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Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em DILIGÊNCIA nos termos do voto da relatora.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
( assinado digitalmente).
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
( assinado digitalmente).
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.


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S1­C4T1 

Fl. 155 

 
 

 
 

1

154 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001203/2002­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1401­000.406  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  05 de julho de 2016 

Assunto  IRPJ Compensação 

Recorrente  FABRICA DE MOVEIS CASIMIRO LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Resolvem os membros do colegiado converter o  julgamento em DILIGÊNCIA 
nos termos do voto da relatora. 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin ­ Relatora 

( assinado digitalmente). 

Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.  

( assinado digitalmente). 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos 
Santos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de 
Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de 
Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. 

 

Relatório 

 

De  acordo  com  os  fatos  e  enquadramento  legal,  verifica­se  que  por 
procedimento de Auditoria Interna em Declaração de Contribuições e Tributos Federais­DCTF, 
foram  constadas  irregularidades  em  diversos  pagamentos  não  encontrados  referentes  ao 
período  de  apuração  de  1997,  que  deram  origem  as  autuações  representadas  nos  processos 
abaixo a saber:  

  

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 1

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01

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20
02

-7
7

Fl. 155DF  CARF  MF




Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

2

processo   Tributo  período  valor originário 

10865.001713/2001­63  IRPJ  1o. trimestre 1997  R$ 272,33 

10865.000652/2002­06  IRPJ  2o. trimestre 1997  R$ 2.220,77 

10865.000661/2002­99  CSLL  2o. trimestre 1997  R$ 1184,41 

10865.001203/2002­77  CSLL  3o. trimestre 1997  R$ 2.554,41 

10865.001204/2002­11  IRPJ  3o. trimestre 1997  R$ 4.789,52 

 

Em todas as autuações exigiu­se o valor do débito não pago acrescido dos juros 
de  mora  incidentes  sobre  os  débitos,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  AI,  e  da  multa 
isolada de 75% sobre o valor não recolhido. 

 

Apreciada a impugnação, fl. 02, na qual o interessado alega extinção do crédito 
exigido,  vez  que  os  débitos  teriam  sido  compensados  com  saldo  negativo  de  períodos 
anteriores,  que  poderiam  ser  identificados  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa 
Jurídica do período 01/01/96 a 31/12/96, o lançamento foi mantido por insuficiência de provas 
da alegada extinção. 

Em sede recursal, aduz que objetivava a compensação dos mencionados valores 
com o saldo negativo oriundo dos recolhimentos de estimativa fiscal do ano calendário 1995, 
exercício 1996, período em que teve prejuízo fiscal, ocorre que ao invés de formular o pedido 
de compensação do saldo negativo, por meio de procedimento próprio,  a  fim de se chegar a 
composição deste importe, a Recorrente informou diretamente nas DCTFs entregues no ano de 
1997, a compensação com os DARFs recolhidos a título de estimativa no ano calendário 1995, 
no formato de pagamento indevido ou a maior. 

Para demonstrar  a existência de prejuízo  fiscal,  acumulando saldo negativo de 
R$ 21.332,07 do IRPJ e R$ 16.495,62 da CSLL, segundo ela suficientes para as compensações 
reclamadas,  apresentou  cópia  da  DIPJ  do  ano  calendário  1995,  exercício  1996;  cópia  dos 
DARFs de estimativa fiscal recolhidos no ano calendário 1995; cópia do Livro Diário do ano 
de 1995, com a demonstração do resultado; cópia da DCTF do 2o. trimestre de 1997; cópia do 
Livro Diário de 1997, com informe do valor a recuperar de 1995; planilhas demonstrativas das 
compensações realizadas com o saldo negativo do IRPJ e CSLL. 

Era o de essencial a ser relatado. 

Passo a decidir. 

Voto 

 

Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Relatora. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

3

Por  tempestivo  e  pela  presença  dos  pressupostos  recursais  exigidos  pela 
legislação, conheço do recurso. 

Em  Voluntário,  a  Recorrente  junta  documentos  indicativos  da  existência  de 
saldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  em  valor  aparentemente  suficiente  à  compensação  dos 
créditos  exigidos  nos  autos,  acompanhado  de  DARFs  com  recolhimentos  baseados  em 
estimativas contemporâneos ao período glosado e requer como pedido alternativo a realização 
de diligência para constatação pela autoridade fiscal para aferição da real composição do saldo 
negativo  do  ano  de  1995,  mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e 
contabilização do prejuízo fiscal,  sem prejuízo da constatação de existência de outro formato 
de utilização do aludido crédito, como maneira de evitar o perecimento de seu direito. 

Em  prol  da  verdade material,  o  fato  da  prova  não  ter  sido  feita  em momento 
oportuno, não impede que este órgão julgador a aprecie e lhe reconheça a validade. 

Este E. Conselho já decidiu: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL  –  NULIDADE.  A  não  apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos 
depois  da  impugnação  tempestiva  e  antes  da  decisão  fere  o  princípio  da  verdade 
material,  com  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  ampla  defesa.  No  processo 
administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca 
descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador,  pois  o  que  está  em  jogo  é  a 
legitimidade  da  tributação.  O  importante  é  saber  se  o  fato  gerador  ocorreu  e  se  a 
obrigação teve seu nascimento.Preliminar acolhida. Recurso provido. Acórdão nº 103­
19.789, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado em 08 de dezembro de 
1998, relatora Conselheira Sandra Maria Dias Nunes. 

No mesmo sentido, Alberto Xavier : 

“afronta ao princípio da ampla defesa e da verdade material qualquer restrição ao 
exercício do direito à prova em função da fase do processo, desde que anterior à decisão 
final tomada na segunda instância”. (Princípios do Processo Administrativo e Judicial 
Tributário, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.160). 

 

Por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme 
art.  29  do  Decreto  70.235/72  voto  pela  conversão  do  processo  em DILIGÊNCIA,  para  que 
autoridade  fiscal  promova  a  aferição  da  real  composição  do  saldo  negativo  do  ano  de 1995, 
mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e  contabilização  do  prejuízo 
fiscal,  sem  prejuízo  da  constatação  de  existência  de  outro  formato  de  utilização  do  aludido 
crédito, com base nos documentos anexados aos autos na fase recursal, de maneira a indicar o 
valor  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  constante  nos  citados  documentos,  bem  como  se  eram 
suficientes  a  compensar  os  créditos  objeto  das  autuações  representadas  pelos  lançamentos 
indicados nos processos 10865.001713/2001­63, 10865.000652/2002­06, 10865.000661/2002­
99,  10865.001203/2002­77,  10865.001204/2002­11,  procedentes  da  mesma  origem 
procedimental,  deixando  a  faculdade  para  que  a  autoridade  fiscal  preste  demais 
esclarecimentos que julgar necessários ao bom deslinde da demanda. 

Ao  final,  a  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das 
verificações,  ressalvado  o  fornecimento  de  informações  adicionais  e  a  juntada  de  outros 
documentos  que  entender  necessários,  entregar  cópia  do  relatório  à  interessada  e  conceder 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

4

prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  ela  se  pronuncie  sobre  as  suas  conclusões,  após  o  que,  o 
processo deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. 

É o meu voto. 

(assinado digitalmente) 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. 

Fl. 158DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
Dipj. Autuação.
Os valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010 , 2011, 2012
Multa Isolada. Estimativas.
A exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.
Multa de Ofício. Regular.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negam provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich  Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.721112/2014­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.975  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ e CSLL ­ AI Reajuste das bases de cálculo e estimativas não pagas/multa 
isolada 

Recorrente  ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2010, 2011, 2012 

DIPJ. AUTUAÇÃO. 

Os  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente 
informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram 
devidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual 
constituem confissão de dívidas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2010 , 2011, 2012 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais 
de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos 
em DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento 
para recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual 
a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. 

MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. 

Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a 
totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento 
ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
em  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros 
Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que 
negam provimento ao recurso voluntário. 

  

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72

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01

4-
64

Fl. 1101DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich – Relatora 

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

 

Relatório 

Trata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, 
proferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  "(...)  a) 
declarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da 
autoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP 
com o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise 
na  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de 
utilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar 
improcedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e 
CSLL (...). 

Os Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para 
as exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa 
isolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, 
no  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os 
tributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­
fls. 631 a 647 que: 

(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­
se IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em 
DCTF; foram contabilizados em "provisões de IRPJ e CSLL" (Livro Razão); 

(ii)  a  empresa  autuada  "(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido 
(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base 
de  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro 
tributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal 
na apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve 
pequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de 
prejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070." 

(iii)  a  fiscalização  "Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, 
nas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e 
considerando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o 
IRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, 
calculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)" 

Fl. 1102DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: 

 

 

(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários 
auditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  "(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em 
DCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de 
pedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi 
considerado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela 
SACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para 
restituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas 
multa isolada de 50% (...)"  

Há ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF 
lançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo 
administrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada 
no presente litígio administrativo. 

Impugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, 
posteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido 
no acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: 

NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. 

Impõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, 
posto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de 
DCOMP analisadas pela Delegacia de origem. 

IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO 
RECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO 
FINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. 
COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO 
PERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Tendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a 
interessada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos 
apropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi 
apurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se 
que  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou 
prejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto 
a reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento 
de ofício, dos valores efetivamente devidos. 

NULIDADE 

Não  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos 
quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

AC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar 

2010  16.307.903,39  2.218.733,46 

2011  35.484.626,24  9.512.988,80 

2012  25.725.203,19  9.238.976,92 

Fl. 1103DF  CARF  MF



 

  4

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. 
LANÇAMENTO. 

O MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de 
infração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade 
porventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao 
sujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE 

É cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, 
sobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser 
exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo 
contribuinte. 

ESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA 
CUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ 
APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. 

A multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, 
levantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­
calendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas 
mensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas 
modalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo 
dupla penalização.  

TRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ 
CSLL 

Sendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro 
tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de 
cálculo, período de apuração e alíquota própria. 

A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os 
termos da defesa exordial, em síntese: 

1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram 
declarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas 
mensais supostamente não recolhidas; 

2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não 
motivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade 
fiscal diversa daquela que já estava preventa;  

2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois 
a própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na 
contabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a 
própria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; 

2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência 
dos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores 
declarados; 

2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento 
tributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; 

2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o 
direito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre 
extensamente sobre o assunto; 

                                                           
1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 

Fl. 1104DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do 
Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de 
fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita 
ofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; 

3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por 
já  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em 
DCTF;  

3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF 
(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não 
consideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam 
decotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas 
isoladas; 

3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode 
prosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) 
determinando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o 
parcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou 
o  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava 
pagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de 
R$40.000.000,00; 

3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu 
uma carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à 
disposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  

3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de 
parcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; 

3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação 
principal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); 

3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de 
tributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada 
no  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais 
gravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; 

3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); 

3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­
calendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio 
ano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; 

3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os 
limites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); 

3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in 
idem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da 
Súmula CARF nº 105. 

A recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. 

Em sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº 
104.608/MG. 

Fl. 1105DF  CARF  MF



 

  6

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

A  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de 
Verificações Fiscal, autuou a recorrente: 

a) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e 
2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em 
DCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, 
mensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, 
por força do limite legal de 30%; 

b)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e 
CSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. 

Preliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, 
pois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de 
estimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo 
tempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram 
devidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem 
adentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria 
administração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o 
pagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração 
tributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. 

E no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura 
de Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência 
dos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. 

Analisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não 
merecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. 

O  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e 
elementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  

Na  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  "Multa  isolada  pelo  não 
recolhimento de estimativas" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa 
isolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no 
ano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº 
9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram 
compensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem 
sido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na 
fiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas 

Fl. 1106DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

planilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma 
indevida.  

Também no item 1 ­ "Da vedação legal para o parcelamento de estimativas" ­ 
a  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por 
flagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da 
desconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando 
planilha demonstrativa correspondente. 

E no item 2 ­ "IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento" ­ a 
fiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente 
compensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os 
valores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual 
procedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua 
contabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos 
acumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. 

Observe­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de 
valores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente 
(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas 
devidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais 
não constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no 
ano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles 
informados nas declarações. Verifique­se: 

Anos­
calendários/ 

Tributos 

DIPJ/11/12/13 

(e­fls. 459 a 494) 

Valores lançados ex officio 

(e­fls. 637) 

2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 

2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 

2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 

2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 

2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 

2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 

Desta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e 
regularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. 

O segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por 
haverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da 
recorrente, também deve ser de plano afastada. 

Apesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado 
"Delegacia da Receita Federal em Contagem", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela 
Superintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem 
hierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de 

Fl. 1107DF  CARF  MF



 

  8

fiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido 
que  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos 
lançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente 
inicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do 
Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): 

Art.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

A  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para 
realizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações 
da recorrente.  

Ademais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento 
tributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do 
artigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: 

Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

Constata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com 
suficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram 
realizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº 
70.235/723). 

Ao adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem 
ser destacados. 

Deve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores 
apurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu 
pela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. 

A empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para 
exigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ 
um instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. 

A  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não 
podendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e 
independem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente 
inscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). 

Cabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da 
autuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e 
procedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a 
empresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas 
que  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da 

                                                           
2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor 
competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 
3 Art. 59. São nulos: 
        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 1108DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

empresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de 
prejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das 
estimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado 
pela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. 

A  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas 
mensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº 
9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também 
transcrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  

Ocorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de 
tributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo 
negativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e 
CSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas 
sujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se 
da obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º 
8.981/95).  

A  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, 
expressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos 
(grifei): 

Art.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por 
estimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de 
ofício abrangerá: 

I  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e 
não recolhidos; 

II ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de 
dezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do 
imposto. 

Paradoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas 
mensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em 
DCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais "débitos" tributários sejam 
confessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o 
tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser 
impraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em 
DCTF. 

Abro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não 
vem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as 
estimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta 
natureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa 
ao Tesouro Nacional.  

                                                           
4 Parecer PGFN nº 1658/2011 
http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 

Fl. 1109DF  CARF  MF



 

  10

Mas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que 
jurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de 
tributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários 
(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder 
aos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela 
lei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de 
outubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas 
mensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de 
novembro de 2012). 

E,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à 
contribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o 
encerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem 
destacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o 
parcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o 
parcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de 
tributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem 
ser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só 
subsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. 

Ora,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os 
próprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a 
recorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da 
Administração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do 
inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

  (...) 

  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

  (...) 

Destarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, 
com  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a 
recorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as 
normas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. 

Insubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por 
conseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de 
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo. 

(grifos não pertencem ao original) 

Afastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me 
manifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da 

Fl. 1110DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

concomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem 
declarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. 

A  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as 
exigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 
e 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da 
multa  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade 
administrativa competente: 

 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Nada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais 
devidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas 
mensais objetos destes autos. 

Observo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela 
unidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização 
na apuração dos tributos objetos destes autos.  

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

           

 

           

 

 

Fl. 1111DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO. RESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.
O valor da reserva legal não deve ser excluído dos lucros da filial de sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados automaticamente disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão 1402-001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão da Reserva Legal no montante do lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella.




assinado digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.


assinado digitalmente
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira.





















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S1­C4T2 

Fl. 1.666 

 
 

 
 

1

1.665 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.000204/2007­18 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1402­002.294  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  LUCROS NO EXTERIOR 

Embargante  COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS­ AMBEV 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VÍCIO  DE  CONTRADIÇÃO 
ENTRE  FUNDAMENTAÇÃO  E  DISPOSITIVO  DA  DECISÃO. 
RESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA 
NO  EXTERIOR.  MANUTENÇÃO  DECISÃO  ANTE  A  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO 
DA RESERVA.  

O  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de 
sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados 
automaticamente  disponibilizados  à  sua matriz  no  exterior,  se  ela  não 
comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de 
declaração para sanar a contradição  entre o dispositivo e a  fundamentação do acórdão 1402­
001.833  e  ratificar  a  decisão  no  sentido  da  não  exclusão  da Reserva  Legal  no montante  do 
lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella. 
 
 
 
 

assinado digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente. 

  

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Fl. 1064DF  CARF  MF




 

  2

 

 

assinado digitalmente 

Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira­ Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade 
Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano 
Gonçalves,  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  César  Nader  Quintella,  Luiz  Augusto  de  Souza 
Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1065DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000204/2007­18 
Acórdão n.º 1402­002.294 

S1­C4T2 
Fl. 1.667 

 
 

 
 

3

Relatório 

   Trata­ se o presente feito de imposição de IRPJ e de CSLL, cumulados de juros e multa 
de  ofício,  relativos  ao  ano­calendário  de  2002,  devidos  pela  COMPANHIA  DE  BEBIDAS 
DAS  AMÉRICAS  –  AMBEV,  na  condição  de  responsável  por  incorporação  da  empresa 
COMPANHIA BRASILEIRA DE  BEBIDAS  –  CBB,  em  razão  da  falta  de  adição  ao  lucro 
líquido  de  lucros  auferidos  no  exterior  por  sua  controlada,  pelos  quais  foi  determinada  a 
realização de ajuste no valor do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do ano de 
2002. 
 
   Adoto parcialmente o relatório do acórdão proferido em Recurso Voluntário interposto 
no qual o contribuinte insurge­se basicamente em face dos seguintes pontos: 

 
a) O art. 74 da MP 2.15835/01 não é aplicável aos lucros auferidos pela Hohneck por força 
das disposições expressas da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e 
Argentina; 
b) Que mesmo que a  ficção de pagamento de dividendos estabelecida pelo referido art. 74 
seja  considerada válida,  com  base no  art.  23 § 2º da Convenção Brasil­Argentina,  aqueles 
dividendos  seriam  tributáveis  apenas  na  Argentina,  sendo  isentos  da  tributação  no  Brasil, 
sem importar, para tanto, se o país da fonte dos rendimentos (Argentina) efetivamente tributa 
ou não tais dividendos; 
c) Que a CSLL também é regida pela Convenção Brasil/Argentina; 
d) A SRF já reconheceu que as demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas 
ou  coligadas,  no  exterior,  serão  elaboradas  segundo  as  normas  da  legislação  comercial  do 
país de seu domicílio (art. IN SRF 38/96, art. 10; IN SRF 213/2002), assim, não poderia a 
fiscalização aceitar o lucro constante do balanço da empresa Hohneck, em 2002 e, ao mesmo 
tempo, desconsiderar os valores dos prejuízos fiscais; 
e)  Não  poderia,  em  dezembro  de  2007  (época  da  lavratura  do  auto  de  infração),  o  Fisco 
pretender  glosar  os  prejuízos  auferidos  nos  anos  de  1999  a  2001,  porque  já  decaiu  desse 
direito, nos termos dos arts. 150, §4º e 173, I, do CTN; 
f) A infração imputada com base no art. 74 da MP 2.15835/ 01 viola o CTN (art. 43 “caput” 
e § 2º); 
g)  Caso  seja  mantido  o  auto  de  infração,  deve  ser  excluído  o  valor  de  R$  11.324.466,32 
referente à reserva legal, constante do balancete da empresa Hohneck no mês de dezembro 
de 2001. (grifo nosso) 
CONTRARRAZÕES 
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 806/834, aduzindo, em resumo, que: 
a)  A  proteção  dos  tratados  é  voltada  para  as  riquezas  produzidas  pelos  residentes  dos 
respectivos  Estados  contratantes.  É  evidente  que  o  Tratado  Brasil­Argentina  não  foi 
celebrado com o escopo de beneficiar sociedades residentes em terceiro país. 
b) A Hohneck  é  uma holding que  foi  domiciliada  no Uruguai  até  23/12/2002,  quando  foi 
transferida  para  a  Argentina.  Dessa  forma,  é  incontroverso  que  os  lucros  gerados  pela 
Hohneck até 22/12/2002 não estão submetidos ao Tratado Brasil­Argentina, na medida em 
que não foram produzidos por sociedade residente nos países signatários, mas por empresa 
sediada no Uruguai. 
c) A mudança da Hohneck para a Argentina não tem o condão de conferir efeitos retroativos 
ao  tratado,  ou  seja,  os  lucros  já  apurados  no Uruguai  não  passam a  estar  sob  o  abrigo  da 
Convenção Brasil­Argentina. 
d) Ainda que se admita a aplicação do tratado – apenas como exercício de argumentação –, 
os  lucros auferidos pela Hohneck deveriam ser oferecidos à  tributação no Brasil. O Artigo 
VII  disciplina  a  tributação  dos  lucros  de  uma  empresa  residente  num  dos  Estados 
contratantes. Assim, os lucros da Hohneck seriam tributáveis exclusivamente pela Argentina, 
desde que a controlada não possua estabelecimento permanente no Brasil. Ocorre que o art. 
74 da MP nº 2.15835/ 01 não incide sobre uma pessoa jurídica residente no exterior, ou seja, 
a  lei brasileira não “alcança” um residente no exterior, mas uma sociedade estabelecida no 
Brasil. Por outras palavras, a legislação nacional não determinou a tributação dos lucros da 

Fl. 1066DF  CARF  MF



 

  4

Hohneck, mas fixou que os lucros da contribuinte residente no Brasil também abrangem os 
lucros disponibilizados por sua controlada. 
e)  Desse  modo,  conquanto  a  distinção  seja  sutil,  não  se  pode  confundir  a  tributação  da 
própria controlada residente no exterior (o que é vedado pelo Art. VII), com a tributação da 
controladora sediada no país, cujos resultados englobam os lucros auferidos por intermédio 
da subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna. 
f)  As  regras  CFC’s  não  estão  em  conflito  com  os  tratados  porque  está  claro,  no  âmbito 
internacional, que cada país pode dispor  livremente  sobre a base de cálculo do  imposto de 
renda devido pelo residente que investe no exterior, desde que impeça a dupla tributação. 
g) Para fins de aplicação do disposto no Artigo 10 do Tratado Brasil/Argentina, o conceito 
de  dividendos  abrange  todos  os  rendimentos  provenientes  de  direitos  de  participação  nos 
lucros da sociedade. Por sua vez, dividendo pago é aquele a que o sócio tem direito, equivale 
dizer,  que  foi  disponibilizado  de  alguma  maneira  ao  sócio,  ainda  que  em  decorrência  de 
presunção legal. Portanto, os lucros auferidos no exterior através da Hohneck enquadramse 
no conceito de dividendos previsto no item 4 do Art. 10 do Tratado. Ademais, por força do 
art.  74  da MP  nº  2.15835/01,  tais  lucros  são  considerados  pagos  (i.e.,disponibilizados)  no 
momento em que  foram apurados nos balanços, na proporção da participação societária da 
recorrente. 
h) O art. 74 da MP nº 2.15835/01 não viola o item 6 do Artigo 10, o qual impede a criação 
de  “imposto  sobre  lucros  não  distribuídos”.  Com  efeito,  o  dispositivo  em  questão 
simplesmente  regula  a  tributação  no  país  da  fonte  pagadora  dos  dividendos  –  no  caso, 
Argentina –, ou seja, não se destina ao país de residência do beneficiário dos dividendos. 
i)  O  art.  XXIII  deve  ser  aplicado  quando  se  estiver  diante  de  hipótese  em  que  o  mesmo 
contribuinte  ou  o mesmo  rendimento  é  efetivamente  tributado  nos  dois  países,  ao mesmo 
tempo. 
j) No caso, se os dividendos pagos pelas sociedades residentes na Argentina não sofreram a 
incidência do imposto de renda na fonte, afastada estará a dupla tributação que se quer evitar, 
tornando­se  tais quantias plenamente  tributáveis no Brasil, nos  termos do art. X. Por outro 
lado, se tais dividendos efetivamente foram objeto de tributação naquele país, aí sim será o 
caso de se aplicar o art. XXIII, isentando­se a sua distribuição a pessoas residentes no Brasil 
do IRPJ. 
k) A interpretação sustentada pela Contribuinte não reúne condições de prosperar, na medida 
em  que  conduz  à  inexorável  conclusão  de  que  os  arts.  X  e  XXIII  do  Tratado  são 
absolutamente  incompatíveis  e  inconciliáveis,  retirando  do  art.  X  qualquer  perspectiva  de 
aplicação. 
l) Como regra, na Argentina, não há tributação sobre os dividendos distribuídos a acionistas, 
quer sejam residentes, quer não. 
m) A Contribuinte nem mesmo a título de argumentação subsidiária fez menção à existência 
de pagamento do Impuesto a las Ganancias sobre os dividendos distribuídos pelas empresas 
residentes na Argentina, em clara indicação de que nada foi efetivamente tributado naquele 
país.  Não  havendo  tributação  sobre  os  dividendos  na  Argentina,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do art. XXIII do Tratado, devendo incidir sem quaisquer óbices o art. X da referida 
convenção. 
n) A Contribuinte simplesmente alega a impossibilidade do Fisco glosar os prejuízos fiscais, 
sem, no entanto, provar o  fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar que os prejuízos 
fiscais  escriturados  efetivamente  ocorreram  e,  assim,  tornar  admissível  a  produção  dos 
efeitos jurídicos tributários previstos na legislação. 
o) O presente auto de infração, do qual o contribuinte teve ciência em 21.12.2007, se reporta 
ao ano­calendário de 2002 e tem como fato gerador a disponibilização de lucro auferido no 
exterior pela autuada, do que se percebe que o exercício, cujos efeitos são alcançados pelo 
prejuízo  fiscal  escriturado  (fato  passado),  não  foi  atingido  pela  decadência,  mesmo  se 
considerada a regra mais favorável à contribuinte (art. 150, §4º, do CTN). 
p) Com a argumentação sobre a suposta violação ao CTN pelo instituto da disponibilização 
fictícia prevista no art. 74 da MP 2.15835/01 a Contribuinte pretende afastar a aplicação de 
dispositivo  legal  sobre o qual paira uma presunção de constitucionalidade, o que não pode 
ser admitido. 
q) A exclusão da reserva legal da base apurada não encontra respaldo legal. 

 

Em decisão proferida na sessão de na sessão de 21 de outubro de 2014 esta 2ª 
TO  julgou  parcialmente  procedente o  recurso  voluntário  interposto  restando  a decisão  assim 
ementada: 

Fl. 1067DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000204/2007­18 
Acórdão n.º 1402­002.294 

S1­C4T2 
Fl. 1.668 

 
 

 
 

5

“TRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCROS  AUFERIDOS  NO 
EXTERIOR.  TRATADOS  INTERNACIONAIS.  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. 
CONVENÇÃO  BRASIL­ARGENTINA  PARA  EVITAR  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. 
SEDE ANTERIOR NO URUGUAI.  
Os resultados apurados e considerados disponibilizados enquanto a empresa mantinha 
sede  no  Uruguai  não  são  afetados  por  acordo  internacional  firmado  entre  Brasil  e 
Argentina.  
TRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCRO  AUFERIDO  POR 
CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.  
Os  lucros  auferidos  por  pessoa  jurídica  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão 
considerados  disponibilizados  para  a  controladora  ou  coligada  no  Brasil  na  data  do 
balanço  no  qual  tiverem  sido  apurados.  Os  lucros  apurados  até  31  de  dezembro  de 
2001  serão  considerados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se 
ocorrida,  antes  desta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na 
legislação em vigor.  
DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL. GLOSA NO 
APROVEITAMENTO DE CONTROLADA NO EXTERIOR. 
A contagem do prazo legal de decadência para que o fisco altere o valor do saldo de 
prejuízo fiscal deve ter início no período em que o prejuízo fiscal foi apurado e não o 
período em que o prejuízo fiscal foi aproveitado na compensação com lucro líquido.  
COMPROVAÇÃO DO  SALDO DE  PREJUÍZO  FISCAL DE  CONTROLADA  NO 
EXTERIOR. DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA.  
O  Fisco  não  poderia  revisar  valores  constantes  de  balanço  de  empresa  controlada 
estrangeira, que foram elaborados de acordo com as leis daquele País, sob o argumento 
de que os documentos apresentados pela controladora no Brasil não  comprovavam o 
prejuízo  apontado  no  balanço.  Além  disso,  o  legislador  não  exige  qualquer 
documentação comprobatória além das demonstrações financeiras de filiais, sucursais, 
controladas e coligadas no exterior.  
RESERVA  LEGAL  NO  BALANÇO  DE  EMPRESA  CONTROLADA  NO 
EXTERIOR.  MANUTENÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA 
OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.  
O  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade 
estrangeira  estabelecida  no  Brasil  que  podem  ser  considerados  automaticamente 
disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da 
constituição da reserva. (grifo nosso) 
TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CSLL.  A  tributação  reflexa  segue  a  mesma  linha 
decisória quanto ao decidido no IRPJ.  
Recurso voluntário provido parcialmente.” 

 

Antevendo vícios de contradição o contribuinte opôs os presentes embargos de 
declaração, em 03 de maio de 2016, em face do acórdão nº 1402­001.833 sob alegação de que 
o  acórdão  é  contraditório  “...posto  que  de  sua  ”conclusão"  constou  que  estava  sendo  dado 
parcial  provimento  ao  recurso para  "(i)  (...);  e  (iii)  excluir,  do valor dos  lucros  considerados 
disponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva legal constante do balancete 
da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de 11.324.466,32” enquanto que 
na fundamentação da decisão, embora reconheça que "não se  integram à base de cálculo dos 
tributos  brasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal",  considerou 
que tal regra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa estrangeira. 

Essa é a contradição indicada pela Embargante: 

Alega  a  Embargante  que  o  acórdão  é  contraditório,  em  sua  parte  dispositiva, 
quanto a provimento parcial do recurso ao admitir a exclusão da reserva de legal constante do 
balancete da Hohneck. Alega que o então Conselheiro Relator, Carlos Pelá, no dispositivo da 
decisão determinou a exclusão em razão de considerar que não se integra a base de cálculo da 

Fl. 1068DF  CARF  MF



 

  6

CSLL  os  recursos  transferidos  para  constituição  de  reserva  legal,  no  entanto,  quando  da 
fundamentação apresentou razões em sentido contraditório.  

Sobre o tema, alega o embargante que "a reserva legal tem por fim assegurar a 
integridade  do  capital  social  e  somente  poderá  ser  utilizada  para  compensar  prejuízos  ou 
aumentar  capital  da  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de 
apropriação,  via  distribuição,  sendo  esta  a natureza  jurídica da  reserva  legal,  que  não  é  nem 
nunca foi de lucro distribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores."  

Requer, assim, que os presentes embargos sejam acolhidos para que seja suprida 
a contradição da decisão. 

Em informação pela admissibilidade dos presentes Embargos, nos termos do art. 
65, § 2º, do Regimento Interno do CARF – RICARF (Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015)  foi constatada a  tempestividade e cabimento da oposição dos mesmos ante a 
presença do vício de contradição. 

Proferido  despacho  de  admissibilidade  pelo  I.  Presidente  desta  2ªTO  com  a 
devida inclusão em pauta vem os autos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1069DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000204/2007­18 
Acórdão n.º 1402­002.294 

S1­C4T2 
Fl. 1.669 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira 

Analisando os pontos levantados pela Embargante, entendo lhe assistir razão na 
medida  em  que  presente  contradição  entre  os  fundamentos  adotados  e  o  que  consta  do 
dispositivo da decisão. 

Passo a analisar a contradição que macula o acórdão. 

No dispositivo da decisão restou assentado pela admissibilidade da exclusão do 
valor da reserva legal do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor 
de 11.324.466,32. 

Porém,  na  fundamentação  da  decisão  quando  do  enfrentamento  do  pleito  do 
contribuinte  embora  reconhecido  que  "não  se  integram  à  base  de  cálculo  dos  tributos 
brasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal"  averbou­se  que  tal 
regra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa jurisdicionada à lei estrangeira uruguaia 
não  desincumbindo­se  o  embargante  do  ônus  de  demonstrar  a  obrigatoriedade  da  conta  de 
reserva de capital no Uruguai. 

A  fundamentação  é  contraditória  com  o  que  consta  do  dispositivo  da  decisão 
sendo imperativo proceder­se sua retificação para aclarar parte final do dispositivo. 

Considerando  o  ônus  que  vigora  em  desfavor  da  embargante  de  demonstrar  a 
obrigatoriedade da conta de reserva de capital, de modo a autorizá­la a proceder à sua exclusão 
da base de cálculo, e o fato da recorrente não ter se desincumbido desse há contradição entre o 
fundamento indicado e o que consta do dispositivo da decisão. 

O antigo Código de Processo Civil, bem como o novo CPC (art.376), atribui à 
parte que alega direito estrangeiro o ônus da prova de sua vigência e validade. Ao momento em 
que  a  embargante  pretende  empreender  exclusão  da  conta  de  reserva  de  capital  da  base  de 
cálculo da imposição sobre a renda deveria necessariamente fazer prova de sua obrigatoriedade 
de constituição de acordo com as leis uruguaias. 

Nem mesmo em sede dos presentes declaratórios a embargante se desincumbiu 
de tal ônus limitando­se a argumentar que "a reserva legal tem por fim assegurar a integridade 
do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar capital 
da  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de  apropriação,  via 
distribuição, sendo esta a natureza jurídica da reserva legal, que não é nem nunca foi de lucro 
distribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores."  

Em sede de fundamentação da decisão ora hostilizada restou explícito a ausência 
do direito da recorrente em pretender a exclusão da conta de reserva de capital ante ao fato de 
não ter se desincumbido do ônus de provar que a lei uruguaia considerava­a obrigatória. 

O  princípio  da  verdade  material  no  direito  tributário.  embora  aplicável 
sobejamente  na  perquirição  da  verdade  dos  fatos,  tem  aplicação  também  à  prova  do  direito 

Fl. 1070DF  CARF  MF



 

  8

alegado  naquelas  situações  onde  a  própria  legislação  processual  atribui  tal  ônus  ao 
contribuinte. 

Nesta  perspectiva,  poderia  o  contribuinte  fazer  prova  da  obrigatoriedade  da 
conta  de  reserva  de  capital  na  legislação  societária  uruguaia  a  fim  de  sanar  a  contradição 
presente  entre  o  fundamento  e  o  dispositivo  da  decisão,  no  entanto,  assim  não  o  fez 
merencendo­se, assim, retificar o dispositivo da decisão para suprimir o item "(iii) excluir, do 
valor dos lucros considerados disponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva 
legal constante do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de 
11.324.466,32" mantendo­se, assim, tal valor como passível da imposição tributária. 

Entendo,  assim,  que  os  Embargos  devem  ser  admitidos  a  fim  de  sanar 
contradição  entre  os  fundamentos  lançados  na  decisão  para  fazer  constar  no  dispositivo  da 
decisão  que  o  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade 
estrangeira estabelecida no Brasil podendo ser considerados automaticamente disponibilizados 
à sua matriz no exterior na medida em que não comprovada a obrigatoriedade da constituição 
da reserva. 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto acolho os Embargos para sanar contradição entre o dispositivo e 
a fundamentação do acórdão n.1402­001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão 
da Reserva Legal ao montante do lucro considerado disponibilizado.  

assinado digitalmente 

Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira­  

Relator

           

 

           

 

Fl. 1071DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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S1-C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1 

      

S1-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10980.008345/2001-68 

Recurso nº      Voluntário 

Resolução nº 1201-000.230  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data 05 de outubro de 2016 

Assunto IRPJ 

Recorrente IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, CONVERTER o julgamento em diligência, 

nos termos do voto do Relator. 

 

 (assinado digitalmente) 

ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. 

 

EDITADO EM: 21/11/2016 Participaram da sessão de julgamento os 

conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves 

Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente 

convocado) e Ester Marques Lins de Sousa. 

 

 

 

  

Fl. 162DF  CARF  MF



Erro! Fonte de 

referência não 

encontrada. 

Fls. 2 

 ___________  

 

Relatório 

Cabe, inicialmente, a reprodução dos fatos norteadores expostos no v. acórdão 

recorrido: 

“(...) Em 21/11/2001, a interessada protocolou o Pedido de Restituição 

de fls. 01, alegando que dispunha, em 31/12/2000, de um saldo de 

IRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 454.106,01. 

Requer, portanto, o reconhecimento desse crédito, para o quanto anexa 

os documentos de fls. 02-18. 

Em datas de 21/11/2001 e 12/12/2001, foram juntados aos autos os 

Pedidos de Compensação de fls. 24-25, cujos débitos também totalizam 

R$ 454.106,01. 

Posteriormente, em 29/06/2004, a interessada apresentou os 

PER/DCOMP de n° 36659.61716.290604.1.3.02-4906 (fls. 29-32) e n° 

28551.61485.290604.1.3.02-6495 (fls. 33-36). Em ambos, manifestava 

a intenção de compensar os débitos abaixo discriminados, no importe 

total de R$ 150.707,16, com créditos remanescentes deste PAF Por 

meio do Despacho Decisório de fls. 70-73, a DRF/CTA reconheceu a 

existência de saldo negativo de IRPJ em 31/12/1999, no exato valor 

solicitado, ou seja R$ 358.025,62; e a existência de saldo negativo de 

IRPJ em 31/12/2000 no valor de R$ 67.244,68. 

Quanto ao saldo negativo do ano-calendário de 1999, no importe 

original de R$ 358.025,62, a DRF/CTA registrou que somente se 

encontrava disponível, para as compensações pleiteadas neste PAF, a 

importância de R$ 328.308,40, porquanto, no PAF n° 

10980.009063/99-39, por solicitação da contribuinte, já fora utilizada 

a importância de R$ 29.717,22, para compensar com outro débito. 

Aludidos valores disponíveis foram utilizados nas compensações 

pleiteadas, tendo sido suficientes para a integral extinção dos débitos 

descritos nos Pedidos de Compensação (formulários em papel), e 

parcial extinção dos débitos descritos nos PER/DCOMP. Dentre estes 

últimos, remanesceram sem compensar, portanto, débitos no importe 

de R$ 91.685,13, por insuficiência de créditos. 

Cientificada do Despacho Decisório em 02/08/2007 (fls. 79), a 

contribuinte apresentou, em 29/08/2007, a manifestação de 

inconformidade de fls. 91-97, alegando: 

- que o despacho decisório homologou integralmente compensações 

levadas a efeito em novembro e dezembro de 2001, e homologou 

parcialmente ou não homologou compensações informadas em 

PER/DCOMP apresentadas em 29/06/2004, em razão de suposta 

insuficiência do crédito pleiteado; 

- que as compensações levadas a efeito neste processo envolvem, além 

dos saldos negativos de IRPJ dos anos-base de 1999 e 2000, também 

saldo negativo da CSLL referente ao ano-calendário de 1996, objeto de 

pedido de restituição formulado no PAF n° 10980.013751/99-85; 

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 3 

  
 

 
 

3 

- que seu crédito no PAF n° 10980.013751/99-85 perfaz a importância 

de R$ 244.033,81 e que, partindo desse pressuposto e subtraindo os 

débitos compensados em 1997 e em 1998, chega-se a um crédito 

passível de restituição no valor de R$ 167.453,40, em 01/01/1997. 

Adiciona que esse importe, atualizado pela SELIC até agosto de 1999, 

perfaz o montante de R$ 275.494,33. Argumenta que, uma vez que as 

compensações realizadas naquele PAF, em agosto de 1999, somam R$ 

148.000,00, restaria ainda disponível o crédito de R$ 127.494,33, que 

deve ser utilizado para liquidar as compensações não homologadas ou 

homologadas em parte neste PAF, sendo que a diferença remanescente 

representa crédito seu, passível de restituição, e como tal merece ser 

reconhecido; 

- alternativamente, com fulcro no § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 

1996, alega que o prazo para homologação da compensação declarada 

pelo sujeito passivo será de cinco anos, e que somente veio a ter 

ciência do despacho decisório cerca de cinco anos e oito meses após os 

pedidos de compensação convertidos em DCOMP. Conclui que tais 

compensações estão tacitamente homologadas pelo decurso do prazo e, 

com relação a elas, por força do aludido dispositivo legal, não há 

nenhum débito a ser exigido; 

- afirma estar configurada a decadência do direito de a SRFB exigir os 

tributos compensados em 2001. Acrescenta, verbis: "com isso, o direito 

creditório reconhecido, no valor de R$ 395.553,08, deve ser utilizado 

apenas nas compensações levadas a efeito através de DCOMP 

apresentadas em 2910612004, o que justifica a homologação integral 

também das referidas compensações. " Finaliza requerendo: 

- a integral homologação das compensações efetivadas nos 

PER/DCOMP apresentados em 29/06/2004; 

- o reconhecimento do direito creditório de R$ 143.019,18, em junho de 

2004; 

- alternativamente, a utilização do direito creditório reconhecido, no 

importe de R$ 395.553,08, apenas nas compensações constantes dos 

PER/DCOMP apresentados em 29/06/2004, porquanto as 

compensações efetuadas em 2001 já estariam, quando da ciência do 

despacho decisório, homologadas pelo decurso do prazo. 

Em 11/10/2007, por meio do expediente de fls. 110, a contribuinte 

solicitou a juntada de cópia do despacho decisório retificador, 

proferido no PAF n° 10980.013751/99-85 (fls. 112-115), cujo valor 

teria sido utilizado nas compensações aqui discutidas. 

Por último, por meio do Termo de Juntada de fls. 116, foi apensado a 

estes autos o aludido PAF n° 10980.013751/99-85.  

(...)” 

 

Acórdão nº 06-18.206 – 1ª Turma da DRJ/CTA  

 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 4 

  
 

 
 

4 

Ao ratificar as assertivas trazidas no Despacho Decisório, confirmou-

se a existência de valores disponíveis no total de R$ 328.308,40 e R$ 

67.244,68 (saldo negativo) e evidenciou-se um valor remanescente a 

compensar de R$ 91.685,13. 

Partindo desta constatação, coube a autoridade julgadora se posicionar quanto as 

alegações trazidas pelo ora recorrente em sede de manifestação de inconformidade. 

Quanto a alegação de que o ora recorrente teria um crédito disponível de R$ 

143.019,18 passível de restituição, referente ao PAF nº 10980.013751/99-85, entendeu-se que a 

afirmação é inconsistente, pelas razões a seguir expostas: 

“(...) em nenhum momento anterior à manifestação de inconformidade 

(29/08/2007), a contribuinte ofereceu para o encontro de contas 

indébitos apurados no PAF n° 10980.013751/99-85. Pelo contrário, os 

créditos que disponibilizou sempre foram exclusivamente os créditos de 

IRPJ apurados nestes autos. E deve ser registrado que a Administração 

não poderia - unilateralmente e contra o consentimento da contribuinte 

- utilizar os créditos deferidos naquele PAF para compensar com 

débitos deste. Tanto é que naquele PAF lhe enviou, em setembro de 

2007, a correspondência de fls. 142, cientificando-a da existência de 

saldo remanescente de R$ 38.389,58, e intimando-a para "no prazo de 

15 dias da ciência, manifestar sua concordância quanto à utilização do 

crédito reconhecido para compensação dos débitos que eventualmente 

possuam ". 

Somente em 11/10/2007, por meio da correspondência acostada às fls. 

154 daquele PAF, a contribuinte fez alusão aos débitos constantes 

deste, alegando que o crédito remanescente ';já fora utilizado pela 

empresa na compensação de débitos contidos no Processo 

Administrativo Fiscal n° 10980.00834512001-68, o qual aguarda 

julgamento de manifestação de inconformidade ". 

Que fique claro, portanto: os dois PAF tramitaram separadamente, 

sendo que cada um deles tratava de créditos distintos, e em cada um 

deles foram apresentados débitos distintos para serem compensados. 

Jamais, antes da manifestação de inconformidade, a contribuinte 

exteriorizou a pretensão/autorização de utilizar crédito de um para 

compensar com débitos apresentados em outro. 

Também deve ficar registrado, de forma inequívoca, ser descabida a 

pretensão da contribuinte de discutir, nestes autos, o valor do saldo 

negativo da CSLL apurado no aludido PAF n° 10980.013751/99-85. 

Essa pretensão é absolutamente impertinente. Primeiro, por não ser 

objeto destes autos. Segundo, porque, naquele já foi objeto de decisão 

que se tornou irrecorrível, tendo a própria contribuinte requerido seu 

arquivamento (fls. 154). 

O que se conclui, portanto, é que nada obsta que o crédito 

remanescente daquele PAF venha a ser utilizado na compensação de 

débitos remanescentes da contribuinte deste PAF, ou de qualquer outro 

débito seu. O que necessita ficar claro, contudo, é que tal 

compensação, se vier a ocorrer, materializará fato novo - alheio à 

controvérsia aqui instaurada — e sujeito aos encargos moratórios 

cabíveis, uma vez que a compensação, com créditos de CSLL, não 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 5 

  
 

 
 

5 

havia sido pleiteada nem nos pedidos de compensação de tis. 24 e 25, 

e nem nos PER/DCOMP de tis. 29-32 e 33-36. (...)”Quanto ao prazo 

para homologação de compensações tributárias no âmbito da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu-se no seguinte 

sentido: 

“(...) Enfatizo que não concebo a hipótese de compensação que extinga 

somente o débito. Nesse caso, seria remissão. Uma vez que o instituto 

da compensação pressupõe encontro de débito e de crédito, para que 

se admita ter ocorrido extinção de débito por meio de compensação 

homologada, também há que se admitir ter existido simultânea 

extinção do pretenso crédito ofertado na compensação, mesmo que este 

se revele insuficiente ou inexistente de fato. 

Nessa linha de ideias, mesmo que o pretenso crédito seja insuficiente, 

ou mesmo que não tenha consistência, ocorrendo a homologação 

tácita, o débito estará extinto. É possível, contudo, que também venha a 

se entender que a homologação tácita implique a integral extinção do 

crédito ofertado para o encontro de contas, ainda que exceda o débito 

compensado. Neste caso concreto, por exemplo, a contribuinte 

declarou débitos de R$ 454. 106,01, e para sua extinção, ofereceu 

créditos que também avaliou em R$ 454.106,01. Pois bem, é possível 

que se entenda que, em falta de manifestação tempestiva do Fisco, essa 

compensação esteja integralmente homologada nos termos em que 

proposta. Nesse caso, o crédito teria sido integralmente consumido na 

extinção dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24-25. Nada 

remanesceria, portanto, para ser utilizado nas compensações dos 

débitos descritos nos PER/DCOMP. 

Tendo a DRF/CTA procedido à homologação expressa dos débitos, 

também procedeu ao exame dos créditos e constatou que estes, além de 

serem suficientes à extinção do débito de R$ 29.717,22, relativo ao 

PAF n° 10980.009063/99-39, foram suficientes para extinguir os 

débitos constantes dos pedidos cuja homologação tácita é defendida 

pela contribuinte, e ainda remanesceu para extinguir por compensação 

parte dos débitos declarados nos PER/DCOMP. 

Ora, caso a DRF/CTA tivesse decidido pela homologação tácita 

apenas dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24 e 25, sem 

quantificá-los e atualizá-los, forçoso seria entender que consumiram 

todo o crédito ofertado. Nessa hipótese, portanto, além de restar 

inviabilizada a compensação procedida no PAF n° 10980.009063/99-

39, também estaria inviabilizada a extinção parcial dos débitos 

declarados nos PER/DCOMP. (...)”Desta forma, acordaram os 

membros da 1ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a 

preliminar de homologação tácita da compensação dos débitos 

constantes dos pedidos de compensação apresentados em 21/11/2001 e 

21/12/2001, por perda de objeto, posto que foram homologados 

integralmente de forma expressa; e no mérito, por unanimidade, com 

relação à parcela dos débitos constantes dos PER/DCOMP 

apresentados em 29/06/2004, cuja compensação não foi homologada 

pela DRF/CTA, por insuficiência de crédito remanescente, NÃO 

HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 6 

  
 

 
 

6 

Recurso Voluntário  

O Recurso trouxe em idênticos termos as alegações trazidas em manifestação de 

inconformidade, pleiteando, em suma: 

 “(...) Diante do exposto, requer a reforma do r. acórdão recorrido, 

para que restem integralmente homologadas as compensações 

efetivadas em 29/06/2004, em razão da concreta existência do direito 

creditório informado. 

Reclama, ainda, acaso não seja acolhida a pretensão anterior, pela 

utilização do direito creditório reconhecido, no valor de R$ 

395.553,08, apenas nas compensações levadas a efeito através de 

DCOMP apresentadas em 29/06/2004, pois as compensações 

efetivadas em 2001 já estavam, quando da ciência do r. despacho 

decisório de fls. 70-73, homologadas pelo decurso do prazo previsto no 

§ 5°, do artigo 74, da Lei n° 9.430196. 

Alternativamente e considerando que o despacho decisório de fls. 70-

73 foi proferido aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses após 

a data do pedido de restituição, pede que o direito creditório seja 

integralmente reconhecido, da forma como pleiteado, no valor de R$ 

454.106,01, sendo R$ 358.025,62 relativo ao saldo negativo do IRPJ 

apurado em 31/12/1999 e R$ 96.080,39 referente ao saldo negativo do 

IRPJ apurado em 31/12/2000. 

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas 

necessárias para o deslinde da questão. (...)” 

 

É o relatório. 

 

Voto 

 

Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado Relator  

 

Admissibilidade 

O recurso interposto é tempestivo e encontra-se revestido das formalidades 

legais cabíveis, merecendo ser apreciado.  

 

Mérito  

Contrastando i) as devidas e corretas retificações realizadas pela Fiscalização 

quanto aos créditos inicialmente disponíveis para fins de compensação tributária, cuja 

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 7 

  
 

 
 

7 

discrepância é diretamente relacionada a utilização dos créditos como objeto de outras 

compensações; com ii) a demonstração dos valores compensados, somando principal, multas e 

juros, em fls. 64 a 69 (SIEF-Processos); iii) restou evidenciada a inconsistência que 

culminou na remanescência de débitos não compensados no montante de R$ 91.685,13. 

Partindo dessa premissa, deve-se salientar que a análise das alegações suscitadas 

pelo ora recorrente deve ser integralmente respaldada pelo princípio da verdade material. 

Referido princípio compulsiona uma busca pela verdade enviesada na prevalência da essência 

sobre a forma.  

Em outras palavras, estimula-se a Administração no atingimento do que 

realmente ocorreu, o fato concreto e verdadeiro, sem se restringir apenas à regras 

procedimentais e processuais. 

Neste sentido, a primeira constatação a ser feita é no sentido de que um crédito 

(saldo negativo) já utilizado na compensação de débitos outros que não os objetos destes autos, 

não tem efetividade prática, por nítida ausência de objeto, para a compensação aqui analisada.  

Contextualizando a situação aqui delineada, a homologação tácita de créditos 

fiscais como consequência lógica ao discorrer temporal legalmente definido para análise da 

autoridade fazendária, não deve prosperar, como quer fazer crer o ora recorrente, pois de forma 

alguma representará a realidade fática (tributária e econômica) da ora recorrente. 

O presente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob um prisma 

estritamente formal, vem entendendo, de modo majoritário, que a Lei nº 10.637/02 impôs a 

conversão de todos os Pedidos de Compensação em DCOMPs, sendo-lhes aplicável o prazo de 

revisão de 05 (cinco) anos contados da formalização do pedido na Receita Federal do Brasil, 

sob pena de homologação tácita.  

Trata-se, portanto, de uma perspectiva extensiva que prima pela retroatividade 

do prazo quinquenal, alcançando os Pedidos e as Compensações transmitidas antes da vigência 

da Lei nº 10833/03. 

No entanto, apesar da jurisprudência que se respalda por esse posicionamento, a 

aplicação deste, no caso concreto, desvirtua a busca pela verdade.  

Ora, o termo a quo de análise/manifestação por parte da autoridade fazendária 

retroagindo às datas dos protocolos dos pedidos de compensação, quais sejam, em 21/11/2001 

e em 12/12/2001, convertidos posteriormente em DCOMP, significa ignorar e/ou não 

considerar as inconsistências destacadas por parte da fiscalização no decorrer do 

processo fiscalizatório, especificamente quanto ao direito creditório disponível do ora 

recorrente. Deste ato decorreria, portanto, o reconhecimento e validade da compensação 

de um débito cujo o crédito não mais existia, o que deveras compromete a busca por uma 

verdade real e absoluta. 

Uma perspectiva mais restritiva torna-se essencial neste caso concreto, no afã de 

trazer à tona os pressupostos de admissibilidade de uma compensação, quais sejam: i) a 

reciprocidade de créditos; ii) a liquidez das dívidas; iii) a exigibilidade das prestações; iv) a 

homogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos).  

Fl. 168DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 8 

  
 

 
 

8 

Destes, subsume-se a necessidade de materialização de certeza ao documento, 

identificada única e exclusivamente pela incontestável existência e constatação da natureza 

tributária do crédito, e de liquidez, identificada por unidades monetárias nacionais.  

A ausência de certeza detectada pela Fiscalização, no presente caso, deve 

ensejar, portanto, a impossibilidade da homologação tácita, reitere-se, sob pena de 

comprometimento a busca pela verdade dos fatos. 

Sob a égide do princípio da capacidade contributiva, deve arcar com o impacto 

tributário, o sujeito apto economicamente para tal, uma vez inconteste a presença de um signo 

de riqueza.  

Não há qualquer respaldo, dirigindo a percepção para a ótica deste princípio 

constitucional, para o não pagamento de tributos quando a compensação de tributos construiu-

se sobre créditos inexistentes.  

O saldo negativo, em observância (mas não aplicação) do referido princípio, 

significa a ausência de um signo de riqueza e um sujeito incapaz de absorver o impacto 

tributário. A confrontação entre tributos a pagar e saldos negativos, perfaz, então, um cenário 

de neutralidade, regulado pelo princípio da capacidade contributiva, que garante ao 

contribuinte o exercício de sua livre iniciativa, consagrando outros inúmeros preceitos 

constitucionalmente resguardados.  

Há, portanto, na compensação de débitos com créditos inexistentes, a 

desregulação de um sistema tributário perfeitamente talhado para concretizar as diretrizes 

impostas pela Carta Magna. 

Vencido este ponto, a análise que se deve fazer agora é quanto a possibilidade 

de compensação destes valores remanescentes com créditos não informados no momento de 

protocolo dos pedidos de compensação, tampouco nos PER/DCOMPS, mas apenas em sede 

de manifestação de inconformidade e recurso voluntário. 

O contribuinte esclarece que as compensações levadas a efeito neste processo 

envolvem, além dos saldos negativos de IRPJ dos anos-base 1999 e 2000, também o saldo 

negativo da CSLL referente ao exercício 1997, ano-calendário 1996, cujo pedido de 

restituição está contido no processo n° 10980.013751199-85. 

Alega, em sede de manifestação de inconformidade, que atualizando R$ 

127.494,33 entre agosto de 1999 e junho de 2004 (a variação da taxa SELIC no período foi de 

84,09%), chega-se ao valor de R$ 234.704,31, representando o crédito passível de restituição 

e/ou compensação presente nos autos do processo supracitado. Pugna, então, pela utilização, 

desse total, do valor de R$ 91.685,13, para que também as compensações apresentadas via 

DCOMP em 29/06/2004 restem integralmente homologadas. 

Já em sede de Recurso Voluntário alega que teria sido reconhecido no processo 

n° 10980.013751199-85, de forma incontroversa, um crédito de R$ 38.389,58, em 

01/01/1997, o qual seria suficiente para liquidar, com sobras, as compensações efetivadas neste 

feito em 29/06/2004. Pugna, desta forma, pela aceitação do citado crédito como passível de 

compensação neste feito, o que implicaria na homologação integral das compensações 

efetivadas em 29/06/2004 (fls. 29-36). 

Fl. 169DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 9 

  
 

 
 

9 

As alegações são contraditórias, denotando divergência quanto ao total do 

crédito disponível nos autos do processo nº 10980.013751199-85, mas, de fato, existe a 

possibilidade de um valor disponível e passível de compensação com os débitos aqui 

discutidos. 

Veja, a insuficiência dos valores a compensar e o saldo remanescente de R$ 

91.685,13 indicado por meio de Despacho Decisório, são fatos supervenientes à realização dos 

pedidos de restituição, dos pedidos de compensação e das PER/DCOMPs. Apesar de ser um 

erro previsível e totalmente evitável, caracterizou-se aqui um erro de fato e/ou um erro 

material, que culminou em diferenças não esperadas pelo contribuinte. Este, em reação, vem 

através de sua manifestação de inconformidade e recurso voluntário, tentar saná-los. 

Parte minoritária da jurisprudência do CARF se inclina no sentido de relativizar 

qualquer marco temporal para a correção do erro. Outra parte, majoritária, entende pela 

retificação do PER/DCOMP somente se promovida antes da intimação do despacho decisório 

(marco temporal definido).  

A análise aqui presente, conforme já adiantado, é respaldada pela aplicação 

ferrenha do princípio da verdade material. Justamente a aplicação deste preceito constitucional 

é que separa as duas correntes formadas, de modo que a primeira, por óbvio, o adota como 

direcionador. Neste sentido também o fará o presente julgador. 

Em suma, há que se caracterizar inexatidões materiais, conquanto que sejam 

contextualizados indícios veementes e robustos apontando diretamente para o direito creditório 

do contribuinte. Apenas esta fórmula propiciará a retificação dos valores apresentados neste 

momento processual. 

Neste sentido, reproduzo aqui caso análogo ao entendimento firmado, proferido 

pelo Ilustre Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas: 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL COM SALDO 

NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE FATO. 

Comprovado nos autos o erro de fato ocorrido em preenchimento de 

Pedido de Compensação, deve ser aceita a sua retificação, ainda que a 

solicitação de retificação não tenha observado o procedimento para 

isso previsto. 

(...) 

Analisando o caso concreto, entendo que errar faz parte da natureza 

humana e, não se pode ter por consentâneo com o nosso ordenamento 

jurídico que meros equívocos possam transformar-se em penalidades 

ou exigências fiscais. Assim, mesmo diante de comandos legais no 

sentido de que a retificação de declarações somente seja permitida 

antes de certo marco processual, este comando há de ser sopesado 

frente aos pressupostos da legalidade objetiva e da verdade material. 

Se comprovado o erro de fato, não se pode atribuir a falta de 

observância do procedimento para retificação da declaração 

relevância tal que resulte em pagamento de imposto que não seria 

devido, ou em perda de direito de crédito que se afigure a priori 

legitimo. 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 10 

  
 

 
 

10 

Por outro lado, é imperioso que a prova de que se trata de simples 

engano ou falha humana seja feita de forma absolutamente 

convincente, com base em indícios veementes, tendo, outrossim, livre a 

convicção do julgador.  

(Acórdão nº 1301001.104–3ªCâmara/1ªTurmaOrdinária – Sessão de 04 

de dezembro de 2012) 

As possibilidades e variabilidades fáticas que desta análise insurgem são 

inúmeras. Dentre elas já se decidiu pela conversão em diligência do julgamento nos casos em 

que o sujeito passivo apresenta provas de seu direito creditório à época das compensações 

realizadas.  

Também existem casos em que prima-se pela aplicação do art. 147,§2º do CTN, 

anulando a decisão de piso com o retorno dos atos para nova análise. 

Robustecendo a busca pela verdade de forma cristalina, o atendimento 

imprescindível à alguns outros princípios basilares do ordenamento jurídico é blindado em 

casos como o ora delineado, tais como: o princípio da fungibilidade, o princípio da economia 

processual e o princípio da razoabilidade. À título ilustrativo seguem, respectivamente 

transcritos, alguns julgados do CARF:  

PAGAMENTO A MAIOR. SALDO NEGATIVO. 

TRANSMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 

Em nome do princípio da verdade material e da fungibilidade deve-se 

permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro material no 

seu preenchimento e que tenha ficado bem configurada a divergência, 

facilmente perceptível, entre o que foi apresentado e o que queria ser 

apresentado, revelado no próprio contexto em que foi feita a 

declaração. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

O sujeito passivo que apurar crédito tributário líquido, certo e passível 

de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação 

de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer 

tributos ou contribuições sob administração da SRF, respeitadas as 

normas vigentes para a sua utilização. 

(Acórdão nº 1401000.736 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão 

de 15 de março de 2012) 

NORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. O 

princípio da verdade material se mostra apto a aceitar que a 

declaração comunicada à SRF não é a desejada pela contribuinte, 

quando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter sido outra a 

compensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ 

original, com a consequente alteração da DComp formulada, e desde 

que o contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a 

liquidez de seu crédito, não há óbice legitimo à homologação da 

compensação. Prevalência dos princípios da economia processual e 

da verdade material. 

Fl. 171DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 11 

  
 

 
 

11 

(Acórdão nº 1803-00.250 – 3ª Turma Especial – Sessão de 08 de 

dezembro de 2009) 

COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP 

FACILMENTE CONSTATÁVEL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO 

DE OFÍCIO. 

Quando, em sede de recurso, o contribuinte demonstra ter preenchido 

a DCOMP de forma incorreta, indicando como crédito saldo negativo 

de sua titularidade, mas se esquecendo de informar que foram 

apurados por empresas por ele posteriormente incorporadas, é possível 

a retificação de ofício pela autoridade julgadora, que determinará a 

análise do pedido com base no crédito efetivamente existente. 

NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão que deixa de analisar os 

argumentos de mérito de recurso apresentado para questionar a não-

homologação das compensações, em função de erro de declaração 

facilmente constatável com os documentos trazidos na manifestação de 

inconformidade. 

(...) 

É verdade que o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de 

dezembrode2008,somentepermitearetificaçãodedeclaraçãodecompensa

çãonahipótesede 

inexatidõesmateriaisverificadasnoseupreenchimento,casoelasejaenviad

aantesdadecisão administrativa que analise o direito creditório (regra 

atualmente em vigor no art. 89 da 

InstruçãoNormativaRFBnº1.300,de20denovembrode2012).  

Mas me parece razoável que critério semelhante deva ser utilizado pelo 

julgadoradministrativoquandoaverificaçãodainexatidãomaterialsedera

penasapósanão homologaçãodocrédito. 

(Acórdão nº 1102001.241–1ªCâmara/2ªTurmaOrdinária– Sessão de 25 

de novembro de 2014) 

Diante de todo o exposto, é de se instigar o raciocínio de que eventuais 

inconsistências nos valores a compensar não podem ensejar a negativa de compensação quando 

o contribuinte demonstra inequivocamente a forma de saná-las. 

 O ora recorrente traz elementos comprobatórios e alegações que formam um 

conjunto indiciário de provas atendente a proporcionar uma nova análise dos créditos 

supostamente aptos a compensar os débitos remanescentes nos presentes autos. 

Tal constatação não deve ser desconsiderada pela, merecendo uma análise 

pormenorizada da certeza e liquidez deste crédito. 

Dito isto, deve o processo retornar à unidade de origem para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, 

considerando o crédito relativo ao processo administrativo n. 10980.013751199-85 

permanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a 

prolação de nova decisão. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 12 

  
 

 
 

12 

Conclusão  

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO para 

DETERMINAR a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a 

Delegacia de origem proceda à verificação da existência, suficiência e disponibilidade do 

crédito pretendido em compensação, considerando o crédito relativo ao processo 

administrativo n. 10980.0137511/99-85 na data do pedido de compensação (29/06/2004) e em 

decorrência, efetue os devidos cálculos da compensação para verificação de eventual saldo, 

permanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a 

prolação de nova decisão. 

É como voto. 

 (Assinado digitalmente) 

Luis Fabiano Alves Penteado - Relator 

 

Fl. 173DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.
Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-08-12T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 39.727,31, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.

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    </arr>
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S1­C4T2 

Fl. 193 

 
 

 
 

1

192 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901203/2009­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.237  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2016 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. 
DECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO 
RECONHECIDO.  

Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF 
estavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e 
elementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores 
declarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o 
direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de 
estimativa devidamente comprovados. 

Recurso Voluntário Provido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  39.727,31, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader 
Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade 

  

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13

Fl. 193DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 194 

 
 

 
 

2

Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus 
Ciccone.  

Fl. 194DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

Relatório 

TI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, 
com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 
1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.199 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento 
em Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. 

Por  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do 
relatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: 

A  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real 
anual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho 
Decisório Eletrônico de fl. 48 [...] que não homologou a compensação 
de  débito  relativo  ao  IRRF,  referente  ao  período  de  apuração  da  1ª 
semana de dezembro de 2005, objeto da Declaração de Compensação 
nº  38830.54653.061205.1.3.04­0054  (fls.  41/45),  com  crédito  oriundo 
de pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL 
de abril de 2004, sob a alegação de que o pagamento que deu origem 
ao crédito pleiteado  foi  totalmente utilizado para quitação de débitos 
da  contribuinte,  não  restando crédito disponível para a  compensação 
do débito informado na referida Dcomp.  
Na  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a 
interessada alega, em síntese, que:  
DOS FATOS: 
•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do 
lucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com 
base  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores 
considerados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também 
informou os valores na DIPJ do exercício;  
•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma 
revisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases 
de  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, 
haviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a 
retificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções 
efetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos 
citados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores 
excedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; 
•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação 
declarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; 
DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  
• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade 
material, [..]; 
 DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  
• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais 
identificaram um DARF no valor  total  de R$ 203.077,21 e um débito 
informado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não 
fazia jus ao crédito pleiteado;  
• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar 
sua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi 
regularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos 

Fl. 195DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

4

fiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam 
desconsiderados para fins de verificação do crédito;  
• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, 
a empresa verificou que, dos R$ 203.077,21 originalmente declarados 
em DCTF,  somente R$ 200.576,41 eram efetivamente devidos a  título 
de estimativa de CSLL em abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco 
Federal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  
•  confrontando os  recolhimentos,  efetuados através de  três DARF, no 
montante  de  R$  240.303,72,  com  o  valor  efetivamente  devido,  a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que 
corresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  
•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal 
para  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na 
medida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes 
mesmo da apresentação da referida Dcomp; 
DO PEDIDO:  
• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, 
requer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a 
respectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do 
crédito de CSLL em seu favor. 
 

Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora 
de primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004  

DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas 
informações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser 
comprovados com documentos hábeis e idôneos.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

O contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 11  de novembro  de  2014  (fl. 
98), apresentando em 04 de dezembro de 2015 recurso voluntário de fls. 100­110.  

Em  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em 
manifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na 
tabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos 
indébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: 

Fl. 196DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

5

 

No  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ 
Retificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­
calendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, 
implicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante 
de  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já 
informados (R$ 287.501,79).  

Relativamente  à  estimativa  de  CSLL  referente  à  competência  de  abril  de 
2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 207.803,87, enquanto na DCTF 
fora  confessado  o  total  de  R$  240.303,72,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ 
Retificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 240.303,72, o que implicaria 
o direito à restituição/compensação. 

 Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de 
ofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), 
aduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ 
Retificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados 
na DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, 
abatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização 
corroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ 
Retificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das 
principais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa 
ainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” 
o  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o 
provimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a 
fim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, 
corroborando seus argumentos de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 197DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. Dele, portanto, conheço. 

Passo à sua análise. 

2 MÉRITO 

Trata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente 
de pagamento a maior de estimativa de CSLL relativa ao mês de abril de 2004 (R$ 39.727,31 – 
fl. 42). 

Em  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da 
Recorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: 

Súmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa 
caracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou 
compensação. 

No caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque 
os  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em 
DCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas 
de que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto 
da decisão recorrida: 

A requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar 
uma revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo 
mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido 
incorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua 
DIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um 
equívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a 
interessada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente 
R$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em 
abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em 
setembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de 
três DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde 
exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  

Entretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a 
demonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das 
estimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de 
redução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo 
acontecendo com os registros contábeis correspondentes. 

Destaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à 
requerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor 
recolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de 

Fl. 198DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

7

compensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas 
informações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação 
comprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade 
material  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se 
verificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os 
confessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a 
seguir: 

 

 

Embora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, 
uma  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de 
restituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de 
despachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido 
do contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, 
em  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, 
intimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, 
comprovar a viabilidade de seu pleito. 

Nesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ 
Retificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das 
estimativas mensais. 

Já a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os 
valores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente 
para se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. 

 Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. 
16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício 
relativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos 
valores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. 

Entendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove 
que a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de 
ofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de 
restituição/compensação baseado nessas mesmas informações. 

Há de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante 
do processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. 

Fl. 199DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

8

Consultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a 
diferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e 
confessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao 
recolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. 
Também realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a 
título de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores 
constantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  

De  fato,  às  e­fls.  137­138  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os 
argumentos expedidos pela Recorrente: 

 

 

 

 

 

Sem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, 
mantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos 
recolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 137­138 
baseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 158­181), e também 
os informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 185). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as 
ilustrações apostas por este relator: 

Fl. 200DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

9

 

Cumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela 
Recorrente (fl. 184) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente 
o valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida 
em  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a 
recolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente 
pleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, 
subtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, 
ou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal 
demonstrativo, com as observações apostas por este relator: 

 

 

 

Fl. 201DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 202 

 
 

 
 

10

 

Salienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de 
fevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter 
realizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do 
indébito relativo ao mês de abril de 2004). 

Analisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o 
lançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ 
Retificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal 
autuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para 
quantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. 
137 daqueles autos: 

Fl. 202DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

11

 
  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. 

 

Salienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão 
recorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida 
ultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ 
419.778,15). 

É oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam 
como crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a 
maior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, 
haveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. 

Pois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os 
dados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu 
R$ 240.303,72 de estimativa referente ao mês de abril de 2004, mas, por meio de balancete de 
redução,  apurou  débito  de  somente  R$  200.573,41,  reconhece­se  o  direito  creditório 
correspondente. 

Logo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês 
de abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 39.727,31. 

 

3 CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o 
direito  creditório de R$ 39.727,31  referente à  estimativa de CSLL do mês de  abril  de 2004, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. 

 (assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator

           

 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901203/2009­13 
Acórdão n.º 1402­002.237 

S1­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

12

           

 

 

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O DE ANDRADE COUTO


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    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.
Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 32.390,80, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.

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S1­C4T2 

Fl. 203 

 
 

 
 

1

202 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901197/2009­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.231  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2016 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. 
DECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO 
RECONHECIDO.  

Comprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF 
estavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e 
elementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores 
declarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o 
direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de 
estimativa devidamente comprovados. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  32.390,80, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader 
Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade 

  

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96

Fl. 203DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

2

Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus 
Ciccone.  

Fl. 204DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

3

Relatório 

TI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, 
com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 
1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.195 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento 
em Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. 

Por  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do 
relatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: 

A  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real 
anual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho 
Decisório Eletrônico de fl. 44 [...] que não homologou a compensação 
de  débitos  relativos  à  Cofins  e  à  CSLL,  referentes  ao  período  de 
apuração de outubro de 2005, objeto da Declaração de Compensação 
nº  24375.11322.301105.1.3.04­7071  (fls.  37/41),  com  crédito  oriundo 
de pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL 
de  setembro  de  2004,  sob  a  alegação  de  que  o  pagamento  que  deu 
origem ao  crédito  pleiteado  foi  totalmente  utilizado para  quitação  de 
débitos  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação do débito informado na referida Dcomp.  
Na  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a 
interessada alega, em síntese, que:  
DOS FATOS: 
•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do 
lucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com 
base  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores 
considerados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também 
informou os valores na DIPJ do exercício;  
•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma 
revisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases 
de  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, 
haviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a 
retificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções 
efetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos 
citados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores 
excedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; 
•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação 
declarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; 
DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  
• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade 
material, [..]; 
 DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  
• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais 
identificaram um DARF no valor  total  de R$ 165.906,24 e um débito 
informado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não 
fazia jus ao crédito pleiteado;  
• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar 
sua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi 
regularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos 

Fl. 205DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

4

fiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam 
desconsiderados para fins de verificação do crédito;  
• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, 
a  empresa  verificou  que,  dos R$165.906,24  originalmente  declarados 
em DCTF, somente R$133.515,44 eram efetivamente devidos a título de 
estimativa de CSLL em setembro de 2004, o que foi declarado ao Fisco 
Federal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  
•  confrontando  os  recolhimentos  com  o  valor  efetivamente  devido,  a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$32.390,80,  que 
corresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  
•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal 
para  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na 
medida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes 
mesmo da apresentação da referida Dcomp; 
DO PEDIDO:  
• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, 
requer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a 
respectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do 
crédito de CSLL em seu favor. 
 

Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora 
de primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004  

DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas 
informações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser 
comprovados com documentos hábeis e idôneos.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

O contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 10  de  dezembro  de  2014  (fl. 
106), apresentando em 08 de janeiro de 2015 recurso voluntário de fls. 108­118.  

Em  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em 
manifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na 
tabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos 
indébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: 

 

Fl. 206DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 207 

 
 

 
 

5

No  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ 
Retificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­
calendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, 
implicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante 
de  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já 
informados (R$ 287.501,79).  

Relativamente à estimativa de CSLL referente à competência de setembro de 
2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 118.438,64, enquanto na DCTF 
fora  confessado  o  total  de  R$  165.906,24,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ 
Retificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 133.515,44, o que implicaria 
o direito à restituição/compensação. 

 Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de 
ofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), 
aduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ 
Retificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados 
na DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, 
abatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização 
corroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ 
Retificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das 
principais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa 
ainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” 
o  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o 
provimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a 
fim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, 
corroborando seus argumentos de defesa. 

É o relatório. 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 208 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. Dele, portanto, conheço. 

Passo à sua análise. 

2 MÉRITO 

Trata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente 
de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de  CSLL  relativa  ao  mês  de  setebro  de  2004  (R$ 
32.390,80 – fl. 38). 

Em  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da 
Recorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: 

Súmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa 
caracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou 
compensação. 

No caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque 
os  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em 
DCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas 
de que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto 
da decisão recorrida: 

A requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar 
uma revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo 
mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido 
incorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua 
DIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um 
equívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a 
interessada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente 
R$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em 
abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em 
setembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de 
três DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a 
defendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde 
exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  

Entretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a 
demonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das 
estimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de 
redução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo 
acontecendo com os registros contábeis correspondentes. 

Destaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à 
requerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor 
recolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 209 

 
 

 
 

7

compensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas 
informações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação 
comprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade 
material  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se 
verificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os 
confessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a 
seguir: 

 

 

Embora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, 
uma  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de 
restituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de 
despachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido 
do contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, 
em  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, 
intimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, 
comprovar a viabilidade de seu pleito. 

Nesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ 
Retificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das 
estimativas mensais. 

Já a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os 
valores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente 
para se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. 

 Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. 
16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício 
relativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos 
valores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. 

Entendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove 
que a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de 
ofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de 
restituição/compensação baseado nessas mesmas informações. 

Há de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante 
do processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. 

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 210 

 
 

 
 

8

Consultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a 
diferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e 
confessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao 
recolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. 
Também realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a 
título de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores 
constantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  

De  fato,  às  e­fls.  144­145  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os 
argumentos expedidos pela Recorrente: 

 

 

 

 

 

Sem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, 
mantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos 
recolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 144­145 
baseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 164­188), e também 
os informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 192). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as 
ilustrações apostas por este relator: 

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 211 

 
 

 
 

9

 

Cumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela 
Recorrente (fl. 191) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente 
o valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida 
em  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a 
recolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente 
pleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, 
subtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, 
ou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal 
demonstrativo, com as observações apostas por este relator: 

 

 

 

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 212 

 
 

 
 

10

 

Salienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de 
fevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter 
realizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do 
indébito relativo ao mês de setembro de 2004). 

Analisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o 
lançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ 
Retificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal 
autuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para 
quantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. 
137 daqueles autos: 

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Processo nº 13884.901197/2009­96 
Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 213 

 
 

 
 

11

 
  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. 

 

Salienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão 
recorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida 
ultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ 
419.778,15). 

É oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam 
como crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a 
maior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, 
haveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. 

Pois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os 
dados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu 
R$  165.906,24  de  estimativa  referente  ao  mês  de  setembro  de  2004,  mas,  por  meio  de 
balancete  de  redução,  apurou  débito  de  somente  R$  133.515,44,  reconhece­se  o  direito 
creditório correspondente. 

Logo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês 
de abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 32.390,80. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Acórdão n.º 1402­002.231 

S1­C4T2 
Fl. 214 

 
 

 
 

12

3 CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o 
direito creditório de R$ 32.390,80 referente à estimativa de CSLL do mês de setembro de 2004, 
homologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. 

 (assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador:31/03/1999, 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM.
COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, quando o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFICIO — Não restando comprovado haver o pagamento do
crédito tributário ou confissão da dívida a obstar o lançamento de oficio, deve ser mantida a aplicação da multa de oficio, em consonância com o art.44, inciso I, da Lei n°9.430/96.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)
JUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)
LANÇAMENTO REFLEXO . CSLL, PIS, COFINS
Decorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o
lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa.</str>
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SI-TE02

Fl. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

-.' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

• „,..	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JUWAMENTO

Processo n°	 10280.002075/2004-11

Recurso n°	 157.708 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.371 — 2' Turma Especial

Sessão de	 11 de março de 2010

Matéria	 IRPI e Outros

Recorrente	 JOSÉ ~CIO OLIVEIRA DE ATA1DE

Recorrida	 1 a.TurmafDR.T/Belém/PA

Assunto: IMPOSTO SOBRE Ail RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Data do fato gerador:31/03/1999, 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999

Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM.
COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição
financeira, quando o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

MULTA DE OFICIO — Não restando comprovado haver o pagamento do
crédito tributário ou confissão da dívida a obstar o lançamento de oficio,
deve ser mantida a aplicação da multa de oficio, em consonância com o
art.44, inciso I, da Lei n°9.430/96.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)

JUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)

LANÇAMENTO REFLEXO . CSLL, PIS, COFINS

Decorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o
lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o
imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar
conclusão diversa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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ESTER	 S1NS DE SO • "-c-o ieneeettora

EDITADO EM:
0 8 ABR 2fl IQ

Participaram da sessão de julgamento os • u -elheiros Ester Marques Lins de Sousa
(Presidente da Turma), João Francisco Bi: 	 (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz
Corrêa, Nelso Kichel, Sérgio Luiz Bez	 Presta(suplente convocado) e Edwal Casoni de
Paula Fernandes Junior

2



Processo n° 10280.002075/2004-11	 81-TE02
Acórdão n.° 1802-00371	 Fl. 2

Relatório

Por economia processual e bem resumir a lide adoto o Relatório da decisão

recorrida (fls.394/395) que transcrevo a seguir:

Trata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa

Jurídica - IRPJ, Programa de Integração Social - PIS,

Contribuição _para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,

no montante de R$ 66.928,70. Fundamentou-se a imputação no

arbitramento do lucro que teve como base de cálculo a receita

presumidamente omitida. Os fatos referem-se ao ano-calendário

de 1999 (fls. 318a 321).

2.A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 3 de

junho de 2004 (fl. 317). No dia 5 de julho de 2004 foi
apresentada impugnação (fls. 371 a 381), cujo teor, em suma foi:

MÉRITO.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

I) que "Nem todas as parcelas de "depósitos bancários de

origem não comprovada" estão descobertas. Algumas delas,

consoante constatação dos agentes fiscalizadores, decorreram

da compra de frangos vivos, atividade isenta de tributação e sem

aumento de capital ou lucro, mas sim para atender a
conveniência e as necessidades do impugnante";

2) que "De outra banda, não restou individualizado pelos

agentes fiscais, os valores correspondentes a pessoa fisica do

proprietário da empresa autuada e de sua companheira

suscitada no auto de infração, além do que não se individualizou

os valores correspondentes as receitas declaradas e os créditos

utilizados para compra de produtos para suprir o comércio, cuja

as compras foram comprovadas através de notas fiscais,

devidamente verificadas pelos agentes fiscais, que simplesmente

limitaram-se a dizer que remontavam pequenos valores, sem

contudo especificá-los, autuando a impugnante pelo valor total

dos valores depositados em sua conta bancária, que sequer

pertence a empresa";

CSLL ARBITRADA.

3) que "...embora tenha ocorrido a ausência na demonstração

do(s) Livro(s) Caixa e contábeis por parte da impugnante, esta

inação não deve ser taxada com a tributação em lucro arbitrado,

posto que o impugnante prestou todas as informações

econômicas exigidas na fiscalização, portanto, permitindo uma

atenuação na aplicação da norma, por exemplo, uma mera multa 	

3



por descumprimento de obrigação acessória, e não o próprio
pagamento da contribuição social";

PIS.

4) que "O PIS do presente auto de infração, catalogado em
insuficiência de sua base de cálculo, é procedente em parte.
Como salientado na abordagem a respeito do imposto de renda,
as receitas provenientes dos "depósitos bancários de origem
desconhecida", foram desmentidas, mesmo que somente em
parte, da constatação de sua origem pela fiscalização";

COFI1VS.

5) que "...o raciocínio adotado para revisão do lançamento à
cargo do PIS, deve também ser utilizado para recálculo das
bases de cálculos, na apuração e pagamento da COFINS";

MULTA DE OFÍCIO.

6) que "Por tais atos declaratórios e de confissão de dívida,
segundo entendimento reiterado e firmado a partir de da galeria
da julgados dos Conselhos de Contribuintes, o aplicador da
norma deve priorizar a boa-fé do contribuinte que pretende,
embora com dificuldades, cumprir a lei, daquele que sonega e
frauda o fisco com intuito de obter vantegens ilícitas, sendo que
para isso autoriza a utilização de sanção menos onerosa,
afastando a multa de oficio, possibilitando, no caso concreto, a
incidência da multa de mora...";

TAXA SELIC.

7) que "...a aplicação da taxa SELIC em matéria tributária seja
como critério de correção monetária, seja como elemento de
fixação de juros de mora, viola diversos princípios contidos na
Constituição da República...";

A empresa foi cientificada da decisão de primeiro grau proferida mediante o
Acórdão n° 01-7.313, de 30/11/2006, fls.393/399, DRJ/Beléin/PA, conforme o Aviso de
Recebimento (AR), fl.403, em 12/01/2007, e interpôs o recurso ao Conselho de Contribuintes,
em 26/01/2007, fls.215/225, que, em síntese, repete os mesmos argumentos expendidos na
impugnação, acima transcritos.

Ao fim requer o acolhimento do presente recurso.

É o relatório.

4



Processo n° 10280.002075/200411 	 S1-TE02
Acórdão n.° 1802-00371	 Fl. 3

Voto

Conselheira Relatora ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no Decreto no 70.235/72, dele conheço.

Conforme relatado, a recorrente repete na peça recursal os mesmos
argumentos da impugnação.

Sobre a omissão de receitas com base nos depósitos bancários de origem não

comprovada, a fiscalização procedeu ao arbitramento do lucro em razão da ausência de livros e

documentos contábeis/fiscais, consoante a descrição dos fatos e enquadramento legal,
fls.318/322.

Diante das verificações narradas pela fiscalização, para se analisar a
presunção de omissão de receitas com base no depósitos bancários, cabe destacar os seguintes
fatos ocorridos no curso da ação fiscal:

1) A recorrente foi intimada em 10 de fevereiro de 2003 a comprovar a origem dos depósitos
em duas contas bancárias do Banco do Brasil (fl. 214).

2) Em 27 de fevereiro de 2003 a recorrente apresentou documento à fiscalização no qual
informa a impossibilidade de comprovação dos depósitos bancários (fl. 236).

3) Em resposta ao Terfno de Inicio de Fiscalização (fls. 278 e 279), a recorrente informou que

os recursos eram provenientes de intermediação na compra de frangos e, como titulares dos
valores as empresas Agropecuária Raconi, Agropecuária Propec, Frango Americano e J. Pener
distribuidora de Frangos (fl. 280), porém, não apresentou nenhum comprovante dos depósitos
para respaldar sua informação.

4) Intimada pela fiscalização, a empresa Frango Americano informou que a recorrente nunca

fora sua intermediária na venda de frangos (fl. 237). Informou, também, que a recorrente

adquiriu seus produtos no ano calendário de 1998, todavia, o lançamento refere-se ao ano
calendário de 1999.

5) A recorrente, em março de 2004, foi novamente intimada a apresentar os comprovantes dos
depósitos (fl. 314), porém nada apresentou.

Quanto às notas fiscais de compras (fls. 122 a 213), é óbvio que, não

justificam depósitos em suas contas bancárias, ao contrário, são valores que justificam débitos
nas contas correntes.

Ao argumento de que os valores dos depósitos decorrem da comercialização

de frangos vivos e que essa comercialização seria isenta. Como bem lembrou a decisão
recorrida (f1.396):

5



a isenção a que se refere à impugnante não é afeta aos tributos e
contribuições federais de que trata o presente processa Assim, a
eventual isenção do ICMS na comercialização dos produtos em
comento não socorre a impugnante.

Restou claro, afinal, que durante o ano calendário de 1999 houve
movimentação financeira que denota a obtenção de receitas. Sem que haja comprovação de
serem as mesmas não tributáveis ou já tributadas. Desse modo, a convicção acerca da prática,
pela recorrente, da infração objeto de autuação, foi formada por meio de elementos que foram
considerados como suficientes a provarem o ocorrido.

A contribuinte não apresentou livros comerciais e fiscais com a escrituração
da movimentação bancária e documentos para infirmar a autuação, traz em sede de recurso
alegação genérica e incompatível com a realidade dos fatos.

O que se infere da descrição dos fatos é a não comprovação da origem de
depósitos bancários, subsumindo o fato à hipótese legal prescrita no art.42 da Lei n° 9.430/96.

Feitas tais considerações deve-se examinar a aplicação do art.42 da Lei n°
9.430/96, para fins de determinação de omissão de receita na constituição do crédito tributário:

LEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 - DOU de
30.12.96

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de
rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação
aos quais o titular, pessoa Pica ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas opera çôes.

A questão circunscreve-se nos limites do que se entende por presunção e sua
natureza no campo jurídico da prova na constituição do crédito tributário. Segundo o
vocabulário jurídico De Plácido e Silva, presunção "exprime a dedução, a conclusão ou a
conseqüência que se fira de um fato conhecido, para se admitir como certa verdadeira e
provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso".

A depender do nível de correlação entre os fatos conhecidos (indícios) e o fato
presumido como verdadeiro, têm-se as presunções legais, absolutas ou relativas. Nas
presunções legais absolutas (funis et de juris) não se admite prova em contrário. Admite-se o
fato desconhecido ou duvidoso como verdadeiro e provado. De outra natureza, tem-se a
presunção relativa (funis tantum), a qual admite contestação por parte de quem tenha interesse
em desfazê-la. A presunção legal relativa prevalece até que o interessado demonstre o contrário
cabendo o ônus da prova àquele a quem aproveite desconstituí-la.

Da inteligência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, infere-se que o legislador instituiu
uma presunção de omissão de receita ou de rendimentos cuja eficácia requer apenas a
constatação de valores creditados em conta de depósitos junto a instituição financeira em
relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Nesse contexto o legislador achou por razoável, que o ônus da prova recaísse sobre o titular,
pessoa fisica ou jurídica, elegendo os depósitos bancários sem origem comprovada como
omissão de receita.

Como se vê há uma presunção legal relativa que somente poderá ser elidida por
prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. A autoridade lançadora fica dispensada de provar



•

Processo e 10280.00207512004-11	 5I-TE02
Acórdão ri, 1802-00.371	 Fl. 4

a omissão de receita caracterizada pelos depósitos bancários verificados como não

contabilizados. Cabe ao contribuinte para afastar a presunção de omissão de receita provar que

o fato presumido não existe. Como se disse, por se tratar de uma presunção relativa (juris

tantum), somente provas hábeis e idôneas apresentadas podem rebater a presunção legalmente

estabelecida. O contribuinte, por sua vez, não logrando êxito no seu mister, como ocorre no

caso presente, tem-se a autorização legal para considerar ocorrido o fato gerador, por

presunção legal. Ou seja, tem-se como verdadeiro que os recursos depositados representam

receitas omitidas pelo contribuinte.

Verifica-se do conjunto de documentos constantes dos autos, que a recorrente,

além do Termo de Início de Fiscalização de Ação Fiscal, foi reiteradamente intimada para

justificar suas operações, comprovar origens e valores relativos à movimentação financeira.
Todos os procedimentos fiscais foram previamente notificados à então fiscalizada,

procedimentos estes que deram amplos e ilimitados direitos a comprovar as operações

questionadas, bem como idênticos direitos de proceder à defesa, após a lavratura dos autos de

infração.

O auto de infração contêm a descrição objetiva da infração e especifica todos os

documentos e demonstrativos que deram suporte à exigência tributária, conforme bem

entendido e ainda esclarecido nas razões da decisão de primeiro grau.

Em verdade, a argumentação da recorrente resvala da prescrição contida no art. 42

da Lei n° 9.430/96 e embrenha-se em alegações vãs, longe de qualquer comprovação através de

documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores que permita fazer liame dos

recursos recebidos em conta bancária com operação que dê origem a tais recursos que possa

desconfigurar a omissão de receita presumida, objeto do auto de infração.

Como se vê da descrição dos fatos, a empresa não apresentou documentação que

comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos, sequer os contabilizou. Ao

fisco coube provar o fato constitutivo do seu direito, no caso em questão, a existência de
depósito bancário sem origem comprovada, o fazendo de forma contundente.

Evidenciada a legalidade da presunção de omissão de receita, pode-se concluir

que, as alegações trazidas pelo contribuinte mostram-se ineficazes para desconstituir os Autos

de Infração, visto que, o simples fato da existência de depósitos bancários com origem não

comprovada é, por si só, hipótese presuntiva de omissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo

a prova em contrário que, conforme dito, não as apresentou.

A recorrente insurge-se quanto à aplicação da multa de oficio de 75%, e, traz à

colação jurisprudência administrativa em que se decide pela aplicação da multa de mora nos

casos de credito tributário declarado em DCTF. Nao e o caso. Não há qualquer manifestação

sobre a matéria que comprove haver o pagamento de crédito tributário ou confissão de divida a

obstar o lançamento de oficio, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa de oficio,

em consonância com o art.44, inciso 1, da Lei n° 9.430/96.

Quanto aos juros selic, dos quais se insurge a recorrente, vale registrar que a

exigência decorre de expressa disposição legal, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo

deixar de aplicá-la, encontrando óbice, inclusive nas Súmulas n° 2 e 4 deste E. Conselho

Administrativo, verbis:

Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de

7



lei tributária. (DOU. Seção 1, dos dias 16, 27 e 28/06/2006,
vigorando a partir de 28/07/2006).

Súmula 1° CC n° 4: A partir de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SEL1C para títulos federais. (DOU,
Seção 1, dos dias 24 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de
28/07/2006)

No tocante às Contribuições Sociais (CSLL, PIS e Cofms ), a recorrente
vinculou suas alegações ao abordado em relação ao IRPJ. Assim, decorrendo as exigências da
mesma imputação que fundamentou o lançamento do RUI, deve ser adotado o mesmo
entendimento acima proferido para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou
argumentos a ensejar conclusão diversa.

Diante do exposto, voto no sentido-de negar provimento ao recurso.

Eterhiarqfil	 ousa


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 14/11/2011 a 14/11/2011
RECURSO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna. Inteligência do art. 27, inciso V, da Lei nº 10.522/2002.
Recurso de Ofício Não Conhecido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a compor o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.


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S1­C4T2 

Fl. 419 

 
 

 
 

1

418 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720576/2013­28 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1402­002.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ  e  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO           

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/11/2011 a 14/11/2011 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  NÃO 
CONHECIMENTO. 

Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  nos  casos  de  redução  de  penalidade  por  retroatividade 
benigna. Inteligência do art. 27, inciso V, da Lei nº 10.522/2002. 

Recurso de Ofício Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a compor o presente julgado.  

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader 
Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade 
Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de 
Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.  

  

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28

Fl. 419DF  CARF  MF

Impresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 16682.720576/2013­28 
Acórdão n.º 1402­002.313 

S1­C4T2 
Fl. 420 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

O Presidente da 16ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro recorre de ofício a este 
Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 3, 
de  03/01/2008,  haja  vista  que  na  apreciação  da  impugnação  apresentada  essa  foi  julgada 
procedente  (Acórdão nº 12­73.828),  exonerando o  sujeito passivo do pagamento de  tributo e 
encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00. 

Trata­se  de  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  cominada  em  razão  do 
indeferimento de pedido de ressarcimento, nos termos do § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 

A turma julgadora de primeira instância exonerou integralmente a exigência 
em razão da revogação do dispositivo legal que previa tal penalidade, aplicando­se o princípio 
da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “a”  do  Código  Tributário 
Nacional. 

É o relatório. 

Fl. 420DF  CARF  MF

Impresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720576/2013­28 
Acórdão n.º 1402­002.313 

S1­C4T2 
Fl. 421 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

Trata­se de recurso de ofício em que a penalidade aplicada foi posteriormente 
revogada. 

De  fato,  a  penalidade  prevista  no  §  15  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  foi 
revogado pela Lei nº 13.137/2015, aplicando­se o previsto no art. 106, inciso II, alínea “a” do 
Código Tributário Nacional (“retroatividade benigna”). 

Contudo, há de ressaltar que o art. 27 da Lei nº 10.522/20021 prevê diversas 
hipóteses  de  não  cabimento  de  recurso  de  ofício,  entre  as  quais,  nos  casos  em  que  aplicada 
redução de penalidade por retroatividade benigna (inciso V). 

Desse modo, o recurso de ofício sequer deve ser conhecido. 

 

 

 

                                                           
1 Art. 27.   Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,  em 
processos relativos a tributos administrados por esse órgão:         (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013) 
I ­ quando se tratar de pedido de restituição de tributos;         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) 
II  ­  quando  se  tratar  de  ressarcimento  de  créditos  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da    Seguridade    Social  ­  COFINS;         
(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) 
III ­ quando se tratar de reembolso do salário­família e do salário­maternidade;         (Incluído pela Lei nº 12.788, 
de 2013) 
IV ­ quando se tratar de homologação de compensação;         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) 
V ­ nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) 
VI  ­  nas  hipóteses  em  que  a  decisão  estiver  fundamentada  em  decisão  proferida  em  ação  direta  de 
inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6o do 
art. 19.        (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) 

Fl. 421DF  CARF  MF

Impresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720576/2013­28 
Acórdão n.º 1402­002.313 

S1­C4T2 
Fl. 422 

 
 

 
 

4

2 CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por não conhecer do recurso de ofício.  

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 422DF  CARF  MF

Impresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO


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Ano-calendário: 2009
TEMPESTIVIDADE
Considera feita a intimação na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

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Acordam os membros do colegiado,  Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo
Antônio Bezerra Neto - Presidente.

Aurora Tomazini de Carvalho - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente), Livia de Carli Germano (vice-presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregório, Julio Lima Souza Martins, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin Aurora Tomazini de Carvalho e Marcos de Aguiar Villas-Bôas


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S1­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.727160/2013­52 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1401­001.715  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ/CSLL 

Recorrente  WILSON, SONS OFFSHORE S.A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2009 

TEMPESTIVIDADE 

Considera feita a intimação na data em que o sujeito passivo efetuar consulta 
no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    Por  unanimidade  de  votos,  NÃO 
CONHECER do recurso, por intempestivo  

Antônio Bezerra Neto ­ Presidente.  

 

Aurora Tomazini de Carvalho ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto 
(presidente), Livia de Carli Germano (vice­presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, 
Ricardo Marozzi  Gregório,  Julio  Lima  Souza Martins,  Luciana Yoshihara  Arcangelo  Zanin 
Aurora Tomazini de Carvalho e Marcos de Aguiar Villas­Bôas 

 

Relatório 

Trata­se de  processo  administrativo  originado  com a  lavratura  dedois  autos 
de  infração,  um  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  (fls.  435/451)  e 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (fls. 452/465). 

  

AC
ÓR

DÃ
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PG

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CA

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RO
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SS
O 

12
44

8.
72

71
60

/2
01

3-
52

Fl. 1370DF  CARF  MF




 

  2

Os autos de infração citados referem­se a fatos geradores ocorridos em todos 
os trimestres de 2009. Além do principal, as autuações incluem também juros e multa de 75%, 
majorada  em  função  da  falta  reiterada  de  atendimento  às  intimações  fiscais, 
totalizando112,50%. 

O crédito tributário, conforme o Termo de Verificação Fiscal (419/434),  foi 
constituído em razão da não apresentação à fiscalização, não obstante reiteradas intimações, de 
documentos  fiscais  e  comerciais  imprescindíveis  à  comprovação  de  parcela  significativa  de 
custos/despesas,  ensejando  o  arbitramento  do  lucro  (art.  530,  III  do  RIR/99)  e,  por 
consequência,a falta de recolhimento do imposto e contribuição citados. 

Inconformada,  a  empresa  autuada  apresentou  impugnação  (fls.  1231/1239), 
na qual questiona o arbitramento do lucro, tendo juntado diversos documentos, com o fim de 
comprovar  seus  custos/despesas  no  ano­calendário  2009.  Inclusive,  requereu  a  conversão  do 
julgamento em diligência.  

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I 
(RJ),  em  sessão  realizada  no  dia  30  de  maio  de  2014,julgou  improcedente  a  pretensão  da 
autuada (fls. 1257/1274).  

O pedido de diligência foi rejeitado, tendo em vista que os requisitos do art. 
16  do Decreto  nº  70.235/1972não  foram  demonstrados.  Outrossim,  considerou  que,  embora 
seja grande o volume de documentos que deveria ter sido juntado, houve bastante tempo para 
isto.  

Outrossim, não considerou os documentos juntados com a impugnação, pois 
não  levados  à  fiscalização em 19 meses de procedimento. Salientou que,  caso  a  fiscalização 
houvesse optado por glosar despesas não comprovadas ao  invés de arbitrar o  lucro, a  receita 
declarada restaria quase que integralmente tributada, o que ensejaria prejuízo à autuada. 

Contra esta decisão, em 23/07/2014,  foi  interposto Recurso Voluntário pela 
contribuinte  (fls.  1283/1298),  no  qual  repisou  o  argumentos  expostos  na  impugnação,  e 
acrescentou: 

(i)  Em  relação  à  tempestividade,  que  tomou  ciência  da  decisão  recorrida 
através do e­Cac no dia 13/06/2014. Todavia, a data da ciência, para fins processuais, é o 15° 
dia após esta. Portanto, é tempestivo.  

(ii)  Aponta  falta  de  imparcialidade  na  decisão  recorrida,  pois  ela  teria 
reiterado o Termo de Fiscalização. 

(iii) Afirma  cerceamento  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  análise  dos 
documentos  acostados  à  impugnação.  Invoca  o  princípio  da  verdade  material.  Aduz  que  a 
diligência deve ser deferida para que “se apure  se a Recorrente possui documentação  idônea 
capaz de permitir a apuração de seu lucro real em sua DIPJ/2010, relativa ao ano­calendário de 
2009 [...]” (1290). Inclusive, reiterando o pedido, elegeu este como único quesito. Invoca o art. 
145, I do CTN, que permite alterar lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo. 

Por fim, requer a desconstituição dos autos de infração e, em caso negativo, o 
deferimento da diligência pretendida.  

É o relatório. 

 

Fl. 1371DF  CARF  MF



Processo nº 12448.727160/2013­52 
Acórdão n.º 1401­001.715 

S1­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheira Relatora Aurora Tomazini de Carvalho 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conforme a própria Recorrente afirma, a empresa tomou ciência – via portal 
e­Cac da intimação da decisão recorrida em 13/06/2014. Inclusive, é o que comprova o “Termo 
de Abertura de Documento” (fls. 1281). 

A  ciência  eletrônica  é  regulamentada  pelo  art.  23  do Decreto  n.  70.235/72, 
cujo inciso III, alínea “b” estabelece que se considera feita a intimação na data em que o sujeito 
passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a”:  

Art. 23. Far­se­á a intimação: 
III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 
b)  registro  em meio magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito 
passivo. 

Portanto,  nos  termos  da  legislação  aplicada,  a  intimação  da  Recorrente 
ocorreu no dia 13/06/2014 e não 15 dias depois da ciência eletrônica, como afirma.  

Nos  termos  do  art.  33  do Decreto  n.  70.235/72,  do  julgamento  de  primeira 
instância caberá recurso voluntário dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com 
efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias  seguintes  à  ciência  da 
decisão.  

Portanto, a recorrente teve até o dia 15/07/2014 para interpor o recurso, mas 
apenas o fez no dia 23/07/2014 (fl. 1284).  

Nestes termos, verifica­se a intempestividade do recurso. 

Além  disto,  ultrapassado  o  prazo  legal,  a  decisão  recorrida  tornou­se 
definitiva, nos termos do art. 42, I do Decreto n. 70.235/72. 

 

 

2. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário interposto 
pelo sujeito passivo. 

Sala de julgamento, 14 de setembro de 2016 

 

Fl. 1372DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

 

Aurora Tomazini de Carvalho ­ Relatora 

 Relator

           

 

           

 

 

Fl. 1373DF  CARF  MF


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