que reduziram os saldos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL em períodos anteriores. Portanto, não há qualquer relação de vinculação entre o presente processo e os anteriores, nos quais aqueles autos de infração são controlados.
Dessa forma, descabe, diante do regimento do CARF e da ausência de prejudicialidade, o sobrestamento do presente feito.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ERRO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Eventual erro na apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL no momento do lançamento de ofício não configura hipótese de nulidade. O erro deve ser sanado no correr do processo administrativo fiscal, de forma que o critério de valor da obrigação tributária seja ajustado ao fato jurídico ocorrido.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013, 2014
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REVERSÃO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL. APROVEITAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO SALDO DE PERÍODOS ANTERIORES. NORMA VÁLIDA ATÉ A INTRODUÇÃO DE NOVA NORMA JURÍDICA QUE ALTERE O LANÇAMENTO FISCAL.
Os lançamentos de ofício que reduziram o saldo de prejuízo fiscal de períodos anteriores introduziram normas jurídicas válidas que somente poderão ser modificadas por novas normas válidas e eficazes introduzidas por pessoas e agentes competentes, dentro do devido processo.
A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário não altera a validade da norma individual e concreta do lançamento de ofício que reduziu o saldo de prejuízo fiscal de períodos anteriores e, portanto, não é suporte fático suficiente para tornar insubsistente o lançamento de ofício decorrente de glosa de aproveitamento de prejuízo fiscal em monta superior ao saldo controlado no sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (sistema SAPLI).
Na espécie, seria preciso o sujeito passivo juntar aos autos decisões administrativas ou judiciais válidas e eficazes que demonstrassem a modificação das normas introduzidas pelos autos de infração anteriores.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO CONTROLADO NO LALUR.
Uma vez que a fiscalização glosou o montante de prejuízo fiscal que foi compensado espontaneamente pelo contribuinte na DIPJ/2008 (ano-calendário 2007), este valor deve ser devolvido ao saldo controlado no LALUR.
CISÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE BAIXA DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL.
Na espécie, deve ser corrigido o percentual de baixa do saldo de prejuízo fiscal em decorrência de cisão parcial.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2014
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REVERSÃO DE SALDO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. APROVEITAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO SALDO DE PERÍODOS ANTERIORES. NORMA VÁLIDA ATÉ A INTRODUÇÃO DE NOVA NORMA JURÍDICA QUE ALTERE O LANÇAMENTO FISCAL.
Os lançamentos de ofício que reduziram o saldo de base negativa de CSLL de períodos anteriores introduziram normas jurídicas válidas que somente poderão ser modificadas por novas normas válidas e eficazes introduzidas por pessoas e agentes competentes, dentro do devido processo.
A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário não altera a validade da norma individual e concreta do lançamento de ofício que reduziu o saldo de base negativa de CSLL de períodos anteriores e, portanto, não é suporte fático suficiente para tornar insubsistente o lançamento de ofício decorrente de glosa de aproveitamento de base negativa de CSLL em monta superior ao saldo controlado no sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (sistema SAPLI).
Na espécie, seria preciso o sujeito passivo juntar aos autos decisões administrativas ou judiciais válidas e eficazes que demonstrassem a modificação das normas introduzidas pelos autos de infração anteriores.
CISÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE BAIXA DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL.
Na espécie, deve ser corrigido o percentual de baixa do saldo de base negativa de CSLL em decorrência de cisão parcial.
Numero da decisão: 1401-006.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em relação ao recurso voluntário, indeferir o pedido de sobrestamento do feito. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah. Por unanimidade de votos, afastar a arguição de nulidade dos autos de infração e, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer o direito a recompor R$44.723.299,84 no saldo de prejuízo fiscal do ano-calendário 2007; em relação ao recurso de ofício, também por unanimidade de votos, dar provimento parcial para que seja utilizado o percentual de 10,136561% para a baixa dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL no ano-calendário 2009 em razão de cisão parcial.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira
Numero do processo: 15521.000140/2006-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Anocalendário:
2001, 2002, 2003, 2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o Auto de Infração lavrado por autoridade
competente e em consonância com o que preceituam os artigos 142, do CTN,
e 10 e 59, do PAF.
OMISSÃO DE RECEITAS.
Não elididos os fatos apontados pela fiscalização, suficientes para justificar a
exação, deve ser mantido o lançamento.
ARBITRAMENTO.
A não apresentação de livros e documentos fiscais justifica o arbitramento do
lucro.
MULTA E JUROS.
Não compete a. Autoridade Administrativa declarar a inconstitucionalidade
ou a ilegalidade de lei, pois essa competência foi atribuída pela Constituição
Federal (art. 102), em caráter privativo, ao Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOCSLL
Anocalendário:
2001, 2002, 2003, 2004
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplicase
ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao
lançamento matriz, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE1RRF
Anocalendário:
2001, 2002, 2003, 2004
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM
CAUSA.
Sujeitamse
à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de
35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a
terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não
for comprovada a .operação ou a sua causa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1401-000.379
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso.
Nome do relator: Mauricio Pereira Faro
Numero do processo: 13839.003606/2003-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2001, 30/06/2001
NULIDADE. AÇÃO FISCAL POR AMOSTRAGEM. INOCORRÊNCIA.
A indicação constante do Termo de Encerramento de que a ação fiscal foi empreendida por amostragem, significa dizer que a fiscalização foi promovida em relação aos fatos ali indicados, possibilitando que, em razão de análises supervenientes possam ser empreendidos outras ações fiscais, para resguardar o direito de a Fazenda Nacional de constituir, se for o caso, os
créditos tributários daí decorrentes.
OMISSÃO DE RECEITAS. DIPJ E LIVROS FISCAIS. DIVERGÊNCIA
APURADA E NÃO ESCLARECIDA. Costada diferenças entre as receitas
escrituradas pelo contribuinte, regularmente declaradas ao fisco estadual, e os valores grafados na DIPJ apresentada à Recita Federal, não tendo o contribuinte apresentado provas da alegação de erro na escrituração contábil e fiscal, correto a lavratura de autos de infração para exigência dos tributos devidos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10530.001677/99-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - HORAS EXTRAS INDENIZADAS - As horas extras indenizadas são tributáveis compondo o rendimento bruto, não sendo alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º inciso V da Lei 7.713 de 1988.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17914
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
