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6306392 #
Numero do processo: 15504.726515/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial corre a partir do momento em que surge o direito potestativo de o fisco lançar o tributo. Antes que se possa exigir algo, não há prazo decadencial ou prescricional correndo. Não houve, portanto, decadência simplesmente porque se passaram cinco anos entre a operação societária, ou o registro do ágio, e a intimação acerca do lançamento. ÁGIO INTERNO SEM COMPROVAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. EMPRESA VEÍCULO. CUSTO DE INVESTIMENTO INFLADO. RECÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL. Gerou-se o ágio em decorrência de operações havidas dentro de um mesmo grupo econômico, com utilização de empresa veículo de existência efêmera e sem comprovação de propósito negocial. A empresa veículo investidora, que gerou o ágio para si, foi incorporada algum pouco tempo depois da operação. CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A DE OFÍCIO. ABSORÇÃO DA MULTA MENOR. Quando há duas sanções aplicadas para o mesmo fato ou conjunto de fatos, deve-se aplicar apenas a mais dura delas, absorvendo-se a menor de modo a evitar sanção dúplice. No caso, os valores das multas isoladas são menores do que os valores das multas de ofício, mesmo quando essas foram desqualificadas. OPERAÇÕES FORMALMENTE LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA NÃO CONSOLIDADA. DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA. Do ponto de vista formal, as operações realizadas estão dentro da lei. Elas foram todas registradas, não tendo havido má fé. A jurisprudência do CARF sobre operações que geram ágio ainda não está consolidada, de modo que os contribuintes tentam realizar planejamentos sob a premissa de que eles poderão ser aceitos. JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. A aplicação de juros sobre a multa imposta tem previsão legal e é algo natural, uma vez que, após imposta, a multa se torna um débito do contribuinte, ainda que passível de discussão.
Numero da decisão: 1401-001.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a decadência e, no mérito, dar provimento parcial para cancelar as multas isoladas referentes ao ano-calendário de 2005 e desqualificar a multa de 150% Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

6302616 #
Numero do processo: 16327.721732/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO. SÚMULA CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido a Súmula CARF nº 47 de observância obrigatória pelos membros do Tribunal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário. Para a comprovação de seus argumentos, deve o recurso ser instruído com todos os documentos e provas necessários. Meras alegações, desacompanhadas dos documentos comprobatórios, não são suficientes para infirmar a procedência do lançamento efetuado.
Numero da decisão: 1201-001.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento, vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, João Figueiredo e Gilberto Baptista. E, no mérito, acordam em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo que: (i) pelo voto de qualidade afastaram a aplicação do método da equivalência patrimonial, vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, João Figueiredo e Gilberto Baptista; (ii) pelo voto de qualidade reconheceram que houve ganho de capital na alienação de ações da CBLC, vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, João Figueiredo e Gilberto Baptista; (iii) por maioria de votos reconheceram o custo de aquisição do investimento, no montante de R$ 2.312.019,82, devendo este valor ser considerado na apuração do ganho de capital, vencidos o Relator e a Conselheira Ester Marques, e (iv) por maioria de votos afastaram a imposição da multa de ofício, vencidos o Relator e a Conselheira Ester Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Figueiredo. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator (documento assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Gilberto Baptista, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6307331 #
Numero do processo: 16561.000080/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6127108 #
Numero do processo: 10935.006647/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. A presunção da Lei n° 9.430, de 1996, está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos depositados em nome do fiscalizado, em instituições financeiras. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. Deve-se considerar correta a aplicação da multa de lançamento de ofício ao percentual de 75%, definido em lei, sobre o valor de impostos não recolhidos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É cabível a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, pois a teor do art. 161 do Código Tributário Nacional sobre o crédito tributário não pago correm juros de mora, como a multa de ofício também constitui o crédito tributário sobre ela também necessariamente incide os juros de mora na medida em que também não é paga no vencimento.
Numero da decisão: 1401-001.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, NEGAR provimento de ofício; e NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, negar provimento em relação aos juros de mora sobre a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Maurício Pereira Faro (Relator). Designado para redigir voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto; II) por unanimidade de votos, negar provimento em relação às demais matérias. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Voto Vencido (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Redator do Voto Vencedor Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 16.09.2015. Da mesma maneira, tendo em vista que o relator Maurício Pereira Faro não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto vencido. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente à Época do Julgamento).
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

6127451 #
Numero do processo: 15540.000496/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. Os atos praticados no procedimento fiscal são válidos, por restar evidenciado que a autoridade autuante foi regularmente designada para executar os procedimentos definidos no Mandado de Procedimento Fiscal, caso em que não ocorre a hipótese de nulidade. LUCRO ARBITRADO. COOPERATIVA. . FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS. Mantém-se o arbitramento se não elididos os fatos que lhe deram causa. A hipótese falta de entrega da escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real, com base no art. 530. inciso III, por si só é suficiente para ensejar o arbitramento. No caso de se agregar um outro fundamento para o arbitramento (principal ou subsidiário), mesmo que seja invalidado não macula o outro fundamento que por si só já seria suficiente para sustentar o arbitramento. PIS/PASEP. COFINS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. A MP n° 1.858-7, de 1999, determina a forma de apuração do PIS/Pasep e da Cofins pelas sociedades cooperativas, a partir do mês de novembro de 1999.
Numero da decisão: 1401-000.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a prejudicial de mudança do critério jurídico. Vencidos Maurício Pereira Faro (Relator) e Cristiane Silva Costa. No mérito, por unanimidade, negar provimento. Designado para redigir voto vencedor quanto à prejudicial o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Voto Vencido (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Redator do Voto Vencedor Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 16.09.2015. Da mesma maneira, tendo em vista que o relator Maurício Pereira Faro não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto vencido. Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Cristiane Silva Costa, Mauricio Pereira Faro e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente à Época do Julgamento).
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

6243439 #
Numero do processo: 19647.003910/2006-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDOS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. É possível a compensação de créditos tributários ante o reconhecimento da existência de saldos negativos por decisão deste Conselho, devidamente confirmada pela delegacia de jurisdição do contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: Roberto Caparroz de Almeida

6243312 #
Numero do processo: 16643.720017/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2007 LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. Recurso Voluntário conhecido parcialmente. Recurso Voluntário Provido na parte conhecida. O artigo XXIII do Tratado entre Brasil e Hungria autoriza a compensação dos tributos sobre lucros pagos por controlada situada na Hungria pela controladora situada no Brasil.
Numero da decisão: 1402-001.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso no que diz respeito à tributação dos lucros auferidos no exterior, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para deduzir do imposto lançado o montante de R$ 28.114.600,51 a título de imposto de renda recolhido no exterior, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6307313 #
Numero do processo: 10320.003164/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luís Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: Não se aplica

6277840 #
Numero do processo: 10805.901277/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 05-23.129 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Campinas que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declarações de Compensação de fls. 01/18, apresentadas por meio do Programa PER/DCOMP, a partir de 12 de setembro de 2003, por meio da quais a contribuinte pretende o reconhecimento de direito creditório com origem no saldo negativo do IRPJ do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.096.849,00, para a compensação de débitos relativos a períodos de apuração subseqüentes. 2. A autoridade fiscal indeferiu o pleito da contribuinte, nos termos do Despacho Decisório de fls. 119/122, 09 de janeiro de 2008, que se transcreve: “Tratam-se de Declarações de Compensação (fls. 01/18) de débitos de IRPJ, no valor total de R$ 2.161.715,14, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ de 31.12.2002, no valor de R$ 2.096.849,00. As Dcomp’s foram transmitidas através do programa PERDCOMP e estão relacionadas no quadro a seguir: N.º PerDcomp Débitos Data   Compensados Transmissão 23386.52854.120903.1.7.02-9418 R$ 2.095.175,27 12/09/2003 29309.83140.240903.1.7.02-1886 R$ 66.539,67 24/09/2003 Fundamentação e Proposta Análise do direito creditório: Saldo Negativo de IRPJ Ano-Calendário de 2002 Conforme indica a Ficha 12A – Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, da DIPJ/2003, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2002, de R$ 2.096.849,00, foi assim determinado (fls. 20): Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real R$ Imposto de Renda sobre o Lucro Real 27.517.322,24 (+) Adicional 18.320.881,49 (-) Operações de Caráter Cultura e Artístico 87.000,00 (-) Programa de Alimentação ao Trabalhador 227.002,83 (-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 26.011,41 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 2.070.837,59 (-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa 45.524.200,90 (=) Imposto de Renda a Pagar (2.096.849,00) Em seguida devem ser auditados os valores componentes do Saldo Negativo. a) Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa O valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 – IR Mensal pago por Estimativa, foi composto, em parte, pelo Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. E Ganhos de Capital, no valor de R$ 10.139.124,58, utilizado na estimativa do mês de Dezembro (fls. 24). O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 57/76, referentes ao imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A. Os pagamentos efetuados estão relacionados na tabela a seguir: Data do IR Pago Taxa de IR Pago Pagamento no Exterior Câmbio (*) no Exterior   em Pesos   em Reais 12/05/2003 6.440.001,92 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 6.694.446,40 12/05/2003 559.959,31 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 582.083,30 12/05/2003 606.800,86 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 630.775,56 03/06/2003 0,90 1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 0,94 03/06/2003 38,77 1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 40,51 Total 7.606.801,76   7.907.346,71 (*) Os valores da taxa de câmbio foram obtidos no sítio do Banco Central do Brasil, na Internet, conforme telas de fls. 113/117. Examinando a tabela, verifica-se que o valor total do imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A foi de R$ 7.907.346,71. Este é o valor máximo que o interessado poderia compensar com o Imposto de Renda devido no Brasil, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 14, da Instrução Normativa SRF n.º 213, de 07 de outubro de 2002, reproduzidos a seguir: § 9º. O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real. § 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor: I- do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; II- do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. § 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. (Grifo nosso). Desta forma, a diferença de R$ 2.257.789,28 (R$ 10.139.124,58 – R$ 7.907.346,71) deve ser Deduzida do valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 – IR Mensal pago por Estimativa, ao qual passa a ser de R$ 43.266.411,62. b) Imposto de Renda Retido na Fonte O valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 – Imposto de Renda Retido na Fonte, foi composto, em parte, pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pela empresa Socotherm do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, no valor de R$ 273.193,21, conforme declarado na Ficha 43 – Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte da DIPJ 2003 (fls. 25). O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 78/83. Estes documentos comprovam a retenção do fonte no valor total de R$ 183.742,87. Desta forma, a diferença de R$ 89.450,34 (R$ 273.193,21 – R$ 183.742,87) deve ser Deduzida do valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 – Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual passa a ser de R$ 1.981.387,25. Com essas alterações, o Saldo Negativo do IRPJ de 31.12.2002 foi recalculado, resultando em Saldo a Pagar, no valor de R$ 250.390,62, conforme demonstrado no quadro a seguir: Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real R$ Imposto de Renda sobre o Lucro Real 27.517.322,24 (+) Adicional 18.320.881,49 (-) Operações de Caráter Cultura e Artístico 87.000,00 (-) Programa de Alimentação ao Trabalhador 227.002,83 (-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 26.011,41 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 1.981.387,25 (-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa 43.266.411,62 (=) Imposto de Renda a Pagar 250.390,62 Diante do exposto, proponho, por inexistência o Não Reconhecimento do direito creditório e a Não Homologação das PERDCOMP’s n.ºs. (...).” 3. Cientificada do Despacho Decisório por meio do AR de fl. 124, em 23 de janeiro de 2008, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade em 21 de fevereiro de 2008, fls. 125/130, com as alegações que se seguem. 3.1. Afirma que o entendimento da autoridade fiscal, de que apenas a importância de R$ 7.907.346,71, relativa ao imposto pago por sua controlada (SIAT S/A) no exterior, seria compensável, não corresponde aos fatos reais. 3.2. Elabora demonstrativo à fl. 127, onde consta que sua controlada apresentou dados diversos na Declaração Jurada, equivalente a nossa DIPJ, sendo que o total do imposto devido corresponderia a 14.445.659,53 Pesos argentinos, distribuído por retenções de 1.654.517,57 Pesos, antecipações de 5.184.341,10 Pesos e Saldo a Pagar de 7.606.800,86 Pesos. 3.3. Acrescenta estar apresentado a “Declaração Jurada” da empresa Siat S/A, que confirmaria os dados apresentados. E continua: “De qualquer forma, esclarecemos que a Confab Industrial detém apenas 30% do capital da empresa Siat S/A. Dessa forma, de $ 14.445.659,53, a Confab se apropriaria de $ 4.333.697,88.” 3.4. Traz outro demonstrativo, fl. 128, segundo o qual o total do lucro tributado no exterior, no ano-calendário de 2002, corresponderia a R$ 40.326.152,36, enquanto o lucro líquido seria de R$ 26.211.999,03 e o imposto pago de R$ 14.098.674,93. 3.5. Aduz que até o ano-calendário de 2001, tributava-se o lucro no exterior quando fosse efetivamente distribuído, ou seja, quando representasse entrada de caixa. E, a partir do ano-calendário de 2002, com o advento da Instrução Normativa n.º 213, de 07 de outubro de 2002, o lucro do exterior passou a ser tributado a partir de sua constituição, nos termos do artigo 2º daquele ato normativo. 3.6. Especificamente para o ano-calendário de 2002, afirma que o lucro acumulado até 31/12/2001 e não distribuído, deveria ser totalmente oferecido à tributação em 31/12/2002, enquanto os lucros distribuídos no decorrer daquele ano deveriam ser tributados na efetiva distribuição, conforme determina o artigo 2º, § 7º. 3.7. Nos termos de tais preceitos, teria oferecido à tributação o valor de R$ 1.547.839,94 em maio de 2002 e R$ 38.778.312,42 em dezembro de 2002, num total de R$ 40.326.152,36, gerando um imposto de renda pago no exterior de R$ 14.098.674,93, dos quais registrou como passível de compensação a importância de R$ 13.710.891,80, relativa a 34% do lucro tributado, utilizando-se da importância de R$ 10.139.124,58, para compensação. 3.8. Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte glosado pela autoridade fiscal (R$ 89.450,34) trata-se de imposto retido pela empresa Socotherm do Brasil S/A, anteriormente denominada de Soco-Ril do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, incidente sobre o pagamento de juros sobre capital próprio, que a empresa não teria comprovado quando intimada. 3.9. Acrescenta que devido a um lapso deixou de apresentar o documento correspondente anteriormente, o que faz agora, acrescentando que os juros sobre capital próprio são do ano-calendário de 2001. Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. O contribuinte foi cientificado da decisão em 14 de outubro de 2008 (fl. 322) apresentando recurso voluntário de fls. 323-336, e anexos, em 13 de novembro de 2008. Irresignada, a recorrente apresentou seu recurso voluntário aduzindo, em síntese: - que ofereceu à tributação no Brasil a totalidade dos lucros auferidos por SIAT S/A na Argentina no período de 1997 a 2001, e também no ano-calendário de 2002, por força do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/01. Questiona a constitucionalidade de tal norma. Mas, de todo modo, pleiteia que se reconheça o imposto de renda pago na Argentina e que também foi objeto de retenção, compondo o cálculo final do imposto de renda efetivamente adimplido na Argentina e que deve ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil. Para tanto, anexa vasta documentação referente às declarações de renda transmitidas na Argentina, acompanhada, inclusive, de tradução juramentada; - em relação às estimativas compensadas com créditos de IPI (pedidos de ressarcimento), alega que como foram alvo de compensação, eventual não homologação ensejará a cobrança de tais valores; - no que atine ao IRRF retido por SOCOTHERM DO BRASIL, reafirma que apresentou o comprovante de retenção, implicando, necessariamente, no reconhecimento de seu direito à dedução de tais valores. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 11080.724352/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2010 INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA. Se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter a exigência não configura alteração do fundamento do lançamento. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tratando-se de despesa com juros sobre capital próprio, a alusão a regime de competência não pode ser dissociada do momento em que o dispêndio é incorrido. À evidência, ausente a despesa, eis que nem paga, nem incorrida, descabe falar em inobservância de regime de competência. Uma vez deliberado o pagamento de juros sobre o capital próprio, do ponto de vista estritamente tributário, o que releva verificar é se, no momento em que a despesa foi incorrida, foram atendidos os requisitos legais objetivos autorizadores da sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1301-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator) e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Redator. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS