Numero do processo: 13609.001434/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS
Não se admite, para fins de determinação do lucro real, a dedução de custos e despesas não comprovados mediante documentação hábil e idônea.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento de CSLL que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
A atribuição de responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, exige a comprovação do interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA.
Lançamento com fundamento em custos/despesas não comprovadas e cuja multa foi qualificada por utilização de interposta pessoa na administração da pessoa jurídica. Não há nenhum nexo causal entre a infração e a interposição de pessoas, uma vez que em nenhum momento serão chamados à sujeição passiva os administradores, ainda que mantida a citada qualificação. É que a qualificação acontece quando presente a sonegação ou a fraude e, neste caso, a modificação "das condições pessoais de contribuinte" ou "das características essenciais do fato gerador" por utilização de interpostas pessoas é impossível, haja vista que o sujeito passivo da obrigação é somente a pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1302-002.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e de suspensão do processo, e, no mérito, por maioria, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, para afastar a multa qualificada e a responsabilidade solidária dos responsáveis arrolados, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Rogério Aparecido Gil, que mantinham a qualificação da multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Cesar Candal Moreira Filho - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13888.901093/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10865.900674/2006-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72.
Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1001-000.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Roberto Adelino da Silva (relator) e Eduardo Morgado Rodrigues que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente e Redator do Voto Vencedor.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10073.902970/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. PAGAMENTO ATRASADO.
A multa moratória não é afastada pelo instituto da denuncia espontânea em razão de recolhimento atrasado e, por conseguinte, seu pagamento não representa indébito.
Numero da decisão: 1301-002.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10855.902631/2008-23
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72.
Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1001-000.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues, vencido também o conselheiro José Roberto Adelino da Silva, que votou pela diligência. Acordam, ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues, que lhe davam provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 16095.720152/2015-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2011, 2012
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. A ausência de impugnação por autuado importa em definitividade do lançamento para ele.
RESPONSABILIDADE GERENCIAL. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso concreto, todo o volume de operações e infrações à lei realizadas pela autuada foram permitidas pelos seus 2 únicos sócios administradores. Nesta esteira, não há como alegar desconhecimento ou falta de acompanhamento em um volume de operações tão vultoso e em tamanha freqüência. Também entendo que não é razoável alegar desconhecimento de que estariam infringindo a legislação tributária.
RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
LANÇAMENTOS CONEXOS. Mantido o lançamento de IRPJ, igual sorte aguarda aqueles que dele decorrerem, em face da relação causal que os vincula e dos fundamentos de fato que compartilham.
GLOSA DE CUSTOS. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros.
MULTA QUALIFICADA. Restou caracterizado o dolo e intenção de sonegar dos autuados, razão pela qual deve ser restabelecida a multa qualificada na parte que foi reduzida, devendo ser aplicada a penalidade de 150% sobre o lançamento remanescente.
Numero da decisão: 1401-002.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso de Ofício para restaurar as multas qualificadas relativas às glosas mantidas, e negar provimento aos Recursos Voluntários.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente em Exercício), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Ailton Neves da Silva (suplente convocado em substituição do Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10380.908430/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUPERAÇÃO DE PRELIMINAR EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
No julgamento de recurso voluntário em que se supera preliminar que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. Constatado a existência do crédito tributário, por meio das DCTFs e DIPJs retificadoras apresentadas antes da emissão do despacho decisório tributário, este deve ser analisado pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir omissão no acórdão embargado, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar a preliminar em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11052.000990/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1202-000.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Nereida de Miranda Finamore - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Carlos Mozart Barreto Vianna, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Gilberto Baptista e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Relatório
Contra o contribuinte TOP LINE LTDA. (CNPJ 05.278.871/0001-95), foram lavrados Autos de Infração, com base na sistemática do SIMPLES, em relação aos tributos:
- IRPJ (fls. 145/162) R$ 83.514,89;
- contribuição ao PIS (fls. 163/169) R$ 60.978, 90;
- CSLL (fls. 170/179) R$ 84.588,01;
- Cofins (fls. 180/189) R$ 248.133,31 - Contribuição Social para o INSS relativa ao Simples (fls. 190/199) R$ 715.822,50.
Referidos autos de infração foram lavrados sob argumento de omissão de receitas, sendo aplicada multa de ofício agravada no importe de 112,5% e, em relação à infração de falta de recolhimento, fora aplicada multa de 75%, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes para os dois casos.
Transcrevo o entendimento fiscal contido no Termo de Verificação Fiscal (fls. 140/142), reproduzido pelo relatório do acórdão recorrido da DRJ:
a) Em 22/10/2009, compareceu o Fisco no endereço de cadastro da empresa na RFB, quando foi dada ciência do início da fiscalização;
b) Em 08/12/2009, foi encaminhada, via postal, ao Sr. Sylvio de Almeida Júnior, sócio majoritário da empresa a cópia do Termo de Intimação 0001, a qual não chegou ao seu destino, em face de o interessado ter o seu domicílio cadastrado no sistema da RFB com o número errado;
c) Em 04/02/2010, encaminhamos, via postal, para a sócia da empresa (10% do capital social), Sra. Cátia Cilene da Costa Santos, Termo de Intimação Fiscal lavrado nesta mesma data, recebido em seu domicílio fiscal, em 06/02/2010, sem que nenhuma resposta fosse apresentada;
d) Uma vez não atendida a solicitação do Termo de Início, foi entregue, em 10/12/2009, a reiteração da intimação do termo n° 0001, sendo dada ciência ao Sr. Diamantino dos Santos Neto, que informou que seu cargo na empresa era de "atendente";
e) Nesta mesma data, a Sra. Débora Albernaz de Souza entregou nesta repartição pedido de prorrogação de prazo para apresentação da documentação solicitada, sem especificar qual seria o prazo pretendido e necessário ao atendimento. Posteriormente, em 05/01/2010, reiterou o pedido de prorrogação, solicitando 30 dias, o que foi atendido;
f) Em meados de março de 2010, após diversas tentativas de agendar uma reunião com o sócio majoritário na sede da empresa, não foi possível, nem mesmo com o encaminhamento dos agentes fiscais até a empresa, o contato com os sócios;
g) Na semana seguinte, compareceu nesta Equipe Fiscal o sócio majoritário, informando que se encontrava adoentado e que designaria o Sr. Diamantino para tomar as providências necessárias ao atendimento das intimações, que nunca ocorreu;
h) Em 04/03/2010, foi solicitado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas cópia dos Atos Constitutivos e Alterações da empresa;
i) Em 19/05/2010, foi a empresa cientificada da inclusão do ano-calendário de 2007 na ação fiscal, reiterando, ainda, as solicitações relativas ao ano-calendário de 2006, também não havendo qualquer resposta;
j) Foi emitida Requisição de Movimentação Financeira (RMF), em 07/06/2010, encaminhada ao UNIBANCO;
k) Com base na mencionada movimentação financeira, foi lavrado Termo de Intimação, em 08/07/2010, do qual consta como anexo relação dos extratos bancários dos anos de 2006 e 2007, realizados na conta corrente 100320-9, agência 7088, do UNIBANCO S/A, a fim de que o interessado comprovasse a origem dos depósitos realizados naquela conta, concedendo, para tanto, o prazo de 20 dias. Também não houve atendimento;
l) Em 14/09/2010, o Fisco intimou as seguintes instituições financeiras, clientes do contribuinte, a fornecer relação de notas fiscais ou documentos equivalentes, juntamente com cópias das mesmas, relativas aos serviços prestados, no decorrer, tanto do ano de 2006 quanto de 2007:
Banco BVA S/A - Anos de 2006 e 2007;
Banco Sofisa S/A - Ano de 2007;
Banco Pine S/A - Ano de 2007;
m) Posteriormente, tendo em vista o atendimento incompleto por parte do Banco BVA S/A, foi este reintimado a apresentar os documentos não entregues ou a justificar os valores dos depósitos não comprovados, realizados para o contribuinte, conforme relação anexa e parte integrante do Termo de Intimação;
n) Em sua resposta, datada de 05/11/2010, informou e comprovou que tais depósitos referiam-se a empréstimos tomados por servidores públicos junto ao Banco BVA S/A, conforme relação anexa e que foram depositados na conta da TOP LINE Ltda., com a finalidade de liquidar empréstimos tomados pelos mesmos servidores junto a outras instituições financeiras, conforme Termo de Liquidação de Empréstimos em Outra Instituição Financeira, também em anexo à resposta;
o) Diante do exposto, e com base nos valores constantes no quadro de apuração dos valores a tributar, no qual se encontram totalizados, mensalmente, o faturamento da empresa, tomando por base valores dos depósitos bancários e onde também são lançados valores mensais declarados na Declaração Simplificada, foi apurado duas modalidades de valores a tributar:
Sujeitos à multa qualificada de 150%, acrescida do percentual de agravamento, chegando a 225%, em face do não atendimento às intimações; e Sujeitos à multa de 75%, com o agravamento previsto também em função do não atendimento às intimações;
p) Também foi lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais, em decorrência dos ilícitos, em tese, praticados, bem como os Termos de Sujeição Passiva Solidária para os sócios Sylvio de Almeida Júnior e Cátia Cilene da Costa Santos, únicos sócios da empresa interessada. (grifamos)
Contra a decisão, a contribuinte Top Line Ltda. e Cátia Cilene da Costa Santos apresentaram Impugnação (fl. 215/224)
Preliminarmente, aduz a nulidade do Auto de Infração, por sua impropriedade e pela inexistência de justa causa para a lavratura, por entender que não infringiu nenhuma norma contrária ao ordenamento jurídico pátrio. Invoca o artigo 5º da Constituição Federal, pedindo pelo direito de ampla defesa.
Discorrendo sobre a exclusão da contribuinte do SIMPLES, aponta que, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na opção para o sistema, a adesão deve ser realizada no mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário, informação complementada pela Resolução CGSN nº 38 de 1º de Setembro de 2008, possibilitadora da utilização da receita bruta total recebida a partir de 1º.01.2009 para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte. Em caso de exclusão, esta é permitida até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao que se excedeu a receita bruta permitida, conforme Resolução CGSN nº 04 de 2007, artigo 12, I, o que, em seu entender, é representativo da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
No mérito, indica que a autuação não prospera, por sua contrariedade à legislação de regência do Simples, já a opção ao sistema é irretratável, o que indica violação da estrita legalidade, da anterioridade e da igualdade em matéria tributária.
Aponta que o cálculo efetuado pelo fisco carece de veracidade, por não considerar, no total do imposto a pagar, o imposto devido em virtude de serviço executado, ressaltando que sua atuação é no ramo de financiamento de empréstimo, pelo que apenas recebe um percentual por funcionar como intermediador entre a Instituição Financeira e a pessoa física que requereu o empréstimo, e que por tais motivos, a tributação imposta teria caráter de confisco, afrontando o artigo 150, IV da Constituição Federal.
Sobre o tema, invoca a doutrina de Roque Antonio Carrazza, de onde entende que, no caso de escrita fiscal imprestável, atrasada ou inexistente, contra a contribuinte será lavrado auto de infração com tributação pelo lucro arbitrado, com a ressalva de que, enquanto não tornado definitivo o lançamento,deve-se regularizar as demonstrações contábeis, recolhendo o imposto corretamente. Informa que pela legislação em vigor, no caso de empresas optantes pelo Simples, nos termos da Resolução CGSN nº 38 de 2008, somente a partir de 1º.01. 2009 é que tornou-se possível a utilização do regime de caixa, apontando que o período apurado no auto de infração sob discussão é relativo ao ano de 2006, onde a sujeição era tão somente ao regime de competência.
Ainda, indica que a Sra. Débora Albernaz de Souza e o Sr. Diamantino dos Santos Neto nunca fizeram parte do Contrato Social da contribuinte e que, assim, nos termos do artigo 1.174 do Código Civil, os atos por eles praticados são nulos de pleno direito.
Não obstante tais fatos, impugna a tributação por entender que não lhe pode ser negado o direito de demonstrar contabilmente o lucro real ou a existência de prejuízo, que o exima do lançamento.
Insurgindo-se contra os valores tributados, indica que diferentemente do que apurou o fisco, os valores a serem considerados são os constantes das notas fiscais acostadas à impugnação, reflexo dos serviços prestados. Aponta que apresentou Declaração PJSI 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, com os valores de acordo com o exigido pela legislação do Simples, motivo pelo qual pugna pelo afastamento do valor de R$ 8.453.154,82, referentes a supostos depósitos bancários em contas de sua titularidade.
Invocando a questão da Responsabilidade Solidária, indica que sua escrita contábil não se encontra em dia, por ter seu contador Sr. Deolindo Gonçalves de Oliveira descumprido a obrigação assumida perante a contribuinte, fato que a Sra. Cátia Cilene da Costa Santos só teve ciência por ocasião da intimação dos autos de infração. Disto, entende que há responsabilidade solidária para com o responsável pela escrita fiscal por ato doloso, que deveria ser demandado neste feito, nos termos do artigo 1.177 do Código Civil.
Aponta que a lavratura foi feita sem menção ao nome do contador, e que este seria a única pessoa capaz de elucidar divergências entre os valores apurados e poderia prestar informações sobre os livros fiscais. Traz o artigo 128 do CTN, indicativo da atribuição de responsabilidade a terceiro, mencionando doutrina de Luiz Alberto Gurgel de Faria e José Alexandre Zapatero sobre o tema.
Prossegue, apontando que são necessárias duas condições para a responsabilidade de terceiro, que a obrigação não possa mais ser cumprida pelo próprio contribuinte e que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou tenha se omitido indevidamente. Nos termos do artigo 135 do CTN, entende que responsabilidade nestes moldes só é admitida quando houve atuação com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Destaca que a sócia minoritária, Cátia Cilene, que detém 10% do Capital Social, não poderia responder pela dívida que não deu causa. Indica ser pacífico na jurisprudência que a omissão no pagamento, por si só não acarreta a responsabilidade pessoal, trazendo o artigo 136 do CTN quanto as infrações, invocando o Princípio da Capacidade Contributiva contido no artigo 145, §1º.
Salienta ainda que, quando houve a intimação da Sra. Cátia, esta havia entregue o Termo de Intimação Fiscal nº 01 ao sócio Majoritário Sr. Sylvio de Almeida Júnior, que informou que trataria de tudo e que ela não precisaria se preocupar, porque estava tudo sobre controle.
Assim, requer prazo legal para dar regularidade à escrituração contábil e a conseqüente apuração do IRPJ e reflexos.
Invoca o Princípio da Especialidade em relação às contribuições devidas ao INSS, impugnando o lançamento destas, pois entende que o sistema do Simples instituiu tratamento diferenciado aos seus optantes, motivo pelo qual, em virtude de atos praticados no ano- calendário de 2006, só poderia ser excluída em 2007, trazendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende amparar seu entendimento.
Requer o afastamento da taxa Selic como juros moratórios, invocando, inicialmente, neste sentido o artigo 37 da Constituição Federal, requerendo a aplicação do Princípio da Estrita Legalidade tributária e da Segurança Jurídica. Aponta que aludida taxa é aplicável exclusivamente às relações praticadas no âmbito do sistema financeiro nacional e que não fora criada com fins tributários, mas sim para remunerar títulos públicos e que, sua utilização é indevida e carente de amparo legal para as relações tributárias, motivos que amparam a declaração da ilegalidade de sua utilização como quer o fisco. Traz doutrina de José Alexandre Zapatero, que indica que a utilização da taxa Selic contraria às disposições do artigo 161, §1º do CTN, por este possuir natureza de Lei Complementar. Acosta ainda decisões do STJ e STF neste sentido.
Assim, requer o recebimento da impugnação, com a concessão de efeito suspensivo e ao final cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Pede pelo deferimento do prazo de 6 meses para contabilização da movimentação financeira e lançamento de imposto por parte da sócia Sra. Cátia Cilene da Costa Santos ou que, em caso de indeferimento, que eventual condenação seja restrita ao percentual de participação societária desta, no caso, 10% do capital social.
Por fim, pugna pelo parcelamento de débito fiscal apurado, no máximo permitido pela legislação em vigor.
A 4ª Turma da DRJ/RJ1, ao julgar o feito no acórdão nº 1236.831 (fls. 334/361), entende ser o lançamento procedente.
Afasta a alegação trazida pela contribuinte sobre o equívoco no preenchimento da DIPJ 2007 fora causado pelo escritório de contabilidade, devendo a esta empresa ser atribuída a responsabilidade com base no artigo 1.177 do Código Civil e no artigo 135 do CTN, eis que, na relação jurídica tributária estabelecida entre o fisco e a empresa, esta é tida como sujeito passivo da obrigação, nos termos do artigo 121 do CTN.
Indica no caso concreto a inexistência de previsão legal de atribuição de responsabilidade tributária ao escritório de contabilidade, e que, ainda que houvesse algum contrato particular entre a contribuinte e o escritório que lhe prestava serviços de modo a transferir a responsabilidade tributária, tal avença seria tida como inexistente perante a Fazenda Pública, não produzindo qualquer efeitos, nos termos do artigo 123 do CTN. Nesse sentido, aponta jurisprudência do Conselho de Contribuintes (Recurso 087405 Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes).
Afasta ainda a incidência do Código Civil à relação, eis que a discussão no presente feito é regida por regras de direito público, previstas no Direito Administrativo e Tributário.
Analisando o requerimento de exclusão da responsabilidade tributária imputado à sócia da empresa Cátia Cilene da Costa Santos, por sua qualidade de sócia minoritária e por ter o outro sócio afirmado que cuidaria de tudo, indica que a referida senhora, junto com o Sr. Sylvio de Almeida Junior eram sócios e responsáveis pelas obrigações assumidas pela empresa, fossem as principais ou as acessórias, conforme o artigo 135, II e III e artigo 137, I, todos do CTN.
Assinala sua adesão ao entendimento de que a responsabilidade tributária, ainda que pessoal do autor do ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, citando Luiz Alberto Gurgel de Faria e trazendo também a opinião de Hugo de Brito Machado.
Afirma que, ainda que haja a imputação de responsabilidade pessoal aos indicados nos incisos do artigo 135 do CTN, não se afasta a responsabilidade da contribuinte autuada pela aludida responsabilização pessoal, havendo na hipótese solidariedade e dando maior garantia do recebimento do crédito tributário.
Deve-se considerar, portanto, correta a inclusão dos descritos no artigo 135 do CTN, justificando o julgador a conjugação do citado artigo com os artigos 9º e 58 da Lei nº 9.784/1999, com observância da Portaria RFB nº 2.284/2010.
Prosseguindo sobre o tema, discorre sobre o que seria infração a lei, permissiva da responsabilidade. Aponta que o CTN não indica a lei a ser infringida para imputar a responsabilidade das pessoas indicadas no artigo 135, e que, em seu entender, é indubitável que a falta de recolhimento do tributo, constitui, por si só, uma ilicitude, porquanto configura o descumprimento de um dever jurídico decorrente de diversas leis tributárias, acostando decisões do Poder Judiciário que entende ampararem sua pretensão. Indica ainda que a aludida responsabilidade é subjetiva, e portanto, é imprescindível a demonstração de culpa a quem esta fora imputada.
Acresce que a responsabilidade tributária também fora fundamentada no artigo 137, I do CTN, pela fiscalização, apontando que este dispositivo atribui a responsabilidade pessoal ao agente em caso de serem as infrações tidas como crime ou contravenções, excetuando-se destes o exercício regular da administração. Traz doutrina de Renato Lopes Becho sobre o tema.
Assim, entende que é dever dos sócios saldar as obrigações inerentes a empresa, não havendo de se falar em exclusão da responsabilidade da Sra. Cátia Cilene, especialmente em razão da omissão do sócio gerente, Sr. Sylvio, pelo que também rejeita o pedido de exclusão da responsabilidade solidária.
Prossegue indicando que se deve afastar a alegação de nulidade dos atos praticados por Débora Albernaz de Souza e por Diamantino dos Santos Neto, invocada pela não participação destes no contrato social, já que a ciência dos termos de intimação tomadas por empregado do interessado é válida. Ainda, aponta que aludidas pessoas exerciam, ao menos em aparência, alguma função na empresa, eis que as intimações foram efetuadas de forma pessoal (na sede da empresa) e, ante a teoria da aparência, estes estavam autorizados a receber intimações para apresentação de documentos inerente ao prosseguimento da investigação fiscal, pelo que considera válidas as intimações efetuadas pela fiscalização.
Afasta também o pleito de concessão de prazo para juntada de escrituração contábil, por entender que já houve tempo hábil para a prática de tal ato e para apresentação das justificativas para afastar a imputação fiscal e que, se fosse impossível a apresentação dos aludidos documentos na impugnação, poderia trazê-los até antes do julgamento nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Traz ainda doutrina contida no livro Nulidades no Processo Penal, de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, cujos preceitos aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário. Disto, entende que na ausência de demonstração do prejuízo causado à defesa e ante a inércia do interessado, afastando alegação de cerceamento de defesa e rejeitando a preliminar de nulidade examinada.
Em relação à apreciação de inconstitucionalidade, indica que esta não pode ser efetuada na esfera administrativa, por ultrapassar os limites de sua competência legal, como dispõe o Parecer Normativo CST nº 329/1970. Neste passo, indica que as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, como órgão de jurisdição administrativa, restringem sua atuação ao exame de adequação dos atos praticados dos agentes com a lei e atos administrativos competentes, nos termos do artigo 7º da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006, de onde entende que a autoridade administrativa cabe aplicar a legislação, sem emitir juízo de valor sobre a constitucionalidade ou outros aspectos da validade, função restrita ao Poder Judiciário. Traz jurisprudência dos Colegiados Administrativos sobre a questão, especialmente a Súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Tal situação é excepcionada pela existência de decisão em processo judicial que a interessada tenha participado ou de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 2.346/1997, afastando assim a arguição da contribuinte.
Ao analisar a questão da omissão de receitas apurada por depósitos bancários de origem não comprovada, indica que há presunção deste fato, eis que é independente da contabilização dos depósitos e da qualidade de escrituração, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9430/1996. Aponta que o mesmo entendimento é dado pela jurisprudência administrativa, colacionando decisão. Assim, entende que referidos valores, devidamente apurados, constituem fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN.
Indica que, com a edição da Lei nº 9430/96, houve no artigo 42 a regulamentação da tributação com base em depósitos bancários. Neste caso, após regular intimação, se não houver comprovação da origem dos recursos, o fisco possui autorização para proceder ao lançamento destes valores como omissão de receitas, indicando ainda que se comprovado que aludido numerário fora proveniente de receitas de Pessoa Jurídica sem que fossem levados à conta de resultado, estes devem ser submetidos à tributação específica.
Aponta que a hipótese é caso de presunção legal de omissão de receitas, onde o ônus da prova é expressamente transferido à contribuinte. Cita doutrina de José Luiz bulhões Pedreira.
No caso concreto, após fiscalização e regular intimação pelo fisco, não houve comprovação por documentos hábeis e idôneos que apontassem os valores contidos na receita bruta e origem dos créditos da conta-corrente examinada, de modo a afastar a presunção legal. Citando o artigo 923 do RIR/99, indica a necessidade de comprovação das alegações por documentos hábeis.
Ante a situação, de não comprovação da origem dos recursos em suas contas, entende perfeitamente cabível a autuação com base no artigo 42 da Lei nº 9430/1996. Traz jurisprudência administrativa que entende amparar suas considerações.
Após a autuação, com o surgimento de nova base de cálculo, necessário o ajuste percentual ante a nova receita bruta, resultando na infração de Insuficiência de Recolhimento.
Ao analisar a exclusão da interessada do Simples no ano de 2006, aponta como correto o entendimento do contribuinte, já que em 2006 não houve exclusão da interessada do Simples, mencionando que os autos de infração foram lavrados sob a ótica simplificada, havendo a participação de receitas para cada tributo de abrangência do DARF recolhido sob código de receita 6106 (SIMPLES) faz alusão.
Indica que pela legislação pertinente ao SIMPLES (Lei nº 9317/1996), a mudança da base de cálculo até o limite atribuído à Empresa de Pequeno Porte (EPP), possui um percentual sobre a receita bruta e sobre ele incide as participações para cada tributo/contribuição, estando entre eles a contribuição para o INSS. Assim, entende por correta a aplicação da legislação pela fiscalização, eis que houve o ajuste das bases de cálculo relativas às infrações apuradas, utilizando para o cálculo do tributos/contribuições devidos os percentuais previstos na legislação, indicando que a exclusão do Sistema SIMPLES só deveria surtir efeitos para o ano-calendário subseqüente à ocorrência do fato gerador, no caso 2007.
Em relação a aplicação da taxa SELIC, que a interessada busca afastar no presente feito, entende que quanto aos percentuais de juros devem ser utilizados como parâmetro o CTN, artigo 161, §1º, e o artigo 61 da Lei nº 9430/1996. Da conjugação de tais dispositivos, decide que débitos a favor da União, decorrentes de tributos e contribuições, de competência da SRF, sujeitam-se aos juros de mora equivalentes aos da taxa Selic (a partir de 1º de janeiro de 1997), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, tendo o lançamento se adstrito à legislação em vigor sobre o tema.
Ainda, indica que a utilização da taxa Selic possui entendimento pacífico na jurisprudência do Conselho de Contribuintes, especialmente ante o teor do Enunciado nº 4 por ela expedido, o que leva a decisão recorrida a reconhecer como corretos os autos de infração inclusive em relação aos juros de mora.
Analisa a questão da imposição da penalidade agravada e qualificada, invocando de início, o teor do artigo 44, inciso I, §1º e 2º, da Lei n° 9.430/1996 e a justificativa da duplicação de percentual, conforme disposição dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Indica que foram emitidas diversas intimações para a empresa e seus sócios, que, em resposta tentaram desqualificar o trabalho fiscal, o que para o julgador só reforça o escopo de obstruir a atuação do fisco. Entende que, quanto à infração de omissão de receitas, a tentativa por parte dos sócios da empresa de impedir o Fisco de concluir o seu trabalho, em face da ausência de respostas às intimações, bem como das mudanças de endereço da empresa e do sócio majoritário e da tentativa de desqualificação dos funcionários quando do recebimento das intimações, somando-se a isso o fato de que as discrepâncias entre os valores declarados na DIPJ e àqueles constantes nos extratos bancários da conta corrente da empresa interessada, leva à manutenção da qualificação da multa bem como do seu agravamento, devendo ser mantido o percentual de 225% para estes casos, conforme o disposto nos autos de infração.
O Recurso Voluntário da Sra. Cátia Cilene da Costa Santos contra à decisão foi apresentado em 07.08.12.
Invocando a Responsabilidade Solidária dos Sócios contida no artigo 135, III do CTN, destaca de início, que ao determinar a responsabilidade ao responsável tributário, seria caracterizadora de despersonalização da pessoa jurídica, nas hipóteses ali listadas, sem as quais, não haveria de se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Informa que passou a integrar a empresa autuada como sócia minoritária (com averbação na matricula em 5.10.2006), sendo que o outro sócio, Sylvio de Almeida Júnior, ocupava o cargo de Presidente e sócio majoritário responsável por responder pela sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dela.
Indica que os administradores, independente da sua responsabilidade pela integralização do capital social se forem sócios, somente respondem por obrigações tributárias contraídas no período de sua gestão, nos termos do artigo 128 do CTN.
Destaca neste ponto, que, embora fizesse parte do grupo societário à época dos fatos geradores aqui discutidos, não há provas de que tenha participado dos atos de gerência, tampouco agindo com o excesso de poder ou infração à lei ou ao estatuto, não havendo o que contestar quanto a cobrança de débitos ocorridos em período anterior a sua entrada na empresa.
Informa ainda que nunca praticou ou exerceu ato de administração na empresa, justificando tal fato com informações trazidas com a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ano-calendário 2007, onde aparece como responsável e representante o Sr. Sylvio de Almeida Junior, igualmente indicado com 90% dos rendimentos dos sócios, tendo a recorrente apenas 10% do capital social.
Aponta que toda a ação fiscal se deu com conhecimento e participação direta do Sr. Sylvio, e feito à revelia da recorrente. Traz também a informação contida em fls. 31-103 (laudo do Banco Unibanco), onde os representantes são Sr. Jorge dos Santos e o Sr. Sylvio.
Ante tais fatos, é claro que a efetiva gerência e administração do negócio eram de responsabilidade do sócio majoritário, configurando seu CPF como o de responsável pela empresa Top Line Ltda.
Por conta disto, entende a recorrente que não se deve imputar responsabilidade a ela, que detém somente o poder de direito, mas não de fato, por não possuir autonomia para exercer gerência na sociedade devedora, especialmente porque não há quaisquer indícios de que teria incorrido nas hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. Destaca que, ante o caso concreto, que só é possível a inclusão no pólo passivo da ação fiscal acionista com poder de controle da empresa. Traz jurisprudência do STJ, informativa da necessidade de configuração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto para inclusão de sócio nos débitos.
Prossegue, informando quanto à dissolução irregular da sociedade, que conforme entendimentos jurisprudenciais, a responsabilidade só pode ser atribuída ao administrador que exerce de fato poderes de gerência na sociedade e, não havendo condutas ao arrepio da lei, não há de se falar em responsabilização pessoal dos dirigentes.
Ainda, indica que, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, esta deve ser feita em função do poder de controle societário, devendo recair sobre tais membros esta responsabilização, que não pode ser imposta devido somente à condição de cotista.
Diz também que a mera qualidade de administrador também não é suficiente, sendo necessário que este atue com poder de gerência e que conduza a sociedade a atos infringentes de lei, contrato social ou estatutos. Traz doutrina de Bernardo Ribeiro Moraes.
Pugna pela ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo, de início, que para a efetivação plena da defesa e do contraditório, o auto de infração deve ser lógico, objetivo, preciso e explícito, devendo capitular corretamente os dispositivos tidos como infringidos. Assim, em face da total ausência de participação da recorrente nos negócios da empresa, esta se viu com seus direitos cerceados devido à falta de informação sobre os acontecimentos que geraram a lavratura do auto de infração.... Invoca o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Brasileira e lições de Magalhães Noronha.
Aduz que é inconcebível sua inclusão no pÓlo passivo, porque sempre zelou por suas obrigações fiscais, e que os atos praticados contra ela encontram-se eivados de vícios e com cerceamento à sua defesa e que nada deve ao fisco.
Invoca exagero na penalidade aplicada, eis que o Fisco teria aplicado multa agravada de 225%, apenas baseando-se em presunções quanto ao aludido evidente intuito de fraude, sem que houvesse esta comprovação, especialmente em relação às ações da requerente, informando que, em casos onde ocorre fraude, o dolo deve ser comprovado de maneira inquestionável, o que não ocorreu no caso presente.
Indica que é função das autoridades fiscais zelar pela primazia da lei, devendo manter estreita relação com os fatos que efetivamente ocorreram. Disto, indica que nada do que fora relatado no Auto de Infração aponta para conduta dolosa ou intuito de fraude, sem que ainda haja prova documental que justificasse a aplicação da multa qualificada, imposta em valor exorbitante. Traz jurisprudência administrativa, que demonstra a necessidade de perquirir, na situação concreta, a ocorrência de dolo ou culpa do agente.
Ressalta, quanto ao valor da penalidade, a necessidade de respeito de proporcionalidade entre o dano e o ressarcimento, conforme magistério de Sacha Calmon Navarro.
Pelo exposto, pugna pela nulidade dos autos, pela ocorrência de vícios insanáveis, especialmente quanto à prova das alegações, pela imposição de multa agravada indevidamente aplicada e pela arbitrária inclusão da recorrente no pólo passivo. Traz jurisprudência administrativa sobre o tema, sem citar fontes.
Aponta que o lançamento, por ser ato administrativo, pode ser nulo ou anulável, mas não revogado, como reza o entendimento Supremo Tribunal Federal, contido na Súmula nº 473. Informa que o ato será nulo na ocorrência de vício profundo que comprometa o ato administrativo, com efeitos ex-tunc. Explana também sobre o ato anulável e as razoes de sua anulabilidade, para por fim, entender por inconcebível a cobrança efetuada pelo auto de infração discutido.
Ainda, aduz que o débito fiscal aqui discutido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, motivo pelo qual não merece prosperar.
Busca o provimento do recurso para que seja acatada a integralidade da impugnação e a exclusão da recorrente Cátia Cilene da Costa do pólo passivo do processo, por não ser qualificada como responsável tributária, nos termo do artigo 135, III do CTN.
É o relatório.
VOTO
Como já relatado, o presente processo trata de lançamento fiscal para exigência dos tributos sujeitos à sistemática do SIMPLES, face a ocorrência da presunção de omissão de receitas (artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996) ao ser constatado, pela fiscalização, a existência de movimentação financeira bancária, em nome da empresa, sem comprovação da origem.
Como consta do Termo de Verificação Fiscal, fls 231, ao Unibanco S/A foi solicitado apresentar os extratos com a movimentação financeira bancária mediante a emissão, pela autoridade fiscal, de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-RMF, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar n° 105, de 2001, regulamentado pelo Decreto n° 3.724, de 2001.
A recorrente não se manifestou acerca da matéria relativa à licitude da obtenção dos extratos bancários que serviram de base para a apuração da presunção de omissão de receitas. Todavia, em que pese existir autorização legal para a requisição desses extratos bancários diretamente às instituições financeiras, discute-se atualmente no Supremo Tribunal Federal-STF a constitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, matéria examinada em sede do Recurso Extraordinário-RE 601314, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 23/10/2009. Pela consulta efetuada no sítio do STF na internet, revela que o processo ainda aguarda julgamento do mérito assim registrado:
RE 601314 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/10/2009 Publicação DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-07 PP-01422 EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator (destaquei)
Como se trata de matéria com repercussão geral reconhecida, parece ser razoável, e prudente, aguardar a decisão da E. Suprema Corte acerca da constitucionalidade dos meios de prova obtidos no presente processo (extratos bancários), evitando-se, assim, a anulação do lançamento por vício na obtenção das provas.
O Regimento Interno do STF- RISTF, em seu art. 328, abaixo reproduzido, determina que todos os demais recursos extraordinários, com questão idêntica, sejam sobrestados, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados como representativos da causa:
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. (destaque meus)
Da leitura acima, percebe-se que a própria Corte Superior determina o sobrestamento dos processos judiciais em trâmite na esfera daquele poder até decisão final, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria com repercussão geral. Isso decorre em razão do atendimento aos princípios da eficiência e da economia processual com o objetivo de melhor atender ao interesse público.
Assim, por uma questão de economia processual, tendo como objetivo afastar possíveis prejuízos para todas as partes, Fazenda, Contribuinte e a movimentação de toda a máquina do próprio Poder Judiciário, caso ocorra a impetração de alguma ação judicial a respeito da exigência aqui discutida, tem-se como mais do que razoável, e prudente, aguardar a decisão do E. Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da obtenção dos extratos bancários, evitando-se possível anulação do processo por vício na obtenção das provas.
Com efeito, o artigo 62-A, §1º do RICARF (Portaria MF nº 256, de 22 de Junho de 2009 e alterações), estabelece o sobrestamento dos julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria:
Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. {2} Já a Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, no seu art. 2º, § 2o, inciso I, prevê a hipótese de que o sobrestamento seja apreciado durante a sessão de julgamento:
Art. 2o. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma-se, em tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1o.
§ 1o. No caso da identificação se verificar antes da sessão de julgamento do processo:
I- o conselheiro relator deverá elaborar requerimento fundamentado ao Presidente da respectiva Turma, sugerindo o sobrestamento do julgamento do recurso do processo;
II- o Presidente da Turma, com base na competência de que trata o art. 17, caput e inciso VII, do Anexo II do RICARF, determinará, por despacho:
a)o sobrestamento do julgamento do recurso do processo; ou b)o julgamento do recurso na situação em que o processo se encontra.
§ 2o. Sendo suscitada a hipótese de sobrestamento durante a sessão de julgamento do processo, o incidente deverá ser julgado pela Turma, que poderá:
I- decidir pelo sobrestamento do processo do julgamento do recurso, mediante resolução; ou II- recusar o sobrestamento e realizar o julgamento do recurso.
§ 3o. Na ocorrência de sobrestamento, nos termos dos §§ 1o e 2o, as respectivas Secretarias de Câmara deverão receber os processos e mantê-los em caixa específica, movimentando-os para a atividade SOBRESTADO. (grifei)
Por tratar-se de matéria a ser apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal no rito da Repercussão Geral (licitude da obtenção dos extratos bancários), o próprio RICARF recomenda o sobrestamento do processo (art. 62-A, § 1º do RICARF), sendo que essa hipótese poderá ser apreciada durante a sessão de julgamento Turma de julgamento, nos termos do art. 2º, § 2o, inciso I, da Portaria CARF nº 001, de 2012.
Em vista do exposto, proponho que seja determinado o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, até que seja proferida decisão nos autos do Recurso Extraordinário-RE 601314, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal.
(documento assinado digitalmente)
Nereida de Miranda Finamore Horta, relatora
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19740.000674/2008-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. DECISÃO EXTRA PETITA. COM EFEITOS INFRINGENTES
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada extrapola a matéria que lhe competia examinar. A parte do crédito tributário, referente à exigência de CSLL, exonerada pela DRJ, se tornou definitiva, tendo em vista que o montante exonerado estava abaixo do limite de alçada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES
Os embargos de declaração são cabíveis em face de obscuridade, ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
Ocorrendo a omissão apontada pelo contribuinte devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, de forma a manter a decisão que aplicou a limitação da multa isolada à CSLL efetivamente devida ao final do período.
Numero da decisão: 1301-002.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios para: (i) com efeitos infringentes, afastar a parte do acórdão que restabelecia decisão da DRJ não passível de reexame pelo CARF; e (ii) sem efeitos infringentes, suprir as omissões apontadas, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felicia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 19515.720246/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA ANTES DO VENCIMENTO DO MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Sendo o Auto de Infração lavrado antes do prazo de vencimento do MPF, uma vez que este foi prorrogado, não há que se falar em vício do lançamento a ensejar a sua nulidade.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS.
O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos bancários.
LANÇAMENTO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. SISTEMA ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E CONTENCIOSO SEFISC. REGIME DE TRANSIÇÃO.
Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. Para tanto, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, que deverão abranger tão-somente os tributos de sua competência.
LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário.
MULTA QUALIFICADA.
Não comprovadas condutas e omissões dolosas do contribuinte no sentido que preconiza o artigo 71, da Lei 4.502/64, no intuito de impedir o conhecimento, pela autoridade fazendária, do nascimento da obrigação tributária, não se admite a qualificação da multa de ofício, nos termos definidos pela legislação.
Numero da decisão: 1302-002.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO- Presidente.
(assinado digitalmente)
FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Rogerio Aparecido Gil, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente Convocado), Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Flavio Machado Vilhena Dias.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
