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5891542 #
Numero do processo: 10580.008545/2007-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 MULTA. RECÁLCULO. GFIP. OMISSÃO. FATOS GERADORES Constitui infração apresentar, a empresa, a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Com o advento da Lei 11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei nº 8.212/91 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes transcritos acima. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do valor da multa, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente. Marcelo Magalhães Peixoto - Relator. Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5838261 #
Numero do processo: 10218.720749/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado) , Ricardo Anderle (Suplente Convocado).
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5872698 #
Numero do processo: 15504.005718/2010-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é o regido pelo Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Salvo fraude, dolo ou simulação, havendo antecipação de pagamento, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, caso contrário, a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de reprodução obrigatória pelo CARF. Caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. Inteligência da Súmula CARF nº 99. VALIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. O custo do aluguel do veículo pago pela empresa é grandeza diretamente relacionada à base de cálculo do salário utilidade relativo ao uso, pelos empregados, de automóveis cedidos pela empresa, não havendo que se falar em arbitramento da base de cálculo. Não desnatura o critério de aferição direta, a adoção, pela fiscalização, de tempo de uso particular do veículo diferente do considerado pela empresa, que decorre da regular atividade de fiscalizar, avaliando a adequação entre os fatos e a interpretação do contribuinte. SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo. Não ficou comprovado que os veículos oferecidos aos empregados com cargo de gestão eram indispensáveis para o trabalho. O salário utilidade relativo aos veículos disponibilizados exclusivamente para os empregados com cargo de gestão, utilizados para fins corporativos e para fins pessoais, deve ser apurado com base no custo do aluguel dos dias não úteis, conforme Parecer Normativo nº COSIT nº 11, de 30/09/1992. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIOS. NÃO EVENTUALIDADE. O conceito de eventualidade está associado a um acontecimento incerto, casual, fortuito e não a um acontecimento descontínuo. Os prêmios não coadunam com o conceito de eventualidade, pois estão atrelados a eventos certos e previsíveis, sendo devidos quando da implementação da condição estipulada pelo empregador. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA DESTINADA A UM GRUPO DE EMPREGADOS. ISENÇÃO. Após o advento da LC n° 109/2001, somente no regime fechado a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, mas não como instrumento de incentivo ao trabalho, eis que flagrantemente o caracterizaria como uma gratificação. É isenta a previdência complementar aberta destinada ao grupo de empregados exercentes de cargos de gestão desprovida do caráter de gratificação. MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de que trata o art. 35 da Lei 8.212/91 com a redação da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2000, é aplicável em caso de falta de pagamento espontâneo e não sobre contribuições incluídas em lançamento tributário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecimento da decadência até 03/2005 e para observância do Parecer Normativo COSIT n° 11/92 no cálculo da contribuição incidente sobre a parcela relativa à cessão de veículos aos empregados, levantamento AV. Por maioria de votos, para exclusão dos valores relativos ao levantamento PP (Previdência Privada), vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que também excluía os valores relativos ao pagamento do prêmio quando pago uma vez ao ano. Julio César Vieira Gomes- Presidente Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5822512 #
Numero do processo: 16327.001375/2010-24
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCOMITÂNCIA. PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. Se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobrestou o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com base no RE nº 609.096, forçoso reconhecer, em sede de julgamento administrativo, a concomitância das lides administrativa e judicial. PIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS é a receita bruta, que equivale ao somatório das receitas provenientes da atividade típica da pessoa jurídica, conceito que abrange as receitas financeiras auferidas por instituição financeira. INTERPRETAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. O entendimento vertido no Parecer PGFN 2.773/2007 não foi aplicado de forma retroativa, pois o entendimento da Receita Federal sempre foi no sentido de que as contribuições ao PIS e COFINS incidem sobre a receita operacional bruta. PIS. MULTA DE OFÍCIO. Inexistindo cláusula suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, são devidos os consectários do lançamento de ofício. COFINS. MULTA DE OFÍCIO. Existindo cláusula suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, exclui-se a multa de ofício. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-003.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: 1) em relação à COFINS, não se tomou conhecimento do recurso em função de concomitância com o processo judicial e afastou-se a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que negou provimento na íntegra; 2) em relação à contribuição para o PIS/PASEP, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho, que entenderam pela concomitância com o afastamento da multa de ofício. O Conselheiro Ivan Allegretti apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Leandro Cabral e Silva, OAB/SP nº 234.687 e, pela Fazenda Nacional, o Dr. Frederico Souza Barroso. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Relator

5821966 #
Numero do processo: 13887.000229/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. A empresa está obrigada a recolher vinte pr cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Diante da ausência de contestação contundente e apresentação de provas de recolhimento, deve-se manter a NFLD lavrada. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5849061 #
Numero do processo: 10680.005142/2008-71
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 RENDIMENTOS RECEBIDOS EM ACORDO FIRMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. São tributáveis, no ajuste anual, as verbas de natureza salarial, recebidas mediante acordo firmado na Justiça do Trabalho. No caso de imposto de renda que deve ser retido na fonte como antecipação do devido na declaração, sendo o beneficiário obrigado a oferecer os rendimentos à tributação quando do ajuste anual, constatada a omissão de rendimentos, é legítima a constituição de crédito tributário na pessoa física do beneficiário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre, José Valdemir da Silva e Tânia Mara Paschoalin. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5844780 #
Numero do processo: 15471.000899/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 Ementa: DEDUÇÃO INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. Deve-se manter a glosa da dedução indevida da contribuição a previdência, quando nos autos ficar evidenciado referir-se a contribuição patronal, de que trata o inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, a qual não é passível de dedução da base de cálculo do imposto, posto que o ônus não foi suportado pelo recorrente. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força dedução a previdência do art. 62A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-002.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por maioria de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso para cancelar o lançamento, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, no ano calendário de 2007, no valor de R$89.713,59, vencidos os Conselheiros Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que davam provimento parcial para aplicar a esses rendimentos acumuladamente as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora. EDITADO EM: 21/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: Carlos André Ribas de Mello, Relator.

5878724 #
Numero do processo: 10508.000123/2010-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.O recurso não é conhecido quando contribuinte requer a sua desistência, por ausência de motivação para julgá-lo. Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso voluntário e homologar a desistência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5828997 #
Numero do processo: 16327.001194/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o art. 150, §4º, do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. O Programa de Participação nos Resultados tem como característica implícita e necessária a fixação de metas objetivas, de modo que o empregado possa identificar os esforços que poderão alcançá-las, bem como ocorre o seu atingimento. A escolha de critérios de avaliação pessoal do supervisor não atende a tal exigência quando os pontos a serem analisados não forem claros. Qualquer valor pago ao empregado a título de PLR deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos, sob pena de serem considerados como salário-de-contribuição. O pagamento de valores que não correspondentes às metas e valores propostas pelo PLR são base de cálculo da contribuição previdenciária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. RELATÓRIO DE CORRESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. PREJUÍZO AOS SÓCIOS. Os relatórios de Corresponsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de base para, a despeito do disposto no art. 135 do CTN, atribuir a sujeição passiva em futura ação executiva aos ali nominados. Esses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal, conforme farta jurisprudência do STJ. É flagrante o prejuízo aos sócios gerentes com a sua inclusão na relação de corresponsáveis, independentemente da prática de qualquer ato previsto no art.135 do CTN. A Súmula 88 do CARF dispõe que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, pela homologação tácita do Crédito Tributário prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, excluindo do lançamento as competências até 09/2003, inclusive, vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendeu aplicar-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Por voto de qualidade, para que seja mantida a multa de mora como aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20%, em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 448/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor quanto à multa moratória. Liege Thomasi Lacroix - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator Arlindo da Costa e Silva – Redator Designado Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5872330 #
Numero do processo: 10825.721324/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 FRAUDE. DOCUMENTO ELABORADO DURANTE AÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LAUDO PERICIAL. Ilidida por laudo pericial a premissa da autuação quanto à falsidade de documentos por suposta elaboração concomitantemente ao procedimento fiscal, é de se reconhecer a validade jurídica do consórcio formado, aplicando-lhe o disposto no Parecer Normativo CST n. 15, de 23/07/1984 (DOU 26/07/1984) e na Instrução Normativa RFB n. 1.199, de 14 de outubro de 2011. LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. A pessoa jurídica executora de loteamento em terra alheia submeterá à tributação sua receita operacional, assim considerada sua participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias, segundo um percentual convencionado entre as partes. Em consequência, o titular da terra loteada submeterá à tributação a receita operacional que correspondem ao percentual que lhe compete nas vendas das unidades imobiliárias, tal como convencionado entre as partes. Tendo sido corrigido o equívoco contábil de registrar a totalidade das receitas auferidas pelo empreendimento imobiliário, mediante a correta declaração do percentual que lhe cabia e tendo havido recolhimento dos tributos tempestivamente, inexiste qualquer diferença a ser exigida.
Numero da decisão: 1101-001.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR