Numero do processo: 11516.721951/2012-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO.
A legislação que permite a dedução da amortização do ágio em determinadas circunstâncias e desde que preenchidos determinados requisitos é norma indutora de comportamento do contribuinte.
Uma vez norteado o permissivo legal para a amortização do ágio contido no art. 7° da Lei 9532/97 e, de fato concretizada a confusão patrimonial que reúne as despesas de amortização fiscal do ágio e os lucros que motivaram o pagamento do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, possibilitando o emparelhamento de receitas e despesas, torna-se legal a amortização do ágio.
PROPÓSITO NEGOCIAL. VALIDADE DA OPERAÇÃO.
Não havendo ocorrência de fraude ou simulação e tendo sido verdadeiras e legitimas as operações perpetradas, inclusive, com a ocorrência do efetivo pagamento do preço, a dedução do ágio é possível, ainda que o benefício fiscal seja o principal ou mesmo o único elemento motivador.
Uma vez demonstrado o devido propósito negocial e substância econômica na realização de reorganizações societárias, a dedução da amortização do ágio torna-se ainda mais justificada.
ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE.
O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalidam as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial.
BAIXA DA MARCA DO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NO PREÇO DE CUSTO. POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO AO PREÇO DE VENDA.
Os gastos incorridos com marcas não podem ser separados dos custos relacionados ao desenvolvimento do negócio como um todo. Dessa forma, as marcas não devem ser reconhecidas como ativos intangíveis. No entanto a agregação do valor da marca à expectativa de rentabilidade futura, para compor o preço de venda, encontra possibilidade lógica e fática.
VALIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DOS RESULTADOS ESPERADOS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
Sob o respaldo do Princípio da Legalidade, constata-se que não há nenhuma necessidade de comprovação específica, através de laudo de avaliação, da rentabilidade futura que fundamente o ágio. A metodologia do fluxo de caixa descontado, desde que aplicada corretamente, utilizando premissas compatíveis com os negócios da empresa adquirida, deve ser considerada apropriada para se avaliar a expectativa de rentabilidade futura. Quanto a não concretização da expectativa projetada por ocasião do pagamento do ágio, ressalte-se a total desnecessidade da efetiva produção dos resultados esperados, dos lucros de fato. O fundamento econômico positivado na lei tributária é a expectativa de rentabilidade futura e não sua efetiva verificação.
Numero da decisão: 1201-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários, vencido o Conselheiro José Carlos, que lhes dava parcial provimento, para afastar a qualificação da multa e a responsabilidade solidária.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 11/11/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 19515.001060/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PODERES NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A ausência de comprovação da outorga de poderes de representação para o exercício do ato de recorrer contra decisão administrativa acarreta a declaração de ineficácia do recurso voluntário, assinado por pessoas distintas do autuado ou de seus representantes instituídos por lei, contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 1301-002.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário por falta de comprovação da outorga de poderes aos advogados que subscreveram a peça recursal.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 16095.720097/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, SOBRESTAR o processo até que seja proferida decisão definitiva relativa ao processo principal nº 16095.000723/2010-17, do qual este é decorrente. Vencidos Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto que entendiam que o julgamento poderia ser consumado.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Júlio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Livia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto (Presidente).
RELATÓRIO
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 19515.720312/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
NULIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS. FALTA DE RESPOSTA DA FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Não subsiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa pela falta de resposta da fiscalização referente a pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentação solicitada no curso do procedimento fiscal, já que a Recorrente deve se valer das duas oportunidades para se pronunciar sobre o resultado do procedimento fiscal: após a notificação e após a edição do ADE. Portanto, se disponível a documentação, independentemente de qualquer resposta da fiscalização, poderá ser juntada aos autos pela própria Recorrente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. RETORNO DE PATRIMÔNIO AOS ASSOCIADOS QUANDO DA EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO.
Mesmo que haja previsão estatutária permitindo o retorno de patrimônio aos associados quando da extinção da instituição de educação e de assistência social, não se caracteriza o desvio de finalidade capaz de inviabilizar a imunidade. Para que a entidade se enquadre no disposto do artigo 14 inciso II do CTN, efetivamente deve ocorrer a extinção da instituição. Se a fiscalização não comprovar que houve a extinção, teria que provar que a distribuição efetivamente ocorreu. Portanto, cabe ao fisco o ônus da prova quanto a infringência ao artigo 14 inciso II do CTN relacionado a dita previsão estatutária.
REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRIGENTES. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO.
Quando há comprovação de que as despesas com passagem aérea e estadia são compatíveis com a atividade da entidade, não há que se falar em suspensão da imunidade tributária nem configuração de desvio de finalidade. O mesmo vale, no caso concreto, para a manutenção de um apartamento residencial no patrimônio da entidade, que é utilizado para hospedar os profissionais contratados para a prestação de serviços à esta.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS. REGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA ENTIDADE IMUNIZADA NÃO CONFIGURADA.
De acordo com a legislação em vigor, para fins de comprovar que não distribui, a qualquer título, parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, e aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, as entidades imunes devem manter escrituração capaz de assegurar sua exatidão, o que não se verificou no caso em que a entidade sequer foi capaz de comprovar a maior parte das despesas contabilizadas, fato a comprometer, de forma irreversível, a comprovação de regularidade na destinação dos recursos da entidade.
ISENÇÃO PROUNI. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS CONFIGURADOS.
Para regularmente usufruir da imunidade tributária referente ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), deve a entidade isenta comprovar, ao final de cada ano-calendário a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa. Todavia, quando existentes débitos de contribuição previdenciária em execução fiscal, não mais se aplicam os preceitos da suspensão da exigibilidade, restando inviabilizada a manutenção da isenção do PROUNI.
Numero da decisão: 1402-002.326
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10935.005019/2006-59
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2005
LEI Nº 9.317, DE 1996. LEI Nº 9.841, DE 1999. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
LIMITE EXCEDIDO. EXCLUSÃO. ANO CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.
Correta a exclusão do Simples a partir do ano-calendário
subsequente àquele em que ultrapassado o limite legalmente estabelecido.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2006
ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
Correta a tributação com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM.
Comprovada a origem dos depósitos bancários, ou de parte deles, é inviável o emprego de presunção legal de omissão de receitas, devendo o lançamento quando for o caso de aqueles valores não terem sido submetidos à tributação DF ser procedido por prova direta, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.430, de
1996.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2006
CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA.
Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
Numero da decisão: 1803-000.891
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos excluir da tributação o valor total de R$ 962.725,62, nos termos do voto do relator; b) por maioria de votos excluir da tributação os valores de R$ 3.710,000, no mês de janeiro de 2005, e R$ 1.040,00 no mês de setembro do mesmo ano, vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. Designado o Conselheiro Walter Adolfo Maresch para redigir o voto vencedor em relação aos valores excluídos por maioria.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10680.016272/99-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1992, 1993
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo de dez anos, contado do fato gerador, para a referida homologação.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIRO.
Os institutos da homologação tácita e da conversão em declaração de compensação referem-se a pedidos de compensação com débitos próprios.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1992, 1993
DECISÃO ADMINISTRATIVA. MORA. PRAZO DE 360 DIAS.
O prazo de 360 dias estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 serve para compelir a Administração, quando em mora, a proferir sua decisão. Não se pode dar a ele o efeito de legitimar pedido não apreciado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reformar o Acórdão da DRJ, AFASTAR a decadência e, por conseqüência, DETERMINAR o retorno do pleito à Delegacia da Receita Federal competente para avançar na análise do mérito. O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes votou pelas conclusões.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 16707.001447/2006-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001
TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
A compensação declarada à Receita Federal de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Os débitos incluídos em parcelamento feito antes do início da fiscalização não devem ser objeto de lançamento de ofício, não obstante o contribuinte somente ter se manifestado em sede de Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1401-001.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para exonerar do lançamento o valor originário de R$ 101.132,66, objeto de parcelamento.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 15956.720114/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, obsta o direto fazendário na constituição do crédito tributário, e caracteriza uma das modalidades de extinção desse (CTN, art. 156, V e VII), contudo, no caso da compensação, deve ser discutido se houve ou não a homologação tácita do pedido formulado pelo Contribuinte. No caso de retificação da DIPJ apresentada pelo contribuinte em que se altera o valor do crédito tributário, reinicia-se o prazo de 05 para que o Fisco se manifeste a respeito.
MULTA QUALIFICADA 150%.
Incabível a aplicação de multa qualificada de 150% quando não caracterizada nos autos a prática de dolo, fraude ou simulação.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstanciasse no recolhimento de tributo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
A responsabilização tributária, no mínimo, pressupõe que a pessoa indicada tenha tolerado a prática de ato abusivo ou ilegal ou praticado diretamente esta conduta, o que não pode ser confundido com verificado equívoco contábil.
Numero da decisão: 1401-001.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a Decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL nos seguintes termos: I) Por unanimidade de votos, MANTER o lançamento do IRPJ e CSLL; II) Por unanimidade de votos, DESQUALIFICAR a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) reduzindo-a para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento); III) Por unanimidade de votos, AFASTAR a responsabilidade tributária. dos sócios administradores; e IV) Por maioria de votos, CANCELAR as multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini De Carvalho.
Nome do relator: Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin
Numero do processo: 10680.000547/2004-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. CANCELAMENTO DA MULTA ISOLADA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1201-001.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
JOSÉ CARLOS DE ASSIS GUIMARÃES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Fabiano Alves Penteado, Ronaldo Apelbaum e Eva Maria Los.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 16682.720117/2014-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009, 2010
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE
Uma vez comprovada a constituição do crédito tributário em duplicidade, impõe-se o cancelamento do lançamento realizado por último.
Numero da decisão: 1401-001.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LIVIA DE CARLI GERMANO, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, RICARDO MAROZZI GREGORIO, JULIO LIMA SOUZA MARTINS e AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
