Numero do processo: 10865.003102/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I.
DECLARAÇÃO EM GFIP. CONFISSÃO.
As informações prestadas em GFIP constituem-se em confissão de divida, no caso de ausência de recolhimento, conforme previsto no §1° do art. 225, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99.
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
A declaração em GFIP e escrituração nas folhas de pagamento das
remunerações como bases de cálculo da contribuição evidenciam a correção do lançamento que teve por base esses próprios documentos.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE MORA.
Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.170
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Na parte relativa à multa de mora, com exceção do relator, entenderam os conselheiros que não se aplicaria a redução de 20% de que trata o artigo 61 da Lei n° 9.430/96 e, portanto, acompanharam-no pelas conclusões.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 17460.000717/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2002 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA
A empresa ou entidade que efetuar repasses a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de
cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 14041.001382/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTABILIDADE QUE NÃO DISCRIMINA PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. De acordo com o art. 32, II, da Lei
8.212/91, o contribuinte deve contabilizar de forma discriminada todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que está sujeito. Em não observando o comando legal impositivo, deve ser mantida a multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11444.000732/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/12/2003 a 30/04/2007
GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Nos termos do art. 225 do Decreto
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, as informações constantes em GFIP constituem-se em confissão de dívida previdenciária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15983.000109/2009-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2004
GFIP. DEIXAR DE INFORMAR MENSALMENTE.
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de informar mensalmente ao Fisco, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, conforme previsto na Legislação.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.
SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa que, vista da lei, tem o
dever legal de efetuar o pagamento da obrigação tributária.
LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não enseja nulidade do lançamento a lavratura do Auto de Infração fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta está vinculado à jurisdição e competência da autoridade, sendo irrelevante o local físico da lavratura do auto de infração.
DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.215
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11474.000153/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/03/2006
SIMULAÇÃO. FRACIONAMENTO DE EMPRESA EM INTERPOSTAS EMPRESAS INCRITAS NO SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ADE.
AUSÊNCIA. NULIDADE INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento de simulação tendente a furtar-se o
contribuinte do pagamento de contribuições previdenciárias, quando efetuado com a desconsideração da personalidade jurídica de empresa legalmente inscrita no SIMPLES, com o reenquadramento de seus funcionários na empresa que fora fracionada, não necessita da prévia expedição do Ato Declaratório Executivo de exclusão do regime simplificado de recolhimento de impostos e contribuições, uma vez que o lançamento não foi efetuado contra as empresas optantes pelo SIMPLES, mas contra a empresa fracionada não optante pelo referido sistema simplificado de tributação
GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE COMUM DAS EMPRESAS EXERCIDO POR UM ÚNICO SÓCIO. Para fins de caracterização da formação do grupo econômico, incide a regra do art. 124, inc. II, do CTN c/c
art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/91, nos casos em que configurada, no plano fático, a existência de grupo econômico entre empresas formalmente distintas mas que atuam sob comando único e compartilhando funcionários, justificando a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores a serviço de todas elas indistintamente.
NFLD. LANÇAMENTO DECORRENTE DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS EM GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Nos termos do art.
225, §1º do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social RPS, as informações declaradas em GFIP configuram-se como confissão de dívida, de modo que para elidir o lançamento o contribuinte deverá demonstrar mediante prova documental idônea eventual equívoco nas informações prestadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Nereu Miguel Ribeiro Domingues; no mérito, por unanimidade votos, em dar provimento parcial para aproveitamentos dos pagamentos realizados na sistemática do SIMPLES. Apresentará voto
vencedor a Conselheira Ana Maria Bandeira.
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 13609.721514/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2013
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
É perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida em lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. CASO EM QUE REQUER ESCLARECIMENTOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
No presente caso, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da origem dos recursos depositados em contas bancárias, com a análise individualizada dos créditos, conforme expressamente previsto na lei. Necessitaria de uma correlação individualizada entre depósitos e documentos apresentados objetivando a demonstração de que os valores depositados em sua conta, ou parte deles, eram decorrentes das transações comerciais da pessoa jurídica. A comprovação foi possível apenas de uma pequena parte dos depósitos.
MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO.
Para a qualificação da multa há necessidade de comprovação da evidência da intenção dolosa exigida na lei para a penalidade aplicada, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. Assim, o lançamento da multa qualificada de 150% deve ser, minuciosamente, justificada e comprovada nos autos. Não restaram tipificadas as condutas descritas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, com o fito de justificar a qualificação da multa.
Numero da decisão: 2401-009.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei n° 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei n° 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 40.647,00 e excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rodrigo Lopes Araújo, Gustavo Faber de Azevedo e Miriam Denise Xavier (Presidente) que davam provimento parcial ao recurso voluntário em menor extensão apenas para excluir a qualificação da multa de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Andrea Viana Arrais Egypto
Numero do processo: 10380.006370/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-001.642
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso pela decadência.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 12267.000143/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 01/09/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO. SESI. ENTIDADE DE PARAESTATAL SEM FINS LUCRATIVOS. DISPENSA. INEXISTÊNCIA. Atualmente o livro diário, tido por indispensável, é obrigatório para todas as empresas nos termos do art. 1.180 do Código civil Brasileiro. O fato da recorrente ser entidade paraestatal sem fins lucrativos, equiparada à empresa, para fins da legislação
previdenciária, nos termos do art. 15 da Lei 8.212/91, não lhe desobriga do dever de manutenção e autenticação do livro. Inteligência do art. 111 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10925.000041/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2007
Ementa:
SIMPLES. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
SIMPLES. RECOLHIMENTOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES/SIMPLES
NACIONAL devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias
apuradas sobre a folha de pagamento, nos percentuais destinados à
previdência social.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
