Numero do processo: 11516.003312/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. SESI. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO E FUNRURAL. ISENÇÃO. O Sesi, em sendo caracterizado como entidade de educação e assistência sem fins lucrativos, não responde pelo recolhimento da contribuição para salário-educação, a teor do disposto nos artigos 12 e 13 Lei 2.613/55
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Vieira Monteiro e Silva, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10380.002073/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 09/07/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS -CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS- AÇÕES TRABALHISTAS.
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa com base no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araujo Soares, que votaram por recalcular a multa nos termos do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim e momentaneamente a conselheira Luciana Campos de Carvalho, convocada para substituir a primeira nesta sessão de julgamento.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10830.720137/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.619
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 26/05/2008, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência da multa proporcional ao valor aduaneiro, no valor de R$ 6.862.174,77, em face dos fatos a seguir descritos.
A empresa contribuinte acima qualificada realizou importações no período de Janeiro/2002 a Junho/2006, colocando-se na condição de importador e real adquirente das mercadorias.
O foco da ação fiscal referiu-se a importações realizadas por conta e ordem de terceiros.
Em todas as 315 DI relativas a este auto de infração, o contribuinte ADAIME realizou as operações na modalidade "sem cobertura cambial".
Com o intuito de elucidar o motivo da realização de tais importações "sem cobertura cambial", colocando-se na condição de importador e adquirente das mercadorias, a empresa contribuinte ADAIME foi intimada a prestar os devidos esclarecimentos.
Tanto as explicações dadas pela ADAIME quanto os termos contratuais apresentados indicam, de forma cristalina, que a empresa atuou meramente como prestadora de serviços de despacho aduaneiro, sem qualquer interesse direto sobre as mercadorias importadas.
Os recursos financeiros necessários para pagamento dos custos das importações (impostos, taxas alfandegárias, armazenagem, etc.) foram previamente fornecidos pela DHL à Adaime.
As cláusulas compactuadas entre a ADAIME e a DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA são bastante para demonstrar a natureza de prestação de serviço realizada pela ADAIME, identificar a real interessada que determina qual a mercadoria a ser importada (DHL) e a origem dos recursos aplicados (DHL).
Evidente está que a DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA é quem determina quando e quais serão as mercadorias a serem importadas e arca antecipadamente com a totalidade dos custos envolvidos.
Não há qualquer motivação do importador ADAIME em promover a nacionalização das mercadorias se não por força de um contrato de prestação de serviços através do qual é remunerada mensalmente.
A Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no seu artigo 27, estabeleceu que a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos art. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Todos os elementos inseridos no contrato vêm a caracterizar indiscutivelmente a proposta de realização de importações pela ADAIME por conta e ordem da DHL WORD WIDE EXPRESS BRASIL LTDA.
A ocultação do real sujeito passivo nas operações de importação é infração considerada pela legislação como dano ao Erário, sendo punível com a pena de perdimento da mercadoria, conforme Art. 23, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n° 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/02 (art. 59 da Medida Provisória N° 66, de 2002), regulamentado pelo art. 604, inciso II e 618, inciso XXII, do Decreto n° 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro).
Para tanto, foi proposta a aplicação da pena de perdimento da mercadoria através do PAF 10831.002.529/2008-02 (as mercadorias localizadas e apreendidas estão relacionadas na planilha de fls 37 a 45 do ANEXO I).
Considerando que não foi possível localizar a totalidade das mercadorias importadas irregularmente, foi proposta que a pena de perdimento a ser aplicada seja convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro através deste auto de infração, conforme Decreto-lei n° 1.455, de 1976, art. 23, § 3°, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 59 c/c art. 618, § 1 °, do Decreto n° 4.543/02 Redação dada pelo Decreto n°4.765, de 24.6.2003.
A vinculação da DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA ao fato gerador no qual tinha interesse econômico produz, desde logo, a sujeição passiva por solidariedade. A responsabilidade neste caso, prevista no inciso I do art. 124 do CTN, é presumida, objetiva.
Cientificado do auto de infração, em 04/06/2008, pessoalmente (folhas 2), o contribuinte ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA protocolizou impugnação, na forma do artigo 56 do Decreto 7574 de 29/09/2011, em 25/06/2008, de fls. 50 à 71, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.
Na forma do artigo 57 do Decreto nº 7574, de 29/09/2011, o contribuinte ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA alegou resumidamente que:
A fiscalização foi encerrada por meio do Termo de Encerramento MPF n° 0817700.2006000891, no qual se concluiu que as importações efetuadas pela Impugnante não apresentaram nenhuma característica de interposição fraudulenta. No mesmo ato, contudo, foi determinado o prosseguimento da fiscalização para se apurar a ocorrência de "eventuais outras irregularidades".
E após diligente processo fiscalizatório sobreveio o presente auto de infração, surpreendentemente lavrado justamente por alegada "interposição fraudulenta de terceiros na importação" cuja presença havia sido afastada na fiscalização anterior iniciada com esta finalidade especifica.
O auto de infração deixa de apontar qualquer conduta fraudulenta ou simulada das autuadas com propósito de ocultar o "real" importador dos bens desembaraçados pela Impugnante, assim como o eventual resultado prático (ilegal) daí advindo.
Todos os documentos e esclarecimentos solicitados pela Fiscalização foram prontamente apresentados.
A ausência de tais elementos (a existência de fraude ou a simulação); a total inexistência do intuito de se obter injusto proveito; e a absoluta falta de prejuízo ao Erário, descaracteriza por completo a infração.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL
Para o cálculo da multa a ser aplicada, correspondente ao valor das mercadorias importadas, a fiscalização deveria ter considerado o valor destacado nas declarações de importação a titulo de CIF, descontando-se os montantes correspondentes ao seguro e frete, de maneira que a penalidade aplicada representasse tão somente o valor das mercadorias apreendidas, nos termos da lei.
Assim, verifica-se diferença entre o real valor das importações efetuadas pela Adaime e os valores considerados pela autoridade administrativa, que sequer foram especificados no auto de infração, ensejando sua absoluta nulidade.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO FRAULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO
Os fatos levantados pela autoridade fiscal não autorizam a aplicação dos dispositivos legais suscitados.
No caso em tela não há qualquer referência à eventual fraude ou simulação realizada pela Impugnante.
Na realidade, a autoridade aduaneira entendeu ter ocorrido a importação por conta e ordem de terceiro, meramente com base no relacionamento comercial existente entre a Impugnante e a empresa DHL.
A Impugnante foi contratada para importar aparelhos e peças de reposição das empresas Intel Corporation e 3COM Corporation, a serem utilizados na substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas, em razão de contrato de garantia com seus clientes no Brasil.
Na visão das autoridades fiscais, a DHL seria a "real" importadora dos bens, na qualidade de efetiva destinatária dos mesmos, porquanto encarregada de proceder à logística da distribuição das mercadorias aos consumidores, no Brasil, dos exportadores estrangeiros consumidores que, em última análise, são os verdadeiros destinatários finais das mercadorias importadas.
Daí a concluir que houve fraude ou simulação vai um longo e inultrapassável caminho.
Mesmo porque ausente qualquer motivação para tanto. Os tributos foram regularmente recolhidos e tratando-se de importação sem cobertura cambial, não há sentido falar em ocultação do provedor financeiro das importações.
O fato é que não há apontado no auto de infração qualquer fraude ou ato simulado a configurar a interposição fraudulenta, que justificaria a aplicação da pena de perdimento sugerida.
A própria fiscalização realizada junto à Impugnante com o fim especifico de avaliar a presença de tais elementos, concluiu pela inexistência de interposição fraudulenta (vide doc. 03 e fl. 28 do auto de infração).
Nos casos em que a suposta importação por conta e ordem de terceiro não decorre de fraude, mas resulta de interpretação controversa das relações comerciais existentes entre a importadora e um terceiro, para se definir quem seria o efetivo destinatário das mercadorias, se faz imperiosa a presença de prejuízo ao Erário para justificar a eventual aplicação da pena de perdimento.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A IMPORTAÇÃO COMO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
As importações conduzidas pela Impugnante foram corretamente realizadas na modalidade de importação direta.
Como bem evidenciado nos autos deste procedimento administrativo, a Impugnante foi contratada para importar aparelhos e peças de reposição das empresas Intel Corporation e 3COM Corporation, a serem utilizados na substituição gratuita de aparelhos e pegas defeituosas, em razão de contrato de garantia com seus clientes no Brasil.
Nessa condição, as mercadorias foram importadas sem cobertura cambial, ou seja, sem remessa de valores ao exterior. E também não circularam no patrimônio da Impugnante, ou no patrimônio da DHL.
O fato das mercadorias terem sido importadas sem cobertura cambial, por si só invalida o argumento da Fiscalização de que as importações foram realizadas com recursos próprios da DHL.
O fato de a DHL adiantar valores para as despesas de importação, configura mero acerto comercial, irrelevante para configuração da importação por conta e ordem de terceiros ou da interposição fraudulenta, em que se procura ocultar o real provedor de recursos financeiros ao exterior.
No caso sob análise, todos os valores adiantados eram devidamente contabilizados pela Impugnante e pela DHL, não havendo qualquer espécie de ocultação, como inclusive a fiscalização pôde constatar.
A Instrução Normativa n° 225/2002, em seu artigo 1°, parágrafo único, define como importador por conta e ordem de terceiro aquele que promove, em seu nome, a importação de mercadoria adquirida por outra pessoa.
Aqui não houve a importação de mercadoria adquirida por terceiro, na medida em que os bens foram importados sem cobertura cambial, para a reposição de peças defeituosas dos clientes das fabricantes americanas no Brasil.
Seria incorreto afirmar, portanto, que a Impugnante procedeu à importação, em nome próprio, de bem adquirido pela DHL, porque jamais adquiriu referida mercadoria, mas apenas cumpriu, como a Impugnante (cada uma em sua etapa e dentro das obrigações assumidas), os serviços de logística de entrega das mercadorias das exportadoras estrangeiras entregues aos seus consumidores em razão de contrato de garantia.
Ambas as empresas a Impugnante e a DHL são devidamente remuneradas por suas respectivas atividades, não havendo como desconsiderar a Impugnante como diretamente interessada nas importações. O fato de a Impugnante auferir rendimento e lucro com a operação, tira sua condição de mera intermediária.
Caso contrario, ao prevalecer o entendimento da autoridade aduaneira que simplesmente desconsidera a relação comercial existente entre Impugnante e a DHL nem mesmo esta seria a real importadora das mercadorias em tela, já que, em última análise, as mercadorias importadas eram destinadas aos clientes das exportadoras estrangeiras.
Diante deste cenário, não há como se configurar as importações ora fiscalizadas como sendo por conta e ordem de terceiros, uma vez que a real e única importadora das mercadorias foi a Impugnante.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE VANTAGEM INDEVIDA AS AUTUADAS
O auto de infração em tela não constata qualquer prejuízo ao Erário que pudesse resultar na aplicação da pena de perdimento e conseqüente multa no valor integral das mercadorias.
Com efeito, a caracterização do delito punível com a medida extrema da pena de perdimento, está intimamente ligada à idéia de dolo especifico, ou seja, de consciência, pelo praticante do ato, da ocorrência de expediente fraudulento com vistas à obtenção de vantagem que não teria se procedesse de forma diferente.
Não é o caso dos autos. Como se verificou na ocasião do encerramento do procedimento para verificação de eventual interposição fraudulenta de terceiros (previsto na IN ° 228/2002 MPF n° 08177002006000891), não houve qualquer irregularidade nas importações efetuadas pela Impugnante.
O auto de infração impugnado em momento algum aponta, de forma especifica e direta, qualquer prejuízo incorrido pelo Erário em relação aos fatos abrangidos na fiscalização.
Nesse sentido, a autoridade aduaneira expõe os prejuízos que condutas desta natureza podem causar, mas deixam de relacionar, no caso concreto, qual o prejuízo resultante das importações fiscalizadas.
Não houve remessa de valores ao exterior por pessoa interposta, porquanto as importações foram realizadas sem cobertura cambial, nos termos da lei, na medida em que se tratam de mercadorias abrangidas por contrato de garantia.
Também não há que se falar em violação a prego de transferência ou outras questões fiscais, porquanto as mercadorias eram entregues de forma gratuita aos clientes das exportadoras, para substituição de peças defeituosas em garantia.
Ausente sequer indicio de dano, não há fundamento a sustentar a aplicação de pena tão drástica como é a pena de perdimento das mercadorias importadas.
Junta textos da Jurisprudência Administrativa e Judicial.
DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO.
Se a finalidade visada pelo legislador ao instituir os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 225/2004 foi a de evitar a sonegação de impostos e ocultação fraudulenta dos importadores das mercadorias, e tendo em vista que no caso em tela a Impugnante recolheu todos os impostos devidos, não causou nenhum dano ao erário, contabilizou corretamente a operação, não seria esta relação de causa e efeito, de meio e fim, que haveria entre a aplicação de tão elevada multa e a finalidade da lei.
A manutenção da multa combatida significaria a aprovação do confisco a que foi submetida à Impugnante, em violenta afronta ao artigo 150, IV da Constituição Federal.
DA RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR MULTA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 655 DO REGULAMENTO ADUANEIRO
Uma vez demonstrado que as supostas infrações apontadas pela autoridade aduaneira não resultaram em falta ou insuficiência de recolhimento de tributo federal tanto que silente o auto de infração neste sentido, bem como considerando a ausência de intuito doloso das autuadas porquanto não auferir qualquer proveito com as supostas infrações torna-se um direito da Impugnante a aplicação do artigo em tela, com relevação da pena de perdimento aplicada e sua substituição pela multa prevista no artigo 637 do mesmo Diploma Legal.
DO PEDIDO
Diante dos argumentos e documentos trazidos na presente impugnação, requer-se seja julgado totalmente improcedente o auto de infração em tela, cancelando-se a pena de perdimento proposta às mercadorias.
Subsidiariamente, pede-se a relevação da pena de perdimento imposta às mercadorias, nos termos do artigo 655 do Regulamento Aduaneiro.
Cientificado do auto de infração, em 04/06/2008, pessoalmente (folhas 2), o contribuinte DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA protocolizou impugnação, na forma do artigo 56 do Decreto 7574 de 29/09/2011, em 27/06/2008, de fls. 173 à 193.
O contribuinte DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA se valeu dos mesmos argumentos aduzidos pelo contribuinte ADAIME IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA, inclusive com pedido idêntico.
A 1ª Turma de Julgamento da Delegacia de São Paulo (SP) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 17-058.278, de 15 de março de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 18/01/2002
A empresa realizou importações no período de Janeiro/2002 a Junho/2006, colocando-se na condição de importador e real adquirente das mercadorias.
Os recursos financeiros necessários para pagamento dos custos das importações (impostos, taxas alfandegárias, armazenagem, etc.) foram previamente fornecidos por terceiro.
Ao incluir no cálculo da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria os montantes correspondentes ao seguro e frete, como reclama o impugnante, a fiscalização agiu pautada na legislação aplicável.
O controle aduaneiro foi violado mediante fraude e simulação. O dano ao Erário decorreu dessa conduta ilícita tendente a burlar a Administração Aduaneira, consoante inciso V, artigo 23 do Decreto Lei 1.455/76.
Pelo teor do caput do artigo 655, c/c Artigo 654 do Decreto 4.543/02, a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, portanto foge do âmbito da competência da Delegacia Regional de Julgamento.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, onde alega, em breve síntese, que:
Houve um procedimento fiscal anterior, autorizado pelo MPF nº 0817700.2006-00089-1, no qual se concluiu que as importações efetuadas pelo recorrente não apresentaram qualquer característica de interposição fraudulenta. No mesmo ato, foi determinado o prosseguimento da fiscalização para se apurar a ocorrência de eventuais outras irregularidades. Neste contexto, sobreveio o lançamento fiscal lavrado com fundamento na suposta interposição fraudulenta de terceiros na importação, cuja presença já havia sido descartada na fiscalização anterior;
O lançamento tributário deixa de apontar qualquer conduta fraudulenta ou simulada das autuadas com propósito de ocultar ao real importador dos bens desembaraçados pela recorrente Adaime, assim como o eventual resultado prático (ilegal) daí advindo;
Todos os documentos esclarecimentos solicitados pela fiscalização foram prontamente apresentados, de forma que nada fora escondido ou ocultado das autoridades aduaneiras;
A sociedade DHL Worldwide Express requereu à sua subsidiária no Brasil, DHL Express (Brasil) Ltda, que procedesse a logística das peças de reposição em garantia para os clientes da Intel e da 3COM Corporation no Brasil. Neste contexto, a subsidiária brasileira DHL Express, cujo objeto social é o armazenamento e logística de distribuição de mercadorias, ficou responsável pela operacionalização do sistema logístico e distribuição das peças de reposição a serem utilizadas na substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas como garantia pelos clientes da Intel Corporation e 3COM Corporation. Todavi, por exercer a DRH Express atividades de armazém geral, caso realizasse a importação, muito embora as peças de reposição não fossem comercializadas, poderia a fiscalização entender ofensa ao disposto no art. 8º , §4º, do Decreto nº 1.102/1903. Por esse motivo, a Adaime foi contratada pela DHL para importar, nacionalizar e remeter as partes e peças de reposição ao seu estabelecimento, para fins de armazenagem e distribuição;
Como se pode observar, o despacho das peças e aparelhos de reposição era realizado pela Adaime, sendo a DHL responsável pela armazenagem e distribuição das referidas peças e aparelhos aos clientes das mencionadas empresas estrangeiras. Tratando-se de peças de reposição, para substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas adquiridos com garantia, a importação era realizada sob a modalidade de importação sem cobertura cambial, ou seja, sem o dispêndio de qualquer quantia para as empresas estrangeiras em contraprestação. Vale dizer, neste tipo de operação não há pagamento da mercadoria ao exterior e, portanto, não ocorre a contratação de câmbio. Frise-se, não há remessa para o exterior, haja vista que as peças decorrem de contrato de garantia. Dessa forma, dúvidas não restam que as importações de peças, abrangidas por contrato de garantia, realizadas pelos recorrentes não implicaram em qualquer remessa para o exterior, razão pela qual não se configura a interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior;
Para aplicação da pena de perdimento pela fiscalização necessária a presença de expediente fraudulento ou de simulação. No caso em tela, não há qualquer referência à eventual fraude ou simulação realizada pela recorrente, uma vez que a autoridade aduaneira entendeu ter ocorrido a importação por conta e ordem, meramente com base no relacionamento comercial existente entre a DHL e a Adaime;
Todos os tributos devidos na importação foram regularmente recolhidos e, por tal razão, não há sentido falar em ocultação do provedor financeiro das importações;
A importação ocorrida sem cobertura cambial foi realizada para cumprir o contrato de garantia das peças. Portanto, não houve a comercialização das peças em questão a justificar possível concorrência desleal que afetaria o mercado interno;
A fiscalização fundamentou o lançamento em presunção simples correspondente à ilação, segundo a qual teriam sido utilizados recursos de terceiros que teriam ordenado a importação das mercadorias. Trata-se, assim, do emprego de prova indiciária na lavratura do auto de infração, na medida em que a presunção simples é vista com um indício de prova insuficiente para fundamentar a aplicação da pena de perdimento;
O fato de a DHL adiantar valores para as despesas com importação configura mero acerto comercial, irrelevante para configuração de importação por conta e ordem de terceiros ou de interposição fraudulenta, em que se procura ocultar o verdadeiro provedor de recurso financeiros ao exterior;
No caso em questão não houve a importação de mercadoria adquirida por terceiro, na medida em que os bens foram importados, sem cobertura cambial, para a reposição de peças defeituosas dos clientes no Brasil das sociedades estrangeiras Intel e 3COM. Nesse passo, é incorreto afirmar que a Adaime procedeu a importação em nome próprio de bem adquirido pela DHL. Isso porque a DHL jamais adquiriu as referidas mercadorias, mas apenas cumpriu os serviços de logística de entrega das peças e aparelhos, em razão de contrato de garantia;
Como ficou demonstrado que a DHL não era a adquirente da mercadoria, porquanto as importações foram realizadas sem cobertura cambial, assim deve ser excluída do polo passivo do lançamento;
Por fim, caso o entendimento seja no sentido de que foram acobertados os reais beneficiários da operação de comércio exterior - os clientes no Brasil das empresas Intel e 3COM deve ser aplicado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, ou seja, 10% do valor da mercadoria;
A multa aplicada não se refere a tributo, logo, não é justificável a atualização pela taxa Selic.
Termina a petição recursal requerendo:
A inaplicabilidade da pena de perdimento, tendo em vista que não houve qualquer dano ao erário, cancelando-se integralmente a multa objeto do lançamento fiscal; e
Alternativamente, a exclusão da DHL Express do polo passivo do lançamento fiscal e redução da penalidade pecuniária para 10% do valor da operação da importação da peças utilizadas pelos clientes das empresas Intel e 3COM, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13706.001507/2001-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
Ementa:
DIREITO CREDITÓRIO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO PRAZO. VERDADE REAL.
Tendo sido identificado, por diligência, a existência do direito creditório do contribuinte, não pode ser o mesmo negado por eventuais vícios constantes na DIPJ, ainda que o prazo para retificação da mesma já se tenha esgotado.
Numero da decisão: 1401-001.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos para integrar a decisão, mas sem efeitos infringentes.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire Da Silva (Presidente), Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Victor Humberto Maizman Da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 19515.003487/2004-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999
ESTIMATIVAS. BALANÇOS OU BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPROVAÇÃO
Comprovada a elaboração dos balanços ou balancetes para efeito da suspensão ou redução de estimativas, deve ser cancelado o lançamento que apura a contribuição e o adicional com base na receita bruta mensal.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1402-001.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Pelá - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez. e Carlos Pelá
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 13855.721471/2012-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
PRODUÇÃO RURAL PARTE EMPRESA. LEI 8.870/92. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 700.922 RG. PARADIGMA DIVERSO. SÚMULA CARF 02.
No RE 596.177, submetido ao regime do Art. 543-B, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, foi julgada a inconstitucionalidade da contribuição de 2% sobre a produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. No entanto, o mesmo não ocorreu com relação à contribuição rural da parte empresa, prevista no art. 25 da Lei 8.870/92, que está sob repercussão geral no RE 700.922 RG. Por ser o paradigma diverso, não pode o CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF n. 02.
MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminar, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência no período de 01/2007 a 05/2007. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009( art. 61 da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 13811.001802/00-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE NÃO CONTRIBUINTES DE PIS/PASEP E COFINS. ART. 62-A DO RICARF. RESP 993.164/MG
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF 256/09, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no âmbito do CARF, razão porque devem ser admitidas as aquisições de pessoas físicas e cooperativas no cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, por força do que decidido no REsp 993.164/MG.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS. INCLUSÃO NO CÁLCULO. CONTATO DIRETO COM O PRODUTO EM FABRICAÇÃO. NECESSIDADE.
É remansosa a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive com edição de súmula, no sentido que os insumos, para que possam se qualificar como material intermediário, devem ser consumidos, de alguma forma, por contato direto com o produto em fabricação (Súmula CARF nº 19).
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF.
Nos termos do REsp 1.035.847/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, o crédito de ressarcimento é passível de atualização monetária, tendo como termo inicial para sua fluência a formalização do requerimento e termo final a data de sua efetiva utilização, seja pela compensação, seja pela liquidação em espécie.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Luis Felipe Lobato OAB/SP 329.890.
Júlio César Alves Ramos Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 16004.000363/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/06/2006
SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de sub-rogado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.000309/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presente autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10976.000690/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
LIMITES DA COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689, DE 1988. APTIDÃO DA LEI Nº 8.212, DE 1991, PARA A EXIGÊNCIA DA CSLL.
O trânsito em julgado da decisão que tiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por considerar inconstitucional a Lei nº 7.689, de 1988, não impede que a exação seja exigível com base em norma legal superveniente que tenha alterado substancialmente os aspectos da hipótese de incidência. A Lei nº 8.212, de 1991, constitui fundamento legal apto para exigir a CSLL de contribuintes que se acham desobrigados, por decisão judicial definitiva, de cumprir a Lei nº 7.689, de 1988.
MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO EM CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO OU APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. INSUBSISTÊNCIA.
A multa isolada esta relacionada ao não recolhimento do carnê-leão ou das estimativas devidas durante o ano-calendário. Encerrado o ano-calendário sem que os rendimentos ou lucros sejam oferecidos à tributação não cabe a exigência de multa isolada, mas sim a imposição de multa de ofício que pode ser de 75% ou 150%. Porém, encerrado o ano-calendário e tendo o contribuinte oferecido os rendimentos ou lucros à tributação não cabe a exigência de multa isolada. A não ser a adoção desta lógica jamais se aplicaria, em relação ao carnê-leão ou as estimativas, o disposto no artigo 138 do CTN.
Imaginemos a situação em que o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, tenha obtido rendimentos sem oferecê-los à tributação. Passado quatro anos e onze meses ele resolve oferecer ditos rendimentos à tributação acompanhado do pagamento dos tributos e juros. Em havendo o pagamento espontâneo do imposto devido e juros não se pode imputar ao contribuinte multa pelo não recolhimento do carnê-leão ou das estimativas.
Agora, adotemos esta mesma situação, só que em vez de esperar quatro anos e onze meses para oferecer os rendimentos à tributação o sujeito passivo oferece logo após o período de apuração, quando da entrega da declaração. Se no primeiro caso não se lhe aplica a multa isolada, aqui onde a infração é de menor gravidade, ao menos no que diz respeito ao tempo decorrido para oferecer os rendimentos à tributação, também não há o que se falar em multa isolada, sob pena de adorar-se situação que resulta em conflito explicito com o disposto no artigo 138, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.516
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada.Vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade Couto que votaram pela manutenção dessa exigência. Em primeira votação, foram vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo de Andrade Couto, que votaram pelo cancelamento da exigência da CSLL. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor da primeira votação.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente.
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
