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4688653 #
Numero do processo: 10937.000108/95-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - IRPJ - ARBITRAMENTO - LIVROS AUXILIARES - PRAZO - A falta de apresentação de livros auxiliares autoriza o arbitramento do lucro, desde que o contribuinte tenha sido intimado, de forma clara e objetiva, acerca do livro desejado, bem como tenha sido concedido pelo fiscal autuante prazo razoável para seu atendimento. LANÇAMENTO REFLEXO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. - A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se aos litígios decorrentes, quando tiverem por fundamento o mesmo suporte fático. Recurso Provido. D.O.U de 25/09/1998
Numero da decisão: 103-18886
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDA A CONSELHEIRA MÁRCIA MARIA LÓRIA MEIRA.
Nome do relator: Raquel Elita Alves Preto Villa Real

4689999 #
Numero do processo: 10950.002572/2003-07
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.991
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4691477 #
Numero do processo: 10980.007425/2001-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Prescreve em cinco anos, a contar da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, o direito de requerer administrativamente a restituição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS por força das disposições dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. Recurso improvido.
Numero da decisão: 202-15215
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4689645 #
Numero do processo: 10950.000702/2006-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não cabe argüição genérica de nulidade do lançamento, se o auto de infração foi lavrado de acordo com o que preceitua o Decreto n° 70.235/72. CSLL/PIS/COFINS - DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições sociais é o constante no art. 150, do CTN, (cinco anos contados do fato gerador) que tem caráter de Lei Complementar, não podendo a Lei Ordinária n° 8.212/91, hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso. Considerando que o contribuinte foi intimado do lançamento apenas em 28.03.2006, encontra-se decaído o direito da Fazenda em efetuar o lançamento do crédito tributário da CSLL relativo aos fatos geradores ocorridos até 12/2000 e quanto ao PIS e COFINS até fevereiro de 2001. PRESUNÇÃO - É válida a utilização de presunções legais pela autoridade administrativa, no intuito de provar de forma indireta a ocorrência de infrações. NULIDADE DO LEVANTAMENTO PERICIAL EFETUADO PELO AFRF - O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Súmula 1° CC n°8) MULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% - REDUÇÃO - Comprovada a infração de omissão de receita, mas não comprovado o intuito de fraude, impõe-se a redução da multa ao patamar de 75%, adequando-se à realidade dos fatos. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula n° 4, do 1° CC). LANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS) - Tratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável às imputações decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que as vinculam. Recurso de ofício improvido e recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-16.348
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Decisão: Recuso de ofício: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência da CSLL cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 2000 e quanto ao PIS e COFINS até fevereiro de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luís Alberto Bacelar Vidal e Wilson Fernandes Guimarães. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75% e excluir a glosa de despesa com veículos paga a DCP Distribuidora de Petróleo no valor R$ 394.683,91.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4688869 #
Numero do processo: 10940.000844/99-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nº 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - A Medida Provisória nº 1.110, de 30.08.95, art. 17, determinou que ficam dispensados: a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990. Com isso, reconheceu que era indevida a cobrança do FINSOCIAL, em alíquota superior a 0,5% , nascendo aí o direito do contribuinte de pedir restituição. O fato de o § 2º do art. 17 estabelecer que disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas deve ser interpretado como uma proibição para a restituição ex-officio e, como tal não significava impedimento para que o contribuinte pleiteasse a restituição. Tal dúvida foi definitivamente eliminada quando da reedição da MP original pela MP nº 1621-36, de 10 de junho de 1998, que explicitou a questão dando ao citado parágrafo a seguinte redação: " O disposto neste artigo não implicará restituição ex-officio de quantias pagas. Portanto, é 31.08.95, data da publicação original da MP, e não 10.06.98, data da reedição da MP, que explicitou o § 2º do seu art. 18 (art. 17 da MP original), o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos para que o contribuinte pleiteie a restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%. PARECER COSIT nº 58/98 - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74582
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4692330 #
Numero do processo: 10980.011326/99-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições, de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nº 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. MATÉRIAS- PRIMAS DEVOLVIDAS - Devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do benefício, dos valores relativos às devoluções de matérias-primas não utilizadas no processo produtivo. PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS - As revendas de produtos no mercado interno e externo não submetidas a qualquer processo de industrialização pela recorrente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.392
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou Declaração de Voto.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4689712 #
Numero do processo: 10950.001132/99-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05(cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Acórdão nº 108-05.791, sessão de 13/07/99. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07857
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4691694 #
Numero do processo: 10980.008360/98-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Não existe previsão legal para pagamento e ou compensação de impostos e contribuições federais e multa de DCTF, com direitos creditórios decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDAs. A admissibilidade do recurso voluntário deverá ser feita pela autoridade ad quem, em consonância com o disposto no artigo 8 da Portaria MF nr. 55, de 16 de março de 1998, e em obediência ao duplo grau de jurisdição. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10999
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4690194 #
Numero do processo: 10950.004126/2004-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA QUALIFICADA - Não existe previsão para a imputação de multa qualificada nos casos em que a suposta simulação não está no fato gerador ou na constituição do crédito tributário, mas na configuração daquele que deverá ser acionado para o pagamento do tributo. DECADÊNCIA – Decai em cinco anos o direito do fisco constituir os créditos tributários relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional. ARBITRAMENTO - Se a pessoa jurídica entregou suas declarações pelo sistema do SIMPLES, não possuindo na escrituração contábil os elementos para a apuração do lucro real, cabível a apuração dos tributos devidos pelo regimento do arbitramento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.160
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75% e, por conseqüência, ACOLHER a decadência de todos os lançamentos relativos ao período-base de 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o IRPJ e PIS.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4693539 #
Numero do processo: 11020.000645/2001-10
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ARROLAMENTO – Na hipótese do contribuinte não possuir bens ou direitos, a falta de arrolamento não deve causar prejuízo ao recurso, nos termos do § 2º do artigo 33 do Decreto n. 70.235/76. CERCEAMENTO DE DEFESA – Descabida a alegação fundamentada na falta de entrega de documentos, quando todos os documentos foram acostados ao processo administrativo, colocado à disposição do contribuinte. DCTF – Valores apurados em DCTF, cujas contrapartidas na própria declaração são indevidas informações de pagamento, anulam o saldo devedor e tornam necessário o lançamento de ofício com multa respectiva. MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode ser presumida ou alicerçada em indícios. A penalidade qualificada somente é admissível quando factualmente constatada as hipóteses de fraude, dolo ou simulação. SELIC – Legalidade – Caráter indenizatório dos custos arcados pelo Estado quando ocorre o inadimplemento do contribuinte que não paga o tributo devido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.570
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar o agravamento da multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca que negou provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto