Numero do processo: 16327.910881/2011-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/09/2000 a 30/09/2000
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO INDÉBITO.
Verifica-se ausência de fundamento do indébito preconizado pela recorrente, uma vez que o STF já explicitou a identidade entre o conceito de faturamento e a receita operacional da pessoa jurídica, tida esta última como a resultante de sua atividade principal, que no caso das instituições financeiras abarca as receitas de intermediação financeira (spreads).
Numero da decisão: 3302-006.752
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme Deroulede votaram pelas conclusões por entender que os documentos acostados permitiriam a conversão em diligência para apurar o direito creditório, caso, no mérito, a recorrente fosse vencedora e que as rendas de aplicações de recursos próprios compõem o faturamento das instituições financeiras.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13749.720331/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF DE PESSOA JURÍDICA IMUNE. CABIMENTO.
As pessoas jurídicas imunes não estão dispensadas da apresentação da DCTF. Estando, portanto, sujeitas à multa por atraso na sua entrega.
Numero da decisão: 1302-003.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo, 13749.720339/2012-76 paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10283.907207/2009-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 13/09/2005
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO.
O crédito de CIDE/REMESSAS conferido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, aplicável ás importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes ou uso de marcas, deve ser utilizado exclusivamente para fins de dedução da própria CIDE incidente em operações posteriores, relativas ás mesmas royalties referidas, não havendo previsão legal para utilização deste crédito em compensação.
PAGAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Tendo sido juntados aos autos documentos que comprovam a apuração da CIDE/REMESSAS com o uso da redução, pela utilização do crédito concedido pelo artigo 4º da MP nº 2.159-70/2001, referente a período anterior, não restando crédito disponível e, não sendo apresentado nenhum elemento comprobatório que contradiga tal cálculo, não resta comprovado o crédito alegado.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR.
As diligências devem ser decididas a critério do julgador, que decide se estas são necessárias e imprescindíveis a formação de sua convicção para decidir a questão debatida nos autos.
Numero da decisão: 3301-006.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Presidente.
Assinado digitalmente
Ari Vendramini - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 10880.914491/2014-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 13005.720780/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013, 2014
MULTA DE OFÍCIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO
Somente se observam os efeitos do art. 138 do CTN quando, retificado o vício encontrado na escrita fiscal/contábil do contribuinte, promova-se o recolhimento integral do tributo antes de iniciada a respectiva ação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - FRAUDE E DOLO
Ainda que o contribuinte aponte a terceiro a responsabilidade quanto a inserção de informações falseadas em suas declarações fiscais, é mister seu auditar e avalizar as informações prestadas ao Fisco.
Numero da decisão: 1302-003.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado), Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausente o Conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA
Numero do processo: 10825.902507/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Indefere-se o pedido de compensação quando o contribuinte teve oportunidade de demonstrar a apuração do tributo e o pagamento indevido através de sua escrita contábil, todavia limitou-se a apresentar declarações (DIPJ, DCTF, DCOMP) e comprovantes de pagamento, documentos estes relevantes, mas insuficientes para comprovar a existência do crédito.
Numero da decisão: 1301-003.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10825.906642/2009-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10880.979378/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI N° 9.779/99. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se destinem a emprego na industrialização de produtos tributados ou com alíquota zero e isentos, podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário destes estabelecimentos. Os produtos finais imunes são enquadráveis como "Não Tributados", o que atrai a incidência da Súmula CARF n° 20.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 19515.000434/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Inicialmente, adota-se parte do relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os fatos ocorridos e os fundamentos adotados até então:
Trata-se de impugnação de fls. 539/581, apresentada contra o auto de infração de IRRF no montante de R$ 8.880.896,90, aí incluídos juros de mora, calculados até a data da autuação e multa de ofício de 75%; e do auto de infração de multa regulamentar de R$ 500,00 pela apresentação da DIPJ com incorreções e/ou omissões.
A exigência do IRRF está fundamentada no Art. 674 do RIR/99 e a multa regulamentar pela inexatidão na DIPJ nos art. 7°, inciso IV, da Lei n° 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei n° 11.051/2004.
O Termo de Verificação e Constatação Fiscal, de fls. 364/379 assim descreve a ação fiscal, que culminou com a presente autuação:
ANO-CALENDÁRIO DE 2006 1. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO A ação fiscal foi iniciada em 28/07/2009, tendo sido o contribuinte intimado a apresentar os livros e documentos contábeis e fiscais do ano-calendário de 2006.
Mesmo tendo optado pela tributação com base no lucro presumido, o contribuinte manteve escrituração dos livros Diário e Razão, como pode ser verificado nas cópias das folhas abaixo indicadas, as quais foram juntadas ao presente processo:
Livro Diário (registrado na JUCESP em 25/07/2008):
-Termos de Abertura e de Encerramento;
-Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2006;
-Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2006.
Livro Razão:
-Termo de Abertura e de Encerramento;
-Folhas 0002 a 0020, contendo a escrituração da conta "1.1.1.01.001 Caixa Geral", do período de janeiro a dezembro de 2006.
Nos exames realizados nos supracitados livros, verificamos diversos lançamentos de valores expressivos, relativos a saídas de recursos de contas bancárias, contabilizados como "suprimentos de caixa", valores esses que não guardam relação com os pagamentos escriturados na conta Caixa Geral e, em consequência, o Caixa Geral apresentou saldo progressivo durante todo o ano, encerrando o exercício com saldo escriturado de R$ 2.185.064,86.
Em virtude dessa incompatibilidade entre as entradas e as saídas de recursos no Caixa Geral, o contribuinte foi intimado, em 30/11/2009, a apresentar os extratos de suas contas bancárias, bem como demonstrar e comprovar a origem dos recursos depositados/creditados nas referidas contas.
Atendendo à referida intimação, o contribuinte apresentou os extratos bancários, bem como demonstrativo resumido da origem dos recursos por ele recebidos (documentos juntados ao processo).
Quanto aos pagamentos feitos com os recursos creditados/depositados nas contas bancárias, esta fiscalização realizou exame e confronto entre os extratos bancários, a escrituração e os documentos disponibilizados pelo contribuinte.
Desses exames, foram relacionadas, de forma individualizada, 240 (duzentas e quarenta) operações bancárias de saques e pagamentos, e, em 18/01/2010 o contribuinte foi intimado a demonstrar e comprovar a causa e o beneficiário de cada um dos pagamentos relacionados por esta fiscalização.
Em resposta, foram apresentados demonstrativo e cópia de documentos (juntados ao processo).
Nos exames realizados tanto no demonstrativo como nas cópias de documentos, constatamos que, do total de 240 pagamentos, o contribuinte logrou comprovar a causa e o beneficiário de apenas 57, restando sem comprovação satisfatória os demais 183 (cento e oitenta e três) pagamentos, pelos seguintes motivos:
1. Transações bancárias indicadas como "suprimento para caixa":
Foi apresentada apenas cópia das folhas do livro Razão, onde constam os supostos "suprimentos para caixa".
A simples escrituração a titulo de suprimento de caixa, sem qualquer documento hábil, idôneo, coincidente em data e valor, não é suficiente para comprovar a veracidade e o efetivo ingresso desses recursos no caixa da empresa.
Ainda que se tratasse de saques em dinheiro para pagamento de compromissos, deveriam ser apresentados os comprovantes de tais pagamentos, assim como a indicação do respectivo lançamento de saída dos recursos do Caixa Geral, o que não ocorreu.
Portanto, a simples apresentação do livro Razão, no qual os ingressos de recursos são absolutamente desproporcionais às saídas, sem qualquer outro elemento de prova, não podem ser aceitos como comprobatórios da causa e/ou do beneficiário dos pagamentos.
2. Transações bancárias indicadas como "pagamento de títulos" ou "pagamento de fornecedor" Para comprovação dessas operações, o contribuinte apresentou cópias simples de boletos de cobrança bancária, de notas fiscais e de duplicatas, sem qualquer autenticação bancária e/ou desacompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira.
Documentos sem autenticação bancária, desacompanhados de qualquer comprovante hábil, idôneo, coincidente em data e valor, também não são suficientes para comprovar a causa e/ou beneficiário dos pagamentos.
Por se tratarem de saques e/ou pagamentos bancários de valores expressivos (operações que variam de R$ 5.000,00 até R$ 560.441,84), o contribuinte deveria apresentar, entre outros elementos, os comprovantes bancários com a indicação do portador, do beneficiário (favorecido) e da autorização bancária relativa à operação.
A escrituração de pagamentos feitos pela empresa, desacompanhada de documentação hábil, idônea, coincidente em datas e valores, não é suficiente para comprovar a veracidade da causa e do beneficiário.
No caso em questão, a jurisprudência firmada também é clara nesse sentido, conforme se verifica na ementa de Acórdãos, abaixo transcritas:
Portanto, conforme acima exposto, durante a presente ação fiscal o contribuinte não logrou comprovar, com documentação hábil, idônea, coincidente em datas e valores, a causa e o beneficiário dos 183 (cento e oitenta e três) pagamentos relacionados no demonstrativo anexo ao presente termo, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, nos termos do supracitado artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 (RIR199).
A base de cálculo reajustada também se encontra demonstrada no anexo ao presente termo.
Em virtude disso, o Imposto de Renda Exclusivamente na Fonte será exigido de oficio, com a lavratura do respectivo Auto de Infração, com fundamento no supracitado artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).
2. MULTA ISOLADA DECLARAÇÃO INEXATA Durante a presente ação fiscal, constatamos que, apesar de ter exercido atividades operacionais no ano-calendário de 2006, com escrituração de receitas e, inclusive, recolhimento de tributos e contribuições federais, o contribuinte apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), sem preenchimento dessas informações.
Não foram preenchidas as informações das seguintes fichas da DIPJ: Ficha 14A Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido; Ficha 18A Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; Ficha 58B Outras Informações.
Por esse motivo, será aplicada a multa isolada mínima de R$ 500,00, conforme previsto no artigo 7°, § 3°, da Lei n° 10.426/2002.
Cientificado, em 16/03/2010, por via postal, conforme AR de fls. 418, o contribuinte apresentou, em 15/04/2010, a presente impugnação, com as alegações abaixo sintetizadas.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Os documentos que teriam sido efetivamente juntados ao processo, teriam sido juntados de forma incompleta, sem que tivesse sido anexado, por exemplo, o comprovante de pagamento dos boletos bancários. Requereu seja reconhecido o cerceamento ao direito de defesa, em decorrência da falta de anexação de todos os documentos que teriam sido apresentados por ocasião da fiscalização.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO, PELO IMPOSTO DE RENDA, DE FATOS QUE GERAM DECRÉSCIMO PATRIMONIAL / IMPOSSIBILIDADE DE PENALIDADE SER INSTITUÍDA COM CARÁTER DE TRIBUTO. A exigência posta no art. 61 da Lei n° 8.981/1995 seria ilegal, pois pagamento não seria fato gerador do IR por absoluta ausência de materialidade de incidência, pois pagamento não traduziria acréscimo patrimonial e sim decréscimo patrimonial.
DA PRECARIEDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: ABSOLUTA AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO, NA AUTUAÇÃO, DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXIGIDO. A fiscalização teria desconsiderado a documentação apresentada pelo contribuinte e não teria demonstrado a ocorrência do fato gerador.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR EM RELAÇÃO AOS SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ENTRE CONTAS DA PRÓPRIA EMPRESA. Na planilha que fundamentou a autuação o Sr. Fiscal teria indicado, ao todo, 94 (noventa e quatro) saques. Todos estes 94 saques teriam sido descritos como "saque sem comprovação do efetivo ingresso no Caixa da empresa". A par do fato de que o mero saque não configuraria fato gerador, a verdade é que teria havido a demonstração do ingresso destes valores no caixa da empresa. Isto teria sido demonstrado durante a autuação, mediante exibição das folhas especificas do livro Razão.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO § 1° DO ART. 61 As EMPRESAS QUE, COMO A IMPUGNANTE, ADOTAM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO. A hipótese mencionada no §1° do art. 61 da Lei 8.981/95 não seria aplicável às empresas que adotam regime de tributação por lucro presumido. A regra do § 10 do art. 61 da Lei 8.981/95 somente seria aplicável ás empresas que adotam o regime de tributação por lucro real, o que não ocorre no caso da Impugnante.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA COMPROVAÇÃO DE CAUSA E BENEFICIÁRIO DOS DÉBITOS AUTUADOS PELO SR. OFICIAL. Os saques e as transferências bancárias realizadas entre contas bancárias da própria lmpugnante, não caracterizariam o fato gerador da exação ora sob discussão, na medida em que não demonstrariam que teria havido algum pagamento ou efetiva entrega dos valores a sócios ou terceiros.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR, CONCOMITANTEMENTE, A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 8.981/95 E A MULTA DE 75% PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. A regra prevista no art. 61 da Lei 8.981/95 não veicularia hipótese de incidência de um tributo, mas sim uma penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação já existente no ordenamento jurídico. Seria absolutamente ilegal a exigência concomitante da multa de 35% prevista no art. 61 da Lei 8.981/95 e a multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, ambas as exações possuiriam a mesma finalidade: punir a prática do ato desconforme ao direito.
O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. Caso se entendesse que seria o caso de aplicar a multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, deveria a mesma ser reduzida para, no máximo, 30% do tributo supostamente não recolhido, única forma de adequar o necessário caráter punitivo da penalidade com o principio constitucional do não-confisco.
A INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Os critérios para aferição da correção monetária e dos juros deveriam ser definidos com clareza pela lei, e não por circular do Banco Central.
Pela impossibilidade de firmar-se convicção a respeito dos comprovantes, juntados pelo contribuinte ao tempo da impugnação, os autos foram baixados em diligência, por esta turma de julgamento, conforme despacho de fls. 1851, abaixo transcrito:
Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 364/379 foram relacionados, de forma individualizada 240 (duzentas e quarenta) operações bancárias de saques e pagamentos, dos quais o contribuinte teria logrado comprovar a causa e o beneficiário de apenas 57, restando sem comprovação satisfatória os demais 183 (cento e oitenta e três) pagamentos, pelos seguintes motivos:
1.Transações bancárias indicadas como "suprimentopara caixa", 2.Transações bancárias indicadas como "pagamento de títulos" ou "pagamento de fornecedor".
Aduziu a fiscalização que para a comprovação das operações bancárias indicadas como pagamento, o contribuinte teria apresentado cópias simples de boletos de cobrança bancária, de notas fiscais e de duplicatas, sem qualquer autenticação bancária e/ou desacompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 432/467, acompanhada dos documentos de fls. 468/1.840. Dentre as várias alegações arroladas aduziu que algumas notas fiscais de pagamentos a fornecedores, foram pagas mediante a quitação de boletos bancários diretamente das contas correntes do impugnante.
Sustentou sua argumentação com documentos que se encontram anexos à impugnação (Doc. 5), e que se constituem das notas fiscais já apresentadas à fiscalização e agora acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento ou de relação emitida pela instituição bancária assumindo a responsabilidade pela efetiva ocorrência dos pagamentos. Tais comprovantes foram apresentados nas folhas indicadas na tabela a seguir e foram relacionados pelo impugnante como alguns pagamentos tidos como a beneficiários não identificados ou sem causa pela fiscalização:
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 16682.900884/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.
Numero da decisão: 3302-006.827
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10880.662836/2012-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 20/04/2007
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora munida de documentos idôneos para justificar as alterações realizadas no cálculo dos tributos devidos.
Nesses termos, não pode ser acatada a mera alegação de erro de preenchimento desacompanhada de elementos de prova que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170, do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3301-005.998
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade devotos, negar provimento ao recurso voluntário.
assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Nunes Marinho e Ari Vendramini
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
