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4692431 #
Numero do processo: 10980.012075/2003-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES. PESSOA JURÍDICA PARTICIPA COMO SÓCIA DO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. É vedado optar pelo Simples à pessoa jurídica que participe, como sócio, do capital de outra pessoa jurídica. Ocorrendo a hipótese excludente prevista na lei, é dever de ofício da autoridade administrativa proceder à exclusão. SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. A exclusão da sistemática do SIMPLES surte efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a contribuinte incorreu na situação excludente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32361
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do conselheira relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4690022 #
Numero do processo: 10950.002644/2004-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2001 ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS FATO GERADOR DO IMPOSTO A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal, tem a finalidade de resguardar a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel. A exigência, como pré-condição ao gozo de isenção do ITR, de que a averbação seja realizada até a data da ocorrência do fato gerador do imposto, não encontra amparo na Lei ambiental (precedentes da CSRF). ITR - ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXIGÊNCIA. Não há obrigação de prévia apresentação protocolo do pedido de expedição do Ato Declaratório Ambiental para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A obrigação de comprovação da área declarada em DITR por meio do ADA, foi facultada pela Lei nº. 10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº 6.938/1981. É apropriada a comprovação das áreas de utilização limitada e de preservação permanente por meio de laudo técnico, elaborado por Engenheiro Agrônomo com anotação de ART, devidamente apresentado à fiscalização. Aplicação retroativa do § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96, com a redação dada pela MP 2.166-67, de 24/08/01. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 301-34.623
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, vencidos os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, João Luiz Fregonazzi e José Luiz Novo Rossari, que apresentará declaração de voto nos termos do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

4691210 #
Numero do processo: 10980.006080/2003-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 1999 ITR/1999. Auto de infração glosa das áreas de preservação permanente e utilização limitada. Afastada a preliminar suscitada. Para fins de isenção do ITR não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da lei n.º 9.393/96. Comprovado habilmente, mesmo a destempo, mediante ADA, e registro tempestivo no cartório competente à margem da matrícula do imóvel, revestidos das formalidades legais. Faz comprovação hábil da existência dessas áreas de interesse ambiental da propriedade, na época do fato gerador. Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, como as devidas averbações efetuadas tempestivamente no cartório de registro de imóveis a margem da matrícula dos imóveis, mesmo que a ADA fora entregue a destempo, porém revestidos de formalidades legais que comprovam ser a utilização das terras da propriedade, aquela declarada pelo autuado no processo é de se reformar o lançamento como efetivado pela fiscalização, para que seja dado provimento ao Recurso voluntário.
Numero da decisão: 303-34.412
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Sílvio Marcos Barcelos Fiúza

4691905 #
Numero do processo: 10980.009203/2002-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV – Conta-se a partir de 6 de janeiro de 1999, data da publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 165 o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos Planos de Desligamento Voluntário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/1999, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.855
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retomo dos autos à DRF de origem para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanham, pelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de Souza.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4692211 #
Numero do processo: 10980.010781/2002-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES – LIMITES - É possível a compensação da base de cálculo negativa da contribuição sobre o lucro, decorrentes da atividade rural, sem a aplicação da trava de 30%, mesmo antes da permissão expressa no art. 41 da Medida Provisória nº 2.113/01.
Numero da decisão: 103-23.332
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso; vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença (Relator) e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, nos termos do relatório e votos que passam integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Nome do relator: Luciano de Oliveira Valença

4690940 #
Numero do processo: 10980.004244/2001-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV – Conta-se a partir de 6 de janeiro de 1999, data da publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 165 o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos Planos de Desligamento Voluntário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/1999, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.814
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de Souza que não afastam a decadência.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4692851 #
Numero do processo: 10983.000585/96-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - Não se aplica ao saldo de lucro inflacionário acumulado, o instituto da Decadência, tendo em vista a inexistência de direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário sobre os valores cuja tributação foi diferida. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Provado nos autos a existência de lucro inflacionário acumulado, deve-se considerar realizado, no mínimo, 5% deste valor. IRPJ - GLOSA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PREJUÍZOS FISCAIS - LEI Nº 8.200/91 - O índice a ser utilizado para efeito de correção monetária dos prejuízos fiscais passíveis de compensação no período-base de 1990 é aquele que incorpora a variação do IPC. MULTAS - PENALIDADE - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido parcialmente.(Publicado no D.O.U, de 07/01/98)
Numero da decisão: 103-19043
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tribuitação Cr$..., bem como reduzir a multa de lançamento ex officio de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento).
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4690665 #
Numero do processo: 10980.002558/00-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º. – APLICAÇÃO – Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS – AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. CSLL – DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO E DE TRIBUTO, CUJAS EXIGÊNCIAS FORAM SUSPENSAS POR MEDIDA JUDICIAL – Sob a égide do art. 8, da Lei 8.541/92, e, posteriormente, do art. 41, § 1º, e art. 57, da Lei nº 8.981/95, vigentes e eficazes à época da ocorrência do fato gerador do tributo, são indedutíveis os tributos ou contribuições cuja exigência estiver suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Descabe a sua imposição quando a exigibilidade do tributo ou contribuição tiver sido suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC – O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de mora diverso daquele previsto no § 1º do art. 161.
Numero da decisão: 101-94.518
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) acolher a preliminar de decadência em relação ao item 2 do auto de infração; 2) acolher a preliminar de decadência em relação ao item 1 do auto de infração, apenas no que tange ao ano 1994 e não conhecer do recurso quanto ao de 1997; 3) afastar a multa de ofício quanto ao ano de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias, quanto às preliminares e à muita de ofício, e a Conselheira Sandra Maria Faroni, apenas quanto à multa de ofício.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4688712 #
Numero do processo: 10940.000254/99-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – PRAZO DECADENCIAL – LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO – O início da contagem do prazo decadencial sobre o lucro inflacionário deve ser feita a partir do exercício em que deve ser tributada a sua realização. LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO MÍNIMA – TRIBUTAÇÃO – A partir do exercício de 1988, existe a obrigatoriedade da realização de um valor mínimo do lucro inflacionário acumulado. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/01/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. PIS-REPIQUE- DECORRÊNCIA – Ao lançamento dito decorrente, em razão da íntima relação de causa e feito, deve-se estender o quanto decidido no lançamento do qual se originou.
Numero da decisão: 107-07717
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar da exigência as parcelas do IRPJ e PIS REPIQUE atingidas pela decadência relativas ao período de janeiro de 1993 a março de 1994.
Nome do relator: Natanael Martins

4690990 #
Numero do processo: 10980.004532/2004-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – Não logrando a empresa comprovar a entrega da DIRPJ pela INTERNET, como afirmou em sua defesa, procede a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso I, da Lei n 8.981/95, descabendo a sua desclassificação do mencionado inciso I para o inciso II, do mesmo artigo citado, tendo em vista que o cumprimento da obrigação acessória se fez, afinal, cerca de 45 meses após prazo assinalado. Outrossim, é irrelevante, para esse efeito, que o contribuinte tenha pago integralmente o imposto devido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Com o advento da Constituição Federal de 1988, a competência para julgar litígios com base na legislação infraconstitucional passou para o então instituído Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte, na formação de sua jurisprudência sobre a matéria, passou a entender que somente ocorreria a denúncia espontânea, na forma do art. 138 do CTN, em relação às infrações de natureza substantiva, não assim as de natureza formal, onde se insere o atraso na entrega de declaração de rendimentos, física ou jurídica, e na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), dentre outras. Este entendimento foi adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. PERÍCIA - A realização de perícia nos registros físicos e computacionais da Secretaria da Receita Federal, com acompanhamento de perito indicado, feriria o sigilo fiscal que o órgão tem dever legal de preservar. Descabe também, em seu lugar, a realização de diligência para apurar eventual entrega de declaração quando os fatos evidenciam exatamente o descumprimento dessa obrigação acessória, no prazo legal.
Numero da decisão: 107-08.526
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima