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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo  Presidente em Exercício.

(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.

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S2­C3T1 

Fl. 207 

 
 

 
 

1

206 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.721165/2014­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.644  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  09 de fevereiro de 2017 

Assunto  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  MUNICÍPIO DE CASA BRANCA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.  

 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo 
(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique 
Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. 

Relatório e Voto  

Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza  

Em  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente 
(DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de 
contribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –, 
relativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da 

  

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16
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14

-1
4

Fl. 207DF  CARF  MF




Processo nº 10865.721165/2014­14 
Resolução nº  2301­000.644 

S2­C3T1 
Fl. 208 

   
 

 
 

2

glosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente 
indevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à 
alíquota maior, em períodos de apuração anteriores. 

Inconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada 
integralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC. 

Ainda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.  

Dentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se 
agora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de 
Florianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127) 
intentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas. 

Nas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que: 

O  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias 
Administrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do 
processo judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara 
da  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive 
determinou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do 
enquadramento do Município. 

No  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças 
processuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das 
autuações fiscais. 

O  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a 
existência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara 
Federal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos 
autos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para 
despacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais. 

Considerando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora 
requisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total 
ou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da 
Resolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o 
Recorrente juntasse as principais peças do processo judicial. 

Embora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte. 

Dada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial, 
proponho novamente converter o julgamento em diligência para que: 

(a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, 
providencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo 
nº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em 
São João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos 
juntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno 
informar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como 
sobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo; 

Fl. 208DF  CARF  MF



Processo nº 10865.721165/2014­14 
Resolução nº  2301­000.644 

S2­C3T1 
Fl. 209 

   
 

 
 

3

(b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a 
intimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação 
solicitada diretamente junto ao Poder Judiciário. 

É como voto. 

 

Fábio Piovesan Bozza ­ Relator 

Fl. 209DF  CARF  MF


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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO
PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea
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S3-C3T2 

Fl. 136 

 
 

 
 

1 

135 

S3-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10711.724262/2011-61 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-003.175  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 22 de fevereiro de 2017 

Matéria Obrigações Acessórias 

Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 27/08/2008 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO    

PREVISTO    EM    NORMA.    AUSÊNCIA    DE PRESTAÇÃO DE 

INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga 

dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob 

pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea 

"e", do Decreto-Lei n° 37/66. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente.  

(assinatura digital) 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora. 

(assinatura digital) 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 

Dérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá 

Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e 

Lenisa Prado. 

 

Relatório 

  

Fl. 136DF  CARF  MF



 

 2 

Trata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para 

a exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de 

infração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil 

sobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em 

20/10/2008.  

Cientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa 

em impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 27/08/2008 

INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. 

Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da 

Instrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas 

pela Aduana referentes ao transporte internacional de 

mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de 

carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou 

desatracação da embarcação em porto no País. 

PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE 

CARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA 

INCIDÊNCIA. 

Em conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo 

Corep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação 

intempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga 

transportada é punida com multa específica que, em regra, é 

aplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou 

item incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida 

informação, independente da quantidade de campos alterados. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, 

motivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. 

 

Voto            

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 137 

 
 

 
 

3 

Tendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo
1
 e que contém 

todos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este 

colegiado. 

1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: 

A recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de 

infração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho
2
. Em todos os 

processos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA 

PALENQUE.  

Considerando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e  do inciso 

IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966
3
, a recorrente defende que a multa é devida por fato, 

e não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ 

5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio.  

E esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já 

mencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que 

está capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde 

extrai: 

 

"(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo 

transportador, pela omissão de não prestar as informações 

exigidas na forma e no prazo estipulados (...) 

Em face do exposto conclui-se que (...) 

c) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 

5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da 

obrigação acessória de informar os dados de embarque, no 

Siscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não 

informados".  

 

Da simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal 

reconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. 

Segue transcrição de trecho do auto de infração: 

"No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO 

BRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga 

informando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. 

                                                 
1
 A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de 

Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do 

recurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos).  
2
 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. 

3
 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: 

IV -  

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, 

na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte 

internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de 

carga. 

Fl. 138DF  CARF  MF



 

 4 

130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às 

17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, 

tendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio 

automático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O 

PRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato 

do C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. 

Destaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no 

momento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de 

Janeiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea 

'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação 

dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- 

Mercante constante na tabela acima. 

Destarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de 

R$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, 

com base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 

37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 

10.833, de 29/12/1003"
4
. (grifos nossos) 

Com efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere 

expressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, 

diante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais 

comezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única 

importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa 

da contribuinte. 

2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. 

A recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. 

800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos 

agentes de carga  após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do 

transportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. 

50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: 

 

"Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo 

que trata de uma situação de caráter transitório deve ser 

interpretado de forma restritiva, assim como a exceção 

contemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada 

tão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não 

sendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que 

defendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela 

Recorrente".  

Sobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro 

Walker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era 

recorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda:  

 

"O presente processo administrativo diz respeito a 

exigência de multa regulamentar pela não prestação de 

informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre 

operações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, 

                                                 
4
 Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 138 

 
 

 
 

5 

alínea "e", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada 

pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da 

Recorrente ter prestado informações sobre a 

desconsolidação da carga fora do preceitos e prazos 

previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF 

n° 800/2007. 

Em sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme 

disposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os 

prazos de antecedência para prestação de informações a 

Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril 

de 2009, estando a impugnante dispensada de tal 

obrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de 

Infração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de 

obrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada 

literalmente, consoante dispõe o art. 111 do Código 

Tributário Nacional'. 

Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com 

fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do 

Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da 

Lei n° 10.833/2003, que assim disciplina: 

(...) 

Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade 

visa penalizar os contribuintes que descumprirem as 

obrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos 

pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação 

de multa. 

Além disso, a obrigação do agente de carga de prestar as 

informações à Receita Federal do Brasil está prevista no 

artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação 

dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na 

forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas 

transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do 

exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 

29.12.2003) 

§ 1
o
 O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em 

nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de 

mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços 

conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações 

sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada 

pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) 

Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações 

à fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa 

SRF n° 800/2007, assim dispõem: 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

 6 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a 

prestação das informações à RFB: 

I- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias 

antes da chegada da embarcação no porto; e 

II- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem 

como para toda 

associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

dezoito horas antes da saída da embarcação, para os 

manifestos de cargas estrangeiras com carregamento 

em porto nacional, exceto quando se tratar de granel;  

cinco horas antes da saída da embarcação, para 

manifestos de cargas estrangeiras com carregamento 

em porto nacional, quando toda a carga for granel;  

d)quarenta e oito horas antes da chegada da 

embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras 

com descarregamento em porto nacional, ou que 

permaneçam a bordo; e  

III- as relativas à conclusão da desconsolidação, 

quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação 

no porto de destino do conhecimento genérico. 

§  l o  Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser 

reduzidos para rotas e prazos de exceção. 

§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos 

para a prestação das informações sobre o veículo e 

suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira 

(Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição 

sobre o porto de atracação, de forma a garantir a 

proporcionalidade do prazo em relação à proximidade 

do porto de procedência.  

§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto 

nacional poderão ser consultados pelo transportador. 

§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a 

cinco horas, no caso de embarcação que não esteja 

transportando mercadoria sujeita a manifesto ou 

arribada.  

§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou 

registro do passe de saída serão dispensados dos 

prazos de antecedência previstos nesta Instrução 

Normativa.  

§ 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as 

informações a que se refere o inciso II do caput 

devem ser prestadas antes da solicitação do passe de 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 139 

 
 

 
 

7 

saída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 

n° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) 

***  

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 

22 desta Instrução Normativa somente serão 

obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação 

dadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 

de dezembro de 2008) 

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o 

transportador da obrigação de prestar 

informações sobre: 

I- a escala, com antecedência mínima de cinco 

horas, ressalvados prazos menores estabelecidos 

em rotas de exceção; e 

II- as cargas transportadas, antes da atracação ou 

da desatracação da 

embarcação em porto no País. 

Com todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que 

razão não lhe assiste. 

Com efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita 

Federal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a 

partir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) 

sobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, 

produzindo seus efeitos legais e jurídicos. 

Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos 

em data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações 

previstas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em 

comento. 

Assim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as 

informações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade 

imposto à Recorrente. 

No mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a 

redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, 

da IN 800/20072, o agente de carga como sendo " qualquer pessoa que, em nome do 

importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide 

cargas e preste serviços conexos". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao 

transportar para efeitos de aplicação da multa em comento. 

Este destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a 

aplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao 

equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em 

apreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

 8 

conceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a 

definição de "transportar" e "agente de cargas" do Dicionário Aurélio como fonte de direito 

privado. 

O artigo 110 do CTN prevê: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 

institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos 

Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do 

Municípios, para definir ou limitar competências tributária. 

Ao contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem 

respaldo. A uma porque a definição de "transportar" e "agente de cargas" extraída do 

Dicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de "transportar" 

e "agente de cargas"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, 

ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. 

Portanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram 

definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação 

da Recorrente neste ponto. 

Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha 

aplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo 

antes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde 

a aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos 

estes totalmente distintos e que não se confundem. 

O artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como 

sendo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante 

atividade administrativa plenamente vinculada" 

Como se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de 

ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um 

não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação 

lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de 

ato ilícito". 

Diante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a 

exigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência.  

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora

           

 

           

 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 140 

 
 

 
 

9 

 

Fl. 144DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.
Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Na votação realizada no mês de janeiro, por unanimidade de votos, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.
Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.900008/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.728  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  PER/DCOMP ­ PASEP  

Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR 
DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de 
compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e 
recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte 
do contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi 
rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade 
do crédito tributário.  

Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento 
ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, 
que convertiam o julgamento em diligência. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente 

(assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa 

  

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3.
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08

/2
00

8-
71

Fl. 409DF  CARF  MF




 

  2

Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 
e Walker Araujo.  

 

Relatório 

Trata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo 
relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls. 
166/167: 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 
4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos 
fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir 
transcrita (fls.138): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM 
VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA 
HOMOLOGAÇÃO. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em 
declaração de compensação está associada à alegação de que o 
valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, 
só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de 
eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a 
DCTF. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito 
Creditório Não Reconhecido. 

O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de 
Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o 
pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, 
inviabilizando a homologação da compensação. 

O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf 
após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação 
não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão 
pela qual indeferiu o pedido. 

O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a 
existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação 
conforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855. 

Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de 
compensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao 
suposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo 
valor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00 
(fls. 05). 

Fl. 410DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Ainda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls. 
155/161: 

i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições 
financeiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem 
proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); 

ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das 
receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do 
PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; 

iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em 
desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da 
marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; 

iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições 
efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de 
apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; 

v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas 
contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes 
(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de 
não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; 

vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho 
decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do 
crédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na 
manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na 
não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta 
apuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e 
controle dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior, 
razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; 

vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo 
e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de 
retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; 

viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a 
retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. 

O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: 

Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em 
razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma 
instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser 
convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem 
informar, intimando o contribuinte se entender necessário: 

a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de 
competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do 
título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. 
35 da Lei n° 10.637/2002; 

Fl. 411DF  CARF  MF



 

  4

b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da 
efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos 
financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a 
data, valor e base de cálculo 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Dos requisitos de admissibilidade  

O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, 
de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. 

2. Preliminar 

2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira 
instância 

A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, 
onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  

Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da 
DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado 
também o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 

A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de 
considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF 
ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela 
observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. 
141: 

De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em 
regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se 
sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso 
diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” 
algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – 
que para além do caráter informativo servem à conformação de 
situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos 
declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão 
pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio 
contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não 
sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no 
que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição 
de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos 
fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação 
tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração 
de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão 
meramente formal. 

Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela 
contribuinte. 

Fl. 412DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a 
compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se 
de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim 
de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a 
Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou 
não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no 
procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal 
eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento 
compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado 
dentro do prazo legal de repetição). 

Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos 
pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da 
decisão. 

3. Mérito 

No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz 
respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A 
segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na 
compensação não homologada. 

3.1. Da impossibilidade da compensação 

Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela 
Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em 
apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da 
DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 : 

No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de 
apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, 
documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de 
confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não 
se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o 
crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, 
motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela 
DRF/Joinville/SC foi correta. 

O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do 
Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o 
efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada 
por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria 
se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode 
acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que 
como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do 
débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), 
ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores 
confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de 
ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de 
liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais 
atribuídos à DCTF. 

Fl. 413DF  CARF  MF



 

  6

 (grifos não constam no original) 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a 
compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia 
11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado 
recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que 
ocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu 
parcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada 
com base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação 
dos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados 
nos extratos de fls. 175/177. 

Ora, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos 
dados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada, 
inequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação 
declarada. 

Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real 
motivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da 
correspondente parcela do valor do crédito utilizado.  

Dessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da 
compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada 
impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. 

3.2. Do resultado da diligência 

A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da 
Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. 

Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração 
dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003. 
Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para 
o  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor 
devido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente 
somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal 
da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. 

Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº 
780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361: 

7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal 
(fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento 
no  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42, 
restando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob 
análise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório 
de nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls. 
134). 

8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período 
em  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em 

                                                           
1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   
Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 414DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após, 
portanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o 
que importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor 
do débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o 
valor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão 
pela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro 
do limite do débito confessado. 

9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a 
confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta 
Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, 
conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179), 
a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos 
pelo Carf. 

10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada 
limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados 
aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com 
exceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra 
apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o 
ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos 
balancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há 
identificação do período a que se referem. 

11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 
desta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de 
2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja 
acompanhada de elementos de prova. 

12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente 
comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em 
fevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação 
contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e 
liquidez do crédito pleiteado. 

(grifos não constam no original) 

Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista 
que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003. 
Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar 
arguida e, no mérito, indefiro o provimento. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

Fl. 415DF  CARF  MF



 

  8

           

 

Fl. 416DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011
CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A sucessão de direitos e obrigações prevista na legislação societária e no Código Civil deve ser aplicada no campo tributário. E entre os direitos sucedidos, encontram-se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos de controle, e o registro relativo ao enquadramento de bebidas, para fins de IPI.
SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO DE SELOS EM ESTOQUE. ERRO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO SALDO ESCRITURAL. NULIDADE
Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do saldo escritural, computou as compras supostamente irregulares em duplicidade e não computou as baixas de selos adquiridos regularmente, derivadas de vendas de produtos.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. DECISÃO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL
Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de bonificações em mercadorias.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.


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    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.722626/2013­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.235  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  IPI 

Recorrente  BEBIDAS FLORETE LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 

CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E 
OBRIGAÇÕES 

A  sucessão  de  direitos  e  obrigações  prevista  na  legislação  societária  e  no 
Código  Civil  deve  ser  aplicada  no  campo  tributário.  E  entre  os  direitos 
sucedidos, encontram­se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos 
de controle, e o  registro  relativo ao enquadramento de bebidas, para  fins de 
IPI. 

SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  SELO  DE  CONTROLE  E  EXCESSO  DE 
SELOS  EM  ESTOQUE.  ERRO  NO  PROCESSO  DE  VALIDAÇÃO  DO 
SALDO ESCRITURAL. NULIDADE 

Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de 
suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do 
saldo  escritural,  computou  as  compras  supostamente  irregulares  em 
duplicidade  e  não  computou  as  baixas  de  selos  adquiridos  regularmente, 
derivadas de vendas de produtos. 

DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  INCIDÊNCIA DE  IPI. DECISÃO STJ 
COM REPERCUSSÃO GERAL 

Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar 
da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de 
bonificações em mercadorias. 

Recurso Voluntário Provido 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5.
72

26
26

/2
01

3-
25

Fl. 3143DF  CARF  MF




Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 
Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane 
Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

Fl. 3144DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"AUTOS DE INFRAÇÃO 

Com  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados 
(RIPI/2010),  aprovado  pelo Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  consoante 
capitulação legal consignada às fls. 12 e 16, foi lavrado o auto de infração à fl. 08, 
em  30/12/2013,  para  exigir  R$  821.237,48  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados (IPI), R$ 169.889,30 de juros de mora calculados até 31/12/2013 e 
R$  1.231.856,22  de  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto,  o  que  representa  o 
crédito tributário parcialmente consolidado de R$ 2.222.983,00.  

Na mesma data, também foi lavrado o auto de infração à fl. 22 para exigir R$ 
2.294.653,36 de multa  regulamentar,  conforme o  enquadramento  legal às  fls.  27  e 
28.  

O crédito  tributário  total consolidado é no montante de R$ 4.515.636,36 (fl. 
02).  

Consoante  as  descrições  dos  fatos,  às  fls.  09/16  e  23/28,  foi  constatado  o 
seguinte: a)  IPI não  lançado em virtude de enquadramento  incorreto em classes de 
valores, nos meses de abril a  julho e outubro de 2011; b) saídas de bebidas sem a 
aplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente,  sem  lançamento  do  imposto, 
em  razão  de  excesso  no  estoque  físico  de  selos  de  controle  verificado  em  31  de 
outubro de 2011; c) multa regulamentar relativa às saídas de bebidas sem a aplicação 
de  selos de  controle  em virtude do  excesso no  estoque  físico de  selos de  controle 
apurado  em  31/10/2011;  d)  multa  regulamentar  relativa  ao  emprego  ou  posse  de 
selos  de  controle  legítimos  de  terceiro,  ou  seja,  não  adquiridos  diretamente  da 
repartição  fornecedora,  referente  aos  fatos  geradores  de  31/03/2011,  01/04/2011, 
15/04/2011, 02/05/2011 e 17/05/2011.  

No  relatório  fiscal,  às  fls.  32/119,  há  o  que  segue,  de  forma  resumida, mas 
abrangente quanto ao conteúdo. Todos os termos lavrados no decorrer da ação fiscal 
estão discriminados, de forma cronológica, no quadro sinótico às fls. 45/62. Sumário 
do relatório fiscal às fls. 44 e 45.  

OBSERVAÇÕES  PRELIMINARES,  AUTONOMIA  DE 
ESTABELECIMENTOS E REGISTRO ESPECIAL  

A empresa Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70, foi submetida a 
cisão  parcial  em março  de  2011  e  passou  a  ser  chamada  de Bebidas Duelo  Ltda. 
Com  a  cisão  parcial,  uma  parte  do  patrimônio  foi  transferida  à  empresa  Vinhos 
Duelo  do  Sul,  CNPJ  nº  12.678.989/0001­76  (posteriormente  denominada  “Vinhos 
Duelo Ltda.”, conforme alteração contratual de 02/07/2012), e outra parte à empresa 
Bebidas  Florete  Ltda.,  CNPJ  nº  12.679.101/0001­10  (a  epigrafada,  doravante 
denominada  FLORETE,  situada  à  Av.  Marechal  Castelo  Branco,  Pinheiro  Preto, 
SC).  

Em  27/10/2011,  a  FLORETE,  por  meio  do  respectivo  sócio­administrador, 
informou  à  RFB  (documento  carreado  aos  autos)  que  possuía  selos  de  controle 

Fl. 3145DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

adquiridos de outra empresa, com a pretensão de efetuar a devolução desses selos. 
Os  selos  de  controle  haviam  sido  adquiridos  em  nome  de  Vinhos  Duelo  Ltda.  e 
transferidos para a FLORETE, em virtude da sobredita cisão parcial.  

É vedada a posse de selos de controle de terceiros (RIPI/2010, arts. 315, 316 e 
585,  II),  sendo  cabível  a  apreensão  e  destruição  destes  e  a  não  aceitação  de 
devolução  (RIPI/2010,  arts.  315  e  §  único;  316,  IV  e  §  2º;  585,  II  e  §  1º).  A 
devolução de  selos,  com ressarcimento dos valores, somente é prevista no caso de 
selos em situação regular. Portanto, para a apuração dos fatos foi realizada diligência 
fiscal, transformada mais tarde em fiscalização.  

A  FLORETE  havia  sido  constituída  em  18/10/2010  (data  de  registro  na 
JUCESC de contrato social firmado em 23/08/2010), ou seja, algum tempo antes de 
incorporar parte do patrimônio de outra empresa (cisão com registro na JUCESC em 
28/03/2011).  

A  concessão  do  Registro  Especial  de  Bebidas  deve  ser  providenciada  para 
cada estabelecimento distinto (IN SRF nº 504, de 2005, art. 2º, § 1º), o que dá direito 
à aquisição de selos de controle (IN SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, art. 21). 
Na ausência do Registro Especial próprio, a FLORETE adquiriu selos de controle da 
empresa cindida (Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70).  

Somente  em  junho  de  2011  (ADE  DRF/JOA  nº  62,  de  01/07/2011),  a 
FLORETE  obteve  o  Registro  Especial  de  Bebidas  e  passou  a  adquirir  selos  de 
controle  diretamente  da  repartição  fiscal,  conforme  extrato  do  Sistema  de 
Administração de Selos de Controle (SELECON). Em 03/06/2011, a empresa dera 
baixa em alguns selos de terceiros no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo 
de Controle; contudo, em 27/10/2011, mediante a referida comunicação, informou a 
RFB acerca da existência de um saldo de selos adquiridos de terceiros, com pedido 
de devolução destes.  

A transferência de selos de terceiros aconteceu por ocasião da cisão (março de 
2011)  e  nos  dois  meses  subseqüentes  (abril  e  maio).  A  transferência  de  selos  de 
controle  somente  é  prevista  entre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa,  com 
autorização prévia da RFB (com diligência fiscal específica).  

Todos os selos de controle apreendidos em ação fiscal e destruídos (333.172 
unidades), haviam sido adquiridos na Receita Federal do Brasil em nome de terceiro, 
vale dizer, empresa diversa da fiscalizada (RIPI/2010, IV), de acordo com extrato do 
sistema SELECON. Há a previsão de penalidade para tal circunstância, nos termos 
do RIPI/2010, art. 585, II. Foi possível, ademais, reconstituir a quantidade de selos 
adquirida  irregularmente  de  terceiro  desde  o  evento  sucessório  até  junho  de  2011 
(total  de  830.357  selos  de  controle),  o  que  implica  a  imposição  de  multa 
regulamentar.  

Consoante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  504,  de  2005,  que  dispõe  sobre 
registro especial referente a bebidas alcoólicas e aos respectivos selos de controle, o 
registro  especial  do  estabelecimento  produtor,  engarrafador,  atacadista  ou 
importador (art. 2º, § 1º), vincula­se à pessoa jurídica requerente e não somente a um 
conjunto de instalações e equipamentos industriais (art. 4º), sendo que, mesmo um 
importador  de  bebidas  alcoólicas,  sem  instalações  industriais,  deve  apresentar 
informações concernentes à pessoa jurídica para a concessão do registro especial. O 
número do CNPJ é um dos requisitos para o pedido de registro (art. 4º, I). Inexiste 
previsão normativa, ademais, para que um registro especial seja estendido a outros 
estabelecimentos,  inclusive  no  caso  de  sucessão,  tendo  a  empresa  sucessora  que 
efetuar  o  pedido  de  registro  especial.  O  registro  especial  é  precípuo  de  um 

Fl. 3146DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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estabelecimento e não pode ser utilizado por outro. Na hipótese de cisão parcial há a 
transferência  de  parcela  dos  bens  e  direitos  patrimoniais,  porém  não  há  a 
transferência  de  registro  especial,  tampouco  dos  enquadramentos  das  bebidas  nas 
classes de valores. Numa cisão/incorporação, conforme a legislação tributária, nem 
tudo se transfere automaticamente de uma empresa cindida à incorporadora.  

A falta de inscrição no registro especial impede o exercício das atividades da 
empresa  de  bebidas  (produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador),  sendo  a 
concessão do registro especial conditio sine qua non para o fornecimento de selos de 
controle pela repartição fiscal (IN SRF nº 504, de 2005, arts. 2º, caput, e 21).  

No art. 33, § 2º, da IN SRF nº 504, de 2005, como já aduzido anteriormente, 
há apenas a previsão de transferência de selos de controle entre estabelecimentos de 
uma mesma firma “mediante prévia autorização da unidade fornecedora”, sendo que 
as convenções particulares não têm o condão de influir na seara tributária (CTN, art. 
123; RIPI/2010, art. 23). 

Do relatório fiscal: 

“Analisando a Instrução Normativa SRF n° 504, de 2005, pode­
se  constatar  que  quem  apresenta  o  requerimento  do  Registro 
Especial  é  a  Pessoa  Jurídica  (a  Empresa  que  possui  o 
estabelecimento a  receber o  registro especial),  conforme Caput 
do  art.  3°  dessa  instrução, mas  o  pedido  deve  ser  apresentado 
pela  Pessoa  Jurídica  à  DRF  do  domicílio  fiscal  do 
estabelecimento  indicado  para  receber  o  registro  especial, 
conforme  art.  4°,  pois,  a  concessão  do  registro  é  por 
estabelecimento  (podendo  ser  a  Matriz  ou  qualquer  uma  das 
filiais da pessoa  jurídica requerente),  conforme § 1° do art. 20 
da citada legislação.  

Ou  seja,  o  registro  especial  é  concedido  para  o  Contribuinte 
autônomo  do  IPI  (o  Contribuinte  detentor  de  um  CNPJ 
específico). Porém não é um mero conjunto de equipamentos ou 
um endereço isolado que recebe o registro. O estabelecimento a 
receber  o  registro  especial  está  vinculado  a  uma  determinada 
Pessoa Jurídica,  isto é, vinculado à pessoa  jurídica requerente, 
pois,  a  concessão  do  Registro  Especial  está  condicionada 
também  à  regularidade  cadastral  e  fiscal  da  Pessoa  Jurídica 
requerente, bem como regularidade de seus sócios e de outros a 
ela  vinculados,  conforme art.  5°  da  IN SRF 504,  de  2005. E  a 
Delegacia da Receita Federal, antes de conceder o registro a um 
estabelecimento  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  determinada, 
deve  fazer  análise  da  referida  regularidade  em  relação  a  essa 
pessoa jurídica.  

Observando­se  as  exigências  e  condições  estabelecidas 
referentes  ao  Registro  Especial,  pode­se  concluir  também  que 
não  há  autorização  para  que  o  uso  do  registro  especial 
concedido  a  um  estabelecimento  de  uma  empresa  seja 
transferido  para  outra  empresa,  mesmo  que  essa  outra  pessoa 
jurídica  tenha  adquirido  equipamentos  e/ou  instalações  do 
Estabelecimento  que  era  detentor  do  registro  especial,  e  ainda 
que o endereço de atuação da nova empresa seja no mesmo local 
anteriormente ocupado pelo Estabelecimento que era possuidor 
de registro.  

Fl. 3147DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
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Diante  disso,  e  considerando  a  necessidade  das  referidas 
verificações  pela  DRF  é  indispensável  que,  quando  um 
estabelecimento  detentor  de  registro  especial  transfere  suas 
instalações  a  outra  empresa,  a  empresa  adquirente  das 
instalações  solicite  à  RFB  um  novo  registro  específico  onde  o 
estabelecimento  estará  vinculado  à  essa  nova  pessoa  jurídica 
(Cada  CNPJ  identifica  um  distinto  contribuinte  autônomo  do 
IPI,  um  estabelecimento  específico  e  vinculado  a  uma 
determinada pessoa jurídica).  

Por isso, a empresa BEBIDAS FLORETE LTDA., ao adquirir as 
instalações  industriais  de  Vinhos  Duelo  Ltda  (Atual  Bebidas 
Duelo Ltda), necessitou providenciar  junto à Receita Federal o 
Registro Especial referente ao seu estabelecimento industrial de 
CNP3  n°  12.679.101/0001­10,  para  exercer  suas  atividades 
industriais  de  forma  regular  (cuja  concessão  foi  efetivada 
através do ADE DRF/JOA no 62, de 01/06/2011 está juntada no 
Processo Administrativo Fiscal).  

A  existência  de ADE concedendo Registro Especial  referente  a 
um  estabelecimento  específico  (o  qual  está  obrigatoriamente 
vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  específica,  possuindo  CNPJ 
específico)  é  condição  para  que  o  estabelecimento  industrial 
possa  exercer  suas  atividades  industriais  bem  como  condição 
para adquirir selos de controle na repartição da Receita Federal 
do Brasil, conforme disposto no art. 2° combinadamente com o 
art. 21 da referida instrução normativa. Vejamos: 

“Art. 2° Os produtores, engarrafadores  (....), estão obrigados à 
inscrição  no  registro  especial  (...),  não  podendo  exercer  suas 
atividades sem prévia satisfação dessa exigência. 

§  1°  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por 
estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade 
desenvolvida, e será específico para: 

................................................................. 

Art.  3° O  registro  especial  será  concedido  (...),  a  requerimento 
da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes 
requisitos: 

................................................................. 

Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à 
concessão do registro especial de que trata o art. 2°.” 

O  relativo  rigor  com  relação  às  formalidades  referentes  ao 
Registro  Especial  e  ao  Selo  de Controle  de  bebidas  alcoólicas 
tem como objetivo salvaguardar o interesse público, por facilitar 
a  fiscalização  e  o  controle  do  cumprimento  das  obrigações 
tributárias  pelos  contribuintes  que  operacionalizam  tais 
produtos.  

O selo, tal qual o Registro Especial, tem a finalidade de controle 
e  foram  instituídas  na  Legislação  Tributária  formalidade  e 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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cautelas próprias visando defender o  interesse do Estado  (Vide 
art. 46 da Lei nº 4.502. de 1964).  

Por  isso, reiteramos ao Contribuinte que até a transferência de 
selos  entre  estabelecimentos  de  uma  MESMA  EMPRESA, 
depende  de  atendimentos  a  certos  requisitos  e  condições, 
conforme determina a legislação tributária aplicável.  

E  um dos  requisitos  exigidos  pela Legislação Tributária PARA 
OCORRER  TRANSFERÊNCIA  REGULAR  DE  SELOS  É  A 
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FORMAL EMITIDA 
PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Porém, conforme 
já  citamos  antes,  não  há  na  legislação  tributária  nenhuma 
previsão  autorizando  a  transferência  de  selos  entre 
estabelecimentos  de  empresas  distintas,  não  há  previsão  para 
transferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  pessoas 
jurídicas diferentes (Vide IN SRF 504/2005, arts. 33 a 35).  

Citamos aqui o §2° do art. 33 da IN SRF no 504, de 2005, que 
fala  sobre  a  transferência  de  selos  no  caso  de  um 
estabelecimento deixar de fabricar produtos: 

“§  2°  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  estabelecimento  poderá, 
mediante prévia autorização da unidade fornecedora,  transferir 
os  selos que possuir  em estoque para outro estabelecimento da 
mesma pessoa jurídica.” 

A referida autorização formalizada é emitida pela Delegacia da 
Receita Federal após verificação do atendimento dos requisitos 
necessários  previstos  na  legislação,  sendo  cabível  prévia 
diligência feita por Auditor­Fiscal para verificação o estado dos 
selos e a sua quantidade antes da autorização de transferência. 
Essa  diligência  para  verificação  seria  precedida  de  pedido  do 
Estabelecimento interessado sobre autorização de  transferência 
de selo. 

Não  foi  encontrado na DRF  Joaçaba/SC nenhum  requerimento 
das  empresas  envolvidas,  solicitando  autorização  para 
transferência de selo de controle entre elas, e, mesmo que tivesse 
sido  tal  documento  apresentado,  não  seria  possível  conceder 
autorização, tendo em vista a legislação aplicável já amplamente 
mencionada neste Relatório vedar tal pretensão. 

Por  oportuno,  repetimos  ainda  aqui  que,  nos  termos  da 
legislação  tributária  (Art.  23  do  Decreto  7.212/2010  –  RIPI), 
“As  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo 
pagamento  do  imposto,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda 
Pública,  para  modificar  a  definição  do  sujeito  passivo  das 
obrigações correspondentes (Lei n° 5.172, de 1966, art. 123).” 

O  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos  que  é 
balizado  por  dispositivos  como  os  arts.  24,  §  único,  e  384  do  RIPI/2010.  Cada 
estabelecimento  é  identificado  por  um  número  distinto  de  CNPJ,  ainda  que  da 
mesma firma. No âmbito do IPI, mesmo estabelecimentos diferentes de uma mesma 
empresa são considerados “terceiros” em relação a um estabelecimento específico da 
empresa. 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Aduz a autoridade fiscal: 

“A Lei  n°  5.172,  de  1966,  esclarece  que,  para  fins  do  imposto 
sobre  produtos  industrializados  –  IPI,  cada  estabelecimento  é 
considerado um contribuinte distinto e autônomo.  

Transcrevemos a seguir o Parágrafo único do art. 24 do Decreto 
7.212, de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010):  

“Considera­se  contribuinte  autônomo  qualquer 
estabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em 
relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei 
n° 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).”  

No Código Civil (Lei 10.406, de 2002), em seu art. 1.142, consta 
o seguinte significado para estabelecimento:  

“Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens 
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por 
sociedade empresária.”  

De  acordo  com  a  legislação  tributária  (Vide  IN  RFB  no 
1.183/2011 referente ao CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas 
Jurídicas), a Pessoa  Jurídica  deve  cadastrar  cada  um  de  seus 
estabelecimentos  no  sistema  CNPJ  administrado  pela  Receita 
Federal  do  Brasil,  sendo  concedido  um  número  de  CNPJ 
distinto para cada estabelecimento.  

Esse  cadastramento  CNPJ  facilita  a  identificação  de  cada 
contribuinte do IPI, individualmente, pois o número identificador 
do  CNPJ  é  composto  por  duas  partes  essenciais,  que  revelam 
qual  é  a  pessoa  jurídica  e  qual  é  o  estabelecimento  (se  é 
estabelecimento Matriz ou estabelecimento Filial).  

A  primeira  parte  numérica  desse  identificador  do  Contribuinte 
indica  a  entidade  ou  empresa  que  exerce  atividades  no 
estabelecimento; Já a segunda parte do número identificador do 
Contribuinte  refere­se  ao  Estabelecimento,  refere­se  ao 
complexo de bens organizado, o qual está vinculado a um local 
onde  a  entidade  exerce  atividades  e/ou  armazena  suas 
mercadorias,  e  indica  o  número  do  estabelecimento,  que  pode 
ser a Matriz ou uma das filiais da empresa, conforme informado 
no Cadastro.  

Para  fins  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acordo 
com o RIPI/2010, art. 384,  

“Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência, 
depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio 
documentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua 
centralização,  ainda  que  no  estabelecimento  matriz  (Lei  n° 
4.502, de 1964, art. 57).”  

Portanto,  da  análise  dos  referidos  dispositivos,  tem­se  que  o 
Contribuinte  autônomo  industrializador  (RIPI/2010,  art.  24, 
parágrafo único) está vinculado a duas características que estão 
interligadas e se complementam:  

Fl. 3150DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

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a)  –  está  vinculado  a  um  “Estabelecimento”  (que  pode  ser 
entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para 
exercício da empresa...”, conforme art. 1.142 do Código Civil); 
e  

b)  –  está  vinculado  a  um  industrial,  ou  seja,  vinculado  a  uma 
pessoa,  a  uma  empresa,  que  exerce  no  estabelecimento  as 
atividades  de  industrialização,  pois,  de  acordo  com  o 
mencionado artigo do Código Civil de 2002, o estabelecimento 
está  vinculado  a  uma  empresa  (Pessoa  Jurídica),  a  um 
empresário  ou  a  uma  sociedade  empresária  (“Considera­se 
estabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado,  para 
exercício  da  empresa,  por  empresário,  ou  por  sociedade 
empresária”, conforme art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 2002).  

Dessa forma, a despeito da terminologia adotada na legislação, 
fica  evidenciado  que  cada  estabelecimento  industrial  é 
considerado como sendo um contribuinte autônomo para fins da 
legislação  do  IPI  e  é  identificado  por  um  CNPJ  específico, 
possuindo  um  complexo  de  bens  organizado  (vinculado  a  um 
local/endereço) além de  estar  vinculado a  uma pessoa  jurídica 
que exerce industrialização ali.  

O identificador essencial do Contribuinte do IPI é o número do 
CNPJ (e não o nome citado na razão social nem tão pouco seria 
suficiente citar apenas um endereço ou local para identificar um 
Contribuinte),  pois  o  número  do  CNPJ  é  que  reflete  as 
características  fundamentais  que  identificam  o  Contribuinte 
autônomo  do  IPI  (identificam  a  pessoa  jurídica  e  identifica  o 
local  da  atividade  industrial,  o  estabelecimento  Matriz/filial). 
Assim,  direitos  e  obrigações  específicos  de  um  contribuinte 
autônomo (CNPJ específico) não se confundem com os direitos e 
obrigações de outro contribuinte autônomo (outro CNPJ).  

No  caso  de  cisão  parcial,  embora  algumas  máquinas,  bens  e 
equipamentos possam ser transferidos a uma empresa sucessora, 
o número do CNPJ do estabelecimento da cindida não é objeto 
de transferência a quem adquiriu a parcela do patrimônio, pois 
cada  estabelecimento  da  empresa  incorporadora  possui  um 
CNPJ  próprio  diferente  do  CNPJ  de  cada  um  dos 
estabelecimentos da empresa cindida.  

Lembramos  ainda  que  o  CNPJ  do  estabelecimento  de  uma 
empresa cindida pode inclusive continuar a existir, alterando­se 
o  endereço  correspondente,  caso  a  Pessoa  Jurídica  cindida 
parcialmente  continue  a  manter  atividades  vinculados  ao 
referido  CNPJ  em  outro  local  (que  foi  o  que  ocorreu  com  a 
Matriz da empresa Cindida, a qual continuou a existir e mudou­
se  para  outra  Jurisdição).  A  existência  dessa  possibilidade  de 
mudança  de  razão  social  de  uma  pessoa  jurídica  ajuda  a 
esclarecer que o identificador de um Contribuinte autônomo do 
IPI  é  o  seu CNPJ  e  que  o  estabelecimento  industrial  de  uma 
empresa  (com  determinado  CNPJ)  não  pode  ser  confundido 
com o  estabelecimento  industrial  de  outra  empresa  (de CNPJ 
diferente), mesmo no caso de cisão parcial.  

Fl. 3151DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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Esse  conceito  sobre  a  autonomia  de  cada 
Contribuinte/Estabelecimento  para  fins  de  IPI,  inclusive  com 
respeito ao Registro Especial de Bebidas e à aquisição e posse 
de selos de controle, ambos administrados pela Receita Federal, 
bem como no que se refere a enquadramento de bebidas, mesmo 
no caso de cisão parcial,  conforme análise da  legislação deixa 
claro,é  relevante  para  compreensão  dos  lançamentos  de  ofício 
efetuados neste Trabalho Fiscal”. (destaques do original) 

No  Termo  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  348,  de  10/08/2012,  ficaram 
registradas  as  quantidades  de  selos  de  controle  adquiridos  de  terceiros  e 
apreendidos/destruídos  (333.172  unidades  cuja  verificação  e  contagem  foi 
acompanhada  por  representante  da  empresa)  e  de  selos  adquiridos  regularmente 
existentes em 31/10/2011 no estoque físico (430.346 unidades).  

Os produtos selados foram retidos para verificação durante a diligência fiscal 
de 31/10/2011. Os produtos com selos regulares foram liberados e os produtos com 
selos adquiridos de terceiro foram liberados após a retirada/destruição dos selos em 
situação irregular.  

A  discordância  do  sujeito  passivo  em  relação  ao  TIF  nº  348  não  foi 
concernente à quantidade de selos apurados, mas se restringiu ao fato de o Fisco ter 
considerado irregular a aquisição de selos de terceiros.  

Foi encetado também um levantamento para estabelecer a quantidade total de 
selos  adquiridos  irregularmente  pela  FLORETE,  desde  31/03/2011  até  a  data  da 
auditoria  (31/10/2011),  com  a  finalidade  de  calcular  as  multas  regulamentares 
(RIPI/2010, art. 585, I e II) e o imposto referente à diferença no estoque de selo.  

A empresa teve ciência do extrato SELECON, com informações sobre todos 
os selos de controle, no Termo de Início de Fiscalização, e, em resposta, manifestou 
concordância.  

A  quantidade  de  selos  soltos,  adquiridos  irregularmente,  de  31/03/2011  a 
17/05/2011, conforme documentação/declarações/livros, foi de 830.357 unidades. A 
transferência  de  produtos  já  selados  para  outra  empresa  (em  virtude  de  evento 
sucessório – transferência patrimonial de produtos – ou simplesmente para revenda) 
não configura irregularidade, somente a transferência de selos soltos.  

ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS  

As bebidas e os selos de controle têm códigos internos (fls. 74 e 75).  

Para  cada  bebida,  com  código  interno  distinto,  inclusive  para  efeito  de 
apuração do valor da multa regulamentar, foi calculado o preço médio ponderado em 
relação  ao  período  de  01/04/2011  a  31/10/2011  (fls.  75  e  76),  a  despeito  da 
apresentação de tabela de preços pela impugnante.  

O  enquadramento  provisório  e  o  enquadramento  estabelecido  por  Ato 
Declaratório Executivo (no caso, o ADE DRFB/JOA nº 70, expedido em 1º de julho 
de 2011, com efeitos a partir de 16/07/2011) estão discriminados na planilha às fls. 
76 e 77.  

O enquadramento das bebidas alcoólicas nas classes de valores é  fixado em 
Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  e  é  específico  para  o  estabelecimento 
peticionário. Antes da prolação do ADE, o enquadramento deve ser empreendido de 
maneira provisória, nos termos do RIPI/2010, art. 210, § 8º, de acordo com a tabela 

Fl. 3152DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

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constante do art.  209  (a maior classe de valores para  cada faixa de  capacidade do 
recipiente do produto). O ADE é válido apenas para os produtos nele especificados. 
Para  produtos  não  discriminados  no  ADE,  é  aplicável  o  referido  enquadramento 
provisório.  

A relação de produtos do Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 70, de 1º 
de  julho  de  2011,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  16/07/2011, 
encontra­se  transcrita  às  fls.  78  e  79. A  tabela  para  determinação  do  valor  do  IPI 
para cada classe de valor, reproduzida às  fls. 79 e 80, corresponde àquela da Nota 
Complementar NC (22­3) da TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de 
dezembro de 2006, e com a redação dada pelo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 
2008.  

No que concerne ao período examinado (abril a outubro de 2011) não houve a 
edição de nenhum outro ADE, além do já citado. No referido período, é aplicável o 
enquadramento provisório para os produtos que não figuram no ADE DRF/JOA nº 
70, de 1º de julho de 2011.  

Houve  uma diferença  de  IPI  apurada  em virtude  da  diferença  de  classes  de 
valores considerando o enquadramento provisório e o enquadramento utilizado pelo 
sujeito passivo.  

O  destaque  a  menor  do  imposto  nas  notas  fiscais  de  saída  de  bebidas 
alcoólicas ocorreu até 15/07/2011, data anterior à de entrada em vigor do sobredito 
ADE.  

Nas planilhas de quantidades de bebidas sem lançamento e de diferenças entre 
o  IPI  destacado  na  nota  fiscal  e  o  IPI  correto,  não  foram  computadas  as  saídas  a 
título de revenda e para exportação.  

As  planilhas  “CÁLCULO  DA  DIFERENÇA  DE  IPI”  e  “RESUMO  DAS 
DIFERENÇAS  ENTRE  IPI  DESTACADO  NA  NOTA  FISCAL  PELO 
CONTRIBUINTE  E  O  IPI  CORRETO  CALCULADO  PELO  FISCO”  foram 
anexadas ao libelo impositivo.  

Resumos transcritos às fls. 103/106. 

Aduz a autoridade fazendária no relatório fiscal: 

“Para cada produto, nos períodos em que tenha sido detectado 
pelo  Fisco  diferença  de  lançamento  do  IPI  (vide  planilhas  já 
mencionadas),  são  apresentados  no  sistema  e­safira  a  data  do 
fato  gerador  e  a  quantidade  de  lançamento  correspondente, 
obtendo­se  ao  final  dos  cálculos  uma  diferença  de  IPI  para 
lançamento de ofício igual a R$ 685.524,72 (seiscentos e oitenta 
e  cinco mil,  quinhentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  setenta  e  dois 
centavos),  conforme  Demonstrativos  elaborados  pelo  Fisco, 
ficando cabível ainda a aplicação da multa de ofício.  

Esclarecemos  que  a Quantidade  de  lançamento  citada  no Auto 
de Infração, para cada mês ou  fato gerador, quando o produto 
for igual ou menor que mil mililitros, é a própria quantidade de 
recipientes  que  saíram  do  Estabelecimento  (conforme  notas 
fiscais emitidas), para o produto considerado, em cada período 
em que tenha sido encontrada alguma diferença de IPI.  

Fl. 3153DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

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Porém,  quando  se  referir  a  um  produto  acondicionado  em 
recipiente de capacidade superior a mil mililitros, a quantidade 
de lançamento citada no Auto de Infração elaborado através do 
sistema E­safira é igual à quantidade de recipientes do produto 
multiplicada pela  capacidade  em  litros  do recipiente,  tendo em 
vista a necessidade de adequação do cálculo do IPI ao disposto 
no § 9° do art. 210 do RIPI/2010  (Decreto n° 7.212, de 2010), 
onde  determina  que  o  cálculo  do  IPI  para  recipientes  dessa 
capacidade  deve  ser  feito  proporcionalmente  ao  que  for 
estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade 
de mil mililitros (Lei n° 7.798. de 1989. Nota do seu Anexo I)”. 

MULTA  REGULAMENTAR  –  RECEPÇÃO/POSSE  DE  SELO  DE 
CONTROLE ADQUIRIDO DE OUTRA EMPRESA.  

Do relatório fiscal: 

“Conforme já mencionado na introdução deste Relatório Fiscal, 
item “1” (Descrição dos fatos e observações preliminares) e nas 
observações  feitas  nos  textos  do  Auto  de  Infração  referente  a 
essa infração, bem como de acordo com os livros e documentos 
apresentados ao Fisco pelo Contribuinte, ficou assumido por ele 
e  comprovado  nos  autos  que  Bebidas  Florete  Ltda  recebeu  de 
outra empresa (de Vinhos Duelo Ltda) transferência e posse de 
selos  de  controle,  durante  os meses  de março,  abril  e maio  de 
2011. 

Nos termos da legislação tributária já citada e comentada, não é 
possível  transferência  de  selo  de  controle  entre  empresas 
distintas,  nem mesmo no caso de  cisão parcial  e  incorporação, 
considerando que a finalidade do Registro Especial e do Selo é o 
Controle,  visando  salvaguardar  o  interesse  da  Administração 
tributária  em  benefício  da  sociedade.  A  possibilidade  existente 
para transferência de selos seria apenas entre estabelecimentos 
de uma mesma empresa, e mesmo assim, desde que atendidas as 
condições  e  certas  situações  previstas  na  legislação  tributária 
pertinente. 

Portanto, apesar de a empresa apresentar entendimento de que a 
referida  transferência,  inclusive  após  a  data  da  cisão,  estaria 
correta, a legislação tributária não apóia tal interpretação. 

Portanto  tal  situação  implica  na  aplicação  da  multa 
regulamentar  prevista  no  art.  585,  inciso  II,  do  RIPI/2010, 
referente à totalidade dos selos adquiridos e possuídos de forma 
irregular. 

Contribuinte  Fiscalizado,  apresentou  uma  tabela  contendo 
relação  de  “Estoque  de  selos  transferidos”  correspondentes  à 
transferência de selos ocorrida em 31/10/2011, de Vinhos Duelo 
Ltda para Bebidas, assinada pelo Responsável Legal de Bebidas 
Florete Ltda (Vide Tabela inicialmente apresentada – Seqüencial 
de juntada “12a”). 

Posteriormente Contribuinte apresentou nova  tabela retificando 
alguns números referente a selos utilizados em Vinhos bem como 

Fl. 3154DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

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incluiu  selos  do  tipo/cor  “Bebida  Alcoólica  Cinza”  que  foram 
localizados  posteriormente  no  Estabelecimento  e  que  também 
haviam sido transferidos por Vinhos Duelo Ltda, conforme já era 
mencionado  no  Livro  de  Registro  de  Inventário  de  Bebidas 
Florete Ltda, no seu levantamento referente a 31/03/2011 (Vide 
cópia do livro de Inventário juntado no processo administrativo 
fiscal, bem como a tabela retificada – Seqüencial “12b”). 

Contribuinte também apresentou Tabelas contendo “Estoque de 
Produtos  Acabados  Transferidos”  em  “31/03/2011”  (Vide 
Seqüencial “11a”), sendo uma assinada pelo Responsável Legal 
de  Vinhos  Duelo  Ltda  e  outra,  semelhante,  com  os  mesmos 
quantitativos,  assinada  pelo  Responsável  Legal  de  Bebidas 
Florete  Ltda,  citando  quais  selos  teriam  sido  aplicados  em 
alguns desses recipientes. Posteriormente, Contribuinte retificou 
alguns dados referente tabela anterior e apresentou nova tabela 
retificada (vide Seqüencial “11b”). 

De  acordo  com  os  referidos  documentos  apresentados  pelo 
Contribuinte, e confirmados no Livro de Registro de Inventário, 
para a data de 31/03/2011, Vinhos Duelo Ltda transferiu de seu 
estoque  para  Bebidas  Florete  Ltda,  430.357  selos  soltos,  não 
aplicados  em  produtos  do  estoque  transferido.  O  total  de  selo 
citado  no  Livro  de  Inventário  para  a  referida  data  foi  de 
636.889, mas,  como  pode  ser  verificado  no mesmo  livro  e  nas 
tabelas  apresentadas  pelo  Contribuinte,  os  produtos 
engarrafados  sujeitos  a  selo  que  foram  transferidos  selados  foi 
de  206.532.  Assim  sendo,  636.889  menos  206.532  resulta 
430.357 selos soltos transferidos irregularmente. Vejamos:” 

Quadro demonstrativo à fl. 81. 

“Considerando informação no livro de Selo do Contribuinte, as 
entradas ocorridas a partir de 1/4/2011 e antes de 03/06/2011, 
recebidas de Vinhos Duelo Ltda, foram 400.000 selos. Somados 
aos  430.357  selos  soltos  adquiridos  irregularmente  em 
31/03/2011,  o  total  de  selos  irregulares  possuídos  por Bebidas 
Florete Ltda foi de 830.537. 

A  primeira  aquisição  regular  de  selo  na  RFB  pela  Bebidas 
Florete Ltda foi em 03/06/2011, conforme extrato SELECON. As 
aquisições efetuadas a partir de1/4/2011 e anteriores a essa data 
– as quais  foram citadas como entrada no Livro de Registro de 
Entrada  e  Saída  de  selo  de  Controle  de  Bebidas  Florete  Ltda 
(Vide  Cópia  do  referido  livro  que  foi  juntada  no  processo 
administrativo fiscal) – foram feitas em nome de terceiro (Vinhos 
Duelo  Ltda)  e  transferidas  irregularmente  à  Bebidas  Florete 
Ltda.  O  Total,  portanto,  de  selos  soltos  (não  aplicados) 
irregularmente  recebidos  foi  de  830.357  unidades,  conforme  a 
seguir tabelamos:” 

Quadro demonstrativo à fl. 82. 

“Vide  Seqüencial  de  juntada  “4b”  –  ANEXO  02  do  Relatório 
Fiscal  –  “Selos  adquiridos  diretamente  na  RFB  por  Bebidas 
Florete Ltda”. 

Fl. 3155DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

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A  aquisição/posse  irregular  de  830.357  selos  por  Bebidas 
Florete Ltda resultou na multa regulamentar do art. 585, inciso 
II, do RIPI/2010, correspondente a essa quantidade, de R$ 1,00 
por unidade. 

Esclarecemos que, apesar de ser comprovado, conforme análise 
do Livro de Inventários e outros documentos do Contribuinte que 
foram  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento  830.357 
selos  de  terceiro  soltos,  foi  escriturado  por  ele  no  Livro  de 
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle dessa empresa 
entrada  irregular  de  830.321,  pelo  que  essa  foi  a  quantidade 
glosada  daquele  livro  para  fins  de  se  calcular  o  correto  saldo 
escriturado para a data de 31/10/2011, para posterior apuração 
da  diferença  no  estoque  físico  de  selo  (Conforme  consta 
mencionado  também  na  tabela  retificada  apresentada  pelo 
Contribuinte – Seqüencial “12b”).  

Lembramos  ainda  que  foram  apreendidos  pela  Fiscalização 
ainda  na  posse  do  Contribuinte,  diversos  selos  de  terceiros, 
conforme  pode  ser  confirmado  na  leitura  dos  diversos  termos 
assinados pelo Fisco e pelo Contribuinte,  juntados no processo 
administrativo  fiscal.  A  conferência  de  tais  selos  foram  (sic) 
feitas  comparativamente  à  numeração  mencionada  no  extrato 
SELECON,  sendo  constatado  que  eram  realmente  selo  de 
terceiro.  Alguns  desses  selos  apreendidos  foram  juntados,  a 
título  de  exemplo,  no  “Termo  de Constatação Fiscal  Referente 
Amostra de Selos de Controle apreendidos pela Fiscalização na 
posse de Bebidas Florete Ltda” (Vide tal documento juntado no 
processo  administrativo  fiscal  –  Seqüência  “4e”­,  sendo  que 
uma via/cópia está sendo entregue ao Contribuinte em anexo a 
este Relatório). 

No  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  é 
apresentado  um  resumo  tanto  dos  selos  que  estavam  regulares 
no  estoque  físico  do  Contribuinte,  bem  como  dos  selos 
considerados  irregulares  (apreendidos/destruídos).  O  total  de 
selos  de  terceiros  apreendidos  para  destruição  durante  a 
Fiscalização foi igual a 333.172 unidades, enquanto que os selos 
próprios/regulares foi igual a 430.346 unidades. 

Transcrevemos  abaixo  o  conteúdo  dessa  tabelas  e  observações 
existentes no referido Termo de Intimação Fiscal:” 

Conforme o  demonstrativo  à  fl.  83,  321.489  selos de outra  empresa,  soltos, 
com  posse  irregular  pela  FLORETE,  foram  apreendidos  mediante  a  lavratura  do 
termo TA­03, de 31/10/2011 (77.417 selos tipo/cor “bebida alcoólica/cinza” foram 
apreendidos posteriormente, em 21/06/2012, pelo  termo TA­05). Quanto aos  selos 
aplicados em bebidas engarrafadas apreendidas na mesma data com os termos TA­
01 e TA­02: a) dos 432 selos tipo/cor “bebida alcoólica azul marinho” apreendidos 
pelo  termo  TA­01,  item  A,  apenas  29  estavam  regulares  e  foram  liberados 
posteriormente (termo TL­01, de 21/06/2012); 403 selos estavam irregularmente na 
posse  da  FLORETE  (adquiridos  de  outra  empresa);  b)  dos  selos  tipo/cor  “bebida 
alcoólica verde” aplicados em bebidas apreendidas por meio dos  termos TA­ 01 e 
TA­02, 15.636 estavam regulares (bebidas apreendidas referidas no item A do TA­
01,  liberadas  com  os  selos  em  21/06/2012,  com  o  TL­01)  e  11.280  estavam 

Fl. 3156DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

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irregulares (conforme item B do TA­01 e TA­02; TL­01, de 21/06/2012, e TL­02, de 
22/12/2011).  

O total de selos de controle encontrados em situação regular em 31/10/2001 
foi de 430.346 unidades, consoante o demonstrativo à fl. 84.  

“Como  já  demonstrado,  a  verificação  da  numeração  dos  selos 
adquiridos irregularmente pela Bebidas Florete Ltda no período 
de  1/4/2011  a  02/06/2011  citados  no  “Livro  de  Registro  de 
Entrada e Saída do Selo de Controle” dessa empresa (antes da 
obtenção do Registro Especial de Bebidas e primeira aquisição 
de  selos  da  referida  empresa  na  RFB)  comparativamente  à 
numeração  e  data  de  aquisição  citadas  no  extrato  SELECON 
levam à clara conclusão de que tais selos não foram adquiridos 
diretamente na RFB por Bebidas Florete Ltda.  

Quanto aos  selos de controle  soltos recebidos de Vinhos Duelo 
Ltda pela Bebidas Florete Ltda, já  foi comprovado também que 
foram transferidos sem autorização da Legislação Tributária.  

Foi  constatado  ainda  pelo  Fisco  na  presença  de  representante 
do  Contribuinte,  conforme  termos  de  apreensão  e  termos  de 
liberação lavrados e juntados nos autos, contendo assinatura do 
Fisco  e  do  Responsável  Legal  do  Contribuinte,  que  os  selos 
soltos  ou  aplicados  que  permaneceram  apreendidos  para 
destruição  não  haviam  sido  adquiridos  na  Receita  Federal  do 
Brasil  em  nome  do  CNP3  12.678.989/0001­76.  Contribuinte 
Fiscalizado, através de seu responsável Legal, concordou com a 
informações citadas nos termos Fiscais.  

Lembramos  ainda  que,  de  acordo  com  o  §  4­  do  art.  585  do 
RIPI/2010 (Decreto­ Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3°, e Lei nº 
10.637, de 2002, art. 52), que discrimina as penalidades para as 
irregularidades  pertinentes  ao  selo  de  controle,  é  considerado 
irregular  a  totalidade  selos  contidos  no  lote  onde  os  selos 
irregulares foram encontrados.  

Portanto,  conforme  já  exposto  e  comprovado  nos  autos,  em 
harmonia  com  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo 
Contribuinte,  foram  recebidos  irregularmente  no 
Estabelecimento Bebidas Florete Ltda 830.357 selos de terceiro 
soltos”. (g. m.) 

EXCESSO  DE  SELOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO:  SAÍDA  DE 
PRODUTOS SEM SELO E MULTA REGULAMENTAR 

Do relatório fiscal: 

“Esclarecemos  que,  apesar  de  ser  comprovado  –  conforme 
análise  do  Livro  de  Inventário  e  outros  documentos  do 
Contribuinte – que foram recebidos irregularmente por Bebidas 
Florete Ltda em data anterior a 03/06/2011, no Estabelecimento, 
830.357  selos  de  terceiro  soltos  (Conforme  já  demonstrado  no 
item  “VII”  deste  Relatório  Fiscal),  a  escrituração  do 
Contribuinte no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de 
Controle dessa empresa constou como entrada irregular apenas 

Fl. 3157DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

16

830.321  unidades.  Por  isso,  essa  foi  a  quantidade  glosada 
naquele livro para fins de se calcular o correto saldo escriturado 
referente  à  data  de  31/10/2011,  para  posterior  apuração  da 
diferença no estoque físico de selo.  

Conforme pode ser constatado no livro de Registro de Entrada e 
Saída do Selo de Controle autenticado na JUCESC (Vide cópia 
juntada  no  processo  administrativo  fiscal  –  item  seqüencial 
“14b”), o Contribuinte, após regularizar sua situação pertinente 
ao Registro Especial de Bebidas e adquirir pela primeira vez, em 
03/06/2011,  selos  diretamente  na  RFB,  ele  registrou  em  seu 
livro,  para  a  referida  data,  para  cada  tipo/cor  de  selo,  baixa 
correspondente  ao  saldo  de  selos  de  terceiros  que  haviam sido 
adquiridos por Bebidas Florete Ltda irregularmente (Tais selos 
são os mencionados  em sua correspondência de 27/10/2011,  já 
mencionada neste Relatório e juntada no Processo).  

Considerando  que  no  dia  em  que  foi  iniciada  a  auditoria  no 
Contribuinte,  em  31/10/2011,  foram  encontrados  mais  alguns 
selos  de  terceiros  naquele  estabelecimento,  além  dos  selos 
apresentados  inicialmente  para  devolução/apreensão  (Vide  no 
processo administrativo  fiscal os diversos termos de apreensão, 
liberação  e/ou  constatação,  que  foram  juntados,  bem  como  os 
resumos  citados  pelo  Fisco  em  termos  de  Intimação  fiscal),  o 
Contribuinte  registrou  baixa  complementar  referente  à  data  de 
31/10/2011 em seu livro de selo.  

As baixas pertinentes a tais selos de terceiro ainda em sua posse 
(e apreendidos pelo Fisco)  foram registradas pelo Contribuinte 
na  coluna  de  saída  do  seu  Livro  autenticado  referente  a 
“Entrada e Saída do Selo de Controle” são as seguintes:”  

No  demonstrativo  às  fls.  86  e  87,  a  baixa  registrada  no  livro  de  selos  pela 
FLORETE: 244.072 unidades.  

“O Fisco, ao recalcular o saldo escritural, efetuando glosa dos 
registros de entrada de selo que foram consideradas irregulares 
(830.321  unidades,  conforme  já  esclarecido  neste  Relatório 
Fiscal),  levou  em  conta  também  os  registros  de  saídas  nesse 
livro a título de baixas efetuadas pelo Contribuinte pertinente a 
selos de terceiros (Conforme tabela acima apresentada: 244.072 
unidades),  de  forma  a  ter  um  resultado  correto,  sem  efetuar 
dupla redução.  

Portanto,  para  se  obter  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à 
data  de  31/10/2011,  a  quantidade  do  saldo  informado  pelo 
Contribuinte  em  seu  livro  autenticado  pela  Jucesc,  referente  a 
cada tipo/cor de selo, teve uma redução igual à diferença entre a 
glosa fiscal das entradas irregulares registradas e a quantidade 
já baixada pelo Contribuinte. Veja o demonstrativo desse cálculo 
na tabela abaixo:”  

Cálculo do saldo final ajustado no livro de entrada e saída do selo de controle 
referente a 31/10/2011 (­ 58.152 unidades), de acordo com o demonstrativo à fl. 88.  

Fl. 3158DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

17

“Os  saldos  negativos  em  cada  tipo  cor  de  selo  significam  que 
saíram  mais  produtos  (com  emissão  de  nota­fiscal)  do  que  a 
quantidade  de  selos  regularmente  entrada  no  estabelecimento, 
ou seja, as diferenças negativas significam que a quantidade ali 
apurada  refere­se  a  produtos  saídos  do  Estabelecimento  com 
emissão  de  nota­fiscal  mas  sem  a  aplicação  de  selo  (ou  com 
aplicação  de  selo  de  terceiro,  que,  nos  termos  da  legislação 
aplicável, é considerado também como produto sem selo).  

A somatória total , considerando todos os tipos/selos de controle, 
resulta num resultado negativo de 58.152 unidades. Porém, cada 
tipo/cor de selo deve ser considerado separadamente.  

Por  oportuno,  informamos  constatação  fiscal  de  que  o 
Contribuinte, ao elaborar o novo livro de Registro de Entrada e 
Saída do Selo de Controle para fins de encaminhá­lo à JUCESC 
para autenticar, cometeu falhas – omissões referentes a algumas 
entradas referentes a devoluções recebidas.  

Ou seja, esqueceu de informar ali dados referentes a entrada de 
selos  decorrentes  de  “Devoluções  de  Vendas  de  produção  do 
estabelecimento”,  código  2201,  as  quais  haviam  sido 
mencionadas  adequadamente  nas  folhas/cópias  contendo 
Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle  (rubricadas) 
apresentadas  ao Fisco  em  31/10/2011,  antes  de  o Contribuinte 
refazer  e  complementar  os  Registros  do  livro  para  fins  de 
autenticação na JUCESC.  

Porém,  apesar  de  não  ficarem  registradas  no  referido  livro 
autenticado  pela  JUCESC  os  dados  referentes  a  entradas 
decorrentes  de  recebimento  de  produtos/selos  devolvidos, 
constatou­se  que  a  quantidade  dessas  entradas  em  devolução 
foram  consideradas  de  forma  implícita  pelo Contribuinte  nesse 
livro autenticado quando calculou e informou o saldo inicial de 
cada mês seguinte ao mês em que ocorreram as entradas a título 
de devolução.  

A título de exemplo, citamos que o livro autenticado não informa 
os 24 selos do tipo/cor “Aguardente – Laranja” que entraram no 
estabelecimento  em  07/04/2011  (nota  fiscal  no  7.577,  série  1, 
corresponde  ao  emitente  ALM  –  COM.  DE  ALIM.  E 
HORTIFRUTI  GRANJ.  LTDA,  CNPJ  10.875.026/0001­37), 
sendo que o saldo final do mês de abril/2011 informado naquele 
livro  foi  114.356  selos,  não  considerando  aí  as  devoluções 
ocorridas.  

Entretanto, constata­se que o saldo inicial do mês seguinte – isto 
é,  maio/2011  –  a  quantidade  ali  informada  foi  114.380,  que  é 
diferente do saldo final do mês anterior.  

Ou seja, embora não registrada explicitamente a quantidade de 
selos  recebidos  em  devolução  no  mês  de  abril/2011,  nem 
consideradas  pelo Contribuinte  no  cálculo  do  saldo  final desse 
mês,  a  referida  entrada  por  devolução  foi  considerada 
(implicitamente) no cálculo e informação do saldo inicial do mês 
de  maio/2011.  Pois,  114.356  (saldo  final  de  abril/2011  lá 

Fl. 3159DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

18

informado)  acrescido  de  24  (selos  recebidos  em  devolução, 
embora  não  discriminados)  resultam  exatamente  a  quantidade 
de  114.380,  que  foi  a  informada  no  livro  como  sendo  o  saldo 
inicial de maio/2011.  

Diante  disso,  apesar  do  equívoco/falha  do  Contribuinte  ao 
refazer  o  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de 
Controle,  não  houve  prejuízo  para  fins  de  apuração  do  saldo 
final em 31/10/2011 de cada  tipo/cor de selo. Pois, nesse saldo 
final  em  31/10/2011  informado  pelo  Contribuinte  no  livro 
autenticado  também  está  considerando  adequadamente  no  seu 
cálculo a quantidade referente a devoluções ocorridas.  

Por  isso,  constatamos  que  o  saldo  final  de  31/10/2011 
mencionado no livro autenticado para cada tipo/cor de selo não 
foi  prejudicada  em  decorrência  da  referida  omissão  e, 
atendendo­se  o  disposto  no  art.  299  do RIPI/2010  (Decreto  no 
7.212,  de  15/06/2010),  foram  consideradas  como  entrada 
regular  as  devoluções  recebidas  de  produtos  (mencionadas  no 
livro não autenticado apresentado anteriormente ao Fisco, ainda 
que não citados no novo livro autenticado pela JUCESC).  

Assim, sendo, nos cálculos pelo Fisco para fins de apuração do 
saldo ajustado do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo 
de  Controle,  partiu­se  do  saldo  escritural  de  31/10/2011 
informado naquele  livro autenticado e efetuando­se glosa fiscal 
em relação a algumas entradas irregulares de selos soltos (não 
aplicados)  adquiridos  de  terceiros  (adquiridos  de  outra 
empresa)  e  ajustes  necessários  para  se  obter  ao  final  o  saldo 
escritural ajustado.  

A auditoria de estoque de selos consiste na comparação do saldo 
escritural  com  o  estoque  físico  de  selos,  apurando­se,  dessa 
forma,  a  diferença  existente  para  cada  tipo/cor  de  selo.  A 
quantidade de selo existente Estoque físico menos a quantidade 
do saldo escriturai resulta na diferença total de selo.  

O estoque físico de selo consta no termo de Constatação lavrado 
em 31/03/2011  (TC­04) acrescido de outros  selos  regularmente 
adquiridos, conforme constatação feita posteriormente, tendo em 
vista  que  alguns  dos  produtos  selados  que  haviam  sido 
apreendidos  em  31/10/2011  para  verificação,  foram 
considerados,  após  análise,  como  possuindo  selagem  regular  e 
liberados (Termo de Liberação TL­01, de 21/06/2012).  

Vide  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012, 
resumo dos “SELOS  (SOLTOS + APLICADOS) CUJA POSSE, 
EM  31/10/2011  ESTAVA  REGULAR”.  Naquele  Termo  é 
esclarecido  com  detalhes  quais,  dentre  os  selos  apreendidos 
para  verificação,  foram  considerados  irregulares  e  quais  os 
considerados regulares.  

O  total  de  selos,  cuja  posse  estava  regular,  conforme  tabela 
citada no referido TIF no 348, abaixo transcrita, foi de 430.346 
unidades:”  

Fl. 3160DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

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Demonstrativo às fls. 90 e 91.  

“Ao  fazermos  a  comparação  entre  o  estoque  físico  de  selo 
regular  encontrado  no  Estabelecimento  em  31/10/2011  com  o 
saldo  escritural  ajustado  referente  à mesma data,  encontramos 
um excesso no estoque físico de selo, considerando a totalidade 
dos tipos e cores de selo, igual a 488.498 unidades”.  

Demonstrativo à fl. 91.  

“A conta referente ao total da diferença no estoque de selos é a 
seguinte: 430.346 – (­)158.152 = 430.346 + 58.152 = 488.498  

Ou seja, houve um excesso no estoque físico, comparativamente 
ao saldo escritural ajustado num total de 488.498 unidades, que, 
nos  termos  da  legislação  aplicável,  caracteriza  saída  de 
produtos sem selo, implicando na necessidade do lançamento de 
ofício  do  IPI,  bem  como  na  aplicação  da  multa  regulamentar 
correspondente  à  falta  de  selo  no  produto  que  saiu  sem o  selo 
(vide artigos 300, inciso II, e 301, do RIPI/2010):  

'Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­
se, nas quantidades correspondentes:  

(...)  

II  ­  o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo 
(Lei nº 4.502. de 1964. art. 46, § 3º. Alínea “b”, e Decreto­Lei nº 
34, de 1966, art 2º, alteração 12ª).  

Art.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o 
imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções 
e outros encargos exigíveis (Lei n” 4.502 de 1964. art. 46. § 4°. 
E Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2°, alteração 12ª).  

Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde 
que não seja possível  identificar o preço do produto, o  imposto 
será calculado com base no de valor mais elevado (Lei n° 4.502. 
de  1964.  art.  46  §  4º.  E  Decreto­Lei  nº  34,  de  1966.  art.  2º, 
alteração 12ª).'  

Porém, cada tipo/cor de selo é usado em diversos produtos e, a 
princípio,  qualquer  desses  produtos  poderiam  ter  saído  sem  o 
selo,  não  sendo  possível  precisar  qual  deles  exatamente  foi  o 
produto que saiu sem o selo. 

Diante dessa  situação, e de acordo com a  legislação aplicável, 
deve­se adotar como produto saído, para fins de cálculo do IPI e 
da multa regulamentar a serem lançados de ofício, o produto de 
maior valor entre os diversos cabíveis a cada tipo/cor de selo”.  

Considerando  os  diversos  tipos/cores  de  selos  de  controle  e  o  preço médio 
para cada produto  calculado no período de 01/04/2011 a 31/04/2011  (conforme  já 
referido  alhures),  foi  elaborada  a  planilha  às  fls.  94  e  95  com  os  valores  para 
apuração do imposto devido (não lançado em virtude do excesso de selo no estoque) 
e da multa regulamentar.  

Fl. 3161DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 29 

 
 

 
 

20

No  demonstrativo  às  fls.  96  e  97  consta  a  apuração  do  IPI  devido  (R$ 
135.712,76) e da multa regulamentar (R$ 1.463.319,76).  

QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  REPRESENTAÇÃO 
FISCAL PARA FINS PENAIS 

A reiteração da conduta não é explicada por mero erro e caracteriza o dolo. 

A  sonegação  e  a  fraude  são  circunstâncias  qualificativas  previstas  na 
legislação e  foram observadas na conduta do sujeito passivo no  tocante a  todas as 
infrações  relatadas.  Portanto,  a  multa  de  ofício  aplicável,  no  caso,  é  a  de  150% 
(duplicação da multa básica). 

Transcrição parcial do relatório fiscal: 

“Considerando que o primeiro ADE concedendo enquadramento 
para  o  Estabelecimento  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº 
12.678.989/0001­76  foi  emitido  pela DRF/JOA  sob  o  n°  70, de 
2011, com efeitos apenas a partir de 16/07/2011, o IPI calculado 
e  destacado  nas  notas  fiscais  referentes  à  comercialização  de 
seus  produtos  antes  da  referida  data  deveria  ter  sido  feito 
utilizando o enquadramento provisório, conforme previsto no § 
8°  do  art.  210  do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  7.212,  de 
15/06/2010).  Porém,  essa  Fiscalização  constatou  que  o 
Contribuinte  mencionado  utilizou  em  suas  operações,  desde 
1/4/2011, um enquadramento de valor menor que o estabelecido 
na  legislação,  destacando  em  suas  notas­fiscais  de  saída  IPI 
menor que o devido. 

Analisando­se os fatos descritos por esta Fiscalização em linhas 
anteriores,  pode­se  concluir  que  o  Contribuinte  de  CNPJ  n° 
12.679.101/0001­10 (Bebidas Florete Ltda) reiteradamente, por 
mais  de  um  período  mensal  de  apuração,  calculou  o  IPI 
referente a seus produtos de forma contrária ao determinado na 
legislação  tributária,  utilizando  enquadramento  em  classe 
incorreta, e  lançando/destacando  IPI  também em valor  inferior 
ao  que  seria  devido,  ou  seja,  Contribuinte  inseriu  informação 
incorreta  em  documentos  fiscais,  reduzindo  indevidamente  o 
valor do imposto.  

(...)  

Contribuinte  também apresentou  a  este Fisco  arquivo  em meio 
magnético  no  formato  do  Sistema  SINTEGRA,  contendo  dados 
das notas fiscais, o que possibilitou uma análise mais facilitada 
dos dados das notas­fiscais, possibilitou uma análise eletrônica. 

Utilizando  o  sistema  da  RFB  denominado  CONTÁGIL, 
acessamos  os  dados  do  referido  arquivo  e  constatamos  que  os 
valores totais mensais referentes às saídas daquele arquivo são 
semelhantes aos  valores  totais mensais  informadas no Livro de 
“Registro  de  Saídas”  acima.  Por  isso,  consideramos  cabível 
utilizar os dados desse arquivo referente ao SINTEGRA para os 
cálculos deste Fisco, cujo resultado foi apresentado em planilhas 
que  estão  sendo  entregues  ao  Contribuinte  em  anexo  a  este 
Relatório. 

Fl. 3162DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 30 

 
 

 
 

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Constatamos, portanto,  na análise  fiscal,  que os  valores de  IPI 
das  notas­fiscais  de  saída  (com  valor  menor  que  o  devido)  do 
Contribuinte  foram  informados  no  Livro  de  “Registro  de 
Saídas”, cujo totais mensais (contendo a referida irregularidade 
no valor do IPI) foram transferidos para o Livro de “Registro e 
Apuração  do  IPI”  (LRAIPI)  do  Contribuinte,  conforme 
transcrevemos abaixo:” 

Planilha à fl. 108. 

“Os  valores  mensais  acima  contidas  no  Livro  de  Registro  e 
Apuração  do  IPI  estão  iguais  aos  totais  mensais  obtidos  nos 
livros “Registro  de Entradas”  e “Registro  de  Saídas”. Os  três 
livros  foram  apresentados  a  este  Fisco  em  cópias  impressas, 
assinadas  pelo  Contador  e  Responsável  legal,  e  juntadas  ao 
processo.  

Os  saldos  devedores  mensais  contidos  no  livro  “Registro  e 
Apuração  do  IPI”  ficaram,  portanto,  com  valores menores  que 
os devidos Por sua vez, sendo constatado que o saldo apurado de 
IPI  foi  exatamente  o  informado  em  DCTF  pelo  Contribuinte 
(Vide  tabela  de  cálculo  apresentadas  atrás),  conclui­se  que  o 
valor  declarado  está  também  a  menor  que  o  devido  (Veja  no 
processo  administrativo  fiscal  um  extrato  do  sistema  DCTF, 
contendo débitos apurados de IPI declarados pelo Contribuinte 
Fiscalizado). 

Esse  comportamento  reiterado  do  Contribuinte,  conforme 
descrito acima, com destaque de IPI nas notas fiscais menor que 
o devido, assim como escrituração também incorreta nos  livros 
fiscais,  evidencia, em  tese, a determinação da empresa, através 
de seus representantes, de reduzir indevidamente o montante de 
IPI recolhido. Não há como imaginar que se trataram de meros 
erros  cometidos  no  preenchimento  das  notas­fiscais  ou  na 
escrituração contábil/fiscal. 

O estabelecimento  informou,  sem amparo  legal ou  judicial, nas 
notas fiscais de saída, o IPI em valor menor que o corretamente 
devido,  bem  como  transferiu  para  os  livros  de  “Registro  de 
Saídas”  e  “Registro  de  Apuração  do  IPI”  valores  mensais 
menores  que  o  devido,  gerando  saldo  devedor  a  menor.  Essa 
conduta pode  ser  considerada,  em  tese,  fraude, mencionada no 
art. 72 da Lei n° 4.502. de 1964. 

O Fato do Contribuinte informar à RFB mediante DCTF valores 
de  IPI  menores  que  o  devido,  pode  ser  considerada,  em  tese, 
sonegação, mencionada no art. 71 da Lei no 4.502. de 1964”. 

Presente,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  foi  formalizada 
representação fiscal para fins penais (processo nº 10925.722627/2013­70). 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA 

Por  força  do  CTN,  arts.  124  e  135,  foi  lavrado  termo  de  sujeição  passiva 
solidária  em  relação  ao  sócio Gilmar Natalino  de Costa,  CPF  nº  435.232.770­00, 
único com função de administração da sociedade empresária em questão. 

Fl. 3163DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 31 

 
 

 
 

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Do relatório fiscal, excerto de interesse: 

“O Código  Tributário Nacional,  em  seu  art.  124,  fala  também 
sobre  a  solidariedade  e  menciona  quem  são  obrigados 
solidariamente.  

Vejamos:  

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:  

I  –  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal;  

Nota: como exemplo de pessoas que tenham interesse comum na 
situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal 
(solidariedade  de  fato):  3  pessoas  co­proprietárias  de  um 
imóvel, em relação ao IPTU.  

II  –  as  pessoas  expressamente  designadas  por  lei.  Parágrafo 
único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta 
benefício de ordem.”  

O mesmo Código ainda prescreve:  

Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do 
cumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte, 
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;  

II  –  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus 
tutelados ou curatelados;  

III  –  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos 
devidos por estes:  

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;  

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário;  

VI  –  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício, 
pelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou 
perante eles, em razão do seu ofício;  

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.  

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  só  se  aplica,  em 
matéria de penalidades, às de caráter moratório.  

Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato 
social ou estatutos:  

I – as pessoas referidas no artiao anterior:  

Fl. 3164DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 32 

 
 

 
 

23

II – os mandatários, prepostos e empregados;  

III  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas 
jurídicas de direito privado.”  

Em análise do art. 134, percebe­se que o administrador de uma 
empresa é um administrador de bens de terceiro, tendo em vista 
que  a  pessoa  física  do Administrador, mesmo quando  ele  é  um 
sócio da Pessoa jurídica, ele é uma pessoa distinta da empresa, 
não  devendo  fazer  confusão  ou  identificação  entre  a  Pessoa 
Jurídica  administrada  e  a  Pessoa  Física  do  Administrador.  E 
nessa  situação,  poderia  ocorrer  uma  responsabilização 
subsidiária  do  Administrador,  o  qual  passaria  a  responder 
solidariamente  com  a  Pessoa  Jurídica,  no  caso  de  ficar 
impossível  a  exigência  da  Pessoa  Jurídica  o  cumprimento  da 
obrigação principal.  

Entretanto,  no  caso  do  Sr.  Gilmar  Natalino  de  Costa,  poderia 
ainda ser  feita a capitulação da responsabilidade/solidariedade 
no art. 135 do CTN, pois, além de ser Administrador de bens de 
terceiro  (art.  135,  I,  considerando  o  inciso  III  do  art.  134), 
também  ele  pode  ser  considerado  o 
Diretor/gerente/Representante de uma Pessoa Jurídica de direito 
privado,  pois,  inclusive,  conforme  determinado  no  Contrato 
Social, foi denominado Diretor (Art. 135, III), e, nessa condição, 
tendo o poder de mando, praticou/permitiu atos de  infração de 
lei, ou seja, praticou/permitiu as infrações já mencionadas neste 
Relatório  Fiscal  as  quais  geraram  os  Autos  de  Infração 
lavrados. E, estando, portanto, a  figura do sócio­administrador 
contemplado  na  designação  da  lei,  nos  termos  do  art.  135, 
aplica­se  a  tal  situação  também  o  art.  124,  inciso  II  e  seu 
parágrafo único, não comportando benefício de ordem.  

Não  bastasse  as  capitulações  acima,  em  decorrência  de  o  Sr. 
Gilmar Natalino de Costa ser um Administrador/Diretor,  temos 
que  levar  em  conta  ainda  que  o  ele  não  é  um  simples 
Administrador/Diretor,  ele  é  ao  mesmo  tempo  um  sócio,  e, 
portanto, nessa condição de sócio­administrador, tinha interesse 
comum  e  também  o  poder  de  mandar  na  empresa  autuada 
Bebidas  Florete  Ltda.  E,  assim  sendo,  qualquer  benefício  ou 
vantagem  decorrente  das  ilicitudes  praticadas  na  empresa 
seriam também a seu favor, inclusive, o maior beneficiado dentre 
os  sócios,  pois  era  e  é  o  que  possuiu  a  quantidade  maior  de 
quotas  em  relação aos demais  sócios,  conforme  se  constata no 
Contrato  Social  e  em  suas  alterações  e  no  extrato  do  sistema 
Radar, anexados ao processo administrativo fiscal.  

Assim  sendo,  conclui­se  que  é  cabível  aplicar  ao  Sr.  Gilmar 
Natalino de Costa. CPF n° 435.232.770­00, a  responsabilidade 
solidária correspondente ao art. 124,  inciso  I, bem como o art. 
124, II, não lhe cabendo o benefício de ordem, parágrafo único 
do  art.  124,  além  da  responsabilidade  decorrente  do  art.  135, 
todos do CTN, e, por conseqüência, a referida pessoa física fica 
solidariamente  obrigada ao  pagamento  dos  créditos  tributários 

Fl. 3165DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

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lavrados  nos  autos  de  infração  contidos  no  processo 
administrativo fiscal n° 10925.722626/20143­25.  

Ainda  que  tenha  sido  citado  no  Termo  de  Sujeição  Passiva 
Solidária, referente ao Sr. Gilmar Natalino de Costa, os artigos 
124 e 135 do CTN, esclarecemos que cada um desses artigos – 
isoladamente  –  ampara  a  aplicação  da  Sujeição  Passiva 
Solidária ao Sócio­Administrador. Ou seja, foi citado no referido 
Termo mais de um motivo (ou dispositivo legal) para amparar a 
sujeição passiva solidária, mas ressaltamos que cada dispositivo 
legal  (art.  124  ou  o  art.  135  do  CTN),.  ainda  que  aplicado 
isoladamente, seria suficiente para amparar a referida sujeição 
passiva  solidária,  pelo  que  bastaria,  portanto,  por  exemplo, 
considerar  apenas  o  art.  124  (e  mais  especificamente  o  seu 
inciso I, considerando o interesse comum existente) para fins de 
embasar  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  para  o  Sócio­
Administrador”.  

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS 

Finalmente, com supedâneo na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 
64 e 64­A, e na IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, art. 6º (crédito tributário 
maior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram 
formalizados  processos  de  arrolamento  de  bens  da  pessoa  jurídica  (processo  nº 
10925.722629/2013­69)  e  da  pessoas  física  (sócio­administrador  da  empresa)  e 
respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). 

CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO 

A  empresa  tomou  ciência  da  exação  em  07/01/2014,  por  intermédio  do 
representante legal (diretor). 

Em  06/02/2014,  insubmissa,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  às  fls. 
1.803/1.912,  subscrita  pelos  patronos  da  pessoa  jurídica  qualificados  nas 
procurações às fls. 1.922/2.116, em que resume os pontos principais da autuação, faz 
alusão a outros processos administrativos fiscais sobre a mesma matéria e aduz, as 
seguintes  razões  de  defesa  acerca  da  imposição  fiscal  em  tela,  conforme  resumo 
elaborado pela própria impugnante: 

“a) Indevida desconsideração dos efeitos da cisão/incorporação 
–  as  alegações  do Fisco  são  teratológicas  e  negam  o  óbvio:  o 
estabelecimento  industrial  (situado à Av. Mar. Castelo Branco) 
sempre  foi  o  mesmo,  tendo  apenas  transposto  a 
INCORPORADORA  (CNPJ  nº  12.679.101/0001­0).  Com  a 
operação  societária,  a  “Bebidas  Florete  Ltda.”  sucedeu  o 
estabelecimento  fabril  em  todos  os  direitos  e  obrigações 
(estoques,  bens,  produtos,  funcionários,  inclusive  nos  registros, 
enquadramentos de produtos e selos de controle de bebidas). A 
alteração  do  registro  perante  o  CNPJ  é  requisito  cadastral 
irrelevante  à  solução  da  presente  contenda,  pois  a  inscrição 
serve  como  mero  número  identificador  de  cadastro,  que  não 
confere  personalidade  jurídica  a  uma  entidade  e  não  tem  o 
condão  de  criar  ou  modificar  relações  jurídicas  (arts.  985  e 
1.142 do CC/2002, Consulta Fiscal da RFB n° 225/2012, AC n° 
2006.83.00.002690­8  do  TRF  da  5ª  e  Resp  n°  242.721/SC,  no 
STJ).  Pelo  que,  as  condutas  da  empresa  autuante  não  se 

Fl. 3166DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 34 

 
 

 
 

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amoldam  aos  tipos  infracionais  elencados  pela  Administração 
Fazendária: 

c)  Inocorrência  da  Infração 0002  (Auto  de  Infração de  IPI):  a 
autoridade  fiscalizadora  entende  que  equivale  à  venda  de 
produtos  sem  selo  a  saída  de  produto  utilizando  selagem 
“adquirida  de  terceiros”.  Todavia,  não  houve  na  hipótese 
vertente “posse,  recebimento ou aquisição de  selos de  controle 
de  terceiro”,  mas,  face  à  incorporação,  utilização  pelo 
estabelecimento  de  seus  próprios  selos  (bens  corpóreos) 
legítimos  (procedimento  respaldado  pela  legislação  de 
regência). O estabelecimento produtor fiscalizado (situado à Av. 
Mar.  Castelo  Branco)  sempre  foi  o  titular  e  o  detentor  de 
legitimidade para possuir e utilizar os selos, mesmo em face dos 
efeitos da cisão. Pelo que, com fulcro nos  selos  referidos e nas 
notas fiscais emitidas, todo valor devido a título de IPI foi devida 
e  tempestivamente  pago  pela  empresa  Impugnante.  Inclusive, 
após  o  procedimento  de  cisão/incorporação,  a  Impugnante 
espontaneamente  devolveu  à  Receita  Federal  do  Brasil  o 
montante  de  Selos  de  Controle  soltos  que  havia  sucedido  na 
incorporação do estabelecimento industrial da Av. Mar. Castelo 
Branco  e  não  havia  aplicado  em  produtos  (sucedidos  ou 
produzidos  no  instante  seguinte  à  cisão),  circunstância  que 
denota a boa­fé da empresa; 

II.  Inocorrência da  Infração 0001  (Auto de  Infração de  IPI): o 
Auditor  Autuante  desconsiderou  indevidamente  o 
enquadramento  concedido  aos  produtos  do  estabelecimento 
sucedido (Av. Marechal Castelo Branco), para fins de tributação 
do IPI. O pedido de enquadramento, nos moldes do art. 210, § 8° 
do  Regulamento  do  IPI  (Dec.  N°  7.212/2010),  deve  ser 
formulado (e endereçado ao Ministério da Fazenda) sempre que 
houver a confecção de novos produtos, nunca antes objeto dessa 
classificação. Enquanto o Ministro da Fazenda não expedir Ato 
Declaratório  determinando  a  pertinente  categorização,  a 
tributação  do  IPI  deve  se  dar  segundo  o  “enquadramento 
provisório”  do  art.  209  do  Decreto  n°  7.212/2010,  calculado 
segundo a maior classe de valores. Não é o caso dos autos: com 
o  procedimento  de  cisão/incorporação  não  houve  modificação 
do estabelecimento industrial e dos produtos fabricados, que  já 
estavam  devidamente  enquadrados  em  suas  respectivas  classes 
(tanto é que com a superveniência do Ato Declaratório o número 
de  cadastro  do  estabelecimento  fabril  e  a  classe  dos  produtos 
comercializados  permaneceram  inalterados).  No  caso,  bastava 
simples alteração cadastral, desnecessário novo pedido. O novo 
pedido foi feito por indução da própria Autoridade Fiscal 

b)  Indevida conclusão de “excesso no  estoque  físico de  selos”, 
representado pelos  selos adquiridos pela Bebidas Florete Ltda. 
com  o  Registro  Especial  que  identificava  o  estabelecimento  da 
Av.  Mar.  Castelo  Branco  como  a  ela  vinculado  (CNPJ  n° 
12.679.101/0001­10),  concedido  à  Impugnante  em  junho/2011 
(ADE  n°  62/2011).  Além  de  glosar  aqueles  supostamente 
recebidos de terceiros (sucedidos integralmente pela Impugnante 
com  a  incorporação),  incluiu  no  cálculo  para  apuração  de 

Fl. 3167DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 35 

 
 

 
 

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eventual  “excesso  de  estoque”  aqueles  que  reputou 
explicitamente  como  aquisição  legal  e  correta.  Esses  últimos 
selos  referiam­se  a  vendas  futuras,  que  aguardavam  o 
engarrafamento das respectivas bebidas.  

c)  Indevida  cobrança  de  valores  que  não  compõem  a  base  de 
cálculo  do  IPI,  como  é  o  caso  das  bonificações  (que  não 
contribuem para a formação do preço da operação); 

d) Erro na apuração do imposto supostamente devido e nulidade 
do lançamento: mesmo que houvesse algum valor a título de IPI 
a  ser  exigido  da  Impugnante,  não  merece  prosperar  o 
lançamento  fiscal na forma como se apresenta, ante a ausência 
de aplicação da redução prevista no art. 210, § 3° do Decreto n° 
7.212/2010  (RIPI/2010)  e  no  art.  9°,  I  e  II  da  IN/RFB  nº 
866/2008 para as aguardentes de cana e vinhos comuns; 

e) Dúplice apenamento da mesma “infração”: o Auditor Fiscal 
penaliza duas vezes a Impugnante pela conjecturada prática da 
seguinte  infração:  efetuar  “saída  de  bebidas  sem  estarem 
seladas, caracterizadas por excesso verificado no estoque físico 
de selos de controle” (Infração 0002 do Auto de IPI e Infração 
0001 do Auto de Outras Multas Administradas pela RFB). 

f)  Inexigibilidade das multas qualificadas e violação à vedação 
do confisco: além de aplicar penalidade qualificada (150%) sem 
que  se  comprovasse,  no  caso  concreto,  a  ocorrência  das 
infrações  e  das  situações  qualificadoras  (atos  fraudulentos,  de 
sonegação ou falsificação documental), a autoridade fazendária 
exige  multas  aviltantes  e  confiscatórias,  aplicadas  justamente 
com o propósito de suplantar o patrimônio da empresa e atingir 
a  esfera  patrimonial  dos  sócios.  O  ultraje  e  a  desproporção 
fazendárias são evidentes: mais de 76% da importância integral 
da  exigência  fiscal  (R$  4.515.636,36)  corresponde  às  multas 
impostas, que totalizam o montante de R$ 3.526.509,58. 

g)  Improcedência  da  responsabilidade  tributária  solidária 
automática  e  imotivadamente  imputada  ao  sócio  diretor  da 
empresa  Impugnante,  Sr.  Gilmar  Natalino  Nery  De  Costa: 
primeiramente, é preciso ter em mente que o art. 135 do CTN é 
inaplicável  às  exigências  de  multas  punitivas,  que  não  se 
transferem  a  terceiros  por  solidariedade,  sendo  exigível  tão 
somente  do  sujeito  ativo  do  ato  infracional.  De  todo  modo,  o 
Fiscal não comprovou (porque de fato não ocorreram) quaisquer 
atos  praticados  dolosamente  pelo  sócio  administrador  em 
excesso  de  poder,  infração  à  lei  ou  ao  contrato  social  que 
pudesse  ensejar  sua  responsabilização  (pelo  suposto  imposto 
calculado) nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o STJ e o 
STF  possuem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a 
responsabilidade  do  art.  135  do  CTN  é  subsidiária,  pessoal  e 
indireta:  requer  estrito  enquadramento  ao  tipo  legal  (Rext/STF 
n°  562.276/PR,  Súmula/STJ  n°  430,  Repetitivo/STJ  n° 
1.101.728/SP,  Embargos  de  Divergência  no  Resp  n° 
174.532/PR)”. 

Fl. 3168DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 36 

 
 

 
 

27

Por  derradeiro,  requerem  os  impugnantes  que  a  impugnação  seja  julgada 
procedente,  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  face  da  argumentação 
aduzida; que seja anulado e extinto o Termo de Sujeição Passiva Solidária; e que, 
em  prol  dos  princípios  da  ampla  defesa,  efetividade  e  economia  processual, 
quaisquer  intimações  sejam  lavradas  em  nome  do  subscritor  da  impugnação, 
mandatário  do  sujeito  passivo,  por  via  postal  ou  pessoalmente,  no  endereço 
constante do mandato." 

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário  lançado  foi 
integralmente mantido. O Acórdão n° 14­52.519, de 30 de julho de 2014, foi assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a 
31/10/2011 

SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE 
ESTABELECIMENTOS.  REGISTRO  ESPECIAL. 
ENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES. SELOS DE 
CONTROLE ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA RFB. 

Se  houver  sucessão  empresarial,  como  cisão  e  incorporação, 
com  alteração  de  número  de  inscrição  de  CNPJ,  ainda  que  o 
endereço  continue  o  mesmo,  é  o  caso  de  estabelecimentos 
distintos,  nos  termos  do  princípio  da  autonomia  de 
estabelecimentos; o estabelecimento sucessor deve providenciar 
a  inscrição  no  registro  especial  para  atividade  de 
industrialização de bebidas alcoólicas, o enquadramento correto 
nas classes de valores previstas na legislação, sendo os produtos 
também sujeitos a selos de controle próprios, ou seja, adquiridos 
diretamente da repartição fiscal de jurisdição. 

FALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO 
IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE 
CLASSE DE VALORES INCORRETO. 

Cobra­se o imposto devido se o sujeito passivo deixar de aplicar 
enquadramento  provisório  de  classes  de  valores  nas  saídas  de 
bebidas  do  estabelecimento  industrial,  antes  ou  depois  da 
concessão de registro especial específico. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. 
DOLO. 

Inflige­se a penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação 
ao  patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias 
qualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a 
fraude, indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito 
passivo. 

FALTA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO.  SELOS  DE 
CONTROLE.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO.  SAÍDAS  DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS SEM SELO. SAÍDAS À MARGEM DA 
ESCRITURAÇÃO FISCAL. 

Fl. 3169DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 37 

 
 

 
 

28

Cobra­se  o  imposto  não  lançado  nas  saídas  de  bebidas 
alcoólicas sem selo de controle, decorrente do excesso de selos 
na  aferição  do  respectivo  estoque  físico,  o  que  corresponde  à 
saída de produtos sem a emissão de notas fiscais. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. 
DOLO.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO  DE  SELOS  DE 
CONTROLE PRÓPRIOS. 

Das saídas de bebidas alcoólicas  sem selo de controle e  sem a 
emissão  de  notas  fiscais,  em  virtude  do  excesso  de  selos  de 
controle próprios (adquiridos regularmente na repartição fiscal) 
no  respectivo  estoque  físico  auditado,  decorre  a  inflição  da 
penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação ao patamar 
básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas 
previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude, 
indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito passivo. 

MULTA  REGULAMENTAR.  POSSE  DE  SELOS  DE 
CONTROLE  ADQUIRIDOS  DE  TERCEIROS.  EXCESSO  DE 
SELOS  DE  CONTROLE  PRÓPRIOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO 
AUDITADO. 

É infligida a multa regulamentar, consoante cominação legal, se 
o  sujeito  passivo  for  pilhado  na  posse  de  selos  de  controle  de 
terceiros e se for constatado, em determinada data, o excesso na 
auditoria do estoque físico de selos de controle próprios, ou seja, 
adquiridos regularmente pelo sujeito passivo. 

CUMULAÇÃO DE PENAS. PREVISÃO LEGAL. 

Sendo  infrações  distintas,  há  previsão  legal  para  a  imposição 
concomitante de duas  sanções pelos atos  ilícitos  tributários, no 
caso, a multa de ofício e a multa regulamentar. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a 
31/10/2011 

MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS  DA 
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal, assim como a 
necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade,  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da 
legislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade 
o paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária. 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE 
COMUM  NA  SITUAÇÃO  FÁTICA.  PRÁTICA  DE  INFRAÇÃO 
DE LEI. 

Há  sujeição  passiva  solidária  se  estiver  configurado  que  as 
pessoas, jurídica e física, no caso, possuam interesse comum na 
situação  que  consubstancie  o  fato  gerador  da  obrigação 

Fl. 3170DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 38 

 
 

 
 

29

tributária  principal;  além  disso,  sendo  a  pessoa  física  sócio 
administrador da empresa, que esta tenha praticado infração de 
lei. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a 
31/10/2011 

INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

As  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao 
domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte e o responsável solidário, em peça única, interpuseram recurso 
voluntário,  em  que,  basicamente,  repetem  os  argumentos  contidos  na  impugnação,  os  quais 
foram sumariados pelo relator da decisão de primeira instância e acima transcritos.  

Adicionalmente, carrearam aos autos documento, por meio do qual noticiam 
que a 3° Turma Ordinária, da 4° Câmara, da 3° Seção, em sessão do dia 29 de janeiro de 2015, 
proferiu o Acórdão n° 3403­003.534, em processo que, em seu entender, tem teor idêntico ao 
presente, dando provimento parcial ao recurso voluntário. 

Citada contenda envolveu a empresa Vinhos Duelo Ltda., que vem a ser uma 
das  pessoas  jurídicas  constituídas  com  versão  de  patrimônio  da Vinhos Duelo Ltda.  (após  o 
evento, alterou sua razão social para Bebidas Duelo Ltda.).  

É o relatório. 

 

Fl. 3171DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 39 

 
 

 
 

30

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo 
que dele tomo conhecimento. 

Foi  lavrado  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  (fl.  2): R$  821.237,48,  de 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  R$  169.889,30,  de  juros  de  mora,  R$ 
1.231.856,22,  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%),  e  de  R$  2.294.653,36,  de  multa 
regulamentar, totalizando R$ 4.515.636,36. 

Foram identificadas as seguintes infrações (fls. 9 a 16): 

i) Incorreção no enquadramento fiscal de bebidas, nos meses de abril a julho 
e outubro de 2011, que gerou insuficiência de pagamento de IPI. 

ii)  Posse  ou  emprego  irregular  de  selos  de  controle,  o  que  acarretou  na 
aplicação da multa regulamentar prevista no inciso I do art. 585 do Decreto n° 7.212/2010. 

iii)  Saídas  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selos  de  controle,  e, 
conseqüentemente, sem lançamento do imposto, em razão de excesso no estoque físico de selos 
de  controle  verificado  em  31  de  outubro  de  2011.  Esta  infração  é  punida  com  a  multa 
regulamentar prevista no inciso II do art. 585 do RIPI/2010. 

Foi atribuída responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Natalino de Costa. 

Com base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigos. 64 e 64­A, e 
na  IN  RFB  nº  1.171,  de  7  de  julho  de  2011,  art.  6º  (crédito  tributário  maior  que  30%  do 
patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de 
arrolamento de bens da pessoa jurídica (processo nº 10925.722629/2013­69) e da pessoas física 
(sócio­administrador da empresa) e respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). 

No  relatório,  foi  apresentado  extenso  e  detalhado  relato  sobre  os  fatos  e 
fundamentos  que  levaram  à  autuação,  bem  como  as  alegações  aduzidas  pela  Recorrente  na 
impugnação, basicamente as mesmas da peça recursal. 

Em linhas gerais, a autuação é decorrente do fato de o Fisco ter entendido que 
a  sucessão de direitos  e  deveres,  prevista nas  legislações  societária  e  civil,  não dá  amparo  à 
transferência:  a)  do  estoque  de  selos  de  controle  de  IPI  existentes  no  estabelecimento 
incorporado  pela  Recorrente,  na  data  do  evento;  b)  do  Registro  Especial  para  aquisição  de 
selos; e c) do registro concernente ao enquadramento das bebidas para fins de IPI. 

Faz­se mister, portanto, em primeiro lugar, analisarmos os conceitos jurídicos 
de  cisão,  incorporação  e  sucessão  de  direitos  e  obrigações  (âmbito  societário)  e  algumas 
implicações legais, notadamente no campo tributário. 

Fl. 3172DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 40 

 
 

 
 

31

I) CISÃO, COM VERSÃO DE PATRIMÔNIO EM OUTRA PESSOA 
JURÍDICA ­ SUCESSÃO UNIVERSAL 

Até  28/03/2011,  a  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  possuía  três 
estabelecimentos: Matriz  (Av. Marechal Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC), Filial 1 
(Linha  Santo  Isidro,  Interior,  Pinheiro  Preto/SC)  e  Filia  2  (Rodovia  Mário  Covas,  n°  112, 
Coqueiros, Belém/PA).  

Naquela  data,  a  Vinhos  Duelo  Ltda.  foi  cindida.  Continuou  operando  no 
estabelecimento em que situava­se a Filial 2, sob nova razão social, Bebidas Duelo Ltda.. 

Os  acervos  da Matriz  e  Filial  1,  neles  compreendidos  os  bens  corpóreos  e 
incorpóreos (ex: estoque de bebidas e selos soltos, imóvel, máquinas e equipamentos, registros 
em órgãos públicos, marcas, fundo de comércio etc.) foram vertidos, respectivamente, em duas 
empresas preexistentes: a Bebidas Florete Ltda. (Recorrente) e a Vinhos Duelo do Sul Ltda..  

Tais alterações encontram­se nos atos societários que suportam as operações, 
notadamente  nos  itens  14.02  e  15  do  "Protocolo  de  Intenção  da  Cisão  Parcial  da  Empresa 
Vinhos Duelo Ltda. e de Absorção do Patrimônio Cindido" (fls. 2.050 e 2.051): 

 

(. . .) 

 

 

 

(. . .)" 

Destaque­se  que  os  atos  societários  foram  registrados  na  JUCESC,  em 
28/03/2011  (fls.  1.409  e  1.411  e  1.412),  produzindo  efeitos  contra  terceiros,  nos  termos  do 
inciso  I  do  art.  1°  da Lei  n°  8.934/1994  (Lei  dos Registros Públicos)  e  art.  1.154  da Lei  n° 
10.406/2002  (Código  Civil).  Foram  também  efetuadas  as  devidas  alterações  no  cadastro  da 
RFB (CNPJ), com a concessão de novo registro para o estabelecimento. 

Fl. 3173DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 41 

 
 

 
 

32

Os  efeitos  societários  e  patrimoniais  da  cisão,  com  incorporação  de 
patrimônio  em  sociedade  preexistente,  estão  previstos  nos  artigos  227  e  229  da  Lei  n° 
6.404/1976 e 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). 

Lei n° 6.404/1976 

Cisão 

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere 
parcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades, 
constituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a 
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, 
ou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão. 

§  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que 
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a 
esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no 
caso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem 
parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, 
na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos 
e obrigações não relacionados. 

(. . .) 

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade 
já  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação 
(artigo 227). 

(. . .)" 

"Incorporação 

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais 
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos 
os direitos e obrigações. 

(. . .) 

 

Código Civil 

"Art.  1.116.  Na  incorporação,  uma  ou  várias  sociedades  são 
absorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em  todos  os  direitos  e 
obrigações,  devendo  todas  aprová­la,  na  forma  estabelecida 
para os respectivos tipos." 

(g.n.)" 

Segundo a Professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2° Ed. ­ São 
Paulo, 2005, volume 4, página 549), por sucessão, entende­se "(. . .) 3. Na linguagem jurídica: 
(.  .  .) b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; (.  .  .) g) substituição; (.  .  .). 
Direito Comercial: (. . .) b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão, 
em  que  direitos  e  obrigações  relativos  a  um  produto  ou  conjunto  do  produtos  são 
transferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. (g.n.)" 

Fl. 3174DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 42 

 
 

 
 

33

De  posse  do  conceito  jurídico  de  sucessão,  é  possível  então  interpretar  os 
artigos  da  Lei  n°  6.404/1976,  acima  reproduzidos.  Em  uma  operação  de  cisão,  com 
incorporação do patrimônio cindido por outra pessoa jurídica, a sociedade receptora do acervo 
vertido  substitui  a  sociedade  cindida  na  condição  de  titular  dos  direitos  e  obrigações 
relacionados ao patrimônio transferido. 

Não  resta dúvida de que o  instituto da  sucessão não  se confunde com o  da 
compra e venda, previsto em outro dispositivo legal (art. 481 do Código Civil). É provável que, 
antes  da  partilha  do  acervo,  entre  os  sócios,  tenha  havido  operações  de  compra  e  venda  de 
quotas  de  capital,  para  que  cada  um  passasse  a  deter  o  número  de  quotas  de  capital 
representativo  do  patrimônio  que  seria  vertido  para  sua  empresa.  Mas,  de  forma,  alguma, 
houve venda de ativos da empresa,  tais como, de imóveis, estoques, selos soltos, máquinas e 
equipamentos etc.. 

Perscrutamos  o  conceito  jurídico  de  sucessão,  posto  que,  como  fruto  das 
aludidas  operações  societárias,  a  Recorrente  sucedeu  a  sociedade  cindida  em  "direitos  e 
obrigações". E o que nos  importa neste segundo momento é a abrangência do significado do 
vocábulo "direitos", de acordo com a legislação societária e o Código Civil.  

Quando a Lei n° 6.404/1976 fala em "direitos", refere­se a bens corpóreos e 
incorpóreos, a saber: 

" Lei n° 6.404/1976 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 

I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos 
realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subseqüente  e  as 
aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; 

(. . .) 

IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto 
bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades  da 
companhia  ou  da  empresa  ou  exercidos  com  essa  finalidade, 
inclusive  os  decorrentes  de  operações  que  transfiram  à 
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; 

(. . .) 

VI  –  no  intangível:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens 
incorpóreos  destinados  à  manutenção  da  companhia  ou 
exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  o  fundo  de  comércio 
adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 

(. . .) (g.n.)" 

Consta nos atos societários (vide excerto acima reproduzido) que foi vertido 
para a Recorrente o estabelecimento localizado na Av. Mar Castelo Branco, Centro, Pinheiro 
Preto/SC, nele compreendidos todos os direitos e obrigações correlatas.  

O conceito de estabelecimento encontra­se no art. 1.142 do Código Civil: 

Fl. 3175DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 43 

 
 

 
 

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"Art.  1.142.  Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de 
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou 
por sociedade empresária." 

Segundo a doutrina contemporânea, estabelecimento é sinônimo de fundo de 
comércio. E a amplitude deste conceito merece redobrada atenção desta Turma. 

A  obra  "Código  Civil  Comentado"  (página  1.1165,  6°  Ed.,  São  Paulo: 
Saraiva,  2008)  elaborada  sob  a  coordenação  da Professora Regina Beatriz  Tavares  da Silva, 
traz o seguinte comentário acerca do art. 1.142 do Código Civil: "Elogiável a distinção a que 
procedeu o Código entre empresa e estabelecimento, mostrando que este  ­  corriqueiramente 
designado  por  fundo  de  comércio  ­  nada  mais  é  do  que  a  projeção  patrimonial  daquela, 
constituindo  um  conjunto  de  bens,  corpóreos  e  incorpóreos,  unidos  pela  vontade  e 
determinação de seu titular que é o empresário." 

Sobre  fundo  de  comércio,  novamente  recorro  àquela  obra  da  Professora 
Maria  Helena  Diniz  (volume  2,  páginas  719  e  720):  "(.  .  .)  3.  Conjunto  de  direitos  e  bens 
mobiliários  (clientela,  nome  empresarial,  insígnia,  patente  de  invenção,  marca  de  fábrica, 
mercadorias  etc.)  pertencentes  ao  empresário  e  à  sociedade  empresária,  que  lhe  possibilita 
realizar suas atividades econômicas organizadas, voltadas à produção ou circulação de bens e 
serviços. (. . .)." 

Por fim, vejamos ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

"ADMINISTRATIVO  ­  DESAPROPRIAÇÃO  DE  EMPRESA  ­ 
INDENIZAÇÃO  ­  FUNDO  DE  COMÉRCIO  ­  JUROS 
COMPENSATÓRIOS ­ JUROS MORATÓRIOS ­ HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS. 

1.  A  jurisprudência  desta  Corte  consolidou­se  no  sentido  de 
incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo 
de comércio. 

2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, 
sendo  composto  de  bens  como  nome  comercial,  ponto 
comercial  e aviamento,  entendendo­se como  tal  a aptidão que 
tem a empresa de produzir lucros. 

3.  A  empresa  que  esteja  temporariamente  paralisada  ou  com 
problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida 
do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender 
do  estágio  de  sua  credibilidade  no  mercado.  Situação 
devidamente  sopesada  pelo  Tribunal  de  origem  que  adotou  o 
arbitramento  feito  pelo  perito,  estimando  o  fundo  de  comércio 
em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985. 

(...) 

7. Recurso especial da União provido em parte." 

(REsp 704726/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 329) (grifos 
nossos) .)" 

Fl. 3176DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 44 

 
 

 
 

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Pelas legislações societária e civil e os precedente e doutrina reunidos, temos 
que estabelecimento, ou fundo de comércio, é conjunto dos ativos corpóreos (imóvel, estoques 
e  tributos  a  compensar  relacionados, máquinas  e  equipamentos  etc.)  e  incorpóreos  (marcas, 
licenças,  registros  nas  autoridades  competentes  etc.)  necessários  à  consecução  dos  objetivos 
sociais e obtenção de lucro. Em princípio,  todos os elementos essenciais ao desenvolvimento 
das atividades produtivas. 

Em síntese, até este ponto, temos que, em operações de cisão, com versão de 
patrimônio  em  outra  pessoa  jurídica,  esta  última  sucede,  ou  melhor,  substitui  a  sociedade 
cindida na condição de titular dos direitos e obrigações relacionados ao patrimônio vertido. E, 
por  direitos,  entendamos  como  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários  à 
manutenção  das  atividades  produtivas  do  estabelecimento  transferido,  fonte  produtora  de 
receitas.  

E como estes conceitos são aplicados, no âmbito tributário? 

Cumpre reproduzir o art. 109 do CTN: 

"  Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se 
para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus 
institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários." 

Sobre  o  artigo  109  acima  transcrito,  comentou  o  Professor  Ruy  Barbosa 
Nogueira (Curso de Direito Tributário, 4° Ed., Ed. Saraiva, 1995, página 104): "(. . .) quando 
as categorias de Direito Privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de 
ingressar  no  Direito  Privado  para  bem  compreendê­las,  porque  neste  caso  elas  continuam 
sendo institutos, conceitos e formas de puro Direito Privado, porque não foram alteradas pelo 
Direito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculantes dentro deste." 

O Direito Tributário é silente, no que tange à sucessão de "direitos", em casos 
de incorporação, fusão e cisão. No art. 132 do CTN, dispõe exclusivamente sobre a sucessão de 
tributos devidos.  

Portanto, podemos desde já concluir que o conceito de sucessão de "direitos e 
obrigações", presente na legislação societária e no Código Civil, são plenamente aplicáveis no 
campo do direito tributário. 

A  título  ilustrativo,  vale  mencionar  a  Solução  de  Consulta  Disit/SRRF08 
nº102,  de  23  de  abril  de  2012,  em  que  o  Fisco  admite  que  a  sucessora  compense  ativo 
representativo de  tributos pagos a maior pela sucedida, mencionando,  inclusive, como um de 
seus fundamentos, os artigos 227 e 229 da lei n° 6.404/1976, acima transcritos: 

" Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

SUCESSÃO  POR  CISÃO  PARCIAL  SEGUIDA  DE 
INCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  ­  PAGAMENTOS  A 
MAIOR  OU  INDEVIDOS.  Não  há  qualquer  óbice  ao 
aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a 
maior  ou  indevidos  de  titularidade  da  sucedida  através  de 
compensação,  pela  sucessora,  de  quaisquer  débitos  próprios 
relativos  a  tributos administrados  por  esta RFB,  excetuadas  as 
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para 

Fl. 3177DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 45 

 
 

 
 

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outras  entidades  ou  fundo,  ressalvada,  porém,  a  hipótese  de 
inexistência  de  outro  propósito  negocial  além  da  economia 
tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, arts. 227 e 229; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
art.  165,  inciso  I  e  art.  170;  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996, art. 74; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 
2º. inciso I, 3º., § 8º. e 34" 

E, por meio do Solução de Consulta Cosit nº 62, de 21 de fevereiro de 2014, 
também  reconhece  a  amplitude  do  conceito  de  "direitos"  acima  explanada.  Permite  a 
transferência de titularidade de projeto aprovado, para fruição de benefícios fiscais, da sucedida 
para  a  sucessora. E,  igualmente crucial  para  a presente  contenda,  confere  caráter meramente 
declaratório  aos  atos  da  RFB  que  formalizam  a  transferência  de  titularidade  do  projeto,  ao 
reconhecer que os efeitos do reconhecimento retroagem à data do requerimento: 

"ASSUNTO: Normas de administração Tributária  

EMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE 
DO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO­
HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs.  

O  benefício  fiscal  do  REPENEC  pode  ser  transferido  por 
sucessão,  em  virtude  de  incorporação  do  projeto  habilitado, 
mediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil 
com  jurisdição  sobre  o  estabelecimento  matriz,  desde  que 
observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação.  O 
Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  emitido  à  pessoa  jurídica 
objeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar 
como beneficiário a  sociedade  incorporadora. Os ADEs de  co­
habilitação  permanecem  válidos,  devendo  essa  informação  ser 
consignada  no  ADE  de  transferência  do  regime  por  sucessão. 
DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.434,  de  2006,  IN  RFB  nº 
1.074, de 2010 

ASSUNTO: Normas gerais de direito tributário  

EMENTA:  REGISTRO  DOS  ATOS  CONSTITUTIVOS. 
VALIDADE. EFEITO RETROATIVO.  

Os  efeitos  do  registro  dos  atos  constitutivos  da  empresa 
retroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de 
apresentação  estabelecido  pelo  artigo  36  da  Lei  nº  8.934,  de 
1994. 

Encerro  o  tópico,  reiterando  que,  a  meu  ver,  o  conceito  de  "sucessão  de 
direitos", extraído do Direito Privado, emanado dos dispositivos da legislação societária e do 
Código Civil anteriormente mencionados, devem ser adotados no âmbito do direito tributário.  

 

II)  "INFRAÇÃO  N°  1:  IPI  NÃO  LANÇADO  ­  BEBIDA  DA  LEI  N° 
7;798/1989 / SAÍDA DE PRODUTO SEM LANÇAMENTO DE IPI ­ INOBSERVÂNCIA 
DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE IPI" (FLS 9 A 12) 

Fl. 3178DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 46 

 
 

 
 

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Nos  meses  de  abril  a  junho  e  outubro  de  2011,  foram  vendidas  bebidas 
alcoólicas, com adoção do enquadramento fiscal que havia sido conferido aos produtos, quando 
produzidos  pela  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  ­  empresa  sucedida,  da  qual  foi  vertido  o 
patrimônio com o qual foi constituída a Recorrente, Bebidas Florete Ltda..  

Segundo a autuante, a sucessão prevista na legislação societária e no Código 
Civil não abrange o enquadramento de bebidas alcoólicas, para fins de IPI. Entende que, após a 
cisão,  surgiu  um  estabelecimento  distinto,  com  novo CNPJ  e  obrigatoriedade  de  obter  novo 
enquadramento.  

Naquele  período,  o  contribuinte  ainda  não  possuía  Ato  Declaratório 
Executivo  (ADE)  específico,  deferindo  o  enquadramento  fiscal  de  seus  produtos,  o  que 
somente ocorreu com a publicação do ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que produziu efeitos 
a  partir  de  16/7/2011.  Com  efeito,  mesmo  após  a  edição  daquele  ato,  foram  identificadas 
diferenças  de  IPI  no  mês  de  outubro  de  2001,  relativas  a  produtos  que  não  haviam  sido 
incluídos no citado ADE/DRF/JOA n° 70/2011. 

De  acordo  com  o  §  8°  do  art.  209  do Decreto  n°  7.212/2010  ­ RIPI/2010, 
enquanto  não  editado  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  deve  ser  adotado  enquadramento 
provisório, na maior classe de valores, observadas as classes por tamanho do recipiente.  

Assim, apurou diferenças de IPI, que foram lançadas com acréscimo de multa 
de ofício qualificada (150%) e juros Selic. 

A DRJ corroborou os argumentos da DRF. 

Por seu turno, a Recorrente sustenta, em síntese, que: 

­  poderia  utilizar  o  enquadramento  outrora  concedido  à  empresa  Vinhos 
Duelo  Ltda.,  pois  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações,  por  força  da  cisão  daquela  empresa, 
seguida de incorporação de parte de seu patrimônio pela Recorrente; 

­ não houve  interrupção das atividades do estabelecimento  transferido pelos 
eventos de cisão e incorporação de patrimônio; 

­  não  obstante  o  citado  no  item  anterior,  por  cautela,  em  maio  de  2011, 
requereu à RFB que fosse publicado novo ADE, com o enquadramento de seus produtos o que, 
apesar  de  sua  insistência,  somente  teria  ocorrido  em 01/07/2011,  com produção  de  efeitos  a 
partir de 16/07/2011; 

­  em  relação  ADE/DRF/JOA  n°  70,  de  1/7/2011,  com  efeitos  a  partir  de 
16/07/2011,  destaca  que,  caso  fosse  necessário  novo  enquadramento,  apenas  oito  produtos 
tiveram  seus  enquadramentos modificados  e,  deste grupo,  apenas  um é  tributado  pelo  IPI,  o 
que geraria uma diferença irrisória de IPI não recolhido (R$ 381,60);  

­  a  própria  decisão  recorrida  reconhece  que  os  novos  enquadramentos 
baixados  pelo ADE/DRF/JOA n°  70  eram  iguais  aos  anteriormente  válidos  para  a  aempresa 
cindida;  

­  os  artigos  209  e  210  do  RIPI/2010  exigem  novo  enquadramento  para 
produtos novos, o que não foi o caso; e 

Fl. 3179DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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­  apesar  de  considerar  legítima  a  aquisição  de  bens  selados,  aplicou  o 
enquadramento provisório para as bebidas seladas, recebidas da cindida (17.300 caixas). 

 A  meu  ver,  a  incorporação  do  estabelecimento  localizado  na  Av.  Mar 
Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC pela Recorrente deve ser vista de um modo muito 
mais abrangente do que uma simples integração de um estabelecimento e seus bens corpóreos. 

Os  sócios  decidiram  cindir  o  negócio  de  indústria  e  comércio  de  bebidas 
alcoólicas que  era desenvolvido pela Vinhos Duelo Ltda.  em  três novos negócios. E quando 
digo negócio, refiro­me a todos os direitos e obrigações relacionados a cada uma das três partes 
em que se dividiu, e, notadamente, ao fundo de comércio. 

E, como já expus, entendo como fundo de comércio todos os bens corpóreos 
e  incorpóreos,  tudo  aquilo  que  era  necessário  para  que  o  negócio  continuasse  a  operar 
normalmente.  Inclui­se,  portanto,  não  somente  o  imóvel  e  os  estoques,  máquinas  e 
equipamentos, porém também todos os registros necessários ao seu regular funcionamento. E, 
dentre eles, o registro das bebidas outrora obtido na RFB, que declara seu enquadramento para 
fins de IPI. 

Observe­se  que  tal  registro  determina  o  valor  do  IPI,  que  é  adicionado  ao 
preço.  Impacta  de  forma  determinante  os  negócios.  Não  poderia  a  Recorrente,  durante  o 
período  entre  o  pedido  de  alteração  e  a  concessão  do  novo  registro,  simplesmente,  alterar  o 
preço tradicionalmente praticado com os clientes, por uma mera formalidade fiscal. Qual seria 
a implicação disto para os negócios? Perda de mercado, talvez. Ou a sugestão alternativa seria 
a  de,  temporariamente,  parar  de  vender?  E  os  compromissos  com  fornecedores,  clientes, 
empregados e o próprio Fisco? 

Não se está aqui declarando a desnecessidade da alteração cadastral, a qual, 
com efeito, foi requerida e obtida pelo contribuinte. Está­se, tão somente, colocando­a em um 
plano inferior ao da continuidade plena do empreendimento. E dando ao novo registro obtido 
uma conotação declaratória e não constitutiva. 

Por fim, chamo a atenção dos Conselheiros para decisão de grande relevância 
para o presente caso. A discussão é idêntica e envolve a empresa Vinhos Duelo Ltda. (antiga 
Vinhos  Duelo  do  Sul  Ltda.),  uma  das  sociedades  constituídas  como  resultado  da  cisão  da 
Vinhos Duelo Ltda..  

Trata­se do Acórdão n° 3403­003.354, proferido em sessão de 29 de janeiro 
de 2015, em que por unanimidade de votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, no que 
concerne à utilização pela sucessora do enquadramento para fins de IPI outrora concedido para 
a  sucedida.  Até  a  conclusão  do  presente  voto,  constava  do  sítio  virtual  do  CARF  que  o 
processo  ainda  se  encontra  nesta  corte  administrativa,  pendente  julgamento  de  embargos  de 
declaração. 

Reproduzo a parte da ementa que interessa para o presente tópico: 

"ENQUADRAMENTO  DE  PRODUTOS.  ADE.  CISÃO. 
INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO. 

O  contribuinte  que  incorpora  parte  do  patrimônio  vertido  em 
decorrência de processo de cisão, sem interrupção do processo 
de  industrialização  dos  mesmos  produtos,  tem  assegurado  o 

Fl. 3180DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 48 

 
 

 
 

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direito  de  uso  do  enquadramento  dos  produtos  concedidos  ao 
estabelecimento  da  empresa  cindida,  desde  que  não  haja 
modificação do preço dos produtos, não se tratando de hipótese 
para utilização do enquadramento provisório." 

Com base no acima exposto, concluo, votando pelo cancelamento do crédito 
tributário lançado de ofício, relativo à diferença de IPI existente entre os valores constantes das 
Classes de valores adotadas pela Recorrente, presentes do registro originalmente concedido à 
sociedade cindida e depois ratificado pelo próprio Fisco, quando da concessão do registro em 
nome da Recorrente, e os adotados pela autuante, que eram os valores máximos da tabela. 

 

III)  NECESSIDADE  DE  OBTENÇÃO  DE  NOVO  REGISTRO 
ESPECIAL e LEGITIMIDADE DOS SELOS TRANSFERIDOS OU ADQUIRIDOS DA 
EMPRESA SUCEDIDA 

Em  28/03/2011,  430.321  selos  de  controle  foram  transferidos  para  a 
Recorrente,  por  força  das  comentadas  operações  societárias. Nos meses  de  abril  a  junho  de 
2011,  outros  400.000  foram  adquiridos  em  repartição  da RFB,  porém  com  uso  do  Registro 
Especial da sucedida, Vinhos Duelo Ltda., totalizando 830.321. 

Em 29/10/2010 foi requerido pela Recorrente novo Registro Especial, o qual 
somente  foi  concedido  em  03/06/2011.  A  partir  desta  data,  passou  a  adquirir  selos  em  seu 
próprio nome. 

Em  27/10/2011,  a  Recorrente  comunicou  formalmente  possuir  estoque  de 
selos que não se encontravam em seu nome, com a intenção de devolvê­los. A RFB considerou 
que a comunicação fora intempestiva e não mais caberia sua devolução, porém sua apreensão, 
para destruição. A iniciativa do contribuinte acabou por deflagrar um processo de fiscalização, 
o qual, entre outras implicações, resultou na destruição de um estoque de 333.712 unidades. 

A fiscalização alegou que cada estabelecimento é um contribuinte distinto e 
autônomo. Que o Registro Especial  para  aquisição de  selos  é concedido ao  estabelecimento. 
Que, todavia, o estabelecimento não é um mero conjunto de bens, existentes em um endereço. 
É necessário que esteja vinculado a um pessoa jurídica. Sendo assim, quando há transferência 
da titularidade do estabelecimento, há necessidade de se requerer novo Registro Especial.  

Destaca que o Registro Especial não se transfere de uma pessoa jurídica para 
outra por sucessão, derivada de cisão, seguida de incorporação. 

Nesta linha, concluiu que os selos transferidos da cindida para a Recorrente 
(430.357)  e  os  adquiridos  em  nome  daquela  pessoa  jurídica  (400.000)  foram  comprados 
irregularmente (art. 315 do RIPI/2010). Foi aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II 
do  art.  585  do  RIPI,  equivalente  a  R$  1,00  por  selo  adquirido  irregularmente  (total  de  R$ 
830.357,00). Analiso especificamente a cobrança desta multa no tópico seguinte. 

A  obrigatoriedade  de  obtenção  do  Registro  Especial  para  funcionamento  e 
aquisição  de  selos  de  controle  das  bebidas  alcoólicas  produzidas  e  comercializadas  pela 
Recorrente, classificadas no Capítulo 22 da TIPI, está prevista no art. 284 do RIPI/2010 e nos 
artigos 2°, 3° e 21 da IN SRF n° 504/2005. Reproduzo este último, abaixo: 

Fl. 3181DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 49 

 
 

 
 

40

"Art.  2º  Os  produtores,  engarrafadores,  cooperativas  de 
produtores,  estabelecimentos  comerciais  atacadistas  e 
importadores  dos  produtos  a  que  se  refere  esta  Instrução 
Normativa  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial 
instituído  pelo  art.  1º  do Decreto­lei  nº  1.593,  de  1977,  com  a 
redação dada pela Lei  nº 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003, 
não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa 
exigência. 

§  1º  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por 
estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade 
desenvolvida, e será específico para: 

(. . .) 

Art.  3º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da 
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita 
Federal  de  Fiscalização  (Defic),  em  cuja  jurisdição  estiver 
domiciliado  o  estabelecimento,  mediante  expedição  de  Ato 
Declaratório  Executivo  (ADE),  a  requerimento  da  pessoa 
jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos: 

(. . .) 

Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à 
concessão do registro especial de que trata o art. 2º." (g.n.) 

No  tópico  I,  discorri  longamente  acerca  dos  efeitos  da  sucessão  de  bens  e 
direitos, derivadas da cisão da empresa Vinhos Duelo Ltda. e versão de parte de seu patrimônio 
na  Recorrente.  Em  suma,  expus  que  é  sucessora  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos 
necessários à continuidade das atividades operacionais, neles incluídos, indubitavelmente, por 
imprescindíveis  que  eram,  os  registros  obtidos  pela  sucedida  na  RFB:  enquadramento  das 
bebidas  para  fins  de  cálculo  do  IPI,  tratado  no  item  precedente,  e  o  Registro  Especial, 
necessário para a aquisição de selos de controle. 

Sobre  o  Registro  Especial  concedido  à  Recorrente  em  03/06/2011  (ADE 
DRF/JOA n° 62/2011), assim como o ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que dispôs sobre o 
enquadramento  fiscal  para  fins  de  IPI  das  bebidas,  entendo  que  teve  caráter  meramente 
declaratório e não constitutivo.  

Portanto,  dou  provimento  às  alegações  da  recorrente,  no  que  concerne  à 
legitimidade da transferência de selos de controle da empresa sucedida e das aquisições destes, 
com  a  utilização  do  Registro  Especial  que  estava  em  nome  daquela  sociedade.  Como 
consequência direta do reconhecimento da legitimidade de tais operações, deve ser cancelada a 
multa  regulamentar  aplicada,  no montante  de R$ 830.357,00,  que  tinha  como  fundamento  o 
inciso II do art. 508 do RIPI/2010. 

Não  obstante  ter  decido,  em  questão  idêntica,  em  sentido  oposto  ao  que 
acabei  de  explanar,  tenho  o  dever  de  remeter­me,  novamente,  ao Acórdão  n°  3403­003.354, 
proferido  em sessão de 29 de  janeiro de 2015. Pelo voto de qualidade, negou­se provimento 
quanto  ao  direito  à  utilização  dos  selos  transferidos  da  sucedida  para  a  sucessora,  a  saber 
(trecho da decisão aplicável ao presente tópico): 

Fl. 3182DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 50 

 
 

 
 

41

"(. . .) pelo voto de qualidade, negou­se provimento quanto: (. . .) 
b) ao direito à utilização dos selos transferidos da sucedida para 
a sucessora.(. . .)" 

 

IV) SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO 
DE SELOS EM ESTOQUE 

A fiscalização auditou o saldo de selos de controle de 31/10/2011, registrado 
no Livro de Entradas e Saídas de Selo de Controle. Encontrou saldo negativo, isto é, excesso 
de selos de controle, de 488.498.  

Nos termos do art. 300 do RIPI/2010, caracteriza­se como saída de produtos 
sem aplicação de selo o excesso de selos de controle. E, com base no art. 301, cobrou IPI sobre 
as saídas cursadas sem selos de controle, com multa de ofício agravada (150%) e juros Selic. E 
no inciso I do art. 585, multa regulamentar, igual ao valor comercial dos produtos saídos sem 
selo de controle, não inferior a R$ 1.000,00. 

Em  sua  defesa,  a  Recorrente  aponta  erros  nos  cálculos  da  fiscalização  e 
conclui que não houve excesso de selos em estoque. 

Nas fls. 85 a 101, constam os elementos utilizados pelo Fisco. E, com base 
neles, entendo que assiste razão à Recorrente.  

Na fl. 90, o agente fiscal detalha o trabalho realizado: 

 

Na fl.88, apresenta o seguinte quadro: 

Fl. 3183DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 51 

 
 

 
 

42

 

Nas  fls 90 a 92, acresce ao saldo negativo de 58.152 a quantidade de  selos 
adquiridos regularmente, no montante de 430.346. Chega, assim, ao excesso de 488.498. 

No cálculo da fiscalização, verifica­se duas imperfeições que o fulminam. 

Nas  fls.  86  e  87,  consta  que  o  montante  de  244.072  (vide  tabela  acima) 
consiste no saldo de 03/06/2011 de selos de controle supostamente adquiridos irregularmente. 
Ora, se se trata de SALDO, então, nele, obviamente,  já se encontravam computadas  todas as 
ENTRADAS  e  saídas  de  selos  irregulares.  Portanto,  não  haveria  que  se  deduzir  do  saldo 
escritural  de  31/10/2011  (528.097  ­  vide  tabela  acima)  os montantes  de  430.321  e  400.000, 
representativos  das  ENTRADAS  supostamente  irregulares  de  selos.  Portanto,  o  volume  de 
entradas (total de 830.321) foi computado duas vezes no processo de validação. 

A  segunda  imperfeição  diz  respeito  às  operações  com  selos  consideradas 
como  regulares,  pois  efetuadas  após  a  obtenção  do  Registro  especial,  em  03/06/2011.  Agiu 
corretamente  a  fiscalização,  quando  computou  as  compras  regulares,  no  montante  total  de 
430.346. Entretanto, por outro lado, não computou as baixas, por vendas ocorridas nos meses 
de junho a outubro de 2011. Na hipótese de não terem sido registradas vendas naquele período, 
o  que  parece­me  pouco  provável,  uma  vez  que  a  empresa  se  encontrava  em  operação,  tal 
informação deveria constar no Relatório Fiscal. 

Fl. 3184DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 52 

 
 

 
 

43

Por oportuno, registro que a Recorrente, na peça recursal  (fl. 3.033), afirma 
que houve vendas. 

Com base acima exposto, concluo que houve erro no processo de validação 
do saldo escritural de selos de controle de 31/10/2011. Portanto, voto por considerar nulos os 
correspondentes lançamentos do IPI, acrescido de multa de ofício qualificada e juros Selic, no 
total de R$ 362.638,06, e da multa regulamentar, de R$ 1.464.296,36. 

 

V) TRIBUTAÇÃO PELO IPI DE BONIFICAÇÕES 

Apesar  de  não  ter  sido  expressamente  mencionado  no  Relatório  Fiscal,  a 
Recorrente alega que houve lançamento de ofício de IPI sobre saídas de mercadorias dadas a 
clientes como bonificação.  

Explica  tratar­se,  na  verdade,  de  "estratégia  comercial  para  vender mais  e 
superar  concorrentes".  "Ao  invés  de  ofertar  diferença  monetária  no  produto,  a  Recorrente 
opta por entregar um número maior de produtos do que aquele pedido pelo cliente, sem cobrar 
por  eles."  Nesta  linha,  aduz  que  os  valores  não  devem  ser  tributados  pelo  IPI  "por  não 
integrarem  o  valor  da  operação  previsto  no  art.  47  do  CTN."  Tratava­se,  portanto,  de 
descontos concedidos, incondicionalmente. 

E aduz que não o Fisco não poderia ter efetuado tal lançamento, pois haveria 
discussão  judicial  sobre  o  tema,  com  identidade  de  objeto  e  partes,  consubstanciada  no 
processo  n°  2009.72.03.000276­8,  distribuído  perante  a  Vara  Federal  Única  da  Subseção 
Judiciária  de  Joaçaba/SC.  O  processo  estaria  sobrestado  no  TRF  4°  Região,  aguardando 
julgamento  do  tema  pelo  STF,  em  sede  de  repercussão  geral.  A  ação  judicial  teria  sido 
originalmente proposta pela Vinhos Duelo Ltda., porém, com a cisão, seguida de incorporação, 
a representação processual teria sido regularizada, passando a Recorrente a ocupar o polo ativo 
da ação. 

Citados argumentos foram incluídos na impugnação e rechaçados pela DRJ. 
Consignou que a aludida ação judicial é de pessoa jurídica diversa, inexistindo identidade entre 
as partes. No mérito, entende que as bonificações, na verdade, equivalem a descontos, os quais 
integram valor tributável para fins de IPI (inciso II do caput e § 3° do art. 190 do RIPI/2010). 

A ação judicial consta dos autos. No pedido realmente consta a discussão em 
tela. Contudo, não se encontra nos autos despacho, deferindo a transferência do polo ativo da 
referida  ação  judicial.  Assim,  entendo  que  não  haveria  fundamento  para  votar  pelo  não 
conhecimento da matéria, por concomitância (Súmula CARF n° 1). 

Não  obstante,  é  importante mencionar  que,  em  consulta  ao  sítio  virtual  do 
TRF 4° Região, verifiquei que, em 14/04/2015, houve trânsito em julgado de decisão favorável 
à Vinhos  duelo Ltda.,  em  razão  de  o STF  ter  declarado  inconstitucional  a  incidência  do  IPI 
sobre descontos incondicionais (leading case: RE 567.935). 

Apesar de não haver evidências documentais de que a Recorrente  figura no 
polo ativo da referida decisão judicial, a decisão do STF, em sede de repercussão geral, deve 
ser seguida por este colegiado, nos termos do § 2° do art. 53 do RICARF.  

Fl. 3185DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 53 

 
 

 
 

44

Assim,  voto  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  no  que  concerne  à  não 
incidência do IPI sobre as bonificações.  

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  e  exoneração  do  crédito 
tributário. 

 

Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 3186DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 2006
COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA DE IRPJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. RETIFICAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ na situação em que a interessada não comprova cabalmente a ocorrência do suposto erro na apuração da base de cálculo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.


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S1­C3T1 

Fl. 190 

 
 

 
 

1

189 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.901223/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.244  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de março de 2017 

Matéria  Compensação 

Recorrente  SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (nova 
denominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Exercício: 2006 

COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA  DE  IRPJ.  ALEGAÇÃO  DE 
PAGAMENTO  A  MAIOR.  RETIFICAÇÃO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a 
maior  de  estimativa mensal  de  IRPJ  na  situação  em  que  a  interessada  não 
comprova cabalmente  a ocorrência  do  suposto  erro  na  apuração  da  base de 
cálculo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, 
José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Júnior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, 
Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha. 

 

Relatório 

  

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16
32

7.
90

12
23

/2
00

9-
90

Fl. 190DF  CARF  MF




Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 191 

 
 

 
 

2

SANTANDER  LEASING  S/A  ARRENDAMENTO  MERCANTIL  (nova 
denominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL),  já devidamente 
qualificada nestes autos,  recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 8ª Turma da 
Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  I  /  SP,  que  indeferiu  os  pedidos 
veiculados  através  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  a  decisão  da 
DEINF/SP. 

Por  bem descrever  o  ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião 
do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, em parte. 

Trata  o  presente  processo  da  declaração  de  compensação  nº 
05439.733286.291105.1.3.04.5516, de pagamento de IRPJ, código de receita 2319, 
relativo  a  fevereiro  de  2005,  no  valor  de  R$  1.188.143,38,  com  débito  de CSLL 
relativo ao mês de março do mesmo ano calendário. 

Em 16/02/2009 (fls. 15) foi emitido despacho decisório que não homologou a 
compensação declarada com base nos seguintes fundamentos: 

“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do 
crédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no 
PER/DCOMP: 277.176,97 Analisadas as informações prestadas 
no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a 
improcedência  do  crédito  informado  no  PER/DCOMP  por 
tratarse  de  pagamento  a  titulo  de  estimativa mensal de pessoa 
jurídica  tributada pelo  lucro  real,  caso  em que o  recolhimento 
somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da 
Pessoa Jurídica (1RPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro 
Liquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para 
compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.” 

Reproduzo  quadro  do  despacho  decisório  em  que  são  demonstradas  as 
características do pagamento utilizado como direito creditório: 

 

A  contribuinte  protocolou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva, 
alegando, em síntese, o seguinte: 

[...] 

Em resposta à intimação1 a impugnante alega o seguinte (fls. 41/49): 

a) Na competência de fevereiro/2005, o cálculo do IRPJ mensal foi efetuado 
com base no Balanço/Balancete Suspensão ou Redução, conforme DIPJ/2006. 

b) O que ensejou o recolhimento a maior do DARF foi a ausência do cômputo 
das  exclusões  das  Provisões  com  Perdas  em  Opções  para  Incentivos  Fiscais 

                                                           
1 Diligência determinada pelo Julgador em primeira instância ­ Resolução nº 16.000.306, fls. 30/33. 
Nota do Relator de segunda instância. 

Fl. 191DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 192 

 
 

 
 

3

(Permanente/Investimento  e  Adições  Temporárias)  que  foram  adicionadas 
(oferecidas à tributação) no ano calendário de 2004 e 2005, conforme Parte A (págs. 
23 e 25 do LALUR). 

c) De acordo com o LALUR:  i) Provisão p Perdas Opções  Inc Fiscais  IR – 
conta  interna  1886000050047678000761348  –  foi  adicionada  no  Lucro  Real 
apurado no ano calendário de 2004, pelo valor de R$ 1.218.635,62 e continuou a ser 
adicionado  em  fev/2005,  ao  invés  de  ser  excluído  da  apuração  mensal  do  IRPJ 
(cálculo  original);  ii)  Provisão  p  Perdas  Opções  Inc  Fiscais  –  conta  interna 
213990060065331566529002  –  foi  escriturado  na  Parte  B  do  Lalur  do  ano 
calendário  de  2004  e  adicionado  e  excluído  da  apuração  do  IRPJ  mensal  em 
fev/2005, pelo valor de R$ 1.230.364,49. 

d)  Juntamos a presente,  cópia das Fichas 9 e 12 da DIPJ/2006, apuração da 
base de cálculo do IRPJ fev/2005 e o balancete CADOC – Bacen 4010 de fev/2005. 
Assim que o balancete analítico e o Lalur completo do ano calendário 2005 forem 
emitidos, eles serão juntados ao presente PAF. 

A 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I / 
SP  analisou  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte  e,  mediante  o 
Acórdão nº 16­53.985, de 02/01/2014 (fls. 128/133), indeferiu a solicitação, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Data do fato gerador: 31/03/2005  

COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não 
logra  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  que  houve 
pagamento indevido ou a maior. 

Ciente da decisão de primeira instância em 28/01/2014, conforme documento 
de  fl.  138,  e  com ela  inconformada, a empresa apresentou  recurso voluntário em 11/02/2014 
(registro de recepção à fl. 157, razões de recurso às fls. 158/165), mediante o qual oferece, em 
apertada síntese, os seguintes argumentos: 

No  que  se  refere  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  não  estaria 
provada  a  correção da modificação da base de cálculo da estimativa de  IRPJ em fev/2005, a 
recorrente afirma o valor probatório do balancete de fls. 72/82 dos autos, que seria documento 
oficial da recorrente, exigido pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que: 

No presente caso, a receita originada da reversão da provisão de opções por 
incentivos  fiscais,  no  valor  de  R$  1.218.635,62  está  devidamente  registrado  no 
Balancete CADOC 4010 de Fevereiro/2005 (fls. 72/82 do PAF). 

Isto  porque  no  Saldo  de  R$  522.272,41  da  Conta  1.8.8.60.00­5,  como 
evidencia  o  Razão  Analítico  do  mês  (Fev/2005),  é  composto  por  duas 
movimentações:  (i)  uma  despesa  de  constituição  de  provisão,  no  valor  de  R$ 
1.740.908,03; e (ii) uma receita de reversão da provisão em questão, no valor de R$ 
1.218.635,62. 

Fl. 192DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 193 

 
 

 
 

4

Está,  portanto,  comprovado  o  registro  da  receita  de  R$  1.218.635,62  em 
Fev/2005,  demonstrando­se  a  regularidade  da  exclusão  desta  receita  da  base  de 
cálculo do IRPJ e da CSLL mensal (apurados por balanço de suspensão ou redução), 
visto que já tinha sido tributada pelo IRPJ e CSLL quando adicionadas ao lucro real 
do ano­calendário 2004. 

A recorrente tem, assim, por comprovado o indébito de R$ 277.176,96 levado 
à compensação ora discutida. 

Em  adição  aos  argumentos  acima,  a  recorrente  lembra  que  IRPJ  e  CSLL 
pagos mensalmente por  estimativa,  seja por balanço  seja por percentual da  receita bruta,  são 
meras  antecipações  do  tributo  devido  no  final  do  período  de  apuração  anual.  E  prossegue 
(grifos no original): 

No presente caso, embora tenha recolhido uma estimativa de IRPJ (2319) 
de  Fev/2005  no  valor  de  R$  1.188.143,38  (DARF  de  fl.  15),  a  Recorrente 
informou  em  sua  DIPJ  2006  (AC  2005)  ter  feito  neste  mesmo  mês  um 
pagamento de  apenas R$ 910.866,42  (Ficha 11,  linha 12 da Discriminação de 
Fevereiro – fls. 26 do e­PAF). 

Ao  proceder  desta  forma,  reconhecendo  expressamente  ter  realizado  um 
recolhimento  a  maior  a  título  de  estimativa,  a  Recorrente  deixou  de  computar  o 
recolhimento de R$ 277.176,96 (diferença entre o valor pago e o declarado) no saldo 
de IRPJ pago no encerramento do ano­calendário de 2005 (Linha 12 da Ficha 12B 
da DIPJ 2006/2005), reduzindo o Saldo Negativo de IRPJ apurado no encerramento 
do ano­calendário. 

Isto porque a Recorrente, após calcular a base de cálculo mensal (Fev/2005) 
mediante  levantamento  de  balanço  (art.  35  da  Lei  nº  8.981/95),  a  Recorrente 
constatou  que  não  havia  excluído  da  base  de  cálculo  a  receita  de  reversão  de 
provisão de opção por  incentivos fiscais, uma vez que já  tinha sido adicionada ao 
lucro real à época da sua constituição, conforme determina a legislação. 

[...] 

Além disso,  tanto a DCTF Retificadora/Ativa referente a Fev/2005 quanto o 
IRPJ  apurado  no  encerramento  do  Ano­Calendário  2005  foram  devidamente 
homologadas pela Receita Federal do Brasil,  não havendo o que se  falar, neste 
momento, em comprovação da regularidade da base de cálculo (seja da estimativa 
mensal seja da base anual) do IRPJ apurado pela Recorrente. 

No  entender  da  recorrente,  a  decisão  a  quo  teria  contrariado  disposições 
basilares atinentes ao fato gerador e à base de cálculo do IRPJ, considerando que estimativas 
mensais  representariam  fatos  geradores  independentes  da  apuração  anual.  Colaciona 
jurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade de lançamento de estimativas após 
o encerramento do período de apuração. 

A  interessada  acrescenta  que,  na  pior  das  hipóteses  (pedido  subsidiário),  o 
crédito de R$ 277.176,96 deveria ser acolhido como parte do saldo negativo de IRPJ do ano­
calendário  2005,  extinguindo­se  por  compensação  os  débitos  da  DCOMP  até  o  limite  do 
crédito disponível. 

Em outra  linha argumentativa, a recorrente protesta que o acórdão recorrido 
teria  ido  além  da  verificação  objetiva  da  existência  do  pagamento  indevido/a  maior, 

Fl. 193DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 194 

 
 

 
 

5

condicionando a validação da compensação à comprovação dos motivos pelos quais o débito 
informado  na  DCTF  era  inferior  ao  valor  do  DARF  pago.  Ao  assim  agir,  a  DRJ  teria 
extrapolado sua competência e invadido a competência da DEINF (lavrar lançamento de ofício 
para  constituir  créditos  tributários  não  confessados  pelo  contribuinte).  O  acórdão  recorrido 
padeceria de vício insanável, por ter sido praticado por pessoa incompetente. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Waldir Veiga Rocha, Relator 

O recurso é tempestivo e dele conheço. 

Gira  a  lide  em  torno  do  alegado  direito  creditório,  a  ser  utilizado  em 
compensação  tributária,  no  montante  de  R$  277.176,96,  correspondente  à  diferença  entre  o 
valor recolhido em DARF (R$ 1.188.143,38, fl. 17) e o valor da estimativa mensal de IRPJ do 
mês  de  fevereiro  de  2005.  Sustenta  a  recorrente  que  o  valor  correto  da  estimativa  seria  R$ 
910.866,42.  Por  outro  lado,  o  total  originalmente  declarado  em  DCTF  foi  de  exatos  R$ 
1.188.143,38, posteriormente retificado para R$ 910.866,42. A questão em discussão, como se 
vê, é qual seria o correto valor da estimativa de IRPJ de fevereiro de 2005. 

Inicialmente,  foi  negada  homologação  à  compensação  declarada,  ao 
fundamento  de  que  estimativas  somente  poderiam  ser  objeto  de  aproveitamento  ao  final  do 
ano­calendário,  por  ocasião  do  ajuste  anual. Não  se  procedeu,  naquele momento,  a  qualquer 
análise  mais  aprofundada  do  direito  creditório,  sendo  a  preliminar  suficiente  para  a  decisão 
então tomada. 

Essa preliminar foi superada já em primeira instância. A questão é atualmente 
pacífica,  tanto no âmbito da Receita Federal quanto neste CARF, cabendo  lembrar a Súmula 
CARF nº 84: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação. 

Nesta  fase  processual,  não  há  mais  qualquer  litígio  a  esse  respeito.  No 
entanto,  superada  a questão preliminar ainda  em primeira  instância,  a autoridade  julgadora a 
quo  avançou  na  análise  do  direito  creditório,  o  que  entendo  correto.  O  reconhecimento  do 
direito creditório para fins de homologação impõe o exame minucioso por parte da autoridade 
administrativa, não residindo aí qualquer nulidade.  

Ao  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  o  que  o  julgador  de  primeira 
instância  buscou,  superada  a  preliminar,  foi  a  comprovação  da  alegação  de  que  teria  havido 
erro na apuração da estimativa, a caracterizar pagamento a maior do que o devido. Não se trata, 
em absoluto, de lançamento de ofício para constituir créditos tributários não confessados pelo 
contribuinte, em invasão de competência de outro órgão da Receita Federal. 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

6

A realização de diligência evidenciou a origem da diferença entre o valor do 
IRPJ originalmente apurado pela contribuinte (R$ 1.188.143,38) e aquele a seguir tido por ela 
própria como correto (R$ 910.866,42). Trata­se, supostamente, da falta de exclusão da receita 
de reversão de provisão de opção por incentivos fiscais, anteriormente adicionada ao lucro real 
à  época  de  sua  constituição.  Ao  descobrir  o  erro,  a  contribuinte  teria  promovido  a  devida 
retificação,  com  a  exclusão  do  valor  de  R$  1.218.635,62  da  base  de  cálculo  do  IRPJ, 
conduzindo à diferença, para menos, no valor de estimativa a recolher. 

A decisão de primeira  instância  considerou  insuficientes os documentos até 
então juntados aos autos, e indeferiu a manifestação de inconformidade. Confira­se o seguinte 
excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 132): 

As provisões controladas na parte B do Lalur podem ser excluídas do  lucro 
líquido  para  fins  de  determinação  do  lucro  real  quando  forem  revertidas 
contabilmente. 

Não  há  prova  nos  autos  de  que  a  provisão  constituída  (em  2003  ou  2004) 
tenha sido revertida em fevereiro de 2005. Para demonstrar a reversão da provisão, e 
consequentemente o registro contábil de uma receita a ser excluída do lucro líquido, 
bastaria anexar a escrituração contábil e fiscal relativa ao mês de fevereiro de 2005. 
Somente  a  escrituração  contábil  e  fiscal  é  documento  hábil  a  demonstrar  a 
legitimidade da exclusão pretendida pela contribuinte. 

Em sede  recursal,  a  recorrente  reitera a correção de  seu procedimento e  faz 
juntar  novo  balancete,  mais  detalhado,  com  o  que  tem  por  comprovado  o  direito  creditório 
pleiteado. 

Compulsando os autos, encontro, às fls. 83 e segs. cópias do LALUR do ano­
calendário 2004. À fl. 87, correspondente à parte A do Lalur, ajustes de dez/2004, verifica­se 
uma adição no valor de R$ 1.218.635,62, com o histórico Provisão p/ Perdas Opções Inc. Fiscais ­ 
Ir  relativo  ao  Ano  Calendário  de  2004,  lançado  na  conta  cosif/conta  interna/item 

188600050047678000761348. Ainda  na parte A,  à  fl.  89  essa  adição  integra  a apuração do  lucro 
real em dez/2004. À fl. 106 encontro a folha correspondente da parte B, evidenciando que uma 
parte  (R$  106.699,07)  do  montante  adicionado  veio  de  2003  e  uma  outra  parte  R$ 
1.123.665,42) veio de 2004.  

O  balancete  geral  de  dez/2004  (fls.  114  e  segs.),  juntado  aos  autos  por 
ocasião da diligência, apresenta tão somente o saldo da conta 1.8.8.60.00­5 Opções por Incentivos 
Fiscais, no valor de R$ 522.272,41, não trazendo quaisquer informações sobre a movimentação 
dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. 

Não obstante, ainda que não tenha sido localizada nos autos a comprovação 
de que esse valor tenha constituído uma despesa no ano­calendário 2004, admita­se que se trate 
de despesa com provisão indedutível adicionada em 2004, quando de sua constituição. 

Alega a recorrente, desde a manifestação de inconformidade, que a provisão 
teria  sido  revertida  contabilmente  em  fevereiro/2005.  Essa  reversão  contábil  implicaria  um 
lançamento a crédito do resultado (receita), que poderia nesse momento ser excluído para fins 
de apuração do lucro real. 

O balancete geral de fev/2005 (fls. 72 e segs.), juntado aos autos por ocasião 
da  diligência,  não  traz  qualquer modificação  em  comparação  com  o  balancete  de  dez/2004, 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

7

anteriormente  mencionado:  apresenta  tão  somente  o  saldo  da  conta  1.8.8.60.00­5  Opções  por 
Incentivos  Fiscais,  no  valor  de  R$  522.272,41,  não  trazendo  quaisquer  informações  sobre  a 
movimentação dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. Foi diante disso 
que  o  julgador  a  quo  considerou  esses  documentos  insuficientes  a  comprovar  a  reversão 
contábil da provisão em questão. Esclareça­se que não se tratou de negar fé a esse balancete, 
como  parece  ter  compreendido  a  recorrente,  mas  sim  de  sua  imprestabilidade  para  os  fins 
propostos. 

Com o recurso voluntário, a interessada junta (fls. 179 e segs.) um balancete 
mais detalhado para o mês de fevereiro/2005, contendo saldo inicial, total de débitos, total de 
créditos e saldo final. A recorrente entende que, com isso, seria possível aferir a regularidade 
da exclusão por ela pretendida. 

O  novo  documento,  apesar  de  mais  detalhado,  não  conduz  a  conclusão 
diferente daquela esposada pelo julgador de primeira instância. Senão vejamos. 

À fl. 180, é possível verificar que a conta 1.8.8.60.00­5 (com o mesmo saldo 
anterior de R$­522.272,41) é composta por duas subcontas, a saber: cód. 761347, que apresenta 
saldos  inicial  e  final  R$­1.740.908,03;  e  cód.  761348,  que  apresenta  saldos  inicial  e  final 
R$1.218.535,52.  A  soma  algébrica  dos  saldos  das  subcontas  conduz  ao  saldo  da  conta 
principal. Mas, a exemplo da conta principal,  também as duas subcontas apresentam total de 
débitos  e  total  de  créditos  no  período  iguais  a  zero,  ou  seja,  não  há  qualquer  prova  de  que 
tenham sido movimentadas nesse mês. Em particular, não há prova de que tenha sido revertida 
contabilmente  a  provisão  aqui  discutida,  cuja  contrapartida  seria,  em  tese,  a  crédito  do 
resultado  contábil.  Com  isso,  permanece  a  impossibilidade  de  sua  exclusão,  para  fins  de 
apuração da base de cálculo da estimativa de IRPJ no mês de fevereiro. 

Tendo  sido  a  estimativa  de  fevereiro  de  2005  apurada  originalmente  (antes 
das retificações) e paga na forma prevista na legislação pertinente, não se há de reconhecer que 
a retificação pretendida pela interessada, sem a comprovação de sua regularidade, possa fazer 
surgir  um  pretenso  indébito  por  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  passível  de 
compensação. 

Finalmente,  cumpre  acrescentar  que  não  cabe  falar  em  homologação  de 
estimativas  nem  de  DCTF.  O  que  se  homologa  é  o  tributo  devido  ao  final  do  período  de 
apuração.  E  não  há,  nestes  autos,  qualquer  notícia  acerca  do  IRPJ  apurado  ao  final  do  ano­
calendário  2005,  a  menos  da  cópia  de  algumas  fichas  da  DIPJ,  acostadas  pela  própria 
interessada às fl. 64/69, nem é aqui que se discute um eventual direito creditório decorrente de 
saldo  negativo  apurado  naquele  ano.  Por  esse  mesmo  motivo,  o  pedido  subsidiário  da 
interessada (acolhimento do crédito de R$ 277.176,96 como parte do saldo negativo de IRPJ do 
ano­calendário 2005) se revela impossível de ser atendido. Tal pedido somente faria sentido no 
processo em que estivesse sendo analisado esse hipotético saldo negativo. 

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha 

           

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 197 

 
 

 
 

8

 

           

 

 

Fl. 197DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM
IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 – vinculante.)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.
Todos os cotilulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009).
Se os cotitulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares
que apresentam declaração em conjunto com ele.
DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE RENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO.
Depósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>acordam os membros do Colegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) pelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso de Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; vencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca Texeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira.
Designada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira.
J</str>
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S2-C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2-C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 18471.002129/2005-94 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 2301-004.715  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 14 de junho de 2016 

Matéria OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

Recorrente ROGERIO MARCONDES DE CARVALHO  

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: I MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2001 

 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM 

IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM.  FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 

de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não 

comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula 

CARF nº 38 – vinculante.) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM 

IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE 

INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. 

Todos os cotitulares da conta bancária, que não apresentem declaração em 

conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na 

fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal 

de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da 

base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). 

Se os cotilulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a 

falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio 

proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na 

íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento 

que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares 

que apresentam declaração em conjunto com ele. 

DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE 

RENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM 

IDENTIFICAÇÃO. 

Depósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a 

apresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem. 

  

Fl. 385DF  CARF  MF



 

 2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do 

Colegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) 

pelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso 

de Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; 

vencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca 

Texeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

voto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira. 

Designada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de 

Araújo Nogueira. 

JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e redator ad hoc.  

 

GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES - Relatora. 

 

EDITADO EM: 01/02/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior 

(Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose 

Adolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa 

Barbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente). 

 

Relatório 

Em 15/12/2005, foi lavrado o Auto de Infração, MPF n° 0719000/01243/05, 

na descrição dos fatos e enquadramentos legais, referido procedimento descreve: 

"Em procedimento de verificação do cumprimento das 

obrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos 

o presente Lançamento de oficio, nos termos do art. 926 do 

Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do 

Imposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as 

infração(6es) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais 

mencionados. 

001 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM 

ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados 

em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em 

instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o 

contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações, conforme TERMO DE CONSTATAÇÃO 

FISCAL, que é parte integrante deste auto de infração." 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

Supostos fatos geradores abraçam o período de 31/01/2000 a 31/10/2000. 

Foram lançadas multas de ofício no percentual de 75% . 

Para relatório, peço licença e transcrevo partes do relatório da DRJ, verbis: 

Contra o contribuinte precitado foi lavrado o auto de infração às 

fls. 122 a 128 e 130, relativo ao Imposto de Renda Pessoa 

Física, exercício 2001, ano-calendário 2000, formalizando a 

exigência de imposto suplementar no valor de R$ 225.824,54, 

acrescido de multa de ofício e juros de mora calculados até 

novembro de 2005, totalizando crédito tributário no valor de 

R$578.991,53. 

 

 

Entendeu a DRJ que o lançamento decorrera da tributação de rendimentos 

tidos como omitidos, provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem de recursos utilizados, 

supostamente, não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea no total de 

R$836.889,24 (fl. 126). 

 

Para embasar a decisão, utilizou-se como enquadramento legal, entre outros, 

nos dispositivos art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e 4° da Lei n° 9.481, de lp 

de agosto de 1997. 

 

O Contribuinte foi cientificado da decisão em 22/12/2005 (fl. 129), 

apresentando impugnação em 19/01/2006, às fls. 132 a 144. Instruiu a impugnação com farta 

documentação, juntada às fls. 145 a 196, alegando, em síntese, que: 

 

• A exigência é nula de pleno direito; 

• Ocorreu a decadência do direito de lançar; 

• O lançamento foi realizado exclusivamente em face de 

depósitos junto ao Unibanco, apurado de forma incorreta pela 

autoridade lançadora, eis que não consegue individualizar com 

clareza a base de cálculo, já que não se sabe se é conta de 

depósito ou investimento e muito menos em relação a qual (is) 

instituição (cões); 

• Não recebeu a intimação lavrado em 27/09/2005, ao contrário 

do que é afirmado no Termo de Constatação Fiscal, o que dá 

ensejo à re-aquisição da espontaneidade para retificação da 

Declaração de Ajuste Anual; 

• As movimentações financeiras decorrem de "dinheiro em 

espécie", patrimônio declarado em períodos anteriores e 

acumulado ao longo de anos de trabalho como auditor do Banco 

Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul América Seguros, 

bem como depósitos efetuados por Zolfang Alfonso Guerreiro 

Nunez, residente em Buenos Aires, para aquisição de 

Fl. 387DF  CARF  MF



 

 4

apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — RJ, tendo em 

vista adiantamento, conforme comprova a escritura colacionada, 

lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel foi pago integralmente 

com cheques nos valores de R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 

14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 361.800,00. Boa parte desse valor, 

que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada antecipadamente 

em conta-corrente e o saldo foi declarado com empréstimos 

recebidos (R$ 288.200,00); 

• O lançamento contempla valores de reiteradas aplicações 

financeiras, tendo por base o mesmo capital. Também foi feito 

em bases anuais, o que contraria a legislação de regência; 

• O valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 

587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com 

histórico, em sua maioria, de "Deposito Interag". 

 

Em fls. 163, item 18 da discriminação da declaração de bens e direitos da 

Declaração de Ajuste Anual, verifica-se a declaração de numerários em poder do contribuinte 

no valor de R$587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais). 

Em fls. 170/175, está acostada instrumento particular de compra e venda por 

escritura pública, lavrado em 30 de maio de 2000, perante o Cartório do 7 3 Oficio de Notas da 

cidade do Rio de Janeiro, comparecendo como outorgante JAIME MONTEIRO VAZ 

FERREIRA e, como outorgante, ZOLFANG ALFONSO GUERRERO NUAEZ, naquele ato 

representado por Rogério Marcondes de Carvalho, tendo como objeto a aquisição de imóvel 

constituído do apartamento 801, do Bloco 2, situado na Av. Sernambetiba, n°. 3.800, pelo valor 

de R$650.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), inteiramente recebido 

naquele ato, sendo R$23.200,00 em moeda corrente, R$361.800,00, através do cheque n° 

301.158, Banco 409, agência 0906, e R$265.000,00, através do cheque n°000.075, Banco 479, 

agência 0002. 

Em fls 166, está acostado informe de rendimento do ano calendário 2000, 

demonstrando que a conta era conjunta, cujo co-titulares são Rosa Lúcia Galiza Marcondes de 

Carvalho e Luciana Galiza Marcondes de Carvalho. 

O mesmo se deu nas informações prestadas pelo UNIBANCO. 

Não foram encontrados nos autos a intimação das co-titulares. 

Em sua decisão, a DRJ traz as afirmações que ora transcrevemos: 

"Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, 

como simples indicio da existência de omissão de rendimentos. 

Entretanto, esse indicio se transforma em elemento de prova da 

omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a 

oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em 

tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. 

A Lei n° 9 430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. 

4° da Lei n° 9.481, de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 

30 de dezembro de 2002, assim dispõe, acerca dos depósitos 

bancários: 

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de 

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será 

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado 

pela instituição financeira. 

§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não 

houverem sido computados na base de calculo dos impostos e 

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às 

normas de tributação especificas previstas na legislação vigente 

a época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 

serão analisados individualizadamente, observado que não serão 

considerados: 

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria 

pessoa física ou jurídica; 

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 

(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano 

calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil 

reais). 

(..) 

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de 

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando 

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou 

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de 

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento 

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de 

informações dos titulares tenham sido apresentadas em 

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares." 

A lei transcrita estabeleceu uma presunção de omissão de 

rendimentos que autoriza o lançamento do imposto 

correspondente, sempre que o titular de conta bancária, pessoa 

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

As presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, 

dividem-se em absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). 

Denomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa 

determinação de lei, não admite prova em contrário nem 

impugnação; diz-se que a presunção é juris tantum quando a 

Fl. 389DF  CARF  MF



 

 6

norma legal é formulada de tal maneira que a verdade 

enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade. 

Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, 

caracterizada por depósitos bancários, é do tipo juris tantum 

(relativa). Caberia, portanto, ao contribuinte apresentar 

justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas 

contas-correntes. 

Corroborando com tal entendimento, nos ensina José Luiz 

Bulhões Pedreira in "Imposto sobre a Renda - Pessoas 

Jurídicas", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: 

"O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 

invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 

no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 

a lei presume, cabendo ao contribuinte, para afastar a 

presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 

no caso." 

A presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus 

de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da 

origem dos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, 

passível de prova em contrário. 

Alega o interessado que as movimentações financeiras decorrem 

de "dinheiro em espécie", patrimônio declarado em períodos 

anteriores e acumulado ao longo de anos de trabalho como 

auditor do Banco Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul 

América Seguros, bem como depósitos efetuados por Zolfang 

Alfonso Guerreiro Nunez, residente em Buenos Aires, para 

aquisição de apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — 

RJ, tendo em vista adiantamento, conforme comprova a escritura 

colacionada, lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel, segundo o 

interessado, foi pago integralmente com cheques nos valores de 

R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 

361.800,00. Ainda de acordo com o requerente, boa parte desse 

valor, que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada 

antecipadamente em conta-corrente e o saldo foi declarado com 

empréstimos recebidos (R$ 288.200,00). Não obstante, registre-

se que o autuado não declarou ern tempo hábil o suposto 

empréstimo e adiantamento recebido de Zolfang Alfonso 

Guerreiro Nunez e também não carreou aos autos nenhum 

documento que certifique a existência de tal adiantamento, tais 

como contrato de mutuo, transferência de recursos, etc. 

Compulsando os documentos que acompanham a impugnação 

não se localiza nenhum documento que comprove essa alegação. 

A respeito da alegação de que o valor em espécie existente em 

janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas 

datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de "Deposito 

Interag", o trânsito dessa quantia pelo Unibanco não foi 

demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, 

os depósitos considerados não foram efetuados em espécie, 

conforme se verifica da mera leitura dos extratos. 

É o relatório. 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES 

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de 

admissibilidade. 

Inicio o voto tecendo breve relato acerca do princípio constitucional da ampla 

defesa. 

Considerando que a natureza humana, per si, é inconformista, o princípio da 

ampla defesa remonta de eras longínquas.  

Neste norte, o contraditório implica no direito supremo das partes de serem 

ouvidas nos autos. O processo é marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. 

Essa regra de equilíbrio decorre do denominado princípio da igualdade das partes, tão 

importante para o embate processual quanto qualquer um dos demais princípios orientadores 

do processo. 

Ao abraçar o princípio da ampla defesa e contraditório como princípios 

fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, amplamente 

resguardado pelos costumes da humanidade, o faço por entender que em análise aos autos, as 

co-titulares das conta correntes que fundamentam o Auto de Infração, em momento algum 

foram chamadas ao processo para apresentarem suas defesas. 

Isto posto, entendo aplicável a SUMULA CARF n°29: Todos os co-titulares 

da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela 

efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal 

de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.  

No Mérito entendo: 

Da Decadência 

Em que pese as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão.  

Resta pacificado por este Conselho em Súmula CARF nº 38 

(VINCULANTE)  que "o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário." 

Considerando que o fato gerador que fundamenta o AI são do exercício de 

2000; considerando que o AI foi lavrado em 15/12/2005; considerando que o Recorrente foi 

cientificado do AI em 22/12/2005, não é possível aplicar a decadência, vez que os fatos 

geradores de omissão de rendimentos apurados à partir de depósito bancário, dá-se no dia 31 de 

dezembro de ano calendário, in casu, 31/12/2005. 

Da Verossimilhança das Alegações e Dos Documentos Hábeis juntados  

Fl. 391DF  CARF  MF



 

 8

Em que pese a DRJ afirmar que o Recorrente não logrou êxito em comprovar 

a origem dos depósitos bancários, analisando profundamente os autos, não é esse nosso 

entendimento. 

Vejam que o Recorrente trouxe aos autos documentos públicos, lavrados em 

serventias de notas, confirmando suas alegações e a origem dos depósitos. 

Ainda, os extratos bancários demonstram o nexo causal das alegações do 

Recorrente e dos documentos que instruem a defesa. 

Ainda, no mesmo norte, a DRJ afirma que " a respeito da alegação de que o 

valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas 

datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de "Deposito Interag", o trânsito dessa 

quantia pelo Unibanco não foi demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, 

os depósitos considerados não foram efetuados em espécie, conforme se verifica da mera 

leitura dos extratos."(grifamos) 

Especificamente nesta afirmação, transcrevo trecho de decisão prolatada em 

Recurso Ordinário, perante a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, autos 

sob o n° 0002534-40.2010.5.01.0283 - RO, a qual entendemos corroborarem para a elucidação dos 
fatos, vejamos: 

"No seu petitório de fl. 166, a reclamante requereu fosse oficiado 

o banco depositário (Unibanco), para que este informasse a 

origem das transferências para a sua conta - “depósitos 

interag”, o que foi deferido à fl. 170.  

Em resposta ao ofício da Secretaria da Vara, às fls. 176/177, o 

banco depositário Itaú-Unibanco informou que os créditos 

efetuados na conta nº 44425-7, agência 1628, de titularidade da 

reclamante são provenientes de depósito de salário tendo como 

fonte pagadora a empresa Tinyshop Calçados Ltda. 

Esclareceu que os depósitos nomeados de “inter agências” 

foram efetuados em dinheiro partindo da agência nº 0325, para 

a conta nº 44425-7, agência 1628, sendo que por serem em 

dinheiro os depósitos não puderam ter seus depositários 

identificados em razão de não se obter os dados de quem efetua 

o depósito."(grifamos) 

Por todo o exposto entendemos que o Recorrente comprovou a origem dos 

depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas 

contas-correntes. 

Conclusão 

Diante do exposto tenho que o Recurso aviado encontra-se em consonância 

com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, sendo que voto, preliminarmente, 

pela aplicação da SÚMULA CARF 29, vez que as co-titulares não foram intimados para 

comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de 

infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de 

nulidade do lançamento, anulando o Auto de Infração.  

Afasto a decadência pelos fundamentada na Súmula CARF nº 38 

(VINCULANTE).  

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002129/2005-94 

Acórdão n.º 2301-004.715 
S2-C3T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9

No mérito, JULGO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, cancelando o AI, por entender que o Recorrente logrou êxito ao comprovar a 

origem dos depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos 

em suas contas-correntes. 

Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES  

Voto Vencedor 

Conselheiro João Bellini Júnior, relator designado ad hoc na data da 

formalização. 

Para registro e esclarecimento, pelo fato da conselheira responsável pelo 

relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado ad hoc para fazê-lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relato deixado pela conselheira nos sistemas 

internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

Peço vênia à Relatora para discordar do posicionamento dela no tocante ao 

julgamento de questão preliminar ao mérito do lançamento tributário, qual seja, a aplicação da 

Súmula CARF nº 29 (Vinculante), que assim dispõe: 

“Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os cotitulares da 

conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem 

dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do 

auto de infração com base na presunção legal de omissão de 

receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” 

A relatora do Voto Vencido, nesse particular, manifestou-se pela aplicação 

do enunciado de Súmula acima que prevê a nulidade do lançamento fiscal caso não sejam 

intimados todos os cotitulares das contas bancárias a fim de comprovar a origem dos depósitos, 

na fase anterior à lavratura do auto de infração. 

Ocorre que, a despeito de uma das contas correntes autuada (c/c nº 103493-1, 

ag. nº 0906, do Unibanco) ser conjunta com o cônjuge, a Srª Rosa L. G. M. de Carvalho (vide 

e-fl. 94), está demonstrado nos autos que houve apresentação de Declaração de Imposto de 

Renda Pessoa Física – DIRPF do exercício 2001 em conjunto pelo casal (e-fls. 08/09). 

Em casos semelhantes, veja-se trecho do voto da Relatora no acórdão nº 

9202-003.742 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a seguir: 

“A matéria é objeto da Súmula CARF n° 29 (Vinculante), de 

08/12/2009: 

‘Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE) : Todos os 

cotilulares da conta bancária devem ser intimados para 

comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase 

Fl. 393DF  CARF  MF



 

 10

que precede à lavratura do auto de infração com base na 

presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob 

pena de nulidade do lançamento.’ 

Na aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos: 

- quando a súmula especifica que os cotitulares devem ser 

intimados, obviamente ela se refere aos casos de conta conjunta 

em que a lei determina a divisão proporcional dos depósitos (§ 

6
o
 do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996), até porque a súmula não 

faz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei; 

- a “nulidade do lançamento” referida na súmula deve ser 

interpretada como “exclusão, da base de cálculo, dos depósitos 

relativos a conta-conjunta, cujos cotitulares declarem em 

separado e não tenham sido intimados”; com efeito, em nenhum 

dos acórdãos que deram suporte a esta súmula se promoveu a 

declaração de nulidade do lançamento, mas tão-somente a 

exclusão dos respectivos depósitos.” 

Com as considerações feitas na transcrição acima, verifica-se que, no caso 

ora em julgamento, o Contribuinte apresentou declaração em conjunto com a outra cotilular da 

conta bancária mantida no Unibanco, razão pela qual não se deve proferir a nulidade do 

lançamento, nem tampouco a exclusão proporcional dos depósitos havidos na conta conjunta. 

Em casos como este, mister se inferir que a intimação feita ao Contribuinte 

aproveita o cônjuge/cotitular, vez que os rendimentos, bens e despesas são declarados de forma 

única pelo casal. Assim, o lançamento deve ser mantido, na íntegra, em relação ao 

Contribuinte, que é um dos cotilulares da conta bancária conjunta e que apresentou DIRPF em 

seu nome, com a inclusão do cônjuge/cotitular como dependente e a indicação de declaração 

em conjunto. 

Por tal razão, voto no sentido de considerar que o lançamento de oficio foi 

feito em estrita observância ao art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996 e à Súmula CARF nº 29 

(Vinculante). 

 

Assim votou a conselheira na sessão de julgamento. 

 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior 

Redator ad hoc para o voto vencedor 

           

 

 

Fl. 394DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA.
Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência das competências 05/2001 a 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2011, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.

Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.

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S2­C3T1 

Fl. 325 

 
 

 
 

1

324 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12267.000307/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de fevereiro de 2017 

Matéria  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO 

Recorrente  CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005 

FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. 

Para  o  lançamento  de  contribuição  previdenciária,  a  Secretaria  da  Receita 
Federal  do Brasil  possui  competência  para  a  caracterização  da  condição  de 
segurado  empregado  sempre  que  presentes  os  elementos  do  vínculo 
empregatício:  subordinação  jurídica,  pessoalidade,  não  eventualidade  e 
onerosidade. 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida 
no artigo 173, I. 

DESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO.  RELAÇÃO  DE 
EMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  MATERIAL  SOBRE  A 
FORMA. 

Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante 
e  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços,  dissimulada  como  pessoa  jurídica, 
deve  ser  considerado  o  vínculo  laborai  do  obreiro  com  o  tomador  dos 
serviços,  fundamentação:  artigos 12,  I,  "a"  e 33  da Lei n° 8.212/91  c/c  art. 
229,  §2°  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

  

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12
26

7.
00

03
07

/2
00

8-
24

Fl. 325DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Voluntário,  para  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  dar  parcial 
provimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  05/2001  a  11/2001 
(inclusive)  e  13º  salário/2011,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Votaram  pelas  conclusões  os 
conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE 
ADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE 
HENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS SANTOS. 

Fl. 326DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 326 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que julgou procedente a autuação fiscal lavrada com ciência em 08/03/2007 para constituição 
de crédito tributário de contribuição previdenciária sobre remunerações a segurado empregado, 
assim  caracterizado  pela  fiscalização  em  razão  da  suposta  presença  das  características  da 
relação de emprego. Segue transcrição de trechos da decisão recorrida: 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE 
SEGURADO EMPREGADO. 

Verificada a prestação de serviços por segurados que preenchem 
os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, não 
importando  qual  tenha  sido  a  forma  de  contratação,  é 
competente o auditor fiscal do INSS para lançar as contribuições 
devidas e incidentes sobre a remuneração paga. 

O  contrato  de  trabalho,  sendo um  contrato  realidade,  não está 
vinculado  ao  aspecto  formal,  eis  que  prevalecem  as 
circunstâncias reais em que são prestados os serviços. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE 

... 

2. De acordo com o relatório fiscal, de fls. 50/55, o levantamento 
tem  origem  na  caracterização  como  empregado  do  segurado 
GUSTAVO  CARVALHO  COTA  considerado  pela  notificada 
como microempresário, por verificados os requisitos da relação 
de  emprego,  definidos  no  art.  12,  inciso  I,  alínea  “a”,  da  Lei 
8212/91 c/c art. 3° da CLT. Acrescenta o autor do  lançamento 
que D segurado é sócio gerente responsável da empresa GUST 
COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  DE  INFORMATICA  LTDA,  tendo 
emitido  ininterruptamente,  no  período  de  05/01  a  12/05, 
mensalmente  e  em ordem seqüencial notas  fiscais  de  prestação 
de serviços em informática, caracterizando o trabalho exclusivo 
e  habitual,  bem como  sua natureza  não  eventual  e diretamente 
ligada à atividade fim da empresa. Ressalta, ainda, a autoridade 
lançadora que o vínculo foi reconhecido pela empresa pelo fato 
de  o  segurado  receber  parcela  de  remuneração  pertinente 
apenas  aos  segurados  empregados  (premium  card)  e  cumprir 
jornada  de  trabalho  com  horário  fixado  estabelecida  em 
contrato,  recebendo horas  normais  e  extras,  assim  como ajuda 
de custo faculdade, alimentação e transporte. 

3.  O  lançamento  foi  efetuado  em  08/03/2007,  dentro  do  lapso 
temporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n° 
O9352474F00, de fls. 40 , e seus complementares, de fls. 41/43, 
compatível  com  os  períodos  de  fiscalização  e  apuração  do 
crédito, com a devida ciência do contribuinte. 

Fl. 327DF  CARF  MF



 

  4

Contra a decisão, o  recorrente  interpôs  recurso voluntário, onde se  reiteram as 
alegações trazidas na impugnação: 

Do prazo decadencial  

de  acordo  com  o  art.  173,  do  CTN,  o  direito  de  a  Fazenda 
Pública  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos,  não 
sendo aplicável  o  prazo  decadencial previsto  no art.  45  da Lei 
8212/91,  pois  o  art.  146,  III,  da Constituição Federal  exige  lei 
complementar  para  veiculação  de  normas  gerais,  em  especial 
quanto  à  prescrição  e  decadência,  reproduzindo  doutrina  e 
jurisprudência em favor de sua tese; . 

não  poderiam  ter  sido  lançados  os  valores  relativos  às 
competências 08/01 a 12/01,  em  razão da decadência,  devendo 
ser excluídos da NFLD, acrescidos de multa e juros; 

... 

O débito lançado é nulo, pois a autoridade administrativa, além 
de ter agido desprovida de amparo legal, excedeu as atribuições 
que  lhe  são  conferidas,  invadindo  a  competência 
constitucionalmente  assegurada  à  Justiça  do  Trabalho  para 
desconsiderar  a  personalidade  jurídica  de  empresas 
prestadoras, legalmente contratadas, e presumir o vínculo entre 
os sócios e a empresa contratante; 

Houve  cerceamento de defesa,  uma vez que, na  esfera  judicial, 
teria  a  autuada  instrumentos  mais  amplos  e  eficaz  e  para  se 
defender,  reproduzindo  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição 
Federal; 

O  lançamento  de  débito  vultoso,  sem  o  contraditório  e  ampla 
defesa judiciais, afigura­se procedimento assaz arbitrário;  

Os  débitos  foram  lançados  de  modo  unilateral  e  parcial, 
ressaltando que a presunção do art. 204 do CTN não dispensa a 
autoridade  lançadora  de  apurar  os  fatos  que  entende  serem 
tributáveis,  com  a  diligência  necessária  para  sua  aferição.  A 
existência  de  relação  de  emprego  não  deve  ser  meramente 
presumida,  mas  a  autoridade  fiscal  usou  somente  suas 
presunções  para  descaracterizar  os  contratos  de  prestação  de 
serviço; 

A  desconsideração  da  personalidade  jurídica  só  poderá  ser 
aplicada  quando  estiver  efetivamente  comprovada  a 
dissimulação, o que não foi demonstrado na NFLD; 

A  possibilidade  de  desconsideração  de  atos  ou  negócios 
jurídicos foi introduzida através da Lei Complementar 104/2001 
(parágrafo único do art. 116) como medida antielisiva, tornando 
imprescindível  a  adoção,  pelos  agentes  fiscais,  dos 
procedimentos  que  ainda  serão  estabelecidos  em  lei  ordinária, 
reproduzindo jurisprudência em favor de sua tese; 

A teor do art. 150, III, da Constituição Federal e considerando o 
principio da  irretroatividade da  lei,  ainda que aguardada a  lei 
ordinária,  esta  não  poderá  alcançar  a  presente  NFLD,  sendo 
totalmente nulo o débito lançado; 

Fl. 328DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 327 

 
 

 
 

5

O  presidente  Lula  aprovou  a  Lei  11.457,  de  16  de  março  de 
2007, inobstante ter vetado a emenda 3, sendo que o fato de ter 
sido  esta  aprovada  pelo  Congresso  demonstra  a  grande 
polemica na qual está inserida esta questão, podendo ainda ser 
derrubado o veto presidencial; indicando a concordância de que 
na regulamentação do artigo 116 do CTN não pode ser violado o 
Principio  da  Separação  dos  Poderes,  concluindo­se  que  a 
autoridade  administrativa  não  goza  de  atribuições  para 
desconsideração da personalidade jurídica. 

Avaliar  a  legalidade  de  uma  contratação  não  é  da  alçada  do 
Fisco, sendo ínsita à sua atividade, tão­somente, a apreciação do 
denominado mérito administrativo, ou seja a valoração sobre a 
conveniência  e  oportunidade  do  ato,  mas  não  a  legalidade  ou 
ilegalidade dos mesmos;  

A  pessoa  jurídica  contratada  foi  constituída  legalmente,  não 
havendo vedação para sua contratação, cabendo exclusivamente 
às  partes,  nos  termos  do  art.  170,  IV,  da  Constituição  da 
República,  deliberar  acerca  do  regime  tributário  aplicável,  ou 
seja,  optar  entre  a  CLT  e  a  mera  prestação  de  serviços,  não 
podendo  ser  imposto  o  regime  celetista  a  toda  relação  de 
trabalho; 

Não  houve  ocultação  ou  fraude  a  qualquer  tipo  de  vínculo 
empregatício, já que a única relação existente foi a de prestação 
de  serviços,  que  possui  conteúdo  de  obrigação  de  fazer, 
portanto,  sem  natureza  trabalhista,  restrita  ao  âmbito  civil 
contratual; 

Como  o  ramo  de  informática  é  altamente  dinâmico,  surge  a 
necessidade  de  se  contratar  prestadores  de  serviço  para  o 
desenvolvimento  de  programas  e  projetos  específicos  e 
determinados,  que  não  se  incluem  nas  atividades  normais  da 
empresa; 

A fiscalização não informa e nem tampouco comprova qual seria 
o  tipo de atividade desenvolvida pela prestadora de  serviços  e, 
mesmo que se  trate de atividade­fim semelhante à desenvolvida 
pela  impugnante,  tal  fato  não  é  suficiente  para  caracterizar  a 
relação  de  emprego,  transcrevendo  jurisprudência  sobre  a 
matéria; 

A documentação anexa é inidônea a ensejar o vínculo, já que os 
serviços  não  se  revestem  das  características  inerentes  ao 
contrato de trabalho, por serem não pessoais, esporádicos, não­
exclusivos  e  não  subordinados,  não  havendo  também 
pessoalidade, já que a prestadora não é pessoa física; 

A  autoridade  administrativa  não  comprovou  a  habituaiidade  e 
exclusividade  da  prestação  de  serviços,  bem  como  a 
dependência, do que decorre não ter sido provada a relação de 
emprego; 

Durante  todo  o  procedimento  fiscal  em  momento  algum  a 
empresa  se  recusou  ou  sonegou  qualquer  informação  ou 

Fl. 329DF  CARF  MF



 

  6

documento,  mas,  ao  contrário,  disponibilizou  equipe  para 
atendimento à  fiscalização, o que  torna descabida a adoção do 
método de aferição indireta, com fundamento neo art. 33, §§3° e 
6° da Lei nº 8.212/91 reproduzido na defesa; 

Deve  ser  aplicado  o  art.  112  do CTN,  que  objetiva  proteger  o 
contribuinte, não podendo prosperar a exigência fiscal diante da 
ausência  de  elementos  e  provas  suficientes  de  convicção  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  devendo  ser  considerada 
improcedente a presente Notificação. 

É o Relatório. 

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 328 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Preliminares 

O procedimento da fiscalização e formalização da autuação cumpriram todos os 
requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos 
processuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da 
ampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do 
mesmo Decreto: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 

Fl. 331DF  CARF  MF



 

  8

no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos 
fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

 “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216) 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  de  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto  à  competência  do  auditor­fiscal  para  a  caracterização  da  condição 
segurado  empregado  para  fins  de  lançamento  da  contribuição  previdenciária,  a  matéria  foi 
julgada neste CARF através de outros processos do mesmo recorrente e originados da mesma 
fiscalização. Como precedente, assim, cito o processo nº 35582.002130/2007­42, in verbis: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2005  

Fl. 332DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 329 

 
 

 
 

9

Ementa:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD. 
TERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO. 
SEGURADO EMPREGADO. 

I – A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência 
de pacto laborai onde o contribuinte entendia ou simulava não, 
haver,  devendo  apenas  ter  a  cautela  de  demonstrar  de  forma 
inequívoca a existência dos seus elementos peculiares. 

II – Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de 
vinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, 
correto é o lançamento de oficio. 

III  –  A  legalidade  formal  na  constituição  das  empresas, 
contratadas  pela  Notificada,  não  se  sobrepõe  à  ilegalidade  na 
prestação  dos  serviços  propriamente  ditos,  que  como  visto 
mascaravam a presença dos elementos da relação de labor. 

IV  ­  A  liberdade  constitucional  de  contratar,  não  permite  a 
adoção  de  meios  evasivos,  objetivando  a  fuga  da  tributação 
imposta a todos. 

Recurso Voluntário Negado 

... 

Nesse  diapasão,  insta  mencionar  que  ao  considerar  um  pacto 
laborai  onde  o  contribuinte  entendia  ou  simulava  não  haver,  a 
fiscalização  da  Secretária  da  Receita  Previdenciária  —  SRP, 
não  está  a  invadir  a  competência  outorgada  à  Justiça  do 
Trabalho, na medida em que sua ação não está voltada para fins 
relacionados ao direito trabalhista, ma sim ao cumprimento fiel 
e  irrestrito  da  legislação  previdenciária,  e  encontra  respaldo 
egal no § 2° do artigo 229 do Dec. N° 3.048/99, que assim giza: 

Art. 229: (omissis). 

§2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  1  do  caput  do  art.  92,  deverá 
desconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado. 

E de fato existe regra de competência nesse sentido prevista no Regulamento 
da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06  de maio  de  1999,  com  nova 
redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, que assim dispõe: 

art. 229 (...) 

§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá 
desconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado. 

Fl. 333DF  CARF  MF



 

  10

Portanto, no presente caso não se trata propriamente de aplicação da cláusula 
geral antielesiva prevista no artigo 116 Parágrafo único do CTN, o que implicaria para todos os 
fins  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  supostas  empresas  interpostas  entre  o 
recorrente e as pessoas  físicas;  o que não é o  caso. Pontualmente,  trata­se da constatação de 
uma  situação  real  que  prevalece  sobre  a  forma  e  que,  para  fins  de  tratamento  tributário,  a 
relação  jurídica  com  o  recorrente  é  direta  e  pessoal  das  pessoas  físicas  e  não  das  pessoas 
jurídicas interpostas: 

art. 116 (...) 

Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação 
tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos 
em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

Assim, o entendimento deve ser aqui reproduzido. A preliminar suscitada não 
merece acolhida. Passamos a examinar o mérito. 

Decadência 

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

Fl. 334DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 330 

 
 

 
 

11

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, 
independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos 
anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 

Fl. 335DF  CARF  MF



 

  12

constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do 
CTN.  Constata­se  através  do  documento  apresentado  pela  fiscalização  sob  o  título  de 
discriminativo  analítico do débito que não houve pagamento parcial  em  relação ao  segurado 
empregado objeto do lançamento e que a fiscalização encaminhou ao ministério público federal 
representação fiscal para fins penais.  

Assim,  deve  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  para  exclusão  dos 
valores  relativos  aos meses  01/05/2001  a  30/11/2001  e  o  décimo  terceiro  salário  do mesmo 
ano.  Como  a  obrigação  de  pagamento  da  contribuição  relativa  ao  mês  de  dezembro  tem 
vencimento no ano seguinte, o termo quo é 01/01/2003, logo ainda não decaída. 

No mérito 

A comprovação da dissimulação pelo recorrente e conseqüente caracterização 
da condição de segurado empregado fundamenta­se nos seguintes elementos: 

a)  formalmente,  o  segurado  era  sócio  gerente  de  uma  interposta  empresa 
prestadora de serviços de natureza afim ao objeto social do recorrente; 

b)  a  suposta  empresa  prestadora  de  serviços  emitia  mensal,  exclusiva  e 
seqüencialmente notas fiscais; 

c) o recorrente admitiu o segurado como empregado formalmente registrado, 
mas continuou pagamento os valores acima do piso salarial através das notas fiscais; 

d) o segurado percebia participação nos lucros ou resultados juntamente com 
os segurados formalmente inscritos como empregados da recorrente; 

e)  pagamentos  a  título  de  Horas  Extras,  Ajuda  de  Custo,  Participação  nos 
Lucros, Pagamento de Mensalidade de Universidade, Alimentação e Transporte; 

f)  a  suposta  pessoa  jurídica  também  emitia  notas  fiscais  para  formalizar 
pagamentos a outros segurados sem vínculo com ela ou com o recorrente. 

A verdade material aponta para uma realidade que prevalece sobre o vínculo 
formal  pactuado:  o  segurado  é  empregado  da  recorrente  e  prestava  serviços  de  informática 
necessário à consecução do objeto social do empregador, cumprimento o horário de trabalho tal 
como os demais empregados. 

O fato de emitir notas fiscais exclusiva e seqüencialmente afasta a interposta 
pessoa  jurídica do conceito de empresa.  Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.212/91 coloca o 
risco econômico como elemento central do conceito. De outra forma, não haveria a autonomia 
necessária para que se constitua um ente independente da personalidade de seus sócios: 

Fl. 336DF  CARF  MF



Processo nº 12267.000307/2008­24 
Acórdão n.º 2301­004.922 

S2­C3T1 
Fl. 331 

 
 

 
 

13

Art. 15. Considera­se:  

I ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco 
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou 
não, bem como os órgãos e entidades da administração pública 
direta, indireta e fundacional;  

Reforça  essa conclusão  o  fato de que as  supostas pessoas  jurídicas prestam 
todos  os  seus  serviços  ao  recorrente  somente  através  dos  sócios  gerentes,  de  forma pessoal. 
Isso  comprova  pessoalidade  e  subordinação.  Em  todo  o  período  o  segurado  se  submetia  ao 
cumprimento do horário de trabalho e o serviço era prestado diretamente por ele, que inclusive 
percebia verbas próprias de segurados empregados. 

Ainda que seja suficiente para considerar a condição de segurado empregado 
em  decorrência  da  dissimulação  de  uma  situação  real  através  de  uma  "arquitetura"  formal 
artificial,  o  TST  tem  limitado  a  terceirização  de  vários  segmentos  sob  o  argumento  da 
invalidade  da  contratação  de  serviços  relacionados  às  atividades  inerentes  do  contratante. 
Nesse sentido a Súmula 331 do TST: 

CONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  LEGALIDADE 
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) ­ 
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  

I  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é 
ilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos 
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 
03.01.1974).  

Por  fim,  o  vínculo  foi  reconhecido  pela  empresa  quando  o  segurado  foi 
registrado como funcionário da empresa. 

Face  o  exposto,  os  serviços  contratados  por  intermédio  da  pessoa  jurídica 
visavam apenas dissimular pagamentos a pessoas físicas.  

Por  tudo,  voto  pelo  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  quanto  à 
decadência de parte do período lançado. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

 

           

 

Fl. 337DF  CARF  MF



 

  14

 

Fl. 338DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.
Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Na votação realizada no mês de janeiro, por unanimidade de votos, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.
Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.900049/2008­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.733  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2017 

Matéria  PER/DCOMP ­ PIS/PASEP 

Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR 
DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de 
compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e 
recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte 
do contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi 
rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade 
do crédito tributário.  

Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento 
ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, 
que convertiam o julgamento em diligência. 

 (assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente 

(assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa 

  

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3.
90

00
49

/2
00

8-
67

Fl. 433DF  CARF  MF




 

  2

Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 
e Walker Araujo.  

Relatório 

Trata­se  de  processo,  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo 
relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.371, Relator Solon Sehn, fls. 
166/167: 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 
4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos 
fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir 
transcrita (fls.138): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM 
VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA 
HOMOLOGAÇÃO. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em 
declaração de compensação está associada à alegação de que o 
valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, 
só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de 
eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a 
DCTF. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de 
Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o 
pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, 
inviabilizando a homologação da compensação. 

O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf 
após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação 
não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão 
pela qual indeferiu o pedido. 

O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a 
existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação 
conforme Dcomp nº 26491.54613.101103.1.3.041884. 

Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de 
compensação  no  valor  de  R$  Confirmar  Valor  (fls.  37)  (sic), 
relativo ao suposto pagamento a maior na competência setembro 
de 2002, cujo valor atualizado quando da  transmissão seria de 
R$ 1.784,60 (fls. 04). 

É o Relatório. 

Fl. 434DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900049/2008­67 
Acórdão n.º 3302­003.733 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a 
suficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  Ainda  no  que  concerne  às  razões  recursais,  a 
Recorrente expôs o seguinte, fls. 155/161: 

i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições 
financeiras  obrigaram­se  na  atualização  dos  Títulos  e  Valores  Mobiliários  de  que  fossem 
proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); 

ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das 
receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do 
PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; 

iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em 
desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da 
marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; 

iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições 
efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de 
apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; 

v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas 
contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes 
(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de 
não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; 

vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho 
pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da 
empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF 
respectivas, ao passo que foram comprovadas a correta apuração e contabilização dos tributos, 
juntando­se, para tanto, planilhas de apuração e controle dos tributos, planilhas demonstrativas 
e atualização do crédito de pagamento a maior, razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; 

vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo 
e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de 
retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; 

viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a 
retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. 

O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: 

Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em 
razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma 
instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser 
convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem 
informar, intimando o contribuinte se entender necessário: 

a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de 
competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do 
título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. 
35 da Lei n° 10.637/2002; 

Fl. 435DF  CARF  MF



 

  4

b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da 
efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos 
financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a 
data, valor e base de cálculo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Dos requisitos de admissibilidade  

O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, 
de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. 

2. Preliminar 

2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira 
instância 

A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, 
onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  

Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da 
DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado 
também o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 

A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de 
considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF 
ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela 
observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. 
141: 

De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em 
regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se 
sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso 
diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” 
algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – 
que para além do caráter informativo servem à conformação de 
situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos 
declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão 
pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio 
contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não 
sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no 
que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição 
de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos 
fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação 
tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração 
de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão 
meramente formal. 

Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela 
contribuinte. 

Fl. 436DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900049/2008­67 
Acórdão n.º 3302­003.733 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a 
compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se 
de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim 
de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a 
Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou 
não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no 
procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal 
eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento 
compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado 
dentro do prazo legal de repetição). 

Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos 
pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da 
decisão. 

3. Mérito 

No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz 
respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A 
segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na 
compensação não homologada. 

3.1. Da impossibilidade da compensação 

Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela 
Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em 
apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da 
DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140: 

No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de 
apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, 
documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de 
confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não 
se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o 
crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, 
motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela 
DRF/Joinville/SC foi correta. 

O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do 
Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o 
efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada 
por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria 
se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode 
acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que 
como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do 
débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), 
ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores 
confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de 
ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de 
liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais 
atribuídos à DCTF. 

Fl. 437DF  CARF  MF



 

  6

 (grifos não constam no original) 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a 
compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia 
03/08/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado 
recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que 
ocorreu no dia 28/2/2008, e o titular da unidade Receita Federal de origem não reconheceu o 
direito creditório pleiteado e não homologou a compensação declarada com base nos dados da 
referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação dos dados apresentados 
no  Despacho  Decisório  de  fls.  134  e  com  os  dos  dados  apresentados  nos  extratos  de  fls. 
175/178. 

Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real 
motivo  da  não  homologação  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente 
parcela do valor do crédito utilizado.  

Dessa  forma,  por  também  entender  que  o  motivo  da  denegação  da 
compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada 
impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. 

3.2. Do resultado da diligência 

A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da 
Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. 

Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração 
dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  651.364,90  ­  setembro/2002. 
Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 329.272,10 referente à contribuição para 
o  PIS/Pasep,  sendo  que,  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor 
devido seria de R$ 325.038,23, o que  lhe renderia um crédito de R$ 4.233,87. A Recorrente 
somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal 
da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. 

Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº 
780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 362/363: 

7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal 
(fls.  175/179),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  um  único 
pagamento no valor de R$ 321.297,18, na data de arrecadação 
informada na Dcomp (15/10/2002). Tal pagamento foi alocado 
ao respectivo débito declarado em DCTF. 

8.  Ademais,  nota­se  a  existência  de  três DCTF  para  o  período 
em  análise  (3º  trimestre/2002):  a  original,  entregue  em 
04/11/2002;  e duas  retificadoras, uma cancelada e outra ativa, 
ambas entregues em 03/08/2004, após, portanto, a apresentação 
da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que  importa  observar 
acerca do crédito pleiteado é que o valor do débito confessado 
na  DCTF  ativa  não  coincide  com  o  valor  apurado  pela 
Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela  qual  a 
compensação  não  foi  homologada,  por  inexistência  de  crédito. 

                                                           
1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   
Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 438DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900049/2008­67 
Acórdão n.º 3302­003.733 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Note­se  que,  do  débito  confessado  na  DCTF  ativa,  parte  foi 
quitado  por  meio  de  pagamento  e  parte  por  meio  de 
compensação. 

9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a 
confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta 
Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, 
conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 180/181), 
a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos 
pelo Carf. 

10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  183/360)  a  Interessada 
limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados 
aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com 
exceção do balancete geral analítico (fls. 309/323) que mostra 
apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o 
ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos 
balancetes  de  fls.  325/338  nada  revelam,  pois,  não  há 
identificação do período a que se referem. 

11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 
desta  Informação,  a  Interessada  apresentou  a  planilha  de  fls. 
185,  informando  que  houve  alienação  de  títulos  nos  meses  de 
maio,  junho,  julho e agosto,  todos de 2003. Entretanto, trata­se 
de  simples  informação,  sem  que  esteja  acompanhada  de 
elementos de prova. 

12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente 
comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em 
setembro/2002,  por  meio  de  apresentação  de  documentação 
contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e 
liquidez do crédito pleiteado. 

(grifos não constam no original) 

Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista 
que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  setembro/2002. 
Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar 
arguida e, no mérito, indefiro o provimento. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

Fl. 439DF  CARF  MF



 

  8

           

 

Fl. 440DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO
O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc.
Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc.
Mas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96.
COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO
Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário.
Dessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de decadência suscitada, e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)

MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


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S1­C3T2 

Fl. 3.293 

 
 

 
 

1

3.292 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.900360/2008­52 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­002.029  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  CARGILL SPECIALTIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001 

RESTITUIÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  PERQUIRIR  DIREITO 
CREDITÓRIO 

O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no 
que  toca  à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  à  determinação  da 
matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc. 

Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, 
glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. 

Mas  o  que  se  discute  especificamente  neste  processo  é  a  legitimidade  do 
indébito  a  ser  restituído/compensado,  e,  para  isso,  considero  perfeitamente 
possível  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que  o  geraram, 
notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise 
do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos  termos do §5º, 
do art.74 da Lei n.º 9.430/96. 

COMPENSAÇÃO  ­  ERRO NO  PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO 
E/OU PEDIDO 

Uma vez demonstrado o  erro no preenchimento  da declaração  e/ou pedido, 
deve a verdade material prevalecer sobre a formal. 

IRPJ.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ESTIMATIVA 
MENSAL.  RECONHECIMENTO  COMO  SALDO  NEGATIVO. 
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE 

As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de 
balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução,  não  são  extintivas  do 
crédito  tributário,  vez  que  constituem  mera  antecipação  do  tributo  a  ser 
apurado ao final do ano­calendário. 

  

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52

Fl. 3293DF  CARF  MF




Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.294 

 
 

 
 

2

Dessa  forma,  sendo  mera  antecipação,  não  há  que  se  falar  em  pagamento 
indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso 
como compensação de  saldo negativo do  IRPJ, pois o mero  erro  formal do 
Contribuinte  em  indicar  nos  PER/DCOMP os  recolhimentos  individuais  de 
estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas 
mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito 
creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar 
a  incidência  de  juros  de  mora  a  partir  do  pagamento  indevido,  mas  sim  a 
partir de 1 de janeiro de 2002. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR  a  preliminar  de  decadência  suscitada,  e,  no  mérito,  em  DAR  provimento 
PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

 

MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  (Relator),  Rogério  Aparecido  Gil,  Júlio  Lima 
Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado 
(Presidente). 

 

Relatório 

Por  bem  sintetizar  o  processo,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita 

Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ­ SP a seguir transcrito: 

 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  em  face  do 

Despacho  Decisório  em  que  foi  apreciada  Declaração  de  Compensação 

Fl. 3294DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.295 

 
 

 
 

3

(PER/DCOMP), por  intermédio da qual a contribuinte pretende compensar 

débitos  de  sua  responsabilidade  com  crédito  decorrente  de  pagamento 

indevido  ou  a  maior  de  tributo  (IRPJ  estimativa,  código  de  arrecadação 

2362), concernente ao período de apuração 08/2001.  

Por  despacho  decisório,  não  foi  reconhecido  direito  creditório  a  favor  da 

contribuinte e, por conseguinte, não homologada a compensação declarada 

no  presente  processo,  ao  fundamento  de  que  os  pagamentos  informados 

foram integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não 

restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 

PER/DCOMP.  

Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade 

alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:  

­  que  seria  nulo  o  despacho  decisório  recorrido  por  ausência  de 

fundamentação  e  motivação  do  indeferimento  do  pedido,  com  afronta  a 

dispositivos legais e constitucionais;  

­que  os  dados  sobre  o  alegado  crédito  foram  devidamente  informados  em 

PER/DCOMP,  não  havendo  razão  para  o  indeferimento  do  pedido  sob 

alegação de que os valores são inexistentes; 

­  que os  dados  sobre o  alegado  crédito  foram devidamente  informados  em 

PER/DCOMP,  não  havendo  razão  para  o  indeferimento  do  pedido  sob 

alegação de que os valores são inexistentes; 

­  que  caberia  as  autoridades  fiscais  diligenciar  junto  à  empresa  para 

averiguar  os  valores  informados  em  PER/DCOMP,  em  observância  ao 

Fl. 3295DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.296 

 
 

 
 

4

princípio da verdade material e as disposições constitucionais que regem a 

administração pública; 

­que “a simples declaração da existência de um crédito a ser restituído e/ou 

compensado  com  outros  débitos  administrados  pela  Receita  Federal  já  é 

suficiente para que a fiscalização federal utilize todos os meios hábeis para 

comprovar  a  veracidade  do  pedido  do  contribuinte,  em  especial  a 

comprovação da existência de um crédito tributário”;  

Ao final requer seja julgada procedente a Manifestação de Inconformidade, 

anulando o despacho decisório recorrido e restabelecidas as compensações 

efetuadas. 

 

Como  mencionado,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 

Ribeirão Preto/SP manteve a negativa em relação à compensação, na conformidade da ementa 

abaixo:  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  

Ano­calendário: 2001  

DCOMP. CRÉDITO. INDEFERIMENTO.  

Pendente,  nos autos,  a  comprovação do crédito  indicado na declaração de 

compensação formalizada, impõe­se o seu indeferimento.  

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  

Fl. 3296DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.297 

 
 

 
 

5

Incumbe  ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada  das  provas 

hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que alega  possuir  junto  à 

Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela 

autoridade administrativa.  

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  

Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação 

tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

 

Em  sua  decisão,  a  Delegacia  de  Julgamento  afirmou  que  as  estimativas 

mensais  não  poderiam  caracterizar  pagamento  a maior  passível  de  compensação,  dada  a  sua 

natureza  de  mera  antecipação.  Contudo,  entendeu  que  deveria  examinar  eventual  apuração, 

pela Contribuinte, de saldo negativo de IRPJ no período em questão (2001), já que este poderia 

indicar a existência de crédito líquido e certo passível de compensação.  

Nesse contexto, fez uma série de considerações e enumerou requisitos para a 

caracterização  de  saldo  negativo  a  ser  restituído/compensado,  firmando  que  a Contribuinte 

não havia apresentado qualquer documentação em sua peça impugnatória.  

Inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  da  qual 

tomou ciência em 28/07/2010, a Contribuinte apresentou em 26/08/2010 o recurso voluntário 

de fls. 48 a 65, com os argumentos abaixo:  

 

Fl. 3297DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.298 

 
 

 
 

6

DOS FATOS  

­Em virtude das antecipações efetuadas a título de imposto de renda durante 

o  ano­calendário  2001,  ao  final  do  exercício  a  Recorrente  apurou  saldo 

negativo  de  IRPJ,  razão  pela  qual  decidiu  solicitar  a 

restituição/compensação  dos  valores  pagos  a  maior,  por  meio  da 

transmissão  de  diversas  Declarações  de  Compensação  utilizando  o 

indigitado crédito (Doc. 03);  

DA PROVA  

­Inicialmente,  importante  destacar  a  necessidade  do  conhecimento  dos 

documentos  acostados  ao  presente  recurso  voluntário  que  atestam  a 

legitimidade do crédito proveniente da apuração de saldo negativo de IRPJ 

no  exercício  de  2001  (Doc.  04  – DARF´s; Doc.  05 DIPJ/2001;  e Doc.  06 

LALUR/2001), em obediência ao princípio da verdade material que norteia o 

procedimento administrativo fiscal federal;  

É imperioso o conhecimento do presente recurso voluntário e a análise dos 

argumentos  expostos,  que  indubitavelmente acarretarão no  reconhecimento 

integral  dos  créditos  de  IRPJ  e,  por  consectário,  na  extinção  dos  débitos 

compensados;  

­Ainda  que  a  existência  do  crédito  não  tenha  sido  comprovada  quando  da 

apresentação da Manifestação de Inconformidade, em razão da necessidade 

de  se observar  o  princípio  da  verdade material,  a Recorrente  pode  fazê­lo 

neste momento sem prejuízos;  

DO DIREITO  

Fl. 3298DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.299 

 
 

 
 

7

DO CRÉDITO PLEITEADO  

A  Recorrente  adotava  a  sistemática  de  apuração  do  IRPJ  por  estimativa 

mensal,  tendo  efetuado  pagamentos  estimados  no  decorrer  do  ano­

calendário  de  2001  (vide  doc.  04)  e,  com  o  fechamento  de  seu  balanço 

contábil, verificou o pagamento a maior do referido tributo, gerando, desta 

forma, o denominado saldo negativo (vide doc. 05);  

­Referida sistemática encontra respaldo no artigo 6°, § 1°,  inciso II, da Lei 

n° 9.430/96; 

­  Da  análise  dos  documentos  fiscais  acostados  pela  Recorrente  é  possível 

constatar  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ  no  importe  de  R$ 

140.283,14 vide doc. 05 DIPJ/2001), sendo certo que esse crédito é suficiente 

para  liquidar  o  débito  debatido  no  presente  procedimento  administrativo, 

bem  como  todos  os  demais  débitos  extintos  com  a  utilização  do  referido 

saldo negativo através da transmissão de PER/DCOMP's;  

A  Recorrente  possuía  um  crédito  no  valor  de  R$  140.283,14,  o  qual  foi 

corretamente  utilizado  para  quitar  débitos  administrados  pela  Receita 

Federal do Brasil;  

Inclusive, remanesceu em favor do Recorrente saldo credor de R$ 40.887,18, 

mesmo após ter efetuado as compensações supra mencionadas;  

Em que pese a Recorrente tenha informado nas PER/DCOMP's o valor dos 

recolhimentos  por  estimativa,  e  não  o  saldo  negativo,  é  certo  que  esse 

procedimento não fulmina a existência do seu crédito tributário;  

Fl. 3299DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.300 

 
 

 
 

8

Da análise dos documentos fiscais acostados ao recurso, e principalmente da 

DIPJ/2001 e das guias DARF´s, é visível que todos os recolhimentos mensais 

por estimativa (vide docs. 04 e 05) geraram recolhimentos a maior, os quais 

são passíveis de compensação;  

O  crédito  utilizado  pela  Recorrente  é  líquido  e  certo,  não  havendo  razão 

para a manutenção do  indeferimento da presente compensação, nos  termos 

do artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei n° 9.430/96;  

Diante da comprovação da existência do saldo negativo de IRPJ através da 

DIPJ ano­calendário 2001, não obstante o preenchimento do PER/DCOMP 

tenha  sido  efetuado com o  valor do  IRPJ recolhido por  estimativa,  não  há 

razão para o não reconhecimento do direito creditório pleiteado; 

 Um  simples  vício  formal  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  direito  da 

Recorrente, mesmo porque a Receita Federal do Brasil, através de seu banco 

de dados,  tem como verificar os valores efetivamente recolhidos a  título de 

IRPJ;  

A D.  Autoridade  Julgadora,  por  ter  todas  as  informações  em  seu  sistema, 

poderia  ter  verificado  a  sua  existência,  ou  ter  intimado  a  Recorrente  a 

apresentar  documentos  capazes  de  comprovar  o  crédito,  não  podendo 

simplesmente indeferir o pleito da Recorrente;  

A  simples  ocorrência  de  erro  formal  não  macula  a  existência  do  crédito 

apurado  em  decorrência  dos  recolhimentos  a  maior  efetuados  pela 

Recorrente no ano­calendário de 2001 a título de IRPJ;  

Fl. 3300DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.301 

 
 

 
 

9

Tendo  em  vista  que  no  caso  em  tela  o  crédito  pleiteado  decorre  de 

recolhimentos  efetuados  a  maior,  devidamente  comprovados  através  do 

saldo  negativo  apurado  no  ano­calendário  2001  (vide  docs.  04  e  05),  e 

compensados dentro do prazo legal, é de rigor o reconhecimento do direito 

creditório pleiteado pela Recorrente, com a consequente extinção do débito 

compensado;  

DA DECADÊNCIA  

Cabe  destacar,  ainda,  que  no  caso  em  tela  o  crédito  de  IRPJ  apurado  no 

ano­calendário 2001 não pode ser objeto de questionamento por parte das 

autoridades fiscais, em razão da decadência;  

O  saldo  negativo  apurado  em  2001  foi  homologado  tacitamente  em  2007, 

extinguindo­se  o  direito  do  Fisco  de  discutir  o  crédito  compensado,  nos 

termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional;  

Sendo  o  IRPJ  um  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o 

contribuinte  apura  o  valor  do  tributo,  o  declara  e  efetua  o  pagamento  do 

montante  que  considera  devido,  sendo  certo  que  no  caso  em  discussão,  a 

Recorrente ao invés de apurar saldo devedor de IRPJ, no final do exercício 

de 2001, apurou crédito, o qual foi devidamente discriminado na DIPJ ano­

calendário 2001;  

Assim,  caberia  ao  Fisco  o  dever  de  fiscalizar  os  procedimentos  adotados 

pelo contribuinte, e realizar o lançamento das eventuais diferenças apuradas 

dentro do quinquídio legal;  

Fl. 3301DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.302 

 
 

 
 

10

Uma  vez  que  o  saldo  negativo  apurado  pela Recorrente  nunca  foi  alvo  de 

contestação  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  é  certo  que  as  informações 

declaradas  na  DIPJ  do  ano­calendário  2001  encontram­se  homologados, 

ainda que tacitamente;  

O  saldo  negativo  apurado pela Recorrente  no  ano  de 2001  foi  tacitamente 

homologado  em  2007,  com  a  consequente  ausência  do  direito  da  D. 

Autoridade Fiscal em discordar da compensação efetuada pela Recorrente;  

A  decisão  administrativa  proferida  em  24/04/2008  é  manifestamente 

extemporânea, haja vista que o ano de 2007 o  saldo negativo de IRPJ não 

era mais passível de glosa por parte da D Autoridade Fiscal. 

­Exatamente  nesse  sentido  é  a  jurisprudência  firmada  por  este  Egrégio 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (decisões transcritas); 

 E  nem  que  se  diga  que  a  DIPJ  retificadora,  transmitida  em  08/03/2004, 

tenha  alterado  o marco  inicial  para  o  decurso  do  prazo  decadencial,  haja 

vista  que,  como  consabido,  o  prazo  decadencial  não  é  interrompido  ou 

suspenso.  Além  disso,  a  referida  declaração  não  alterou  a  composição  do 

saldo negativo apurado originalmente no ano­calendário de 2001;  

Contando­se  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do 

Código Tributário Nacional, a apuração do saldo negativo referente ao ano 

de  2001,  utilizado  para  a  quitação  de  tributos  administrados  pela  Receita 

Federal do Brasil, foi tacitamente homologado no ano de 2007, motivo pelo 

qual,  mais  uma  vez,  devem  ser  reconhecidas  como  legítimas  as 

compensações efetuadas pela Recorrente;  

Fl. 3302DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.303 

 
 

 
 

11

DO PEDIDO  

­A Recorrente solicita seja o presente recurso conhecido e provido para que 

seja  reconhecido  o  direito  creditório  pleiteado,  bem  como  para  que  sejam 

homologadas as compensações efetuadas.  

Vindo  os  autos  para  julgamento  por  este  Egrégio Conselho,  o mesmo  foi 

convertido em diligência para esclarecer os seguintes pontos (180/190), litteris: 

 

É  necessário  que  os  autos  sejam  encaminhados  à  Delegacia  da  Receita 

Federal em Limeira/SP, para que aquela unidade:  

1) junte aos autos cópia integral da DIPJ do ano­calendário de 2001;  

2) verifique e informe:  

­ a base de cálculo e o respectivo IRPJ no ano­calendário de 2001;  

­ o valor das estimativas recolhidas referentes a 2001;  

­ o valor das retenções sofridas a título deste imposto no mesmo período;  

­ as receitas relativas a estas retenções, averiguando se elas foram 

computadas pela Contribuinte na base de cálculo do imposto;  

3) apresente relatório circunstanciado esclarecendo se há saldo negativo de 

IRPJ a ser restituído/compensado, e qual o seu valor;  

4)  cientifique  a  Contribuinte  deste  relatório,  para  que  ela  possa  se 

manifestar no prazo de 30 dias.  

Fl. 3303DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.304 

 
 

 
 

12

Baixado os autos em diligência, foi produzido relatório circunstanciado pela 

Delegacia  da  Receita  Federal  de  Limeira/SP,  aduzindo,  resumidamente,  o  seguinte  (fls. 

3258/3262): 

2­  O  valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  é  de  R$  140.283,14,  mas  o  crédito 

utilizado  pelo  contribuinte  para  compensação  limitou­se  ao  valor  do 

pagamento,  esclarecendo que não  foi  utilizado o pagamento de R$ 106,87, 

feito para o mês de maio de 2001: 

 

 

3­  Não  há  previsão  legal  para  restituição  de  ofício.  Portanto  o  crédito 

original a ser reconhecido na totalidade dos processos não pode ser superior 

a R$ 94.185,13. 

 

Intimada  do  relatório  de  diligência,  a  recorrente  pleiteia  que  seja 

homologada a sua PERDCOMP tendo em visto o  reconhecimento na  integralidade do valor 

do seu saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 140.283,14. 

É o relatório. 

 

Fl. 3304DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.305 

 
 

 
 

13

Voto            

Conselheiro MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA 

O presente Recurso Voluntário foi apresentado em conformidade com o que 
dispõe o art. 33, do Decreto 70.235/72, portanto, dele conheço. 

Quanto ao argumento da decadência trazido pela recorrente, entendemos que 
não é aplicável ao caso vertente. 

É certo que após o transcurso do prazo decadencial, não pode o Fisco realizar 
procedimento fiscal visando modificar a base de cálculo do tributo, seja para exigir débitos, ou 
para reverter/reduzir prejuízo fiscal. 

O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no 
que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao 
cálculo do montante do tributo devido, etc. 

Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, 
glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. 

Mas  o  que  se  discute  especificamente  neste  processo  é  a  legitimidade  do 
indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a 
efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro 
do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos 
termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96. 

Por  isso  a  alegação  de  decadência  não  tem  o  efeito  pretendido  pela 
recorrente, no sentido de justificar uma restituição automática do alegado direito creditório. 

Superada essa questão, passamos a análise do mérito propriamente dito. 

Compulsando  a  PERDCOMP  (35945.22590.150404.1.3.04­2002)  objeto  da 
presente  lide,  observa­se  que o  contribuinte  pleiteou  a  compensação  de  seu  débito  tributário 
com crédito decorrente de pagamento indevido ou maior de IRPJ referente a estimativa do mês 
de agosto de 2001, senão vejamos: 

Fl. 3305DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.306 

 
 

 
 

14

 

 

Fl. 3306DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.307 

 
 

 
 

15

 

 

O despacho decisório não reconheceu o direito creditório da recorrente pelo 
seguinte motivo (fls.7): 

 

Fl. 3307DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.308 

 
 

 
 

16

 

 

Pela  legislação  relativa  à  apuração  do  imposto  de  renda  (IRPJ),  para  as 
pessoas  jurídicas  optantes  pelo  lucro  real,  tem­se  que  os  pagamentos  efetuados  pela 
contribuinte no decorrer dos meses do ano civil são recolhimentos por estimativa, configurando 
antecipações do tributo devido no final do período anual de apuração. Ou seja, a  interessada, 
porquanto fez a opção prevista no artigo 2° da Lei n° 9.430/96, fica obrigada aos recolhimentos 
mensais  por  estimativa,  com  base  na  receita  bruta,  devendo,  ao  final  do  ano­calendário, 
proceder a apuração do tributo devido, sendo autorizada a dedução dos valores anteriormente 
recolhidos por estimativa, para efeitos de determinação do tributo a pagar. 

Da  leitura do  texto  legal  pode­se  inferir  que  o  lucro  real,  deve  ser  apurado 
trimestralmente, como regra, e que a apuração anual é uma alternativa que, para seu exercício 
requer  pagamentos  mensais  por  estimativa  nos  termos  dos  artigos  222,  223,  228  a  230  do 
RIR/99. 

Assim,  a  pessoa  jurídica,  ao  optar  pela  apuração  do  imposto  de  renda  com 
base no lucro real anual, poderá suspender ou reduzir o pagamento do tributo devido em cada 
mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado 
já pago excede o valor do tributo, calculado com base no lucro real do período em curso. 

O levantamento de balanços ou balancetes mensais equivale ao próprio ajuste 
efetuado entre o mês de  janeiro e o mês de  levantamento do balanço ou balancete. O  tributo 
calculado com base no lucro real daquele período (janeiro ao mês de levantamento do balanço) 
será comparado com todo o tributo recolhido sobre as operações de janeiro até mês anterior ao 
do levantamento do balanço ou balancete. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o 
tributo  devido  apurado  com  base  no  balanço  ou  balancete,  a  empresa  não  terá  que  pagar  o 
tributo  relativo  ao  mês  de  levantamento  do  balanço.  Se  o  tributo  apurado  no  balanço  ou 
balancete for maior, a empresa deverá pagar a diferença. 

Fl. 3308DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.309 

 
 

 
 

17

Portanto, as estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a 
partir  de  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução,  não  são  extintivas  do  crédito 
tributário,  vez  que  constituem  mera  antecipação  do  tributo  a  ser  apurado  ao  final  do  ano­
calendário. 

Dessa  forma,  sendo  mera  antecipação,  não  há  que  se  falar  em  pagamento 
indevido  ou  a  maior  passível  de  repetição.  Assim,  trataremos  o  presente  caso  como 
compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte indicar nos 
PER/DCOMP os recolhimentos  individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo 
formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator  impeditivo do reconhecimento 
do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a 
incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 
2002.  

Passando a análise do mérito do  caso  em apreço, o pedido  formalizado em 
PER/DCOMP  tem  por  objeto  o  crédito  do  tipo  "pagamento  indevido  ou  a maior"  de  IRPJ­
estimativa mensal de agosto de 2001, código de arrecadação 2362. 

O  relatório  de  diligência  ao  analisar  de  forma  pormenorizada  o  cálculo  do 
Imposto de Renda por estimativa no ano­calendário de 2001 afirmou o seguinte: 

3­ No ano­calendário de 2001, o contribuinte apurou os seguintes valores de 
IRPJ devido por estimativa: 

Fl. 3309DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.310 

 
 

 
 

18

Fl. 3310DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.311 

 
 

 
 

19

 

 

 

O  total  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  deduzido  na  apuração  do 
imposto  de  renda  devido  por  estimativa  é  de R$  26.432,29  e  para  validar  o  saldo  negativo 
apurado,  o  contribuinte  teria  que  ter  sofrido  retenção  no  valor  total  de R$  45.991,14  e  ter 
oferecido  a  receita  correspondente  à  tributação.  A  retenção  feita  pela  fonte  pagadora 
Bradesco já comprova a retenção deduzida bem como o valor oferecido à tributação.  

Assim, o valor do saldo negativo de IRPJ confirmado é de R$ 140.283,14. 

 

(...) 

Fl. 3311DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.312 

 
 

 
 

20

 

Diante  da  análise  pormenorizada  efetuada  pela  unidade  preparadora,  não 
restam dúvidas quanto ao direito creditório do contribuinte.  

Contudo,  andou  bem  a  unidade  preparadora  ao  chamar  a  atenção  deste 
colegiado que o contribuinte não pleiteou a compensação do seu saldo negativo de  IRPJ (R$ 
140.283,14), mas sim do pagamento indevido ou a maior por ele pleiteado em suas DCOMP´s, 
totalizando  a  quantia  de  R$  94.185,13,  isto  é,  o  seu  direito  creditório  está  limitado  a  tal 
montante. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de REJEITAR  a  preliminar  de  decadência 
suscitada, e, no mérito em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, reconhecendo a 
compensação efetivada como saldo negativo do IRPJ até o limite do seu direito creditório que 
totaliza  a  quantia  original  de  R$  94.185,13,  conforme  tabela  abaixo  enumerada,  incidindo 
correção monetária a partir de 1 de janeiro de 2002. 

É como voto. 

Fl. 3312DF  CARF  MF



Processo nº 10865.900360/2008­52 
Acórdão n.º 1302­002.029 

S1­C3T2 
Fl. 3.313 

 
 

 
 

21

 

MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 3313DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009
MULTA POR CESSÃO DO NOME. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. POSSIBILIDADE.
É devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação de importação se comprova a interposição fraudulenta e que o importador ostensivo cedeu o nome, com vista à ocultação do real comprador das mercadorias importadas.
MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO CNPJ NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO.
A ausência da informação do número de inscrição no CNPJ do suposto encomendante predeterminado no campo próprio da DI descaracteriza a operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle aduaneiro apropriado a real operação de importação, circunstância que configura a prática da correspondente infração.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009
MANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-04-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 630 

 
 

 
 

1

629 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.001676/2010­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.724  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  CONVERSÃO DA PENA PERDIMENTO EM MULTA 

Recorrente  D&amp;A COMÉRCIO SERVICOS IMPORTACÃO E EXPORTACÃO LTDA. E 
OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

MULTA  POR  CESSÃO  DO  NOME.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA 
COMPROVADA.  RESPONSABILIDADE  DO  IMPORTADOR. 
POSSIBILIDADE. 

É devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação 
de  importação  se  comprova  a  interposição  fraudulenta  e  que  o  importador 
ostensivo  cedeu  o  nome,  com  vista  à  ocultação  do  real  comprador  das 
mercadorias importadas. 

MULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  NECESSÁRIA  À 
DETERMINAÇÃO  DO  PROCEDIMENTO  DE  CONTROLE 
ADUANEIRO.  FALTA  DE  INFORMAÇÃO  DO  CNPJ  NO  CAMPO 
PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO. 

A  ausência  da  informação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  do  suposto 
encomendante  predeterminado  no  campo  próprio  da  DI  descaracteriza  a 
operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle 
aduaneiro  apropriado  a  real  operação  de  importação,  circunstância  que 
configura a prática da correspondente infração. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

MANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  (MPF). DESCUMPRIMENTO 
DO  PRAZO  EMISSÃO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Eventual  irregularidade  do Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF)  não  se 
constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende 
todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 
70.235/1972. 

  

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72

Fl. 544DF  CARF  MF




 

  2

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  a  decisão  de 
primeiro grau, que segue integralmente transcrito: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para 
exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  772.114,92 
referente a multa por prestação de forma inexata de informação 
de natureza administrativo­tributária, cambial ou comercial (R$ 
4.042,82),  multa  por  cessão  do  nome  da  pessoa  jurídica  com 
vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários 
(R$  50.405,44)  e  multa  por  entregar  a  consumo  ou  consumir 
mercadoria  de  procedência  estrangeira  importada  irregular  ou 
fraudulentamente (R$ 717.666,66). 

Depreende­se do “Termo de verificação fiscal e de descrição dos 
fatos” que é parte integrante do auto de infração que: 

A  importadora  “D  &amp;  A  Comércio  Serviços  Importação  e 
Exportação  Ltda”  registrou  as  Declarações  de  Importação  n° 
09/1257202­1, n° 09/1490258­4, n° 09/1542819­3 e 09/1734943­
6, no período entre 17/09/2009 e 08/12/2009, declarando  ser a 
importadora e adquirente das mercadorias por elas amparadas. 
Apenas  no  campo  destinado  a  “Dados  complementares”  a 
interessada  registrava  que  as  importações  tinham  por 
encomendante a empresa “Têxtil Fine Ltda”. 

Os  documentos  que  instruíram  os  despachos  de  importação 
traziam  como  adquirente  a  “Têxtil  Fine  Ltda”.  A  “D  &amp;  A 
Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda” registrou as 
Declarações de Importação sem apor no campo próprio o nome 
da  adquirente  das  mercadorias,  conforme  determina  a 
legislação,  em  especial  a  Lei  n°  11.281/2006  e  a  Instrução 
Normativa  SRF n°  634/2006,  pelo  fato  de  a  adquirente “Têxtil 

Fl. 545DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 631 

 
 

 
 

3

Fine Ltda” estar impedida de importar por ter atingido o limite 
para o qual havia sido habilitada (habilitação simplificada para 
atuação  no  comércio  exterior  em  valor  de  pequena  monta, 
prevista na Instrução Normativa SRF n° 650/2006). 

No período no qual o limite para realizar importações ainda não 
havia sido atingido, a “D &amp; A Comércio Serviços Importação e 
Exportação  Ltda”  registrava  as  operações  de  importação  na 
modalidade por conta e ordem da “Têxtil Fine Ltda”. Atingido o 
limite, as operações passaram a ser registradas como se a “D &amp; 
A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  fosse  a 
importadora  e  adquirente  das  mercadorias,  ocultando  a 
informação de que a  real adquirente  era a “Têxtil Fine Ltda”. 
Depois  que  a  “Têxtil  Fine  Ltda”  se  habilitou  como 
exclusivamente  encomendante,  as  operações  voltaram  a 
informar que ela era a adquirente das mercadorias. 

A simulação realizada propiciou a burla do controle aduaneiro 
da capacidade econômica da adquirente das mercadorias. 

A  “Têxtil  Fine  Ltda”  antecipava  os  recursos  referentes  às 
importações  que  a  “D  &amp;  A  Comércio  Serviços  Importação  e 
Exportação Ltda” registrou como sendo por sua própria conta, 
ou  seja,  os  recursos  utilizados  nas  operações  provinham  da 
“Têxtil Fine Ltda”. Posteriormente a “D &amp; A Comércio Serviços 
Importação  e  Exportação  Ltda”  realizava  os  lançamentos 
contábeis  para  ajustá­los  à  modalidade  de  importação 
declarada. A “Têxtil Fine Ltda” apresentou, inclusive, cópia de 
recibo  emitido  por  corretora  de  seguros,  no  qual  assume  o 
pagamento do seguro internacional das mercadorias. 

A simulação constatada determina a apreensão das mercadorias 
para a aplicação da pena de perdimento, nos termos do Decreto­
lei  n°  1.455/1976,  com  as  alterações  da  Lei  n°  10.637/2002, 
regulamentada  pelo  artigo  689,  inciso  XXII,  do  Regulamento 
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009. Entretanto, em 
razão de as mercadoria terem sido entregues a consumo, por ser 
a  penalidade  mais  específica  aplicável,  em  face  da 
impossibilidade material  da  aplicação  da  pena  de  perdimento, 
foi  lavrada  a  multa  equivalente  ao  valor  comercial  das 
mercadorias,  prevista  no  artigo  704  do  mesmo  Regulamento 
Aduaneiro. 

A  “omissão  ou  prestação  de  forma  inexata  ou  incompleta  de 
informação  de  natureza  aduaneira­tributária,  cambial  ou 
comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de 
controle  aduaneiro  apropriado,  qual  seja,  as  informações 
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil,  para  inclusão  em  campo  próprio  da  DI,  para  a 
descrição  detalhada  da  operação,  da  identificação  completa  e 
endereço  das  pessoas  envolvidas  na  transação:  importador  e 
adquirente  (comprador),  por  NCM  (mercadorias  com 
classificação  fiscal  distintas)”  determinou  a  infração  punível 
com  a  multa  lavrada  equivalente  a  um  por  cento  do  valar 
aduaneiro  das mercadorias,  prevista  no  artigo  84,  inciso  I,  da 

Fl. 546DF  CARF  MF



 

  4

Medida Provisória n° 2.158­35/2001 c/c com os artigos 69 e 81, 
inciso IV, da Lei n° 10.833/2003. 

Também  foi  lavrada  a  “multa  de  dez  por  cento  do  valor  da 
operação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com 
vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários”, prevista no artigo 33 da Lei n° 1 1.488/2007. 

Regularmente  cientificadas  por  via  postal  (AR's  fl.  310­v),  não 
consta  dos  autos  que  a  interessada  “Têxtil  Fine  Ltda”  tenha 
apresentado  impugnação.  A  interessada  “D  A  &amp;  Comércio 
Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  apresentou  a 
impugnação tempestiva de folhas 315 a 354, com os documentos 
de folhas 355 a 418 anexados, na qual defende que: 

A fiscalização foi promovida de forma ilegal, pois perdurou por 
nove  meses  e  envolveu  indevidamente  Declarações  de 
Importação  já  desembaraçadas  que  não  eram  o  escopo  da 
investigação. 

Não há que se falar em ocultação do real importador ou cessão 
do  nome  da  pessoa  jurídica,  pois  a  Impugnante  jamais  tentou 
ocultar o verdadeiro adquirente da pessoa jurídica em questão, 
qual seja, a empresa Têxtil Fine. Ao contrário, praticou todos os 
atos necessários para que a operação de  importação ocorresse 
de forma transparente para a Receita Federal. 

Não  houve  ocultação  do  adquirente,  sendo  que  todos  os 
documentos  inclusive  aqueles  apresentados  para  o  despacho 
aduaneiro (pedidos, faturas invoice e comerciais, conhecimentos 
de carga, packing lists) informam que as importações têm como 
adquirente das mercadorias a “Têxtil Fine Ltda”. 

“Antes  mesmo  de  iniciar  as  operações  por  encomenda,  a 
Impugnante e a empresa Encomendante firmaram “Contrato de 
Importação  por  Encomenda”,  solicitando  a  vinculação  dos 
CNPJs das duas empresas na Receita Federal, ocasião na qual 
foi apresentado uma via do seguinte contrato (doc. Anexo): ...” 

O  importador  não  omitiu  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo 
“adquirente por conta e ordem” da DI (como quer fazer crer a 
autoridade fiscalizadora), mas sim, foi impedido de incluí­lo em 
razão de um problema operacional pelo Siscomex. Isso porque, 
ao incluir o CNPJ do encomendante no campo do adquirente por 
conta  e  ordem,  o  sistema  analisa  o  limite  de  importações  do 
adquirente.  Todavia,  na  modalidade  “por  encomenda”  os 
reclusos  empregados  e  o  limite  a  ser  analisado  é  o  do 
importador, não do encomendante. 

A  IN  SRF  n°  634/06  determina  que  o  CNPJ  do  encomendante 
deve  ser  informado  “em  campo  próprio”.  Todavia,  como  até 
hoje não há “campo próprio”, o parágrafo único de seu artigo 
3°  recomendou  que  se  indique  o  CNPJ  do  encomendante  no 
campo  do  adquirente  “por  conta  e  ordem”  e  no  campo 
“informações complementares” que se trata de uma importação 
“por  encomenda”.  Essa  situação  acabou  por  gerar  problemas 
de ordem operacional para o importador, como dito. 

Fl. 547DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 632 

 
 

 
 

5

Restou  demonstrado  que  o  importador  estava  impedido 
operacionalmente  pelo  sistema  de  indicar  o  CNPJ  do 
encomendante  no  campo  do  adquirente  por  conta  e  ordem. 
Todavia  não  houve  descumprimento  do  parágrafo  único  do 
artigo  3°  da  IN  SRF  634/06,  pois  foram  tomadas  “todas  as 
providências  legais  necessárias  para  operacionalização  da 
importação  para  encomendante  pré­determinado,  quais  sejam: 
formulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a  Têxtil 
Fine; vinculou o referido contrato na Receita Federal deixando 
cristalina a operação que  iria  se  realizar, e, por  fim;  Informou 
no  campo  “Informações  Complementares”  da  DI  se  tratar  de 
importação por encomenda,...” 

A empresa D &amp; A agiu na mais absoluta boa­fé, sendo que a não 
informação  do  CNPJ  do  encomendante  no  campo  “adquirente 
por conta e ordem” da DI poderia ser, no máximo, tratada como 
mero  equívoco,  mas  muito  longe  de  se  caracterizar  fraude  ou 
simulação do negócio que queria praticar, qual seja, a própria 
importação  na  modalidade  “por  encomenda”.  O  erro  poderia 
ser  sanado  com mera  retificação  da  DI,  cumulada,  se  fosse  o 
caso,  com  a  multa  por  infração  ao  controle  administrativo 
aduaneiro,  nos  termos  do  art.  711,  §  1°,  I,  do  Regulamento 
Aduaneiro. 

Não houve nenhum intuito doloso ou fraude, pois os documentos 
que deveriam ser analisados pela fiscalização juntamente com os 
dados  da  Declaração  de  Importação,  no  procedimento  de 
conferência  aduaneira,  sempre  deixaram  evidente  que  a 
adquirente das mercadorias era a empresa “Têxtil Fine Ltda”. 

A  norma  exige  apenas  que  o  encomendante  seja  habilitado  no 
Radar.  Todavia,  diferentemente  do  que  entende  a  fiscalização, 
não há a exigência de que a habilitação seja na modalidade de 
“exclusivamente  por  encomenda”,  pois  não  há  menção 
específica  a  qualquer  das  modalidades.  Como  o  limite  a  ser 
verificado é o do importador e não do encomendante, não havia 
qualquer restrição à realização das importações na modalidade 
por encomenda. Análise da  IN SRF n° 650/06, artigo 2°  leva à 
conclusão que, das sub­modalidades de habilitação simplificada, 
apenas  aquela  que  se  refere  a  comércio  exterior  de  pequena 
monta  é  que  apresenta  limitações  quanto  a  valores  a  serem 
importados. 

Portanto, “não pode prosperar qualquer alegação da autoridade 
fiscal no sentido de que o encomendante estaria “Impedido” de 
realizar a presente operação por  ter  seu “limite  tomado”, pois 
quando se tratar de importação por encomenda, não há o que se 
falar em “limite” de importação para o encomendante, mas tão 
somente  para  o  importador  ostensivo.”  No  presente  caso,  a 
encomendante  já  havia  utilizado  seu  limite  para  realizar 
importações  próprias  ou  por  sua  conta  e  ordem.  Todavia  essa 
situação  não  lhe  impedia  de  realizar  importações  por 
encomenda. 

Fl. 548DF  CARF  MF



 

  6

A  importação  por  encomenda  se  caracteriza  pela  aquisição  de 
mercadorias  importadas  no  mercado  interno,  sendo  que  essas 
mercadorias  já vêm com o comprador pré­determinado quando 
sai do exterior. Assim, o encomendante é equiparado a industrial 
e  se  sujeita  à  tributação  do  IPI  como  constatou  a  fiscalização 
quando  da  análise  das  notas  fiscais  de  saída,  nas  quais  o 
imposto  foi  destacado  e  recolhido,  não  havendo  nenhum 
lançamento por parte da fiscalização. 

A  lei  que  criou  essa  modalidade  de  importação,  Lei  n° 
11.281/2006,  também  não  estabeleceu  nenhuma  restrição  ou 
limite para as importações por encomenda. 

Apenas  ressalvou  que,  caso  os  valores  da  encomenda  sejam 
incompatíveis  com  o  patrimônio  líquido  do  encomendante,  a 
Receita federal do Brasil pode exigir garantias para a liberação 
das  mercadorias,  ou  seja,  não  há  impedimento  para  a 
importação, apenas eventual exigência de garantia para entrega 
da mercadoria importada. 

A  fiscalização confunde “lançamentos e pagamentos  realizados 
em processos que as importações foram realmente realizadas na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  com  os  do  processo  de 
importação  realizados  na modalidade  “por  encomenda”.”  (...) 
“Por estas razões, restam especificamente impugnados todas as 
conclusões  acerca  os  lançamentos  contábeis  apresentados  no 
relatório  do  Auto  de  Infração,  devendo  ser  considerados  os 
documentos anexos para a apuração dessas importações.” (sic) 

A  Lei  n°  11.281/2006  “nao  impediu  o  importador  de  receber 
“sinal”  ou  “adiantamento”  de  seus  clientes.  O  requisito  legal 
necessário é que o importador possua “recursos próprios” (art. 
11,  §  3°),  ou  seja,  “capacidade  econômico­financeira”  para 
suportar a importação, o que é muito diferente.” 

A  lei  não  ode  interferir  nas  práticas  comerciais  normais,  tal 
como  receber  sinal  ou  antecipação  de  pagamento.  E  caso  isso 
ocorresse  se  estaria  diante  de  uma  inconstitucionalidade  por 
contrariar  o  disposto  no  art.  1°  e  art.  l70  da  Constituição 
Federal. 

Ademais a D &amp;A possuía plena capacidade de importação, pois 
à época dos fatos a estimativa para importações era da ordem de 
U$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), ou seja, é 
uma  empresa  fortemente  consolidada  no  ramo  do  comércio 
exterior,  longe  de  poder  ser  considerada  “empresa  laranja”, 
“empresa  fantasma” ou “empresa de  fachada”. Portanto, para 
se  saber  se  as  importações  foram  realizadas  com  recursos 
próprios  do  importador,  deve­se  se  indagar  se  “caso  não 
houvessem  pagamentos  antecipados  a  importadora  teria 
conseguido  realizar  a  operação?”  Em  nenhum  momento  a 
fiscalização investigou a capacidade financeira da importadora. 
“Em  momento  algum  a  autoridade  fiscalizadora  consegue 
comprovar, eficazmente, que foram feitos adiantamentos para a 
realização  das  importações,  pois  os  valores  remetidos  à 
importadora  tratam­se  de  pagamentos  por  operações  já 
realizadas e não adiantamentos.” 

Fl. 549DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 633 

 
 

 
 

7

Pelas  razões  expostas  há  que  se  “concluir  pela 
descaracterização  das  infrações  aplicadas,  principalmente 
quanto à pena de perdimento por ocultação do encomendante da 
operação, vez que, de fato, não houve qualquer ocultação, muito 
menos intuito doloso ou tentativa de fraude ou simulação.” 

Há  nulidade  por  falta  de  competência  da  Autoridade  Fiscal  e 
pela inexistência de MPF­F específico para revisão aduaneira. A 
fiscalização  teve nítido caráter  externo e envolveu Declarações 
de Importação já desembaraçadas, fatos que obrigam a emissão 
de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  específico.  O 
desatendimento  à  exigência  determina  a  nulidade  do 
procedimento,  por  vício  formal,  nos  termos  do  artigo  59  do 
Decreto 70.235/1972. 

Houve abuso do poder fiscalizatório, pois o prazo de conclusão 
do  procedimento  fiscal  foi  excessivo,  chegando  a  268  dias, 
quando não deveria  ultrapassar 90  dias  e,  se  fosse o  caso,  ser 
prorrogado  por,  no  máximo  mais  90  dias  caso  houvesse 
justificativa. Portanto o auto de infração é nulo por vício formal. 

Há  incorreta adequação  fática ao  enquadramento  legal,  pois a 
fiscalização  concluiu  que  as  mercadorias  deveriam  ser 
apreendidas,  porém,  presumindo  que  tenham  sido  consumidas 
aplicou  a  multa  do  artigo  704  do  Regulamento  Aduaneiro. 
Todavia tal multa somente é aplicável para as mercadorias que 
entram no País  sem que  tenham sido  submetidas  aos  controles 
aduaneiros,  ou  seja,  ocultas,  sem  submissão  ao  despacho 
aduaneiro,  o  que  não é  caso,  pois  todas  as mercadorias  foram 
devidamente amparadas em Declarações de Importação. 

E ainda que se admitisse a adequação fática ao artigo 704, seu 
parágrafo  único  exclui  expressamente  sua  aplicação  “quando 
houver tipificação mais específica no Regulamento Aduaneiro”. 
Portanto,  se  a  própria  fiscalização  concluiu  que  caberia  a 
apreensão  das  mercadorias  para  aplicação  da  pena  de 
perdimento,  a  multa  em  referência  não  poderia  ser  aplicada. 
Dessa  forma,  há  erra  na  penalidade  aplicável,  fato  que 
determina  a  nulidade  do  auto  de  infração  sem  resolução  do 
mérito. 

O consumo das mercadorias foi presumido pela fiscalização, ou 
seja, não houve comprovação dessa alegação. Portanto, a multa 
não  pode  ser  aplicada,  devendo,  também  por  este  motivo,  ser 
anulado o auto de infração. 

Há  ilegitimidade  passiva,  pois  a  pena  de  perdimento  é  sanção 
que  visa  punir  o  real  adquirente  da  mercadoria  e  não  o 
importador  ostensivo.  Por  outro  lado,  o  adquirente  não  pode 
responder  pela  multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  n° 
11.488/2007. 

A fundamentação legal para aplicação da multa de 10% é nula, 
pois  a  fiscalização  descreve  que  houve  cessão  de  nome  para 
operações de exportação, quando, em verdade não foi realizada 
nenhuma operação de exportação, mas unicamente importações. 

Fl. 550DF  CARF  MF



 

  8

Ademais  fundamenta  a  penalidade  em  dispositivo  que  trata  de 
perdimento de moeda, completamente estranho aos fatos. Assim, 
por  total  desrespeito  ao  princípio  da  legalidade  e  da  ampla 
defesa,  tendo  em  vista  o  evidente  erro/ausência  na 
fundamentação legal aplicada é nula a autuação. 

Todas  as  características  das  operações  demonstram  que  se 
tratam  de  operações  de  importação  na  modalidade  por 
encomenda,  nos  termos  da  Lei  n°  11.281/2006,  sendo  as 
mercadorias de propriedade do importador, conforme preconiza 
o  Ato  Declaratório  Normativo  n°  7/2002,  e  posteriormente 
revendidas ao encomendante pré­determinado. 

Não  houve  ocultação  do  adquirente,  tendo  o  importador  plena 
capacidade financeira para suportar as operações que realizou. 
No máximo  houve  irregularidades meramente  formais  que  não 
determinariam a aplicação da pena de perdimento. 

É aplicável ao caso o disposto no artigo 102 do Decreto­lei n° 
37/1966, pois o importador declarou voluntariamente, em todos 
os documentos, que se tratava de importação por encomenda. 

Todos  os  tributos  foram  devidamente  recolhidos,  portanto 
aplicável  a  relevação  da  pena  de  perdimento  preceituada  no 
artigo 737 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 7.659/2009). 

Aplicável também o disposto no artigo 112 do Código Tributário 
Nacional,  para  aplicar  unicamente,  se  for  o  caso,  a  multa 
prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. 

A  multa  lavrada,  prevista  no  artigo  704  do  Regulamento 
Aduaneiro  se  refere  ao  valor  comercial  das  mercadoria  se  foi 
calculada pela fiscalização com base nos valores da notas fiscais 
de saída. Todavia, ao caso se aplicaria, em tese, a conversão da 
pena de perdimento, prevista no parágrafo 1° do artigo 689 do 
RA, que equivale ao valor aduaneiro das mercadorias e não do 
valor das notas fiscais de saída. 

Requer  sejam acatadas as preliminares de nulidade do auto de 
infração, no mérito seja cancelado o auto de infração. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  466/481),  em  que,  por 
unanimidade  de  votos,  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  parte  e  exonerado  o 
crédito  tributário  no  valor  de  R$  717.666,66,  referente  à  multa  regulamentar  do  IPI  por 
entregar a consumo ou consumir mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou 
fraudulentamente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das  ementas  que 
seguem transcritos: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

NORMAS  PROCESSUAIS.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL.  IRREGULARIDADES.  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. 

Eventual  irregularidade  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
(MPF)  não  se  constitui  hipótese  legal  de  nulidade  do 
lançamento. 

Fl. 551DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 634 

 
 

 
 

9

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  A  NORMA. 
PENALIDADE. 

A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à 
norma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de 
penalidade. 

IMPOSTO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso 
de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio 
de  pessoa  jurídica  importadora,  é  responsável  solidário  pelo 
imposto  de  importação  e  responde  conjunta  ou  isoladamente 
pela infração. 

A  autuada  D&amp;A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda., 
doravante denominada D&amp;A, foi cientificada da decisão de primeira instância em 11/2/2011, 
(fls. 484/487) e a  responsável  solidária Têxtil Fine Ltda., doravante denominada Têxtil Fine, 
foi cientificada em 22/2/2011 (fls. 489/490), mas não apresentou recurso voluntário. 

Em  14/3/2011,  a  autuada  D&amp;A  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. 
491/465,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória  quanto  à 
preliminar de nulidade do auto de infração e às questões de mérito remanescentes. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. 

Nos recursos em apreço foram apresentadas razões de defesa sobre questões 
preliminares e de mérito. 

Da Preliminar de Nulidade da Autuação. 

A  recorrente  D&amp;A  alegou  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  MPF­F 
específico  para  o  procedimento  de  revisão  aduaneira  de  natureza  externa,  uma  vez  a 
fiscalização lavrou incontáveis intimações fiscais contra várias outras empresas, com o fito de 
juntar elementos probatórios até então não disponíveis no âmbito da RFB. 

Sem  razão  a  recorrente,  pois,  de  acordo  com  extrato  de  fl.  465  e  em 
conformidade com o disposto na Portaria RFB 11.371/2007, no procedimento fiscal em tela o 
referido  MPF­F  foi  emitido  em  19/4/2010  e  prorrogado  a  sua  validade  até  16/10/2010. 
Também  fica  demonstrado  que  não  procede  a  alegação  de  que  o  referido  documento  fora 
emitido somente em agosto de 2010. 

Fl. 552DF  CARF  MF



 

  10

Entretanto, embora o procedimento de revisão aduaneira tenha se iniciado no 
dia  10/11/2009,  com  a  ciência  da  recorrente  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fl.  32, 
portanto,  antes  da  expedição  do  referido MPF­F,  no  dia  6/8/2010,  na  data  da  lavratura  dos 
autos infração colacionados aos autos, o referido documento encontrava­se com seu prazo de 
validade em dia. 

Acontece que essa irregularidade, de natureza meramente procedimental, não 
tem  o  efeito  de  acarretar  nulidade  de  toda  a  investigação  anteriormente  realizada  pela 
fiscalização  e  tampouco  da  autuação  em  apreço,  conforme  alegou  a  recorrente,  porque  o 
simples  atraso  na  emissão  do MPF  não  representa  vício  formal  insanável  apto  a  acarretar  a 
declaração de nulidade da autuação, haja vista que o referido documento, quando ainda exigido 
a sua emissão, tinha por finalidade o controle e a transparência da atividade de fiscalização. 

Sabidamente,  o  atraso na emissão do MPF, por  falta de previsão  legal,  não 
implica nulidade da autuação, haja vista que essa  suposta  irregularidade não se enquadra em 
nenhuma  das  hipótese  de  nulidade  prevista  no  art.  59  do  PAF.  A  uma,  porque  o  atraso  na 
emissão  do  referido  documento,  evidentemente,  não  resultou  em  cerceamento  do  direito  de 
defesa  da  recorrente.  A  duas,  porque  o  descumprimento  dessa  formalidade  não  implica 
nulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora, matéria que se encontra, 
expressamente, definida em lei. 

Com  efeito,  dispõe  o  art.  142  do  CTN,  que  compete  privativamente  a 
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Da mesma forma, no 
âmbito  dos  tributos  federais,  determina  o  art.  10  do  PAF,  que  o  auto  de  infração  deve  ser 
lavrado por servidor competente. E no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da 
Receita  Federal  do Brasil  (RFB),  tal  competência  foi  atribuída  ao Auditor­Fiscal  da Receita 
Federal do Brasil (AFRFB), conforme expressamente estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.593, 
de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março 
de 2007. 

Por  essas  razões,  fica  demonstrado  que  o  descumprimento  de  aspectos 
formais atinentes à expedição ou expedição a destempo do MPF não tem o condão de macular 
a higidez do auto de infração lavrado por autoridade fiscal competente, com estrita observância 
do disposto no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/1972. 

No  mesmo  sentido,  o  entendimento  esposado  em  inúmeros  julgados  deste 
Conselho,  a  exemplo  dos  acórdãos  nº  1802001.864,  de  09/10/2013;  2403002.571,  de 
15/04/2014;  3102001.669,  de  27/11/2012;  e  3401002.564,  de  23/04/2014,  e  pela  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais (CSRF), tal como explicitado no acórdão CSRF/01­05.558, cuja 
ementa segue transcrita: 

MPF – DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 – 
NULIDADE – O desrespeito à previsão de indicação no MPF­F 
de  período  fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos 
atos administrativos posteriores,  porque Portaria do Secretário 
da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de 
competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento; 
ademais, o descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria 
SRF 3007/2001 não  traz como conseqüência a nulidade do ato. 
(CARF.  CSRF.  1ª  Turma.  Ac.  CSRF/01­05.558,  de  4/12/2006, 
Rel. Cons. José Henrique Longo) 

Em suma, eventual inobservância de algum requisito ou condição atinente à 
expedição,  validade  e  prorrogação  do  MPF,  por  se  tratar  de  exigência  instituída  por  ato 

Fl. 553DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 635 

 
 

 
 

11

normativo  de  natureza  infralegal,  destinado  ao  planejamento  e  controle  da  atividade  fiscal, 
certamente, não contamina o auto de  infração com vício  formal  insanável que acarrete a sua 
nulidade, especialmente, quando o procedimento foi realizado com observância aos ditames do 
art. 142 do CTN e do art. 10 do PAF. 

No caso em questão, com a emissão do MPF­F, ainda que posterior ao início 
do procedimento  fiscal,  e o cumprimento  integral dos  requisitos estabelecidos no art. 142 do 
CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972, induvidosamente, não há que se falar em mácula na 
autuação de modo conspurcar a sua legitimidade. 

Com base nessas considerações,  rejeita­se as alegações de nulidade do auto 
de infração suscitadas pela recorrente. 

Das Questões de Mérito. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal e de Descrição dos Fatos de 
fls. 286/314, as autuadas foram impostas as seguintes penalidades: 

a) multa de igual ao valor comercial da mercadoria, por importação irregular 
(simulação de importação por conta própria) de mercadoria entregue a consumo, capitulada no 
art. 704 do Regulamento Aduaneiro de 2009 ­ RA/2009 (Decreto 6.759/2009); 

b) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por cessão do nome, 
inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações 
de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou 
beneficiários, capitulada no art. 727 do RA/2009; e 

c)  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  pela 
omissão  e prestação de  forma  inexata ou  incompleta  informação de natureza  administrativo­
tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado, estabelecida no art. 711, III, do RA/2009. 

No  julgamento  de  primeira  instância,  o  Colegiado  afastou  aplicação  da 
primeira penalidade, capitulada no art. 704 do RA/2009, sob o argumento de que a tipificação 
específica da infração e respectiva penalidade seria no § 1º do artigo 689 do RA/2009 e não no 
artigo 704 do RA/2009, como procedera a fiscalização. 

Entretanto, como não foi submetida a recurso de oficio, por estar abaixo do 
limite de alçado o valor do crédito exonerado, a decisão que cancelou a referida multa deve ser 
considerada definitiva na esfera administrava, nos termos do parágrafo único do artigo 421 do 
Decreto 70.235/1972. 

Em face dessa circunstância, no presente julgamento, cabe analisar apenas as 
controvérsias  remanescentes,  referentes  à  aplicação  da  segunda e  terceira  penalidades,  o  que 
será feito nos tópicos a seguir. 

                                                           
1 "Art. 42. São definitivas as decisões: 
[...] 
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio." 

Fl. 554DF  CARF  MF



 

  12

Da multa  de  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  operação  por  cessão  do 
nome. 

Antes  de  analisar  a  legalidade  da  aplicação  da  referida  multa,  é 
imprescindível definir se, no caso em tela, houve ou não a prática da infração por interposição 
fraudulenta nas referidas operações de importação. 

Essa questão deve ser definida previamente, porque a infração por cessão do 
nome somente ficará configurada se comprovado o efetivo acobertamento do real interveniente 
ou  beneficiário  nas  referidas  operações  de  importação,  conforme  definido  no  art.  727  do 
RA/20092, que tem a seguinte redação, in verbis: 

Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de operações de  comércio exterior de  terceiros com 
vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do 
valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ 
5.000, 00 (cinco mil reais). 

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não 
se  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. (grifos não originais) 

De  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  colacionado  aos  autos  (fls. 
286/314),  o  motivo  da  aplicação  da  segunda  penalidade  foi  a  apuração  da  prática,  pela 
importadora  D&amp;A,  da  infração  caracterizada  pela  cessão  do  nome,  para  fim  de  acobertar  a 
responsável  solidária  Têxtil  Fine,  mediante  simulação  de  operações  de  importação  por 
encomenda, realizadas em nome desta última. 

Para a  fiscalização, o modus operandi  adotado pela autuada D&amp;A consistia 
em registrar a DI em nome próprio e incluir apenas no campo de “Dados complementares” a 
informação de que a operação era realizada “para encomendante pré­determinado”. Ao assim 
proceder,  inequivocamente,  a  recorrente  burlava  os  critérios  de  controle  estabelecidos  no 
Siscomex, pois, para fins de análise fiscal, não eram levados em consideração pelo sistema os 
dados e os  limites de valores de  importação exigidos da  real adquirente das mercadorias, no 
caso, a responsável solidária Têxtil Fine. 

De  outra  parte,  a  recorrente  alegou  que  não  cometera  a  referida  infração, 
porque  não  realizara  operação  de  importação  simulada  por  conta  e  ordem  da  responsável 
solidária Têxtil  Fine, mas  sim operação  de  importação  por  encomenda em nome da  referida 
empresa, uma vez que: 

a)  a  encomendante  da  mercadoria  fora  identificada  de  forma  completa  e 
detalhada, incluindo o endereço completo, em todos os documentos utilizados na instrução do 
despacho aduaneiro de  importação,  inclusive no  campo destinado aos dados complementares 
da própria DI; 

b) não omitira, de forma intencional, o CNPJ da encomendante no campo da 
DI destinado ao “adquirente por conta e ordem”, mas porque fora impedida, em razão de um 
problema operacional no Siscomex, porém, tal irregularidade, no máximo, deveria ser tratada 
como mero equívoco e não como fraude ou simulação de importação “por encomenda”; e 

                                                           
2 A matriz legal do referido preceito regulamentar é o art. 33 da Lei 11.488/2007. 

Fl. 555DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 636 

 
 

 
 

13

c)  a  lei  e  a  regulamentação  infralegal  não  estabeleciam  limites  para  a 
importação por encomenda nem impediam o importador de receber “sinal” ou “adiantamentos” 
de seus clientes. 

Com base no exposto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia gira em 
torno  da  definição  do  tipo  de  importação  que  foi  efetivamente  realizada  pela  recorrente. 
Especificamente,  se  as  referenciadas  operações  de  importação  atenderam  os  requisitos 
atinentes  à  operação  de  importação  por  encomenda,  conforme defendido  pela  recorrente,  ou 
não  atenderam  tais  requisitos  e,  da  forma  como  realizada,  tratam  de  operação  por  conta  e 
ordem  da  responsável  solidária,  realizada  de  forma  dissimulada,  conforme  entendera  a 
fiscalização.  E  caso  se  confirme  o  entendimento  da  fiscalização,  resta  ainda  saber  se  tais 
operações  de  importação  enquadram­se  como  operação  de  importação  por  conta  própria 
simulada, mediante a ocultação do real adquirente e  importadora das mercadorias, no caso, a 
pessoa jurídica Têxtil Fine. 

Para esse desiderato, previamente, cabe definir se as operações em comento 
atendem, simultaneamente, os requisitos formais e materiais determinados para a operação de 
importação por encomenda. 

Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  11,  §  1º,  da  Lei  11.281/2006,  os 
requisitos formais da operação de importação por encomenda foram estabelecidos na Instrução 
Normativa SRF 634/2006. Além de outros requisitos de natureza procedimental, em razão da 
pertinência  com  a  controvérsia  em  apreço,  cabe  analisar  os  requisitos  que  se  encontram 
estabelecidos no art. 3º da referida IN, que segue transcrito: 

Art.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica 
condicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por 
encomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de 
Comércio Exterior (Siscomex). 

§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o 
encomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  (SRF)  de  fiscalização  aduaneira  com 
jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento 
indicando: 

I  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e 

II  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi 
contratado. 

§ 2º As modificações das  informações referidas no § 1ºdeverão 
ser comunicadas pela mesma forma nele prevista. 

§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá 
estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 
2004. 

Art.  3º  O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá 
informar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do 
encomendante no CNPJ. 

Fl. 556DF  CARF  MF



 

  14

Parágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo 
próprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por 
encomenda  deverá  utilizar  o  campo  destinado  à  identificação 
do  adquirente  por  conta  e  ordem  da  ficha  "Importador"  e 
indicar  no  campo  "Informações  Complementares"  que  se  trata 
de importação por encomenda. (grifos não originais) 

O primeiro preceito normativo exige, previamente ao registro da Declaração 
de Importação (DI), que o importador esteja vinculado ao encomendante no Sistema Integrado 
de Comércio Exterior  (Siscomex),  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  conforme  asseverado 
pela  própria  recorrente.  E  para  que  houvesse  tal  vinculação  era  imprescindível  que  o 
encomendante tivesse apresentado, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal  (SRF) 
de  fiscalização  aduaneira,  com  jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento 
indicando (i) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e (ii) o prazo e operações para os quais o importador foi contratado, o 
que também não ocorreu, haja vista que não foi apresentado a prova de que tal requerimento 
tenha sido formalizado. 

Enquanto que o segundo preceito normativo estabelece que o importador por 
encomenda  informe,  em  campo  próprio  da  DI,  o  número  de  inscrição  do  encomendante  no 
CNPJ, porém, enquanto não disponível no sistema campo específico para essa modalidade de 
importação,  a  determinação  era  que  fosse  utilizado  o  campo  destinado  à  identificação  do 
adquirente por conta e ordem de terceiro, contido na ficha “Importador” e indicado no campo 
“Informações Complementares” a informação de que se tratava de operação de importação por 
encomenda. 

No  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  de  que  a  exigência,  atinente  à 
informação  do  tipo  de  operação  de  importação,  foi  adequadamente  cumprida,  mas  que  a 
exigência, relativa a  informação do número de inscrição no CNPJ, foi descumprida. Segundo 
alegou  a  recorrente,  a  omissão  dessa  informação  fora  motivada  por  problema  de  natureza 
operacional  no  Siscomex,  pois,  ao  informar,  no  referido  campo,  o  número  de  inscrição  no 
CNPJ da  suposta  encomendante da mercadoria,  o  sistema não permitia o  registro da DI,  por 
duas  razões:  a)  havia  se  esgotado  o  limite  de  valor  de  importação,  atribuído  a  suposta 
encomendante,  relativo  ao  regime  de  habilitação  simplificada,  para  prática  de  atos  no 
Siscomex,  previsto  no  art.  2º  da  Instrução Normativa SRF  650/2006;  e  b)  a  referida  pessoa 
jurídica não estava habilitada no Siscomex como encomendante predeterminada, nos termos do 
§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 634/2006. 

Assim,  com  base  nas  justificativas  apresentadas  pela  própria  recorrente, 
infere­se que o problema por ela relatado, obviamente, não era de natureza operacional (falha 
de  funcionamento  do  sistema),  mas  vinculado  à  operacionalização  das  rotinas  internas  de 
controle do sistema,  introduzida com vistas a assegurar o controle administrativo e aduaneiro 
das  importações,  em  especial,  a  idoneidade  e  a  capacidade  econômico­financeira  do 
encomendante.  Portanto,  em  vez  de  problema  operacional,  o  empecilho  suscitado  pela 
recorrente, na verdade, confirma a eficácia das rotinas de controle introduzidas no Siscomex, 
com  fim de  evitar que  fosse  o  ultrapassado  o  limite  de valor  das  importações  fixado  para  o 
importador por encomenda. 

Por essa razão, tem­se por descabida a alegação apresentada pela recorrente. 
Por conseguinte, tem­se por confirmado o descumprimento da exigência concernente à omissão 
da informação do número de inscrição do CNPJ da encomendante, requisito formal essencial 
para fim de definição da operação de importação por encomenda. 

Fl. 557DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 637 

 
 

 
 

15

Não  se  pode  olvidar,  ademais,  que  tais  formalidades  visam  assegurar  o 
cumprimento  dos  preceitos  legais  que  estendem  ao  encomendante  as  condições  de  sujeição 
passiva e responsabilidade tributária, razão pela qual a identificação do encomendante tanto no 
Siscomex quanto na DI  reveste­se de condição  imprescindível, para o  regular processamento 
da operação de importação deste jaez. 

De outro modo, se a operação de importação por encomenda for realizada em 
desacordo com os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo expedido pela RFB, 
expressamente, dispõe o § 2º do art. 113 da Lei 11.281/2006, que, por presunção, a respectiva 
operação de importação deve ser considerada por conta e ordem de terceiros. 

Por  sua vez, o aspecto material da operação de  importação por encomenda, 
extrai­se  do  art.  11  da  Lei  11.281/2006.  Com  base  nesse  preceito  legal,  define­se  que  a 
operação  de  importação  por  encomenda  como  aquela  em  que  o  importador  adquire  as 
mercadorias no exterior com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro em seu próprio 
nome, efetua o pagamento de todas as despesas relativas ao desembaraço da mercadoria com 
recursos próprios e, por fim, revende as mercadorias desembaraçadas ao encomendante que lhe 
foi  previamente  vinculado  por  contrato  e  no  Siscomex  (encomendante  predeterminado).  Por 
força  dessas  características,  chega­se  a  conclusão  que  não  se  considera  importação  por 
encomenda  a  operação  realizada  com  recursos  financeiros  do  encomendante,  ainda  que 
parcialmente,  conforme  expressamente  determina  o  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Instrução 
Normativa SRF 634/2006, a seguir transcrito: 

Art.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa 
jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para 
revenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido 
conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. 

Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a 
operação  realizada  com  recursos  do  encomendante, ainda  que 
parcialmente. (grifos não originais) 

Nos autos, há elementos probatórios adequados e suficientes que confirmam 
que a recorrente descumpriu o requisito formal, concernente à falta de informado do número do 
CNPJ da encomendante no campo próprio da DI, conforme anteriormente demonstrado. 

No  que  tange  ao  descumprimento  do  requisito  material,  atinente  à 
antecipação  de  recursos  financeiros  para  o  pagamento  dos  dispêndios  relativos  às  referidas 
importações, a recorrente alegou que, ainda que se entendesse não ser possível tal antecipação, 
nos autos, não restara comprovado que houve pagamentos antecipados nas supostas operações 
de importação por encomenda. Segundo a recorrente, na tentativa de demonstrar a ocorrência 
de pagamentos antecipados, concernentes às referidas operações de importação, a fiscalização 

                                                           
3  "Art.  11. A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire mercadorias  no  exterior  para 
revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. 
§ 1º  A Secretaria da Receita Federal: 
I ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste 
artigo; e 
II  ­  poderá  exigir  prestação  de  garantia  como  condição  para  a  entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das 
importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante. 
§  2º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na 
forma do § 1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 
77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001." 

Fl. 558DF  CARF  MF



 

  16

confundira “lançamentos e pagamentos realizados em processos que as importações ocorreram 
na  modalidade  ‘por  conta  e  ordem’,  com  os  quatro  processos  de  importação  realizados  na 
modalidade  ‘por  encomenda’”,  haja  vista  que  a  recorrente,  anteriormente,  já  havia  realizado 
importações por conta e ordem da empresa Têxtil Fine. 

Não  procede  a  alegação  da  recorrente,  pois,  diferentemente  do  alegado,  a 
fiscalização  teve  o  cuidado  de  apresentar,  separadamente,  a  análise  das  transferências  de 
recursos  atinentes  às  duas  modalidades  de  importação  realizadas  pela  responsável  solidária 
Têxtil Fine. De fato, no subitem 3.1 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 294/299) foram 
explicitadas as transferências de recursos referentes às importações por conta e ordem da Têxtil 
Fine, em que constou o seu número de inscrição no CNPJ no campo próprio da DI. 

Da mesma forma, no subitem 3.2 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 
299/307),  com  base  nos  documentos  contábeis  e  fiscais  fornecidos  pelas  próprias  autuadas, 
foram apresentadas detalhadamente às transferências, por meio de conta­corrente bancária, de 
recursos  financeiros  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine  para  a  recorrente  D&amp;A,  com 
discriminação dos valores recebidos nas datas coincidentes ou anteriores aos pagamentos dos 
encargos das importações realizados pela importadora D&amp;A. Tais depósitos confirmam que os 
recursos  empregados  nas  referidas  operações  de  importação  pela  recorrente  D&amp;A  eram 
provenientes da suposta encomendante Têxtil Fine. 

E diante dessa comprovação, deixa de ter relevância a alegação da recorrente 
de que possuía plena  capacidade  financeira para arcar com os custos decorrentes das citadas 
importações, pois o aspecto central para o deslinde da  controvérsia em comento consiste em 
saber de quem era titularidade dos recursos financeiros empregados na liquidação dos encargos 
financeiros inerentes às respectivas operações de importação. E com base nos demonstrativos 
elaborados pela fiscalização, corroborado por documentação adequada coligida aos autos, não 
remanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que, para o custeio das referidas operações, tais 
recursos foram, parcial ou totalmente, fornecidos pela responsável solidária Têxtil Fine. Pelas 
mesmas razões, a capacidade financeira da suposta encomendante também deixa ter relevância 
para o deslinde do caso em tela, o que torna desnecessária a análise da situação financeira desta 
última, conforme pretensão da recorrente. 

Ainda  em  relação  a  esse  ponto  da  lide,  cabe  ressaltar  que,  além  de  não 
comprovar o alegado, a recorrente afirma na peça recursal que os valores depositados em sua 
conta­corrente bancária representavam “uma parte do valor da operação (compra)” antecipada 
pela  suposta  encomendante,  pois,  a  depender  do  cliente,  havia  "necessidade  de  uma  análise 
comercial  da  operação  e  a  possibilidade  de  concessão  de  crédito  para  a  operação  ou  da 
exigência  de  pagamento  antecipado  (sinal)  como  garantia  da  transação  comercial".  Essa 
alegação  em  nada  contribui  para  defesa  da  recorrente,  ao  contrário,  confirma  a  alegação  da 
fiscalização  de  que  a  pessoa  jurídica  Têxtil  Fine  antecipava  os  recursos  referentes  às 
importações que  a D &amp; A  registrou  como  sendo por  sua própria  conta. Em suma,  a  referida 
alegação  ratifica  que  os  recursos,  totais  ou  parciais,  utilizados  nas  referidas  operações  de 
importação provinham da responsável solidária Têxtil Fine. 

E a comprovação da transferência dos recursos financeiros do real importador 
(Têxtil  Fine)  para  o  importador  aparente  (D&amp;A)  implica  (i)  presunção  da  operação  de 
importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 274 da Lei 10.637/2002, e (ii) a 
qualificação do fornecedor dos recursos financeiros como o real  importador e beneficiário da 
operação de importação. 
                                                           
4 "Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por 
conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 
de agosto de 2001." 

Fl. 559DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 638 

 
 

 
 

17

Em suma, chega­se a conclusão que, seja sob o aspecto material, seja sob o 
aspecto  formal,  as  operações  de  importação  realizadas  pela  recorrente,  por  presunção  legal, 
foram realizadas por conta e ordem da responsável solidária Têxtil Fine. 

Assim,  uma  vez  definida  que,  por  presunção,  as  respectivas  operações  de 
importação  foram  realizadas  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine,  cabe 
analisar se a recorrente cumpriu os requisitos da modalidade de importação por conta e ordem 
de terceiros. 

Sabidamente,  a  operação  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros5  é 
aquela em que a pessoa  jurídica contratante  (adquirente da mercadoria) compra a mercadoria 
no exterior com recursos próprios, mas quem realiza o procedimento de despacho aduaneiro de 
importação  da mercadoria  é  a pessoa  jurídica  contratada  (importadora por  conta  e ordem de 
terceiro),  que  atua  como  mera  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias 
estrangeiras,  podendo,  eventualmente,  prestar  serviços  de  cotação  de preços  e  intermediação 
comercial. Para que seja considerada regular, em consonância com a remissão estabelecida no 
art.  80  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  essa  modalidade  de  operação  de  importação 
deverá atender os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 3º da Instrução Normativa 
SRF 225/2002, a seguir transcritos: 

Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por 
sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado 
entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a 
natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita 
Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre 
o seu estabelecimento matriz. 

Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) 
pelo  contratado  ficará  condicionado  à  sua  prévia  habilitação 
no  Sistema  Integrado  de Comércio  Exterior  (Siscomex),  para 
atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo 
prazo previsto no contrato. 

Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente 
identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse 
documento, o número de  inscrição do adquirente no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 

§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar 
consignado ou endossado ao importador, configurando o direito 
à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das 
mercadorias do recinto alfandegado. 

§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da 
mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o 
vendedor ou transmitente das mercadorias" 

A  propósito  desses  requisitos,  cabe  esclarecer  que  o  disposto  no  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF 7/2002 trata da definição das importações efetuadas por conta 

                                                           
5 Essa modalidade de importação foi introduzida no ordenamento jurídico do País por meio da Medida Provisória 
nº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  vigente  a  partir  de  27  de  agosto  de  2001,  data  da  sua  publicação.  Os 
aspectos tributários, de responsabilidade tributária e por infração a legislação aduaneira e os requisitos formais da 
dita operação encontram­se estabelecidos nos arts. 77 a 81 da referida MP. 

Fl. 560DF  CARF  MF



 

  18

e  ordem  de  terceiros,  para  fins  definição  da  forma  de  incidência  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  Cofins,  e  não  dos  requisitos  da  operação  de  importação  por  encomenda,  como 
alegado pela recorrente. Por conseguinte, o disposto no referido Ato não se aplica ao caso em 
tela. 

Há que se ressaltar ainda que, uma vez descaracterizada, por presunção legal, 
a operação de importação por encomenda, em razão do descumprimento de requisitos formais e 
materiais,  evidentemente,  essa  circunstância  não  pode  ser  relevada  em  razão  de:  (i)  toda  a 
documentação  utilizada  na  instrução  do  despacho  aduaneiro  de  importação  indicar  a 
responsável solidária Têxtil Fine como "encomendante" da mercadoria, (ii) constar do campo 
"Dados complementares" das DI a informação referente à identificação do encomendante e da 
própria  modalidade  de  importação,  (iii)  o  contrato  de  vinculação  entre  importador  e 
encomendante,  exigido  no  §  1º  do  art.  2º  da  Instrução  Normativa  SRF  634/2006,  ter  sido 
apresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e  (iv) a importadora e a 
encomendante  estarem  habilitadas  a  realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite 
estabelecido  para  a  encomendante  realizar  operações  por  conta  própria  ou  por  sua  conta  e 
ordem. 

Além disso, essas circunstâncias somente contribuíram para corroborar a boa­
fé da recorrente se ela não houvesse burlado a sistemática de controle do Siscomex e registrado 
a  operação  de  importação  sob  a modalidade  de  importação  por  “conta própria”  simulada ou 
importação por conta e ordem de terceiro dissimulada, mediante a ocultação do real comprador 
das mercadorias importadas nas respectivas DI. 

Do  sopesamento  de  todas  essas  circunstâncias,  resta  a  convicção  de  que  a 
conduta  atribuída  à  recorrente  subsume­se  perfeitamente  à  infração  por  dano  ao  Erário, 
definida no art. 23, V, do Decreto­lei 1.455/1976, e sancionada com a pena de perdimento da 
mercadoria ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do citado art. 
23, §§ 1º e 3º, a seguir transcritos: 

Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias:  

[...] 

V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de ocultação  do  sujeito  passivo, do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 

§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a pena  de  perdimento  das 
mercadorias.  

[...] 

§ 3o A pena prevista no § 1o  converte­se em multa equivalente 
ao  valor  aduaneiro  da mercadoria que  não  seja  localizada  ou 
que tenha sido consumida. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, demonstrada que as operações de importação foram realizadas sob a 
modalidade  de  importação  por  conta  própria  simulada  ou  importação  por  conta  de  terceiro 
dissimulada,  consequentemente,  a  conduta  atribuída  à  recorrente  também  se  enquadra  na 
hipótese  da  infração  descrita  no  art.  33  da  Lei  11.488/2007,  ou  seja,  de  acordo  com  os 

Fl. 561DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 639 

 
 

 
 

19

elementos  coligidos  aos  autos  também  resta  demonstrado  que  a  recorrente  cedeu  seu  nome, 
com  vistas  ao  acobertamento  da  real  compradora  das  mercadorias  importadas,  no  caso,  a 
responsável solidária Têxtil Fine. 

A recorrente alegou ainda que houve desrespeito ao princípio da legalidade e 
da  ampla  defesa,  em  razão  do  evidente  erro/ausência  de  fundamentação  legal  da  multa  em 
apreço,  pois  tanto  a  descrição  dos  fatos  como  o  enquadramento  legal  levavam  a  situação 
completamente estranha aos fatos. 

Sem  razão  a  recorrente,  pois,  embora  a  fiscalização  tenha  citado,  no 
enquadramento  legal  da  infração  (fl.  285),  alguns  preceitos  regulamentares  não  relacionados 
diretamente com a tipificação da questionada infração, verifica­se que o art. 727 do RA/2009, 
bem como a sua matriz legal, o art. 33 da Lei 11.488/2007, foram expressamente consignados. 
Além disso, compulsando as robustas peças defensivas colacionadas aos autos verifica­se que, 
ao  contrário  do  alegado,  não  restou  evidenciado  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  da 
recorrente, uma vez que ela demonstrou perfeito conhecimento das imputações que lhe foram 
feitas e delas defendeu­se adequadamente. 

Por  fim,  a  recorrente  alegou  que,  nos  autos  do  processo  nº 
10920.005216/2009­80, proferido na data do acórdão recorrido, o Colegiado a quo, por meio 
do  acórdão  nº  07­22.909,  com  base  no  voto  da  lavra  do  mesmo  Relator,  decidiu  afastar  a 
aplicação da multa em apreço, fixada no art. 33 da Lei 11.488/2007. 

Mais  uma  vez,  não  procede  a  alegação  da  recorrente.  De  fato,  o  referido 
julgado afastou a aplicação da multa em apreço, porém as circunstâncias fáticas nele retratadas 
foram  distintas  das  que  aqui  foram  apuradas  e  comprovadas  pela  fiscalização.  Naquele 
processo, as declaradas operações de importação por encomenda não foram descaracterizadas 
pelo Colegiado julgador, porque, segundo o voto condutor do julgado, não houve comprovação 
de que os recursos nelas empregados tivessem provindo da adquirente das mercadorias. Com 
efeito, a única irregularidade apurada e comprovada no âmbito do citado processo foi a falta de 
indicação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  da  encomendante  da  mercadorias  e  essa 
circunstância foi  relevada pelo Colegiado julgador de primeiro grau ante a demonstração dos 
fatos  que  infirmavam  a  ocultação  do  adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação, 
conforme entendera a fiscalização. Para corroborar o asseverado, segue transcrito os excertos 
relevantes extraídos do voto condutor do citado julgado: 

Por  outro  lado,  o  simples  fato  de  a  identificação  do 
encomendante  não  ter  sido  aposta  no  campo  devido  das 
Declarações  de  Importação,  por  si  só,  não  caracteriza  a 
infração prevista no  inciso XXII do artigo 689 do Regulamento 
Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009,  pois  no 
presente  caso  não  se  pode  afirmar  que  houve  ocultação  do 
comprador ou adquirente das mercadorias. 

Os fatos que levam a essa conclusão são os seguintes: 

­ A  informação referente à  identificação do encomendante e da 
própria  modalidade  de  importação  foi  devidamente  registrada 
no  campo  de  "Dados  complementares"  das  Declarações  de 
Importação; 

Fl. 562DF  CARF  MF



 

  20

­  Os  documentos  que  ampararam  as  importações  trazem  com 
clareza a identificação do adquirente das mercadorias, no caso o 
encomendante; 

­ As interessadas apresentaram, perante a Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil,  o  contrato  que  firmaram  para  fins  de 
vinculação do importador ao encomendante; 

­  A  importadora  e  a  encomendante  estavam  habilitadas  a 
realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite 
estabelecido para a encomendante realizar operações por conta 
própria ou por sua conta e ordem houvesse sido ultrapassado; e 
principalmente, 

­  As  operações  não  foram  descaracterizadas  como  tendo  sido 
realizadas  na  modalidade  de  importação  para  revenda  a 
encomendante  predeterminado,  pois  não  se  comprovou  que  os 
recursos nelas empregados tenham provindo da adquirente das 
mercadorias. 

As  impugnantes  trazem  ainda  aos  autos  documentos  que 
amparam sua alegação de que, em tempo muito anterior ao da 
efetivação das importações autuadas, foi solicitada a habilitação 
ordinária  da  empresa  encomendante  que,  todavia,  não  foi 
processada a tempo pela unidade competente. Desse fato, aliado 
ao  histórico  de  importações  que  a  própria  fiscalização 
demonstrou, se depreende que não houve intenção de ocultar a 
adquirente das mercadorias, mas sim necessidade de se alterar a 
modalidade  de  importação  em  razão  do  impedimento 
operacional. 

O  que  se  conclui,  portanto,  é  que  não  houve  ocultação  do 
adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação,  e 
portanto  não  restou  caracterizada  a  infração  imputada  às 
interessadas  e  prevista  no  inciso  XXII  do  artigo  689  do 
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, 
não  sendo  portanto  aplicável  a  pena  de  perdimento  ou  sua 
conversão  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das 
mercadorias. (grifos não originais) 

Ainda em  relação ao  referido processo,  cabe  ainda  registrar que,  de  acordo 
relatório  encartado  no  citado  acórdão,  a  própria  fiscalização  asseverou  que  os  "pagamentos 
pelas mercadorias  foram  realizadas pela  'Tecnoblu  Importadora e Exportadora de Acessórios 
Têxteis Ltda'  em datas posteriores à emissão das notas  fiscais de  saída da  'D &amp; A Comércio 
Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda'".  Ou  seja,  sob  o  aspecto  material,  as  operações 
importação  atendiam  as  exigência  legais  estabelecidas  para  a modalidade  de  importação  por 
encomenda. 

Por todas essas considerações, chega­se a conclusão que, no caso em tela, a 
recorrente praticou a conduta concernente a cessão do nome com vista  ao conbertamento do 
real comprador das mercadorias  importadas, por conseguinte, devida a aplicação da multa de 
10% (dez por cento) do valor da operação, conforme proposto pela fiscalização. 

Da multa de 1% (um por cento) por omissão de informação. 

Fl. 563DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 640 

 
 

 
 

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A fiscalização enquadrou a infração e a penalidade em apreço no art. 69, §§ 
1º  e  2º,  I,  da  Lei  10.833/2003,  combinado  com  o  disposto  no  art.  84  da Medida  Provisória 
2.158­35/2001, a seguir transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº 
2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a 
10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes 
da declaração de importação. 

§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 
omitir ou prestar deforma inexata ou incompleta informação de 
natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 
necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado. 

§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras 
que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 
da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 
operação, incluindo: 

I ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na 
transação;  importador/exportador;  adquirente  (comprador)/ 
fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de  compra  ou  de 
venda e representante comercial; 

[...] (grifos não originais) 

Medida Provisória 2.158­35/2001:  

Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou 

II  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida 
estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

§  1º  0  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de RS  500,00 
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a 
exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata 
prevista  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  de  outras 
penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais 
cabíveis. 

De  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  consignada  no  referido  Termo  de 
Verificação Fiscal (fl. 314), a não inclusão, no campo próprio das DI, do número do CNPJ da 
compradora  da  mercadoria  configurava  não  prestação  de  informações  de  natureza 

Fl. 564DF  CARF  MF



 

  22

administrativo­tributária ou comercial, estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, necessária à determinação do procedimento aduaneiro apropriado. 

Por  sua vez,  a  recorrente  alegou que não descumprira  a  referida obrigação, 
estabelecida no parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SRF 634/2006, uma vez que 
tomara todas as providências legais necessárias para a correta operacionalização da importação 
por encomenda, quais sejam: "verificou haver a habilitação no RADAR de ambas as empresas; 
formulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a TÊXTIL  FINE;  vinculou  o  referido 
contrato  na  Receita  Federal  deixando  cristalina  a  operação  que  iria  se  realizar,  e,  por  fim; 
Informou  no  campo  'Informações  CompIementares'  da  DI  se  tratar  de  importação  por 
encomenda". 

Sem a razão a recorrente. Como a prestação referida informação era de suma 
importância com vistas à determinação do apropriado procedimento de controle aduaneiro a ser 
adotado  em  relação  as  referidas  operações  de  importação.  No  caso,  como  fora  prestada  a 
referida  informação,  o  Siscomex  qualificou  as  citadas  operações  como  sendo  de  importação 
por conta própria, excluindo­as dos controles  inerentes à operação de importação por conta e 
ordem de terceiros ou por encomenda. 

Também não procede a alegação da recorrente de que a multa em questão era 
inaplicável,  porque  na  suposta  omissão  não  houve  culpa  e muito menos  dolo, mas  sim  erro 
decorrente de falha operacional do Siscomex, posto que, sabidamente, a responsabilidade por 
infração à norma da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estatuído no art. 946, § 2º, do 
Decreto­lei 37/1966. 

Com  base  nessas  considerações,  rejeita­se  às  alegações  da  recorrente  e 
mantém­se a multa aplicada, uma vez que demonstrada que a prática da conduta  imputada  à 
recorrente enquadra­se perfeitamente na hipótese da  infração definida nos  referidos preceitos 
legais. 

Da conclusão. 

Por  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para 
manter na íntegra o acórdão recorrido. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
6 "Art. 94 ­ Constitui  infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por 
parte  da  pessoa  natural  ou  jurídica,  de  norma  estabelecida  neste  Decreto­Lei,  no  seu  regulamento  ou  em  ato 
administrativo de caráter normativo destinado a completá­los. 
§ 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir 
infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. 
§ 2º ­ Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." 

Fl. 565DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 641 

 
 

 
 

23

           

 

           

 

Fl. 566DF  CARF  MF


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