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5289354 #
Numero do processo: 10945.902217/2012-91
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL. Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-005.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

5275932 #
Numero do processo: 13876.000998/2003-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1997 a 28/02/1999 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI 9.715/98. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. Não ocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98. A MP 1.212/95 surtiu regular efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 1996, sendo validas e eficazes as suas republicações e a posterior conversão na Lei 9.715/98. Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5190240 #
Numero do processo: 15471.000362/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, inclusive complementação, percebidos por pessoa física portadora de moléstia grave. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Eivanice Canário da Silva. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 20/11/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5245219 #
Numero do processo: 10980.722215/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009, 2010 ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, o crédito tributário deve ser cancelado. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. MULTAS ISOLADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

5295378 #
Numero do processo: 11618.006042/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. O art. 62A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ ratificou o entendimento firmado pela 1º Seção, no REsp nº 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que “são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. Caso em que a hipótese dos autos (consultor independente) se subsume à situação tratada no recurso repetitivo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 28/01/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5313224 #
Numero do processo: 10680.908019/2011-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5276137 #
Numero do processo: 13839.900656/2009-60
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVAÇÃO Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.
Numero da decisão: 3801-002.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Flavio de Castro Pontes votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, , Marcos Antonio Borges, Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira, e eu Sidney Eduardo Stahl, Relator
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5190246 #
Numero do processo: 10980.720442/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância administrativa (fl. 40 deste processo digital), reproduzido a seguir: Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, emitida para a exigência de R$ 7.306,32 de imposto suplementar, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais correspondentes, relacionada à constatação de: (a) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 26.805,08, conforme detalhado, à fl. 09, na complementação da descrição dos fatos; e (b) omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 1.020,00, auferidos do GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Cientificado, por via postal, em 22/10/2008 (fl. 35), o interessado, por intermédio de procurador (fl. 06), apresentou, tempestivamente, em 11/11/2008, impugnação (fls. 02/05), instruída com documentos (fls. 06/26), a seguir sintetizada. Preliminarmente, diz comprovar que a ação judicial em questão não é trabalhista, mas ordinária indenizatória, conforme certidão da 3ª Vara de Fazenda Pública; que, de acordo com demonstrativo elaborado pelo Cartório Distribuidor, Contador e Anexos do 1º Ofício, comprova a natureza dos valores, consistentes em R$ 29.125,80 de valor principal, relativo à indenização, rendimento isento, R$ 15.945,23 de juros moratórios, rendimento tributável, que foi a base de cálculo da retenção (R$ 3.961,94), e R$ 1.201,00 referentes a custas, totalizando o valor do alvará (R$ 46.272,03). A título de mérito, descreve os valores declarados, que alega terem sido informados corretamente, destacando que o rendimento isento de R$ 29.125,80 é proveniente de ação indenizatória relativa à perda da visão, conforme certidão, e ponderando que os honorários advocatícios de R$ 4.250,00, acatados pela fiscalização, poderiam ser abatidos do rendimento tributável da ação (R$ 15.945,23), o que resultaria em aumento do valor da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83, já considerados os rendimentos não declarados de R$ 1.020,00 do Governo do Estado do Paraná. Conclui haver demonstrado a improcedência da ação fiscal, razão pela qual requer o cancelamento do débito e alteração da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte. Entenderam os julgadores da instância a quo que: a) A omissão de rendimentos auferidos da Secretaria de Estado da Fazenda não foi impugnada. b) Foi equivocada a associação do contribuinte a uma ação judicial de natureza trabalhista. No entanto, este fato não modifica o lançamento do ponto de vista material, uma vez que este objetivou a determinação da correta base de cálculo do ajuste anual do imposto de renda da pessoa física. Ademais, não houve prejuízo algum ao contribuinte, porquanto na complementação da descrição dos fatos, à fl. 09, fora identificado que os rendimentos da ação advieram do Alvará Judicial nº 185/2004. c) Não houve a comprovação de que os rendimentos decorrentes da ação judicial se enquadram em hipótese de isenção, descabendo reconhecer o favor legal naquela instância administrativa. d) Segundo os documentos de fls. 20/21, o valor da retirada líquida foi de R$ 42.418,69, tendo havido a retenção de imposto de renda na fonte de R$ 3.961,94, conforme recolhimento de fl. 22. O rendimento bruto foi, portanto, de R$ 46.380,63, do qual, deduzidos os honorários advocatícios, de R$ 4.250,00, extraem-se os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste, no valor de R$ 42.130,63. Como a autoridade fiscal havia considerado o valor de R$ 42.750,31 (fl. 09), deve ser subtraída da base de cálculo a diferença de R$ 619,68. Cientificado da decisão em 17/09/2011 (fl. 49), o Interessado apresentou recurso em 13/10/2011 (fls. 50/62), aduzindo, em síntese, que: - As verbas recebidas e lançadas como tributáveis possuem natureza indenizatória, que não configuram renda, mas sim compensação financeira à vítima, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça – STJ. - O fato que enseja a cobrança do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Indenizar significa compensar algum dano causado sem haver acréscimo patrimonial à vítima. Portanto, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos e declarados em virtude de indenização paga em processo judicial. - A certidão de fls. 18/19 comprova que os valores foram recebidos a título de indenização. O que se discute, portanto, não é a natureza indenizatória da verba, mas seu enquadramento como rendimento isento ou não tributável nas hipóteses do art. 39 do RIR/1999. - O acórdão recorrido entendeu que, caso pudesse ser considerada a hipótese do art. 39, inciso XVI, do RIR/1999, os valores recebidos não seriam isentos, porquanto decorrentes de parcelas vencidas da implantação em folha de pagamento. - Neste aspecto é que a decisão merece reforma, pois os valores recebidos decorrem de indenização reparatória de danos físicos (despesas com tratamento de vista), conforme certidão de fls. 18/19. - A interpretação dada ao inciso XVI do art. 39 do RIR/1999 está equivocada, pois a exceção da parte final do dispositivo ocorre quando o valor da indenização for paga de forma parcelada, o que não ocorreu no caso, já que recebeu o valor integral e de uma só vez. - O pagamento da indenização ocorreu em uma só parcela e não em prestações continuadas, aplicando-se a regra da isenção do dispositivo citado, não se enquadrando na exceção que determina a incidência do tributo. Logo, deve prevalecer a regra de que os valores reparatórios por danos físicos são isentos do imposto de renda. - Mas ainda que se pudesse admitir o pagamento em prestações continuadas, a exceção prevista na parte final do dispositivo viola o princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal – CF/1988. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para afastar a exigência mantida pela decisão de 1ª instância.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5276044 #
Numero do processo: 11080.722884/2011-91
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 DECRETO Nº 4.524/02. Não é possível por Decreto ser criada exigência não prevista em lei, prejudicando o contribuinte, eis que não possui ele o poder de limitar, condicionar, ampliar ou reduzir o alcance de lei ordinária. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-002.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, EM DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes que negava provimento ao recurso. Os Conselheiros Paulo Sérgio Celani e Marcos Antônio Borges votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes- Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5313209 #
Numero do processo: 10711.000736/2004-57
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: null null
Numero da decisão: 3802-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausência justificada de Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM