Numero do processo: 10880.917086/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.596
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10850.720540/2016-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2013
ITR. FATO GERADOR. POSTERIOR PARTILHA DO IMÓVEL.
O ITR está previsto no artigo 153, VI da Constituição Federal de 1988 e no artigo 29 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana de município, em 1º de janeiro de cada ano. É o que e extrai também do artigo 1º da Lei nº 9.393/96.
Numero da decisão: 2002-000.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator.
Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
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Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI
Numero do processo: 10580.007165/2003-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. SÚMULA CARF Nº 91.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Numero da decisão: 2002-000.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial Recurso Voluntário para afastar a prescrição do Pedido de Restituição referente ao ano calendário 1995 e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para a análise do mérito pelo colegiado de primeira instância.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10280.905784/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2001
CONEXÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
Processos com a mesma matéria e períodos de apuração diversos não obrigam a reunião por conexão prevista pelo artigo 6º, §1º, I, Anexo II do RICARF.
FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A falta de retificação da DCTF não impede a aplicação do Princípio da Verdade Material, tornando oportuna a averiguação da existência do crédito através de diligência.
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1º DA LEI Nº 9.718 DE 1998. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
O alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, previsto pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 585.235/ MG, sob repercussão geral. Incidência do artigo 62, § 2º do RICARF.
FATURAMENTO. CONCEITO. RECEITAS OPERACIONAIS.
O faturamento, para fins de incidência dessas contribuições, corresponde à totalidade das receitas da pessoa jurídica, fruto de todas suas atividades operacionais, principais ou não.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-005.966
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório no limite da diligência fiscal.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10280.903627/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
CSLL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, sob pena de não homologação do pleito. A mera apresentação de DIPJ e DCTF Retificadoras, desacompanhadas dos documentos contábeis e fiscais de suporte, não constituem provas hábeis do indébito.
Numero da decisão: 1201-002.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Sérgio Abelson (Suplente convocado), Rafael Gasparello Lima, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gisele Barra Bossa, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10935.903921/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 3402-005.668
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por ser intempestivo.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).
Nome do relator: Relator Diego Diniz Ribeiro
Numero do processo: 10280.722173/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
Ementa:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. JUDICIALIZAÇÃO. CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas. Sem caracterização da judicialização e com conhecimento do Recurso. Anulação da Decisão a quo a fim de ser apreciado o mérito da lide.
Numero da decisão: 2202-005.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar a nulidade do acórdão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ/BEL para que seja proferida nova decisão, com análise do mérito.
(Assinatura Digital)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinatura Digital )
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgílio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 11065.001525/2005-47
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação não fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o que restou decidido pelo STF, com repercussão geral, no julgamento do RE 606.107/RS.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3002-000.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
Numero do processo: 10166.904102/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 3789 a 4011) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (fls. 3713 a 3779) que deu parcial provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada (fls. 90 a 2287), homologando parcialmente as DCOMPs (fls. 02 a 74) objeto do feito, reconhecendo saldo negativo superior àquele confirmado inicialmente pelo r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88).
O crédito debatido no presente feito tem origem em saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2009 e 2010, formado por recolhimento de impostos sobre o lucro, efetuados no exterior, por mais de 15 (quinze) filiais e empresas, coligadas e controladas da Recorrente (BB Buenos Aires; BB Nova Iorque, BB USA Holding, BB Frankfurt, BB Londres, BB Securities, BB Toquio, BB Paris, BB Milão, BB Grand Cayman, BB Madrid, BB Montevideu, BB Santiago, BB Viena, Brasilian American Merchant Bank (BAMB), BB Tur e Ativos S/A), bem como em pagamentos de estimativas efetuados, supostamente, sob a rubrica de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sendo o debate sobre a exclusão das penalidades incidentes sobre tais pagamentos objeto dos autos da Ação Ordinária nº 25986-53.2012.4.01.3400, indicando ser o mesmo crédito objeto do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, no qual foi prolatado o Acórdão nº 1402.002.406, de relatoria deste Conselheiro.
Frise-se que o r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88) se fundamenta em Relatório de Intervenção do Usuário, juntado nestes autos às fls. 206 a 238, proferido pela DRF/Brasília, trazido pelo próprio Contribuinte na documentação anexa à Manifestação de Inconformidade. Tal expediente, meticulosamente, fundamenta o não reconhecimento das compensações efetuadas pelas companhias coligadas e filiais estrangeiras, cujos documentos que lhe embasam são parte dos autos do Processo Administrativo nº 10166.721069/2014-45.
Tal expediente pontual, produzido antes do r. Despacho Decisório, foi posteriormente arquivado, encerrando-se nos seguintes termos:
Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 90 a 2287), a Recorrente, em suma, alegou a regularidade da comprovação de recolhimento de todos os tributos das suas filiais, coligadas e controladas, trazendo milhares de documentos, individualmente explicando a dinâmica de incidência e recolhimento de cada um deles e sua idoneidade. Também alega que a parcela de divergência de crédito em relação ao recolhimento de estimativas, por meio de denúncia espontânea, objeto de recusa de homologação pela DRF, é referente a multas de mora, tratadas em Ação Ordinária, já havendo pronunciamento do E. STJ sobre o tema, devendo ser reconhecido tal crédito, até por força regimental deste E. CARF.
Processado o feito, os autos foram remetidos à DRJ de Ribeirão Preto/SP, sendo proferido o v. Acórdão (fls. 3713 a 3779), que reconheceu a validade da compensação de alguns recolhimentos efetuados no exterior (BB Londres parcialmente, BB Paris e BB Madrid parcialmente), bem como se entendeu que não se poderia conhecer do tema da denúncia espontânea, por concomitância com a Ação Judicial. Confira-se a ementa e trechos do v. Acórdão:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR.
O pagamento de imposto de renda efetuado no exterior apenas pode ser utilizado para compensação do imposto devido no Brasil caso reconhecido o respectivo documento pelo órgão arrecadador do país estrangeiro e pela representação diplomática brasileira, ou se for comprovado que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda por meio do documento de arrecadação apresentado.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
O imposto incidente no exterior somente é passível de compensação com o devido no Brasil se os lucros auferidos no exterior forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A propositura de ação judicial, antes da expedição de despacho decisório, com razões de pedir coincidentes com as trazidas em sede de manifestação de inconformidade, impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das mesmas razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário, cuja decisão faz coisa julgada se sobrepondo ao julgado administrativo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE DCOMP. COBRANÇA DOS DÉBITOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a lei.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte (...)
O quadro a seguir resume os valores informados pelo contribuinte a título de compensação com IR Exterior, os valores confirmados pela fiscalização e os valores confirmados pelo presente Acórdão:
(...)
Quanto às alegações do contribuinte em relação à suposta ocorrência da denúncia espontânea nos pagamentos de estimativa mensal de IRPJ efetuados em atraso, não cabe a esta instância julgadora se manifestar sobre o mérito, pois o contribuinte fez a opção por discutir esta questão no Poder Judiciário, através da ação nº 25986-53.2012.4.01.3400 (cópia às fls. 2.213 a 2.279).
Diante do v. Acórdão, foi oposto o Recurso Voluntário (fls. 576 a 838), ora sob apreço, repisando as alegações de sua Manifestação de Inconformidade em relação à parcela do crédito não reconhecido, também fazendo específica alusão e questionando os termos desfavoráveis deste r. decisum a quo. Na mesma oportunidade, é acostada aos autos nova documentação, referente a recolhimentos no exterior e comprovação de consolidação de resultados de controladas coligadas indiretas, nas companhias controladas diretas.
Ainda, posteriormente, foi juntado aos autos nova petição da ora Recorrente (fls. 4048 a 4395), trazendo documentos e traduções juramentadas de comprovantes de recolhimento de tributos pagos em outros países, pugnando pelo conhecimento, em face da verdade material.
Na sequência, os autos foram inicialmente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
Incluído tal processo na pauta de julgamento de 12 de abril de 2017 desta C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a Resolução nº 1402-000.433 (fls. 4404 a 4413), determinado o seguinte:
Assim, tendo em vista que, além da nova documentação contábil acostada aos autos, existem centenas de novas folhas, entre documentos de arrecadação e sua traduções, mostra-se adequado e prudente se proceder a uma análise fiscal técnica e comparativa, pela própria Unidade Local que inicialmente reconheceu a falta ou a invalidade da documentação, antes de se efetuar o derradeiro julgamento meritório do feito, apreciando todas as matérias, considerando eventuais alterações dos valores controversos.
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) analisando a nova documentação acostada nos autos (fls. 3881 a 4220) em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determine-se se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP.
2) Fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida.
3) Seja apensado o presente feito aos autos do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria RFB nº 1668/2013, por haver identidade da origem do crédito pleiteado.
4) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento.
Ato contínuo, a Autoridade Fiscal acostou inúmeros documentos referentes a transações financeiras internacionais e elaborou o Relatório solicitado (fls. 4505 a 4524), com profunda análise e claro resumo, concluindo pela procedência de outras parcelas do crédito, antes não homologadas.
Dada a ciência ao Contribuinte sobre o resultado da diligência, este apresentou Manifestação (fls. 4531 a 4806), em suma, discordando da análise da Unidade Local em relação às parcela do crédito não reconhecida e apontando supostas falhas em tal trabalho, reiterando ao final o provimento integral de seu Recurso Voluntário, bem como acostando mais de uma centena de novos documentos.
Mais uma vez retornara os autos a este Conselheiro, que procedeu à inclusão do presente processo na pauta de julgamentos da sessão de janeiro de 2018, sendo proferida a Resolução nº 1402-000.474 (fls. 4810 a 4833), determinado o seguinte:
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de nova diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) elabore novo Relatório de diligência:
2) reformulando os cálculos da limitação das compensações pleiteadas, aplicando especificamente aos valores referentes ao ano-calendário de 2009 os limites individuais por filias, na forma como previsto nos §15, §16 e §17, §18, §19 e §20 do art. 14 da IN nº 213/2002 (multiplicação por 15% ou 25%, conforme o caso, do lucro ofertado à tributação como informado nas Fichas 34 e 35 da DIPJ 2010), verificando também a regularidade documental das provas de recolhimento de desse período, bem como;
2.1) somando o resultado do item 2 (acima) aos valores, regularmente comprovados, referentes ao ano-calendário de 2010 e submetê-los aos cálculos e limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, conforme já efetuado nas Tabelas 23, 24 e 25 do Relatório de diligência anterior;
2.2) aquilo que extrapolar os limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, poderá ser compensado com a CSLL, observando suas próprias limitações infralegais;
2.3) no caso de haver parcela que extrapola todos limites de compensação mencionados nos itens 2, 2.1 e 2.2 dessa diligência, deverá se prestigiar a utilização dos valores referentes ao ano-calendário de 2010, para posteriormente utilizar-se e reduzir o saldo dos valores do ano-calendário de 2009, que poderão ser mantidos e registrados para uso em períodos posteriores.
3.1) analisando integralmente a documentação acostada nos autos às fls. 3881 a 4220, especialmente a parcela referente às filiais de Frankfurt, Viena e BB SECURITIES, suprindo as falhas detectadas e acima explicitadas nessa Resolução, em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP, promovendo as alterações necessárias nos fundamentos e conclusões encontradas no Relatório de diligência anterior;
3.2) analisando a nova documentação juntada fls. 4548 a 4800, procedendo ao mesmo confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar, igualmente, se nestes autos foram atendidas às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, especialmente em relação as filiais de Milão, Tóquio e Nova York, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP;
3.3) caso se entenda que algum tributo estrangeiro, recolhido pela Recorrente, não se enquadra nos termos do § 1º do art. 14 da IN 213/2002, fundamentar clara e tecnicamente tal rejeição;
4) Fundamente, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida.
5) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento.
Remetidos os autos à Unidade Local, a Autoridade Fiscal procedeu a nova intimação do Contribuinte (fls. 4836 a 4837) requisitando novas informações e documentos, procedendo à elaboração de novo relatório de diligência (fls. 4845 a 4873), adotando os novos parâmetros de cálculos já determinados por esta. C. 2ª Turma Ordinária e analisando a nova documentação acostada, chegando a novos valores de crédito reconhecido.
Intimado, o Contribuinte apresentou Manifestação, em suma, repetindo a alegação anterior de que os cálculos da Unidade Local não consideraram os lucros apurados no exterior no ano-calendário de 2009 na delimitação do limite do imposto a ser compensado no Brasil. Na sequência, questiona o novo relatório de diligência, pontualmente, em relação às filiais/coligadas da Espanha, Viena, Itália, Inglaterra, Nova York, e a empresa BAMB, situada nas Ilhas Cayman.
Na sequência, os autos foram novamente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10680.902633/2015-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 29/02/2012
DCTF. PREENCHIMENTO.
Reconhecida a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar a ausência de retificação da DCTF anterior ao despacho decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise a liquidez e certeza do crédito requerido e emita despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.902600/2015-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
