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4842597 #
Numero do processo: 10980.908558/2008-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4855552 #
Numero do processo: 10980.926915/2009-51
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS A` DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de supressão de instância Recurso Voluntário Provido em Parte. Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3802-001.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, determinando-se o retorno dos autos à instância julgadora a quo para fins de apreciação do me´rito. (assinado eletronicamente) REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado eletronicamente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausência momentânea do Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: SOLON SEHN

4850888 #
Numero do processo: 13971.910881/2009-80
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Cabe à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A ausência de elementos imprescindíveis à comprovação desses atributos impossibilita à homologação.
Numero da decisão: 3803-004.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) ALEXANDRE KERN - Presidente. (assinado digitalmente) JORGE VICTOR RODRIGUES - Relator. NOME DO REDATOR - Redator designado. EDITADO EM: 03/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALEXANDRE KERN (Presidente), BELCHIOR MELO DE SOUSA, JOÃO ALFREDO EDUÃO FERREIRA, JULIANO EDUARDO LIRANI, HÉLCIO LAFETÁ REIS, e JORGE VICTOR RODRIGUES.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

4864016 #
Numero do processo: 11968.000324/2006-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 14/02/2005 DRAWBACK ISENÇÃO. CONDIÇÕES. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção. Recurso Voluntário Negado Demonstrado o cumprimento dos pressupostos de validade do auto de infração, não há que se falar em sua nulidade.
Numero da decisão: 3302-002.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4872332 #
Numero do processo: 10920.001014/2002-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Tributário Ano calendário: 1997 REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STF, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B, DO CPC. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática prevista pelo artigo 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –, em conformidade com o que estabelece o art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 1997 PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RE 566.621 Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação plena do novo prazo de decadência para a repetição do indébito tributário, relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se aplica apenas aos casos em que o pedido de restituição ou compensação foi apresentado após 09.06.2005. Nas hipóteses em que o protocolo do pedido foi anteriormente a esta data, permanece o entendimento anterior, ou seja, cinco anos contados da homologação do pagamento indevido.
Numero da decisão: 3301-001.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

4863551 #
Numero do processo: 10166.904847/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.298
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4872357 #
Numero do processo: 10680.909975/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2007 MATÉRIA NÃO LITIGIOSA. A matéria é considerada não impugnada, caso não seja expressamente contestada no recurso voluntário.
Numero da decisão: 1801-001.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário por ausência de matéria litigiosa a ser dirimida neste órgão de segunda instância, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4858919 #
Numero do processo: 10820.900277/2008-08
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1801-000.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligência, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4842615 #
Numero do processo: 11516.003902/2010-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 MULTA QUALIFICADA A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, devendo a autoridade fiscal fundamentar a caracterização do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas. ARRENDAMENTO. PAGAMENTO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ARBITRAMENTO DO RENDIMENTO. Para que os valores dos produtos agrícolas recebidos em pagamento pelo contribuinte consignados nas Notas Fiscais do Produtor (venda) emitidas pela arrendatária coincidentes com as Notas Fiscais de Produtor (compra) emitidas pelo arrendador sejam desconsiderados para fins de tributação dos aluguéis recebidos deve a fiscalização demonstrar a imprestabilidade dos documentos fiscais. A diferença entre o preço informado pelo contribuinte e as tabelas consultadas pela fiscalização, por si só, não justifica o arbitramento, mormente quanto o valor consignado nos documentos fiscais é maior do que os preços mínimos estabelecidos pelo CONAB e a fiscalização utilizou dados de município diverso ao da propriedade rural. ALIENAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de produtos agrícolas, integram o custo de aquisição o valor do produto na data do seu recebimento acrescido das despesas relacionadas a conservação e reparo, assim como a comissão ou a corretagem, quando o ônus não for transferido ao adquirente do bem. ALIENAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. GANHO DE CAPITAL. CUSTO MÉDIO PONDERADO. O custo de aquisição dos produtos agrícolas deve ser apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie. Ressalte-se, contudo, que a utilização do custo médio ponderado não altera o resultado quando para toda entrada de produto existirem saídas subseqüentes até que o estoque seja zero, antes de um novo ingresso de produtos.
Numero da decisão: 2202-002.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da omissão de rendimentos de aluguéis os valores de R$246.329,50, R$214.992,11 e R$ 295.546,42, nos anos-calendário 2006, 2007 e 2008, respectivamente, e afastar a qualificação da multa de ofício reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral, o representante legal do contribuinte, Dr. Anderson Jacob Moreira Suzin, inscrito na OAB/SC sob o no 14344. (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Presidente Substituta e Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Fábio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Junior e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

4842605 #
Numero do processo: 10530.002083/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES - Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver contradição, que será sanada, e, no caso, produzirá efeitos infringentes. INTEMPESTIVIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto após o transcurso do prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância, o que, no caso concreto, se deu de forma inequívoca, via AR. Não observância do artigo 33, do Decreto n. 70.235/72. Embargos Acolhido. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2201-002.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.727, de 11/07/2012 e, dando efeitos infringentes, não conhecer do recurso, por intempestividade. (Assinado Digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente. (Assinado Digitalmente) RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA