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11315368 #
Numero do processo: 13819.723458/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA. RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 133, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, o contribuinte/recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em andamento naquele Órgão Julgador, conquanto que de maneira expressa mediante petição interposta nos autos do processo, importando na renúncia à discussão da demanda na via administrativa e, por conseguinte, no não conhecimento de sua peça recursal. RECURSO SOLIDÁRIOS. DISCUSSÃO SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. A renúncia e confissão expressa manifestada pela contribuinte autuada, para fins de adesão à programa de regularização fiscal, somente acarreta a impossibilidade de conhecimento de recurso próprio, bem como da questão meritória contemplada no bojo dos recursos dos solidários, não inviabilizando, no entanto, o conhecimento e exame da responsabilidade solidária imputada, sobretudo considerando os reflexos tributários/criminais da exigência fiscal, bem como o próprio interesse de agir dos responsabilizados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. A discussão sobre a multa qualificada pode ser apreciada de ofício, independentemente de ser controvertida pelos recorrentes.
Numero da decisão: 1101-002.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário do contribuinte, em razão de sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei n.º 13.496/2017; conhecer parcialmente dos recursos voluntários dos responsáveis solidários e, na parte conhecida, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11297945 #
Numero do processo: 10580.728578/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11313953 #
Numero do processo: 16327.000908/2006-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). OPÇÃO PELO FINAM. REGULARIDADE DA OPÇÃO EM DIPJ. ERRO EM SISTEMA AUXILIAR (RENORT). INOPONIBILIDADE AO CONTRIBUINTE. O PERC é o instrumento vocacionado a sanar descompassos entre a vontade declarada do contribuinte e o processamento de dados da Administração. Comprovado o exercício tempestivo da opção pelo incentivo fiscal na DIPJ, eventuais falhas de comunicação interna ou omissões em sistemas auxiliares de controle (como a base RENORT) decorrentes de sucessão empresarial não podem obstaculizar o direito material do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-007.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11308744 #
Numero do processo: 13074.721200/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2018 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF Nº 103. Não se conhece do Recurso de Ofício quando o montante total exonerado for inferior a quantia de R$ 15.000.000,00, constante do artigo 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, aferido nos termos da Súmula CARF nº 103. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 70.235/1972 (PAF). Com a ausência da apresentação de Impugnação não instaura-se o contencioso administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2018 ERROS NO PREENCHIMENTO DA ECF. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU DECLARAÇÃO INEXATA. Quando os elementos acostados aos autos para o fim de demonstrar supostos equívocos no preenchimento da ECF não são documentos hábeis e idôneos a corroborar a verossimilhança da alegação, não há como prosperar as alegações do contribuinte. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016, 2018 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2018 DILIGÊNCIA. PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE. A conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia só se revelam necessárias para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador. Ademais disso, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Não se justifica o deferimento de perícia e/ou diligência quando os fatos e documentos constantes do processo são suficientes para o convencimento do julgador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO E CONTADOR. ARTIGO 124, INCISO II, DO CTN. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA. Não há no ordenamento jurídico lei que designe expressamente que o sócio, quer seja administrador ou não, e o contador, são responsáveis solidários pelo crédito tributário da pessoa jurídica, nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA-ADMINISTRADORA. ART. 135, III, DO CTN. OMISSÃO EM DCTF DE DADOS DA ECF. NATUREZA CIVIL. MANUTENÇÃO. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Mantém-se a responsabilização solidária do sócio administrador (artigo 135, inciso III, do CTN) nos casos em que este omite, na DCTF, valores de tributos que já se encontravam apurados e registados na própria ECF da empresa. A desqualificação da multa de ofício não afasta a responsabilidade do gestor, uma vez que a infração à lei possui natureza civil e abrange também a negligência grave no descumprimento de deveres funcionais, não dependendo de dolo específico de fraude.
Numero da decisão: 1402-007.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, não conhecer o recurso de ofício, tendo em vista que o valor exonerado em julgamento de primeira instância não excedeu ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, aferido nos termos da Súmula CARF nº 103, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para, i.i) manter integralmente os créditos tributários lançados e i.ii) afastar a solidariedade de Yeska Hermano Tavares de Brito, com fundamento no artigo 124, Inciso II, do CTN, ii) por maioria de votos manter a responsabilidade solidária da senhora Yeska Hermano Tavares de Brito (sócia administradora), 135, inciso III, do CTN, vencidos o Relator e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral – Redator designado. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11298543 #
Numero do processo: 13896.902939/2019-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.853
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.802, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907850/2020-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

5503465 #
Numero do processo: 10380.904900/2009-09
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA. Confere-se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório Executivo, que reconheceram o benefício fiscal de redução do imposto de renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas contemporaneamente aos fatos tributários.
Numero da decisão: 1803-002.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5515556 #
Numero do processo: 13982.001611/2008-76
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2008 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. A Recorrente não pode ser excluída do Simples Nacional por crédito tributário que nunca existiu, conforme sentença judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 1802-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5540480 #
Numero do processo: 10380.011537/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1102-000.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%. (assinado digitalmente) João Otavio Oppermann Thome - Presidente. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5502886 #
Numero do processo: 10950.005241/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2006, 2007 PIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação realizadas a empresa comercial exportadora. PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO. A suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 está condicionada ao prévio envio à contribuinte, por parte do destinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
Numero da decisão: 1201-001.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

5470211 #
Numero do processo: 15374.720357/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando julgamento em conjunto com o de nº 13708.000627/2003-04. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna. (assinado digitalmente) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. RELATÓRIO A empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A recorreu a este Conselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou improcedente seu pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância: Versa presente processo inicialmente sobre a declaração de compensação nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, fls. 01/05, retificadora de outra DCOMP entregue em 04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002, cujo valor original na data da transmissão era de R$ 14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas ao mesmo crédito. Através do Despacho Decisório da DEMAC/RJO/DIORT, fls. 44/45, de 28/09/2010, com base no Parecer 014/2010, fls. 40/43, não se homologaram as DCOMP listadas às fls. 44, bem como foram consideradas não declaradas as DCOMP 29011.47304.141205.1.3.02-8602 e 03908.19352.220507.1.7.02-0033, pelos motivos abaixo: - o crédito se refere a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, objeto de análise no Processo nº 13708.000627/2003-04, assim como 08 (oito) DCOMPs listadas às fls. 40, que não foram homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 208/2005, fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12-13.181/2007 da DRJ/RJO-I, fls. 22/30; - em consulta aos sistemas da RFB, contatou-se entrega de mais 25 (vinte e cinco) DCOMPs listadas às fls. 40/41 objeto do mesmo crédito, vinculadas à DCOMP 18347.50275.150503.1.3.02-7991, que estão sendo ora analisadas; - de acordo com as IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e não reconhecido o direito creditório; - ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas à fl. 42, foram apresentadas antes da ciência da decisão, mas não foram identificadas e vinculadas pelo Sistema SIEF/PERDCOMP ao crédito analisado no Processo nº 13708.000627/2003-04, em razão da informação de que o Saldo se referia ao exercício de 2002, o qual foi retificado para exercício de 2003 através das retificadoras apresentadas em 2007, listadas às fls. 42; - tais 23 (vinte e três) DCOMPs retificadoras serão consideradas “não homologadas” pelos motivos já expostos; - além disso, tendo em vista que a DCOMP retificada de nº 25347.78987.040107.1.3.02-0973 foi transmitida em data posterior à ciência da decisão em tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02-8602, serão consideradas “Não-declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios das DCOMP, não extinguindo o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação e não possibilitando manifestação de inconformidade. Cientificada em 08/11/2010, fl. 64, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese: - preliminarmente, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade em relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta-corrente; - o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003-04 que ainda está aguardando julgamento perante o CARF; - a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período, objeto do Processo 18471.000999/2005-29, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade; - se ao final for julgada procedente a impugnação, a conseqüência será a homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado; - além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de supostas divergências entre a DIPJ e planilhas demonstrativas de crédito sem explicitar as divergências; - alega os requisitos dos atos administrativos, bem como da busca da verdade material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO-I que anulou Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento; - por fim, caso se rejeite a preliminar de nulidade, dada a correlação entre o presente processo e o Processo nº 13708.000627/2003-04, que por sua vez tem sua sorte vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005-29, devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005; - pede seja reconhecida a nulidade do Despacho Decisório, em razão da inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião do presente ao Processo nº 13708.000627/2003-04, para serem decididos em conjunto, após a decisão final do Processo nº 18471.000999/2005-29. Encontra-se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011-69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06. Juntou-se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003-04 ( DCOMP original do direito creditório), com a informação de que foi juntado ao processo nº 16682.720007/2010-30 e que se encontra atualmente na DRF-RJ1-DIORT. Juntou-se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301-00.019 da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF referente ao citado Processo nº 13708.000627/2003-04, que converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009." A decisão recorrida está assim ementada: NULIDADE. Inexistindo qualquer indício de violação às determinações contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar de nulidade do Despacho Decisório. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Não cabe a homologação das compensações quando o direito creditório já foi objeto de análise em outro processo, e não foi reconhecido, não permitindo nova apreciação por esta Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica. Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário: Cientificada da aludida decisão em 9/12/2011 (fl. 271), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir resumidas: - a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando-se do mesmo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, com base no PER/DCOMP de crédito nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991; - para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo (15374.720357/2010-17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações ao argumento de que o crédito aqui utilizado já havia sido indeferido no PTA 13708.000627/2003-04. - entretanto, como demonstrado na manifestação de inconformidade, a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no PTA 13708.000627/2003-04. É que naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999-2005-29), que sequer tinha sido julgado definitivamente na esfera administrativa. Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte: a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003-04. b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003-04 não chegou a ser analisada a existência de saldo negativo; na verdade, o crédito não foi reconhecido naquele processo exclusivamente em razão da existência de lançamento de ofício para o período (ano-calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005-29; c) Por sua vez, no momento em que proferido o despacho decisório, tanto o PTA 18471.000999/2005-29 quanto o PTA 13708.000627/2003-04 encontram-se pendentes de julgamento na esfera administrativa, de modo que o despacho decisório se fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração. - a não homologação das compensações aqui tratadas vinculou-se umbilicalmente à validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005-29. -A Recorrente vem sustentando desde a manifestação de inconformidade, o despacho decisório proferido nestes autos padece de evidente nulidade porque não apresentou fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório. - A vinculação do despacho decisório a ato administrativo ainda não definitivo na esfera administrativa (o lançamento realizado no PTA nº 18471.000999/2005-29 recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório. - A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua análise, a respeito da existência e validade do crédito. - Assim, concordando com a compensação, a RFB deve proferir despacho decisório homologando-a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a DERAT tem a competência para analisar toda a matéria referente à existência e a validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar os pagamentos realizados, se a compensação foi transmitida com observância da legislação de regência etc. - No caso dos autos, como visto, ao fazer a análise das compensações, o despacho decisório limitou-se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005-29), seria incompatível com a liquidez e certeza dos créditos compensados. - Uma vez declarada a improcedência da premissa utilizada pela DERAT para não homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas. - Dessa forma, comprovada a invalidade dos motivos que ensejaram o não reconhecimento do crédito deve-se reconhecer a nulidade do despacho decisório objurgado, e, consequentemente, devem ser homologadas as compensações aqui tratadas. É o Relatório.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA