Numero do processo: 10880.944081/2016-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o despacho decisório cujas normas veiculadas, de não reconhecimento de crédito pleiteado e de não homologação das compensações declaradas, estejam suficientemente fundamentadas em termos fático-jurídicos.
MULTA DE MORA. CONFISCO. PRONUNCIAMENTO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
Não compete ao julgador administrativo pronunciar-se sobre constitucionalidade de lei que instituiu a multa de mora.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A falta de comprovação impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito de saldo negativo de IRPJ pleiteado.
Numero da decisão: 1401-004.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do despacho decisório e negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA
Numero do processo: 10435.000623/2005-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1996 a 01/01/1999
PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. (ART. 543B E 543C DO CPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62 DO RICARF). LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO APÓS 09/06/2005
Para os pedidos de restituição e/ou compensação protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme a tese de cinco mais cinco. Aplicação do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da repercussão geral, no RE 566.621.
PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.
Nos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para restituição/compensação é de 10 anos contado do fato gerador quanto aos pedidos apresentados antes de 9 de junho de 2005.
Numero da decisão: 3302-007.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jose Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 15504.003549/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS DE REGISTRO E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 16/12/1998.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas ou judiciais fazem coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Numero da decisão: 2201-005.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 16327.901743/2014-60
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3003-000.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Vinícius Guimarães, Márcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10980.921467/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O STF fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em repercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
STJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Em 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. Com base no RE n° 574.706, o STJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.355.713, AgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 - SP e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC.
Recurso Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3301-006.827
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devendo a Unidade de Origem apurar o valor do crédito, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Salvador Cândido Brandão Junior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10845.720012/2006-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2004
Ementa: SUJEITO PASSIVO DO ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Comprovada nos autos a interposição de pessoa sem animus domini ou de possuidora, sendo tais circunstâncias apenas formalmente, mas não em essência, existentes, fica afastada a caracterização da propriedade ou posse necessárias a tituação da sujeição passiva do ITR.
Numero da decisão: 2201-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10111.000354/2008-16
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 28/03/2008
MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA CARF Nº. 2.
Não cabe ao CARF deixar de aplicar multa cominada em lei válida e vigente sob o argumento de que é inconstitucional - por violar princípios como aqueles da proporcionalidade, tipicidade, razoabilidade, estrita legalidade, entre outros - nem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRANSPORTADOR. VOO INTERNACIONAL. DESEMBARQUE EM TERMINAL DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. MULTA DEVIDA.
O transportador de voo internacional tem a responsabilidade de desembarcar no terminal internacional, sob o controle da administração aduaneira, sob pena de embaraçar - comprometer, prejudicar, dificultar ou mesmo inviabilizar - o procedimento de fiscalização aduaneira, ficando sujeito à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea c do Decreto-Lei 37/1966, devendo tal sanção ter incidência única.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. SUBSUNÇÃO CORRETA DO FATO À NORMA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em ausência de tipicidade, quando o lançamento fiscal encontra-se devidamente fundamentado, trazendo a delimitação acurada dos fatos e normas aplicáveis, a caracterização precisa da conduta tida como delituosa e sua subsunção à hipótese prevista em norma legal, restando absolutamente claro o nexo causal entre o fato praticado e o tipo legal cuja ocorrência dá ensejo à incidência da multa objeto da autuação.
Numero da decisão: 3003-000.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo a duplicidade indevida da incidência da multa aplicada.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente), Vinícius Guimarães, Márcio Robson da Costa, Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 11065.002019/2003-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE INFORME DE RENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO.
Na situação em que a fonte pagadora não fornece o comprovante anual de retenção, a respectiva prova pode ser feita por outros meios, como registros contábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais.
Numero da decisão: 1201-003.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno à Unidade de Origem para que intime o Recorrente a apresentar outros elementos comprobatórios, listado exemplificadamente no item (iii) do voto, e analise a liquidez do indébito, e prolate nova decisão, iniciando-se novo rito processual. Vencido o conselheiro Allan Marcel Warwar Texeira.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente e relator), Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Melo Carneiro.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 16151.000450/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÕES DO STJ, TOMADAS NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E O MODO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (RESP. 1.118.429-SP E RESP. 1.470.720-RS). REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência). Decisão que restou confirmada no ARE 817.409.
De acordo com o decidido pelo STJ na sistemática estabelecida pelo art. 543-C do CPC (Resp. 1.118.429-SP), o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Conforme decidido pelo STJ na sistemática estabelecida pelo art. 543¬-C do CPC (Resp. 1.470.720-RS), o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente.
NECESSIDADE DE PROVA DE QUE OS VALORES SÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Para a aplicação do entendimento referente aos rendimentos recebidos acumuladamente, necessário que o contribuinte comprove esta condição. Não comprovado que os valores recebidos são provenientes de rendimentos recebidos acumuladamente, considera-os como sendo rendimento normal. Todo e qualquer rendimento deve ser declarado e recolhido IRPF, exceto os com isenção ou tributação específica. Ônus do Contribuinte em comprovar que o rendimento é exceção à regra.
Recurso Voluntário parcialmente provido
Crédito Tributário parcialmente mantido.
Numero da decisão: 2301-006.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e determinar o recálculo do imposto de renda com base no regime de competência, nos termos do estabelecido no RE 614406.
(documento assinado digitalmente)
João Mauricio Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Juliana Marteli Fais Feriato, Fernanda Melo Leal e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO
Numero do processo: 11543.005959/2002-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO FORMAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NÃO VERIFICADA.
Não é conhecido o recurso especial se o caso dos autos não é similar aos fatos descritos no paradigma, como tampouco se vislumbra divergência na interpretação da lei tributária.
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF 105. RICARF. ART. 67, §12º, III.
Não é conhecido Recurso Especial se o acórdão paradigma afronta Súmula CARF, nos termos do artigo 67, §12º, III, do RICARF (Portaria MF 343/2015).
O acórdão paradigma contraria a Súmula CARF 105, que prevê: "A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício". Recurso Especial não conhecido.
Numero da decisão: 9101-004.521
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA
