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4644103 #
Numero do processo: 10120.006930/2006-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002 Ementa: PROVA ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO – LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72 – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – PROVA ACOSTADA APÓS O PROCESSO SER COLOCADO EM PAUTA DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - A prova juntada após o prazo da impugnação deve-se amoldar às exceções informadas no Decreto nº 70.235/72. Entretanto, as exceções legais antes informadas devem ser criteriosamente examinadas quando a prova é juntada após o recurso voluntário ser colocado em pauta de julgamento, sob pena de a autoridade julgadora abdicar de seu poder-dever de determinar o momento do julgamento, porque, como a prova nova deve ser sempre cientificada à parte adversa, a apreciação desta implicará em assenhoreamento da pauta de julgamento pelo recorrente, que poderá trazer fracionadamente o conjunto probatório, procrastinando ao seu alvedrio o deslinde da controvérsia, o que é de todo inadmissível. AUTO DE INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA QUANDO A INFRAÇÃO É IDENTIFICADA NA REPARTIÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A legitimidade da lavratura do auto de infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, encontra-se assentada na jurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciada no enunciado da Súmula 1ºCC nº 6. PROCEDIMENTO FISCAL EM PARALELO COM PROCESSO CRIME QUE APURA ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS E SOCIETÁRIOS – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E OBJETOS DECRETADO POR JUIZ DE 1º GRAU - DIRIGENTE DO RECORRENTE COM FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSILIDADE DE A PRERROGATIVA DE FORO DO DIRIGENTE ELIDIR A AÇÃO DO FISCO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - A prerrogativa de foro abrange os membros do Congresso Nacional no tocante aos crimes comuns. Ocorre que, nestes autos, se discute uma infração administrativa tributária, imputada a uma empresa da qual um membro do Congresso Nacional é sócio. Sequer foi imputado qualquer ônus tributário ao parlamentar. Ademais, o presente feito fiscal utilizou documentos obtidos no curso normal de procedimento fiscal, não se assenhoreando de qualquer informação advinda do Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo Federal. O princípio da separação dos poderes tem como consectário lógico e inafastável o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa. DILIGÊNCIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO CASO A AUTORIDADE JULGADORA CONSIDERE INSUFICIENTE A PROVA JUNTADA PELO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO – Cabe ao recorrente comprovar a imprescindibilidade da diligência vindicada e não transferir essa responsabilidade para a autoridade julgadora. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001, 2002 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO – PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS BENEFICIÁRIOS E DA CAUSA DAS OPERAÇÕES – A decisão de que se recorreu identificou o beneficiário dos pagamentos, bem como a causa da operação, afastando a tributação do art. 61 da Lei 8.981/95. Decisão correta e que se mantém. IRRF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN – COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN- A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENTRE A MATRIZ E AS FILIAIS – COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS DA MATRIZ E DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS – CÓPIAS DOS CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS - MÚTUOS FIRMADOS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS – COMPROVAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE MÚTUOS, EXTRATOS BANCÁRIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E CÓPIA DOS CHEQUES – Comprovadas com documentação hábil e idônea as transferências entre a matriz e as filiais, bem como os mútuos entre empresas ligadas, deve-se afastar a tributação do art. 61 da Lei nº 8.981/95. PAGAMENTOS A EMPRESAS INEXISTENTES DE FATO – REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RECORRENTE E FORNECEDORES DE BENS - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, INCLUSIVE COM OS CHEQUES EMITIDOS, NOMINAIS E CRUZADOS, ÀS REPRESENTANTES COMERCIAIS – VALORES VULTOSOS – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DAS EMPRESAS REPRESENTANTES E DE SEUS SÓCIOS – REPRESENTANTES E SÓCIOS DESTAS NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO COMERCIAL COM O RECORRENTE – RECORRENTE NÃO LOGRA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS E OS SERVIÇOS E PRODUTOS ADQUIRIDOS – MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95 – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO SEM SUPORTE IDEOLÓGICO - MANUTENÇÃO DA MULTA QUALIFICADA - Comprovado por diligências in loco nos pretensos domicílios tributários dos representantes comerciais de que estes não existem, aliado à inexistência de movimentação financeira dessas empresas representantes e de seus sócios, à ausência de comprovação do nexo causal entre os pagamentos e os serviços adquiridos, à presença de empresa com objeto social no segmento de construção civil, tudo isso faz robusta prova de que os pagamentos não tiveram causa. Nessa senda, a apresentação de notas fiscais de serviço sem suporte ideológico e a inexistência de fato dos fornecedores justificam a qualificação da multa de ofício lançada. AGRAVAMENTO DA MULTA OFÍCIO – CONTRIBUINTE QUE NÃO ATENDE AS INTIMAÇÕES FISCAIS – CABIMENTO – O contribuinte foi intimado e não atendeu as requisições fiscais. Cabível o agravamento da multa de ofício. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Com relação ao recurso voluntário: i) por maioria de votos, REJEITAR a juntada de documentos no segundo aditamento ao recurso, vencidas as Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. O Conselheiro Gonçalo Bonet Allage vota pelas conclusões; ii) por unanimidade de votos: a) REJEITAR o pedido de diligência feito pelo recorrente e as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente; b) DESQUALIFICAR a multa de oficio aplicada no lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal; c) ACOLHER a decadência do lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal dos fatos geradores até 3 de novembro de 2001; d) No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, mantendo-se o lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal relativo aos fatos geradores de 16/05/2002, nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 50.000,00, bem como o lançamento referente a todos os fatos geradores relativos aos pagamentos a empresas inexistentes de fato, objeto do Anexo 2 do Termo de Verificação Fiscal.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4645027 #
Numero do processo: 10140.003018/2003-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - ÔNUS DA PROVA - Compete ao sujeito passivo comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade dos serviços prestados e dos correspondentes pagamentos referentes a deduções pleiteadas na declaração. A não comprovação, nos termos acima referidos, autoriza a glosa das deduções. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A qualificação da penalidade só e cabível quando caracterizado o evidente intuito de fraude, mediante identificação de uma ação deliberada e específica por parte do sujeito passivo com o propósito de esconder ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador ou, ainda, de excluir ou modificar as suas características. A simples dedução de despesas que, quanto intimado, o Contribuinte não comprova, não caracteriza evidente intuito de fraude. IRPF - MULTA AGRAVADA - Caracterizado nos autos que o Contribuinte, reiteradamente intimado a prestar esclarecimentos sobre dados informados em suas Declarações de Ajuste Anual, não atendeu a essas intimações, é devida a exigência da multa agravada, no caso de lançamento de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.618
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer as despesas com instrução e desqualificar a penalidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4646450 #
Numero do processo: 10166.015761/00-46
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – MULTA ISOLADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA – PERÍODO-BASE ENCERRADO SEM IMPOSTO A RECOLHER – Se a fiscalização verificar que o contribuinte deixou de recolher o IRPJ, sem balancete de suspensão ou redução que justifiquem o comportamento, então caberá exigência de multa isolada prevista no inciso IV do parágrafo 1º do art. 44 da Lei 9430/96. IRPJ – RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA – COMPENSAÇÃO NO BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO – O imposto recolhido por estimativa deve ser aproveitado, sem atualização monetária, na apuração do saldo a pagar quando da apuração em balancete de suspensão ou redução ou então no balanço anual do mesmo período-base. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir o valor do IRPJ no ano de 1998 para R$ 238.776,53, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo

4647761 #
Numero do processo: 10215.000106/94-13
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ E PROCESSOS REFLEXOS - RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento ao recurso de ofício cuja desoneração da tributação decorre da adoção de critério de preço médio para aferição de receita omitida. Incabível a exigência lastreada no art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/83, relativamente aos anos de 1989, 1990 e 1991, face à legislação superveniente com base no art. 35, da Lei n° 7.713/88, que alterou a normatização da matéria. Legítimas a redução da alíquota para 0,5% do Finsocial, a não cobrança da TRD no período de fevereiro a julho/91 e a redução da multa de ofício devido a retroatividade benigna da lei. RECURSO VOLUNTÁRIO - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, frente a mera alegação de deficiência do Termo de Encerramento de Diligência. Legítima a exigência por omissão de receita embasada em levantamento quantitativo de produtos, com adoção do critério de preço médio. Cabível a tributação do imposto de renda na fonte (art. 35, da Lei n° 7.713/88), quando o contrato social contém cláusula prevendo a distribuição do lucro aos sócios em partes iguais. CONTRIBUIÇÃO AO PIS - Ilegítima a exação embasada no Decreto-lei n° 2.445/88. Recurso de ofício negado Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 108-05296
Decisão: Por unanimidade de votos: 1) NEGAR provimento ao recurso de ofício; 2) REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa; 3) DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da contribuição para o PIS.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4644907 #
Numero do processo: 10140.002286/2001-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REFIS - Está fora do campo de competência do Conselho de Contribuintes, a análise de inclusão/exclusão de débitos no REFIS. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-13045
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4646427 #
Numero do processo: 10166.015412/99-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Interposto após o decurso do prazo regulamentar de trinta dias, o recurso é intempestivo, não devendo ser conhecido. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 105-13961
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ser intempestivo.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4645231 #
Numero do processo: 10166.001303/2001-08
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL QUE JÁ HOUVERA SIDO MODIFICA PELO SUJEITO PASSIVO -NULIDADE – Deve ser cancelado o auto de infração que tomou por base declaração de ajuste anual já retificada pelo sujeito passivo, trazendo-lhe prejuízos. O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, opera-se ex tunc, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.437
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4643893 #
Numero do processo: 10120.005354/00-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO - Tratando-se de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e de erros de escrita ou de cálculos, a decisão será retificada mediante requerimento, inclusive para ajustar a amplitude dos votos vencidos. Requerimento acolhido.
Numero da decisão: 106-13436
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER o requerimento apresentado em face da Decisão contida no Acórdão 106-12.919 e RETIFICAR os votos vencidos, nos seguinte termos: Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, que dava provimento integral ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4644195 #
Numero do processo: 10120.007414/2001-46
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CSL – COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – PERENIDADE – LIMITE TEMPORAL - Não são eternos os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, que afasta a incidência da Lei nº 7.689/88 sob fundamento de sua inconstitucionalidade. Ainda que se admitisse a tese da extensão dos efeitos dos julgados nas relações jurídicas continuadas, esses efeitos sucumbem ante pronunciamento definitivo e posterior do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, como também sobrevindo alteração legislativa na norma impugnada. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.922
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4644472 #
Numero do processo: 10140.000394/99-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DECLARADO NO EXERCÍCIO DE 1992 - O prazo para retificação do valor de mercado dos bens em 31.12.91 constante da declaração do exercício de 1992 venceu em 15.08.92, conforme Portaria MEFP 327/92. Após essa data, a retificação somente pode ser aceita, se o requerente demonstrar erro de escrita no preenchimento, ou comprovar ser o valor declarado inferior ao custo corrigido do bem. Laudo técnico que não contenha o registro do profissional no CREA e cuja habilitação como perito avaliador não ficou caracterizada e ainda não tendo o laudo informado as revistas que serviram de base para a avaliação não tem valor legal para modificar os valores originariamente declarados. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44049
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves