Numero do processo: 11040.720516/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IR. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO DECIDIDO NO RESP N. 1.227.133/RS PELA PRIMIERA SEÇÃO DO STJ.
No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção esclareceu a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.227.133/RS, ocasião na qual consignou como legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2201-002.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de apreciação, de ofício, da tributação da verba principal, arguida pelo Conselheiro GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ
Numero do processo: 10920.909573/2012-14
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO.
Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10425.001510/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO. AGRAVAMENTO.
Descabida a multa qualificada quando a fiscalização não demonstra a intenção do sujeito passivo em omitir fatos geradores em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-004.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de setenta e cinco por cento.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 13502.000856/2007-51
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
DEDUÇÕES DECLARADAS. COMPROVAÇÃO.
À míngua de comprovação, rejeita-se as pretensas deduções declaradas pelo Contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 16561.000197/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto do relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Relatório
Adotando as razões do relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco:
Em ação fiscal realizada na empresa em epígrafe, a fiscalização, conforme relatado no "Termo de Verificação e Constatação", TVC (fls. 141 a 143), apurou que a empresa adicionou ao lucro líquido para apuração do lucro real valor inferior ao que deveria ter sido considerado, relativo à apuração dos preços de transferência nas operações de importações de componentes realizadas com pessoas vinculadas no exterior, no ano-calendário de 2003. Ou seja, valor que deveria ser adicionado ao resultado tributável em decorrência da diferença a maior entre os preços praticados nas importações e os preços (parâmetro) apurados de acordo com os métodos previstos na legislação.
2. A fiscalização informa que:
2.1. verificou para efeito do IRPJ e da CSLL, a correta dedutibilidade dos custos dos bens importados de pessoas jurídicas vinculadas. Informa também, que procedeu aos mesmos exames para a empresa "Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda.", CNPJ/MF no 49.874.155/0001-92, que foi incorporada pela "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda." em dezembro de 2007;
2.2. que as análises foram feitas com base no que determinam os artigos 18 a 23 da Lei no 9.430/96, combinados com os dispositivos do artigo 12 da Instrução Normativa SRF no 243/2002;
2.3. que a "Delphi Diesel" impetrou Pedido de Liminar em Mandado de Segurança Preventivo em 12/12/2007, em relação aos anos-calendário de 2002 a 2006 bem como nos seguintes, por discordar dos termos da IN SRF no 243/2002 por entender que esta inova em termos do que está previsto na Lei no 9.430/96; porém, o pedido de liminar acabou sendo indeferido (fis.210 a 264);
2.4. que após apresentação para o contribuinte de relação dos desembaraços dos bens importados no ano-calendário de 2003, extraída do sistema Siscomex e ratificadas por ele, foram selecionados os 235 produtos mais importantes, representado 80,25% do valor total importado pela "Delphi Automotive" e 68 produtos representando 69,97% da quantia total relativa às importações realizadas pela "Delphi Diesel'
2.5. que o contribuinte optou, para toda a sua linha de produtos importados, pela aplicação dos métodos PRL de apuração dós preços de transferência. Ou seja, "Preços de Revenda menos Lucro de 20% - PRL-20" e "Preços de Revenda menos Lucro de 60% - PRL-60", este para o caso de produtos importados para aplicação na produção de outros produtos ou para sofrer qualquer processo de industrialização, para revenda;
2.6. que apesar desta opção, em decorrência de trocas de informações dos técnicos da empresa com a fiscalização, foi constatado, que, para alguns produtos seria mais vantajosa a opção por outros métodos previstos pela legislação:
"Custo Produção mais Lucro CPL" e "Preços Independentes Comparados PIC";
2.7. a fiscalização informa que "para não cercear o direito de defesa do contribuinte e conceder-lhe o benefício da opção por outros métodos previstos na legislação, aguardamos, ao longo parte do contribuinte, de todos os mestre de 2008, a apresentação, por comprovantes que lhe fosse possível apresentar, para justificar o ajuste para determinados produtos pelos métodos de CPL e PIC. E de fato, por esses métodos, e com a documentação apresentada tempestivamente a que esta auditoria atribuiu consistência e credibilidade, alguns produtos tiveram o valor de seus ajustes zerados",
2.8. que foi apurado um excesso no valor total dos preços de transferência calculados pelo método PRL na quantia de R$ 76.138.286,15, depois de descontado o valor de R$ 1.073.017,35 apresentado pelo contribuinte e oferecido à tributação na DIPJ/04, ano calendário de 2003;
2.9. declara que "os representantes da empresa acompanharam todos os levantamentos feitos e tomaram conhecimento de todos os cálculos efetuados em cada etapa da ação fiscal'.
3. O valor adicionado de ofício ao resultado, do ano-calendário de 2003, para efeito do IRPJ e da CSLL foi;
4. Os enquadramentos legais aplicados foram: (i) IRPJ: art. 241 do RIR/99 e (ii) CSLL: art. 20 e §§, da Lei no 7.689188; art. V da Lei no 9.316196 e art. 28 da Lei no 9.430/96; art. 37 da Lei no 10.637/02.
5. Em decorrência do apurado foram lavrados os seguintes autos de infração, com ciência dada em 1511212008 (fls. 130 a 140): Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no valor de R$ 32.312.517,58 e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL na quantia de R$ 11.632.506,31 (os valores incluem multa de ofício e juros de mora, estes calculados até 2811112008).
6. A Empresa, tempestivamente, apresentou impugnação em 14/01/2009 (fls. 1.001 a 1.034), contestando o lançamento, fazendo as seguintes colocações:
PRELIMINAR
6.1. que ocorreram os seguintes equívocos na apuração realizada pela fiscalização dos preços de transferência:
6.1.1. primeiro equívoco a fiscalização considerou a quantidade total da matéria prima vendida, por código de produto, sem atentar para o fato de que essas matérias primas também poderiam ser adquiridas localmente ou produzidas pela Impugnante;
6.1.1.1. dá o exemplo da diferença que tal engano acarreta, demonstrando os cálculos do produto de código 26083612 (DASB, PRL 20) em que a fiscalização apurou excesso no preço do produto importado de R$ 1.389.189,47 quando o correto seria 2% deste valor. Alega que a fiscalização considerou o ajuste unitário de R$ 29,53 sobre o total dos produtos vendidos no ano de 47.055 unidades, quando o correto seria sobre as quantidades importadas de somente 655 unidades. Diz que mais de quarenta e seis mil unidades foram adquiridas localmente ou produzidas pela empresa, tal como provado pela documentação apresentada, Doc 02 (fls 1.050 a 1.154);
6.1.1.2. alega "que a mesma situação ocorreu com diversos dos bens importados pela Impugnante de forma pontual e esporádica, em que o volume dos bens importados é substancialmente inferior ao volume das aquisições e produção nacionais",
6.1.2. segundo equívoco a fiscalização, ao apurar o valor do ajuste dos preços de transferência submetido à tributação do IRPJ e da CSLL, deixou de deduzir o valor de R$ 1.235.149,01 declarado pela "Delphi Diesel' em sua DIPJ/2004, ano-calendário de 2003, conforme demonstrado no Doc 03 (fl. 1.156);
6.1.3. terceiro equívoco diz que, após ser notificada da lavratura do auto de infração, verificou que a fiscalização incorreu em erro com relação ao valor do ajuste de PRL 60 proposto para a "Delphi Diesel'. Informa que diferentemente do que ocorreu com o cálculo do ajuste proposto para "Delphi Automotive", a fiscalização baseou o cálculo da proporção entre o custo dos bens importados sobre o custo total do produto acabado na média do custo unitário das importações realizadas no curso do ano-calendário de 2003, desconsiderando os estoques iniciais existentes em 1o de janeiro de 2003. Informa que os valores dos ajustes propostos pela fiscalização e os apurados pela Impugnante estão demonstrados no Doc 04 (fls. 1.157 a 1.175). Valor do ajuste apurado pela fiscalização é de R$ 6.023.085,45 e o apurado pela Impugnante é de R$ 4.834.389,61. Diferença a menor de R$ 1.188.695,84;
6.2. diz que em decorrência dos três enganos apontados, está evidenciado o erro cometido na determinação das exigências fiscais do IRPJ e da CSLL, o que implica na nulidade do auto de infração, nos termos do artigo 10, V do Decreto no 70.235172;
6.3. declara que se os julgadores entenderem que os vícios apontados não implicam na nulidade dos lançamentos, requer revisão dos cálculos do ajuste de preço de transferência, corrigindo-se os enganos antes mesmo do julgamento a ser realizado e dando à Impugnante a oportunidade de se manifestar, previamente ao referido julgamento, sobre os ajustes a serem realizados de ofício;
DA ILEGALIDADE DA "IN SRF no 243/02"
6.4. a impugnante traça um breve histórico da legislação que trouxe as diretrizes básicas da apuração dos preços de transferência no Brasil;
6.5. diz que a intenção do legislador foi coibir a transferência indireta de lucros, não tributados, para o exterior, através da pratica de preços artificiais em operações de importação e exportação realizadas entre pessoa jurídicas vinculadas;
6.6. que para operacionalizar a apuração dos chamados "preços e custos médios", a Lei no 9.430196 trouxe os métodos a serem utilizados pelo fisco tanto nos exames das operações de importação como de exportação. No caso de importação os critérios foram: o de "Preços Independentes Comparados (PIC)", de "Preço de Revenda menos Lucro (PRL)" e de "Custo de Produção mais Lucro (CPL)";
6.7. que o artigo 18, inciso II, da lei no 9.430196, define o método (PRL) como a média aritmética dos preços de revenda dos bens, deduzida do somatório dos descontos incondicionais concedidos, além dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e corretagens pagas e da margem de lucro presumida de: (i) 60% na hipótese de bens importados aplicados na produção e de 20% calculada sobre o preço de revenda nas demais hipóteses;
6.8. diz que com este processo, quanto maior o valor agregado no Brasil ao insumo importado, isto é, quanto maior o nível de nacionalização do produto final a ser revendido, maior o preço parâmetro calculado e, conseqüentemente, menor o ajuste (adição) a ser realizado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
6.9. que a Receita a fim de regulamentar a Lei n° 9.430196 editou, em 30 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF no 32, a qual manteve intacta a sistemática prevista na referida Lei para apuração, através do método PRL 60;
6.10. que apesar do texto legal continuar inalterado até os dias de hoje, em 11 de novembro de 2002 a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa no 243 e "revogou" o entendimento acima, introduzindo a interpretação de que o preço líquido de revenda para efeito de aplicação da margem de 60% não mais seria o preço do produto final vendido, mas sim, o preço de "revenda" das partes e peças importadas agregadas a produto final. Este preço de venda, conforme prevê o artigo 12 da IN 243/03, seria, inclusive, apurado levando em consideração à mesma proporção sobre o preço do produto acabado da relação do custo do bem importado sobre o custo total desse produto final;
6.11. diz que, a aplicação desta IN 243102 leva "à conclusão absurda de que a importação de peças e partes para serem agregadas a produtos produzidos no Brasil para venda local ou exportação sejam revendidas com uma margem de 60%, enquanto que se importadas para pura revenda, sem agregar qualquer produção local, o percentual de margem de lucro aplicável seria de 20%, em virtude da aplicação do método PRL 20, previsto no artigo 18, inciso 11, alínea d';
6.12. traz exemplo da importação de um bem demonstrando os cálculos de acordo com o previsto na Lei no 9.430196 e a IN SRF no 243/02 e alega que "os números, por si só, impedem qualquer outra conclusão a não ser a de que a IN, de fato, determina a tributação de lucro em patamar muito superior àquele previsto pela Lei no 9.430196 (majoração em mais de 23 vezes no IRPJ e na CSLL para 2003), situação esta com a qual a Impugnante jamais poderá concordar";
6.13. indaga se tanto no PRL 20 como no PRL 60 a Receita Federal do Brasil considera isoladamente o valor de revenda do bem importado para a aplicação das margens de lucro, qual seria o objetivo de permitir que o mesmo bem, de mesmo valor, isoladamente considerado possa, em determinadas ocasiões, gerar um lucro de 60% e, em outras, um lucro de 20%? Diz que "conclui-se, pois, que a IN/SRF no 243/02 também encerra nítida violação ao princípio da isonomia para o cálculo do preço parâmetro através do Preço de Revenda menos Lucro",
6.14. declara que mesmo admitindo, para fins de argumentação, a aplicabilidade do método de cálculo previsto na IN no 243102, demonstra a impossibilidade de aplicação da margem de lucro de 60% com relação as suas importações, tendo em vista as características específicas do mercado de peças automotivas;
6.15. diz que a própria Lei no 9.430196 determinou expressamente a possibilidade de utilização de margens de lucro diversas das "padrão" estabelecidas na legislação, como previsto no artigo 21, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto no artigo;
6.16. alega que o próprio legislador admitiu que a margem de 60% para cálculo de preço de transferência no método PRL poderia ser inapropriada para determinados contribuintes. Diz que a determinação de ajustes de preços com base no método PRL 60, quando a margem de lucro da atividade do contribuinte é significativamente inferior a 60% certamente determinará uma tributação excessiva, contrariando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco, este previsto no artigo 150, IV da CF/88;
6.17. a Impugnante apresenta dois estudos elaborados pela auditoria independente "Deloitte, Touche e Tomatsu - DTT" sobre a margem bruta de lucro das empresas brasileira (Docs. 6 e 7);
6.18. informa que o primeiro estudo foi concluído em maio de 2003 e teve como base 193 empresas manufatureiras de diversos ramos da indústria nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2003. De acordo do esse estudo, a média da margem de lucro das empresas brasileiras seria de 31,63%. Diz que especificamente com relação às empresas de autopeças o lucro bruto médio nestes anos foi de 25,13%;
6.19. diz que visando à aplicação do estudo mencionado acima especificamente em suas atividades solicitou análise detalhada para o setor de autopeças, englobando o período de 2002 a 2007. Informa que este estudo complementar foi concluído no início do presente ano e teve como base os resultados de 678 empresas manufatureiras fabricantes de autopeças e mais uma vez concluiu-se que a margem de 60% prevista na legislação de preços de transferência não reflete a realidade desse ramo da indústria: as margens de lucro bruto variaram, em media, entre 11,4% e 22,9% no período de 2002 a 2007. Analisando-se especificamente o ano-calendário de 2003, verifica-se que as margens variaram de 12,2% a 23,7%;
6.20. diz que a despeito da segurança a respeito da regularidade de seus cálculos de preços de transferência com base no método PRL 60, comprova, a título complementar, a inexistência de ajustes de preços relativos aos produtos de código 25146916. 25313535 e 25336072 também de acordo com o método CPL. Diz que o artigo 41 , § 21 da IN n° 243/2002 determina claramente que, dentre os métodos previstos, o contribuinte tem a opção de usar aquele que implicar menor ajuste nas bases tributáveis. Ressalta que inexiste qualquer previsão legal determinando a forma e o momento exato da opção pelos métodos previsto na legislação, daí, a apresentação dos cálculos de CPI- para esses itens, a serem considerados pela autoridade julgadora;
6.21. diz que para demonstração do preço parâmetro de acordo com o método CPL, apresenta a composição dos custos dos produtos importados, os quais são produzidos pela ASEC México (cód. 25146916 e 25313535) e pela ASEC US (25336072). Informa que os documentos relativos aos dois primeiros produtos estão anexados à presente impugnação (Docs. 8 e 9). A Impugnante protesta pela posterior juntada das respectivas traduções. Com relação ao terceiro produto informa que ainda está providenciando a documentação suporte do CPL junto à ASEC US e, assim, protesta pela posterior juntada desses documentos:
6.22. quanto ao método PRL 20, a Impugnante volta a mencionar o produto de código 26083612 importado pela DASB já tratado na preliminar. Diz que adicionalmente, visando demonstrar cabalmente a inexistência de ajustes, apresenta o cálculo de preço de transferência para os produtos de código 15397675 e 15397557 (Docs. 10 e11) sob o método CPL. Protesta, ainda, pela apresentação dos cálculos sob o método CPL também para o produto DAS Espana (DASE), que descontinuou seus negócios em 2007.
A partir da análise dos elementos contidos nos autos, a douta DRJ São Paulo I (SP) exarou a sua decisão, no sentido de julgar parcialmente procedente o lançamento, acolhendo em pequena parte os termos da impugnação apresentada, em acórdão que assim, inclusive, restou ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÌDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
MÉTODO PRL 60. CÁLCULOS SEGUNDO INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
À esfera , administrativa não cabe apreciar questões relativas à legalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas, competência esta exclusiva do Poder Judiciário.
ALTERAÇÕES DAS MARGENS DE LUCRO PREVISTAS NA LEI.
Somente atendendo ao que determina os artigos 32 a 34 da IN SRF n° 243/02 é possível adotar outras margens de lucro previstas na legislação.
OPÇÃO PELO MÉTODO DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
A opção pelo método a ser adotado para apuração dos preços de transferência se dá com a entrega da DIPJ, não sendo possível alterá-la após o lançamento realizado.
DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS.
Desconsiderado no ajuste de preços de transferência, apurado pela fiscalização, o valor oferecido à tributação pela empresa "DELPHI DIESEL" na DIPJ/04.
Os demais ajustes requeridos não foram aceitos por falta de dados ou documentos para respaldá-los.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
CSLL. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a decisão do lançamento decorrente, tendo em vista que se origina dos mesmos elementos de prova.
Lançamento Procedente em Parte
Regularmente intimada a contribuinte no dia 16/06/2009, foi por ela então interposto, no dia 15/07/2009, o seu competente Recurso Voluntário em que, repisando todos os argumentos aduzidos em sua impugnação originária (inclusive em idêntica ordem, segundo por ela mesma destacado), pretende ver acolhidas as suas razões, nos termos e pedidos, inclusive, ali expressamente elencados, verbis:
IV - DO PEDIDO
Em vista do exposto, a Recorrente requer, preliminarmente, seja dado provimento ao presente recurso para decretar-se a nulidade da decisão de primeira instância e/ou do lançamento fiscal combatido no que diz respeito à parcela dos créditos tributários por ela não cancelados, em virtude da equivocada determinação das exigências fiscais ou, quando menos, seja referida decisão parcialmente reformada de forma a que a apuração dos créditos seja refeita em razão da correção dos equívocos apontados.
Caso assim não entendam os Ilustres Julgadores, a Recorrente requer seja dado integral provimento ao presente apelo para que a parcela ainda não cancelada dos autos de infração ern exame sejam julgadas improcedentes, tendo em vista (i) a ilegalidade da Instrução Normativa n.° 243/02; (ii) a inaplicabil idade da margem de 60% para importações realizadas por empresas da indústria de autopeças, inclusive a Recorrente; e (iii) a adequação da eleição do método CPL para os produtos 15397675, 15397557, E2000381, 2514916, 25313535 e 25336072.
À vista do recurso interposto, comparece então a douta PGFN, em suas contra-razões de recurso, aduzindo, segundo aponta, todos os argumentos que entende necessários e suficientes para o afastamento da pretensão da recorrente, assim então sintetizados:
Preliminarmente : concomitância parcial entre o presente processo administrativo fiscal e o processo judicial n° 2007.61 .00.034048-7.
A insubsistência dos argumentos da recorrente.
Preliminar de nulidade equívocos na apuração do montante tributável
A legalidade da metodologia de cálculo prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF n"243/2002.
Impossibilidade de alteração da margem de lucro de sessenta por cento no processo administrativo fiscal.
Impossibilidade de eleição do método CPL para determinados produtos: ausência de substrato probatório.
Trazido o processo a julgamento na sessão de 07 de Maio de 2013, entendeu-se pela necessidade de CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, o que fora então determinado pelas disposições da Resolução 1301000-113.
Retornando os autos após o desenvolvimento dos trabalhos pelos agentes da fiscalização, trago-os para julgamento.
Em rápida síntese, é o que se tem a relatar. Passo ao meu voto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10640.722673/2011-01
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. A juntada de novo laudo que supera o óbice apontado em primeira instância de julgamento autoriza o reconhecimento da isenção em litígio.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-003.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo o valor de R$ 26.861,44(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) que fora lançado a título de omissão de rendimentos recebidos do INSS, mantendo no mais o lançamento, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 09/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Nathália Correia Pompeu (suplente convocada), Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (suplente convocado) e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 13971.002497/2002-35
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2000
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3O., PARÁGRAFO 2O., INCISO III, DA LEI 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS.
A não regulamentação do artigo 3o , parágrafo 2o., inciso III da Lei 9.718/98, impede o contribuinte de excluir da receita bruta os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.
Os custos decorrentes do pagamento de terceiros subcontratados não se confundem com meros ingressos financeiros, para fins da apuração do PIS.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-003.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10820.901008/2008-51
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 11176.000271/2007-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO DO DIREITO DO IMPUGNANTE FAZÊ-LO EM MOMENTO PROCESSUAL DIFERENTE DA IMPUGNAÇÃO
Nos termos do art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto 70.235/1972, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior ou refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES, MONTANTE DE QUANTIAS DESCONTADAS, CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E TOTAIS RECOLHIDOS - INCIDÊNCIA
A autuação ocorre por deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, II, combinado com o art. 225, II, e parágrafos 13 a 17 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.633
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso..
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Daniele Souto Rodrigues e Marcelo Magalhães Peixoto (ausente).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 15586.001451/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007
NORMAS GERAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CTN. APLICAÇÃO.
O Código Tributário Nacional (CTN) determina, em seu Art. 106, que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática..
Portanto, como no presente caso, a aplicação da retroatividade benigna, exposta na determinação legal acima, não é uma questão de se conhecer de ofício ou não, mas sim de cumprimento de mandamento legal, obrigando a análise pelo julgador.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
TEMPESTIVIDADE
Após ciência da decisão de piso, tem-se o trintídio para interposição do recurso, como ocorreu no caso em tela, já que o trigésimo dia caiu no dia 21.ABR.2010 (feriado nacional).
DA INADEQUAÇÃO DA BASE DE CALCULO PRESUMIDA
Quanto há alegação de erros de cálculo perpetrado pela Fiscalização, há a Recorrente de demonstrar os pontos nodais caracterizadores dos ditos erros. Não se pode ater a negativa genérica.
E quando alega que a base de cálculo utilizada em determinadas competências não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que foi presumida sem qualquer prova documental, deve ater ao fato de o relatório fiscal que descreveu os documentos que serviram, conforme ocorreu no caso em tela.
DA PRESUNÇÃO SUBJETIVA E O PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO MESMO
Não houve no presente caso desconsideração das provas juntadas pela Recorrente. Ao contrário, a impugnação apresentada não foi acompanhada de provas suficientes que ensejassem tais modificações, ou seja, foram meras alegações.
Despiciendo é embasar todo o procedimento fiscal, que, como alhures dito, diante da insuficiência de documento apresentado, seguiu a legislação, onde determina a medida adotada, ou seja, aferição indireta.
Numero da decisão: 2301-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em conhece de ofício na questão da retificação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em não conhecer da questão; II) Por voto de qualidade: em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente/Redator Designado
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
