materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição/compensação.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10850.001017/2001-16,200812,6958559,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.080,19700080_159860_10850001017200116_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10850001017200116_6958559.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4633206,2008,2023-11-04T09:03:27.077Z,N,1781623538306777088,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:38Z; created: 2009-09-10T17:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:38Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. I e?, )'f 'St 4 41.; *-. . • ‘.. ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA Wit_c: -.* 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo e 10850.001017/2001-16 Recurso n° 159.860 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00080 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor passível de restituição/compensação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado. - <)1VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 20 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. i Processo n° 10850.001017/2001-16 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 2 Relatório O presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de CSLL. A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito creditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129). Irresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade alegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas, os julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica Federal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138. Caso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo negativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores, restaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou cópia de ""Relatório do IRRF"" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada de dezembro de 2002. Com base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto decidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia considerar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas - sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art. 231, III, RIR/99. Observou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a débitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja jurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os créditos tributários relativos aos débitos remanescentes. Em cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou que o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação conforme fls. 167/168. Em grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de seu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no seu entender, suportaria seus argumentos. Assim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis: i. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das receitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de Renda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo. 1(:&\7 2 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 19740080 Fls. 3 ii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor de 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um saldo de 6.477,08. iit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se contribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário constituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor principal — emitida contra a requerente; Enfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento do processo. É o relatório. Voto Conselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator O recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação das provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade material, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso. Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes: PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n° 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara 3 . , Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. – Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes Campos –julgado em 22/01/2008) Portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se extrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente. Entretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está acertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas financeiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à base de cálculo da apuração do lucro real. A consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação pressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos imponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final. Assim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição. Confira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de Contribuintes: IRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido do IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas) integrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC - r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt -julgado em 02/03/2007) IRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO - APROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, ""c"", da Lei n. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da receita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso concreto. (1° CC - 5"" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007) RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo como considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao 4 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCO 1 /CO7 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 5 contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de restituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do saldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I"" CC - 70 Câmara - Recurso n"" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero - julgado em 17/10/2007) Destarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 ce% CO EONARDO LOBO DE ALE! 5 Page 1 _0056300.PDF Page 1 _0056400.PDF Page 1 _0056500.PDF Page 1 _0056600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10315.000915/2005-48,200812,6960376,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.094,19700094_10315000915200548_200812.pdf,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10315000915200548_6960376.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4610722,2008,2023-11-04T09:03:26.468Z,N,1781623538426314752,"Metadados => date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700094_10315000915200548_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T12:54:08Z; Last-Modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dcterms:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700094_10315000915200548_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:53b0ff10-7b11-11ee-0000-7d9250e9a5f4; Last-Save-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; meta:save-date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700094_10315000915200548_200812; modified: 2023-11-01T12:54:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T12:54:08Z; created: 2023-11-01T12:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T12:54:08Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13334.000107/2004-60,200902,6961244,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.117,19700117_161647_13334000107200460_005.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc,13334000107200460_6961244.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4619615,2009,2023-11-04T09:03:26.652Z,N,1781623538580455424,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:14Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:14Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:29e361c4-525d-4efa-b554-fa08722dbf1e; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:14Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:14Z; created: 2011-01-07T11:11:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:charsPerPage: 1251; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:14Z | Conteúdo => ira-d-e-Moraes - Relatora Ad Hoc S1-TE07 Fl, 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13334.000107/2004-60 Recurso n° 161.647 Voluntário Acórdão n° 197-00.117 - 7. Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria SIMPLES Recorrente DMV-COMÉRCIO, E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Recorrida 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do re,lagwixpe voto que integram o presente julgado. Marcos VinWiNeder de Lima - Presidente EDITADO EM: 08/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o presente processo de Autos de Infração referente à Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada (Pessoa Jurídica optante do SIMPLES), referentes ao Exercícios de 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, e respectivos Anos-calendário de 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, nos valores, respectivos de R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 614,58 e R$ 990,57, totalizando o crédito tributário exigido em R$ 2.205,15, conforme demonstrativos próprios constantes das referidas peças impositivas (fis. 04/08). 2 Enquadramento legal: art. 106, II, letra ""c"" do Código Tributário Nacional- CTN (Lei n° 5.172/66); art. 88 da Lei n° 8.981/95; art. 27 da Lei n° 9.532/97, c/c o art. 7°, da Lei n° 1a426/2002, c/c a IN-SRF n°166/99 (fis. 04/08). 3. Inconformada com a exigência, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2004 (fls. 01/03). Alega, em síntese, que: 3.1 — a Receita Federal lavrou 5 (cinco) Autos de Infração por entender que a referida empresa entregou Declarações fora dos prazos e estabeleceu Multas por Atraso, conforme documentos anexos; 3.2 — considerou também o Fisco, para apurar tais penalidades débitos originários que em parte já estavam liquidados antes da lavratura dos referidos Autos de Infração; 3.3 — todas as Declarações da empresa foram sempre entregues nos prazos estabelecidos, não se registrando em nenhum momento quaisquer autuações por omissões dessa natureza; 3.4 — as Declarações que a Receita Federal considerou como entregues fora do prazo são, na verdade, Declarações Anuais Simplificadas Retificadoras, uma vez que a empresa é optante do Simples, desde janeiro de 1997, cuja entrega teve como propósito retificar um erro do escritório de contabilidade, cujo profissional responsável e endereço indica, com quem manteve contrato de prestação de serviços contábeis, o qual processou e entregou as Declarações como sendo no sistema do Lucro Presumido; 3.5 — a entrega das Declarações Retificadoras fora dos prazos não objetivou burlar regulamentos e/ou prazos legais, mas apenas corrigir informações anteriores contabilmente incorretas e, sobretudo para informar à Receita Federal sobre os débitos corretos para fins de apuração da nossa dívida, tendo em vista o Parcelamento (REFIS II); 3.6 — a Receita Federal utilizou uma base de cálculo constituída por débitos superiores àquela que a empresa devia na data da lavratura dos Autos de Infração, uma penalidade mais do que severa, aplicada com excessivo furor tributário, podendo, inclusive inviabilizar a regularidade da empresa no Processo n° 13334.000107/2004-60 S1-TE07 Acórdão n,° 197-00.117 Fl. 2 cumprimento de suas obrigações fiscais que há muito tempo o vem fazendo, a despeito da elevada carga tributária de hoje; 3.7 — em síntese, as discordâncias apontadas contra os Autos de Infração, são as seguintes: 3.7.1 — as Declarações, entregues fora do prazo, constituem Declarações Retificadoras que tiveram por objetivo informar os débitos da empresa em face do Parcelamento PAES (REFIS II), assinalando, que as retificações nem sempre são possíveis de serem feitas no mesmo prazo daquilo que está sendo retificado, o que torna a tributação injusta, neste particular; 3.7.2 — as multas foram apuradas com base em débitos já em parte liquidados, o que pode ser legal para os regulamentos, mas nunca sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária; 3.8 — ante o exposto e, demonstrada a insubsistência e improcedência total do lançamento, requer seja feita uma revisão de oficio, se possível, e em seguida acolhida a presente impugnação."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão assim ementada: ""Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada Cabível a imposição de Multa por Atraso na entrega da Declaração Simplificada (retificadora), constatando-se que o contribuinte, entregou em vez daquela, a DIPJ-Lucro Presumido, porém, fora do prazo regulamentar estipulado para o regime de tributação a que está submetida a empresa, (SIMPLES), adimplindo a prestação fora do prazo hábil"". Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) As declarações foram apresentadas como se a empresa estivesse enquadrada no lucro presumido. b) Na verdade nenhuma declaração foi apresentada fora do prazo. Houve erro do prestador do serviço contábil. c) Não cabe a imposição da penalidade, um vez que espontaneamente corrigiu o erro cometido, beneficiando-se da denúncia espontânea. d) A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal corno à obrigação tributária acessória. O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de infração. e) Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar sua situação não fica sujeito à penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A multa em análise visa punir, não só a falta de cumprimento da obrigação acessória de apresentação da declaração de rendimentos, mas também sua apresentação intempestiva. Ou seja, a não-apresentação da declaração de rendimentos no prazo fixado sujeita à aplicação da multa, o que não se modifica pela sua apresentação a destempo, mesmo que espontânea. No que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, de que trata o art. 138 do CTN, cabe esclarecer que não se aplica aos casos de inobservância de obrigação acessória. O teor do referido dispositivo é o seguinte: ""Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."" Da leitura do dispositivo depreende-se, claramente, que ele trata de penalidade vinculada a tributo, prevendo urna situação (denúncia espontânea) em que a multa não pode ser aplicada. Logo, não alcança as penalidades pela inobservância de obrigações acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Tal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, como é exemplo a seguinte ementa: ""MULTA - EXIGIBILIDADE - CTN, ART. 138 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o artigo 138 do CTN não alcança as obrigações acessórias autónomas, por isso que trata da responsabilidade de natureza puramente tributária. O contribuinte que apresenta a sua declaraç'ão de rendimentos após a data limite estabelecida pela Receita Federal fica sujeito às multas decorrentes do seu atraso, ainda que tenha se antecipado a procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recurso especial não conhecido. (REsp 637753 / SC - julgado em 18/11/2004)"". A imposição da multa por atraso na entrega da declaração é determinada pelo art. 70 da Lei n° 9.317, de 5/12/1996: Ferfélra de Moraes Processo n° 13334.000107/2004-60 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.117 FL 3 ""Art. 7• 0 A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°."" A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na situação fática descrita na presente autuação, sendo irrelevante para o deslinde do caso a responsabilidade do prestador do serviço contábil. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-06-24T09:00:02Z,200809,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não coincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado Federal, que deu efeitos ""erga omnes"" à declaração de inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de constitucionalidade. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.003394/2002-85,200809,4243087,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.004,19700004_156318_16327003394200285_009.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,16327003394200285_4243087.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\r\nJunqueira.",2008-09-15T00:00:00Z,4729754,2008,2023-07-05T17:20:37.298Z,N,1770602005009530880,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:21Z; created: 2009-09-10T17:33:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:charsPerPage: 1724; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:21Z | Conteúdo => ' CCOI/T97 Fls. 1 wiár, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES j• SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.003394/2002-85 Recurso n° 156.318 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1998 •Acórdão n° 197-00004 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA Recorrida 8 TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não coincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado Federal, que deu efeitos ""erga omnes"" à declaração de inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de constitucionalidade. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁMOS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o s_ . . Processo n° 16327.003394/2002-85 CC01/797 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 2 presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. j /P llit ,-.1 • MARC, gICIUS NEDER DE UMA Presidente _ ..,-- - rjrpla -esgeZar. g"" IRA DE MORAES Relatora 3 1 011T 2008 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de CSLL, relativa ao ano de 1997, em decorrência da compensação de créditos recolhidos a título de CSLL, em 1989 e 1990, considerados já prescritos pela fiscalização. (fls. 97). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 100/103), onde alegou em síntese que, o direito de compensação do indébito sob exame, em face do efeito ""erga omnes"" decorrente da Resolução do Senado Federal, somente começa a fluir a partir de 1995, e assim, em 1997, descabe falar em decadência do direito à compensação pleiteada. A 8' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I - SP, em 10.801/2006 (fls. 123/128), não acolheu a impugnação com base no Parecer PGFN/CAT/n° 1.538/1999, in verbis: "" I — o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do Senado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica por aplicar o efeito ez tunc , de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam passíveis de revisão administrativa ou judicial;"" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 132/140, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: 2 ¥ Processo n• 16327.00339412002-85 MI/197 Acórdão n.• 197-00004 Fls. 3 a) Os valores objeto da presente autuação foram compensados com a CSLL cobrada nos anos calendário de 1988 e 1989, considerada indébita, consoante declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão no Recurso Extraordinário RE 146.733-9, publicado no DJU de 06/11/92. b) A decisão supra aludida ganhou efeito erga omnes com a Resolução n° 11, de 1995, do Senado Federal que, por força da jurisprudência definitiva fixada pelo STF, suspendeu a vigência do mencionado art. 8° da Lei n° 7.689/88. c) Com suporte na jurisprudência e na Resolução do Senado, a recorrente efetivou a compensação em tela, no ano calendário de 1997, independentemente de deferimento ou autorização prévia da SRF, por se tratar de compensação entre tributos da mesma espécie, com fulcro no art. 14, da Instrução Normativa SRF n°21/1997. d) A lei é clara em asseverar que o prazo começa a fluir da data de extinção do crédito tributário, que, no caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, se dá com a homologação expressa por parte da autoridade competente, ou de forma tácita, passados 5 anos do lançamento efetivado pelo contribuinte. e) Considerando que o crédito tributário se extinguiu em 1994/1995, a recorrente teria até 1999/2000 para proceder à compensação do crédito de CSLL, de modo que a compensação efetivada no ano calendário de 1997, segue plenamente os ditames da lei, não tendo sido, de forma alguma, alcançado pela decadência. O Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que até considera que o contribuinte sequer pode pedir a restituição/compensação antes de decorridos o primeiro prazo de 5 anos que culminará com a homologação do lançamento. Às fls.153/154 consta ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento"", para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Vencido Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que os créditos utilizados para compensar o débito objeto da presente autuação referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1988 e 1989. A Resolução do Senado Federal n° 11/95 apenas aplica-se ao crédito de CSLL recolhido em 1989, referente ao ano de 1988. Em que pese a recorrente não ter reiterado a tese apresentada na impugnação dirigida à autoridade de primeira instância, qual seja, a de que o termo inicial do prazo previsto Processo n° 16327.003394/2002-85 CCO1 tr97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 4 no CIN é a data da publicação da Resolução do Senado Federal, que atribuiu efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88 pelo STF, em sede de controle difuso, este argumento deve ser analisado, em relação ao crédito relativo à CSLL de 1988, pelo fato da decadência ser matéria de ordem pública. A jurisprudência dominante no Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, acata a tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 168 do CTN e a data da publicação da Resolução do Senado Federal, conforme exemplifica a ementa abaixo transcrita: ""PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCL4L. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia- se na data da publicação da resolução.""(Acórdão:CSRF/02-02.716, da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 24/04/2007) No entanto, ouso discordar desta orientação por entender que a Resolução do Senado, tem efeitos erga omnes, porém ex nunc. Paulo Napoleão Nogueira da Silva, em sua obra ""A evolução do controle de constitucionalidade e a competência do Senado Federal"" (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992), assim se manifesta sobre o tema: ""Em que pese a modcação de procedimento interno, adotado em 1977 pelo STF quanto à comunicação das declarações de inconstitucionalidade — modificação cuja recepção pelo texto constitucional de 1988 é discutível, como visto supra — a competência privativa que os sistemas de 1946 e de 1967 atribuíam ao Senado no controle repressivo não se modificou sob a atual Constituição (art. 52, X). O Senado continua dispondo das mesmas prerrogativas e responsabilidades: recebendo a comunicação da declaração incidental de inconstitucionalidade, apreciará, discricionariamente, sob sua ótica de órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não a execução do texto inquinado. A declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem eficácia erga omnes e, como regra, efeitos retroativos. A declaração incidental tem eficácia só para os litigantes, no caso concreto; a coisa julgada ali formada sujeita-se à regra processual que caracteriza o instituto (arts. 468, 470 e 472, Código de Processo Civil), mas também produz, como regra, efeitos ex tunc. A suspensão, pelo Senado, do que foi declarado inconstitucional incidentalmente, produz efeitos erga omnes e ex nunc. Trata-se, portanto, de três decisões cujas naturezas e efeitos são inteiramente diversos, de uma para outra. Não teria sentido, e nem o permitiria a lógica do sistema, que qualquer dessas decisões fosse integrante, uma espécie de adendo de qualquer das demais; ou ainda, que qualquer das duas primeiras determinasse automaticamente a existência ou prolação da terceira, sem que qualquer outro elemento ou requisito de natureza cognitiva e decisória se fizesse presente para Processo n°16327.003394/2002-85 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 5 autorizá-la. Porque, em caso contrário, significaria que de per si uma declaração restrita às partes em um processo devesse, sem mais aquela, ser estendida a todos; ou, que os efeitos retroativos da declaração incidental devessem, sempre e automaticamente, ser reduzidos a efeitos ex nunc. (.) ""Assim, é necessário que reiteradamente se lembre, o princípio da tripartição reside na inexistência da preponderância de um Poder sobre o outro, ou de um órgão de um Poder sobre um órgão de outro: cada um deles tem suas atribuições perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição, para serem livre e soberanamente exercidas nas etapas e nos limites em que lhes é destinado atuar, no curso de quaisquer procedimentos que objetivem os fins procurados pelo sistema constitucional. Declarar a inconstitucionalidade entre partes e, como regra fazê-lo com eficácia retroativa, é função completamente diversa daquela de estender a todos e para o futuro a eficácia e os efeitos dessa declaração. (p3. 108/111)"" Nesse sentido, também é o entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, em sua obra ""Direito Constitucional Esquematizado"": ""O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse de ""pedir de volta ""um tributo declarado inconstitucional, deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage."" 69.152) Assim, divergimos dos ensinamentos de Alberto Xavier, em sua obra ""Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, 2' ed., 1997, pp. 96/97), in verbis: ""Devemos, no entanto, deixar aqui consignada a nossa opinião favorável à contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito com fundamento em declaração de inconstitucionalidade, a partir da data dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na verdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por invalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei. Precisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e tinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra da sua vigência foram pagamentos ""devidos"". O caráter ""indevido"" dos pagamentos efetuado só foi revelado ""a posteriori"", com efeitos retroativos, de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos ter reconhecimento do fato novo que revelou o seu direito à restituição. A contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da confiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como conseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de inconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia este prazo ter sido considerado à época da publicação do Código Tributário Nacional, quando tal ação, com eficácia ""erga omnes"" não 5V Processo n° 16327.003394/2002-85 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 6 existia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa, pois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma infra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de conseqüência lógica e da própria figura da ação direta de inconstitucionalidade"". Isto porque permanece no nosso sistema constitucional a competência do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta função, como muito bem mostrou Paulo Napoleão Nogueira da Silva, é diversa da declaração de inconstitucionalidade entre partes e da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado. Ao igualarmos todas as formas de controle de constitucionalidade e afirmarmos que a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é corolário da ação direta de inconstitucionalidade, estaríamos desconsiderando as atribuições de cada Poder, perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição. De mais a mais, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário não suprime a norma da ordem jurídica, como muito bem nos ensinou Ruy Barbosa, em seu trabalho jurídico ""Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo"", sendo que o Poder Judiciário não revoga uma lei ou ato do executivo, mas apenas os desconhece: ""Os tribunais só revogam sentenças de tribunais. O que eles fazem aos atos inconstitucionais de outros poderes é coisa tecnicamente diversa, não os revogam; desconhecem-nos. Deixam-nos subsistir no corpo das leis, ou dos atos do executivo; mas a cada indivíduo, por eles agravado, que vem requerer contra eles proteção, que demanda a manutenção de um direito ameaçado, ou a restituição de um direito extorquido, a cada litigante que sua, com esse fim, do meio judicial, os magistrados, em homenagem à lei, violada pelo governo, ou à Constituição, violada pelo Congresso, têm obrigação de ouvir, e deferir"". (Nogueira da Silva, "".A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal"" (p. 102) A rigor, os pagamentos efetuados antes da publicação da Resolução do Senado, nem poderiam ser considerados como indevidos, tuna vez que o art. 8° da Lei n° 7.689/1988, para os contribuintes que não procuraram o Poder Judiciário para defender os seus direitos, produziu efeitos até a data da suspensão de sua execução,. Em outras palavras, a Resolução do Senado não tem o condão de tomar indevidos os pagamentos efetuados antes de sua publicação, sendo indébitos apenas os recolhimentos efetuados após a sua edição. Por conseguinte, acolho a preliminar de decadência do direito creditório de CSLL do ano de 1988, mantendo a exigência relativa à parcela da CSLL de 1997, indevidamente compensada com aquele crédito. No tocante ao crédito de CSLL relativo ao ano de 1989, não é pertinente a discussão relativa aos efeitos da resolução do Senado Federal. A controvérsia gira em tomo da tese dos ""cinco mais cinco"", a qual toma por termo inicial de contagem do prazo decadencial, a data da homologação tácita do lançamento. Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional: Clkt Processo n° 16327.003394/2002-85 CCO 1 TE97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 7 ""Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário:"" A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°, do CTN, que dispõe: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § I o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."" O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos. Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido: ""NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTIV — O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário)"" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho. ""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO — CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário — art. 165. I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial"" — Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho. ""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168 —CTN)"" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho. ""DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITORIO — TERMO DE INÍCIO-. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o Processo n° 16327.003394/2002-85 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 8 devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, 1 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat "" — Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho. No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071, apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano: ""Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito. Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo, estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento do contribuinte, expressa ou tacitamente. Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se considera homologado o lançamento (tese dos ""cinco mais cinco"" que predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo para até 10 anos. A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de Contribuintes..."" Considerando que a contribuinte utilizou-se dos créditos apenas em 1997, e os pagamentos foram efetuados em 1990, extinto se encontrava o direito do contribuinte de realizar a compensação. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório reconhecido, está correta a exigência em face da compensação indevida. Tendo sido vencida por decisão majoritária da Câmara quanto à decadência dos recolhimentos relativos à CSLL de 1988, prossigo o julgamento do mérito da autuação em relação à parcela da exigência decorrente da compensação deste crédito. A Resolução do Senado Federal n° 11/1995 suspendeu a execução do art. 8° da Lei n° 7.689/1988, que assim dispunha: ""Art. 80 A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988."" Conforme anteriormente salientado, a rigor não há indébito de CSLL decorrente da suspensão da execução do art. 8° pela Resolução n° 11/1995, uma vez que o pagamento foi efetuado antes de sua edição. . • Processo n° 16327.003394/2002-85 CC01/1^97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 9 Ante o exposto, nego provimento ao recurso por acolher a preliminar de decadência do direito creditório, em relação à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1990, e no mérito, por entender que a Resolução do Senado Federal não alcança os pagamentos efetivados antes de sua edição, também nego provimento ao recurso quanto à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1989. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 - / -__%/11111ra- arr-ÉRREIRA DE MORAES 9 Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10805.000345/2004-93,200902,6962112,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.133,19700133_161337_10805000345200493_007.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10805000345200493_6962112.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para acolher a decadência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4617597,2009,2023-11-11T09:03:12.082Z,N,1782257701219205120,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:19Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ea0a5ef9-3904-4535-afff-9f9bf749f5c8; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:19Z; created: 2011-01-07T11:11:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:19Z | Conteúdo => 11-- 'erfeira de Moraes - Relatara Ad Hoc S1-TE07 Fl, 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10805.000345/2004-93 Recurso n° 161.337 Voluntário Acórdão n° 197-00.133 — 7' Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria IRPJ e outros Recorrente WIRE TECH E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICO LTDA. Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a d'ead,ência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A 'Marcos(us Neder de Lima - Presidente EDITADO EM: 08/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata-se dos Autos de Infração relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social, lavrados em 18/02/2004, que formalizaram o crédito tributário no valor total de R$ 119.132,41, incluindo principal, multa de oficio e juros de mora. Em resumo, os valores lançados referem-se ""a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"". O Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fl. 828/831, esclarece como foi determinado o crédito tributário: 2) O contribuinte foi intimado, (.), para dentre outros elementos/documentos, comprovar em relação a movimentação financeira, efetuada no ano-calendário de 1998, nas instituições financeiras a seguir relacionadas: - comprovar, mediante documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos existentes em suas contas correntes, durante o ano calendário de 1998, vide intimação de 28/10/2003, e estão discriminados nas 65 folhas anexas à intimação (fls. 280/344), individualizados por dia, por mês, por instituição financeira e por conta inclusive as em nome de Paulo Elias Tecla Marchesan, CPF 609.444.988-68, que conforme termo de declaraçã o firmado pelo mesmo e outros sócios pertencem a Wire Tech. 6) Após a análise dos valores anteriormente mencionados, excluímos do total de depósitos/créditos de R$2.401.955,66, os valores justificados para os quais não cabia tributação na pessoa fisica do contribuinte, sendo: - R$481.698,67, por se tratar de valores transferidos entre contas do contribuinte; - R$ 48.941,13, por se tratar de valores referentes a faturamentos de Notas Fiscais de 1997, recebidos em 1998. Dessa forma resultou um total de depósitos de R$1.871.315,96, passíveis de tributação em relação aos quais cabe descontar a receita declarada na DIPJ 99 de R$979.596,57, já oferecidas à tributação, resultando num valor adicional a ser tributado de R$891.719,39 (vide planilha anexa), como omissão de receitas Processo n° 10805.000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 2 provenientes de depósitos bancários, sem origem comprovada, por não terem sido declaradas pelo contribuinte. Inconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em 26/02/2004, a contribuinte protocolizou impugnação de fls. 862/865, em 26/03/2004, e adendo de fls. 935/943, em 23/07/2004. Pretende a defesa apresentar documentos (1h. 866/934 e 944/1294) para comprovar as movimentações financeiras e transações bancárias referentes ao ano calendário de 1998, ora questionadas pela fiscalização. Segundo a reclamante, restaria sem comprovação a quantia de R$71.439,09, equivalente a apenas 3% da movimentação apurada. Requer, desta forma, o encerramento do processo administrativo por ser irrisório o percentual de depósitos, cuja origem não foi comprovada."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: IRPJ. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social extingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Mantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de receita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das operações que justificariam contabilmente o ingresso de valores em suas contas bancárias. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS. Lavrado o auto principal (IRPJ), devem também ser lavrados os autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CT1V, devendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) Movimentação financeira com o Banco HSBC Bamerindus S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 53.818,19. b) Movimentação financeira com o Banco Mercantil Finasa S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 24.450,00. c) Movimentação financeira com o Banco Unibanco S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 5.540,00. d) A recorrente descobriu que o Banco Mercantil Finasa procedeu a uma série de lançamentos em duplicidade indevidos, quando das operações de desconto de cheque. e) Anexa planilha demonstrando os itens justificados. f) Dos documentos anteriormente apresentados na petição de 23/03/2004, somados aos apresentados nesta petição, a recorrente logra êxito em comprovar a origem das transações bancárias no montante de R$ 820.280,20. Restou justificar a quantia de R$ 71.439,09, ou seja, somente 3% do total da movimentação. h) A prescrição, ao contrário do quanto proferido na decisão, não se inicia no exercício subseqüente e sim, a contar do vencimento do tributo. No caso de tributos sujeitos a auto-lançamento a prescrição é de 5 anos e não de 10 anos como declarado na decisão combatida. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A preliminar de decadência levantada pela recorrente envolve a discussão sobre o termo inicial do prazo decadencial: a data do fato gerador, nos termos do § 4 0, do art. 150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, 1. A fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no lançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."" i) Processo n° 10805.000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 3 (..) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (..) ,sç 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Com o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. Com respeito ao prazo de decadência do direito ao lançamento de oficio nos tributos de lançamento por homologação, o ilustre tributarista Alberto Xavier, leciona em sua obra ""Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário"" (Forense, 1997, 2"" ed., p. 92-3), que as normas dos arts. 150, § 40, e 173, do CTN, não são de aplicação cumulativa ou concorrente. São, isto sim, reciprocamente excludentes, pois o art. 150, § 40, aplica-se exclusivamente aos tributos ""cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o seu prévio exame pela autoridade administrativa"". Aduz, ainda, que o art. 173 aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento."" No âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, as divergências se manifestavam quer quanto à caracterização da natureza do lançamento, quer quanto à fixação do dies a quo para a contagem do prazo de decadência. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, dirimindo as divergências, já em 1999, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando a ser por homologação a partir da edição desse diploma legal. Uma vez aceito tratar-se de lançamento por homologação, resta fixar dies a quo para contagem do prazo de decadência. A natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o sujeito passivo não apura o imposto a pagar (por exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, na hipótese de Imposto de Importação, se for o caso de alíquota reduzida a zero). O que define se o lançamento é por declaração ou por homologação é a legislação do tributo e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já firmou jurisprudência no sentido de que nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador. Entre outros precedentes, transcrevo a ementa do Acórdão n° 101-93.783, de 21 de março de 2002, com a seguinte redação: ""PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou jurisprudência no sentido de que, a partir da Lei n° 8.383/91, o IRPJ sujeita-se a lançamento por homologação. Assim, sendo, o prazo para efeito da decadência é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso provido."" Diante disso, entendo que deve ser acolhida a preliminar de decadência. 6 Processo n° 10805,000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 4 TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasília, Maristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PFN: [ ] apenas com ciência; [ ] com Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. 7 ",1.0 CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2002 ÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a comprovação da certeza e liquidez do crédito.",Sétima Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10235.720047/2004-25,200902,6962280,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.141,19700141_160740_10235720047200425_006.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10235720047200425_6962280.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4610645,2009,2023-11-11T09:03:11.173Z,N,1782257701283168256,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:49Z; created: 2009-09-10T17:33:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:49Z | Conteúdo => . . CC01/1""97 Fls. I ----- • 4....i:a MINISTÉRIO DA FAZENDA0;t:rio. N't date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:47Z; created: 2009-09-10T17:33:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:47Z | Conteúdo => MI/1'97 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA ?4A ff.' zl.11,--<'fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,V:CeN1401̂ `St 701' SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13312.000129/2005-69 Recurso e 159.664 Voluntário Matéria SIMPLES - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-000124 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME Recorrida 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES EXERCÍCIO: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de vo • NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. • r Ot INICIUS NEDER DE LIMA Presidente .neing DE MORAES Relatora Formalizado em: 20 MAR 2009 Processo n° 13312.00012912005-69 CO31/T97 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 21.406,48. A fiscalização apurou os seguintes fatos (fls. 45/48): • Ao ser fiscalizado em decorrência da operação ""Movimentação Financeira incompatível com rendimentos declarados PF"", o sr. José Clodoveu Arruda Frota, declarou que havia utilizado a sua conta bancária para movimentação financeira de 3 empresas, dentre elas, a recorrente. • Através do rastreamento dos cheques de fls. 116/136, foi possível constatar que o Sr. José Clodoveu realmente utilizava a sua conta bancária para movimentar os recursos destas 3 empresas. • Restou comprovado que parte dos depósitos — R$ 150.000,00 — constantes do extrato bancário de fls. 53/103, era de recursos da empresa M.M.Morais Furtado Frota. • A documentação apresentada pela contribuinte não comprova que as vendas de mercadorias escrituradas no livro caixa são a origem dos valores depositados na conta do sr. José Clodoveu, pelos seguintes motivos: (i) As GIM's somente provam que a empresa declarou saídas e entradas de mercadorias ao Estado; (ii) os Darf s somente provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Receita Federal; (iii) os depósitos efetuados pela empresa não foram escriturados no livro caixa, resultando na impossibilidade de qualquer vinculação lógica entre os depósitos constantes do extrato bancário e as receitas escrituradas no livro; (iv) a MM Morais possuía conta bancária na mesma instituição financeira, não havendo necessidade de ter movimentado seus recursos na conta bancária de terceiros. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde apresentou as seguintes razões: (i) no início do exercício está escriturado nos Livros de Caixa das empresas o montante de R$ 315.329,49, da mesma forma uma receita anual de R$ 1.016.242,48 (soma das três empresas), não há razão lógica para recusar que estas fontes de recursos foram utilizadas para os depósitos na conta corrente do sr. José Clodoveu; (ii) não há a insuficiência de recolhimento argüida pela fiscalização, em vista da origem lícita e comprovada de suas receitas e movimentações financeiras; (iii) o saldo de caixa das 3 empresas era constituído por cheques pré-datados com prazos variados (30/60/90/120 dias); (iv) os depósitos na conta pessoa fisica do administrador não estão registrados nos livros caixa das três empresas, justo porque não foram feitos nas contas das três empresas. Processo n°13312.000129/2005-69 CCO 1 /T97 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 3 A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos seguintes fundamentos: • Mesmo considerando o fato de que o contribuinte apresentou à repartição fiscal preparadora o Livro Caixa do ano-calendário em comento, os depósitos bancários ali escriturados não correspondem aos valores constantes dos extratos bancários da conta do sócio José Clodoveu. • Os valores apurados a título de insuficiência de recolhimento decorreram do cotejo efetuado entre os valores da receita bruta declarada e os recolhimentos do SIMPLES, indicados na Declaração de Rendimentos. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A decisão de primeira grau não levou em conta os esclarecimentos prestados pela empresa. b) Não se levou em conta que o ingresso do referido numerário teve como origem as operações normais realizadas pela empresa. c) Não se considerou que os valores oriundos das operações com mercadorias foram suficientes para cobrir o seu próprio custo, de modo que foi efetuado normalmente o pagamento das despesas apresentadas nas Declarações prestadas pela recorrente. d) Em 01/01/2000 a autuada detinha a importância de R$ 22.561,70 como saldo de caixa (cheques com vencimento para datas finuras). e) Não ficou configurada a existência de desproporcionalidade entre os depósitos e a receita regularmente escriturada; O A receita total da empresa que foi depositada na conta do sr. José Clodoveu, foi toda objeto de tributação. g) Os livros contábeis e fiscais da empresa não podem ser desprezados, da forma como pretendeu a decisão de primeiro grau. Não se fez presente no caso vertente nenhum dos elementos que ordinariamente exige-se para o fim específico de desconsideração daquilo que consta nos livros, mormente quando neles se encontram registros que são absolutamente compatíveis com o movimento econômico financeiro da autuada. h) Quanto à não escrituração dos depósitos, é preciso entender que, segundo atestam o conjunto de documentos que integram este processo, aquela incidental omissão não repercutiu no cumprimento das obrigações tributárias principais surgidas no período fiscalizado. Houve tão somente o descumprimento de um dever instrumental, que quando muito poderia dar ensejo à cobrança de uma multa autônoma. 9(3 Processo no 13312.00012912005-69 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-000124 F. 4 i) Eventual erro documental (falta de escrituração) ou então um simp es equivoco procedimental não são eventos que tenham per se o condão de permitir que se conclua ela ocorrência do ilícito tributário. É patente a distinção que há entre equivoco na escrituração contábil e imprestabilidade da escrituração no seu conjunto. Relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente, cumpre observar que a contribuinte não se insurgiu no recurso voluntário quanto à infração n"" 2 - insuficiência de recolhimento. No tocante à infração de omissão de receitas, a discussão gira em torno da comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados na conta de pessoa física. É inegável que a contribuinte não cumpriu seu dever de escriturar toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária, nos termos do art. 70, § 1"", alínea ""a"" da Lei n"" 9.317/1996: ""Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°. § 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;(nosso grifo) b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. § 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista."" 11,/ . • „ Processo n°13312.000129/2005-69 CC01/797 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 5 A falta de escrituração de toda a movimentação bancária do ano de 2000 não pode ser considerada um ""simples equivoco procedimental"", mas configura o descumprimento de um dever fundamental previsto na legislação tributária. Para comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados na conta do sr. José Clodoveu, foram apresentados o Livro Caixa, a Guia Informativa Mensal do ICMS — GIM, comprovantes de arrecadação federal e estadual - Darf s e DAE's, cópias de duplicatas pagas e de notas fiscais relativas a despesas. A fiscalização teceu as seguintes considerações sobre a documentação apresentada para comprovar a origem dos depósitos: ""Para esta fiscalização a cópia do Livro de Apuração do ICMS somente prova que a empresa escriturou saídas e entradas de mercadorias e, os Darf's somente provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Secretaria da Receita Federal, mas ambos não provam que as vendas de mercadorias da empresa, as quais estão escrituradas no livro caixa de fls. 213/296, seriam as origens dos valores depositados — R$ 360.000,00 — na conta bancária do Sr. José Clodoveu Arruda Frota. Também existe o fato da receita que foi escriturada e declarada na Declaração Anual Simplificada de fls. 299, ser inferior ao total dos depósitos efetuados pela empresa. Portanto, a receita escriturada não comprova os valores depositados. Também existe o fato dos depósitos bancários escriturados no livro caixa de fls. 213/296, não corresponderem com os depósitos constantes do extrato bancário de fls. 57/107."" De fato, ao analisarmos os lançamentos efetuados no Livro Caixa constatamos que nos meses de janeiro a maio, apenas foi registrado receita de vendas a vista no último dia do mês. Assim, realmente não é possível estabelecer uma correlação entre a receita de vendas e os depósitos bancários. Em que pese terem sido anexados aos autos inúmeros comprovantes das despesas realizadas pela contribuinte, a documentação apresentada para comprovar as receitas foi insuficiente. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio. Existe presunção legal de omissão de receita na ocorrência de depósitos de origem não comprovada (artigo 42 da Lei n°9.430/1996). É sabido que nos casos de presunção legal relativa ocorre a inversão do ônus da prova e que cabia à acusada demonstrar documentalmente a origem dos recursos depositados. O contribuinte teve chances de comprovar tal origem tanto na ação fiscal quanto na fase litigiosa, mas não as aproveitou, certamente porque não tem como fazê-lo. O fato é que o contribuinte ou omitiu receita ou agiu de forma imprevidente, deixando de contabilizar toda sua movimentação bancária relativa ao ano calendário de 2000, e de municiar-se de prova da • Processo n° 13312.000129/2005-69 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000124 Fia 6 origem dos recursos depositados. Tem-se então configurada a omissão de receitas apurada por presunção legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009 ELE • • • IRA DE MORAES 6 Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 _0036800.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI),2023-06-24T09:00:02Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997 EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10920.000304/2001-38,200809,6882452,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.002,19700002_155762_10920000304200138_003.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,10920000304200138_6882452.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4685726,2008,2023-07-05T17:20:36.893Z,N,1770602004168572928,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:20Z; created: 2009-09-10T17:33:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:20Z; pdf:charsPerPage: 1173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:20Z | Conteúdo => • I ~lieis • CCOI/T97 Fls. I st.e9la MINISTÉRIO DA FAZENDA t telP :t.:1A. :11P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES iizl-',44: SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n• 10920.000304/2001-38 Recurso n° 155.762 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00002 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente AB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrida 4° TURMA/DAI-FORTALEZA/CE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997 EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a inte2t presente julgado. MARCOS 1 1115 NEDER DE LIMA Presidente - ""ar arltkETRA DE MORAES Relatora • Formalizado em: 31 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. • .. rt""n• • Processo n° 10920.000304/2001-38 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00002 Fls. 2 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""ÁB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, teve contra si lavrado o Auto de Infração (AI) de fls. 03/07, para a formalização da exigência do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao primeiro trimestre do ano-calendário de 1997, no montante de R$ 6.273,60, incluídos os correspondentes encargos legais. O lançamento decorreu de revisão sumária da Declaração de Rendimentos apresentada pela Fiscalizada para o ano-calendário de 1997 (DIRPJ/1998), sendo constatado, nos respectivos períodos trimestrais de apuração, o exercício da opção pela tributação com base no lucro presumido, sem observância da norma contida no artigo 54, da Lei n°9.430, de 1996, a qual determina a adição, à base de cálculo do primeiro período de apuração em que a opção é exercida, do saldo do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores, controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (tALUR). A Contribuinte apresentou a impugnação de fls. 131/132, onde admite, expressamente, o descumprimento da norma, alegando, no entanto, possuir saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF (Lei n° 8.200 de 1991), cujo montante, em 31/12/1996, alcançava R$ 197.853,94, conforme demonstrativo. Assim, pleiteia a compensação do referido valor com o saldo remanescente do lucro inflacionário apurado pelo Fisco naquela data (R$ 16.227,91), de acordo com o auto de infração lavrado, como lhe possibilita o inciso I, do artigo 3°, da Lei n°8.200 de 1991."" A 4' Turma não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR n° 9.124/2006 (fls. 147/151), assim ementado: ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A DIFERENÇA IPC/BTNF. IMPOSSIBILIDADE — A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LAL UR. A opção pelo lucro presumido pressupõe a renúncia ao direito de deduzir da receita bruta todas as parcelas autorizadas pela legislação tributária na determinação do lucro real."" cili2 • . .. , . Processo e 10920.000304/2001-38 CC01/297 Acórdão n.• 197-00002 Rs. 3 Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 156/160, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) O processo administrativo em comento tramitou na esfera administrativa, desde a defesa apresentada pelo contribuinte, por mais de 5 anos e 7 meses. b) Caracterizou-se já em 08/03/2006 a inércia do Fisco para o processamento da defesa do contribuinte, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e a conseqüente extinção do processo administrativo, com a baixa do crédito fiscal pretendido. Às fls. 198 consta comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Com fundamento da Súmula n° 11 do 1° C.C., cuja redação segue abaixo, rejeito a argüição de extinção do processo administrativo em face da denominada prescrição intercorrente: ""Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal"". Ante o exposto, como a única alegação do recurso é a ocorrência da prescrição intercorrente, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008. _ FERREIRA DE MORAES 3 Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-07-01T09:00:01Z,200809,Sétima Câmara,"A REALIZAÇÃO MÍNIMA LEGAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO É DEVIDA — Sendo obrigação legal, cabe a este Conselho observá-la. A TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do 1°. CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994, conforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou direito adquirido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há denúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo antes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e pagamento. A MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição legal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de inconstitucionalidade, Súmula 2 do 1º CC. OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS — Súmula 4 do 1º. CC.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10835.002281/2003-27,200809,4458455,2023-06-28T00:00:00Z,197-00.006,19700006_154647_10835002281200327_005.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10835002281200327_4458455.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4632939,2008,2023-07-05T17:20:36.691Z,N,1770602004188495872,"Metadados => date: 2010-01-18T05:41:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-18T05:41:04Z; Last-Modified: 2010-01-18T05:41:04Z; dcterms:modified: 2010-01-18T05:41:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-18T05:41:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-18T05:41:04Z; meta:save-date: 2010-01-18T05:41:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-18T05:41:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-18T05:41:04Z; created: 2010-01-18T05:41:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-18T05:41:04Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-18T05:41:04Z | Conteúdo => CCO 1/T97 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 04-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10835.002281/2003-27 Recurso n"" 154.647 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1999 Acórdão n° 197-00006 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida 3' TUMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP A REALIZAÇÃO MÍNIMA LEGAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO É DEVIDA — Sendo obrigação legal, cabe a este Conselho observá-la. A TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do 1°. CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994, conforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou direito adquirido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há denúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo antes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e • pagamento. A MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição legal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de inconstitucionalidade, Súmula 2 do 1 0 . CC. OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS — Súmula 4 do 1 0. CC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 10835.002281/2003-27 CCO I/T97 t Acórdão n.° 197-00006 Fls. 2 1 MARC o! - -ff ICIUS NEDER DE LIMA / Presidente _,--__ - --- L VINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA6---- Relatora . Formalizado em: - 1 is, r n 200 93 i 1-1 O l) Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Relatório . Em 08/10/2003 a autoridade fiscal lavrou lançamento tributário de IRPJ, porque, ao revisar a declaração de rendimentos da empresa recorrente relativa ao ano-calendário de 1998 (fls. 65), verificou que a empresa não ofereceu à tributação a cota mínima de R$ 54.579,30, equivalente a 10% do lucro inflacionário acumulado e não tributado em 31/12/1995, como determinavam a Lei 9.065/95, art. 8 0, e o RIR11994, arts. 195, I, e 418, e também compensou R$ 31.640,16 a mais do que permitido pela legislação a título de prejuízos fiscais de anos anteriores, já que não obedeceu o limite de 30% do lucro real do ano, infringindo o art. 15 da mesma Lei. (fls. 45 e seguintes). Assim sendo, foi lançado IRPJ no valor principal de R$ 12.932,91, fato gerador de 31/12/1998, com o acréscimo de multa de oficio de 75% e de juros 1 de mora SELIC. Notificada em 13/10/2003 do lançamento, a interessada ingressou com impugnação 07/11/2003 (fls.128 a 152), alegando, em suma, que a limitação à compensação de prejuízos fiscais imposta pela Lei n° 8.981, de 1995 e pela Lei 9.065/95 fere o princípio da tributação apenas do acréscimo patrimonial, cria base de cálculo ficta e pagamento mínimo de imposto de renda, o que equivale a um empréstimo compulsório, assim, fere diversos princípios constitucionais, como o da legalidade, generalidade, isonomia, o direito à propriedade e devido processo legal, sendo portanto inconstitucional. Com relação ao lucro inflacionário, transcreveu toda a legislação acerca do assunto para concluir que não há qualquer infringência que lhe possa ser imputada. Reclamou da multa aplicada, que considerou confiscatória, o que seria vedado pela Constituição Federal (CF), art. 150, IV. Aduziu a nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado fora do estabelecimento da empresa. Protestou pela ocorrência da decadência do direito de o Fisco lançar o tributo, no que tange ao débito relativo à competência compreendida no mês de outubro de 1993. Requereu o cancelamento do débito fiscal exigido, com o conseqüente arquivamento do processo. 171 2 Processo n° 10835.002281/2003-27 CCOI/T97 Acórdão 6.° 197-00006 Fls. 3 Em 02/06/2006 a Turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, considerar procedente o lançamento tributário (fls. 171 a 175). Em síntese, admitiu a Turma que o lançamento tributário pode ser efetuado no local onde for verificada a falta, no caso, na repartição da Receita Federal (art. 10 do Decreto 70.235/72). Entendeu que não há fato gerador de 1993 e que a decadência para lançar IRPJ cujo fato gerador é 31/12/1998 dá-se em cinco anos, ou seja, em 31/12/2003; o lançamento, portanto, é plenamente válido e eficaz. Quanto ao mérito, a Turma declarou-se incompetente para discutir a matéria de inconstitucionalidade da trava de 30% do lucro real para a compensação de prejuízo fiscal e da multa confiscatória e informou que está obrigada a aplicar o quanto disposto na Lei. No que se refere ao lucro inflacionário, a DRJ constatou que a contribuinte não cumpriu o quanto estabelece o artigo 8°. da Lei 9.065/95 e não tributou na sua DIPJ o montante equivalente a 10% do lucro inflacionário não tributado até 31/12/1995. Intimada em 21/08/2006, a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 20/09/2006, tempestivamente. A contribuinte abandonou as preliminares e, no mérito, reproduziu os argumentos trazidos em sua impugnação com relação à trava de 30% do lucro* real para a compensação de prejuízos, esclarecendo ainda mais que o prejuízo compensado integralmente em 1998 foi originado em anos-calendários anteriores a 1994 e que a aplicação das Leis de 1995 retroativamente, para alcançar esses prejuízos já originados, não é admissivel por ferir o princípio do direito adquirido. Esclareceu que não pode incidir IRPJ sobre prejuízo, isso fere o princípio da capacidade contributiva, e que os conceitos de lucro e de acréscimo patrimonial têm que ser interpretados segundo o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado (art. 110 do CTN). A contribuinte protestou pela ilegalidade dos juros SELIC sobre obrigações tributárias e contra a incidência da multa de ofício. No caso da multa, afirmou que se trata de caso de denúncia espontânea da contribuinte, já que a contribuinte declarou seus débitos via DCTF, DIPJ, DACON e que o lançamento teve origem no cruzamento que a Receita Federal fez dessas declarações. Estranhamente não apontou a contribuinte razões de defesa para o lucro inflacionário e por fim pediu que fosse efetuada a baixa definitiva do lançamento tributário evocando o princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, verdade real, ampla defesa, segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia tributária, vedação ao confisco, direito adquirido e interesse público. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. No que tange a não adição, pela contribuinte, ao lucro real, da parcela de 10% do lucro inflacionário acumulado e não tributado até 31/12/1995, tratando-se de obrigação legal com fulcro no artigo 8 o. da Lei 9.065/95 e nos arts. 195, I e 418 do RIR/1994, declaro procedente o lançamento tributário, conforme pacífico entendimento desta Corte. A realização mínima do lucro inflacionário é exigida por Lei e cabe a este Conselho observá-la. 3 1, Processo n° 10835.002281/2003-27 CC01/T97 Acórdão n.° 197-00006 Fls. 4 • No que tange à compensação, em 1998, de prejuízo fiscal em percentual superior a 30% do lucro ..real do mesmo ano, evoco as Súmulas do Primeiro Conselho de Contribuintes: n° 2 ""O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.""; e n° 3 ""Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano- calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.""; para declarar-me incompetente para apreciar os fundamentos constitucionais trazidos pela contribuinte visando afastar essa exigência tributária. A exigência tributária é devida conforme art. 15 da Lei 9.025/95 e citada Súmula 3. Nem mesmo posso aceitar que essa Lei não seja aplicável ao prejuízo originado até 1994 ou que haja direito adquirido à compensação integral dos prejuízos acumulados até 31/12/1994; matéria pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal. ""EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Medida Provisória no 812/94, convertida na lei no 8.981/95, modificada pela lei no 9.065/95. Limitaçao em 30% do percentual possível de. , compensaçao dos prejuli os fiscais 3 base de cálculo negativas. Precedentes de ambas as turmas. 3. Alega çao de ofensa ao princípio da ante;-ioridade tributária e do direito _adquirido. Inexistência. 4. Empréstimo compulsório. Matéria nao pre questionada. &imitias 282 e 356. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."" Votaçao: unânime. Recurso desprovido. Acórdaos citados: RE-203486-AgR, RE- 256273. (RE 245947 AgR / PE, Supremo Tribunal Federal - STF - Segunda Turma, 03/08/2004) Vale observar que o prejuízo fiscal gerado em um determinado ano é fato gerador pendente. Afetará a base de cálculo do imposto de renda nos anos seguintes quando for compensado. Nesse sentido, se a Lei vigente é alterada entre a data em que o prejuízo foi gerado e aquela em que ele é compensado, então passa a valer a nova Lei, por força da interpretação dos artigos 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de direito material e não processual, considerando ainda as disposições do Código, não há que se falar em direito adquirido. Também quanto à denúncia espontânea, o Superior Tribunal de Justiça — STJ - firmou entendimento. ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo."" Superior Tribunal de Justiça - STJ - Si - PRIMEIRA SEÇÃO-Súmula-360-27/08/2008. Não houve no caso da contribuinte a espontaneidade, porque ela não declarou dever pagar, em 1998, qualquer valor de IRPJ sobre cota mínima de realização de lucro inflacionário ou sobre compensação além do permitido de prejuízos fiscais. Além de não ter declarado, não observou o erro e não pagou o tributo devido, por iniciativa própria, antes do início da fiscalização. Sequer houve denúncia espontânea da contribuinte quanto à infração tributária e sequer houve pagamento concomitante à denúncia do valor da obrigação tributária, condições essenciais para caracterizar o instituto frisado no artigo 138 do Código Tributário Nacional. 4 • Processo n° 10835.002281/2003-27 CCO I/T97 • Acórdão n.° 197-00006 • Fls. 5 Por força da mesma Súmula 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, esclareço que eu não sou capaz para julgar a natureza confiscatória da multa de oficio de 75%, disposta no artigo 44 da Lei 9.430/96 pelo que mantenho a exação fiscal. • Quanto às matérias de ilegalidade dos juros SELIC e de denúncia espontânea, noto que restam preclusas, por força do disposto no artigo 17 do Decreto 70.235/72. De qualquer maneira, para que fique esclarecida a matéria à contribuinte, informo que este Conselho também segue a lei ordinária e aplica a taxa SELIC às obrigações tributárias, conforme Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes n° 4: ""A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."" Com esses fundamentos, nega provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 _-- LA IA,f0/ • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA • 5 • ",1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13890.000581/2003-03,200810,6882342,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.008,19700008_160290_13890000581200303_006.pdf,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,13890000581200303_6882342.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto relatora.",2008-10-21T00:00:00Z,4628545,2008,2023-07-05T17:20:36.403Z,N,1770602004275527680,"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:54Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:54Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:54Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:54Z; created: 2009-09-09T17:40:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:charsPerPage: 1063; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:54Z | Conteúdo => CCO 1/T97 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA tptf,:—.41 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,>;,41;k%:¡,?• SÉTIMA TURMA ESPECIAL - Processo n° 13890.000581/2003-03 Recurso n° 160.290 Voluntário Matéria CSSL - Ex.: 1998 Resolução n° 197-00008 Data 21 de outubro de 2008 Recorrente CERÂMICA ALMEIDA LTDA. Recorrida 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÁO PRETO/SP Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CERÂMICA ALMEIDA LTDA. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do v) o • atora. / S VINICIUS NEDER DE LIMA 'Vsidente , ,./•erroOMPlarainesn1.~. je. - ris DE MORAES Relatora Formalizado em: "" 5 1\19J NOS Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração de CSLL relativo aos 2° e 3° trimestres de 1998, lavrado em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$ 221.042,75 (fls. 7). t;t4 Processo n.° 13890.000581/2003-03 CCOI/T97 Resolução n.° -197-00008 Fls. 2 Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação onde alegou que o tributo exigido foi compensado com indébitos do IRPJ, de CSLL e de ILL, todos do período-base de 1991, decorrentes do reconhecimento judicial de inaplicabilidade, naquele período, do indexador monetário denominado UFIR, já transitado em julgado, consoante autos do processo n° 93.0006771-0 que tramitou na 9' Vara da Justiça Federal em São Paulo. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) não acolheu a impugnação, com base nos seguintes fundamentos: • Os documentos trazidos não revelam nenhuma autorização judicial para proceder ao encontro de contas. A decisão judicial apenas declarou que atualização pela UFIR prevista na Lei n°8.383/1991 teria eficácia a partir de 01/01/1993. • Já vigia na época da petição requisitando a ciência da decisão judicial à autoridade fiscal, a IN n° 21/1997, a qual estipulou que em se tratando de créditos decorrentes de decisão judicial, a compensação requisita, além do trânsito em julgado da sentença, também o requerimento à autoridade fiscal. • Não desejando a contribuinte liquidar a sentença que lhe foi favorável no Judiciário, optando, em decorrência pela compensação junto à Administração, seja no encontro de contas de tributos de mesma espécie, seja na de espécies distintas, se faz necessária obediência aos termos postos na legislação fiscal. • A recorrente não logrou comprovar o cumprimento destas disposições, nem tampouco possuir a decisão judicial os contornos pretendidos pela impugnante, a alegada compensação é inservível ao adimplemento da exigência. • Incumbe à contribuinte apresentar a formalização contábil dos créditos, aí incluídas as atualizações e amortizações, bem como, as anulações das dívidas fiscais, notadamente a perfeita identificação delas, já que o tributo se repete mês a mês, enquanto perdurar a empresa em suas atividades, de sorte a evitar-se a figura do ""cheque em branco"", oponível sempre que o Fisco intentar cobranças. • No caso dos autos, em tema de provas contábeis da compensação, nada foi apresentado. • Ouso discordar do respeitável entendimento da autoridade preparadora inserto às fls. 96/98, inclusive na quantificação do possível crédito da impugnante, pois, ao tomar as duas primeiras quotas dos tributos devidos em 1992 a cifras fixas, desconsiderou que o v. Acórdão do TRF/3 a Região, embora tenha excluído a incidência da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária (TRD). • Remanesce, em essência, que os créditos que a recorrente julga possuir não foram comprovados, de sorte que pertine a exigência fiscal. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) Em novembro de 1997 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira foi regularmente intimada da decisão judicial e informada de que os valores recolhidos a maior seriam objeto de compensação com débitos existentes. Processo n.° 13890.000581/2003-03 CCOI/T97 Resolução n.° -197-00008 Es. 3 b) A recorrente pessoa jurídica optante pelo regime tributário do lucro presumido e tendo como única documentação contábil seu Livro Caixa, diante de sentença reconhecendo um direito de crédito, compensou referido valor lançando-os diretamente em DCTF's. c) A decisão que reconheceu o direito da recorrente em não recolher os referidos tributos, ano base 1991, pela correção da UFIR, transitou em julgado em 14/05/1997. d) Tendo sido reconhecido judicialmente um direito do ora recorrente, com o seu respectivo trânsito em julgado, não pode haver nenhuma espécie de dúvida quanto à sua validade. e) A recorrente apenas agiu de forma equivocada ao declarar valores a serem compensados em DCTF's, não os realizando via pedido de compensação, cometendo um erro totalmente passível de correção. f) O fato de o contribuinte incorrer em erro não justifica a atitude da autoridade administrativa em proceder ao lançamento e imediata cobrança desses valores, devendo o erro ser corrigido de oficio. g) Requer o cancelamento do auto de infração, tendo em vista que o contribuinte apenas incorreu em equívoco ao preencher suas declarações, bem como da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo seu direito creditório. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A procedência do lançamento está vinculada diretamente à compensação desde logo alegada pela recorrente, bem como ao próprio crédito utilizado na compensação. Assim, mister a análise da possibilidade de compensação prevista na Lei 8.383/91, e alterações, para, então, perquirir acerca do lançamento. O art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95, assim dispõe: ""Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n° 9.069, de 29.6.1995) V3 Processo n.° 13890.000581/2003-03 CCOI/T97 Resolução n.° -197-00008 Fls. 4 § I° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n° 9.069, de 29.6. 1995) ,¢* 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6. 1995) sç 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UF1R (Redação dada pela Lei n°9.069. de 29.6. 1995) ,§* 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei n°9.069. de 29.6.1995)"" Foi somente a partir desse dispositivo que o contribuinte foi autorizado a compensar tributos para efeito do art. 170 do CIN, que exigia lei ordinária para referido procedimento de extinção do crédito tributário. A compensação, contudo, foi limitada a determinados créditos, isto é, só poderia ser efetuada entre tributos de mesma espécie. Para explicitar essa limitação, o art. 39 da Lei 9.250/95 estabeleceu: ""Art. 39 — A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal e receitas patrimoniais da mesma espécie e mesma destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes."" Assim, apenas entre impostos de mesma espécie — como entre taxas e contribuições entre si — é que poderia ser efetuada a compensação independentemente de autorização administrativa. No presente caso, o direito à utilização dos valores recolhidos a maior em compensações não foi objeto de qualquer questionamento na via judicial, restringindo-se o pedido da autora à declaração da ""desobrigação em efetuar o pagamento de IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro, do ILL e dos incentivos fiscais, decorrentes do ano base de 1991, exercício de 1992, exigidos pela Lei n° 8.383/91, devido sem a incidência do indexador representado pela Unidade Fiscal de Referência — UFIR"". A decisão judicial transitada em julgado em 14/05/1997 (fls. 176), deu provimento à apelação para ""reformar a sentença para que a Lei n°8.383/91 só tenha eficácia a partir de 01/01/93"". Por conseguinte, apenas tomou indevidos os recolhimentos efetuados com a indexação pela UFIR, sendo que o provimento judicial obtido pela requerente não a autorizava à compensação de eventuais valores. 11/4 Processo n.° 13890.00058112003-03 CCOI/T97 Resolução n.° 197-00008 Fls. 5 Assim sendo, não tendo sido o direito creditório objeto da demanda na via judicial, caso em que caberia à autoridade administrativa efetivar a utilização deste direito creditório nos termos em que reconhecido pelo Judiciário, permanece a competência da autoridade administrativa para analisar o direito creditório requerido, incluindo-se, nessa análise, questões preliminares ao próprio reconhecimento, como a verificação da data de protocolo do pedido, em função do prazo decadencial de que o contribuinte dispõe. No caso específico dos autos o trânsito em julgado da ação deu-se em 14/05/1997, e compensação informada na DCTF foi efetuada em 30/10/1998, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsitO em julgado da ação. No entanto, deve ser ressaltado que apenas os créditos de CSLL podem ser utilizados para compensar o débito objeto da presente autuação, nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91. Por fim, conforme despacho exarado no processo n° 13888.501061/2004-35, o crédito de CSLL recolhido a maior em 30/04/1992 (fls. 89, 91, 93/94) foi compensado de oficio com os débitos objeto da Inscrição em Dívida Ativa da União n° 80 2 04 050453-85, tendo sido utilizado integralmente. Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as providências e verificações a seguir relacionadas: a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia; b) verificar a liquidez e certeza do crédito de CSLL recolhido a maior em 29/05/1992, observando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, ""embora tenha excluído a incidência da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária (TRD)"". c) verificar a liquidez e certeza de eventuais créditos de CSLL que foram objeto dos parcelamentos mencionados pela autoridade administrativa no despacho de fls. 96/98, observando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, ""embora tenha excluído a incidência da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária (TRD)"". d) verificar se os créditos de CSLL foram utilizados para compensar outros débitos pela recorrente, ou se ocorreu sua compensação de oficio pela autoridade administrativa. A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retornar a este Conselho. tJ !'t Processo n.° 13890.000581/2003-03 CCO I/T97 Resolução n.° 197-00008 Fls. 6 Conclusão 1 acima propostos. exposto, voto ela conversão do udiligência nos termosjulgamentoamento em dili P 1) .1 g g Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008. 3 o n""gilZWO ' DE MORAES 5 1 1 . 1 3 6 ",1.0