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6601121 #
Numero do processo: 10880.955943/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2000 COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. A Manifestação de Inconformidade somente será conhecida se apresentada até o trigésimo dia subsequente à data da ciência do Despacho Decisório que negou a compensação. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. É preclusa a apreciação de matéria no Recurso Voluntário quando considerada intempestiva a apresentação da correspondente manifestação de inconformidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6524921 #
Numero do processo: 12448.730746/2014-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DEDUÇÕES. ADMISSIBILIDADE. São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. PROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser afastada a glosa. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, afastando a glosa de dedução de despesas médicas no valor de R$ 15.000,00. Os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto e Cecília Dutra Pillar votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6518152 #
Numero do processo: 13609.000814/2009-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. A hipótese de incidência tributária da possibilidade de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 386 do RIR/1999, requer a participação de uma pessoa jurídica investidora originária, que efetivamente tenha acreditado na "mais valia" do investimento e feito sacrifícios patrimoniais para sua aquisição. Inexistentes tais sacrifícios, notadamente em razão do fato de alienante e adquirente integrarem o mesmo grupo econômico, evidencia-se a artificialidade da reorganização societária que, carecendo de propósito negocial e substrato econômico, não tem o condão de autorizar o aproveitamento tributário do ágio pretendido pela contribuinte. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Sendo a tributação decorrente dos mesmos fatos, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 9101-002.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos e em conhecê-los integralmente. E, no mérito, acordam ainda, (1) quanto ao ágio, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado); e (2) quanto à multa isolada, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento. O conselheiro Demetrius Nichele Macei (suplente convocado) votou apenas quanto ao mérito. Julgamento iniciado na reunião de 18/08/2016 e concluído na reunião de 22/09/2016 no período da tarde, na qual foram mantidos os votos, quanto ao conhecimento, já proferidos na reunião de Agosto. (documento assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Demetrius Nichele Macei, Luis Flavio Neto, Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

6514012 #
Numero do processo: 11080.727259/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Decisão definitiva de mérito proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados recebidos até o ano-calendário de 2009 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar, em relação aos rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente, relativos ao ano-calendário 2009, o recálculo do imposto sobre a renda, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6509973 #
Numero do processo: 10580.726969/2009-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Lei complementar baiana nº 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público local, as quais, no caso dos Membros do Ministério Público Federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma da Lei complementar estadual nº 20/2003. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

6568477 #
Numero do processo: 11060.720531/2015-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Do imposto apurado na declaração de rendimentos, poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6544106 #
Numero do processo: 13888.901409/2014-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.343
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6467955 #
Numero do processo: 10882.903375/2008-64
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-004.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6544076 #
Numero do processo: 13888.901394/2014-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.329
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6505955 #
Numero do processo: 10314.728429/2014-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (documento assinado digitalmente) Waldir Rocha Veiga - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e José Roberto Adelino da Silva. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra o Acórdão nº 12-75.018, da 2ª Turma da DRJ/RJO, que julgou improcedente a impugnação apresentada para combater auto de infração de IRPJ. Pela clareza do relatório da DRJ, reproduzo-o para adotá-lo, verbis: “O presente processo tem origem no auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, lavrado pela Delex-São Paulo-SP e cientificado à interessada acima identificada em 08/12/2014, conforme Aviso de Recebimento-AR de fl. 326, no valor de R$ 103.893.122,02, acrescido da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais encargos moratórios. A autuação, conforme a descrição dos fatos do auto de infração e o Termo de Constatação de Irregularidades Fiscais-TCIF de fls. 309/315, decorre de glosa de prejuízos compensados indevidamente, uma vez que insuficientes, no ano-calendário de 2009, no montante de R$ 415.572.488,08. A insuficiência foi resultado dos autos de infração objetos dos processos n°s 19515.723092/2013-51 (que consolidou saldo de prejuízos compensáveis de R$ 53.210.572,05 em 31/12/2007), 16682.720452/2011-81 (referente a "lucros no exterior", que a interessada reconheceu procedente, "tendo incluído-o" (sic) em parcelamento especial da Lei nº 12.865/2013) e 19515.723039-2012-79 (chamado pela interessada de caso "Big Jump"), que absorveram, no quarto trimestre do ano-calendário de 2008, quase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis que a interessada dispunha, restando apenas R$ 53.210.572,05, utilizado no parcelamento especial das leis nºs 11.941/2009 e 12.249/2010, não restando saldo passível de compensação em 31/12/2008, sendo o auto de infração exatamente a glosa dos prejuízos compensados pela interessada no ano-calendário de 2009. Enquadramento Legal: Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999. Da Impugnação Inconformada com o lançamento, a interessada apresentou, em 02/01/2014, sua impugnação de fls. 332/398, na qual descreve a autuação, argui a tempestividade e alega, em síntese: Que à época da compensação glosada, em 31/12/2009, detinha prejuízos compensáveis suficientes, uma vez que o auto de infração que tornou os mesmos indisponíveis somente foi lavrado após 31/12/2009, mais precisamente em 27/12/2012. Que o julgamento do processo n° 19515.723039/2012-79, em 26/08/2014 pelo CARF, não é definitivo. Discorre que o período-base autuado já havia sido examinado nos autos dos processos n°s 19515.723039/2012-79 ("Big Jump") e 1515.723092/2013-51, o que gerou a necessidade da expedição pelo Delegado da DELEX-SP da Autorização para reexame de período já fiscalizado, fundada no art. 906 do RIR/1999, arguindo a nulidade de tal ato, e consequentemente do lançamento em litígio, uma vez que o artigo 906 do RIR/1999 determina a expedição de "ordem" do Delegado e não "autorização a pedido de Auditor-Fiscal", bem como no mesmo não consta a sua motivação, requisito indispensável para sua validade. Protesta que o Fiscal excedeu a autorização, uma vez que não se restringiu aos anos autorizados de 2009 e 2010, revisitando o saldo de prejuízos do quarto trimestre de 2008. Alega que os arts. 250, inciso II, e 509 do RIR/1999, nos quais foi enquadrada a autuação, não a tipificam, mas sim salvaguardam seus procedimentos de compensação, demonstrando a inexistência de tipicidade na autuação. Discorre que a inexistência de saldo de prejuízos teve origem em conduta praticada pela fiscalização em autuações anteriores, e não pela interessada, não havendo que se falar, portanto, em prática de infração por sua parte, uma vez que não realizou de forma deliberada qualquer compensação que soubesse não ter saldo de prejuízos suficiente para tal. Argumenta que, em face do principio da legalidade, é essencial o exato enquadramento das infrações, além da necessidade de ser provado o dolo na conduta do agente, ou seja, o intuito de desrespeitar a lei com o fito de se reduzir tributos, não tendo isso ficado evidenciado no trabalho fiscal. Discorre que o Fiscal alterou a formação do saldo de prejuízos do quarto trimestre de 2008 para então desqualificar a compensação deste saldo realizada em 31/12/2009, efetuando o presente lançamento com base em auto de infração restabelecido pelo CARF em 2014, que destaca sequer se encontra definitivamente julgado em sede administrativa, protestando que isso gera insegurança jurídica quanto ao direito de utilização de saldos de prejuízos, uma vez que o Fiscal se utilizou, no ano de 2012, para compensação de ofício no auto de infração do processo n° 19515.723039/2012-79, de saldo já absorvido por compensação anterior realizada pela interessada em 31/12/2009, protestando que a interferência em seu saldo de prejuízos naquele processo não poderia ter ocorrido sem a desqualificação notificada das compensações por ela realizadas em 2009. Alega que a autuação não diz respeito ao exercício de 2009, mas à alteração promovida pelo CARF, em 2014, em seu saldo de prejuízos do ano de 2008, em função do auto de infração "Big Jump". Assim, o presente auto estaria "inaugurando uma nova situação em 2008". Discorre que seu saldo de prejuízos de 2008 foi por três vezes homologado expressamente, não podendo a revisão objeto do presente processo reverter tal homologação. Protesta que o auto de infração "Big Jump" não poderia ter alterado, em 2014, o saldo de prejuízos de 31/12/2008, quão menos o presente auto de infração, igualmente em 2014, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial do art. 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN). Considera que o presente lançamento tem como motivação corrigir um erro no processo n° 19515.723039/2012-79 ("Big Jump"), quando o Fiscal se utilizou, em 2012, de prejuízos de 2008 já consumidos pela interessada em 2009. Pede o reconhecimento da homologação da apuração de IRPJ de 2008 e argui a decadência do direito da Fazenda Pública à revisão dos mesmos em 2014. Alega que teria ocorrido a preclusão do Fisco rever os fatos relativos ao ano-calendário de 2008. Pede a nulidade do lançamento por afrontar institutos consagrados no Direito, em especial o exercício regular de um direito (à compensação de prejuízos), ato jurídico perfeito (a formação do saldo de prejuízos em 2008 e o pagamento de imposto em 2009 via compensação de tais prejuízos) e o direito adquirido de ter reconhecida a existência de prejuízos e a quitação parcial do IRPJ. Protesta que o lançamento não poderia se basear no SAPLI, por ser o mesmo tão somente um instrumento de controle interno na RFB da criação, utilização e extinção de saldos de prejuízos fiscais dos contribuintes. Alega que o auto de infração seria nulo, pois não poderia ser lavrado antes do deslinde do processo do qual seria reflexo, de n° 19515.723039/2012-79 (Big Jump), que se encontra suspenso, ocorrendo com isso o cerceamento do seu direito de defesa. Protesta ainda contra a multa de ofício, uma vez que a mesma seria voltada a combater e coibir atos ilícitos por parte dos contribuintes, quando no presente caso agiu conforme a lei, utilizando saldos de prejuízos fiscais conforme se encontravam escriturados e declarados à época. Quando muito seria cabível a hipótese do auto ter sido lavrado para evitar a decadência, o que ainda neste caso resulta em descabimento da multa de ofício. Encerra elencando (sic) e resumindo suas razões impugnatórias, pedindo a decretação da nulidade do auto de infração ou o integral provimento da impugnação, com o cancelamento dos créditos tributários de IRPJ e multa de ofício e requerendo o direito de juntada de novos documentos.” Decisão recorrida às fls. 835/844, assim ementada: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES INSUFICIENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Sendo insuficiente o saldo de prejuízos fiscais de períodos anteriores passível de compensação, porquanto absorvido por infrações apuradas em procedimentos de ofício anterior, mantém-se a glosa do valor compensado pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CABIMENTO. Apurada falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto, cabível é a exigência da multa de ofício, no percentual de 75%.” Ciência da decisão de primeira instância no dia 23/04/2015, à fl. 849. Recurso voluntário interposto no dia 21/05/2015, às fls. 852/919. Nesta oportunidade, aduz que a presente atuação decorre de glosa de prejuízos fiscais compensados indevidamente, no ano-calendário de 2009. A insuficiência dos prejuízos, consoante o agente fiscal, resultou dos autos de infração que são objeto de outros processos administrativos, quais sejam: os processos 19515.723092/2013-51, 16682.720452/2011-81 e 19515.723039/2012-79 (este último chamado de "Big Jump"). Tais feitos, segundo a Fiscalização, teriam absorvido quase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis de que dispunha a Recorrente. O processo nº 16682.720452/2011-81 se refere à ausência de adição, ao lucro líquido da Recorrente, no ano-calendário de 2008, de lucros auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas ou coligadas. Conforme o relatório fiscal, durante o 4º trimestre do ano calendário de 2008, exercício 2009, a Recorrente teria apurado prejuízo no valor de R$ 913.092.707,01 (DIPJ 2009/2008), do qual reduziu-se o montante de R$ 227.131.540,84, em função da adição, de ofício, dos citados lucros auferidos no exterior. Inicialmente, a Recorrente optou por impugnar a autuação fiscal acima, mas, ao final, em virtude de parcelamento específico criado para essa espécie de débito, desistiu do recurso para aderir ao referido programa, assumindo, assim, o resultado do lançamento tributário e suas consequências, dentre elas a redução do prejuízo fiscal gerado no 4ª trimestre do ano-calendário de 2008, que passou de R$ 913.092.707,01 para R$ 685.961.166.17, bem como o pagamento de eventual diferença do tributo cobrado por meio do auto de infração do processo administrativo nº 19515.723092/2013-51. A Recorrente informa que os efeitos do decidido no processo n° 16682.720452/2011-81, em relação ao aproveitamento, no ano-calendário de 2010, do saldo de prejuízo fiscal remanescente do ano-calendário de 2009, já foram devidamente tratados no auto de infração do processo nº 19515.723092/2013-51 (lavrado em dezembro de 2013), assim como no auto de infração constante do processo nº 16561.720063/2014-74, de tal forma a extinguir-se todo o saldo de prejuízo fiscal no ano de 2010. Ainda no tocante ao tema "lucros no exterior", insta elucidar que a Fiscalização lavrou outro auto de infração em desfavor da Recorrente, constante do processo administrativo n° 16643.720041/2013-13, mediante o qual majorou o lucro real anterior à compensação de prejuízos, referente ao ano calendário de 2009. Conforme o declarado na DIPJ de 2010/2009, esse lucro correspondia a R$ 1.385.241.626,91. Com o lançamento tributário, esse lucro passou a ser R$ 1.534.602.236,14. Vale salientar, ademais, que o agente fiscal que atuou nesse feito, à semelhança daquele que lavrara o auto de infração relativo ao processo nº 16682.720452/2011-81, descuidou-se das tarefas respeitantes às alterações, de ofício, nos sistemas eletrônicos de controle do saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Dessa omissão surgiu a necessidade dos devidos ajustes, levadas a efeito no procedimento de revisão interna que gerou a autuação ora combatida. Antes dos lançamentos tributários supracitados, este era o quadro de controle de saldos de prejuízos fiscais: Com as autuações supracitadas, o quadro de controle de saldos de prejuízos tomou a configuração que segue:
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA