Numero do processo: 11080.722381/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PEDIDO DE PERÍCIA.
Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de perícia.
IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL.
O Imposto de Renda Pessoa Física, embora apurado mensalmente, se sujeita ao ajuste anual, de sorte que sua apuração somente se faz ao final do exercício, quando é possível definir a base de cálculo e aplicar a tabela progressiva anual. Trata-se, pois, de fato gerador complexivo anual.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.
Rendimentos recebidos em decorrência da prestação de serviços são tributáveis. Demonstrado nos autos que a pessoa jurídica Amemd Saúde Sociedade Simples Ltda, formalizada como Sociedade em Conta de Participação, tinha seu funcionamento de forma diversa do determinado na legislação de regência e que os rendimentos recebidos pelo contribuinte eram decorrentes da prestação de serviços, não há que se falar em distribuição de lucros.
MULTA DE OFÍCIO.
Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Alice Grecchi que afastava a multa de ofício.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 04/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10680.723078/2012-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Configura rendimento tributável, na forma do art. 43 do CTN, a diferença positiva entre o valor aplicado na integralização do capital social e valor dos haveres recebidos.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
A isenção prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 9.249/95 é válida desde que o ganho de capital tenha sido tributado na pessoa jurídica.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 33.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2201-002.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia (Relatora), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Odmir Fernandes (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fizeram sustentação oral, pelo Contribuinte o Dr. Ricardo Mariz de Oliveira, OAB/SP 15.759, e pela Fazenda Nacional o Dr. Moisés de Sousa Carvalho Pereira.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
Assinado digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.
EDITADO EM: 19/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10820.000889/2008-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/1988 a 31/10/1995
COMPENSAÇÃO FORMALIZADA EM DCTF. CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.
Apenas a partir da edição da IN SRF nº 323/2003, que adicionou o parágrafo 6º ao art. 21 da IN SRF nº 210/2002, passou a ser exigida a apresentação de Declaração de Compensação para a realização da compensação entre tributos da mesma espécie. Antes disso, a compensação poderia ser concretizada diretamente na DCTF.
Na compensação declarada em DCTF, os débitos são confessados pelo contribuinte, de maneira que a não homologação do lançamento ali declarado, com fundamento no art. 150 do CTN (independente do adiantamento do pagamento dar-se por recolhimento ou por compensação), autoriza a cobrança direta do débito confessado, sem a necessidade de lançamento.
Por isso, na vigência da sistemática anterior à edição da Lei nº 10.833/2003, o prazo para a homologação da compensação confunde-se com o prazo para a homologação do lançamento, pois consubstanciavam o mesmo ato.
No entanto, quando os critérios para a homologação dependem da decisão final da ação judicial, então o prazo para a homologação apenas tem início com o trânsito em julgado da ação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-002.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10480.723413/2011-25
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
CISÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE PARTE DOS BENS DO ATIVO DA EMPRESA CINDIDA. EMPRESA SUCESSORA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTF MENSAL.
Fica obrigada à apresentação de DCTF mensal a pessoa jurídica de direito privado sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito.
O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal.
Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF.
As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo.
A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição.
PROCESSO DE CONSULTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Numero da decisão: 1802-001.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa , Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 11020.002359/2007-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/2001
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. SALÁRIO INDIRETO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4o, DO CTN. SÚMULA CARF. OBSRVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida (salário normal), na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, consagrada na 15a Proposta de Enunciado de Súmula CARF, aprovada no Pleno da CSRF, datado de 09/12/2013.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE ESTUDOS. EDUCAÇÃO BÁSICA E CURSOS NÍVEL SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.212/91. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA.
Somente não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa que observarem os requisitos inscritos nos dispositivos legais que regulam a matéria, notadamente artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o qual deverá ser interpretado de maneira literal e restritiva, conforme preceitos do artigo 111, inciso II, e 176, do Códex Tributário, quando contemplar hipóteses de isenção. Com arrimo no Princípio da Especialidade das leis, os ditames contidos no § 2º, do artigo 458, da CLT, sobretudo após a alteração introduzida pela Lei nº 10.243/2001, não tem o condão de suplantar as exigências legais do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91, para a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos funcionários da empresa, in casu, a título de plano educacional.
PLANO EDUCACIONAL. CURSOS NÍVEL SUPERIOR. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. VINCULAÇÃO ATIVIDADES DA EMPRESA. NECESSIDADE.
Não obstante os cursos de nível superior/graduação, pós-graduação e/ou outros do gênero, estarem amparados pela norma isentiva do artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei nº 8.212/91, somente estarão fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias se vinculados às atividades desenvolvidas na/pela empresa.
BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS E DIRETORES. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.
Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei nº 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados e diretores, não alcança os seus respectivos dependentes.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-003.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões, quanto ao mérito, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado).
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
EDITADO EM: 24/02/2014
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10935.904709/2012-31
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/01/2006
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Não existindo, na legislação, norma que autorize a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não pode o julgador administrativo declara a inconstitucionalidade da norma, já que esta é uma tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Paulo Sérgio Celani e Flávio de Castro Pontes votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente
.(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
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Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10166.725461/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
SEGURO SAÚDE. NÃO FORNECIMENTO A TODOS OS TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Não havendo comprovação pelo Fisco de que o seguro saúde não é disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da empresa, impõe-se a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constitui elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constitui ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua nulidade, por vício material.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para que, por vício material, sejam excluídos os valores relativos aos levantamentos PS1 e PS2.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10830.002310/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2011
SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. CLASSIFICAÇÃO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA INAPLICABILIDADE.
Os suplementos vitamínicos, por não estarem enquadrados na Portaria nº 222 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, não estão sujeitos às alíquotas específicas fixadas pelos Atos Declaratórios nº 012 de 2000 e 02 de 2001, da Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Relatorio e Votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro acompanhou o Relator pelas conclusões e fará declaração de voto.
(assinatura digital)
Luis Marcelo Guerra de Castro Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Redator Designado.
EDITADO EM: 29/12/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes e Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES
Numero do processo: 19515.001729/2006-25
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA. COMPETÊNCIA.
A alteração da fundamentação legal da exigência é atividade vinculada à autoridade fiscal detentora de poderes para constituir o crédito tributário. Verificada incorreção no lançamento de que resulte alteração da fundamentação legal da exigência, deve ser lavrado Auto de Infração ou notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
LANÇAMENTO IMPROCEDENTE
Não há como prosperar o lançamento, cuja apuração do crédito tributário está em desacordo com a legislação de regência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10314.000312/2002-11
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: null
null
Numero da decisão: 3802-002.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, considerou-se à preliminar de nulidade, por vício formal. Vencida Adriana Oliveira e Ribeiro que entendia ser vício material. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausência justificada de Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
