Numero do processo: 10783.000523/94-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Os casos de nulidade estão expressos objetivamente na norma processualística fiscal e não encampam mero artifício subjetivo de apenas alegar e exiguidade do prazo da impugnação ou que falta à ação fiscal fundamentação jurídica.
IRPJ - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO (EX. 1988/1989) - O imposto de renda pessoa jurídica, a partir do DL 1.967/82, se submete ao lançamento por homologação, eis que é de iniciativa do contribuinte a atividade de determinar a obrigação tributária, a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Sendo por homologação, o fisco dispõe do prazo de 5 anos a contar do fato gerador para homologá-lo ou promover a novo lançamento tendente complementar o imposto antecipado pelo contribuinte. Como o lançamento foi efetuado em 04/01/94, procede a decadência argüida em relação aos períodos-base encerrados em 30/11/88 31/12/88, exercícios de 1988 e1989, respectivamente.
DESPESA/CUSTO INDEDUTÍVEL
I - DESPESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA FINANCEIRA E ASSESSORIA DE DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA - Não prospera a ação fiscal que impugnou a apropriação de despesas operacionais, quando a Fiscalização não comprova a inveracidade dos fatos regularmente registrados na Contabilidade e a prova dos autos não revela qualquer fato que ilida a presunção de licitude da operação contabilizada.
II-BENS DO ATIVO PERMANENTE REGISTRADOS COMO DESPESAS: a) As despesas com reparos e conservação de bens, com ou sem reposição de peças, que não impliquem em aumento de vida útil superior a um ano, são dedutíveis do lucro operacional; b) os investimentos em obras de construção civil a novos bens, deverão ser capitalizados para amortizações ou depreciações futuras.
III - ATIVO DIFERIDO - DESPESAS COM PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO - Os gastos com instalação e implantação de programas de computação, de uso exclusivo da empresa, devem ser capitalizados para que sejam depreciados no prazo de vida útil e não lançadas como despesas no próprio exercício em que foram adquiridos. O mesmo não ocorre em relação a pagamentos por cessão de uso de software, já que inocorre a figura da exclusividade ou propriedade da empresa, indispensáveis à ativação do bem ou direito. Nessa hipótese, a apropriação da despesa no período-base do pagamento pode ensejar apenas o lançamento de eventual postergação do imposto, por antecipação da despesa, mas nunca a glosa do gasto pura e simplesmente.
IV - DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS - ADICIONAL ESTADUAL DO IRPJ - Até o advento da Lei nº 8.541, de 1992, os tributos e contribuições são dedutíveis, na apuração do lucro real, no período-base de incidência em que ocorrer o fato gerador correspondente, sendo irrelevante, para efeito da dedutibilidade, se ocorreu ou não o se pagamento.
V - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPC/BTNF) - INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.200/91- Segundo reconhecido pela legislação de regência, nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em cada período.
Não obstante tal reconhecimento, a Lei nº 8.200/91 estabeleceu que a diferença de correção monetária verificada entre esse índice - IPC e o BTNF só poderá ser deduzida em seis exercícios sucessivos, a partir do período-base de 1993 até 1988.
Assim, se a empresa apropriou tal diferença em períodos anteriores, seu procedimento, quando muito, acarreta postergação do pagamento do imposto, por antecipação de custo/despesa, sujeitando-se ao pagamento da diferença de imposto e encargos legais aplicáveis à inobservância do regime de competência, apurados na forma do art. 171 do RIR/80, c/c Parecer Normativo COSIT nº 02/96, não podendo prosperar o lançamento fiscal que simplesmente efetuou a glosa da diferença apropriada em anos anteriores, por inadequação do critério jurídico e fundamentação legal aplicáveis à espécie.
GANHOS REALIZADOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Inexiste qualquer ganho na diferença apurada quando da substituição de depósitos em dinheiro por Títulos da Dívida Agrária - TDA, vez que estes encontram-se caucionados em Juízo onde tramita a respectiva ação, inocorrendo, assim, disponibilidade econômica ou jurídica para a empresa. Eventual tributação dessa diferença só poderá ser exigida após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser prolatada.
OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se, por força do regime de competência, sendo o depósito judicial um ativo da pessoa jurídica, cabe a sua atualização monetária, por outro lado, correspondendo ele a uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente e no mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, não sendo lícita a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente. Se, no entanto, o sujeito passivo apropriou a correção monetária passiva das obrigações fiscais como despesa, procede o lançamento das receitas de variações monetárias ativas correspondentes, com vistas a neutralizar o efeito fiscal da dedutibilidade levada a efeito.
RECUPERAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE CUSTOS/ DEDUÇÕES - OMISSÃO - A contabilização equivocada de créditos de ICMS em conta de Passivo Exigível, em função de demandas existentes no âmbito estadual quanto a legitimidade do aproveitamento extemporâneo dos referidos créditos, pode vir ensejar eventual postergação do pagamento do IRPJ, por inobservância do regime de competência, não se justificando, assim, o lançamento fiscal que pretende cobrar omissão de valores no cômputo do lucro líquido, até porque, inexistia até aquela data o próprio reconhecimento, pelo Poder Tributante Estadual, do direito do contribuinte em aproveitar-se, extemporaneamente, dos créditos em questão.
DESPESAS INCORRIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE MORA E JUROS DE MORA SOBRE PROVISÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE
Os encargos legais relativos à correção monetária, sobre obrigações tributárias vencidas, identificadas e quantificadas no período-base e não pagas no curso dele, em razão de discussão judicial travada em torno das mesmas, constituem, face a sua natureza de mero acessório da obrigação principal, bem como ao regime de competência, despesas incorridas, que são dedutíveis do lucro líquido do período. Quanto aos juros de mora e à multa de mora, cuja incidência ou não dependerá da decisão final da lide, são indedutíveis do lucro real enquanto perdurar a pendenga judicial.
POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA DE DEPÓSITO JUDICIAL APROPRIADA QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO - Inexiste postergação nessa hipótese, dada à indisponibilidade do depósito no curso da demanda, além da neutralidade dos efeitos fiscais da variação monetária ativa dos depósitos, que se compensa com a variação monetária passiva das obrigações provisionadas, quando estas, de igual modo, não são apropriadas como despesas nos períodos-base de competência.
VALE TRANSPORTE - EXCESSO DE DEDUÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE LEGAL - É de se manter a glosa do excesso deduzido, na hipótese de restar comprovado contabilmente a sua dedução a maior.
APROPRIAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Aplicações financeiras realizadas em um exercício com resgate para o exercício seguinte, cuja percepção do rendimento está condicionado à observância da data prevista para o resgate, podem ter sua receita contabilizada na data do efetivo recebimento da receita.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - Uma vez que eventual restituição de parte da taxa paga subordinava-se a uma condição resolutiva, qual seja, a ocorrência de denúncia do contrato por parte da Recorrente, não há que se cogitar de qualquer direito à devolução, muito menos de antecipação de despesa, vez que discutida taxa compete tão somente ao período-base em que foi assinado o contrato, qual seja, 1991, vez que, além dos efeitos vigorarem a partir daquela data, inocorreu qualquer desistência por parte da Empresa.
INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Por força do disposto no art. 101 do C.T.N. e no parágrafo 4. do art. 1. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n. 8.218/91.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Julgada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, na expressão “o acionista”, e suspensa a sua execução pela Resolução do Senado Federal nº 82, de 1996, deve ser cancelado o crédito tributário correspondente, em obediência ao disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 063, de 24 de julho de 1997, não se aplicando, neste caso, a relação de causa e efeito decorrente do julgamento lançamento principal.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO - Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, tendo, inclusive, sua execução sido suspensa pela Resolução nº 49, de 09/10/95, a exigência da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS deve ter por fundamento a Lei Complementar n. 7/70. Desse modo, não prospera a exigência fiscal formalizada com fundamento nos diplomas legais afastados do ordenamento jurídico.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/DEDUÇÃO E PIS/REPIQUE - PROCEDIMENTOS REFLEXOS - A decisão prolatada no lançamento formalizado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à Contribuição Social e Contribuições para o PIS/DEDUÇÃO e PIS REPIQUE aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-92.635
Decisão: Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Edison Pereira Rodrigues e Celso Alves Feitosa nos períodos de 01/01/88 a 30/04/88 e de 01/12/88 a 31/12/88, e, no mérito, por unanimidade DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10825.000250/97-41
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - COMPROVAÇÃO - As deduções redutoras da base de cálculo do tributo, pleiteadas na declaração anual de ajuste são passíveis de comprovação por documentação hábil e idônea.
IRPF - PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - Os aumentos patrimoniais a descoberto, matéria fática, não presumidos, embora tributáveis na declaração anual de ajuste, devem ser apurados mensalmente, com todas as disponibilidades do contribuinte até a data do evento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16990
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA OS AUMENTOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10825.000369/99-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO - 1995 - OMOSSÃO DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - Tendo a Pessoa Jurídica transferido os valores de prejuízos acumulados, que antes haviam sido transferidos para a conta-corrente dos sócios no ativo circulante, para contas dos sócios representativas de reservas de lucros, (Patrimônio Líquido) e somente após tal procedimento haver procedido a correção monetária do balanço, não há porque se cogitar de omissão de receita de correção monetária do balanço.
PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE JUROS - BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N º 60/02 e N º 75/02 - RECOLHIMENTO DE VALOR A MENOR - O recolhimento não integral do crédito tributário inviabiliza a fruição do benefício fiscal, sendo irrelevantes as alegações de ausência de dolo ou de não obtenção dos cálculos junto à Autoridade Administrativa.
Numero da decisão: 105-16.218
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 10768.017872/99-39
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo a contribuinte optado pela discussão da matéria perante ao Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-15.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho ' de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por opção do contribuinte à esfera judicial, nos termos do voto do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10820.002268/96-56
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DECADÊNCIA: Inteiramente transcorrido o prazo decadencial, a Fazenda Pública está impedida de formalizar crédito tributário.
Preliminar de decadência acolhida.
Numero da decisão: 105-12939
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência, para cancelar o lançamento, dando provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10805.001615/2001-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRFONTE - PAGAMENTOS SEM CAUSA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Ante o princípio da tipicidade cerrada do fato gerador, simples movimentação bancária em aplicações financeiras não legitima, nem materializa a hipótese de incidência que trata o artigo 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-19.220
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10768.008524/2001-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - DIREITO CREDITÓRIO – COMPROVAÇÃO - I. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para seja aferida sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
II. O pedido inicialmente formulado não pode ser modificado com a inclusão, no final do curso do processo administrativo fiscal, com a inclusão de novos documentos, produzidos em razão da decisão de primeiro grau.
Numero da decisão: 103-23.585
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade e votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10805.001961/95-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - Legítima sua exigência com base na Lei Complementar nº 70/91, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
COMPENSAÇÃO - Os valores recolhidos a maior de FINSOCIAL compensam-se com débitos da COFINS, por tratar-se de contribuições da mesma espécie, visto terem, a mesma destinação orçamentaria.
Recurso provido parcialmente.
(DOU 10/11/97)
Numero da decisão: 103-18264
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a Compensação dos valores recolhidos a maior ao FINSOCIAL com os débitos deste processo.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10830.000603/99-60
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.
IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18865
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10768.010283/97-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - IRPJ - DECADÊNCIA - ANOS-CALENDÁRIO 1991 E 1992 - Até a edição da Lei nº 8.3831991, o IRPJ era considerado como tributo sujeito ao lançamento por declaração, aplicando-se a ele a regra prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional. A partir do ano-calendário de 1992, reveste-se o IRPJ da qualidade de tributo sujeito ao lançamento por homologação, obedecendo à contagem do prazo decadencial conforme ditada pelo artigo 150, §4º do mesmo diploma legal.
GLOSA DE DESPESAS - Somente são dedutíveis custos e despesas que, além de comprovados por documentação hábil e idônea, preencham os requisitos da necessidade, normalidade e usualidade.
DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEIS - NÃO UTILIZAÇÃO PELA EMPRESA - Comprovado pelo contribuinte a locação de bem imóvel de sua propriedade, ainda que a diretor da empresa e por preço abaixo do valor de mercado, haja vista que tal hipótese encontra amparo no que determina o artigo 199 do RIR/1980. Para os períodos em que não foi comprovada a utilização do imóvel, mantém a glosa eis que vedada a depreciação.
GANHOS E PERDAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO/BAIXA - BENS DO ATIVO PERMANENTE - Apura-se a perda por baixa de bens do ativo pelo confronto do valor obtido na alienação com o valor contábil do bem alienado, assim entendido o corrigido monetariamente e diminuído da depreciação acumulada.
IRRF - Consoante determinação contida na Resolução do Senado Federal nº 82/1996 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 63/1997, é vedada a constituição de crédito tributário referente ao IRRF de que trata o artigo 35 da Lei nº 7.713/1988.
CSLL - TRIBUTAÇÃO RELFEXA - Em se tratando de lançamento reflexo, devem ser estendidos a ele os efeitos da decisão referente ao IRPJ naquilo que couber.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.248
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do IRPJ e reflexos, os efeitos da glosa do valor relativo a depreciação de imóveis referente período de janeiro a julho de 1991, e cancelar a exigência do IR-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
