Numero do processo: 10880.913891/2015-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10880.914379/2006-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Uma vez constatado que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, há de ser afastada a preliminar de nulidade suscitada.
PER/DCOMP. CRÉDITOS DE IPI. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. CRÉDITO INDEVIDO.
Deverá ser mantida a glosa combatida visto que, em razão de vedação legal expressa, são insuscetíveis de aproveitamento os créditos de IPI relacionado a insumos adquiridos de empresas optantes pelo SIMPLES.
Numero da decisão: 3002-000.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar apresentada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves. Ausente o Conselheiro Alan Tavora Nem.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES
Numero do processo: 10580.727506/2012-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecida a Impugnação apresentada após o prazo de trinta dias contados da data de ciência do lançamento.
Numero da decisão: 2002-000.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 13017.720285/2014-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CÔNJUGES VIVENDO SOB O MESMO TETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA PRESTADO. REGULAR MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA
São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95.
A oferta de alimentos à ex-esposa, a qual convive com o contribuinte sob o mesmo teto (não havendo separação de corpos do casal, portanto) e, sendo a alimentada detentora de patrimônio, não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na legislação.
Numero da decisão: 2202-004.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora) e Virgílio Cansino Gil. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Martin da Silva Gesto.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10070.001232/98-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que o órgão preparador informe os cálculos referentes ao acórdão que foi parcialmente procedente à Recorrente, consoante disciplina o art. 45, do Decreto nº 70.235/72 e o Parecer Normativo Cosit nº 02/2016. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira e Salvador Cândido Brandão Júnior, que votaram por não conhecer o recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida:
Trata-se de pedidos de compensação e pedido de restituição fundamentados na alegação de pagamentos a maior de Finsocial em virtude das majorações de sua alíquota julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Apensos a este processo administrativo encontram os de nº 10070.001404/97-83 e nº 10070.000256/2002-17, tendo em vista que os pedidos de compensação objetos desses outros autos se referem ao mesmo direito creditório.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes Demac no Rio de Janeiro, por meio do despacho decisório de fl. 403 (a numeração de referência é sempre a da versão digital do processo), assim decidiu:
1. DETERMINAR sejam excluídos do presente processo (fl. 102) e do processo apenso de n° 10070.000256/2002-17 (fl. 01) os débitos de COFINS indevidamente cadastrados, por não caber o controle desses por processo, tendo em vista que sua compensação com FINSOCIAL, contribuição da mesma espécie e destinação constitucional, independia de requerimento à Receita Federal para ser efetuada, bastando que se operasse a compensação nos livros contábeis do contribuinte;
2. NÃO RECONHECER o direito creditório com origem em suposto pagamento a maior que o devido de FINSOCIAL (código de receita 6120) de janeiro de 1990 a março de 1992;
3. INDEFERIR o pedido de restituição objeto do presente processo;
4. RECONHECER a homologação tácita, consoante o disposto no artigo 74, parágrafo 5o da Lei n° 9.430/96, dos pedidos de compensação de folhas 01,39,45,58,75,83 e 113 do presente processo convertidos em Declaração de Compensação nos termos do artigo 74, parágrafo 5o da Lei n° 9.430/96.
Esse despacho decisório teve por base o Parecer DIORT/DEMAC/ RJO nº 055/2012, juntado às fls. 399/402, o qual, por sua vez, teve por fundamento os seguintes argumentos:
6 Relatório de diligência de fls. 130 a 135, em seu item 7, atestou um montante referente a recolhimentos da contribuição para o F1NSOCIAL efetivados com alíquota superior a 0,5%, no período de 112.022.141,58 UF1R. Inspeção do referido relatório permite concluir que tal montante foi levantado sem considerar qualquer utilização em compensação contábil nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91. Deve ser observado, contudo, que a interessada efetuou diversas compensações com contribuição de mesma espécie, como consta nos demonstrativos de fls. 63 a 65 e 108 a 110 dos presentes autos e demonstrativo de fls. 04 a 05 do processo 10070.001404/97-83.
7 Demonstrativo de folhas 182 apura um montante de 21.005.248,52 UFIR, correspondente ao total dos débitos de COFINS dos períodos de apuração de abril de 1992 a dezembro de 1995, compensados contabilmente pela interessada, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/914. Tal compensação independente de requerimento à Receita Federal, nos termos do artigo 14 da IN SRF N° 21/97) e foi informada pela interessada no demonstrativo de fls. 04 a 05 do processo 10070.001404/97-83, juntamente com débitos de COFINS de períodos posteriores à 31/12/95.
8 Deduzindo-se do valor levantado pela fiscalização conforme item 6 os débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional (débitos de COFINS) apurados até 31.12.95, conforme item anterior, chegamos a um valor de 91.016.893,06 UFIR que, convertido para reais em 01.01.96 (UFIR de Dez/95 - R$ 0,8287), monta a quantia de RS 75.425.699,27.
9 Do valor levantado pela fiscalização conforme item 6 e deduzido das compensações contábeis efetuadas pela empresa conforme item anterior, deduziram-se os demais débitos de COFINS relativos a período de apuração posterior à 31.12.95 compensados contabilmente conforme demonstrativo de fls. 146 e pedido de compensação de fls. 102 do presente processo e de folhas 01 do processo 10070.000256/2002-171. Após tais compensações contábeis, conforme relatórios de folhas 182 A 186, restou um saldo de R$ 24.980.564,02 que constitui no valor de finsocial referente a recolhimentos da contribuição para o FINSOCIAL efetivados com alíquota superior a 0,5% após às compensações contábeis com tributo da mesma espécie e natureza tributária, nos moldes do art. 66 da Lei 8.383/91.
10 Neste ponto, cabe comentar que, conforme folha 174 do presente processo e folha 16 do processo 10070.000256/2002-17, estão cadastrados no PROF1SC débitos oriundos de compensações contábeis de FINSOCIAL com COFINS (contribuições da mesma espécie e destinação constitucional). Tais débitos não devem estar controlados neste processo, tendo em vista que estas compensações independem de requerimento à RFB, nos termos do artigo 14 da IN SRF N° 21/97, não se constituindo em compensação administrativa.
11 Em que pese a fiscalização ter atestado haver recolhimentos para o FINSOCIAL efetivados com alíquota superior a 0,5%, referentes aos períodos de apuração de janeiro/90 a março/92, deve se considerar que os mesmos foram efetuados em conformidade com a legislação vigente à época do respectivo fato gerador, não havendo que se falar em indébito.
12 Neste ponto cumpre observar que a decisão proferida no RE 150.764/PE (citada pela interessada às folhas 07 do processo 10070.001404/97-83), em cujo teor consta declaração de inconstitucionalidade da norma que majorou a alíquota da exação, na via de defesa, não atinge automaticamente situações concretas formadas sob a égide e durante a vigência da norma impugnada. Isto porque o Senado não conferiu eficácia erga omnes à decisão do Supremo, proferida no RE 150.764/PE 11 , que declarou a inconstitucionalidade de artigos de leis dispondo sobre a Contribuição para o FINSOCIAL.
13 É de se repisar que a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de recurso extraordinário, portanto em controle difuso, como é o caso do RE 150.764/PE, enquanto não suspensa a execução da lei pelo Senado Federal, não irradia efeitos erga omnes nem faz coisa julgada, senão entre partes do processo no qual foi proclamada. Terceiro, eventualmente prejudicado, ainda que venha demandar em juízo, caso ainda não tenha operado a prescrição, para reaver o que lhe teria sido cobrado por força da lei julgada inconstitucional, por certo não logrará êxito, em razão da intangibilidade das situações jurídicas concretas, as quais não poderão ser alcançadas pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário.
14 Sobre o caso, não é excesso citar o que consta na conclusão do PARECER N°. 3.401 DE 31 /10 /2002, assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no DOU em 02/01/2003. Transcreve-se:
"(...) 43. Diante do exposto, a síntese do entendimento doutrinário acima esposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE não tem o condão de alcançar as situações jurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim, pode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral deve ser harmonizada no sentido de que:
(...)b) repetindo, a decisão do STF que fulminou a norma no controle difuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada para o fim de automática e imediatamente desfazer situações jurídicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram objeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;
c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento espontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em renda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a ser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus, em sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer outro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;" (grifei)
15 Além do mais, já que as leis outrora vigentes não tiveram sua execução suspensa pelo Senado Federal, eventual pedido de repetição de indébito referente a suposto pagamento a maior deveria respeitar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 165, inciso I, combinado com o artigo 168,1, ambos do Código Tributário Nacional (CTN, Lei LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966).
16 Tal é o entendimento esposado no Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999:
(...)17 Apesar de não caber direito ao interessado, forçoso é admitir que os débitos controlados pelos presente processo e pelos respectivos apensos são incobráveis, tendo em vista que:
17.1 Os débitos informados no pedido de folhas 1 e referido anexo I de folhas 2 e 3 do processo 10070.001404/97-83 relativos ao PIS das competências não se encontram nem controlados nem constituídos no presente processo, tendo em vista que o pedido de compensação de folhas 01 foi apresentado em 12/09/1997 e não se converteu em Declaração de Compensação. Ademais, todos os débitos de PIS confessados em DCTF/DIRPJ relativos aos períodos de 01/1990 a 04/1997 se encontram extintos por liquidação nos sistemas da RFB, conforme observa-se nos relatórios de folhas 188 a 193;
17.2 O débito de COFINS constante do pedido de compensação de folhas 01 do processo 10070.000256/2002-17 é débito de mesma espécie e destinação constitucional que o FINSOCIAL e portanto não dependia de requerimento à Receita Federal para que fosse compensado contábilmente, não devendo estar controlado em processo.
17.3 Os débitos de COFINS constantes do pedido de compensação de folhas 102 do do presente processo são débitos de mesma espécie e destinação constitucional que o FINSOCIAL e portanto não dependiam de requerimento à Receita Federal para que fossem compensados contabilmente, não devendo estar controlado em processo.
17.4 Os demais Pedidos de Compensação de folhas 01, 39, 45, 58, 75, 83 e 113 do presente processo se converteram cm Declaração de Compensação nos termos do § 4o do artigo 74 da Lei 9.430/96, sendo que tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos da sua protocolização, seus débitos se encontram homologados tacitamente, consoante o que dispõe o art. 74, § 5o da Lei n° 9.430/96.
17.5 Até a presente data, não há DCOMP eletrônica vinculada ao presente processo, nem aos seus apensos, conforme consulta de fls. 194.
1 O pedido de folhas 102 do presente processo deve ser tomado como compensação contábil nos termos do artigo 66 da 8.383/91, já que foi efetuado com tributo da mesma espécie e destinação constitucional. Tal compensação independia de autorização da Receita Federal nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 21/97. (nota do original)
Cientificada do despacho decisório em 04/02/2016 (fl. 412), a contribuinte apresentou, em 07/03/2016 (fl. 523), manifestação de inconformidade (fls. 417/439), na qual, depois de dizer da tempestividade de sua defesa, alega que:
? a origem do crédito foram recolhimentos a maior a título de Finsocial. Os valores a maior foram recolhidos durante a vigência das Leis nº 7.689, de 1988, nº 7.689, de 1988, nº 7.787, de 1989, nº 7.894, de 1989 e nº 8.147, de 1990. Todos os normativos constantes daquelas leis que determinaram acréscimos no tocante ao recolhimento do Finsocial foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 150.764/PE. O descabimento daquelas exigências, bem assim a autorização para que não restassem constituídos quaisquer créditos tributários que tivessem amparo nas leis anteriormente mencionadas foram consignados nos Decretos nºs 1.601, de 1995 e 2.346, de 1997, bem como na Instrução Normativa SRF nº 31, de 1997. Aliás, foram justamente esses atos legais e normativos que respaldaram o pedido de restituição e as declarações de compensação apresentados;
? a autoridade fiscal faz tabula rasa dos Decretos nºs 1.601, de 1995 e 2.346, de 1997, bem como da Instrução Normativa SRF nº 31, de 1997;
? a revisão dos valores pendentes de julgamento, determinada no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 31, de 1997, é nítido reconhecimento de que não deveria ser cobrado nenhum valor que tivesse supedâneo nas normas declaradas inconstitucionais pelo STF;
? desnecessária a manifestação do Senado Federal, pois o próprio Fisco reconheceu o descabimento das exigências, determinando que não fossem constituídos créditos tributários que tivessem por objeto aqueles normativos que majoraram a alíquota;
? formalizou seus pedidos de restituição e declarações de compensação dentro do prazo prescrito pelos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, em clara observância à tese dos "cinco mais cinco", plenamente aplicável para pretensões antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pelo STF e pela jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
? antes do reconhecimento da tese dos "cinco mais cinco", a jurisprudência administrativa fixou que o termo inicial para formalização do pedido de restituição deveria ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, ou seja, teria início em 31/08/1995 (cf. Acórdão nº 03-04.487);
? a higidez e a plausibilidade de sua pretensão eram tão evidentes que a autoridade Fiscal determinou a realização de todas as diligências necessárias à aferição dos pagamentos realizados a maior e o montante dos débitos compensados;
? todos os valores recolhidos a maior foram reconhecidos como efetivamente realizados e, após as compensações efetivadas, foi apurado saldo credor no montante de R$ 24.980.564,02;
? era desnecessária a propositura de qualquer medida judicial para a recuperação dos valores recolhidos a maior, bastando a apresentação dos pedidos de restituição e das declarações de compensação, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da celeridade;
? no julgamento do RE nº 566.621, o STF firmou entendimento de que o prazo de cinco anos seria aplicável aos pedidos e ações judiciais formalizados após a vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005. Assim, para todas as pretensões manifestadas antes da edição dessa lei complementar, e que se refiram a tributos sujeitos a lançamento por homologação, como era o caso do Finsocial, deve ser aplicada a tese dos cinco mais cinco. Com isso, a requerente deve obter o reconhecimento, em seu favor, do equivalente a R$ 24.980.564,02.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa :
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO.
Estabelecido, pelo plenário do STF, que o prazo a ser observado para pedidos de restituição/compensação protocolados até 08/06/2005 é de dez anos contados a partir dos fatos geradores, em julgamento submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC e tendo a PGFN já adotado os procedimentos estabelecidos na Portaria PGFN/RFB nº1, de 2014, as unidades da RFB devem reproduzir tal entendimento.
FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. RESTITUIÇÃO.
Cabível a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior a título de Finsocial com alíquota superior a meio por cento, nos períodos de janeiro/1990 a março/1992.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte
Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls 568/560.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10880.904587/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2002
PER/DCOMP. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Não havendo comprovação da liquidez e certeza do crédito objeto de PER/DComp, é de se negar o pedido repetitório.
Numero da decisão: 1401-003.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin substituída pela conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10880.904582/2009-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10166.726176/2016-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.597
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10768.720218/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003
PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS.
O Recurso Voluntário apresentado pela recorrente deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Os pontos em discordância devem vir acompanhados dos dados e documentos de forma a comprovar os fatos alegados.
COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos compensados sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 3301-006.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Marcelo Costa Marques d`Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semiramis de Oliveira Duro. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 10830.914888/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
O Contribuinte supraqualificado foi cientificado do Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/São Paulo (DRF/CPS/SP), fl. 85, através do qual o Titular da Unidade de Jurisdição do Sujeito Passivo, após apreciar o PER/DCOMP com TIPO DE CRÉDITO, relativo a Pagamento Indevido ou a Maior, referente ao ano-calendário de 2015, com débito do Interessado, e dados ali discriminados, concluiu pela não homologação da compensação declarada no citado PER/DCOMP.
Tal indeferimento se deveu às razões a seguir descritas:
A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP/Despacho Decisório a que se fez menção, foi localizado pagamento ali assinalado, mas integralmente utilizado para quitação de débito do Contribuinte, não restando crédito disponível para compensação do débito informado no PER/DCOMP.
Características do DARF discriminado no PER/DCOMP:
Assim, conforme demonstrado no Despacho Decisório, o pagamento encontrado para o DARF discriminado no PER/DCOMP foi utilizado conforme a seguir indicado:
No PER/DCOMP constou o informe do Contribuinte de que seria titular de crédito tributário decorrente de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, bem como do Pleito de sua compensação com débito, como demonstrado a seguir:
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Inconformado com o indeferimento de seu Pleito, apresentou o Contribuinte Manifestação de Inconformidade, fls. 3/6, requerendo fosse homologada integralmente a Declaração de Compensação, argumentando que o DARF utilizado como crédito na compensação não teria sido integralmente utilizado, e alegando em síntese:
Trata-se de Despacho Decisório (DOC. 01) que não homologara a Declaração de Compensação - DCOMP (DOC.02), no valor de R$ 35.946.35, advindo de pagamento a maior do DARF 6912 com PA 30/11/2015 (DOC. 03).
O AFRFB fundamentou seu Despacho Denegatório reconhecendo a existência do referido DARF, contudo, verificou que este fora integralmente utilizado no pagamento do PIS de PA de 11/2015, não subsistindo, portanto, crédito a compensar nos termos do DCOMP transmitido.
Não obstante, o Defendente é detentor do crédito em questão, porém, por um equívoco, não promoveu a retificação da DCTF do período (DOC. 04), fato que deflagrou a incorreta constatação de utilização total do crédito informado.
Como visto, o único argumento utilizado pelo AFRFB para indeferir o DCOMP foi a constatação de que o DARF estaria integralmente utilizado no PA de 11/2015 para pagamento de PIS, fl. 4.
Pois bem, no período de apuração de 11/2015, o Defendente constatou que seu cálculo e recolhimento de PIS foram realizados equivocadamente (a maior), assim, esse valor excedente foi utilizado como crédito no PER/DCOMP:
Embora o Defendente tenha realizado a Escrituração Fiscal Digital (EFD) com o valor correto (R$ 118.659,07), a DCTF equivocadamente permaneceu com a apuração antiga (R$ 153,538.12), ou seja, o valor utilizado no DARF foi diverso do declarado em DCTF, conforme se verifica na EFD do período (DOC. 05).
Em atenção ao Despacho Denegatório, o Defendente verificou a situação informada e promoveu a retificação da DCTF (DOC. 06) para constar o valor correto já informado na EFD. Assim, conforme o Parecer Normativo Cosit 2 de 28/08/2015 (DOC. 07), deve prevalecer o direito creditório do Contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF, fls. 5, 6.
Portanto, do relato supra e dos documentos em anexo, extrai-se que o DARF que originou o crédito pleiteado não foi integralmente utilizado no pagamento de PIS de 11/2015 como traz o Despacho Decisório, devendo a compensação ser homologada, pois o direito creditório do Defendente não decaiu ou foi utilizado.
Em 25 de janeiro de 2018, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza/CE, através do Acórdão n° 08-41.515, por unanimidade de votos, considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade.
A empresa CCL LABEL DO BRASIL S/A foi cientificada da decisão de 1a instância, por via eletrônica, em 11/04/2018 (e-folhas 103).
A empresa CCL LABEL DO BRASIL S/A ingressou com Recurso Voluntário em 02/05/2018 (e-folhas 104).
No Recurso Voluntário apresentado de e-folhas 106 à 112, foi alegado em resumo:
É de causar estranheza que em sede de julgamento na DRJ/FOR, todo o argumento de defesa da Recorrente foi ignorado e os julgadores se quer analisaram a questão material de apuração do crédito via EFD/SPED.
Os julgadores da DRJ/FOR transcorreram uma enorme tese para afirmar que uma DCTF Retificadora, transmitida em momento posterior à ciência do Despacho Decisório, não tem eficácia probatória na comprovação do alegado indébito.
Ora, tudo isso já se sabia, inclusive foi informado pela Recorrente.
Basta uma simples leitura da Manifestação de Inconformidade para constatar que a Recorrente informa, não apenas o equívoco, como apresentou a retificadora da DCTF para constar o valor da EFD.
Não se discutiu ou argumentou sobre os efeitos da DCTF Retificadora. Apenas demonstrou que o crédito foi corretamente apurado na EFD (questão material), porém houve um equívoco na declaração da DCTF (questão formal). Em resumo, a Recorrente reconheceu em seu Recurso:
O equívoco na informação do débito em DCTF (erro formal);
Informa que a apuração do débito está corretamente declarada na EFD (direito material);
Informa que apresentou a DCTF Retificadora para constar o valor apurado na EFD.
Diante disso, a Recorrente apresentou o Parecer Normativo COSIT n° 2/2015 no qual orienta que deve prevalecer o direito creditório do contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF.
Inacreditavelmente, os julgadores da DRJ/FOR afastaram a aplicabilidade do referido Parecer Normativo, sob a alegação de que a Recorrente não teria apresentado provas sobre a liquidez e certeza do direito creditório.
Ao contrário, optou-se por alegar, de maneira infundada, que não haviam documentos e, por tal motivo, afastou a aplicação do Parecer Normativo COSIT n° 02/2015. Trata-se de um verdadeiro absurdo que deve ser sanado por este Colegiado.
- Do Crédito Utilizado - Do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015
Ao invés da correta análise do direito material do crédito, os julgadores da DRJ/FOR preferiram discorrer uma tese sobre a formalidade da DCTF, especificamente em relação aos efeitos jurídicos da DCTF Retificadora transmitida após a ciência do Despacho Decisórios, ressaltando que este fato não era novidade e foi informado pela própria Recorrente em sua Manifestação de Inconformidade.
É de extrema relevância demonstrar que o posicionamento da DRJ/FOR é explicitamente contrário ao Parecer Normativo Cosit n° 2 de 28/08/2015, no qual reconhece que deve prevalecer o direito creditório do contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF.
Outro ponto que vale ressaltar e novamente mencionar é o fato de que a DRJ poderia, se assim entendesse, baixar em diligência à DRF para que esta analise a materialidade do crédito/fato.
Ora, a Recorrente informou que a materialidade do crédito estava declarada na EFD-SPED, bem como apresentou o recibo de transmissão no qual consta o resumo da apuração das Contribuições Sociais. Não há que se falar em ausência de documentos.
É de conhecimento notório, que os Livros Contábeis e Fiscais são informados no SPED e digitalmente assinados e, portanto, refletem os livros físicos, razão pelo qual, torna-se frágil o argumento de que não foram apresentados documentos e elementos comprobatórios do direito creditório.
Ainda assim, a DRJ/FOR afirmou que a Recorrente não teria apresentado provas sobre a liquidez e certeza do direito creditório e afastou a aplicabilidade do Parecer Normativo COSIT n° 2/2018
E, do relato supra e dos documentos em anexados nos autos, extrai- se que o DARF que originou o crédito pleiteado não foi integralmente utilizado no pagamento de PIS de 11/2015 como traz o Despacho Decisório, devendo a compensação ser homologada pois o direito creditório da Recorrente é líquido e certo.
- DO PEDIDO
Pelo exposto Srs. Ilustres Julgadores, requer a Recorrente seja a presente Recurso Voluntário provido, para reconhecer o crédito pleiteado, homologando integralmente a Declaração de Compensação n° 31368.23020.230316.1.3.04-2750, uma vez que o DARF utilizado como crédito na compensação não foi integralmente utilizado.
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10166.727743/2016-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.626
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
