Numero do processo: 16327.903228/2008-76
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3403-000.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converte o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16024.000642/2007-55
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 1301-000.029
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher o pedido de juntada aos autos de documentos trazidos na última sessão e memoriais apresentados nesta sessão pela contribuinte. Por unanimidade, a Turma decide dar ciência a douta Procuradoria da Fazenda Nacional dos documentos ora juntados, para que se pronuncie sobre eles, caso entenda necessário.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10280.002482/2003-48
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAC. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO. PENALIDADE MÍNIMA.
Por falta de previsão legal para a imposição de multa por atraso na entrega de D1AC/DIAT sobre o valor lançado de oficio, tal multa tem por base de cálculo o valor do ITR devido, informado na declaração, devendo ser respeitado o valor mínimo de penalidade, R$ 50,00.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-000.694
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa por atraso lançada ao valor de R$ 50,00, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10660.720066/2007-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE
A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação ao órgão de fiscalização ambiental, o Ibama ou órgão conveniado, mediante apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO, OBRIGATORIEDADE.
As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O lançamento de oficio deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar o critério da capacidade potencial da terra, não pode prevalecer.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2801-000.571
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN declarado, nos termos do voto da Relatara. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado, Eivanice Canário da Silva e Marcelo Magalhães Peixoto que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10120.909434/2011-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITOS DE PIS. GASTOS COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE.
As embalagens para acondicionamento, estocagem ou transporte dos produtos (adubos e fertilizantes), por serem acrescidas após o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para fins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. Tais bens não decorrem nem de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. Parecer Cosit RFB n° 05, de 17/12/2018.
Numero da decisão: 9303-012.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Numero do processo: 11080.725582/2010-94
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto o recurso somente ataca um desses fundamentos.
Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não aproveitamento do crédito em outro período.
Numero da decisão: 9303-012.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Possas (Presidente).
Nome do relator: Rodrigo Mineiro Fernandes
Numero do processo: 10783.903323/2012-92
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
CRÉDITOS. GASTOS COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS. FRUTAS FRESCAS (MAMÃO). POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com embalagens para acondicionamento e transporte dos produtos produzidos pelo Contribuinte (frutas - mamão), quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no §2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa decisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais custos/despesas.
Numero da decisão: 9303-012.345
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.337, de 17 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10783.903310/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Numero do processo: 14479.000103/2007-42
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/08/2001
PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA TOTAL QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A.
VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N
973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543C
do Código de Processo Cino caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só seria aplicada quando fosse constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, seria aplicado o art.173, I, do Código Tributário
Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total das competências com base no Art. 150, § 4º do CTN. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Carlos Alberto Mees
Stringari que votaram com base no Art. 173, I do CTN.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 13808.002716/2001-97
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem.
ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DISPONIBILIZAÇÃO. DÚVIDA. MITIGAÇÃO DA PENA. Não restando inequívoco que a Recorrente omitiuse
na entrega dos arquivos digitais quando todo um contexto deixa claro que ela deixou à disposição os arquivos magnéticos mesmo que em formato diferente sem que houvesse um prosseguimento natural de comunicação entre fiscal e contribuinte, então aplica-se a multa mais mitigada para a apresentação de arquivos em formatos inadequados em relação à multa oriunda da simples não apresentação. Não se trata de cancelamento do auto de infração, mas de simples interpretação mais favorável à Recorrente quanto
à graduação da pena em função das circunstâncias materiais do fato e da extensão de seus efeitos, a teor do art. 112 incisos I e IV do CTN.
Numero da decisão: 1401-000.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso de ofício, por estar abaixo do limite de alçada. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para limitar a autuação ao patamar de 0,5% da receita bruta, vencido o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, que dava provimento integral.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 35464.001491/2007-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2004
DECADÊNCIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EMPRESA. RECOLHIMENTO. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. OBRIGATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SELIC. MULTA DE MORA.CONSTITUCIONALIDADE.DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRERROGATIVA PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 02 DO CARF. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Mandado de Procedimento Fiscal MPF é a ordem especifica dirigida ao Auditor Fiscal da Previdência Social para realizar procedimentos fiscais, podendo ser prorrogado quantas vezes necessárias, desde que obedecido o prazo máximo de validade, sendo extinto apenas pela conclusão do procedimento fiscal ou pelo decurso do prazo (inteligência dos mis. 2°, 12,
13 e 15 do Decreto n° 3.969/2001, na redação dada pelo Decreto
n°4.058/2001). Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício
tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Para os efeitos da Lei n° 8.212/91, equipara-se a empresa à cooperativa art. 15, parágrafo único, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei n°9.876/99.
A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Constitui peça de instrução do processo administrativo fiscal
o anexo REPLEG Relatório de Representantes Legais onde lista todas as pessoas
físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua
qualificação e período de atuação.
As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, pagas com atraso, ficam
sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC,
e multa de mora, ambas de caráter irrelevável (artigos 34 e
35 da Lei n° 8.212/91).
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é
prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário (art.
102, CF/88). Conforme Súmula nº 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, O mesmo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo quando não influírem na solução do litígio. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
Numero da decisão: 2403-000.326
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos, em acatar a
preliminar de decadência até a competência 02/2002, inclusive, nos termos do Art. 150, § 4º, CTN. Votou pelas conclusões Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Carlos Alberto Mees Stringari que votaram com base no Art. 173, I, CTN. No mérito, por maioria de votos, determinar o recálculo da multa de mora com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte, vencido na questão da multa de mora o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
