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10136265 #
Numero do processo: 10665.721483/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Descabe a discussão, na esfera administrativa, acerca do caráter confiscatório da multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 02. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 04). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Inexiste previsão legal para exclusão do ICMS na apuração da receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido, salvo quando o tributo for cobrado destacadamente do comprador ou contratante do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 1401-006.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10247609 #
Numero do processo: 10730.912274/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 QUITAÇÃO DÉBITO FISCAL APÓS AÇÃO JUDICIAL. 30 DIAS. SEM MULTA DE MORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, é garantido ao contribuinte liquidar seus débitos fiscais sem multa de mora, desde que promova a quitação dentro do prazo de trinta dias, contado da data de publicação do acórdão. O fato de a liquidação haver sido efetuada por compensação, e não por pagamento, é irrelevante no caso em questão.
Numero da decisão: 1301-006.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a incidência da multa de mora na compensação dos débitos informados em declaração de compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.572, de 19 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10730.912270/2009-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10247719 #
Numero do processo: 10510.723544/2011-16
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 MULTA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Configurando a hipótese de erro escusável, não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada induzido por informações contidas no comprovante de rendimentos recebido. O erro, neste caso, revela-se justificável, não sendo aplicável a multa de ofício.: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício
Numero da decisão: 1003-004.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a aplicação da multa de ofício. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10247847 #
Numero do processo: 10880.693938/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. DCOMP PREENCHIDA COM ERRO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. Não se considera erro passível de mitigação quando o contribuinte, à exceção dos dados cadastrais e dos débitos sobre os quais se busca extinguir via compensação, declara como origem e valor do crédito informações que não guardam relação com o que alega após a instauração do litígio. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA. DEDUÇÃO NO AJUSTE ANUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLO APROVEITAMENTO. Incabível o aproveitamento, para fins de compensação, de crédito computado na formação do saldo negativo de IRPJ e objeto de pedido de restituição.
Numero da decisão: 1301-006.566
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.565, de 21 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.989231/2009-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10248686 #
Numero do processo: 12448.720714/2013-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. PAF. MATÉRIA DE PROVA,, PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material. Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que as mesmas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 1003-004.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 10.383,16, na base de cálculo do imposto de renda do ano-calendário 2010, exercício 2011. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10247721 #
Numero do processo: 10580.725672/2011-62
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. COMPROVAÇÃO. As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Numero da decisão: 1003-004.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10250976 #
Numero do processo: 11080.732682/2017-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 PROCESSOS VINCULADOS. SITUAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO SOBRESTADO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO DE ORIGEM DO CRÉDITO. A pendência de discussão administrativa em processo cuja falta de reconhecimento do crédito pretendido deu origem à multa contestada nos autos caracteriza situação de prejudicialidade, a qual impõe o sobrestamento do julgamento do Recurso Voluntário, até prolação de decisão definitiva no processo de origem do crédito.
Numero da decisão: 1002-002.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar parcialmente a preliminar suscitada, sobrestando o julgamento do recurso até que seja prolatada decisão definitiva no processo nº 11080-927957/2016-44.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10248753 #
Numero do processo: 13749.720114/2014-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. PAF. MATÉRIA DE PROVA,, PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material. Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que as mesmas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 1003-004.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 10.257,04, na base de cálculo do imposto de renda do ano-calendário 2011, exercício 2012. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10250352 #
Numero do processo: 13502.721987/2017-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jan 10 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1003-000.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade de Origem proceda à análise dos valores litigiosos indicados na peça recursal e os documentos juntados ao processo, bem como as evidências robustas com força probante conjuntural e outros elementos comprobatórios que o Recorrente deve apresentar de forma complementar para confirmar os efetivos pagamentos de pensão alimentícia coerentes com a ação judicial correspondente. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

10347978 #
Numero do processo: 10640.720938/2015-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CIÊNCIA POR EDITAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se constata nenhuma mácula no procedimento fiscal, eis que foram tentados a intimação pessoal e postal, que resultaram improfícuos, e somente após foi feita a intimação por edital, nos termos do §1º do art. 23 do Decreto 70.235/72. FALTA DE INTIMAÇÃO AO SÓCIO OU AO ENDEREÇO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há nenhum dispositivo legal que determine à autoridade fiscal o encaminhamento de intimação destinada à empresa fiscal ao seu endereço eletrônico ou para um dos seus sócios ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE MANTER ATUALIZADO DADOS CADASTRAIS. É obrigação do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de acordo com o art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011. A alteração do endereço no contrato social é sujeita a registro na Junta Comercial, e a alteração dos dados cadastrais no CNPJ deveria ser realizada até o último dia subsequente ao registro na Junta Comercial. No presente caso, a contribuinte nunca providenciou a atualização do endereço no cadastro CNPJ. EDITAL. AFIXAÇÃO EM MUNICÍPIO DIFERENTE DA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFIXAÇÃO OCORREU EM UNIDADE DE JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE. O contribuinte informou no cadastro CNPJ que está localizada no município de Jequeri, estado de Minhas Gerais. Os contribuintes do município de Jequeri estavam sob jurisdição da Agência da Receita Federal do Brasil em Ponte Nova, daí o motivo da afixação nas dependências daquela unidade da Receita Federal. O Edital é assinado pelo Chefe da Agência de Ponte Nova, com a data da afixação e da sua retirada. Portanto preenchendo todos os requisitos legais ERRO NO ENCAMINHAMENTO DA INTIMAÇÃO. MUNICÍPIO ERRADO. IRRELEVANTE. EQUIVOCO NO DOCUMENTO INTERNO DO ENVELOPE DE POSTAGEM, ENDEREÇO CORRETO NO ENVELOPE EXTERNO. O equívoco ocorreu no documento colocado dentro do envelope de postagem. O endereço que consta na parte externa do envelope está correto, que é o que importa para fins de entrega da correspondência REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. A emissão da RMF atendeu aos critérios legais estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar n° 105/2001 e no Decreto n° 3.724/2001, não havendo que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário DEPÓSITOS BANCÁRIOS, NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. O contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos movimentados na sua conta bancária e a omissão de receita foi com intenção de subtrair ao FISCO o conhecimento do fato gerador do tributo, uma vez que não comunicou ao FISCO a mudança de endereço, encaminhou declaração de inatividade, quando na realidade estava operacional e movimentando valores elevados na sua conta bancária e os documentos apresentados para comprovar a movimentação financeira não são hábeis e idôneos, eis que os valores não guardam nenhuma relação com os depósitos realizados na conta bancária. Por isso deve ser mantida a multa qualificada, por restar evidente o intuito de fraude. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ARGUMENTOS. INOVAÇÃO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Numero da decisão: 1302-007.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em conhecer dos argumentos referentes à responsabilidade solidária do sócio trazidos na peça apresentada após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Marcelo Oliveira que votaram por não conhecer dos referidos argumentos; (ii) por maioria de votos, em não conhecer dos argumentos referentes à aplicação da multa de ofício qualificada trazidos na peça apresentada após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que votaram pelo conhecimento dos referidos argumentos; (iii) por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir, da base de cálculo do lançamento de ofício, as movimentações bancárias entre contas de investimento (CI) e conta-corrente (CC); e para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. A conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó acompanhou o relator pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento referente à revisão da base de cálculo. O Conselheiro Marcelo Oliveira foi designado como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA