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8461381 #
Numero do processo: 13830.000446/2005-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2001 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. SALDO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE MESMA ESPÉCIE. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO. A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP. (Súmula CARF nº 145). Incorre em mora o sujeito passivo que apresenta DCOMP a partir de 17/07/2003 para liquidação de débitos de IRPJ vencidos a partir de 30/12/2002 com crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2001.
Numero da decisão: 9101-005.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Luis Henrique Marotti Toselli e Caio Cesar Nader Quintella, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro André Mendes de Moura. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente Convocado) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro André Mendes de Moura na reunião anterior. (documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Lívia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

8509278 #
Numero do processo: 10166.723108/2010-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso das contribuições devidas a terceiros, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação do valor das multas do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, com o valor da multa prevista no art. 35-A daquela lei, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.
Numero da decisão: 9202-009.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para que a retroatividade benigna seja aplicada mediante a comparação entre a multa do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, com a multa do art. 35-A, do mesmo diploma legal, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, vencida a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

8514109 #
Numero do processo: 19515.722329/2013-86
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2008 DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Extinta a obrigação principal pela decadência, a retroatividade benigna da multa por descumprimento da obrigação acessória correlata deve ser aplicada mediante a comparação entre a multa do art. 32, § 4º, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Medida Provisória nº 449, de 2008, e a multa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescida pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
Numero da decisão: 9202-009.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

8463410 #
Numero do processo: 10880.932437/2013-22
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. PROVA. DIALETICIDADE. A princípio, o contribuinte não pode ter negado o seu direito ver reconhecido um crédito pleiteado na DCOMP sob o único argumento de que não procedeu à retificação da DIPJ e/ou DCTF, em especial quando sustenta erro de preenchimento em tais declarações e, teoricamente, traz aos autos os documentos capazes de comprovar tal erro.
Numero da decisão: 9101-004.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado de origem. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli (suplente convocado), substituído pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado para eventuais substituições). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-004.894, de 03 de junho de 2020, prolatado no julgamento do processo 10880.932430/2013-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – Presidente em Exercício Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes Moura, Livia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Caio César Nader Quintela, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício) e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado para eventuais substituições).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

8461544 #
Numero do processo: 10073.000694/2005-06
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 IRPF. ABONO VARIÁVEL CONCECIDO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI ESTADUAL N° 4.433/2004). NATUREZA REMUNERATÓRIA. De conformidade com a jurisprudência firmada neste Colegiado, as verbas percebidas como remuneração em razão do exercício de cargo ou função, in casu, concedidas aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Estadual n° 4.433/2004, independentemente de sua denominação, encontram-se sujeitas à tributação pelo imposto de renda pessoa física. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.161
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e Pedro Anan Junior.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

8494380 #
Numero do processo: 10783.720274/2012-54
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2008 AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2 DO CARF. CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT. LEGALIDADE. MULTA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. A aferição indireta/arbitramento de crédito tributário é possível na hipótese de inércia do contribuinte quando intimado a apresentar documentos ou informações, invertendo-se, portanto, o ônus da prova. Por força do art. 26A do Decreto 70.235/72 e da Súmula 2 deste CARF, é vedado aos órgãos de julgamento a apreciação de argumentos sob fundamento de inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. É legal a incidência de contribuição social ao GILRAT sobre os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A aplicação da multa deve ser a prevista no art. 35 da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61, § 2º da Lei 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.314
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes

8487244 #
Numero do processo: 10909.002951/2007-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 07/08/2007 OPERADOR PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE E DISPONIBILIZAÇÃO DE MERCADORIAS PARA CONFERÊNCIA. MULTA. O Sujeito Passivo, na condição de operador portuário é responsável, perante a Autoridade Aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha o controle ou o uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar, nos exatos termos do art. 12, da Lei nº 8.630/93, conhecida como a Lei de Modernização dos Portos. Portanto, mantida a aplicação da multa do art. 107, inciso VII, alínea “f”, do Decreto-Lei 37/66.
Numero da decisão: 9303-010.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

8503917 #
Numero do processo: 17460.000093/2007-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA - REDUTORES - AFERIÇÃO INDIRETA. Compete exclusivamente à RFB a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se. Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2403-000.356
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Paulo Maurício Pinheiro Monteiro

8477082 #
Numero do processo: 10166.008998/2002-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1998 DCTF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Na vigência da redação original do art. 90 da Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Com a alteração perpetrada pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2001, os lançamentos já efetuados devem permanecer íntegros. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

8477092 #
Numero do processo: 12045.000391/2007-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 31/10/2002 MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE. COMPARAÇÃO. IDENTIDADE DE PENALIDADES. Para que se aplique a regra de retroatividade, devido à alteração na legislação, disposta no Art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional (CTN), faz-se necessária a comparação de multas de mesma natureza jurídica. No presente caso, o acórdão recorrido, para a aplicação da retroatividade, comparou a aplicação de multa de ofício com a nova regra a ser aplicada no caso de multa de mora, motivo para sua reforma. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-002.389
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Marcelo Oliveira