Numero do processo: 10925.002198/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o julgamento o Dr. Alissiano Francisco Miotto - OAB/SC 33.768.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
(assinado digitalmente)
EDITADO EM: 23/01/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15586.000025/2011-16
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.
A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Não há nulidade quando a recorrente tem pleno conhecimento dos atos processuais objeto do processo e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados, retratado nas robustas alegações aduzidas em sua peça recursal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME ADSTRITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. COISA JULGADA QUANTO AOS FATOS NARRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
A sentença penal não faz coisa julgada quanto à materialidade dos fatos se estes não são objeto de apreciação e, portanto, não fundamentam o trancamento da ação penal, restrito à análise das condições da ação e de sua procedibilidade.
Realidade em que a extinção da ação penal inaugurada pelo Ministério Público Federal não foi motivada por eventual pronunciamento jurígeno excludente do envolvimento da recorrente com os fatos narrados na denúncia, mas em vista da impossibilidade de tipificação das condutas em crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante do STF nº 24).
PROVA. DEPOIMENTOS E MENSAGENS COM TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ELEMENTO QUE PUDESSE VIR A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS DA EMPRESA PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE.
Os depoimentos constituem importante elemento probatório e não podem ser invalidados por simples alegações, sem prova, de eventual suspeição ou vício de consentimento.
A legislação tributária federal garante à Administração Tributária pleno acesso a documentos, inclusive magnéticos, fiscais e não fiscais, do contribuinte, bem como a depoimentos de terceiros, ressalvadas as vedações legais, como forma de averiguar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, não podendo a garantia constitucional à privacidade revestir-se de instrumento à salvaguarda de práticas ilícitas.
Numero da decisão: 3802-002.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado, no seguinte sentido:
preliminarmente, por unanimidade de votos, não acolher as argüições de nulidade aduzidas pelo sujeito passivo e, por maioria, rejeitar o pedido de juntada dos demais processos da empresa que dizem respeito à mesma matéria; vencido nesse ponto, o conselheiro Solon Sehn;
no mérito, por maioria de votos, para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer o direito creditório unicamente quanto aos gastos com serviços de corretagem; vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negava provimento ao recurso.
Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Carvalho da Silva, OAB/ES nº 9.338.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10882.900411/2008-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/09/2002
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
Não cabe à Administração suprir, por meio de diligências, mesmo em seus arquivos internos, má instrução probatória realizada pelo contribuinte. Sua denegação, pois, não constitui cerceamento do direito de defesa que possa determinar a nulidade da decisão nos termos dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72. A ausência de prova do direito alegado, autoriza seu indeferimento.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva votaram pelas conclusões.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 10530.720366/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA
A partir da Lei n.º 10.165, de 2000, para a exclusão da área de preservação permanente da área total do imóvel rural, no cômputo do ITR, exige-se Ato Declaratório Ambiental - ADA protocolado junto ao Ibama.
Tempestivamente protocolado, o ADA tem o condão de comprovar que a área de preservação permanente nele declarada pelo titular do imóvel rural é reconhecida pelo Ibama.
Na hipótese, a área de preservação permanente foi comprovada em parte por meio de ADA protocolado tempestivamente.
Numero da decisão: 2101-002.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Eivanice Canário da Silva.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
____________________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Alexandre Naoki Nishioka, Eivanice Canário da Silva, e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10930.720264/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/08/2004, 31/12/2007
DECADÊNCIA
Matéria de ordem pública que mesmo não sendo questão ventilada em impugnação, não encontra óbice para ser analisada em fase recursal, sem atingir a supressão de instância.
No caso em tela não houve comprovação de nenhum recolhimento, mormente nas exações apontadas, razão pela qual há de se aplicar o artigo 173, I do CTN.
DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE DECORRENTE DE TERCEIROS
No caso em tela a Recorrente diz não possuir responsabilidade tributária pela exibição de documentos de terceiros porque não adquiriu o estabelecimento empresarial de uma pessoa jurídica dela.
Entretanto a sucessão tributária do presente caso está configurada com a comprovação do vínculo entre as empresas como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial.
No caso em tela não é necessário que a aquisição seja formalizada, pois provado está a sucessão, face ao Artgio 212 do CC que trata dos atos não solene, onde as provas dos atos livres podem ser produzidas pela presunção.
No caso em exame comporta o ato como não solene, eis que o Artigo 133 do CTN não é limitado, ou seja, não se exaurindo somente em sua interpretação literal. A expressão por qualquer título, existente no referido dispositivo legal compreende qualquer forma de aquisição, inclusive a chamada sucessão presumida.
Havendo indícios de sucessão assaz que fulcra a autuação, onde as empresas se confundem e se extinguem irregularmente, atuando no mesmo local, mesmo endereço, mesma atividade, mesmas instalações e equipamentos, com pessoas do quadro societário e/ou do quadro de pessoal de uma constando do quadro societário e/ou do quadro de pessoal da outra, com transferência do direito essencial para a continuidade da atividade econômica e transferência de seu potencial de lucratividade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [I) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10783.902704/2008-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2004
DESCONTO PADRÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. VEÍCULO DIVULGAÇÃO.
O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de publicidade pela administração pública.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Vencidas as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martínez López. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann votou pelas conclusões.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 10983.721337/2010-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2007
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
Para a decretação da nulidade, o prejuízo deve ser comprovado.
As intimações para apresentação de documentos em fase pré-lançamento podem conter prazos diversos.
GRATIFICAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE. TRIBUTAÇÃO.
A regra geral é a tributação da totalidade dos rendimentos. Exclusivamente as verbas especificadas em lei não sofrem tributação, o que não é o caso da gratificação de confidencialidade.
Numero da decisão: 2403-002.378
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza e Jhonatas Ribeiro da Silva, que votaram pela não tributação de abono de confiabilidade. Ausentes justificadamente os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto e Marcelo Freitas de Souza Costa
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ivacir Julio de Souza, e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10945.902163/2012-64
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL.
Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-004.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Eduardo Lirani - Relator
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
Numero do processo: 10825.000835/2009-66
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 15/12/2005
IMPOSTO SOBRE AS IMPORTAÇÕES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO FUNDADO EM ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXAME DA MERCADORIA IMPORTADA. INACEITABILIDADE DE LAUDOS PRIVADOS ONDE AS AMOSTRAS PERICIADAS NÃO FORAM EXTRAÍDAS DAS MERCADORIAS EFETIVAMENTE ADQUIRIDAS.
O pedido de reconhecimento de direito creditório pelo pagamento indevido ou a maior de tributos somente poderá ser deferido uma vez comprovada taxativamente a existência de indébito tributário. Com relação a pedido de restituição do Imposto sobre as Importações baseado na alteração da classificação fiscal de produto objeto de Declaração de Importação, impende seja comprovado o erro cometido na classificação das mercadorias importadas. Para tal fim, não podem ser aceitos laudos privados fundados em amostras não extraídas da importação realizada pelo sujeito passivo, uma vez que a mercadoria importada já não mais se encontrava sob os cuidados da autoridade alfandegária, o que impossibilita também a realização de perícia nos produtos adquiridos.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-002.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 19515.001339/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/02/1998, 30/06/2006
DECADÊNCIA.
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE DO STF
Conforme a publicação do enunciado da Súmula Vinculante n° 8 do STF, que declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos créditos, a matéria passa a ser regida pelo Código Tributário Nacional.
0 Parecer PGFN/CAT ri 1.617/2008 aprovado pelo Sr. Ministro do Estado da Fazenda vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil à tese jurídica fixada (art, 42 da Lei Complementar n° 73/1993)
No presente caso a Recorrente é contribuinte geral, mas não há nos autos contribuições realizadas no período, devendo ser aplicado o disposto no artigo 173, I do CTN.
Numero da decisão: 2301-003.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Júnior, Mauro José da Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
