Numero do processo: 10880.985399/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo legal para interposição de recurso voluntário é de trinta dias contado da intimação da decisão recorrida. Tendo a Contribuinte interposto o recurso voluntário fora do prazo legal, sem provar a ocorrência de causa impeditiva, o recurso não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 1201-001.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
MARCELO CUBA NETTO - Presidente.
JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO- Relator.
EDITADO EM: 04/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Gilberto Baptista e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 14041.000456/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
DECADÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR. DCTF
O prazo decadencial para lançamento da multa regulamentar pelo não entrega ou entrega deficiente da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, segue a regra do tributo a que se refere, aplicandose destarte a regra do art. 173, I do CTN.
Numero da decisão: 1301-001.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, e, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Gilberto Baptista que cancelava a multa isolada.
(documento assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
EDITADO EM: 27/01/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10803.720334/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
Representação Processual. Saneamento.
Superado o obstáculo que determinou o não conhecimento da impugnação, anula-se a decisão de primeira instância, e devolve-se o processo à instância a quo para análise das razões de insurgência.
Numero da decisão: 1301-001.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, decretar a nulidade da decisão de primeira instância, nos termos da relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 19515.002985/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
IRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO.
A escrituração que, por conter vícios erros ou deficiências, mostra-se imprestável para identificar o lucro real ou a movimentação financeira, inclusive a bancária, implica o arbitramento do lucro
IRPJ. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA.
Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPJ. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA
A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação.
CSLL. PIS. COFINS. OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ICMS.
O valor da receita omitida é considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, COFINS e PIS.
PIS E COFINS CUMULATIVOS. LUCRO ARBITRADO.
Permanecem sujeitas ao PIS e à COFINS cumulativos as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.
CSLL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ICMS.
O ICMS integra o preço de venda e, portanto, a Receita Bruta.
INTUITO DE FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A existência de depósitos bancários não comprovados pela contribuinte autoriza a presunção de omissão de receitas, mas não a presunção de fraude. Não restando comprovado o evidente intuito de fraude, descabe o agravamento da multa de ofício.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES.
A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário. Matérias que as questionam não são apreciadas na esfera administrativa.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONFIGURA O FATO GERADOR.
Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDATÁRIOS. EXCESSO DE PODERES. INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO SOCIAL.
Respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos, empregados diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPOSTAS PESSOAS. MANDATÁRIOS.
Constatado que a pessoa jurídica foi constituída por interpostas pessoas e que os reais proprietários são os mandatários, aos quais foram outorgados poderes para movimentar contas bancárias, imputa-se a eles a responsabilidade solidária pelo crédito tributário.
PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO
A interessada deve demonstrar as razões que justifiquem o pedido de produção de prova pericial, devendo-se indeferir o pedido quando os fatos a serem demonstrados não requeiram conhecimentos técnicos específicos que vão além normalmente exigido para o desempenho da função de auditoria fiscal.
Numero da decisão: 1402-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso dos coobrigados e dar provimento parcial ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada para reduzir a multa ao percentual de 75%.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10380.011458/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
EFEITOS DA COISA JULGADA.
O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
Numero da decisão: 1401-001.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Bezerra Neto - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Redator para Formalização do Acórdão
Considerando que o relator à época do Julgamento Mauricio Pereira Faro não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é formalizada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 15.09.2015 na condição de Redator.
Participaram do julgamento os conselheiros Carlos Mozart Barreto Vianna, Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 15578.000092/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS INOMINADOS. OMISSÃO.
Constatado que o acórdão recorrido analisou somente a questão prejudicial do recurso voluntário, matéria superada pelo colegiado, impõe-se a análise do mérito recursal, sanando-se a omissão identificada.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO APLICAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
No que atine ao reconhecimento do direito creditório, não se aplica o disposto no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, pois a homologação tácita somente se aplica às compensações declaradas pelo contribuinte, e não ao reconhecimento do direito creditório pleiteado.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE CÁLCULO.
Constatado erro de fato no cálculo do saldo negativo deferido pela unidade de origem, reconhece-se o direito creditório correspondente.
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS SOB A ÉGIDE DO ART. 66 DA LEI 8.383/91. ESCRITA FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Na vigência do art. 66 da Lei nº 8.383/91 a compensação de tributos da mesma espécie era realizado na própria escrita do contribuinte. Se o próprio contribuinte admite não possuir tal documentação, não se reconhece a parcela de crédito correspondente.
Embargos Acolhidos com Efeitos Infringentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para retificar o decidido no Acórdão 1402-001.850, dando provimento parcial ao recurso para reconhecer o crédito adicional de R$ 8.759,50, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 12448.723574/2014-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2011
NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA.
Descabe falar em nulidade do lançamento na circunstância em que o enquadramento legal encontra-se devidamente descrito em instrumento que integra a peça de autuação, e a indicação incorreta do número de norma complementar não impossibilitou o contribuinte de exercer plenamente o seu direito de defesa. Não é merecedora de acolhimento também a aplicação de procedimento que não guarda relação com a situação versada nos autos e que, além disso, por expressa disposição da lei que o introduziu, não alcança a ação fiscalizadora submetida a exame.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243, DE 2002. LEGALIDADE.
A Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, ao expressar, com precisão matemática, os elementos a serem considerados na determinação do custo dos bens, serviços ou direitos, adquiridos do exterior de pessoa vinculada, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, segundo o método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), atuou, com propriedade, nos exatos termos do disposto no art. 100 do Código Tributário Nacional. Irrelevante, ex vi do disposto no art. 118 do mesmo Código Tributário Nacional, os efeitos econômicos advindos da interpretação promovida pelo ato normativo combatido.
MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA.
No caso de aplicação de multa de ofício sobre os tributos e contribuições lançados de ofício e de multa isolada em virtude da falta ou insuficiência de recolhimento de antecipações obrigatórias (estimativas), não há que se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência, visto que resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
A incidência de juros de mora com base na taxa selic sobre a multa de ofício lançada encontra lastro na legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista, que davam provimento ao Recurso. Fez sustentação o Sr. Daniel Monteiro Peixoto, OAB/SP nº 238.434.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 13804.008252/2002-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS recorre a este Conselho em face do acórdão nº 16-37-492 proferido pela 5ª Turma da DRJ em São Paulo DRJ/SP1 que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório pelo qual não foi homologada a DCOMP vinculada ao saldo negativo de CSLL apurado no PA 01/01/2000 a 31/10/2000, pela COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA CNPJ 33.366.980/0001-08, sucedida pela requerente.
A declaração em tela foi analisada pela Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo que mediante o despacho decisório de fls.108 a 113, proferido em 20/03/2007, não validou o saldo negativo de CSLL indicado na DIPJ devido à existência de Auto de Infração, processo nº16327.001400/2005-11, no qual foi apurado CSLL a pagar no valor de R$ 19.477.488,27 para o ano-calendário de 2000.
Cientificado em 28/03/2007, o contribuinte, irresignado, impugnou o despacho decisório em 27/04/2007 manifestando a sua inconformidade às fls. 143 a 164, na qual alega, em síntese, o seguinte:
deve ser declarada a nulidade do ato administrativo, que não reconheceu o crédito da CSLL informado na Declaração de Compensação de fl. 01, uma vez que o Sr. AFRF retificou a base da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com fundamento em auto de infração que possui objeto distinto do requerido no processo em epígrafe e que ainda está em discussão na esfera administrativa;
de acordo com o regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, esse procedimento não é de competência do AFRF que proferiu a decisão;
deve ser reconhecido o transcurso de prazo de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador em 2000, acarretando, como conseqüência, a homologação tácita dos lançamentos patrocinados pela manifestante, ex vi, o disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional;
o saldo negativo da CSLL decorre de forma direta do pagamento (compensação com crédito de PA anterior e DARF) da CSLL devida por estimativa no período de 01/01/2000 a 31/10/2000.
A citada manifestação de inconformidade foi acolhida em parte por esta Turma de Julgamento através do Acórdão nº 16-14.664 de 04/09/2007 (fls. 236 a 238), cuja ementa reproduzo a seguir:
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Eventual existência de lançamento de ofício não prejudica a análise do credito apurado em Declaração de Informações - DIPJ.
No voto foi observado que o crédito de CSLL objeto da compensação declarada foi apurado na DIPJ correspondente ao período de 01/01/2000 a 31/10/2000 (ND nº 1082792 - fl. 39), enquanto que a falta apurada pela fiscalização tem como fato gerador o dia 31/12/2000. Destacou, ainda, que o lançamento decorrente não levou em consideração qualquer pagamento efetuado a título de CSLL no ano calendário de 2000.
Os autos retornaram à Delegacia de origem para análise do mérito do crédito (saldo negativo da CSLL) apurada na DIPJ/2001, ND 1082792.
Atendendo ao solicitado a DIORT elaborou o Relatório Fiscal de fls. 662 a 669 com as seguintes conclusões:
Segundo a DIPJ correspondente ao PA 01/01/2000 a 31/10/2000 a interessada apurou no período, R$ 10.991.121,71 de CSLL devida, deduziu R$ 16.000.543,53 de estimativas pagas, resultando em R$ 5.009.421,82 de saldo negativo de contribuição (ficha 30 fl. 323).
De acordo com as DCTF(s) apresentadas pela interessada os débitos correspondentes às estimativas pagas foram extintos como segue:
MÊS
VALOR (R$)
VINCULO
PROCESSO
fls.
JAN
2.536.809,42
SN CSLL AC 1998
sem processo
328
FEV
359.512,71
SN CSLL AC 1998
sem processo
329
MAR
2.315.607,75
SN CSLL AC 1998
sem processo
330
ABR
203.217,26
SN CSLL AC 1998
sem processo
331
1.077.182,60
SN CSLL AC 1998
* 13710.001163/99-59
331
MAI
1.390.802,93
SN CSLL AC 1998
* 13710.001163/99-59
332
JUN
2.342.932,53
SN IRPJ AC 1998
13710.001351/00-74
333
JUL
923.535,09
SN IRPJ AC 1998
13710.001351/00-74
334
AGO
1.554.876,04
SN IRPJ AC 1999
13710.001351/00-74
335
SET
3.296.067,20
DARF
336
TOTAL
16.000.543,53
* verifica-se no processo em tela que ao contrario do informado na DCTF os débitos foram compensados com o saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado nos anos calendário de 1995 e 1996.
As compensações vinculadas aos processos 13710.001163/99-59 e 13710.001351/00-74, foram confirmadas.
Em relação às compensações sem processo (Lei 8383/1991), vinculadas ao saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1998, verificou-se que parte do crédito (estimativas pagas no ano calendário de 1998) foi objeto de compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1993.
Saldo Negativo CSLL AC 2008
Mês
Pagamentos
R$
Compensação
(SN AC 1993)
Total
R$
Jan
1.862.535,73
1.230.905,19
3.092.440,92
Fev
1.246.439,03
1.246.439,03
TOTAL
3.108.974,76
4.339.879,95
Os pagamentos correspondentes aos PA(s) jan/1998 e fev/1998 foram confirmados no sistema FISCEL.
O contribuinte foi intimado a demonstrar e comprovar a utilização do saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1993.
No entanto após terem decorridos mais de 90 dias do recebimento da intimação o contribuinte apresentou apenas os seguintes documentos:
comprovantes de arrecadação de empresa sucessora de CNPJ 60.522.000/0001-83;
relatórios de arrecadação da empresa cujo crédito ora se analisa, mas que não incluem pagamentos com o código 2484 ou não se referem ao período de interesse;
cópias de DIPJ a partir do ano-calendário 1994;
cópias não solicitadas do LALUR e que não incluem informações úteis para esta análise.
A interessada não respondeu a nenhum quesito solicitado, não demonstrou a utilização do saldo credor de CSLL do ano calendário de 1993 e não apresentou qualquer registro contábil de tais informações.
Assim dos R$ 4.339.879,95 apurados a titulo de saldo negativo de CSLL no ano calendário de 1998 (não foi apurada CSLL devida) foi validado apenas o credito decorrente dos pagamentos efetuados (R$ 3.108.974,76).
Conforme demonstrativo do sistema NeoSapo (fls. 422/424) o saldo negativo de CSLL validado (R$ 3.108.974,76) é suficiente para amortizar a CSLL devida por estimativa no mês janeiro/2000 (R$ 2.536.809,42), fevereiro/2000 (R$ 359.512,71) e parte do valor devido no mês de março/2000 (R$ 1.032.243,88).
Os ajustes efetuados nos valores das estimativas do AC 2000, resultam no seguinte:
Valores em R$
MÊS
DIPJ
Compensação/Pagamento
VALIDADO
JAN
2.536.809,42
SN CSLL AC 1998
2.536.809,42
FEV
359.512,71
SN CSLL AC 1998
359.512,71
MAR
2.315.607,75
SN CSLL AC 1998
1.032.243,88
ABR
203.217,26
SN CSLL AC 1998
0,00
1.077.182,60
SN CSLL AC 1998
1.077.182,60
MAI
1.390.802,93
SN CSLL AC 1998
1.390.802,93
JUN
2.342.932,53
SN IRPJ AC 1998
2.342.932,53
JUL
923.535,09
SN IRPJ AC 1998
923.535,09
AGO
1.554.876,04
SN IRPJ AC 1999
1.554.876,04
SET
3.296.067,20
DARF
3.296.067,20
TOTAL
16.000.543,53
14.513.962,40
Com isso, a Ficha 30 da DIPJ/2001 Cálculo da CSLL será ajustada na seguinte forma:
Valores em R$
Linha
Declarado
Validado
24
CSLL Apurada
10.991.121,71
10.991.121,71
27
CSLL Paga por Estimativa
16.000.543,53
14.513.962,40
31
CSLL A Pagar
-5.009.421,82
-3.522.840,69
O contribuinte informa na correspondência de 26/04/2007 (fls. 143/164) que O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado no período de 01/01/2000 a 01/11/2000, foi utilizado na compensação da CSLL devida no mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 4.376.174,01, gerando um saldo remanescente passível de compensação de R$ 744.456,97.
Cientificado em 12/09/2011, do resultado da análise do saldo negativo da CSLL apurada na DIPJ PA 01/01/2000 a 31/10/2000, a interessada apresentou em 03/10/2011 a manifestação de fl. 727 a 729 na qual não contesta o resultado apurado pela DIORT. Limita-se a anexar aos autos, em atendimento à intimação citada no relatório fiscal, os seguintes documentos:
Termo de Intimação fiscal Anexo I;
Comprovantes de Pagamentos da Contribuição Social (cód. 2484) do período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1998 Anexo II;
Declaração de Rendimentos/Informações correspondentes aos exercícios financeiro de 1995 a 1999 Anexo III;
Balancete de janeiro de 1994, Livros Razões e Diários do período de janeiro a agosto de 1994 Anexo IV;
Livros Razões e Diários do período de janeiro a dezembro de 1995 Anexo V;
Balancete do ano calendário de 1996 Anexo VI;
Balancetes do período de janeiro a dezembro de 1997 Anexo VII;
Livro Razão do período de janeiro e fevereiro de 1998 Anexo VIII; e,
Composição dos valores de compensação Saldo Negativo de CSLL do ano calendário de 1993 Anexo IX.
Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. Em resumo, entendeu que o saldo negativo de CSLL de 1993 teria sido utilizado em sua totalidade para compensar estimativas de CSLL devidas em relação ao ano-calendário de 1994. Afirmou ainda que, em relação a 1994, não há comprovação dos pagamentos das estimativas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro de 1994. Portanto, não restando qualquer valor disponível referente ao saldo negativo de CSLL, não há como se confirmar como paga a estimativa de CSLL atinente a janeiro de 1998, tampouco o saldo negativo de CSLL de 1998, o qual, por sua vez, teria sido utilizado para compensar as estimativas de CSLL de março e abril de 2000. Em vista disso, assim concluiu o ilustre relator do voto condutor do aresto recorrido:
Assim, a compensação de parte da CSLL devida por estimativa no mês de janeiro/1998 (R$ 1.230.905,19) com o saldo negativo de CSLL apurada no ano calendário de 1993, não pode ser validada por falta de comprovação da disponibilidade do crédito.
Destarte, o saldo negativo de CSLL validado pela autoridade administrativa para o PA 01/01/2000 a 31/10/2000 (R$ 3.522.840,69), não merece reparos.
Segundo o demonstrativo de fl. 02 o contribuinte utilizou R$ 4.376.174,01 do crédito ora validado na compensação da CSLL devida no mês de novembro de 2000.
Assim sendo, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada às fl. 01, por inexistência de crédito.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 29 de maio de 2012 (fl. 1012) apresentando recurso voluntário de fls. 1013-1040, e anexos, em 27 de junho de 2012, aduzindo, em síntese, que:
- O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado no período de 01/01/2000 a 01/11/2000, teve origem nos recolhimentos efetuados a maior por estimativa de CSLL;
- As estimativas devidas de CSLL dos meses de janeiro amarço de 2000, foram quitadas integralmente através de compensação com o saldonegativo de CSLL apurado em 31/12/1998. Com relação à estimativa devida deCSLL do mês de abril de 2000, o débito foi quitado parcialmente com o saldonegativo apurado em 1998 e o valor remanescente com o crédito do processoadministrativo n. 13710.001163/99-59;
- O saldo credor de CSLL apurado no ano-calendário de 1998, de R$ 4.339.879,95, informado na Ficha 30 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da DIPJ, originou nas estimativas devidas de CSLL dos meses de janeiro (R$ 3.093.440,92, sendo R$ 1.862.535,73 via pagamento - DARF, e R$ 1.230.905,19 via compensação - crédito de CSLL) e março (R$ 1.246.439,03 extinto mediante pagamento DARF);
- O valor glosado refere-se justamente à compensação de R$ 1.230.905,19 referente à extinção de parte da estimativa devida relativa a março de 1998, fazendo-se necessário demonstrar a origem de tal crédito de CSLL, o que remete à análise dos valores a partir do ano-calendário de 1993;
- No ano-calendário de 1993 sua sucedida (Companhia Cervejaria Brahma) apurou saldo negativo de CSLL no montante de 2.154.269,08 UFIRs (valor devido, em UFIRs, era de 4.524.201,18 e o valor efetivamente recolhido via DARF foi o equivalente a 6.678.470,26 UFIRs);
- Relativamente ao ano-calendário de 1994, a sucedida apurou estimativas a pagar de CSLL nos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro, no montante de 9.837.215,83 UFIRs, sendo 7.070.191,97 extintas mediante pagamento (DARF) e o valor de 2.767.023,86 UFIR mediante compensação com crédito da empresa incorporada CEBRASP S/A;
- Embora o Relatório Fiscal da análise do Processo emitidopela Equipe de Análise de processos do Imposto de Renda DERAT/SP informeque não identificou a forma de quitação das estimativas mensais do ano de 1994, arecorrente alega ter localizado os DARFs referentes às estimativas de Fevereiro, Outubro eNovembro de 1994, pagos sob o código 2372 código de receita de recolhimento de CSLL devido por EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO, o que, a seu ver, comprovaria que houve recolhimentos no período, restando pendente apenas a comprovação do pagamento do mês de janeiro;
- No que atine ao crédito de CSLL transferido da sucedida CEBRASP S/A para quitação de parte da estimativa de outubro de 1994 (2.767.023,86 UFIRs), argumentou que tal crédito originou-se de recolhimento a maior no ano-calendário de 1993 e de saldo credor apurado na DIRPJ do ano de 1994;
- A DIRPJ da sucedida CEBRASP S/A apresentou, no ano-calendário de 1993, CSLL a pagar no montante de 4.539.656,59 UFIRs, o qual foi quitado por meio de DARF, no montante 5.424.005,61UFIRs, de modo que o referido pagamento resultou no crédito de pagamento a maior no valor de 884.349,02 UFIRs (5.424.005,61 UFIRs - 4.539.656,59 UFIRs);
- Quanto ao ano-calendário de 1994, com base na DIRPJ de CEBRASP S/A procurou-se demonstrar que havia sido apurado, ao final do período, saldo negativo no valor de 555.999,79 UFIRs. Também teriam sido recolhidos DARFs, nos valores de Cr$ 489.522.175,73 e Cr$ 591.014.880,59, que representavam 601.031,56 UFIRs e 725.643,53 UFIRs, respectivamente;
- Sobre tal parcela de crédito (2.767.023,90 UFIRs), alega que por ocasião da incorporação de CEBRASP S/A por Companhia Cervejaria Brahma, esta teria se utilizado de tais créditos para compensar parte da estimativa devida relativa à competência de outubro de 1994;
- Assim, não haveria que se falar em utilização do saldo negativode CSLL apurado no ano-calendário de 1993 na compensação deste débito conformeapontado na Intimação da RFB n° 1638/2012, pois a parcela compensada da estimativateria se originado do crédito apurado na incorporação da CEBRASP S/A em 30/05/1994;
- Alega ainda que em relação aos anos-calendário de 1995 e 1996 todas as estimativas teriam sido adimplidas mediante DARF, afastando qualquer possibilidade de utilização de crédito de CSLL apurado no ano-calendário de 1996;
- Diante de tal cenário, entende que a Companhia Cervejaria Brahmadetinha crédito suficiente para promover a compensação de parte da estimativadevida para o período de janeiro de 1998 no montante de R$ 1.230.905,19 e dasestimativas de 03/2000 e 04/2000, comprovando a suficiência do direito creditóriopara a homologação da compensação realizada com o débito de PIS, no valor de R$975.033,26, ora em discussão;
- A estimativa devida de CSLL do mês de maio de 2000, no valor de R$ 1.390.802,93, teria sido quitada através de compensação com o processo administrativo nº 13710.001163/99-59, ou seja, o mesmo processo utilizado na quitação do valor de R$ 1.077.182,60, que compõe o débito de CSLL do mês de abril de 2000, de R$ 1.280.399,86 (R$ 1.077.182,60 + R$ 203.217,26 = R$ 1.280.399,86);
- O processo administrativo n. 13710.001163/99-59, refere-se aum Pedido de Restituição, protocolado na SRF em 10/06/1999 e que à época da apresentação do recurso se encontrava pendente de julgamento no então Primeiro Conselho de Contribuintes. O direito creditório deste processo teria sido reconhecido parcialmente pela Delegacia da Receita Federal - DRF, consequentemente, algumas compensações relacionadas a ele teriam sido homologadas, dentre elas os débitos de R$ 1.390.802,93 e R$ 1.077.182,60, conforme extrato do processo emitido em 13/04/2004;
- Já em relação aos débitos de CSLL dos meses de junho aagosto de 2000, os valores teriam sido quitados através de compensação com o processoadministrativo nº 13710.001351/00-74. Os débitos cadastrados no referido processoadministrativo teriam sido homologados pela DRF em 17/01/2007, tendo o processooriginário de direito creditório sido encaminhado para arquivo;
- Por fim, informa que o débito de CSLL referente ao mês de setembro de 2000, no valor de R$ 3.296.067,20, teria sido recolhido através de DARF, conforme cópia do documento de arrecadação emitido pela própria RFB;
- O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado noperíodo 01/01/2000 a 01/11/2000, foi utilizado na compensação da CSLL devidado mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 4.376.174,01, gerando umsaldo remanescente passível de compensação de R$ 744.456,97;
- Em 31/03/2001, a COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA(CNPJ: 33.366.980/0001-08) foi incorporada pela COMPANHIA BRASILEIRA DEBEBIDAS (CNPJ: 60.522.000/0001-83), que sucedeu todos os direitos e deveres dacompanhia incorporada. Com isso foi transferido para a incorporadora o direito decompensação do saldo remanescente de CSLL apurado no período de 01/01/2000 a01/11/2000, que atualizado até data do evento representa o montante de R$769.874,26;
- Tendo em vista a juntada de novos documentos em sede de recurso voluntário, em que pese o processo já ter sido remetido à unidade origem por ocasião do julgamento da Manifestação de Inconformidade, entende que o processo deverá novamente retornar à unidade local da RFB para apreciação desses novos documentos, haja vista sua necessidade para fins de comprovação da suficiência do direito creditório pleiteado, devendo o exame retroceder até o ano-calendário de 1993 em razão da utilização parcial, do saldo negativo de CSLL no referido ano para a compensação de parte da CSLL do mês de janeiro de 1998;
- Soma-se a isso o fato de terem sido anexadas parte das guias DARFs que teriam sido recolhidas, mas ainda não haviam sido disponibilizadas à unidade de origem à época da elaboração do relatório fiscal que serviu de base para o reconhecimento parcial do direito creditório, sendo tal ponto verificação imprescindível para que se possa confirmar o valor recolhido a título de estimativa do ano-calendário de 1994 (tal fato teria sido empregado como principal razão de decidir da turma julgadora a quo para o não reconhecimento integral do direito creditório pleiteado fl. 7 da decisão);
- Sendo deferido o pedido de diligência, formulou os quesitos que entende pertinente para o deslinde do presente litígio;
- Caso não se admita a juntada de provas realizada em sede de recurso voluntário, subsidiariamente passou a tecer inúmeras críticas à decisão de primeira instância, alegando falta de clareza em sua fundamentação, haja vista não restar suficientemente motivada, caracterizando o cerceamento de seu direito de defesa. Em razão disso, pugna pela anulação da decisão recorrida;
- Por fim, repisa seus argumentos a respeito da impossibilidade de revisão do saldo negativo de CSLL em razão da lavratura do auto de infração constante nos autos nº 16327.001400/2005-11.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 16004.000991/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
SIMPLES. EXCLUSÃO. CONTRADITÓRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O procedimento de exclusão da pessoa jurídica no SIMPLES tem rito próprio definido na legislação. A previsão normativa de contestação ao Ato Declaratório Executivo (ADE) que oficializa a exclusão garante ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa.
Formalizada a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, correto o lançamento de ofício para cobrança dos tributos que passam a ser devidos. O julgamento simultâneo da contestação à exclusão e do inconformismo quanto à exigência do crédito tributário, preserva as garantias legais e processuais do sujeito passivo.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Presume-se ocorrida a omissão de receitas ou de rendimentos, em situação no qual os depósitos bancários indicando a movimentação financeira do contribuinte, não tiverem a origem comprovada pelo titular, mediante apresentação tempestiva de documentação hábil e idônea.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ESCRITURAÇÃO. DEFICIÊNCIAS. ARBITRAMENTO.
Falta de escrituração fiscal/contábil, em especial, dos registros da movimentação financeira, inclusive bancária, constitui situação no qual a escrituração contem erros e deficiências que a tornam imprestável, hipótese no qual cabe o arbitramento do lucro, conforme previsão do artigo 530, do RIR/1999.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o evidente intuito de fraude.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA.
Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Numero da decisão: 1301-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntários. O Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanhou o relator pelas conclusões relativamente à imputação de responsabilidade tributária ao sócio pessoa física.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10945.000177/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
VÍCIO FORMAL E INSANÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Declarado nulo o lançamento por vício formal em processo anterior, não pode a Autoridade Fiscalizadora ao dar início a novo procedimento de fiscalização se valer dos mesmos documentos julgados maculados de vício. Destarte, mesma sorte terá o lançamento fundamentado em documentação já julgada impingida de vício formal que ocasionou a nulidade do lançamento precedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma.
Numero da decisão: 1101-000.768
Decisão:
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA
