Numero do processo: 10945.003167/2005-39
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA SOBRE GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Para se admitir o Recurso Especial de divergência, deve haver similitude fática entre recorrido e paradigmas e divergência na aplicação da norma. Ausente um dos requisitos, não se pode admitir o Recurso.
No caso, não há similitude fática entre o recorrido e os paradigmas em relação à aplicação de multa sobre o ganho de capital.
Portanto, não se conhece o Recurso da Fazenda nessa matéria.
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA CARF.
Não se conhece Recurso Especial de divergência quando o paradigma contrarie súmula do CARF.
Em relação à matéria concomitância na aplicação da multa de ofício em multa qualificada nos anos-calendários 2000 e 2001 aplica-se a Súmula CARF 105.
Desse modo, não se pode conhecer o Recurso da Fazenda em relação a tal matéria.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001
REAVALIAÇÃO DE BENS NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA EXAME DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.
A reavaliação de bens na subscrição de capital não prescinde do competente laudo pericial de reavaliação de bens, que, tendo sido apresentado sem os requisitos legais previstos, e tendo o contribuinte deixado de fornecer elementos que possibilitassem ao autuante o exame da veracidade dos dados contabilizados na reserva de reavaliação, autorizam a adição do valor da reserva constituída ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000, 2001
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS (RECEITAS COM ARRENDAMENTO DE IMÓVEL).
Correta a aplicação da multa qualificada quanto aos fatos em que se evidencia o intuito de fraude.
DECADÊNCIA PIS/COFINS. INFRAÇÃO PARA A QUAL SE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. Uma vez restabelecida a multa qualificada para a infração de omissão de receitas não operacionais (receitas com arrendamento de imóvel), cabe também afastar a decadência de PIS/COFINS para essa infração.
DECADÊNCIA PIS/COFINS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE CONFISSÃO DOS DÉBITOS.
De acordo com Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previstos no artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, deve-se aplicar o artigo 173, I, do CTN, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre e inexiste declaração prévia do débito. A menção pelo STJ de que a "declaração prévia do débito" permitiria o enquadramento no referido art. 150 do CTN (lançamento por homologação) só pode ser tomada em sentido restrito, ou seja, de "declaração" que constitua confissão de dívida, que sirva de instrumento hábil à execução fiscal, sob pena de completo desvirtuamento da linha adotada pelo STJ, que, relativamente ao fenômeno da homologação, prioriza o "pagamento" e não a "atividade de apuração". A declaração de débitos em DIPJ não ampara o reconhecimento da decadência com base no art. 150, §4º, do CTN, porque essa declaração não configura confissão de dívida. Afastada também a decadência de PIS/COFINS para as demais infrações, que estão apenadas com a multa de 75%.
Numero da decisão: 9101-003.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, no que toca ao conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto à multa qualificada incidente sobre a infração ganho de capital e (ii) em conhecer do recurso quanto à multa qualificada aplicada sobre a omissão de receitas de arrendamento mercantil, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator) e Daniele Souto Rodrigues, que não conheceram do recurso; (iii) quanto à decadência - existência de pagamento, conhecer do recurso da Fazenda Nacional por unanimidade de votos; (iv) quanto à decadência - existência de fraude, conhecer do recurso, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator) e Daniele Souto Rodrigues, que não conheceram do recurso; e (v) quanto à multa isolada - concomitância, em não conhecer do recurso por unanimidade de votos. No mérito, nas matérias conhecidas, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Gerson Macedo Guerra (relator), que lhe negou provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Ausente, momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, a qual não votou quanto à multa isolada - concomitância e quanto ao Recurso Especial do Contribuinte. Julgado dia 09/05/2018, no período da tarde.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 10980.914235/2012-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS FORMALIDADES PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
Não se admite a restituição de crédito que não se comprova existente e que não obedeça aos requisitos previstos na legislação vigente para seu ressarcimento e compensação.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-004.289
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Rodolfo Tsuboi (suplente, em substituição a André Henrique Lemos, ausente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10730.904924/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/07/2011
CRÉDITO POR PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso normal do processo administrativo.
Numero da decisão: 3302-005.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Weis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Walker Araújo.
Nome do relator: DIEGO WEIS JUNIOR
Numero do processo: 10480.722448/2014-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA.
A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Art. 18 do Decreto nº 70.235/72.)
NULIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. CARF. COMPETÊNCIA RECURSAL.
1. A fase litigiosa se instaura com a impugnação.
2. Às instâncias julgadoras compete o julgamento de matérias controversas, no limite em que impugnadas.
3. À segunda Seção do Carf cabe processar e julgar tão somente recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação relativa à matéria de sua.
4. Preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, precluindo o direito de fazê-lo posteriormente.
GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTO-ENQUADRAMENTO. CONTRIBUIÇÕES.
1. A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é variável em função do grau de risco da atividade preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica, constante do Anexo V do RPS. O enquadramento nos graus de risco obedece, no caso, ao Anexo V do RPS alterado pelo Decreto nº 6.957, de 2009.
2. É de responsabilidade da contribuinte realizar o enquadramento na atividade preponderante, entendida como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. São devidas as contribuições de acordo com a atividade preponderante declarada pela empresa em GFIP.
Numero da decisão: 2301-005.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das matérias preclusas, rejeitar as preliminares, denegar o pedido de perícia, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto e João Bellini Júnior (Presidente). Ausentes os conselheiros Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 10880.660300/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/06/2012
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE.
Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10980.914222/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS FORMALIDADES PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
Não se admite a restituição de crédito que não se comprova existente e que não obedeça aos requisitos previstos na legislação vigente para seu ressarcimento e compensação.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-004.276
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Rodolfo Tsuboi (suplente, em substituição a André Henrique Lemos, ausente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10909.002222/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO.
Comprovados nos autos que a atividade desempenhada pela recorrente trata-se de exportação de prestação se serviços, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 6º, II, da Lei nº 10.833/2003, o direito a restituição, compensação ou ressarcimento dos créditos verificados em face da exportação deve ser garantido ao contribuinte.
Numero da decisão: 3302-005.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Vinícius Guimarães e Jorge Lima Abud que davam provimento parcial acompanhando o resultado da diligência. O Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède votou pela conclusões entendendo pela necessidade de novo despacho decisório acerca do indeferimento do direito creditório, o que implicaria a homologação tácita das compensações.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10980.912237/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS FORMALIDADES PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
Não se admite a restituição de crédito que não se comprova existente e que não obedeça aos requisitos previstos na legislação vigente para seu ressarcimento e compensação.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-004.263
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Rodolfo Tsuboi (suplente, em substituição a André Henrique Lemos, ausente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13839.908789/2011-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 31/05/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE.
I - A manifestação de inconformidade instaura (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 14) e delimita (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III, e 17) a lide administrativa. II - A competência do Conselho Administrativo de Recuros Fiscais limita-se ao julgamento de recursos de ofício e voluntário contra decisão de primeira instância (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 25, II). III - Não se conhece de recurso volutário que pretenda a apreciação de motivos de fato e de direito, pontos de discordância e razões não mencionados na manifestação de inconformidade e, por conseguinte, não submetidos à primeira instância administrativa.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. ÔNUS DA PROVA.
I - Em processo de compensação tributária, ao contribuinte, enquanto autor do pedido de compensação, incumbe a prova da existência do crédito líquido e certo contra a Fazenda Nacional ao tempo da transmissão da DCOMP (Lei n° 9.784, de 1999, arts. 36 e 69; Lei n° 5.869, de 1973, art. 333, I; e Lei nº 13.105, de 2015, arts. 15 e 373, I), data em que a compensação tributária se efetiva sob condição resolutória. II - A simples apresentação de DCTF retificadora, ainda que acompanhada de DARF, não se constitui em prova de pretenso erro, sendo a retificação da DCTF ineficaz por caber ao contribuinte (CTN, art. 147; Lei n° 5.869, de 1973, art. 333, II; e Lei n° 13.105, 2015, arts. 15 e 373, II) o ônus de comprovar o erro não apurável pelo mero exame da DCTF. III - O princípio da verdade material não pode ser invocado para se afastar o ônus jurídico de o contribuinte instruir a manifestação de inconformidade com suas provas documentais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°; e Lei n° 9.430, art. 74, §11), sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da colaboração dos contribuintes e da duração razoável do processo.
Numero da decisão: 2401-005.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 10073.720419/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA
Os elementos e os motivos da autuação encontram-se claramente descritos, o que permite a perfeita compreensão da apuração do crédito tributário. Não há que se falar em nulidade quando procedimento fiscalizatório foi efetuado dentro dos preceitos normativos atinentes à matéria, o contribuinte foi devidamente intimado para apresentar os documentos de seu interesse, e o lançamento foi fundamentado nas razões de fato e de direito apresentadas pelo Auditor Fiscal para a apuração do crédito tributário, da forma como estabelecida no art. 142 do CTN. Preliminar afastada.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS A PESSOAL INSERIDO NO REGIME PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA
Caberia ao contribuinte apontar e provar nos autos a condição de servidor efetivo e/ou aposentado de cada um dos trabalhadores relacionados pela fiscalização nos citados anexos do Relatório de Fiscalização, o que não foi feito no presente caso.
Quanto aos pagamentos efetuados por ocasião da exoneração de cargos comissionados, não há na defesa contestação expressa do referido ponto, trazendo o contribuinte apenas argumentos gerais da sua insurgência.
NÃO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A Súmula nº 2 determina que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PEDIDO DE PERÍCIA
A perícia tem por finalidade a elucidação de questões técnicas ou fáticas que suscitem dúvidas ao julgador, o qual cabe avaliar a necessidade da produção da prova técnica que exige conhecimento especial. Não necessidade.
Numero da decisão: 2401-005.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
