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4723760 #
Numero do processo: 13888.002520/2003-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SÚMULA N. 01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2201-000.328
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4688941 #
Numero do processo: 10940.001145/2004-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA MP Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos efetuados com base na Medida Provisória nº 1.212/1995, no período de 1º/10/1995 a 29/02/1996, tem início em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF. PAGAMENTOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA MP Nº 1.212/1995 A PARTIR DE 1º/03/1996. A Medida Provisória nº 1.212/95 foi submetida à anterioridade nonagesimal inserta no § 6º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos apenas a partir de 1º/03/96. Precedentes do STF (AI 520091). BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. APURAÇÃO DOS INDÉBITOS Se o valor da contribuição devida com base na LC nº 07/70, mesmo com a utilização do critério da semestralidade, é maior do que o valor pago com fundamento na MP nº 1.212/95, inexiste direito à restituição pleiteada. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18360
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer

4690422 #
Numero do processo: 10980.001121/99-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXATIDÕES MATERIAIS. ERROS DE ESCRITA OU DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, apontados na decisão, devem ser retificados pela Câmara. IRPJ – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum”, devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento o antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º, do art. 150 do CTN). A existência de medida liminar suspende tão somente a exigibilidade do crédito tributário, não alçando, portanto, o Ato Administrativo de Lançamento, tendente à formalização do correspondente crédito tributário. Preliminar que se acolhe. VIA JUDICIAL - CUMULATIVIDADE - No regime vigente quanto ao direito de defesa contra lançamento envolvendo tributo a concomitância de recurso à via administrativa e judicial, reconhece prevalecer esta, prejudicando aquela. MULTA E JUROS - A falta de depósito judicial integral, não afasta a exigência reclamada em auto de infração. LIMINAR - Cassada por segurança denegada, sem efeito suspensivo o apelo, não há porque se aplicar o disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96. SELIC - Enquanto vigente a norma que a instituiu, tem legitimidade a pretensão do Fisco. EXECUÇÃO - O valor depositado a menor, com relação ao discutido em razão de lançamento de ofício, quando vencido o contribuinte, deve ser considerado na fase de execução.
Numero da decisão: 101-94.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em acolher os EMBARGOS opostos pela Fazenda Nacional para re-ratificar o Acórdão n° 101-93.574, de 21 de agosto de 2001, cuja decisão passa a ser: por maioria de votos, ACATAR a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Pública Federal constituir o crédito tributário correspondente ao mês de janeiro de 1994, vencidos os Conselheiros Kazuki Shiobara e Celso Alves Feitosa (Relator). Quanto ao mais DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4689227 #
Numero do processo: 10945.003126/95-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - Ocorrendo saldo credor de caixa na contabilidade do sujeito passivo, presume-se omissão de receita o maior saldo existente no período de apuração do imposto de renda. DUPLICATA NÃO REGISTRADA - A falta de registro de duplicata na contabilidade é um indício de omissão de receita que deverá ser investigada pelo fisco, no sentido de comprovar a irregularidade. Hipótese afastada pela comprovação do regular registro da mesma. OMISSÃO DE RECEITA - VALES E ORÇAMENTOS - Identificado pelo fisco boletos de vales e orçamentos com indicações de comprovam a venda sem a regular emissão de notas fiscais, caracterizada está a omissão de receita. PREJUÍZOS FISCAIS - Tendo a decisão recorrida compensado o prejuízo apurado no período com as infrações nele apuradas, procedente a tributação dos prejuízos que se tornaram indevidamente compensados no período subsequente. PIS - Incabível a exigência desta contribuição com base nos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF. Recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U de 22/10/1998).
Numero da decisão: 103-19555
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ A IMPORTÂNCIA DE CR$ ...; AJUSTAR AS EXIGÊNCIAS REFLEXAS AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ; E EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4692808 #
Numero do processo: 10980.018350/99-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO - Rejeita-se preliminar de nulidade da Decisão de Primeira Instância, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO- A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. IRPJ – AÇÃO JUDICIAL– EXIGÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA: Cabível a imposição da multa de ofício quando na data da ciência do auto de infração o crédito tributário não estiver suspenso, na forma do artigo 151 do CTN, ou sob o pálio de decisão judicial favorável. Os juros de mora independem de formalização por meio de lançamento e serão devidos sempre que o principal estiver sendo recolhido a destempo, salvo a hipótese do depósito do montante integral. IRPJ – DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ – ANO DE 1995: Por não existir diferença entre o lucro declarado e lançado de ofício, a teor de remansosa jurisprudência deste Colegiado, a Contribuição Social lançada de ofício deve ser deduzida da base de cálculo do IRPJ, obedecendo assim à regra matriz de definição da base do próprio IRPJ, pois o lucro real obtém-se do lucro líquido após a dedução da Contribuição Social Sobre o Lucro. No ano de 1997, por força do art. 1º da Lei nº 9.316/96, o valor desta contribuição é indedutível na apuração do lucro real. PIS REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE: Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1997, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06714
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, CONHECER em parte do recurso a fim de DAR-lhe provimento PARCIAL para admitir na formação da base de cálculo do IRPJ remanescente a dedução da CSL lançada de ofício, referente ao ano de 1995. Presente ao Julgamento a advogada da recorrente Dra. Heloisa Guarita de Souza OAB/PR n.º 16.597.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4691272 #
Numero do processo: 10980.006415/2001-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. MATÉRIA NÃO-IMPUGNADA – PEDIDO DE PARCELAMENTO – REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO – O direito à redução em 40% (quarenta por cento) da multa de ofício subordina-se à solicitação do parcelamento da exigência fiscal no prazo de impugnação. IRPF – DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – A dedução é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CGC de quem os recebeu. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 102-47.987
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para Rerratificar o Acórdão 102-46.802, de 20 de maio de 2005, para suprir omissão no julgado, e por maioria de votos, exonerar do imposto e acréscimos legais a glosa da despesa médica e a multa de oficio de R$ 174,20, referente à redução da multa de oficio em decorrência do pedido de parcelamento do crédito tributário não impugnado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro António José Praga de Souza que não exonera a multa de oficio no valor de R$ 174,20.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4693195 #
Numero do processo: 11007.000650/97-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL - MULTA. Por se tratar de penalidade de natureza tributária, o procedimento fiscal, relativo à exigência da referida multa, deverá obedecer o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72 - PAF. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 519, do Regulamento Aduaneiro, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do maior Valor de Referência - MVR, vigente no País por maço de cigarros, àquele que transporta cigarros de procedência estrangeira desacompanhado da documentação comprobatória de sua regular importação. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a Câmara competente para julgar a matéria e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4691547 #
Numero do processo: 10980.007808/2005-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIPJ.COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre multa por atraso na entrega de DIPJ. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.678
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4692330 #
Numero do processo: 10980.011326/99-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições, de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nº 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. MATÉRIAS- PRIMAS DEVOLVIDAS - Devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do benefício, dos valores relativos às devoluções de matérias-primas não utilizadas no processo produtivo. PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS - As revendas de produtos no mercado interno e externo não submetidas a qualquer processo de industrialização pela recorrente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.392
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou Declaração de Voto.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4692659 #
Numero do processo: 10980.014549/92-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Madeira utilizada em obras em imóvel da empresa é ativável, e portanto seu valor não pode ser deduzido como custo de mercadoria vendida. Despesa indedutível. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO INAPLICÁVEL - O Fisco não pode imputar valor patrimonial da cota vendida ao sócio segundo critério de proporcionalidade, uma vez que a correção monetária incidente sobre o valor do patrimônio da empresa não se traduz em progressão linear. A inflação, e consequentemente os índices de correção monetária aplicável, aumenta ou diminui conforme o estado da economia do país. CSSL - De ser mantida na mesma proporção em que mantida a exigência fiscal relativa ao IRPJ. ILL - De ser mantido na mesma proporção. TRD - Inexigível no período de fevereiro de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12417
Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para: 1- IRPJ: excluir da base de cálculo da exigência, no exercício financeiro de 1989, a parcela de Cz$ 7.951.500,00; 2- em todas as exigências, excluir o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Nilton Pêss, Charles Pereira Nunes e Alberto Zouvi (Suplente convocado), que excluíam tão-só o encargo da TRD. Defendeu o recorrente o Dr. NELSON DAS NEVES BRANDÃO (ADVOGADO OAB-PR Nº 14.996)
Nome do relator: Victor Wolszczak