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As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.\r\nAPLICAÇÃO DA LEI 8.981/95 NO TEMPO – A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo regulamentar, sujeita o infrator à multa prevista no art. 88 da Lei 8.981/95.\r\nMULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, e está expressamente prevista no art. 88 da Lei. 8.981/95.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.002984/2001-17", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.037", "nome_arquivo_s":"19600037_160084_13808002984200117_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"13808002984200117_6963708.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620188", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.665Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:27Z; created: 2012-11-22T18:11:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:27Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:27Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701252759552, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2000\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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I\n\nPZjfn.;\n‘t%\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n- ,\t SEXTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10920.000627/2001721\n\nRecurso n°\t 156.060 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 196-00.063\n\nSessão de\t 02 de dezembro de 2008\n\nRecorrente CLAUDECIR JOSE ZANUTO\n\nRecorrida\t 4' TURNLVDRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - RIPE\n\nExercício. 2000\t •\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF.\n\nNão deve prosperar autuação baseada exclusivamente em\n•informação do empregador reiteradamente alterada, de forma a\n\ndemonstrar-se não confiável.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento\nao recurso, nos termos do voto do Relato\n\nFranci • As- s de Oliveira Ju . or — Presidente da 2' Câmara da 2. Seção de\n\nento •o CARF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de\n\níntribuinte\n\ncf. c:2\nar o ogueir, icácio - Relator\n\nEDITADO EM:\n•\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Valéria Pestana\n\nMarques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiros dos\nReis (Presidente). \t •\n\n\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 4a\n\nTurma da Delegacia de Receita Federal de Julgamento de Florianópolis — Santa Catarina.\n\nO Auto de Infração lavrado em face do ora Recorrente, versava acerca de\n\nomissão de rendimentos, percebidos de pessoa jurídica Multibrás S.A Eletrodomésticos, no\n\nvalor de R$ 36.672,13 (trinta e seis mil e seiscentos e set'enta e dois reais e treze centavos),\n\nconsiderando o lançamento da diferença de 1RRF no valor de R$ 4.063,25 (quatro mil e\n\nsessenta e três reais e vinte e cinco centavos).\n\nEm sede de impugnação, alegou o Recorrente que a declaração por ele\n\napresentada estava correta, tendo a fonte pagadora Multibrás informado de forma indevida, em\n\nsua DIRF, rendimentos pagos ao Recorrente, conforme declaração da Multibrás anexada aos\n\nautos.\n\nA Delegacia de Julgamento, com base nos artigos 18 e 19 do Decreto 70.235 de\n\n1972, determinou a realização da diligência junto a Multibrás, cujo resultado foi anexado aos\n\nautos - documentos de fls.: 23/30. \t •\n\nA Delegacia de Julgamento manteve integralmente o lançamento, reputando\n\nverdadeira a informação prestada pela pessoa jurídica pagadora, que declarou rendimentos\n\ntributáveis da ordem de R$ 77.283,12 (setenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e doze\n\ncentavos) com IRRF de R$ 9209,69 (nove mil duzentos e nove reais e sessenta e nove\n\ncentavos).\n\nDada a manutenção do Auto de Infração pela Delegacia de Julgamento, houve a\n\ninterposição de Recurso Voluntário pelo ora Recorrente, através do qual alega, em síntese:\n\na) Ser equivocada a informação da fonte pagadora através da DlRF\n\ncorrespondendo a rendimentos tributáveis no valor de R$ 77.283,12 (setenta e sete mil\nduzentos e oitenta e três reais e doze centavos);\n\nb) Ser correto o valor informado em sua declaração correspondendo a\n\nrendimentos tributáveis no valor de R$ 40.610,99 (quarenta mil seiscentos e dez reais e\nnoventa e nove centavos), conforme contra-cheques do ano-calendário em questão.\n\n(f.../É o relatório.\n\n•\n\n• 2\n\n\n\nProcesso n°10920.000627/2001-21\t CC01/196\nAcórdão n.° 196-00.093\t\n\n.\t\nFls. 2 .\n\n-\n\nVoto\t\n.\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.\n\nCom relação às provas documentais anexadas aos autos do processo, cumpre\n\nsalientar a entrega, por parte da pessoa jurídica, de DIRF original no ano de 2000,\n\ncorrespondente ao ano-calendário 1999. Após tal evento, foram entregues pela empresa DIRFs\nretifica.doras, referentes ao ano-calendário 1999, nos seguintes anos: 2001, 2002, 2003 e 2005.\n\nEm adição à multiplicidade de informações prestadas pela pessoa jurídica à\n\nReceita Federal do Brasil acerca dos rendimentos pagos ao contribuinte (bem como de suas\n\nrespectivas retenções de imposto) entregando 5 (cinco) diferentes versões da DIRFs referentes\n\nao mesmo ano calendário, cumpre salientar que a empresa Multibrás também forneceu\n\ndivergentes informações ao Recorrente, através do envio de 2 (dois) distintos Informes de\n\nRendimentos.\t •\n\nA empresa, ao expedir diversas DIRFs retificadoras, apresentou em uma das\nversões um valor de rendimentos tributáveis pagos ao contribuinte cujo montante representa a\n\nexata soma dos valores de rendimentos tributáveis declarados nos 2 (dois) Informes de\n\nRendimentos entregues ao Recorrente, que remonta ao montante de rendimentos pretendidos\n\ncomo omitidos conforme Auto de Infração (R$77.283,12).\n\nO Recorrente, que detinha 2 (dois) Informes de Rendimentos, reportou em sua\n\nDeclaração de Ajuste Anual os valores constantes do primeiro Informe de Rendimentos\n\nenviado pela empresa (cujo valor de rendimentos tributáveis é R$40.610,99), o qual lhe\n\npareceu consistente com os contracheques correspondentes a suas remunerações mensais no\n\nperíodo.\n\nO Recorrente, sempre mantendo consistência em sua defesa, esforçou-se em\n\napresentar os documentos necessários para comprovar a veracidade de sua alegação baseado\n\nem informações a ela fornecidas pela pessoa jurídica, inclusive anexando aos autos todos os\n\ncontracheques mensais recebidos no ano-calendário de 1999.\n\nFace às divergências nas informações prestadas pela Multibrás, caberia à\n\nReceita Federal do Brasil diligenciar com vistas a identificar se o valor declarado pelo\n\nempregador correspondia efetivamente à remuneração do Recorrente.\n\nOs elementos de prova trazidos aos autos demonstram ter andado bem o\n\nRecorrente ao submeter à tributação seu melhor entendimento da totalização dos valores\n\ntributáveis constantes de seus contracheques, consistente com o informe de rendimentos\n\nrecebido de seu empregador. Não há nos autos comprovação de pagamento ao Recorrente do\n\nvalor que fundamentou o Auto de Infração, não sendo digna de confiança a informação\n\n7\nfornecida pela Multibrás por sua inconstân nA,\n\n.\t\n3\n\n\n\nAnte ao exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento.\n\ncrerS, CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO\n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°: 10920000627/2001-21\nRecurso n° : 156060\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao dispósto no § 30 do art. 81 do Regimento Interno do\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\nAcórdão n° 196-00.063.\n\nBrasili. 1 ,\t ,\n\nFRANCISCO A: I. DE OLIVEIRA JÚNIOR\nPresidente da S-\t • Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n•\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nIRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\r\nO imposto de renda das pessoas físicas é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Em assim sendo, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\r\nO documento hábil para comprovar a transação imobiliária é a escritura pública, todavia o instrumento particular de compra e venda se presta a justificá-la quando acompanhado de outros elementos que comprovem o pagamento e recebimento dos valores nele consignados.\r\nLogrando o contribuinte comprovar razoavelmente a origem da disponibilidade financeira determinante do descompasso patrimonial, não é de se manter o lançamento.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.000593/2001-25", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963737", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.044", "nome_arquivo_s":"19600044_153003_10925000593200125_009.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925000593200125_6963737.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618465", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.198Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:16:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:16:05Z; created: 2012-11-22T18:16:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-11-22T18:16:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:16:05Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701254856704, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nTRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. SEPARAÇÃO DE FATO.\r\nCada cônjuge deverá incluir a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declaração de rendas. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade em nome de um dos cônjuges, inclusive nos casos de separação de fato do casal.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.000328/2001-90", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965752", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.081", "nome_arquivo_s":"19600081_13709000328200190_200812_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13709000328200190_6965752.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4611843", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.595Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:26:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:26:31Z; created: 2013-05-08T14:26:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:26:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:26:31Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701467717632, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nNORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.\r\nConsidera-se intempestivo, nos termos do artigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 1972, o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.\r\nRecurso voluntário não conhecido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.004055/2002-13", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6964745", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.059", "nome_arquivo_s":"19600059_10280004055200213_200812_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10280004055200213_6964745.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4616520", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA FALTA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. MULTA ISOLADA. PREVISÃO LEGAL\r\nSomente com a edição da Medida Provisória n° 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de 28/12/2001, convertida na Lei n°. 10.426, de 2002 é que passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorrer após o encerramento do período de apuração no qual o real beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação. 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F. • .;,:t\n4kz_i34 z4. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.004016/2004-05\nRecurso n°.\t : 147.537\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 2002\nRecorrente\t : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN\nRecorrida\t : 45 TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 17 DE AGOSTO DE 2006\n\nRESOLUÇÃO N° 106-01.377\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ROBERTO COIMBRA FABBRIAN.\n\nRESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos\n\ntermos do voto do relator.\nt\n\nJOSÉ RI . - : s % 04PENHA‘\nPRESIDENTE E - L TO%.\n\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nGONÇALO BONET ALLAGE, ARNAUD DA SILVA (Suplente convocado), JOSÉ CARLOS\n\nDA MATA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO\n\nFERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, a\n\nConselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITO.\n\nmfma\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.attsi> SEXTA CÂMARAfrit\n\nProcesso n°n°\t : 11080.004016/2004-05\nResolução n° : 106-01.377\n\nRecurso n°\t : 147.537\nRecorrente\t : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN\n\nRELATÓRIO\n\nRoberto Coimbra Fabbrian, qualificado nos autos, representado (mandato,\n\nfl. 31) interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/POA n° 5.013, de 05 de\n\njaneiro de 2005 (fls. 17-18), mediante o qual foi julgado procedente o lançamento relativo\n\na multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2002, ano-\n\ncalendário 2001, no valor de R$18.643,50.\n\nNa impugnação o ora recorrente informa que se encontrava sob\n\nfiscalização que abrangia o referido ano-calendário pelo que a multa estaria invalidada.\n\nO julgamento conclui que o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é\n\nafastar a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, mas de\n\nforma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo.\n\nNo recurso voluntário, o recorrente informa que se encontra recolhido em\n\npresídio à disposição da Justiça Federal, em caráter preventivo, e os seus bens e\n\ndocumentos apreendidos, pelo que, entre outras alegações, está inibido de realizar a\n\ngarantia de instância.\n\nNo pedido, requer a suspensão de todos os prazos relativos à autuação\n\nfiscal enquanto não ocorrer sua soltura e o acesso à documentação em poder da policia\n\njudiciária.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n-41\t t.\ns.49'.•:t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-r&t.: 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESN'S ...;t:\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11080.004016/2004-05\nResolução n° : 106-01.377\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nRoberto Coimbra Fabbrian tomou ciência do Acórdão DRJ em 02.06.2005\n\n(fl. 26), contra os termos do qual interpõe Recurso Voluntário em 1°.07.2005 (fl. 28)\n\ncumprindo-se o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972.\n\nQuanto ao preparo recursal, alega impossibilitado de cumprir em face do\n\nestado prisional em que se encontra. Também, por este motivo, requer a suspensão dos\n\nprazos processuais.\n\nExaminando-se os autos, encontra-se à fl. 4 a Intimação Fiscal n°\n\n24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao inicio de fiscalização anos-calendário de 1999,\n\n2000, 2201 e 2002.\n\nAntes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça\n\nconstar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração,\n\ncaso tenha havido lançamento.\n\nPor outro aspecto, com vista a preservar o direito de defesa do\n\ncontribuinte, que haja intimação com vistas ao depósito recursal ou arrolamento de bens.\n\nDeste modo, voto por converter o julgamento em diligência.\n\nsfySala das S \"es - F, em 17de agosto de 2006.\n-------\n\nJOSÉ R AMA Bt(RttOS PENHA\n\n3\n\n--\n\n\n\tPage 1\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nANO-CALENDÁRIO: 1997\r\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\r\nO imposto de renda das pessoas físicas é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Em assim sendo, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\r\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. 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