Numero do processo: 13707.003156/2004-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2000
DCTE. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA FISICA.
Não há equiparação entre a pessoa física e a firma individual, nos termos do artigo 150. §I 2, inciso I do Decreto-lei n° 3.000/99. razão pela qual é devida a obrigação tributária acessória de entregar a DCTE no prazo legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.223
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento parcial para afastar a exigência relativa aos três primeiros trimestres de 2000.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 16024.000468/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO
FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO,
ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.
Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,
sob fundamento de inconstitucionalidade.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO.
Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de
sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao
INCRA, não há óbice normativo para tal exação.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.
A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as destinadas ao
SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas
as empresas que são contribuintes destas.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na
atividade preponderante da empresa. Considera-se
preponderante a atividade
que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A
da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA
LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic
para títulos federais. Acrescente-se
que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 13857.000618/2004-82
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÕES. EQUIPARAÇÃO.
O comando do art. 4o do Decreto-Lei no 288/1967 é aplicável a toda e qualquer venda destinada à ZFM, equiparando-a a uma exportação (de acordo com a legislação que estiver vigente para as exportações no momento da operação), salvo nos casos em que lei posterior expressamente disponha de forma diversa.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. FASES.
A questão do creditamento de Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa em relação a bens destinados à Zona Franca de Manaus passa por quatro fases: de 01/12/2002 a 25/07/2004 (com permissão do creditamento e da compensação, com base no art. 5o, I e § 1o da Lei no 10.637/2002, combinado com o art. 4o do Decreto-Lei no 288/1967); de 26/07/2004 a 09/08/2004 (com vedação ao creditamento, por força do art. 2o da Medida Provisória no 202/2004); de 10/08/2004 a 18/05/2005 (com possibilidade de creditamento, em virtude do art. 16 da Medida Provisória no 206/2004, mas ausência de disciplina no que se refere ao permissivo de compensação); e a partir de 19/05/2005 (quando a possibilidade de creditamento recebeu disciplina no que pertine à compensação, pelo art. 16 da Lei no 11.116/2005).
Numero da decisão: 3403-002.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti. O Conselheiro Alexandre Kern votou pelas conclusões.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10120.004099/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. São devidas as deduções de despesas médicas, realizadas com o próprio contribuinte e seus dependentes, comprovadas com documentos hábeis e idôneos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente e Relator
Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Fábio Brun Goldschimidt, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado). Ausentes justificadamente os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10830.003908/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/07/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se
de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das
contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código
Tributário Nacional - CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento
parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se
o disposto no
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida
no artigo 173, I.
SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA.
Por força do artigo 62A,
§§1° e 2° do Regimento Interno do CARF,
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a matéria objeto de
recurso extraordinário ao STF e por ele sobrestada também deverá observar a
mesma tramitação no CARF até que julgada definitivamente.
O sobrestamento não prejudica a regular tramitação do processo em relação
às demais questões e matérias nele em discussão, mesmo porque após a
decisão definitiva do STF não restará aos conselheiros do CARF outra
decisão que não seja a reprodução do julgamento pela nossa Corte Maior.
Assim, o Processo Administrativo Fiscal se tornará definitivo em relação à
matéria sobrestada.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo
de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.625
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10907.000330/2007-20
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 08/03/2002
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO
SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO NÃOAUTOMÁTICO.
APLICABILIDADE.
Ainda que não haja dolo ou má-fé por parte do importador, a falta de Licença
Importação (LI) para produto sujeito a licenciamento não-automático,
incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a
infração administrativa ao controle das importações por falta de LI,
sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se
ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua
perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.917
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram pela conclusão os Conselheiros Regis Xavier Holanda e Francisco José Barroso Rios
por entenderem que mercadorias passíveis de licenciamento automático também se sujeitam à
presente multa administrativa.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 11060.724073/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL -
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda antes ou apos a autuação, com o mesmo objeto ou causa de pedir, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, na forma do art. 38, da Lei 6.830, de 1980 e Súmula 01, deste Conselho.
Numero da decisão: 2201-002.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por concomitância com ação judicial, nos termos do voto do relator.
(Assinatura digital)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
(Assinatura digital)
Odmir Fernandes Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Márcio de Lacerda Martins, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10830.918764/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do Fato Gerador: 15/10/2007
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO.
O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo e Nanci Gama.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 19515.002052/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. CABIMENTO.
A multa isolada, de que trata o art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela MP nº 351/07, é aplicável ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
MULTA ISOLADA. ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO,.
Segundo o art. 115 do CTN, obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. No caso do recolhimento das estimativas do IRPJ, trata-se de antecipação de imposto de renda, pelo que, ao final do ano calendário, com a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, as estimativas passam a ser absorvidas pelo imposto de renda devido em razão do ajuste anual, desnaturando a sua natureza como obrigação instrumental. Não existe, assim, a possibilidade de se aplicar a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória quando, em verdade, essa obrigação acessória converteu-se em obrigação principal ao final do ano calendário, pela superveniência do fato gerador do imposto de renda.
Numero da decisão: 1401-000.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conforme relatório e votos que integram o presente julgado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos:
I) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar a multa isolada sobre as estimativas não pagas referente a dezembro de 2006. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira;
II) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso em relação à multa isolada referente ao ano-calendário de 2007. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que davam provimento; e
III) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar o lançamento referente ao IRPJ já declarado em DCTF.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10850.720818/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/03/2009
Ementa:
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do Carf.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa.
A concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
JUROS DE MORA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósitos judiciais não impede a constituição do crédito referente aos juros moratórios. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora, conforme legislação em vigor na data de sua aplicação.
Numero da decisão: 3402-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
