Numero do processo: 10540.002474/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/04/2007
EMBARGOS INOMINADOS.
O conhecimento de Recurso Voluntário quando o crédito tributário nele constante era objeto de parcelamento não era possível, configurando-se inexatidão material devido a lapso manifesto.
Numero da decisão: 2301-005.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301- 002.898, 20/06/2012, não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, João Maurício Vital e Wesley Rocha. Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10880.728915/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a adoção das providências mencionadas no voto do relator.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Relatório
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 13506.720013/2017-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Provada a dedução do contribuinte, a glosa deve ser cancelada.
Numero da decisão: 2002-000.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$ 8.064,54 referente à despesa médica do contribuinte.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente.
(assinado digitalmente)
Virgílio Cansino Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL
Numero do processo: 10166.724794/2016-37
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.
Podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-000.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Ricardo Moreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (Presidente), Fernanda Melo Leal, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE RICARDO MOREIRA
Numero do processo: 19515.722961/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite.
Relatório
Trata-se de auto de infração de imposto de renda pessoa física - IRPF, fls. 645/651, ano-calendário 2008, que apurou imposto suplementar de R$ 4.948.262,85, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em virtude de acréscimo patrimonial a descoberto.
Conforme Termo de Verificação Fiscal TVF (fls. 631/644) o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. As planilhas de recursos/origens e entradas/aplicações e o demonstrativo da variação patrimonial foram juntados aos autos às fls. 640/644.
Em impugnação apresentada às fls. 661/702, o contribuinte alega o lançamento é nulo por não falta de ciência das prorrogações do MPF, questiona e apresenta argumentos sobre os valores lançados, não concorda com os juros de mora sobre a multa de ofício.
A DRJ/SDR, julgou procedente em parte a impugnação, retificando o crédito tributário, conforme Acórdão 15-36.576 de fls. 982/988, assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza omissão de rendimentos a variação patrimonial a descoberto, onde se verifique excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados / comprovados.
Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado do Acórdão em 3/10/14 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 993).
O contribuinte apresentou recurso voluntário em 31/10/14, fls. 995/1.037, que contém, entre outras, as seguintes alegações de fato:
Alega que não ocorreu a omissão de rendimentos, pois seus rendimentos superam suas aplicações no ano-calendário e todos os valores mencionados pela fiscalização como "sem origem" possuem origem comprovada.
Diz que é contraditória a desconsideração da origem e aplicações oriundos da Hemava, pois todos os numerários que compuseram os valores considerados pela fiscalização como "origem" e os que foram desconsiderados têm a mesma procedência.
Explica que à época era sócio da empresa Hemava Adm. Empreendimentos Ltda. e por isso recebia da empresa juros sobre capital próprio (reconhecido pela DRJ), lucros e dividendos, assim como promovia aumentos de capital na empresa. Afirma que todas estas operações estão refletidas nos documentos societários e documentos contábeis da Hemava.
Informa que possuía um valor a receber da empresa a título de empréstimos, que ficava registrado em uma conta contábil originalmente denominada "adiantamento para futuro aumento de capital". Esta conta, após terem sido realizados os aportes de capital se converteu em conta de "empréstimos a sócios". Diz que usava esse crédito que tinha com a empresa para quitar compromissos próprios. Afirma que esta situação consta do TVF.
Entende que a desconsideração desses valores se deu por dois motivos: i) os aportes não foram comprovados e, portanto, desconhece-se destes valores; e ii) só podem ser considerados como recursos os valores liberados pela Hemava para o contribuinte ou cônjuge. A DRJ considerou que os rendimentos e empréstimos vinculados à Hemava foram computados como origens de recursos, mas não foram considerados os repasses da Hemava para terceiros, por conta e ordem do contribuinte.
Frisa que todos os valores mencionados na linha 22 do anexo I decorrem da mesma conta contábil, cuja origem são empréstimos ao Sr. Hélio pela Hemava, mas a fiscalização acatou apenas parte dos valores. Diz que preparou planilha comparativa das informações escrituradas no Livro Razão e da planilha adotada pela fiscalização (documento de fls. 1.039/1.052).
Explica que a fiscalização computou alguns meses parcialmente, outros totalmente, sem esclarecer a razão do tratamento diferenciado, uma vez que todos os valores correspondem a mútuo comprovado pelo registro na contabilidade da empresa Hemava.
Diz que a DRJ simplesmente adotou as informações prestadas pela fiscalização ao entender que todos os rendimentos vinculados à Hemava foram computados no demosntrativo de fl. 640. Contudo, incorreu em erro porque nem todos os rendimentos vinculados à Hemava foram aceitos como origem dos rendimentos do recorrente.
Afirma que a contabilidade regular faz prova a seu favor. Cita o CPC e decisões do antigo Conselho de Contribuintes.
Entende incorreta a desconsideração pela fiscalização de R$ 9.748.443,47, devidamente contabilizado pela Hemava como valores recebidos pelo Sr. Hélio. Diz que comprovação está na própria conta contábil.
Argumenta que não procede a alegação de que a despeito de estarem os valores contabilizados como disponíveis ao Sr. Hélio, os valores não podem ser considerados como receitas porque foram utilizados por terceiros. Diz que este fato, para quem os valores foram utilizados, é irrelevante para a infração aqui analisada. Cita a Súmula CARF nº 67 e decisões. Entende irrelevante que tais valores tenham sido repassados, por conta e ordem, diretamente àquelas pessoas físicas e jurídicas a quem o recorrente pretendia efetuar pagamentos. Este procedimento não tem o condão de alterar o fato de que os valores foram disponibilizados pela Hemava para o Sr. Hélio.
Diz não questionar que os lançamentos são dispêndios e aplicações efetuados pela pessoa física, mas que são valores que a Hemava repassou ao Sr. Hélio, constituindo origem que comporta o adimplemento de dispêndios e aplicações enumeradas pela fiscalização.
Sobre a desconsideração de empréstimos em 2008, afirma que a única razão da DRJ para negar o pleito do recorrente de adicionar aos seus rendimentos o valor de R$ 1.675.576,14 (este número é o saldo inicial da conta 229202 e representa o saldo do mútuo ainda existente com o Sr. Hélio e a Hemava) é o fato de que esse valor já teria sido considerado como origem no lançamento fiscal, estaria contido no total considerado pela fiscalização como receitas de origem (R$ 6.920.245,89). Informa que a planilha fiscal (anexo I) não possui a linha 20 e o valor mencionado encontra-se na linha 22. Contudo, a decisão recorrida está errada, pois na planilha do anexo I apenas foram computados os valores considerados pela fiscalização como tendo sido movimentados durante o ano, não tendo sido considerado o saldo inicial da conta de R$ 1.675.576,14.
Afirma ser necessário proceder à análise dos demais empréstimos realizados: i) o empréstimo realizado para a empresa Merlin, ii) o empréstimo concedido ao Sr. Alceu Rodrigues Vasone e iii) empréstimos rurais.
Cita trecho do acórdão recorrido onde consta que os valores relativos à empresa Merlin (R$ 285.000,00) e a redução do saldo do empréstimo a Alceu Rodrigues Vasone (R$ 368.631,00) constam da DIRPF do sujeito passivo, mas não podem ser considerados pois não foi comprovado o recebimento dos valores.
Entende que a DIRPF é suficiente para comprovar o equívoco no lançamento, pois tais valores não foram mencionados no auto de infração, TVF ou planilhas.
Informa que a decisão recorrida reconheceu a quitação dos empréstimos rurais.
Informa que parte dos valores relativos ao empréstimo ao Sr. Hélio de Athayde Vasone Junior lançados em duplicidade foram excluídos pela DRJ.
Afirma que alguns valores contabilizados pela Hemava se confundem com os empréstimos declarados em sua DIRPF e, portanto, não poderiam ser considerados somados.
Esclarece que na linha 38 do anexo I o valor de R$ 7.145.069,28 correspondem aos valores transferidos para Hélio Junior a título de mútuo. Tais valores foram declarados na DIRPF do recorrente e do mutuário. Por outro lado, na linha 45 do anexo I constam recursos destinados a terceiros, onde foram discriminados os valores da conta 229202 da Hemava. Esta conta em 30/6/08 foi transformada na conta 123201, empréstimos a sócios - Helio de Athayde Vasone.
Diz que para melhor compreensão, tratou individualmente na impugnação dos valores identificados no anexo III relacionados ao Sr. Helio Junior, esclarecendo os negócios jurídicos que os originaram.
Transcreve a tabela do acórdão recorrido onde foi discriminado os valores não excluídos pela DRJ.
Alega que todas as operações têm em comum o seguinte procedimento: o recorrente dispunha de crédito que tinha com a Hemava (debitado na conta 229202) para emprestar a seu filho Hélio Junior, que utilizava o numerário na atividade da empresa de que era sócio - Energy. Em alguns casos o numerário transferido era contabilizado na conta contábil da Energy 229201 - Hélio de Athayde Vasone Junior, em outros o valor era destinado diretamente para a finalidade operacional da Energy para o qual o empréstimo era necessário.
O acórdão recorrido apenas reconheceu a duplicidade de valores que foram transferido para a conta de Hélio Junior. Para os demais valores, afirmou não restar comprovado que o valor foi transferido direta ou indiretamente para o Sr. Hélio Junior. Entende que este fato não é suficiente para descaracterizar a operação de empréstimo.
Alega que este raciocínio somente se aplicaria se a Hemava tivesse algum interesse nas operações que subsidiou com a transferência do numerário. No caso, a Energy tem como objeto social atividades na área esportiva. Já a Hemava é uma holding que atua na administração de bens móveis e imóveis. O único elo entre as empresas são os proprietários, pai e filho.
Diz que as operações de empréstimo entre pai e filho estão espelhadas em suas DIRPF, no mesmo valor e data das transferências realizadas. Não há registro de empréstimo realizado para a Energy.
Afirma que os valores foram debitados da conta de empréstimo do Sr. Helio na Hemava, conforme Razão Analítico juntado aos autos. Tais valores foram transferidos para seu filho, para que garantisse a operação da Energy.
Cita decisão do Conselho de Contribuintes segundo a qual aceita-se a informalidade quando se trata de empréstimo entre parentes.
Justifica os mútuos conforme quadro 1.
Quadro 1 - Recursos transferidos para empresa do filho - Energy
Data transferência
Valor (R$)
Justificativa
11/04/2008
50.000,00
TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova TED para a União São João Esporte Club
23/07/2008
1.000.000,00
TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para Ipatinga Futebol Clube para aquisição de direitos econõmicos de aleta, conforme contrato juntado à fl. 1.078.
24/07/2008
1.000.000,00
TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para CDR Consultoria Esportiva Ltda.
21/08/2018
200.000,00
Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED.
28/08/2018
150.000,00
Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED.
18/09/2008
493.838,78
TED Itau BBA (Energy), conforme Livro Razão.
Reforça que os valores emprestados pelo recorrente ao Sr. Helio Jr. foram utilizados para quitação de débitos da empresa Energy. Requer o cancelamento da duplicidade ocorrida.
Por fim, alega inconstitucionalidade da exigência de juros à taxa Selic sobre o valor da multa.
Requer seja dado provimento ao recurso voluntário e negado provimento ao recurso de ofício.
É o relatório.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 13971.720371/2013-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
SIMULAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Constatado pela fiscalização que a contratação de serviços ocorre de forma simulada, apenas para burlar o fisco, correto o enquadramento dos empregados na empresa a que estão materialmente vinculados.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EMPRESAS INTERPOSTAS.
Inexiste autorização para que os recolhimentos efetuados por empresas interpostas sejam abatidos em processo de lançamento fiscal lavrado contra terceira empresa, verdadeiro sujeito passivo da obrigação.
Numero da decisão: 2402-006.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 16004.000405/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 31/10/2006
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso Voluntário interposto quando já transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 importa em intempestividade, tendo por conseqüência o seu não conhecimento.
Numero da decisão: 2401-005.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11080.008633/2004-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DO PDV. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL DE UM PLANO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DE TERMO DE ADESÃO.
Para comprovar que as verbas recebidas à título de indenização foram recebidos no contexto de um Programa ou Plano de Demissão Voluntária deve o contribuinte apresentar o plano formalmente instituído em que o empregador oferece um conjunto de benefícios a uma determinada classe de empregados para que eles optem pela rescisão do contrato de trabalho, de acordo com regras previamente estabelecidas, assim como o termo de adesão ao referido plano.
Numero da decisão: 2002-000.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 18088.000355/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DOAÇÃO. ESCRITURA DE RE-RATIFICAÇÃO.
Na apuração do ganho de capital quando da alienação de bem recebido por doação, o custo de aquisição tem por base o valor constante na declaração de ajuste do doador, devendo ser considerado a escritura re-ratificação, quando realizada antes do procedimento de fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-004.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Waltir de Carvalho, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que manifestou interesse de apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 13896.001272/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/10/2000
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente, uma vez que esta pressupõe uma pretensão exigível, somente verificável quando da constituição definitiva do crédito tributário, consumada pelo exaurimento do contencioso administrativo tributário.
LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM QUANTO AOS FATOS GERADORES. PERTINÊNCIA DA LEGITIMAÇÃO.
Configuram-se hipóteses de responsabilidade solidária, de forma independente ou conjunta, a constatação da existência de grupo econômico de fato e a verificação de flagrante interesse comum entre um contribuinte e outro constituído como de fachada em relação aos fatos geradores formalmente praticados por este último.
ATIVIDADE EMPRESÁRIA. IRREGULARIDADES DE CONSTITUIÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL POR TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRESA DE FACHADA.
A atividade empresária pressupõe a autonomia administrativa, financeira e operacional da conjugação dos fatores da produção, não se admitindo a ingerência indevida de terceiros neste âmago de atuação. A verificação de que uma pessoa jurídica, embora sob o aspecto formal validamente constituída, não subsiste como tal no plano dos fatos, servindo somente como roupagem formal à atuação de outra empresa, no interesse desta, configura a empresa interposta como empresa de fachada, atribuindo as responsabilidades desta à empresa efetiva, que a gerencia, controla, administra e financia.
LANÇAMENTO. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE AO TEMPO DA LAVRATURA FISCAL. MULTA DE OFÍCIO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA AO TEMPO DO PAGAMENTO/PARCELAMENTO.
Era aplicável a multa de mora ao tempo da lavratura fiscal. A superveniência da multa de ofício não pode ser analisada no âmbito do contencioso administrativo, cabendo a apreciação sobre a aplicação do princípio da retroatividade benigna (artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional - CTN) quando do pagamento/parcelamento do crédito tributário subsistente.
Numero da decisão: 2301-005.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO