Numero do processo: 10850.900103/2012-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1001-000.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que esta examine a idoneidade da documentação anexada e intime a recorrente para apresentar outros documentos contábeis e fiscais, caso entenda necessários, para concluir (ou não) sobre a existência do crédito reclamado pela recorrente.
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson (presidente), Andréa Machado Millan, André Severo Chaves e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 11516.004795/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento de ofício dos tributos correspondentes sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos creditados em suas contas bancárias, que restaram à margem da tributação.
Diante da legítima constatação de omissão de receitas tributáveis, cabe ao contribuinte o ônus da prova da insubsistência da infração. As alegações do contribuinte devem ser cabalmente comprovadas através de meio hábil, com teor diretamente relacionado aos créditos constituídos.
PIS E COFINS. LANÇAMENTO. RECEITA TRIMESTRAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Verifica-se que o lançamento do PIS e COFINS, utilizando-se em sua base de cálculo da receita trimestral não é causa de nulidade do lançamento, mas passível de ser sanado nos termos do art. 60 do PAF.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. PRATICA REITERADA DE INFRAÇÃO.
Mantém-se a multa qualificada pela constatação de prática reiterada de infração de omissão de receitas, imputada à Contribuinte com base na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, pelo período de janeiro a dezembro de 2006.
MULTA. NÃO CONFISCO. ALEGAÇÃO SOB ARGUMENTOS EXCLUSIVAMENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO.
É vedada a discussão, em esfera administrativa, sobre o afastamento de normas sob o argumento de violação a dispositivos constitucionais, sendo tal matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Não compete ao CARF analisar e declarar a inconstitucionalidade de lei ou normativo (Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e Súmula CARF nº 2).
IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. CSLL.
Decorrendo as exigências de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos.
Numero da decisão: 1402-004.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação, i.i) à exclusão do contribuinte do Simples Federal, ratificando o ADE, vencidos o Relator e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paula Santos de Abreu que davam provimento; i.ii) dar provimento parcial aos lançamentos de PIS e de COFINS, nos termos do voto vencedor; ii) por unanimidade de votos, ii.i) dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao aproveitamento do valores pagos a título de CSLL no Simples; ii.ii) não conhecer de matéria de cunho constitucional suscitada; iii) por maioria de votos, manter a qualificação da multa, vencido o Relator e a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio que a reduziam a 75%. Designado para redigir o voto vencedor em relação às matérias em que vencido o Relator, o Conselheiro Evandro Correa Dias.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella Relator
(documento assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 16561.720141/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
NULIDADE. FUNDAMENTOS DA MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA.
Os fundamentos usados pela DRJ para manter a multa qualificada são semelhantes àqueles do Termo de Verificação Fiscal - TVF, sendo mencionado o termo "fraude" em ambos os casos. Não é o fato de a DRJ ter concluído por existência de simulação que ela teria alterado os fundamentos do TVF e gerado nulidade. Inocorrência de nulidade.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O prazo decadencial corre a partir do momento em que surge o direito potestativo de o fisco lançar o tributo. Antes que se possa exigir algo, não há prazo decadencial ou prescricional correndo. Não houve, portanto, decadência simplesmente porque se passaram cinco anos entre a operação societária, ou o registro do ágio, e a intimação acerca do lançamento.
ÁGIO INTERNO. ÁGIO DE SI MESMO. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL NA CRIAÇÃO DA RECORRENTE. ARTIFICIALIDADE.
Apesar de não ter havido configuração de empresa veículo, a Recorrente foi criada para gerar o ágio, pois a empresa incorporada por ela, ou mesmo a empresa uruguaia, poderia ter se tornado o tal Centro de Serviços Compartilhados. A criação da Recorrente no mesmo endereço da incorporada, com transferência de ativos, operações e funcionários desta para aquela, revela uma estratégia, sem propósito negocial, traçada para gerar a redução da tributação.
TRIBUTOS PAGOS. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há relação direta entre o ágio glosado, que gerou os créditos tributários exigidos neste processo, e os tributos pagos pela Recorrente. Impossibilidade de compensação.
DEDUÇÕES. SALDO NEGATIVOS. DESCABIDA REAPURAÇÃO DOS TRIBUTOS.
Se o contribuinte tinha deduções registradas na DIPJ, elas já integraram a apuração do IRPJ e da CSLL. Se ele tinha saldos negativos nos períodos autuados, talvez já os tivesse utilizado. Se não o fez, ainda poderá utilizá-los e eles estão sendo devidamente atualizados. A Fiscalização não está obrigada a refazer toda a apuração dos contribuintes. Isso geraria ineficiência para ambos.
MULTAS DE 150%. DESQUALIFICAÇÃO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SEM FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
O contribuinte tentou realizar operações de uma forma que mais lhe beneficiassem do ponto de vista tributário, entendo que elas poderiam vir a ser aceitas pela Receita Federal, pelo CARF ou mesmo pelo Judiciário. A jurisprudência do CARF sobre o tema do ágio era vacilante em 2006 e ainda é até hoje. Devem ser desqualificadas as multas de ofício, retornando ambas a 75%.
MULTAS ISOLADAS DE 50%. CONCOMITÂNCIA. PERÍODO APÓS A LEI Nº 11.488/2007. COMPARA-SE COM A MULTA DE OFÍCIO MULTIPLICADA POR 2/3. CANCELAMENTO ATÉ ESSE VALOR.
Após a Lei nº 11.488/2007, a interpretação da Súmula nº 105 do CARF deve ser no sentido de cancelar as multas isoladas apenas quando as suas bases de cálculo sejam iguais ou menores às bases de cálculo das multas de ofício. Isso significa multiplicar a multa de ofício por 2/3 e verificar se o resultado é igual ou maior do que o valor da multa isolada. Caso o resultado seja menor do que o da multa isolada, a multa de ofício é que será cancelada ou, caso se prefira, será cancelada a multa isolada até o valor da multa de ofício multiplicado por 2/3, mantendo-se a exigência da diferença entre elas.
ERROS DE CÁLCULO NAS MULTAS ISOLADAS. PEDIDO PREJUDICADO.
Uma vez canceladas as multas isoladas, não há mais interesse em eventuais erros no cálculo delas, ficando o pedido prejudicado. Em relação ao ano calendário de 2011, que diz respeito a este item, o cancelamento da multa isolada é total, não restando o que se discutir.
JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE.
Após aplicada a multa, ela se torna débito do contribuinte perante a Receita Federal. Uma vez não paga no prazo, começam a correr juros sobre essa dívida. Portanto, os juros sobre multa devem ser aplicados.
Numero da decisão: 1401-001.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e afastar a decadência. No mérito, acordam dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguinte termos: I - por unanimidade, para desqualificar a multa de ofício de 150% para 75%; II - por maioria de votos, cancelar as multas isoladas aplicadas nos períodos de 2008 a 2012, mas mantendo a diferença de multa isolada na parte em que sua base de cálculo exceder a base de cálculo da multa de ofício por ano calendário. Contra essa tese, ficaram vencidos em primeira rodada os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Luciana e Aurora Tomazini de Carvalho que votaram pela tese de cancelar integralmente as multas isoladas, independente dos valores das bases de cálculo absorvidas pela multa de ofício. Em segunda rodada, onde todos participaram, contra a tese ganhadora na primeira rodada ficaram vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto que votaram pela tese de negar provimento para manter todas as multas isoladas; III - por unanimidade, negar provimento em relação às demais matérias.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 10860.902336/2012-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(Documento assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e redator ad hoc da formalização da Resolução
Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flavio Franco Correa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA
Numero do processo: 19515.005604/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento ou o Termo de Responsabilidade tributária, descabe a alegação de nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
SALDO DE IRPJ A PAGAR. DEDUÇÃO DE IRRF GLOSADA PELA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DAS RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SOFRIDAS NO EXTERIOR. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
A dedução do imposto de renda pago no exterior sobre lucros disponibilizados em nome de empresa brasileira detentora de participação societária condiciona-se ao regular oferecimento destes lucros à tributação no Brasil, bem como à comprovação da regular incidência do imposto de renda no exterior. Nesse contexto, apesar de erros de preenchimento em campos da DIPJ 2005, quando as condições constantes do Art. 26 da Lei n.° 9.249/95 foram comprovadas através de diligência, a alegação de erro apontada pelo contribuinte deve ser aceita.
COMPENSAÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE IRPJ COM ALEGADOS SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ APURADOS EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. ENCONTROS DE CONTAS SUPOSTAMENTE REALIZADOS EM 2004. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DCOMP. DESCABIMENTO DA CONSIDERAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E NO AJUSTE ANUAL.
As compensações realizadas a partir de 01/10/2002 restam condicionadas à ¡ regular apresentação da Declaração de Compensação - DCOMP. Destarte, se o contribuinte alega que empreendeu diversas compensações no curso do ano-calendário de 2004, mas não entregou regularmente as competentes DCOMP, resta descabido considerá-las, vez que descumprido requisito indispensável legalmente estatuído.
REGRAS SOBRE COMPENSAÇÃO
A compensação é uma prerrogativa deferida ao contribuinte; no entanto, este deve observar os procedimentos fixados pela Administração Tributária a fim de fazer valer o seu direito.
ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF nº 105.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. (SÚMULA CARF nº 105).
Numero da decisão: 1401-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para exonerar da autuação o valor de R$ 1.709.169,47 (IR RETIDO NO EXTERIOR), conforme resultado de diligência; bem assim cancelar as multas isoladas de 2004, com base na Súmula.
.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Fernando Luiz Gomes de Souza, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 15586.001637/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 18043.720066/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013
SIMPLES NACIONAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARCELADO. PAGO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO MANUAL DO PARCELAMENTO. REGULARIDADE COMPROVADA
É devido o deferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional ao contribuinte que quita parcela de débito previdenciários até o último dia útil de janeiro do ano em que requereu a opção.
Numero da decisão: 1302-001.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 16561.000086/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O resultado positivo da equivalência patrimonial na investidora, seja ou não decorrente da variação cambial no patrimônio da investida, não integra a apuração do lucro real por ausência de previsão em lei formal nesse sentido.
LUCROS NO EXTERIOR. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL.
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001 (Súmula CARF nº 94).
Numero da decisão: 1402-002.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para i) excluir da tributação a matéria relativa à equivalência incidente sobre a variação positiva do patrimônio líquido de coligadas sediadas no exterior - infração 001 do auto de infração; ii) excluir da tributação as adições não computadas no lucro real, ano-calendário 2001 - infração 003 do auto de infração; iii) acatar parte dos pagamentos referentes aos fiscos dos Estados e ao fisco Federal, a título de imposto de renda nos anos-calendário de 2002 e 2003, conforme discriminado nas tabelas dos itens 4.1 e 4.2 deste voto; e; iv) considerar a repercussão do decidido quanto aos itens (i) e (ii) no lançamento da CSLL.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10380.018670/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
Ementa:
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle interno da Administração Tributária, e, em razão disso, eventuais irregularidades que se possa identificar na sua emissão ou prorrogação não podem dar causa a nulidade do feito fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADES.
Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO.
Na requisição de dados acerca da movimentação financeira do contribuinte, efetivada com fiel observância das disposições da Lei Complementar nº 105, de 2001, e do Decreto nº 3.724, também de 2001, descabe falar em violação ou quebra de sigilo bancário, pois, no caso, há mera transferência do dever de sigilo, relativamente às informações transmitidas. No caso vertente, contudo, a discussão revela-se despicienda, eis que os extratos bancários que serviram de suporte para os lançamentos tributários foram apresentados pela própria contribuinte no curso da ação fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. PROCEDÊNCIA.
Ausente a possibilidade de apuração das exações devidas com base no lucro real, eis que, embora intimado, o contribuinte não apresentou a escrituração que poderia servir de suporte, o arbitramento do lucro revela-se procedente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PROCEDÊNCIA.
No caso em que o fato propulsor da tributação reflexa reside na constatação de que receitas foram omitidas, e não no arbitramento do lucro, descabe falar em improcedência das exigências de CSLL, PIS e COFINS com base no argumento de que a medida (arbitramento), por si só, não autoriza os lançamentos tributários em questão.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
Em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, os juros de mora são devidos mesmo durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão judicial ou administrativa.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECLARADOS (CONFESSADOS) OU RECOLHIDOS. NECESSIDADE.
Ainda que ausente a comprovação nos autos acerca da existência de valores declarados (confessados) ou recolhidos, é certo que, ao se promover o arbitramento do lucro, deve-se subtrair da matéria tributável apurada os montantes enquadrados em tais hipóteses (confessados ou recolhidos), que foram determinados segundo o regime de tributação abandonado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 1301-002.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pela relator. O conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, acompanhou o relator pelas conclusões.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10865.001587/2005-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDITIVA.
MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE AERONAVES NÃO HOMOLOGADAS (ULTRALEVES). Ausente evidências de que a atividade em referência somente poderia ser exercida por engenheiro, prevalece o entendimento de que a prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal (Súmula CARF nº 57).
Numero da decisão: 1302-001.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
