Numero do processo: 10783.015121/96-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), não informados na declaração de rendimentos devem ser computados apenas na base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo de multa e juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - São tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cabendo ao interessado comprovar, por documento hábil e idôneo, que dispõe do recursos vinculados ao incremento de seu patrimônio.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A entrega extemporânea da declaração de rendimentos sujeita o contribuinte ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o imposto devido. Incidência do art. 27 da Lei n.º 9.532, de 1997 e do parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 9.718, de 1998, limitando o valor da multa a 20% do imposto devido. Retroatividade benigna da penalidade, por força do disposto no CTN, art. 106, II, alínea c.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18469
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10830.001506/94-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. RECEITAS OMITIDAS. CONTRAPROVA. Uma vez comprovado pelo Fisco, através de levantamentos de adequados, ter ocorrido a omissão de receitas, através de consumo real de insumos maior do que o registrado, cabe ao contribuinte apresentar pelo menos início de prova para justificar o atendimento de seu apelo. Limitando-se a argumentos sem sustentação probatória, é de se manter o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78037
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim e presente ao julgamento a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10820.001099/99-06
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRF - Está sujeito ao Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (trinta por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, porém é indevida a cobrança quando pago a fornecedor identificado, a aquisição é comprovada por nota fiscal cuja impressão fora autorizada pelo fisco estadual e ainda fora contabilizada regularmente bem como apresentado o conhecimento de transporte da mercadoria.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44529
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mário Rodrigues Moreno.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10768.020290/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pedir restituição extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. A sentença proferida em ação meramente declaratória não interrompe prazos de prescrição e decadência previstos em lei. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16359
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10820.001571/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08379
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10805.000590/00-79
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DIRPJ – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO: Sendo o auto de infração originário de revisão de declaração e tendo o contribuinte comprovado a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, confirmado por diligência determinada pela DRJ, correta a exoneração do crédito tributário lançado.
RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 107-07186
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Octávio Campos Fischer e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10768.032501/97-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca a intempestividade.
Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 105-14.841
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NAO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10768.043014/92-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NOVA AÇÃO FISCAL NO MESMO EXERCÍCIO - Para caracterizar reexame ou nova fiscalização de um mesmo exercício financeiro, sem a autorização de que trata o artigo 642, § 2º. do RIR/80, o que implicaria em nulidade do lançamento, é necessário que se comprove nos autos a ocorrência da fiscalização anterior em relação ao IRPJ.
PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O indeferimento de pedido de perícia formulado pelo contribuinte, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
PRELIMINAR - DECADÊNCIA - IRPJ - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário somente decai após decorridos cinco anos contados a partir da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como expressamente previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-BASE 1990 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Provado nos autos que as receitas de exportações foram regularmente escrituradas e oferecidas à tributação para efeitos do IRPJ, a ocorrência de irregularidades cambiais, das quais não se logrou extrair as adequadas repercussões tributárias, não autoriza a presunção de omissão de receitas, sendo defeso a utilização de tributo como sanção de ato ilícito (artigo 3º. do Código Tributário Nacional).
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - COMISSÕES - DEDUTIBILIDADE - Os dispêndios a título de comissões sobre conversão de moeda estrangeira remetida para integralização de capital no país, representam ônus do subscritor, sendo indedutíveis como custos ou despesas na empresa investida.
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - REQUESITOS CONTRATUAIS - Contrato de comodato, se revestido de todas as características necessárias para que tenha validade não precisa, necessariamente, de testemunhas para lhe garantir autenticidade. Irregularidades quanto a identificação de uma das testemunhas, por si só, não justifica a glosa de despesas pertinentes a acordo firmado entre o contribuinte e outra empresa.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - BRINDES - DEDUTIBILIDADE - incabível a dedutibilidade de despesa referente a publicações enviadas a pessoa residente no exterior, a título de brinde, uma vez não comprovada a necessidade dos dispêndios ao desenvolvimento das atividades da empresa.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS – CONSERVAÇÃO E REPAROS - DEDUTIBILIDADE - Os gastos realizados com conservação e reparos de bens imóveis, objetivando mantê-los em condições adequadas de utilização, são admitidos como despesas operacionais. Tais gastos devem ser ativados quando dos reparos empreendidos resultar aumento da vida útil dos bens.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - DEPRECIAÇÃO - IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA - DEDUTIBILIDADE - São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as quotas de depreciação alusivas a imóveis não alugados, nem utilizados na produção dos rendimentos. Regularmente intimado, cabe ao contribuinte o ônus da prova da destinação dos bens.
IRPJ – CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - MULTAS, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS RECOLHIDOS EM ATRASO - DEDUTIBILIDADE - No período de 1988 a 1991 não havia vedação legal para a dedutibilidade dos encargos devidos pelo atraso no recolhimento de contribuições sociais. Consoante o disposto no artigo 44 da Lei nº. 7.799/89 são indedutíveis a atualização monetária dos duodécimos ou quotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das prestações da Contribuição Social e do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido.
IRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS - DESÁGIO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CRUZADOS NOVOS - Devem ser tributados, a título de receitas financeiras, os ganhos obtidos no ano de 1990, com a transferência de titularidade de cruzados novos (aquisição), em face do deságio nas operações.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS – DEDUTIBILIDADE – COMPROVAÇÃO - Verificada a inidoneidade de determinadas notas fiscais, aliado ao fato de o contribuinte não fazer prova da veracidade dos custos ou despesa a que se referem, revelar-se-ia adequada a glosa dos respectivos dispêndios. Equivocada a exclusão dos valores das aludidas notas fiscais do Patrimônio Líquido, para efeitos de glosa, no exercício seguinte, da despesa de correção monetária de balanço, sob o argumento de redução indevida do Patrimônio Líquido.
IRPJ - CONTRATO DE MÚTUO - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA E PASSIVA - Descabe a glosa de variação monetária passiva, referente a mútuos em conta corrente com outras empresas, apenas pelo fato de o contribuinte ter apresentado contrato escrito produzido a posteriori para justificá-las, quando restar comprovado nos autos que as operações foram realizadas, mormente se o próprio fisco, concomitantemente, apurou e tributou omissão de variação monetária ativa, em exercícios anteriores, com base nos mesmos contratos.
IRPJ - AJUSTES DE PREJUÍZOS FISCAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO - Tratando-se de mero aproveitamento de prejuízos fiscais, com o intuito de propiciar exigência menos onerosa ao contribuinte em um determinado exercício, mantidas as infrações que motivaram o procedimento, revela-se indevida a compensação desses mesmos prejuízos efetuada pelo contribuinte nos exercícios seguintes, evidenciando-se correta a sua reversão.
IRPJ - POSTERGAÇÃO – CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO - Quando o lançamento de ofício se orientar pelo critério da postergação do pagamento do imposto, à luz do Parecer Normativo nº. 02/96, há que se admitir os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, exigindo-se somente eventuais diferenças de imposto e de juros de mora pelo atraso no recolhimento, sob pena de se revelar incorreta a apuração do crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível sua exigência em auto de infração em concomitância com a multa de lançamento de ofício.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - EXERCÍCIO DE 1989 - É indevida a cobrança da Contribuição Social sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31/12/88, face à inconstitucionalidade do artigo 8º. da Lei nº. 7.689/88, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à exigência referente aos demais exercícios fiscalizados deve ser ajustada em função do decidido em relação ao IRPJ.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE/ILL - DECORRÊNCIA - Tratando-se de sociedade anônima descabe a exigência face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e Resolução nº. 82/96, do Senado Federal.
PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Face à Resolução nº. 49/95, expedida pelo Senado Federal, tornou-se ilegítima a exigência da contribuição ao PIS com fulcro nos Decretos-lei nº. 2.445 e 2.449, de 1.988, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente versando sobre a contribuição ao FINSOCIAL. Exclui-se a exigência em virtude da não caracterização de omissão de receita quanto a uma das verbas integrante da base de cálculo da contribuição e pelo fato de não incidir a contribuição sobre receitas financeiras, mas tão somente sobre o faturamento, no pertinente à outra verba autuada.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD, a título de indexador do crédito tributário ou a título de juros moratórios, no período de fevereiro a julho de 1991, face ao que determina a Lei nº 8.218/91.
Preliminares rejeitadas - Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 13/04/1999).
Numero da decisão: 103-19895
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, VENCIDO O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989 E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: 1) EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DE Ncz$....; cr$...; E Cr$..., NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1990, 1991 E 1992, RESPECTIVAMENTE, VENCIDO O CONSELHEIRO VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE QUE PROVIA MAIS AS IMPORTÂNCIAS DE Cz$... (ITEM 2-a, DO AI) E Cr$... (ITEM 2-c, DO AI), NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1989 E 1991, RESPECTIVAMENTE; 2) EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/FATURAMENTO E AO FINSOCIAL E DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL; 3) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS; 4) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989; 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ; 6) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. ACOMPANHOU O JULGAMENTO EM NOME DA RECORRENTE O DR. CLÓVIS FENELON MACHADO, INSCRIÇÃO OAB/SP Nº 143.573.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10783.001683/94-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - PRESCRIÇÂO INTERCORRENTE - Este Colegiado vem rechaçando a arguição de prescrição intercorrente, por entender que a interposição da peça defensória suspende a exigibilidade do crédito tributária.
IRPJ– ANO CALENDÁRIO DE 1.993 – EXIGÊNCIA DA ESTIMATIVA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO BASE - O comando do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8541/1992 foi revogado pelo inciso I do artigo 117 da Lei 8981/1995. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, cancela-se o lançamento de antecipações no ano de 1993, quando se comprovam indevidas na apuração do lucro real.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Aplicam-se à Contribuição Social Sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Decisão de mérito com mesma causa é comum aos procedimentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06853
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10783.005561/94-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF.
Os veículos NissanPathifinder objeto deste processo classificam-se no Código 8703.23.0700.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30961
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: PAULO ASSIS
