Numero do processo: 11020.723036/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento ao direito de defesa quando o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de manifestação foram plenamente assegurados.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos insanáveis, ainda mais quando comprovado que a autoridade lançadora observou, durante os trabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem os argumentos de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto n. 70.235/72.
RECEITAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS SEM ATIVIDADE REAL. GRUPO ECONÔMICO.
A criação de empresas com a única finalidade de evasão tributária impõe a desconsideração desses atos para fins fiscais e a tributação de eventual omissão de receitas deve ocorrer na efetiva prestadora dos serviços.
CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS. INDEDUTIBILIDADE.
É legítima a glosa de custos e despesas para os quais o contribuinte não apresenta documentação comprobatória.
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Nos termos da legislação de regência e do atual entendimento do STJ, o ICMS incidente sobre as vendas integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
A multa de ofício possui base legal e tem como fundamento o artigo 44 da Lei n. 9.430/96, devendo ser aplicada quando apurada falta ou insuficiência de recolhimento do imposto.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A multa de ofício integra a obrigação tributária principal e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência de juros de mora.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se ao PIS, à COFINS e à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
A perícia só se faz necessária quando o procedimento for essencial para a compreensão dos fatos e o convencimento dos julgadores. Quando ausentes tais requisitos, ante a comprovação de que constam dos autos elementos suficientes para a resolução da controvérsia, deve o pedido ser indeferido.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes no que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
Compete à autoridade fiscal, no momento do lançamento, imputar responsabilidade a todos os sujeitos previstos em lei, mediante a lavratura e ciência dos correspondentes Termos de Sujeição Passiva.
Numero da decisão: 1201-001.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os Conselheiros Luiz Paulo e Luis Henrique, que davam parcial provimento aos recursos voluntários, apenas para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10725.002136/2007-17
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº 49).
Numero da decisão: 1803-000.973
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Luiz Bezerra Presta
Numero do processo: 10880.013306/2001-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
DESISTÊNCIA DA LIDE, DEVIDO A ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
A Embargada requereu a desistência da lide, devido a adesão à programa de parcelamento. Consta informação nos autos de que a contribuinte liquidou totalmente o débito exigido no Auto de Infração antes de o Recurso Voluntário ter sido julgado pelo Colegiado, que proferiu o v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 1402-002.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o Acórdão 1402-002.258 e não conhecer do recurso voluntário em função do pedido de desistência.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10909.002949/2008-30
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 ARBITRAMENTO DO LUCRO.CABIMENTO. Na falta da apresentação de livros e documentos, cabível a figura do arbitramento. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ERROS, VÍCIOS E DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA RECEITA. Tendo a acusação fiscal indicado a ocorrência de erros, vícios e deficiências na escrituração do sujeito passivo, inclusive a não escrituração da receita do período, e não tendo a recorrente trazido aos autos provas que pudessem infirmar a acusação fiscal, cabível o arbitramento do lucro, pois tais fatos se subsumem ao disposto no art. 530 do RIR/99. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A procedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica manutenção das exigências fiscais decorrentes dos mesmos fatos.
Numero da decisão: 1803-001.397
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 19515.720152/2015-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011
DECADÊNCIA. HIPÓTESE DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC.
A existência de dolo, fraude ou simulação, afasta a possibilidade de homologação do pagamento de que trata o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional e remete a contagem do prazo decadencial para a regra geral prevista no art. 173, inc. I, do mesmo diploma legal, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543-C do CPC o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ.
Em relação ao PIS e a Cofins, tratando-se de fato gerador mais longínquo relativo ao mês de janeiro do ano-calendário de 2010, o lançamento poderia ter sido feito nesse mesmo ano-calendário, e o primeiro dia para contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01 de janeiro de 2011, tendo como data fatal para o lançamento o dia 31 de dezembro de 2015. Tendo o lançamento sido cientificado ao contribuinte em fevereiro de 2015, não há que se falar em decadência.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado.
Constatado que o sócio administrador continuava a atuar de fato nos negócios da empresa mesmo depois de formalmente excluído do seu quadro societário, é lícito à autoridade fiscal qualificá-lo como responsável solidário pelo crédito tributário constituído.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A multa de ofício qualificada será aplicada quando o procedimento fiscal revelar a prática de sonegação definida na forma da lei, evidenciada pelo fato de o contribuinte, sistematicamente, deixar de levar às declarações obrigatórias da pessoa jurídica a indicação do valor integral das receitas auferidas, por meio de apresentação de declarações como empresa inativa, em descompasso com a receita omitida apurada no lançamento.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.
Constatado que o sócio, na condição de representante da empresa autuada, atendeu à intimação fiscal para prestar esclarecimentos, ainda que de forma incompleta ou insatisfatória sob o ponto de vista da fiscalização, não há justificativa para o aumento de metade da multa de ofício lançada nos autos de infração lavrados contra a pessoa jurídica, devendo o agravamento da exigência ser afastado.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
Incabível na esfera administrativa a discussão de que uma determinada norma legal não é aplicável por ferir princípios constitucionais, pois essa competência é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, na forma dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
O contencioso administrativo instaurase com a impugnação, que deve ser expressa, considerandose não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de contribuinte que não apresentou impugnação.
EDITAL. INTIMAÇÃO. EMPRESAS INAPTAS.
Se o cadastro da pessoa jurídica encontra-se na condição de inapta, nos termos do § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação pode ser realizada por meio de edital sem que se mostrem improfícuas as tentativas de intimação pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico.
Numero da decisão: 1402-002.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) rejeitar a arguição de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada; iii) negar provimento ao recurso do coobrigado Samir Assad Filho; e: iv) conhecer dos recursos voluntários dos coobrigados apenas no que se refere às razões interpostas referentes à regularidade da intimação para ciência do auto de infração e negar-lhes provimento.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausentes momentaneamente o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone e justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13710.001885/2004-31
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Anocalendário: 2004
DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO.
Não é possível ampliar o conteúdo de decisão judicial para abranger questões administrativas específicas que não foram objeto da ação judicial.
SIMPLES. EXCLUSÃO. ENSINO MÉDIO.
A Lei n.° 10.034/2000 apenas excluiu da restrição de que trata o inciso XIII, do art. 9°, da Lei n.° 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creche, préescola
e estabelecimento de ensino fundamental,
não incluindo o ensino médio. Apenas a partir da edição da Lei
Complementar n° 128/2008 os estabelecimentos de ensino médio podem optar pela tributação na forma do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1803-000.837
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13888.720696/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
LIMITES À DEDUÇÃO DOS ROYALTIES PAGOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL E POR LICENÇA DE USO DE TECNOLOGIAS. ART. 335, §3º DO RIR/99. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO NO INPI. INDEDUTIBILIDADE DOS ROYALTIES QUANDO PAGOS A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO.
Nos termos do art. 335, §3º do RIR/99, a dedução de royalties pagos em razão do uso de marca comercial e por licença de uso de tecnologias depende de registro e/ou averbação dos respectivos contratos no INPI. São indedutíveis os royalties pagos a empresa integrante do mesmo grupo societário, quando as circunstâncias evidenciarem o caráter de liberalidade do dispêndio.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA 2 CARF.
Eventual alegação de ilegalidade da multa isolada choca-se diretamente com lei inserida validamente no ordenamento jurídico, dentro dos ditâmes constitucionais.
JUROS DE MORA À TAXA SELIC.
O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, principal e multa de oficio, é acrescido de juros de mora à taxa Selic, por expressa determinação legal.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL.
Configurado o grupo empresarial e que as demais empresas desse grupo
beneficiaram-se das operações realizadas pela contribuinte autuada, correta a inclusão dessas no polo passivo da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA E PESSOAL.
Comprovada a prática de ilícitos tributários por dirigentes de pessoas
jurídicas para evadir-se tributação, deve a responsabilidade tributária recair sobre esses.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ROYALTIES.
NORMAS APLICÁVEIS.
Quanto à dedução da base de cálculo dos valores de pagamentos de royalties,
são aplicáveis à CSLL as mesmas normas relativas ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO e JOSÉ ROBERTO ADELINO DA SILVA que davam parcial provimento para excluir a incidência da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
(assinado digitalmente)
PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR - Redator Designado
EDITADO EM: 14/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10735.001194/2002-08
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:1997
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A nulidade do auto de infração ocorrerá tão somente quando este não preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
A compensação se perfaz com a comprovação efetiva de existência de crédito a maior para compensar com os demais débitos. Em não havendo créditos ou já ocorrida a compensação integral, restando os débitos, estes serão efetivamente cobrados
Numero da decisão: 1803-001.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 13603.902356/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10380.911860/2011-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007
Ementa: ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ADMISSIBILIDADE. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
Numero da decisão: 1401-001.803
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos dar
provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
