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5887360 #
Numero do processo: 18471.002192/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-003.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que a acolhiam. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, devendo ser analisado pela DRF de origem o depósito extrajudicial efetuado pela contribuinte. (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

5892827 #
Numero do processo: 16682.720026/2012-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 IPI. IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO. Não podem ser escriturados créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, inclusive quando se trate de produtos alcançados por imunidade objetiva.Aplicação da Súmula CARF n. 20.
Numero da decisão: 3201-001.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

5872424 #
Numero do processo: 10932.000300/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1202-000.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho. Relatório Constam dos autos os recursos de ofício e voluntário, interpostos, respectivamente, pela 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto e pela empresa Fergalplast Indústria e Comércio Ltda.. O recurso de ofício, interposto no Acórdão nº 14-23.075, proferido em 08 de abril de 2009 pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, acostado aos autos às fls. 2181/2216, foi motivado por ter o julgamento singular exonerado a impugnante do agravamento da multa de ofício e acatado a comprovação da origem de alguns depósitos bancários tributados como omissão de receitas, conforme está consignado às fls. 2210/2212. Diante dessa decisão, apresentam os julgadores, no resguardo do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, o competente recurso ex officio de fls. 2184. O recurso voluntário diz respeito ao remanescente do lançamento contra a empresa Fergalplast Indústria e Comércio Ltda., autos de infração do IRPJ, fls. 1896/1904, PIS, fls. 1905/1912, COFINS, fls. 1913/1920, e CSLL, fls. 1921/1928, por ter a fiscalização constatado irregularidades no ano-calendário de 2003. Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 23/10/08, onde contesta o lançamento. Também apresentaram impugnação os sócios responsabilizados tributariamente. Adoto o Relatório do acórdão de primeira instância: “Contra a empresa epigrafada foram lavrados os autos de infração de fls.1886/1928, relativos ao ano calendário de 2003, que se prestaram a exigir o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado pelo lucro arbitrado, no valor de 1.324.811,66 (fl. 1896);Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, no valor de 642.020,76 (fl. 1921), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Cofins, no valor de 767.018,13 (f1.1913) e Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no valor de 166.187,21 (fl. 1905 , acrescidos de juros de R$ 11.515.747,18 (fl. 5). A base legal que amparou a constituição do crédito tributário acha-se descrita no auto de infração e nos demonstrativos correspondentes. Conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 1886/1895, foram lançados IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, bem como demais tributos reflexos, em relação às receitas conhecidas, declaradas pelo contribuinte em DIPJ e por ter sido apurada omissão de receitas referente a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A ação fiscal teve origem em documentos encaminhados pela COFIS, recebidos de autoridades judiciárias e policiais, decorrentes da CPMI do Banestado, aos quais demonstraram movimentação de valores no exterior à margem do mercado financeiro formal. No início da ação fiscal, o AFRFB constatou que a empresa havia mudado de endereço, sem, contudo, informar tal fato à Receita Federal, situação esta corroborada por informação fiscal decorrente de diligência fiscal anterior — MPF-D 0811900-2006-00757-4 - em que foi constatada a iminente mudança de endereço do contribuinte (fls. 85/86). A fiscalização contatou representante da empresa, constante no MPF-D citado, que manifestou não mais representar a empresa, informando a fiscalização a novo representante (procuração de fl.90/91), que teve ciência do início da ação fiscal (19/01/07) no serviço de fiscalização da DRF (fl. 88 a 99), sendo intimada a apresentar escrituração e comprovar recursos financeiros movimentados no exterior. Tendo em vista que o contribuinte não se encontrava no exercício regular de suas atividades no endereço informado à Receita Federal, este foi cientificado da constatação e intimado a regularizar seu endereço no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo esta atendida pela fiscalizada. Diante do não atendimento das intimações pela fiscalizada e de não se encontrar no exercício regular de suas atividades no endereço informado à Receita Federal, a Autoridade Fiscal intimou e reintimou os sócios da empresa, nos respectivos domicílios fiscais eleitos pelos contribuintes no cadastro de pessoas físicas (CPF). Não obtendo respostas às intimações, foram solicitados Requisições de Movimentação Financeira — RMF, junto às instituições financeiras em que o contribuinte mantinha vínculos. Da análise dos extratos bancários recebidos, foi confeccionado relatório contendo a movimentação financeira do contribuinte e novamente intimados os sócios que haviam recebido as intimações anteriores. Destaca a fiscalização que, em relação ao sócio João José de Sousa, a intimação foi encaminhado para seu novo domicílio fiscal, conforme contatado em pesquisa ao cadastro de pessoas físicas (CPF). As intimações foram infrutíferas, sendo informado aos correios que o sócio João José de Sousa "mudou-se" e o sócio Maurício Alayon "recusou-se a receber a intimação". Destarte, foi expedida intimação por edital, solicitando o comparecimento do contribuinte para comprovar a origem dos créditos e depósitos efetuados nas diversas contas-correntes bancárias por ele mantidas. Recebendo novos extratos bancários, foi a fiscalizada reintimada por edital a prestar esclarecimentos, nada apresentando a Autoridade Fiscal. Diante do relato acima e da não apresentação da escrituração contábil e fiscal, ficou a contribuinte sujeita a tributação pelo lucro arbitrado. Através da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, foi levantada a receita bruta conhecida do contribuinte, tributando pela alíquota de 9,6% no lucro arbitrado. Do levantamento dos valores creditados e depositados nas contas-correntes do contribuinte, foram subtraídos os valores da receita conhecida (DIPJ) e apurada a omissão de receita, sendo esta, da mesma forma, tributada pelo lucro arbitrado. Discorre a Autoridade Fiscal quanto aos levantamentos de IRRF e IPI, entretanto, por não serem objetos do presente processo, deixo de relatá-los. Entendendo o Auditor que a conduta do contribuinte de efetuar remessa ao exterior sem o conhecimento do Banco Central e ainda sem registro em sua movimentação financeira, bem como, por todo demonstrado na apuração da omissão de receita evitou que a autoridade fiscal tomasse conhecimento da ocorrência do fato gerador e desta firma deixou de pagar os tributos devidos, configurando fraude nos termos do art. 72 da Lei n° 4.502/64 e crime contra ordem tributária previsto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Destarte, aplicou multa qualificada de 150% e agravada pela não prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 959 do RIR/99, computando alíquota de 225%. O Auditor caracterizou a sujeição passiva solidária nos termos do art. 124 do CTN em relação aos sócios da fiscalizada, tendo em vista a constatação de que o sujeito passivo registrou perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, Distrato Social datado de 24/11/2006, no dia 01/12/2006, durante a ação fiscal e que o mesmo deixou de atender reiteradas intimações. O termo de sujeição passiva solidária e autos de infração lavrados foram encaminhados para os contribuintes via correio, sendo recebidos nos domicílios tributário dos sócios João José de Sousa e Maurício Alayon, bem como, cientificados por edital afixado em 15/09/2008. Cientificada do lançamento em 30/09/2008, através de ciência por edital, a interessada, por seu advogado e procurador, ingressou, em 22/10/2008, com peça impugnatória de fls. 2073/2124 e documentação anexa de fls. 2125/2141, sendo esta referente a demonstrativos em forma de planilhas, relativos a créditos decorrentes de empréstimos e transferências (fls. 2125/2137), documentação pessoal do advogado (fl. 2138), cópia de balancetes (fls.2139/2141). Consta nos autos processuais, na fl. 1942, procuração da impugnante ao advogado signatário da impugnação, alegando e pedindo, em suma: 1 —Cerceamento de defesa. Falta de intimação de procurador regularmente constituído nos autos e intimação de pessoa diversa do contribuinte, de seus representantes legais ou de seu procurador. Nulidade do auto de infração. Requer anulação por vício formal do lançamento, por entender não cumpridas a formalidades aplicadas ao ato. Houve erro na constatação de que a empresa estava em situação irregular, pois mantinha procurador nos autos (fls. 89,90 e 100). Houve cerceamento de defesa do contribuinte, seja pelo fato de o Auditor-Fiscal não respeitar os poderes de que estavam investidos os mandatários e por ter intimado o contribuinte em endereço diverso daquele eleito como domicílio fiscal e em pessoas diversas e estranhas a seu quadro social. 2— Descompasso entre lançamento e motivação do MPF. Alega que o lançamento foi em descompasso com a autorização obtida pelo MPF, pois o próprio Auditor informa que a fiscalização se deu para verificar remessas de valores ao exterior sendo ampliada a fiscalização para outros motivos. Questiona a ciência por edital do MPF emitido em agosto e 2008, sendo conhecido pelo AFRFB o endereço do procurador do contribuinte. 3 — Há decadência no período anterior a outubro de 2003, por entender não caracterizado o dolo. 4— Vício de legalidade da quebra do sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário se faz inconstitucional porque o art. 6° da LC 105/01 não foi recepcionado pela Constituição Federal. A quebra do sigilo bancário se faz ilegal, porque não há Lei Ordinária instituindo o mecanismo de quebra do sigilo bancário previsto no art. 6° da LC 105/01. Há ilegalidade no procedimento de quebra do sigilo bancário, porque a Autoridade Fiscal não observou os requisitos regulamentares, especialmente pelo fato de não haver intimação precedente ao contribuinte para que o mesmo apresentasse sua movimentação financeira. 5 — Inexistência de receita omitida. Há erro na determinação da base de cálculo da receita bruta, pois créditos decorrentes de empréstimos e decorrentes de transferências do mesmo titular foram lançados como receita operacional e na verdade representam recursos de terceiros. 6 — Não era possível o arbitramento do lucro, vez que não se verificam, in casu, as hipóteses legais autorizadoras (incisos do art. 530 do RIR). A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser apurada excluindo-se da receita bruta o montante de IPI lançado. Deve ser excluído o ICMS pago por substituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque não constituído para os tributos decorrentes da autuação. 7— Base de cálculo das contribuições — PIS e Cofins A base de cálculo do PIS e da COFINS não é receita bruta, mas sim o faturamento, entendido como o resultado da venda de mercadorias e prestação de serviços, consoante entendimento já exarado pelo STF. Deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que não é receita própria da impugnante, mas de terceiros. 8 — Inexistência de transferência ao exterior. Não há provas nos autos de remessa de recursos ao exterior por parte da impugnante. 9 — Inexistência de débito do IPI. 10 — Inexistência de fraude e da errônea aplicação da multa. A multa não poderia ter sido aplicada no percentual de 225%, valor do tributo, eis que não se verifica o dolo, tampouco o intuito de fraude na conduta da impugnante e a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é no sentido de que a mera omissão de receita é falta simples e não enseja a aplicação da multa qualificada. Não há prova nos autos de prática de qualquer ato fraudulento pelo contribuinte, tão pouco de que tenha retardado a fiscalização, portanto a multa punitiva fora fixada em excesso diante da ausência dos requisitos do agravamento da multa. 11 - Requer a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando perito. 12 - Requer que as intimações dos presentes autos sejam realizadas na pessoa dos procuradores constituídos nos autos. O sócio Marcelo Alayon, ingressou, em 23/10/2008, com peça impugnatória de fls. 1949/1999 e 2002/2009 e documentação anexa de fls.2010/2011, sendo esta referente a procuração e documentação pessoal do advogado, alegando e pedindo, em suma: 1 - Que é ilegal a atribuição de responsabilidade aos sócios da Fergalplast, pois não há fato provado nos autos que demonstre o beneficio auferido pelos sócios, tão pouco há acusação formal da hipótese legal em que se funda a acusação. Discorre que o registro de distrato social na junta comercial não é suficiente para atribuir responsabilidade solidária aos sócios. Solicita a exclusão dos sócios, Marcelo Alayon, Maurício Alayon, João José Sousa, Carlos Henrique Mendes da Silva, do pólo passivo do presente processo administrativo, dada a inexistência para fundamento fático para a responsabilização solidária dos sócios. 2 - Inexistência de transferência ao exterior. Não há provas nos autos de remessa de recursos ao exterior por parte da impugnante, e mesmo se aceito a hipótese de remessas para o exterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficaria a cargo do beneficiário que poderia ser conhecido nos documentos apresentados em inglês nos autos. 3 — Todas demais alegações são idênticas ao já relatado em relação à impugnação apresentada pela fiscalizada. O sócio Mauricio Alayon, ingressou, em 23/10/2008, com peça impugnatória de fls. 2012/2070 e documentação anexa de fls. 2071/2072, sendo esta referente à procuração e documentação pessoal do advogado, apresentando alegações idênticas às já relatadas em relação impugnação apresentada pelo sócio Marcelo Alayon.” Em 08/04/09 foi prolatado o Acórdão nº 14-23.075, da 3ª Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto, fls. 2181/2216, que considerou procedente em parte o lançamento, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. EXCLUSÃO DO IPI RELATIVO A RECEITAS OMITIDAS. DESCABIMENTO. Não deve o IPI calculado sobre a receita omitida ser excluído da base de cálculo do IRPJ e reflexos, se o lançamento é fundado em omissão de receitas por falta de comprovação da origem de depósitos bancários. ARBITRAMENTO DE LUCRO. Sujeita-se ao arbitramento de lucro o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2003 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra a receita bruta da empresa e, não havendo dispositivo legal que assim determine, não pode ser excluído da base de cálculo da Cofins. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2003 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra a receita bruta da empresa e, não havendo dispositivo legal que assim determine, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. NULIDADE. MPF. É de ser rejeitada a nulidade do lançamento, por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇAMENTO. Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicílio fiscal eleito por ele. . PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Existindo no processo os elementos necessários à formação da livre convicção do julgador e constatando-se a inexistência de matéria que necessite da opinião de perito para ser decidida, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. DESIGNAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. DESIGNAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO COBRANÇA E EXECUÇÃO. A qualificação dos responsáveis pelo crédito tributário é inerente aos procedimentos de cobrança e execução do débito, caracterizando-se como questão subsidiária no julgamento administrativo, cujo foco é a constituição do crédito tributário. DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. Demonstrado o evidente intuito de fraude, mantém-se a multa por infração qualificada. MULTA AGRAVADA. O agravamento em 50% no percentual da multa de lançamento de oficio somente se aplica quando comprovado que o sujeito passivo não atendeu às intimações fiscais para a apresentação de informações relacionadas com as atividades do fiscalizado TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Lançamento Procedente em Parte” Cientificados a empresa e os sócios responsabilizados solidariamente, Maurício Alayon e Marcelo Alayon, e novamente irresignados com o acórdão de primeira instância, apresentaram seus recursos voluntários protocolados em 03/07/09, fls. 2238/2282, fls. 2286/2324, fls. 2328/2371, em cujo arrazoado reprisam os mesmos argumentos expendidos na peça impugnatória. É o Relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

5861880 #
Numero do processo: 12689.001984/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 07/01/2002 a 05/07/2006 ISENÇÃO. CIDE. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PARA FINS PETROQUÍMICOS. Até 29/12/2003, apenas as importações de nafta para fins petroquímicos, com classificação fiscal 2710.1141, eram isentam da Cide, independentemente de quem era o importador. O mesmo ocorreu com o nafta importado a partir de 30/12/2003, quando essas importações passaram a ser tributadas à alíquota zero. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda que deu integral provimento ao recurso. Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral o advogado Dr. Marcos Vinicius Neder, OAB/SP nº 309.079. Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto. Charles Mayer de Castro Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto), Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Paulo Roberto Stocco Portes e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: Relator

5844935 #
Numero do processo: 10945.005626/2004-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2202-000.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HERMÍRIA LOPES VARGAS. RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica

5844820 #
Numero do processo: 19515.000463/2006-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF no.26). Rejeitar as preliminares Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros JIMIR DONIAK JUNIOR (suplente convocado) e PEDRO ANAN JUNIOR, que acolhem a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado).
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

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Numero do processo: 16327.721663/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos quando não constatada omissão ou contradição no julgado.
Numero da decisão: 1202-001.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que fazem parte do presente julgado. (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Geraldo Valentim Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima (Presidente), Maria Elisa Bruzzi Boechat (substituta convocada), Marcos Antônio Pires (suplente convocado), Geraldo Valentim Neto, Nereida de Miranda Finamore Horta, Cristiane Silva Costa (suplente convocada) e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

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Numero do processo: 19515.721829/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2010 Ementa: OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a consequente tributação do novo ganho de capital apurado. MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA A existência de correntes doutrinárias divergentes, além de precedentes jurisprudenciais favoráveis ao negócio jurídico praticado pelo contribuinte, demonstra, na verdade, uma hipótese de erro de proibição. Não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos autos a convicção do recorrente no sentido de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 2201-002.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros NATHÁLIA MESQUITA CEIA, VINÍCIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado) e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso, inclusive desqualificaram a multa de ofício e excluíram os juros de mora sobre ela incidentes. A Conselheira NATHÁLIA MESQUITA CEIA fará declaração de voto. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Relator. EDITADO EM: 03/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

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Numero do processo: 19515.000863/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 CONCEITO DE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. CRITÉRIOS PRÓPRIOS O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na legislação do IPI - restrito às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente na produção; por outro lado, também não é qualquer bem ou serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, nos moldes da legislação do IRPJ. Ambas as posições (“restritiva/IPI” e “extensiva/IRPJ”) são inaplicáveis ao caso. Cada tributo tem sua materialidade própria (aspecto material), as quais devem ser consideradas para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: o IPI incide sobre o produto industrializado, logo, o insumo a ser creditado só pode ser aquele aplicado diretamente a esse produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas - despesas), portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das receitas auferidas na apuração do resultado. No caso do PIS/Pasep e da Cofins, a partir dos enunciados prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, devem ser construídos critérios próprios para a apuração da base de cálculo das contribuições. As contribuições incidem sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final destinado à venda, gerador das receitas tributáveis. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CUSTOS DE MÃO DE OBRA Somente podem ser excluídas da base de cálculo as verbas e rubricas citadas expressamente no art. 1º, §3o, da lei n° 10.833/2003, entre as quais não há nenhuma menção a custos de mão de obra. CRÉDITOS SOBRE DESPESAS FINANCEIRAS. VEDAÇÃO LEGAL O inciso V do art. 3° da lei n° 10.833/2003, que permitia calcular créditos sobre despesas financeiras, foi revogado pelo art. 37 da lei n° 10.865/2004, ficando vedada tal prática a partir de 01/08/2004. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF No. 02. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. PROVA. NECESSIDADE. A conduta do contribuinte de dar uma interpretação divergente daquela dada pelo Fisco a um fato não implica, per si, que esteja praticando uma conduta dolosa ou fraudulenta. Devem ser juntadas aos autos, pela autoridade autuante, provas da ocorrência dessas condutas. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula n° 14 do CARF).
Numero da decisão: 3202-001.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

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Numero do processo: 10166.722390/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 IRPF. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. Em havendo pagamento antecipado de imposto, a regra de contagem do prazo decadencial é do art. 150, § 4º do CTN. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULARES. NULIDADE. SÚMULA DO CARF Nº 29. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 29. IRPF. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Cabe ao contribuinte desfazer a presunção legal com documentação própria e individualizada que justifique os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários), desacompanhada da prova da operação que lhe deu origem, espelha omissão de rendimentos, justificando-se sua tributação a esse título. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONDUTA REITERADA. SÚMULAS DO CARF Nº 14 e 25. A omissão de rendimentos em valores elevados ou a conduta reiterada não caracteriza ou tipifica a imposição de multa qualificada pelo dolo dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, pela falta de previsão legal, é necessária à comprovação de uma das hipóteses. PROVA EMPRESTADA. No procedimento de fiscalização tendente à lavratura de auto de infração o Fisco não está impedido de recorrer a prova emprestada de outros procedimentos instaurados para investigar os mesmos fatos, mas não está autorizado a tomar emprestada a decisão de outros procedimentos, pois é necessário individualizar a conduta e o fato para incidência da norma jurídica objeto do lançamento em respeito ao art. 9º do Decreto nº 70.235/76, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 4 DO CARF. A Lei n° 9.065 de 1995, por seu artigo 13, impõe a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, no caso de débito de natureza tributária, não liquidado até a data fixada para o vencimento da obrigação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 2201-002.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente ao ano-calendário de 2006 e rejeitar as demais preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo do item 2 do Auto de Infração os depósitos relativos à conta-conjunta nº 13.687-5 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros NATHÁLIA MESQUITA CEIA (Relatora), VINÍCIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado) e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que além disso excluíram os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Albert Rabelo Limoeiro, OAB/DF 21.718. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado. EDITADO EM: 28/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA