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.	 •	 .fri?!:•4i, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESwt,',7S

,:j4;,-; SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Recurso n°. 	 :	 124.372
Matéria:	 :	 IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente	 : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 22 DE AGOSTO DE 2001
Acórdão n°.	 :	 106-12.155

IRPF - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - As despesas com
instrução, realizadas pelo contribuinte com seus dependentes em
estabelecimento de educação, podem ser deduzidas do rendimento
bruto até o limite estabelecido por lei.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1‘.::1 -();:i13A‘RTINS MORAIS
PRESIDENTE

". a .frsir,-7-..e-e-	 •:-
THAI JANSEN PEREIRA'
REL ORA

FORMALIZADO EM: 1 5 OUT 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, ORLANDO JOSÉ

GONÇALVES BUENO, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS

FERNANDES. Ausente momentaneamente o Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO

MARQUES.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°. 	 :	 106-12.155

Recurso n°.	 : 124.372
Recorrente	 : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ

RELATÓRIO

Homero José de Medeiros Perez, já qualificado nos autos, recorre

da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, através

do recurso protocolado em 26/09/2000 (fl. 31), tendo dela tomado ciência através de

correspondência recebida na unidade de destino dos Correios em 29/08/2000 (fl.

30).

Contra o contribuinte foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02 a 06,

por ter sido detectada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e ainda

em virtude da ocorrência de dedução indevida a título de despesas com instrução,

assim concebida, devido à falta de comprovação.

O Sr. Homero José de Medeiros Perez (fl. 01) afirma que não foi

instado a fazer a comprovação das despesas com instrução no Pedido de

Esclarecimentos (fl. 07), razão pela qual nada apresentou, mas que junta em grau de

impugnação.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu por julgar o

lançamento procedente em parte. Aceitou dois dos comprovantes juntados aos

autos pelo contribuinte, relativos à despesa com instrução das filhas Thais e Bruna

Bigio Perez e argumentou que só foram compensadas estas despesas, pois nada

teria sido anexado em relação às despesas com Lina Bigio Perez.

O recurso à fl. 31 solicita que seja aceito o documento de fl. 08,

juntado desde a impugnação. 	

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°.	 :	 106-12.155

O depósito relativo à garantia de instância se comprova pelo

documento de fl. 32 e pelo despacho de fl. 34.

É o Relatório.	
'12 61/4: \

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°. 	 :	 106-12.155

VOTO

Conselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora

Conforme relatado, o contribuinte foi autuado devido a identificação

de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, sobre o que não se

insurgiu, bem como pela dedução de despesas com instrução de suas três filhas,

considerada indevida.

As despesas referentes às filhas Thais e Bruna Bigio Perez foram

aceitas pela autoridade julgadora de primeira instância, pois, foram consideradas

comprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10.

Ocorre que a DRJ em seu julgamento afirma não existir

comprovante de despesa referente à filha Lina Bigio Perez e, assim, justifica a não

inclusão dos gastos como dedução, conforme se verifica desse trecho de seu

fundamento:

O impugnante argüi que estava anexando os comprovantes de
despesas com instrução de suas três filhas, no entanto só o fez em
relação às despesas de duas, e, nos termos do art. 15 do Decreto ri
70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF), a impugnação
deve ser instruída com provas materiais em que se fundamente.

Art. 15 — A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no
prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a
intimação da exigência. (grifou-se)

Assim, mesmas alegações, sem prova inconteste, não podem ser
opostas à Fazenda Pública para elidir a tributação. (sic — grifos no
original) (fl. 27)

4



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°.	 :	 106-12.155

Porém, o Sr. Homero José de Medeiros Perez afirma que o

documento que comprova a realização da despesa encontra-se à fl. 08.

De fato, verifica-se que existe um documento da Universidade

Luterana do Brasil - ULBRA (fl. 08), que se refere à ficha financeira daquele

estabelecimento e que aponta pagamentos efetuados correspondentes ao curso de

direito da aluna Lina Bigio Perez. Trata-se de formulário extraído de sistema

computadorizado, que elenca pagamentos referentes aos dois semestres do ano-

calendário de 1997.

As Instruções de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do

exercício de 1998 assim orientava:

A comprovação das despesas com instrução será feita por meio de
recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. (grifo meu) (p.
22)

Assim sendo, entendo que a ficha financeira de fl. 08 se configura

documento hábil e idóneo para comprovar a efetiva realização dos gastos com

instrução com a filha do Contribuinte Lina Bigio Perez.

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do

recurso por tempestivo e interposto na forma da lei, e voto DAR-lhe por provimento

para excluir, como despesa de instrução, os valores constantes do documento de fl.

08, que correspondam às mensalidades escolares, limitada ao valor individual

estabelecido por lei de R$ 1.700,00.

Sala das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001

Va.--.-Á....n.
THA JANSEN PEREIRA

à \5


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'	 •

04'45:
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Recurso n°.	 :	 123.757
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 20 de abril de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da

multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a

denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao

descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do

Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO

PRESIDENTE

side-
RIA CL LIA PER	 II '' P B-1: DE

RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE

MORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.



• -

I •	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
wif.scr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995
Recurso n°. 	 :	 123.757
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Castelo Branco, 66, Sede

Tuparendi, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



•	 • .

'	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41,:tf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
rVW QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



•	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,t

	

	 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95

Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



. .

'	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

*x4.1::..IP! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



.	 .

p •	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

's.ti.L.ptc. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora."

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,

converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



•

••;-,.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
‘N,174:,:,,,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001

ørl
1.1

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

8


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    <str name="ementa_s">PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no período em que o contribuinte estava omisso na entrega da declaração, foi lançado de ofício.

Recurso parcialmente provido.</str>
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;024,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Recurso n°.	 :	 14.970
Matéria:	 :	 IRPF - EXS.: 1991 e 1992
Recorrente	 : GENUIR ANDREIS
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 18 DE OUTUBRO DE 2000
Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

PRELIMINARES — rejeitadas as preliminares de nulidade do
processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento
do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO — Cabe a adoção de arbitramento para
apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de
rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte
é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe
multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no
período em que o contribuinte estava omisso na entrega da
declaração, foi lançado de ofício.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por GENUIR ANDREIS.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para

excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos

os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator), Romeu Bueno de

Camargo e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a

Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.

DIMAS„,w	 • OLIVEIRA
PR. IP NT

,

,11 /1,9/ /AP.
Wit" 41eIr'424 	 BRITTO

LAT ér;rP SIGNADA

FORMALIZADO EM:	 '
2 2 JUN 2001



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°. 	 : 106-11.560

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ FERNANDO
OLIVEIRA DE MORAES, THAISA JANSEN PEREIRA e RICARDO BAPTISTA
CARNEIRO LEÃO.,

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 : 106-11.560

Recurso n°.	 : 14.970
Recorrente	 : GENUIR ANDREIS

RELATÓRIO

1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em

virtude de da participação do contribuinte na construção de um prédio com

numerários injustificados, como se verifica a fls. 31/37;

2- Ao Contribuinte — "de cujus" - também foi imputada a multa de ofício,

a multa por falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos

exercícios de 1991 e 1992, em decorrência do fato acima mencionado;

3- Referida exigência tributária decorreu de arbitramento, com base no

CUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de

condomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os

custos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até

maio de 1991;

4- O Contribuinte, a fls. 39 até 57, impugnou a autuação argumentando

o seguinte:

4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser

observada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;

4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela

variação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;

4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor, não

especificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;

4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida

no CUB;

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4.e — deve ser considerada a inflação;

4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção

anual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00 .

5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto

referente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,

subtrair a TRD corno juros de mora no período de 04/02191 a 29/07/91 e prosseguir

na cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por

atraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do

acréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos

custos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida

pelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se

incompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados

exclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;

6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 93/113 interpôs seu Recurso

Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória, o

cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de

levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão

embutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,

equivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de

29 de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua

expressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se

constata a fls. 83. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção

monetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal

índice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao

exercício de 1992;

7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.114.

Eis, em síntese, o Relatório.

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Acórdão n°.	 : 106-11.560

VOTO VENCIDO

Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo

conhecimento deste Recurso Voluntário.

Alega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no

desatendimento no artigo 6., parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o

artigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,

dever-se-ia constituir processo fiscal autónomo e precedente a autuação fiscal, para

se proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico

processo administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.

Contudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre

lição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:

"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.
Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo
de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece
a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,
assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que

visam
Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,
tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais
minuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à
atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos
jurisdicionais."
( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7° ed, 1980, p.275)

E complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

"A movimentação do processo que não se confunde com ele próprio
tem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é
'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se
confundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo
qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo
fim. " (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4 4 ed. 1996,

p. 25).

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Dessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o

termo "procedimento" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se

mediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no

levantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação

jurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,

instaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se

apresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos

documentos de fls. 39 até 69, mas que foram insuficientes para afastar o

procedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.

Por essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,

rejeito essa preliminar invocada.

Em face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da

defesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais

encargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização

como critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo

improcedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,

no mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção

civil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do

"exercício da profissão de cada um" dos familiares envolvidos ( fls.

8/9), o que aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem

individualmente e simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 5,

aludem, em documento específico, ao termo "funcionários induzindo elemento

duvidoso sobre a anterior afirmativa de *construção em regime de mutirão familiar".

Assim também afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente

juntou muitos documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que

duvidosos.

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Quanto ao mérito, existe fundamento nos argumentos do

Recorrente, ora adotados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores

calculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa

a determinação, a fls. 83, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira

do entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,

mediante a seguinte ementa:

"Processo n. 10980/009.969/91-79
17 de outubro de 1994
Acórdão no. CSRF/ 01 — 1.773
Recorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.
Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada: Fazenda Nacional

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD
COMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do
CTN e no parágrafo 4* do artigo 1 * da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser
cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,
quando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido.

Todavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação

monetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já

firmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a

instituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não

sujeita ao princípio da anterioridade, corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463,

de 11/11/98, da Segunda Câmara deste Egrégio Primeiro Conselho de

Contribuintes, reconhecendo a legalidade da instituição da UFIR para efeito da

correção monetária do tributo devido.

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base

de 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos

aduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço

intelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim

de tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou

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....	 _
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seja, demonstrando , apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo

patrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional

para o período -base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com

nenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do

limite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos

unilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de

sinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera

alegação de que os rendimentos originaram-se de 'atividades agrícolas e serviços

prestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa

produção agrícola", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento

apenas confirma a impossibilidade de se demonstrar , comprovadamente, a fonte

dos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se ,pelo prédio, o sinal

exterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de

1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal

lei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi

publicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do

fato gerador do imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se

sujeita ao princípio constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem

aumentou o tributo em análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150

do Diploma Maior.

Por outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a

aplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,

reproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de

impugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova

ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não

socorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 65,

declara, desavisadamente, a existência de "funcionários" e ainda, a fls. 68, presta

esclarecimentos de que a origem dos recursos foram de *ganhos no exercício da

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profissão de cada um" , bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 78, sobre

as duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a

última hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si

mesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.

Contudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena

razão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a

Lei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador

econômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se

trata de indicador oficial.

Com efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformisnno, a

existência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI ( Sistema

Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde

deve constar, conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do

metro quadrado , na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do

Sul, esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de

nulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a

um índice econômico privado, como tantos outros.

Mesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°

parágrafo 6° que °qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento

será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte" e não existe,

nos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel

cumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do

SINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa

apresentada pelo Recorrente.

Por essa relevante e essencial circunstância procedimental,

considerando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o

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contribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em

um critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se

constatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,

acréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto

para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for

pertinente a decisão monocrática quanto a aplicabilidade da TRD, assim como

, quanto ao índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se

mantém, embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido

anteriormente.

Eis como voto!

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‘kQl?»

Sala das Sessões - DF, 	 18 de outubro de 2000

•,

ORLANDO J	 GO LVES BUENO

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Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

VOTO VENCEDOR

Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada

Em que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro

Relator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:

I - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO

DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.

O critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está

em perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário

Nacional , que assim preleciona:

°Art. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif

E também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo

Decreto n° 1.041194, nos seguintes artigos:

'Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°
5.844/43, art. 79):

II- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e
fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de
que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser
prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

;IP

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III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o
rendimentos tributável de acordo com os elementos de que se
dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente
recolhimento mensal do imposto."( grifei)

"Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos
especificados neste Capitulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização
dos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 1°).

§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o
parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das
deduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda
pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).

§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será
notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 3°).

§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de
mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores
econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 4°).

§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em
depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,
quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).

§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o
arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer
o contribuinte (Lei n* 8.021/90, art. 6°, § 6°).

A autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo

da construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de

condomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS

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-	 -	 -	 -	 -



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001549/95-89
Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

O contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório

(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste

momento  invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado

pela autoridade lançadora.

A defesa parece esquecer que o "ónus" da prova cabe a quem

alega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,

quando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando

objetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção

da obra.

Argumenta, ainda, que a regra fixada no § 6° do art. 6° da Lei n°

8.021/90 não foi obedecida , não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao

menos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela

utilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido

de demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros

índices oficiais.

Citar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos

que dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.

Na ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o

amparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente

transcrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do

Sinduscon.

Sobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e

volumosa, servindo como exemplo as seguintes ement

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-



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 :	 106-11.560	 •

°CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o
•contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em

construção própria, limitando-se a comprovar com documentos
hábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,
em montante incompatível com área construída, cabe a adoção do
arbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C.0 106-
1600/88, 106-1.534/88, 102-22.612/86).°

°CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do
SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações
para fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na
declaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este
custo. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO
05/07/88 e 13/07/88)':

"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na
ausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do
cálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices
fornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da
realidade. (Ac. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/917.

II— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:

Uma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente

analisada pela autoridade julgadora "a quo" , incorporo os fundamentos por ela

registrados e limito-me a registrar que não comprovada a efetiva existência dos

rendimentos "confessados" pelo contribuinte, contudo não consignados na

declaração de rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção

são tidos como rendimentos omitidos.

A ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,

não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam

suporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o

lançamento deve ser mantido
% 3

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 : 106-11.560

III — QUANTO MULTA POR FALTA DE DECLARAÇÃO:

As modalidades do lançamento do imposto, nos termos do Código

Tributário Nacional (arts. 147 a 150), são por declaração, por homologação e de

ofício.

O imposto de renda pessoa física é, em regra, lançado pela

declaração apresentada. Dessa forma, tendo a autoridade fiscal levantado todas as

irregularidades praticadas pelo contribuinte nos ano - bases em que ele estava

omisso na entrega da declaração , exigindo os impostos e as multas respectivas por

meio do lançamento "ex officio" , descabe a aplicação da multa pela falta de

cumprimento de obrigação acessória.

Isso posto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir

do cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período

compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da

multa por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.

Sala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000

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41,

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Recurso n°.	 :	 123.807

Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2001

Acórdão n°.	 : 104-18.042

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da

multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o

contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a

denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para

todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto

William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis

Almeida Estol que proviam o recurso.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Sk. /, , //, ri- 1,1, 	 -O' • -0);
A IA CL IA PERE i q' • • 1 9 "ff' ii E

RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES.



•

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t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042
Recurso n°.	 :	 123.807
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Palmeira das Missões, 1670,

Sede Crissiumal, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60

Acórdão n°.	 :	 104-18.042

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

LI

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Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

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t MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

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Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 : 104-18.042

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora."

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 : 104-18.042

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 24 de maio de 2001

)(
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MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tTt

1„.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000436/00-92
Recurso n°.	 :	 123.752
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Ar-eike% "IY-4‘
MARIA CL LIA PEREIRA E AlaCest
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



e h.
• KJ MINISTÉRIO DA FAZENDA

s..

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
';;L1,71.P• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816
Recurso n°. 	 :	 123.752	 -
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Getúlio Vargas, 870, São

Martinho - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no

exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



*	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :
"ok	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendéncia de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

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241;k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

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"4 •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAfit
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.



-

-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

'Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

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':p'j 	 DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000

MARIA CLÉLIA -EREIRA DE ANDRADE

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
It	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘'r•r;

SÉTIMA CÂMARA

Lam-5
Processo n° 	 :	 11020.002055/96-76
Recurso n°	 :	 126.679
Matéria	 :	 IRPJ — Ex.: 1996
Recorrente	 : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE-RS
Sessão de	 : 22 de agosto de 2001
Acórdão n°	 :	 107-06.377

DCTF — LANÇAMENTO DE OFÍCIO — Valores declarados
espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

éci"SIES ALVES
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FORMALIZADO EM: 2 O SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO

LEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL

GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES.



Processo n°	 :	 11020.002055/96-76
Acórdão n°	 :	 107-06.377

Recurso n°	 :	 126.679
Recorrente	 :	 LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda das

Pessoas Jurídicas, devido por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de

1996.

Impugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da

multa de oficio que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé.

Decidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência,

reduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento),

nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna

confirmada pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n°01/97.

Cientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse

Conselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a 71.

Continua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os

valores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada

em 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53.

Informa ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60

a 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138

do Código Tributário Nacional.

É o Relatório.

)1Z

2



-	 .
Processo n°	 :	 11020.002055/96-76
Acórdão n°	 :	 107-06.377

VOTO

Conselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator

O recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o

registro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88.

Parece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no

Auto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria

descrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO

IMPOSTO DE RENDA DECLARADO'.

Os débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de ofício.

Assim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.

S. - das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001.

VA

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ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988, as verbas que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.

Recurso parcialmente provido.</str>
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C 44.,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Recurso n°. 	 :	 126.583
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente	 :	 VALDOMIRO ARMILIATO MARCON
Recorrida	 :	 DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 :	 24 de agosto de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

IRPF - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO CARDIOPATIA GRAVE -
COMPROVAÇÃO - Comprovada a cardiopatia grave antes da vigência da
Lei 9.250, de 1995, o contribuinte não se sujeita à exigência de laudo
pericial de serviço médico oficial.

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela
isenção prevista no inciso XIV do art. 6°, da Lei 7.713 de 1988, as verbas
que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

VALDOMIRO ARMILIATO MARCON.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

reconhecer o direito à restituição dos valores recebidos a título de proventos de

aposentadoria, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MA A SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Quok_auacc:VtApot-e u scçigtfuo-ccu .
VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES
RELATORA

FORMALIZADO EM: 2 1 SET



' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAk,	 • : • it
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado) e

REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287
Recurso n°.	 :	 126.583
Recorrente	 :	 VALDOMIRO ARMILIATO MARCON

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Restituição, solicitado por Valdomiro Armiliato

Marcon, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo-RS,

referente ao ano calendário 1996 - exercício 1997.

O contribuinte alega que passou a sofrer de cardiopatia grave. Em julho de

1995 requereu isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de

aposentadoria.

Seu pedido foi indeferido pela DRF Passo Fundo, bem como pela Delegacia

da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria.

Porém teve seu direito reconhecido em decisão de segundo grau proferida

por esta Câmara. Salienta que obteve o reconhecimento da retenção indevida (mensal) do

imposto de fonte, em relação ao exercício de 1996, ano calendário de 1995 e ainda do

direito creditório que lhe cabe. Anexa cópia do Acórdão n° 104.16.594 de 22/09/99.

Requer no processo ora em exame, a restituição devida, acrescida de juros

SELIC, acumulados desde o mês em que houve a retenção até a data devolução,

perfazendo um total de R$ 51.615,88.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41•4_,.;;.1" 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Junta aos autos contra-cheques referentes a dezembro de 1995 a novembro

de 1996 e cópia da Declaração de Ajuste do ano calendário 1996, exercício 1997.

As fls. 49, o contribuinte informa o recebimento de valor depositado

judicialmente (R$ 62.305,64), sendo descontado na fonte o equivalente a (R$ 15.261,41).

O crédito em conta no valor de R$ 38.167,48 se deu em 09/04/1996, data a

partir da qual entende ser devida a correção pela retenção do referido imposto.

Esclarece tratar-se de ação em que a União foi condenada a pagamento de

honorários atrasados desde 1967.

Anexa cópia de alvará de levantamento judicial e cópia de DARF, recolhido

em seu nome.

Traz também aos autos cópia de dois atestados médicos, datados de

25/07/95 que reconhecem explicitamente a cardiopatia grave.

Junta ainda aos autos, cópia do processo n° 11030.001090/95-50, em que

solicita isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, bem como cópia do processo n°

11030.002063/99-46, contendo a mesma solicitação, com relatório e atestado mais

recentes. Neste último procedimento conseguiu ver reconhecido seu direito.

A Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, na análise do pleito,

relata que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos do período questionado.

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t . h.

fo MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

A fls. 113, há a intimação desse órgão para apresentação de documentos

relativos ao enquadramento dos proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave

ou invalidez permanente.

Concluiu pela improcedência do pedido de restituição, por entender que não

foram fornecidos parecer, laudo médico emitido por entidade médica oficial da União, nem

tampouco laudo médico emitido por dois especialistas.

Considerou como não suficientes os documentos apresentados, por serem

assinados "cada qual por um especialista" (sic).

Ao analisar a questão como um todo, a DRF/Passo Fundo, elaborou um

histórico da situação.

Em relação ao reconhecimento por moléstia grave, e, embora tenha o

contribuinte trazido Atestados Médicos em sentido contrário, autoridade administrativa não

os admitiu por não terem a forma de Laudo. Desta forma indeferiu o pleito.

No que diz respeito a valores correspondentes ao imposto de renda pago

através de DARF de fls. 19, por ocasião do recebimento de valores por conta da Ação

Ordinária n° 00.0688500-4 (fls. 50), a autoridade administrativa entende que, por

corresponderem a parcelas salariais atrasadas, configuram rendimentos do trabalho

assalariado, sujeitos à incidência do imposto de renda.

Desta forma não seriam alcançados pela Lei 7.713/88 em seu art. 6° inciso

XIV.

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h. 44

.* • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Indeferiu portanto o pedido de restituição por não restar comprovada a

alegada isenção.

Em manifestação de inconformidade o contribuinte alega basicamente, que

o Conselho reconheceu a cardiopatia grave no exercício de 1996, quando foram aceitas as

provas exigidas para o benefício de isenção devendo este reconhecimento do benefício

legal valer para o resto da vida. Em relação à distinção entre proventos de aposentadoria e

rendimentos do trabalho assalariado, diz o contribuinte que proventos dizem respeito a

funcionário assalariado inativo. Assim, entende que todos os valores recebidos (proventos)

durante a aposentadoria são proventos de aposentadoria. Em hipótese alguma seriam

proventos de assalariado. O regime de caixa é o critério a ser seguido e a disponibilidade,

conforme se exige para caracterização do fato gerador do Imposto de Renda, surgiu no

momento em que já se encontrava acometido de moléstia grave.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria ao analisar

o pleito, conclui que as decisões proferidas pelos Conselheiros de Contribuintes não se

constituem em normas gerais, aproveitando-se seus julgado apenas para as questões

objetos de suas decisões.

Aduz ainda que a decisão exarada pelo Conselho reconhece o direito

creditório para o exercício de 1996, não se estendendo aos demais exercícios. Em relação

ao exercício de 1997, houve julgamento em primeira instância e o recurso voluntário

interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859, sessão de 20/08/1999.

Esclarece o julgador de primeira instância que através do processo 11030-

000228/98-82, o contribuinte já solicitara o reconhecimento da isenção do imposto de renda

sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.

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•.

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Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Entende portanto, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72, que não há que se

falar em modificação do julgamento na esfera administrativa. Assim sendo, prossegue a

matéria já foi apreciada, tornando-se definitivo o julgamento.

Concluindo, indefere o pedido de restituição.

O recorrente em suas razões alega que sofre de cardiopatia grave desde

julho de 1995, o que ocasionou um procedimento chamado angioplastia.

Em abril de 1996 foi submetido a outra angioplastia, o que comprovava que

a doença continuava existindo. Em agosto de 1999, houve um implante de "stent" na artéria

danificada.

Diante desta terceira intervenção, a Junta Médica houve por bem

reconhecer a existência da doença a partir de 04/08/99.

Salienta o recorrente que não foi examinado, apenas contactado. Serviu-se

a Junta Médica de atestado fornecido por médico particular, homologando-o a aposteriore.

Pede o reconhecimento da moléstia grave a partir de 1995, com eficácia

sobre os anos posteriores, a restituição dos valores aqui pleiteados e também dos retidos

nos exercício subsequentes.

Em relação ao processo 1130.00228/98-82, diz o recorrente, que pleiteava

py a devolução dos valores referentes ao ano calendário 1996. O recurso foi considerado

intempestivo e o mérito não foi julgado.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Alega o recorrente que no processo de n° 11030.000228/98-82, o objetivo

se referia a impugnação dos valores de lançamento. No processo ora examinado o pleito diz

respeito à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos.

Assim reitera o pedido de restituição dos valores retidos, referentes ao

))11--eicercício de 1997 no montante de R$ 51.615,88, na data do pedido (18/06/99).

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDAt
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Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

VOTO

Conselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

conheço.

Conforme relatado, trata-se de pedido de restituição formulado por

Valdomiro Armiliato Marcon, referente ao exercício de 1997, ano calendário de 1996, tendo

por fundamento reconhecimento de isenção por cardiopatia grave.

Percorridas as instâncias administrativas teve seu direito reconhecido em

relação ao ano calendário de 1995, exercício de 1996 por esta mesma Câmara, através do

Acórdão n° 104.16594 de 22/09/1999.

Na verdade não há como reconhecer a isenção por moléstia grave para um

exercício e negar para os subsequentes.

Houve a comprovação da cardiopatia grave antes da vigência da Lei n°

9250 de 1995, não se sujeitando pois, o contribuinte à exigência de laudo pericial por

serviço médico oficial. Ou seja, as condições e pressupostos para o reconhecimento da

isenção, foram atendidos àquela época e seus efeitos devem-se estender para os períodos

seguintes.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÀMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

O recorrente, após ser submetido em abril de 1996 a outra angioplastia, e

em agosto de 1999 a um implante de "stent" na artéria danificada, teve o reconhecimento

pela Junta Médica da doença a partir 04/08/1999.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, aduz

que em relação ao exercício ora em exame, já houve julgamento em primeira instância e o

recurso voluntário interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859).

Em razão deste fato, entende que a matéria não pode ser examinada,

porque à luz do art. 42 do Decreto 70235/72, não há mais que se falar em modificação do

julgamento na esfera administrativa.

Alega o recorrente que naquele procedimento, Processo n°

11030.000228/98-82, a questão dizia respeito a impugnação dos valores de lançamento. No

processo ora em exame, o pleito se refere a restituição de valores indevidamente

descontados dos seus proventos.

Razão assiste ao recorrente.

Na verdade a impugnação do lançamento, o pedido de retificação e o

pedido de restituição são institutos distintos que propiciam ao sujeito passivo o direito de

influir na alteração do crédito tributário. Cada um tem sua própria disciplina e atuação

regulada para as diferentes fases do procedimento administrativo.

Assim sendo há para o contribuinte o direito de impugnar a exigência fiscal

(art. 145 inciso I do CTN) e o de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou

a maior que o devido (art. 165, inciso I do CTN).

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Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Seguindo a linha adotada no Parecer Normativo CST n° 67 de 05/09/1986,

na repetição do indébito pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento.

Não se pode negar ao sujeito passivo o direito de tentar restabelecer a

legalidade da exigência que resultou no pagamento efetuado.

Aqui não se trata de simples erro cometido pelo sujeito passivo, mas de

restauração da licitude do ato praticado sem causa legal.

Desta forma, o sujeito passivo sempre pode exercer seu direito de pleitear a

restituição do tributo recolhido em desacordo com a lei.

A obrigação tributária essencialmente legal, pressupõe um lançamento que

estabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e por outro lado confere-lhe o

direito que sejam observadas as normas legais aplicáveis à espécie, ou seja que o crédito

tributário tenha sido reoularmente constituído.

O recorrente a fls. 49 informa o recebimento de valor depositado

judicialmente (R$ 62.305,64), tendo sido descontado na fonte o equivalente a R$ 15.261,47.

Pretende também que tais valores estejam ao abrigo da não tributação, vez

que recebidos quando já acometido da cardiopatia grave.

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Razão não lhe assiste.

11



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

O art. 6° da Lei 7713/88, ao estabelecer no inciso XIV, com a nova redação

determinada pela Lei 8541/1992, a isenção em relação a acidente em serviço, e portadores

de moléstia profissional ou moléstia considerada grave, é bem claro quanto à natureza dos

valores assim percebidos.

Refere-se a proventos de aposentadoria ou reforma.

Tendo em vista cópia da decisão final do processo judicial, percebe-se que

os valores recebidos correspondem a parcelas salariais atrasadas, devidas em razão da

nomeação do requerente para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Internas, que se deu por

atraso.

Na verdade, o recebimento da verba em questão se deu na época em que o

recorrente já se encontrava aposentado.

Porém o que é relevante para o deslinde da questão é se precisar a

natureza do rendimento.

Trata-se de rendimento do trabalho assalariado, sem dúvida alguma, e não

há como reverter a situação para que seja enquadrado como provento de aposentadoria,

vez que relativo a período anterior a esta.

Indevida portanto a restituição que diz respeito às verbas recebidas a este

1	 titulo.

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•

e b.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Estas são as razões pelas quais o voto é no sentido de DAR provimento

PARCIAL ao recurso para se reconhecer a isenção pretendida, mantendo-se porém a

tributação sobre as verbas recebidas em razão da decisão judicial.

Sala das Sessões - DF, em 24 de agosto de 2001

Wva_ce-c"--euctitucaitud.c9ApAs-LPLA--
VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SÉTIMA CÂMARA

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Processo n°	 : 11020.002056/96-39
Recurso n°	 : 126.678
Matéria	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — Ex.: 1996
Recorrente	 : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE-RS
Sessão de	 : 23 de agosto de 2001
Acórdão n°	 : 107-06.391

DCTF — LANÇAMENTO DE OFICIO — Valores declarados
espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ÓVIS AL ES
SIDENTE

LU MA- TINS	 ERO

FORMALIZADO EM: 2 O SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO

LEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL

GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES.



Processo n°	 : 11020.002056/96-39
Acórdão n°	 : 107-06.391

Recurso n°	 : 126.678
Recorrente	 : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração para exigência de Contribuição Social sobre

o Lucro Líquido, devida por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1996.

Impugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da

multa de ofício que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé.

Decidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência,

reduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento),

nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna

confirmada pelo Ato Declaratorio Normativo COSIT n°01/97.

Cientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse

Conselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a

71.

Continua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os

valores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada

em 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53.

Informa ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60

a 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138

do Código Tributário Nacional.

É o Relatório.

2



Processo n°	 : 11020.002056/96-39
Acórdão n°	 : 107-06.391

VOTO

Conselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator

O recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o

registro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88.

Parece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no

Auto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria

descrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO

IMPOSTO DE RENDA DECLARADOS.

Os débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de oficio.

Assim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.

S. - das Sessões - DF, em 23 de agosto de 2001.

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3


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    <str name="ementa_s">PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de   nulidade do processo  por  vício formal; nulidade do lançamento por  cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis,  não tributáveis ou   tributáveis exclusivamente na fonte.
MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de  ofício.
TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF nº 32/97) 

Embargos acolhidos.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.</str>
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-kr-r-;;;1_ MINISTÉRIO DA FAZENDA

-̀=t;-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11030.001529/95-71
Recurso n°. 	 :	 14.981
Matéria:	 :	 IRPF - Ex(s): 1991 e 1992
Recorrente	 : ÂNGELO RONALDO ANDREIS
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 19 DE ABRIL DE 2001
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de	 nulidade do
processo por vício formal; nulidade do lançamento por
cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do
pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para
apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de
rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte
é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem
rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo
patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não
tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de
apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo
exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de ofício.
TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à
variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de
1991 (IN - SRF n°32/97)

Embargos acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de

interposto por ÂNGELO RONALDO ANDREIS.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados

pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão n°

106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL

ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno

de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques.

Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de

Britto.
•nn



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°. 	 :	 106-11.877

IACY NOGUEIRKMARTINS MORAIS
PRESIDENTE

g e" e	 *	 tir '` 41" ". *e'rlifi.	 I E BRITTO
• RE O . RES' IGNADA

FORMALIZADO EM: 05 JUL 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros THAISA JANSEN

PEREIRA, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS FERNANDES.

2



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Processo n°. :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

Recurso n°. 	 :	 14.981
Interessado : ANGELO RONALDO ANDREIS

RELATÓRIO

1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em

virtude da construção de um prédio, com numerários injustificados, como se verifica

a fls. 27/36 e 38/39;

2- Ao Contribuinte também foi imputada a multa de ofício, a multa por

falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos exercícios de 1991

e 1992, em decorrência do fato acima mencionado;

3- Referida exigência tributária foi feita pelo arbitramento, com base no

CUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de

condomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os

custos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até

maio de 1991;

4- O Contribuinte, a fls. 42 até 58, impugnou a autuação argumentando

o seguinte:

4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser

observada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;

4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela

variação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;

4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor , não

especificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;

4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida

no CUB;

3	 I( NA



_

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Acórdão n°.	 :	 106-11.877

4.e — deve ser considerada a inflação;

4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção

anual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00

5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto

referente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,

subtrair a TRD como juros de mora no período de 04/02/91 a 29/07/91 e prosseguir

na cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por

atraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do

acréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos

custos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida

pelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se

incompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados

exclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;

6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 105/125 interpôs seu

Recurso Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória,

o cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de

• levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão

embutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,

equivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de 29

de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua

expressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se

constata a fls. 94. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção

monetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal

índice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao

exercício de 1992;

7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.126.

Eis, em síntese, o Relatório.

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Acórdão n°.	 :	 106-11.877

VOTO VENCIDO

Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo

conhecimento deste Recurso Voluntário.

Alega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no

desatendimento no artigo 6', parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o

artigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,

dever-se-ia constituir processo fiscal autônomo e precedente a autuação fiscal, para

se proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico

processo administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.

Contudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre

lição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:

"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.
Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo
de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece
a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,
assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que
visam.
Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,
tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais
minuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à
atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos
jurisdicionais."
(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ri ed, 1980, p.275)

E complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

sA movimentação do processo que não se confunde com ele próprio
tem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é
'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se
confundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo
qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo
fim." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4' ed. 1996,
p. 25).

1/4.1\



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Dessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o

termo "procedimento" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se

mediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no

levantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação

jurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,

instaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se

apresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos

documentos de fls. 62 até 67, mas que foram insuficientes para afastar o

procedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.

Por essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,

rejeito essa preliminar invocada.

Em face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da

defesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais

encargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização

como critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo

improcedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,

no mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção

civil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do

"exercício da profissão de cada um" dos familiares envolvidos ( fls. 8/9), o que

aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem individualmente e

simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 4, aludem, em

documento específico, ao termo "funcionários" induzindo elemento duvidoso sobre a

anterior afirmativa de "construção em regime de mutirão familiar". Assim também

afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente juntou muitos

documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que duvidosos.

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Quanto ao mérito, inexiste fundamento nos argumentos do

Recorrente, ora rejeitados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores

calculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa

a determinação, a fls. 94, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira

do entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,

mediante a seguinte ementa:

"Processo n. 10980/009.969/91-79
17 de outubro de 1994
Acórdão no. CSRF/ 01 — 1.773
Recorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.
Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada: Fazenda Nacional

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD
COMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do
CTN e no parágrafo 4. do artigo 1 . da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser
cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,
quando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido."

Todavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação

monetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já

firmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a
A

instituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não

1; 1	 sujeita ao princípio da anterioridade, conforme se insurge o Recorrente,

corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463, de 11/11/98, da Segunda Câmara

deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, reconhecendo a legalidade da

Ir	 instituição da UFIR para efeito da correção monetária do tributo devido.

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base

de 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos

aduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço

intelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim

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de tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou

seja, demonstrando, apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo

patrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional

para o período —base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com

nenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do

limite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos

unilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de

sinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera

alegação de que os rendimentos originaram-se de "atividades agrícolas e serviços

prestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa

produção agrícola", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento

apenas confirma a impossibilidade de se demonstrar, comprovadamente, a fonte

dos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se, pelo prédio, o sinal

exterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de

1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal

lei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi

publicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do fato gerador do

imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se sujeita ao princípio

constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem aumentou o tributo em

análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150 do Diploma Maior.

Por outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a

aplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,

reproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de

impugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova

ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não

socorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 62,

declara, desavisadamente, a existência de "funcionários" e ainda, a fls. 66, presta

esclarecimentos de que a origem dos recursos foram de "ganhos no exercício da

4i.)\



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profissão de cada um", bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 90, sobre

as duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a

última hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si

mesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.

Contudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena

razão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a

Lei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador

econômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se

trata de indicador oficial.

Com efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformismo, a

existência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI (Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde deve constar,

conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do metro

quadrado, na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do Sul,

esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de

nulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a

um índice econômico privado, como tantos outros.

Mesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°

parágrafo 6° que "qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento

será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte" e não existe,

nos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel

cumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do

SINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa

apresentada pelo Recorrente.

4\(A.
9

n



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Por essa relevante e essencial circunstância procedimental,

considerando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o

contribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em

um critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se

constatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,

acréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto

para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for

pertinente a decisão monocrática, afastando-se a multa por falta de entrega da

declaração, vez que sem amparo legal, posto que tal exigência somente pode ser

efetivada a partir da edição da Lei n. 9.430 de 27.12.1996, assim como quanto ao

índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se mantém,

embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido anteriormente.

Eis como voto.

Sala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001.

ORLAND JOSIONÇALVES BUENO

ir

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VOTO VENCEDOR

Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada

Em que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro

Relator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:

I - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO

DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.

O critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está

em perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário

Nacional , que assim preleciona:

°M. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif

E também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo

Decreto n°1.041/94, nos seguintes artigos:

°Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°
5.844/43, art. 79):

(..)
- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e

fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de
que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser
prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios.

II ,?fr 1/4\



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III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o
rendimentos tributável de acordo com os elementos de que se
dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente
recolhimento mensal do imposto."( grifei)

'Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos
especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização
dos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 1°).

§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o
parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das
deduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda
pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).

§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será
notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 3°).

§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de
mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores
econômicos oficiais ou publica0es técnicas especializadas (Lei n°
8.021/90, art. 6°, 5 4°).

§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em
depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,
quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).

§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o
arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer
o contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6°).

A autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo

da construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de

condomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS.
•oijais A

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

O contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório

(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste

momento  invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado

pela autoridade lançadora.

A defesa parece esquecer que o "ônus" da prova cabe a quem

alega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,

quando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando

objetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção

da obra.

Argumenta, ainda, que a regra fixada no § 60 do art. 6° da Lei n°

8.021/90 não foi obedecida • não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao

menos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela

utilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido

de demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros

índices oficiais.

Citar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos

que dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.

Na ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o

amparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente

transcrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do

Sinduscon.

Sobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e

volumosa, servindo como exemplo as seguintes ementas;a
n•

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°.	 :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

"CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o
contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em
construção própria, limitando-se a comprovar com documentos
hábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,
em montante incompatível com área construída, cabe a adoção do
arbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C. C 106-
1600/86, 106-1.534/88, 102-22.612186)."

"CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do
SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações
para fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na
declaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este
custo. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO
05/07/88 e 13/07/88)".

"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na
ausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do
cálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices
fornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da
realidade. (Ao. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/91)".

II— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:

Uma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente

analisada pela autoridade julgadora "a quo", incorporo os fundamentos por ela

consignados, e registro que não comprovada a existência dos rendimentos

"confessados" pelo contribuinte, mas não consignados na declaração de

rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção são tidos

como rendimentos omitidos.

A ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,

não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam

suporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o

lançamento deve ser mantido.

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•	 -

•

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

Isso posto , voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir

do cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período

compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da

multa por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.

Sala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001

r• l ' e" • .15 S DE BRITTO

k\

15


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:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Recurso n°. 	 :	 123.743
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 06 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

totx St r. de g: •° e"..32
MARIA CLÉLIA PEREIRA AND - D's
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795
Recurso n°.	 :	 123.743
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Santo Ângelo, 230, Gima - RS, foi

intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA4
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

J;iZeilfrf&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 : 104-17.795

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
,itaTtbf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
?=1.:':..t)" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação • que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Sivittr»,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Recurso lido na integra em sessão.

É o Relatório.

5



N

bs,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
*e; . -*. 1

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
a;&gt;;:zwe.f5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



L 31-

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



--. MINISTÉRIO DA FAZENDA
-..p.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
41if1). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000

MARIA CLÉL PEREIRA DE ANDRADE

8


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      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">183</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">179</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">167</int>
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      <int name="ROSALDO TREVISAN">2898</int>
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      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1998</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1803</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1205</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">1145</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">1135</int>
      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1113</int>
      <int name="MATHEUS SOARES LEITE">1024</int>
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