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11384737 #
Numero do processo: 36202.001210/2002-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1994 a 31/12/1998 CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece recurso voluntário que aduz matéria estranha ao objeto do processo, a qual acarreta ausência de menção aos pontos de discordância do acórdão de 1ª instância e, por consequência, a falta de contestação expressa das matérias objeto da lide, requisitos de admissibilidade ao juízo de conhecimento. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE. A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se consumam pela inércia do sujeito passivo. DECADÊNCIA. SUMULA CARF 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. PERÍCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2101-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento relativo a descumprimento de obrigação acessória; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência dos débitos referentes às competências de 11/1994 a 11/1996, bem como a competência de 13/1996. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11375258 #
Numero do processo: 10580.731808/2010-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições destinadas a terceiros a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.
Numero da decisão: 2101-003.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11375590 #
Numero do processo: 12045.000646/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1996 a 01/02/2004 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2201-012.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna na multa aplicada, nos termos da Súmula CARF nº 196. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11384822 #
Numero do processo: 11234.721271/2023-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer de matéria estranha ao objeto do litígio, uma vez que a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada prevista no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996 sequer foi objeto do lançamento fiscal. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não contesta expressamente na impugnação torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. No caso de lançamento de ofício, há a incidência de acréscimos moratórios e multa de ofício previstos na legislação específica, sendo vedado aos órgãos julgadores afastar a sua aplicação. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI. Somente é justificável a exigência da multa qualificada de 150%, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502 de 1964. Não demonstrada a existência de dolo pela fiscalização, descabe a qualificação da multa, pelo que se reduz o seu percentual de 150% para 75%. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Não havendo o atendimento aos termos de intimação lavrados para apresentação de documentos é cabível o agravamento da multa de ofício aplicada. JURISPRUDÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. A decisão proferida em processo judicial ou administrativo aplica-se tão-somente ao caso concreto ao qual se refere e às partes envolvidas no litígio, não vinculando o julgador.
Numero da decisão: 2101-003.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das seguintes matérias: 1) não aplicação da multa isolada e entendimento do STF; 2) caráter confiscatório dos juros e multa e 3) encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de ofício aplicada, resultando no percentual de 112,5% em razão da manutenção do seu agravamento. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11377038 #
Numero do processo: 11274.720123/2020-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 2, “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11384614 #
Numero do processo: 10840.721294/2018-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02. A apreciação da alegação de ofensa ao princípio constitucional do não confisco encontra óbice na súmula CARF nº 02. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. Alegações de defesa e documentação comprobatória devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior e também devidamente comprovadas. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais
Numero da decisão: 2101-003.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer: (a) do argumento de que a multa seria confiscatória e (b) dos novos documentos juntados aos autos em razão da preclusão; na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11386534 #
Numero do processo: 10510.721850/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade do lançamento quando o procedimento fiscal é conduzido por autoridade competente, dentro do prazo regularmente prorrogado e com observância das disposições do Decreto nº 70.235/72. PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS JUNTO A TERCEIROS. LICITUDE. É legítima a produção de provas pela fiscalização mediante diligências junto a corretores de imóveis, quando as informações solicitadas possuem caráter geral e não implicam violação de sigilo profissional, nos termos da legislação aplicável. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORRETORES DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Caracterizada a prestação de serviços por corretores de imóveis pessoas físicas em favor da imobiliária, sob orientação, coordenação e supervisão desta, incide a contribuição previdenciária patronal, bem como a contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento é da empresa tomadora. GERENTES DE VENDAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA. Comprovada a participação de gerentes nas operações imobiliárias e a percepção de remuneração vinculada ao desempenho nas vendas, é devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores, ainda que apurados por aferição indireta. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. A não apresentação, pelo contribuinte, de documentos capazes de demonstrar a efetiva remuneração paga a corretores e gerentes autoriza o lançamento por aferição indireta, nos termos do art. 33, §§ 3º e 6º, da Lei nº 8.212/91, incumbindo ao sujeito passivo o ônus da prova em sentido contrário. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES DE CORRETAGEM. VALOR DE VENDA. É válida a apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias mediante aplicação de percentuais sobre o valor das vendas dos imóveis, quando baseada em informações fornecidas pelas próprias empresas fiscalizadas e não infirmada por prova idônea apresentada pelo contribuinte. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Configura-se a responsabilidade solidária quando demonstrados identidade de quadro societário, confusão patrimonial, compartilhamento de estrutura administrativa e atuação complementar entre as empresas, nos termos do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA. INTERESSE COMUM. A existência de contrato de exclusividade, o compartilhamento de riscos do negócio e a atuação conjunta na promoção da atividade de venda de imóveis caracterizam interesse comum no fato gerador, ensejando a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. Comprovada a prática de atos dolosos, com excesso de poderes, voltados à omissão de informações e ao não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, é cabível a imputação de responsabilidade pessoal aos sócios administradores. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Caracterizada a conduta dolosa apta a justificar a multa qualificada, impõe-se, contudo, a redução do percentual de 150% para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplicável aos fatos pretéritos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.350
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, nos termos da Lei n° 14.689/2023. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11386542 #
Numero do processo: 11516.721353/2015-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, com identidade de pedido e de causa de pedir em relação à exigência tributária discutida no processo administrativo, importa renúncia à apreciação administrativa das matérias submetidas ao Poder Judiciário, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, do art. 126 do Decreto nº 7.574/2011 e da Súmula CARF nº 01. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Não se conhece de matérias suscitadas apenas em sede de recurso voluntário, quando não deduzidas na impugnação, por força da preclusão consumativa prevista nos arts. 14 e 17 do Decreto nº 70.235/1972, sendo vedada a inauguração de controvérsia na instância recursal administrativa. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É incabível a apreciação, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de controvérsias relativas à lavratura, manutenção ou arquivamento de representação fiscal para fins penais, nos termos da Súmula CARF nº 28.
Numero da decisão: 2302-004.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11386753 #
Numero do processo: 10140.723245/2012-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 ARRENDAMENTO RURAL. EQUIPARAÇÃO A ALUGUEL PARA FINS TRIBUTÁRIOS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. PARCERIA PECUÁRIA. A denominação contratual atribuída pelas partes não prevalece sobre a realidade dos fatos, de modo que, ausente prova inequívoca da efetiva partilha de riscos e resultados do empreendimento, resta descaracterizada a alegada parceria rural, configurando-se, em essência, hipótese de arrendamento rural. Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O processo administrativo tributário rege-se pelo princípio da verdade material, que impõe à Administração o dever de buscar a efetiva ocorrência dos fatos e a correta determinação da matéria tributável, independentemente da forma como inicialmente declarados pelo contribuinte. Tal princípio autoriza a apreciação de provas e documentos juntados aos autos, inclusive em sede recursal.
Numero da decisão: 2001-008.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11386757 #
Numero do processo: 10580.721498/2012-60
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DEDUÇÕES. DEPENDENTE. Apenas quando comprovada a relação de dependência, deve ser cancelada a glosa correspondente. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Apenas são dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, para o titular e dependentes, observados os comprovantes apresentados e o limite legal de dedução estabelecido para o ano-calendário. Não se enquadram no conceito de despesas de instrução as despesas com o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares. DEDUÇÕES. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os rendimentos correspondentes tenham sido declarados e desde que devidamente comprovadas. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS OMITIDOS. TRATAMENTO FISCAL. Os rendimentos tributáveis comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados à base de cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido.
Numero da decisão: 2001-008.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA