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7015419 #
Numero do processo: 10314.722189/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 AJUSTES DO RTT. UTILIZAÇÃO DO FCONT. É indevida a utilização de balancete societário, levantado conforme as regras e critérios dispostos na Lei nº 11.638/2007, para se fazer a verificação dos ajustes do RTT. Para fazer tal verificação deve ser utilizado o FCONT, no qual estão considerados os ajustes do RTT. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEDUTIBILIDADE. Não tendo sido comprovada nenhuma irregularidade na formação dos ágios em questão, os mesmos são dedutíveis de acordo com a combinação do art. 386 com o art. 250, I, todos do RIR/99. AUTUAÇÃO REFLEXA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Ao se definir a matéria tributável na autuação principal, o mesmo resultado é estendido à autuação reflexa, face à relação de causa e efeito existente.
Numero da decisão: 1201-001.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7085865 #
Numero do processo: 11444.000896/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2004, 2005, 2006. IRPJ, CSLL ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. O arbitramento do lucro não é uma penalidade ou sanção tributária. É uma modalidade de lançamento necessária à apuração do lucro tributável, obrigatória quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, de acordo com o disposto no art. 530, inciso III, e parágrafo único do art. 527 do RIR.
Numero da decisão: 1401-000.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

7051975 #
Numero do processo: 10880.684722/2009-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SUBSCRIÇÃO DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Simples ofício da Receita Federal do Brasil assinado por Auditor da Receita Federal (ATRFB), que não aponta de forma objetiva qualquer contradição, omissão ou obscuridade do acórdão mas tão somente aponta um problema na execução da decisão, não pode ser acolhido Embargos de Declaração por ausência de tal hipótese no Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1201-001.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os embargos. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7045060 #
Numero do processo: 10880.731950/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1999, 2000 ADICIONAL. EXIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Correta a decisão de 1ª instância que exonera crédito tributário correspondente a adicional de CSLL que não encontra correspondência com os demonstrativos de cálculo destas parcelas. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF ESPECÍFICO. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo, e a falta de sua ampliação para alcance, também, da CSLL, não acarreta a nulidade do lançamento. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício e este, não pode ser afetado por despesas desnecessárias. O art. 13 da Lei nº 9.249/95 expressamente estende as disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/64 à apuração da CSLL.
Numero da decisão: 1402-002.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de nulidade da autuação e negar provimento ao recurso de ofício. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei, que votaram por dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS

6991626 #
Numero do processo: 10120.720245/2014-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inexistindo prova de prejuízo ao direito de defesa e comprovados os motivos que levaram à autuação fiscal, rejeitam-se as preliminares suscitadas. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. Comprovado que as despesas reconhecidas pela empresa não se referiam integralmente ao exercício de 2009, mantém-se a glosa das mesmas. LANÇAMENTOS DE REVERSÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO NÃO RECONHECIDA POR IMPOSSIBILIDADE DE VALORES. A argumentação de que os lançamentos referiam-se a reversão de créditos e não ao reconhecimento de despesas desfaz-se pela inexistência de equivalência entre os valores de atualização dos créditos e débito envolvidos em processo de compensação. LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. PROCEDÊNCIA. A glosa das despesas reporta-se à apuração do lucro líquido. Mantida a glosa os reflexos da mesma na apuração da CSLL devida devem ser mantidos. RECURSO DE OFÍCIO. APROPRIAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDOS EM 2009. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO QUE SE COMPROVOU DE REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. Nega-se provimento ao recurso de ofício quando comprovado que os fatos e argumentos apresentados pela Delegacia de Julgamento se coadunam com a realidade dos fatos comprovados no processo.
Numero da decisão: 1401-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. (assinado digitalmente) LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES - Presidente. (assinado digitalmente) ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. O Conselheiro José Roberto Adelino da Silva declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7051358 #
Numero do processo: 16561.720157/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. FUNDAMENTO QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. GLOSA DE DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO. O propósito negocial vai além da mera formalidade dos instrumentos societários; ele depende precipuamente da intenção das partes em firmar o contrato. Caso este desígnio resuma-se meramente na economia fiscal, correta é a glosa da amortização do ágio fincada na rentabilidade futura. ÁGIO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. A amortização fiscal do ágio somente tem amparo legal quando as empresas adquirente e adquirida se emaranham entre si, a partir de um dos institutos elencados no art. 7º da Lei nº 9.532/1997 (fusão, cisão ou incorporação), resultando dessa operação a confusão patrimonial entre ambas. Não se permite, em regra, a dedução do ágio se ambas as empresas permanecem ativas após todo o processo de reorganização societária. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo provas de conduta dolosa, afasta-se a qualificação da multa de ofício. O dolo não pode ser presumido. O contribuinte não simulou ou dissimulou seus atos e operações, especialmente porque poderia obter o mesmo resultado econômico com a adoção de outras operações. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal. Lançamento procedente em parte.
Numero da decisão: 1401-002.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário no que tange à glosa das despesas de ágio. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Daniel Ribeiro Silva. Também por maioria de votos dar provimento ao recurso voluntário: i) para afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; e ii) para afastar a aplicação da multa isolada no limite de sua aplicação em relação à multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

7092150 #
Numero do processo: 15868.720024/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 Ementa: ARGUMENTOS FUNDADOS EM INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Conforme dispõe o art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Razoabilidade e proporcionalidade que se inserem em tal vedação. NULIDADE NA FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS IMPERATIVOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No rito do procedimento administrativo fiscal, a fase de investigação, preliminar à lavratura do Auto de Infração, é inquisitória, sendo o contraditório e a ampla defesa exercidos quando da instauração do devido processo legal, mediante a apresentação de impugnação instruída com os argumentos e provas de que disponha o sujeito passivo. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO RESP 973.733/SC NOS MOLDES DA NOTA PGFN/CRJ N° 1.114/2012 C/C PARECER PGFN/CAT 1.617/2008 EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/FRB N° 01/2014 QUE REGULAMENTOU O DISPOSTO NOS §§ 4°, 5° E 7° DA LEI 10.522/2002. Em harmonia com o que decidiu o STJ no Resp 973.933/SC, considerando os moldes da nota PGFN/CRJ N° 1.114/2012 c/c parecer PGFN/CAT 1.617/2008 em decorrência da portaria conjunta PGFN/FRB N° 01/2014 que regulamentou o disposto nos §§ 4°, 5° e 7° da Lei 10.522/2002, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN 173, I), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre. PRAZO DECADENCIAL. VERIFICAÇÃO DE FATOS DE PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. Tendo sido o lançamento cientificado ao contribuinte dentro do prazo decadencial aplicável, não se cogita de decadência. Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário é obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, podendo o Fisco verificar ocorrências em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja a apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL AO SÓCIO POR MEIO DE BENS AVALIADOS PELO VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL PARA A EMPRESA. Em harmonia com o art. 22, §1° da Lei 9.249/95, os bens e direitos da pessoa jurídica que forem entregues ao titular sócio ou acionista, a título de devolução do capital social, quando avaliados pelo valor de mercado, ensejam a apuração do ganho de capital. A base de cálculo será a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. MULTA QUALIFICADA DE 150%. APLICAÇÃO NA PRESENÇA DE DOLO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. Nos casos de sonegação, fraude ou conluio a multa deve ser qualificada para 150%. Restou demonstrada o dolo de sonegação na apresentação de DIPJ pela sócia sem a informação da ocorrência de ganho de capital que sabia ter ocorrido. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS MULTAS. ATIVIDADE VINCULADA DAS FISCALIZAÇÃO QUE NÃO AS PERMITE. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme art. 142 parágrafo único do CTN. Assim, verificada a ocorrência de situação enseja a aplicação de multa prevista legalmente não cabe à autoridade administrativa a aplicação da proporcionalidade e/ou da razoabilidade. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1302-002.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogerio Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

7094875 #
Numero do processo: 11610.016369/2008-38
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1001-000.002
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja anexado aos altos o resultado da decisão do processo de número 19679.003731/2004-02. Após, cientificar a recorrente sobre o resultado da diligência, com posterior retorno dos autos ao relator para prosseguimento. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Jose Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva. Relatório Trata o presente processo de auto de infração exigindo o crédito tributário de R$ 500,00, relativo à multa por ausência de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa ao 4º trimestre de 2002. Inconformada, a ora recorrente apresentou impugnação a DRJ onde alegava: Em 15 de março de 2004, a requerente ingressou perante esse Órgão, com um pedido de retificação de sua Ficha Cadastral a fim de que pudesse constar o evento 301, que lhe conferia o status de empresa optante pelo Sistema Simplificado de Tributação, conhecido como SIMPLES. Referido processo foi instruído de todos os documentos hábeis a comprovar a real intenção da requerente de ser optante pelo Simples, inclusive das respectivas declarações de Imposto de Renda Anual na modalidade Simplificada, procedimento este foi adotado até 30/06/2007, data em que o próprio contribuinte solicitou seu desenquadramento. Como se pode verificar pelo documento ora juntado a este petitório (doc. 2) o mencionado processo se encontra em análise na EQ ANALISE PROC TRIB DIVERSOS - DERAT - SP, onde aguarda a manifestação dos competentes julgadores. A DRJ proferiu o seguinte acórdão: A impugnação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, motivos pelos quais dela tomo conhecimento. Há conexão entre o presente processo e o processo no 19679.003731/2004-02, este último referente ao pedido da impugnante para que seja reconhecida como optante pelo Simples Federal a partir do início de suas atividades, em 11 de fevereiro de 1999 até 30 de junho de 2007, o qual está pendente de decisão até a presente data e cuja competência é daDelegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributaria de São Paulo. Outrossim, em razão do lapso temporal já transcorrido, conforme autorizado pelo art. 265 § 5o do Código de Processo Civil, o presente processo será solucionado independentemente da decisão do processo conexo. A Lei 9.317/96 e alterações posteriores, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas - Simples Federal - restringiu a admissão de algumas pessoas jurídicas em razão de sua atividade. O objeto social da impugnante, conforme consta de seu contrato social, “consiste na exploração do ramo de empacotamento, distribuição de brindes, impressos gráficos e folhetos, apoio à organização de feiras e eventos”. Dá-se interpretação ampla ao objeto social da empresa uma vez que é bastante genérica a sua descrição, e não há outras provas, nesses autos e nos autos do processo no 19679.003731/2004-02, das atividades efetivamente desempenhadas pela empresa. Por conseguinte, entende-se que a atividade de apoio à organização de feiras e eventos abrange as sub-atividades usualmente a ela relacionadas, incluindo a criação do logotipo do evento, do material de divulgação do evento e também o fornecimento da mão-de-obra especializada para sua realização, tais como, recepcionistas, técnicos de som e de imagem, cerimonial, etc. A criação do logotipo e do material de divulgação é atividade de publicidade, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, que regulamentou a Lei n° 4.680, de 1965, “Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem”. A disponibilização de pessoal para a realização de determinada tarefa, independentemente de qual seja, constitui locação de mão de obra. Estão impedidas de optar pelo Simples Federal as empresas que têm por atividade tanto a criação de propaganda e publicidade quanto a prestação de serviço mediante locação de mão de obra, por força do art. 9o da Lei 9.317/96, inciso XII, alíneas “d” e “f”. Conclui-se que no período do lançamento a impugnante estava impedida de optar pelo regime tributário do Simples Federal, ficando obrigada a apresentar a DCTF. Com base no exposto, voto pela improcedência da impugnação, mantendo o crédito tributário lançado.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7094878 #
Numero do processo: 10580.722924/2012-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1001-000.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência à Unidade de Origem, para se comprovar a idoneidade do documento utilizado para quitar o débito que impediu a adesão ao Simples Nacional, constante do Termo de Indeferimento de Opção, em 31/01/2012. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa -Presidente (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente) e José Roberto Adelino da Silva..
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7058590 #
Numero do processo: 10830.721285/2013-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2013 SIMPLES NACIONAL TERMO DE INDEFERIMENTO DÉBITOS Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Numero da decisão: 1001-000.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA