Numero do processo: 13609.000038/2006-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA IRPF
Ano Calendário: 2004
MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são, isentos
do imposto de renda. Súmula CARF no 43.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.860
Decisão: Acordam os membros Segunda Turma Ordinária da primeira câmara da segunda seção de julgamento do conselho administrativo de recursos fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 16327.001341/2005-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 - LEI N°
9.249/95 - ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN SRF 38/96 - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - Antes do advento da Lei n° 9.532/97, o regime de tributação dos lucros das controladas no exterior observava o momento em
que tais lucros eram auferidos, não havendo na Lei n° 9.249/95 qualquer
elemento que considerasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de incidência. Os lucros auferidos durante os anos-calendário de 1996 e 1997 deveriam ser adicionados ao lucro real em 31 de dezembro de 1996 e 1997 respectivamente, e não pelo montante efetivamente disponibilizado a posteriori. O lançamento de ofício sob a égide do art. 25 da Lei n° 9.249/95 deve, portanto, reportar-se a 31 de dezembro de cada ano como data do fato gerador.
TAXA DE CÂMBIO - a taxa de câmbio- a ser observada para conversão dos lucros auferidos pela coligada/controlada estrangeira é o dia 31 de dezembro de cada ano calendário em que foram apurados, pois é nesta data que ocorre o encerramento de cada período base, nos termos dos artigos 25 da Lei n° 9.249/95 e 6°, § 2° da IN SRF n.° 213, de 07/10/2002.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA SOBRE LUCROS APURADOS _ ANTES DE 01/10/1999, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - Até o
advento da Medida Provisória n° 1.858-6, de 29/06/1999, a CSLL não incidia
sobre os lucros oriundos do exterior. Somente a partir de 01/10/1999 os
lucros apurados no exterior passaram a integrar a base de cálculo da CSLL,
em virtude de sua incidência ter sido instituída pela MP n° 1.858-6/99.
LEI N° 9,532/97 - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - EMPREGO DO VALOR - DISPONIBILIZAÇÃO - A integralização de capital mediante entrega da participação acionária de controlada no exterior configura o emprego dos
lucros em favor da investidora brasileira e caracteriza a disponibilização do
valor para fins de tributação, a teor das disposições da Lei n° 9.532/97, em
seu art. 1°, § 2°, alínea "b", item 4.
Numero da decisão: 1102-000.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara da Segunda Tumia Ordinária
em:
I- Por maioria de votos, RECONHECER a decadência em relação aos
lucros auferidos em 1996 e 1997, vencidos os Conselheiros Marcos Antônio Pires e Sandra Maria Faroni.
II- DAR provimento PARCIAL ao recurso nos seguintes teimos:
1) Pelo VOTO de QUALIDADE, manter a exigência relacionada à
disponibilização dos lucros representada pela transferência da participação societária para integralização de capital de outra empresa. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior (relator), José Carlos Passuello e Natanael Vieira dos Santos. Designada para redigir o voto vencedor quanto a esta matéria a Conselheira Sandra Maria Faroni;
2) Por unanimidade de votos:
a) AFASTAR a alegação de duplicidade em relação a uma parcela do
lançamento;
b) AFASTAR a parcela da exigência decorrente da divergência entre a taxade conversão utilizada pelo contribuinte no oferecimento à tributação- e a adotada pelafiscalização;
c) AFASTAR a tributação pela CSLL em relação aos lucros apurados até outubro de 1999;
d) DETERMINAR a compensação do imposto pago no exterior, nos termosda lei;
e) ADEQUAR a exigência a título de compensação indevida de prejuízos aodecidido no presente acórdão.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 13816.000481/98-05
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1992, 1993, 1994
Ementa: LUCRO REAL - APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO - CORREÇÃO DAS RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE - No ano-calendário 1992, restando comprovado nos autos que o contribuinte apurava o imposto pelo lucro real mensal, as retenções sofridas na fonte sobre receitas que integravam a base de cálculo devem ser transformadas mensalmente em quantidade de UFIR pelo valor desta no último dia de cada mês.
LUCRO REAL - FUNDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE - Nos anos-calendário 1993 e 1994, os rendimentos auferidos por aplicações em Fundos de Aplicação Financeira - FAF - e as correspondentes retenções na fonte devem ser computados na determinação do lucro real, constituindo-se exceção ao regime de tributação exclusiva na fonte, estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 8.541/1992.
Numero da decisão: 105-17.156
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 13819.001855/2001-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA Nº 11 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp nº 144.708-RS e Súmula 11 do 2º CC), sendo a alíquota de 0,75%.
Há direito à utilização dos créditos correspondentes à diferença entre o valor recolhido e o valor devido, para a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Auto de infração anulado, em razão da suficiência do saldo de créditos, decorrente do recolhimento a maior.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18591
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rangel Perruci Fiorin
Numero do processo: 13830.000407/2003-67
Turma: Sétima Turma Especial
Câmara: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1998
LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.
É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para
apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro
inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar
válido o lançamento.
Numero da decisão: 197-00.020
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13808.005058/98-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: F1NSOCIAL
Pedido de restituição/compensação - possibilidade de exame por
este Conselho - inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal — prescrição do direito de restituição/compensação
— inadmissibilidade - dies a quo — edição de ato normativo que
dispensa a constituição de crédito tributário - duplo grau de
jurisdição.
Numero da decisão: 303-31.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a argüição de decadência do direito de a recorrente pleitear a restituição e determinar a devolução do processo à Repartição de Origem para que se digne apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13830.000475/98-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O
DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória if 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O
RETORNO DO PROCESSO À DRJ-CAMPINAS/SP PARA EXAME DO
RESTANTE DO MÉRITO
Numero da decisão: 301-31.243
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo a DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 13805.011598/97-18
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS – O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais ‘insumos’ não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso especial provido parcialmente.
Numero da decisão: CSRF/02-02.212
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do incentivo os dispêndios com energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento integral ao recurso e os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Adriene Maria de Miranda e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de
Miranda.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13823.000111/99-33
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - DADOS CADASTRAIS - O lançamento efetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helana Cotta Cardozo que deu provimento.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13805.008849/96-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS - ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO EM UFIR ATRIBUÍDO EM 31/12/91 - Por implicar em alteração da base de cálculo para apuração do imposto sobre ganho de capital, a retificação do valor de mercado dos bens declarados em quantidade de UFIR, em 31/12/91, quando solicitada após o prazo autorizado pela Portaria MEFP nº 327, de 22/04/1992, só pode ser aceita com a demonstração do erro cometido, devendo o novo valor de mercado ser comprovado por laudo de avaliação, fundamentado com a indicação dos critérios respectivos e dos elementos de comparação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.944
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
