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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.

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S2­C4T2 

Fl. 1.812 

 
 

 
 

1

1.811 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.004423/2009­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP 

Recorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida 
no artigo 173, I. 

GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE 
MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA 
ESPECIALIDADE. 

Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a 
penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. 
A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 
traz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre 
as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais 
declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo 
de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do 
relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso 
voluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de 
1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que 
mantinham a multa. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

   

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, 
NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR 
BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. 

Fl. 1820DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.813 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos 
geradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 
à Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o 
disposto no artigo 106 do CTN: 

A  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados 
empregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas 
de Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se 
amoldam nos seguintes dispositivos: 

Conduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos 
geradores e em decorrência contribuições devidas 

Dispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP 
449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, 
II da Lei 8.212/91. 

Dispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 
­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 

... 

Mas na decisão de primeira instância está consignado que: 

Assim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção 
para o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade 
benéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  "c"  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise 
comparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos 
dispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar 
aquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo 
auditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos 
lançamentos da obrigação principal. 

CTN: 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

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  4

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

A autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo 
10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em 
GFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. 
Segue transcrição do trecho do relatório fiscal: 

Os elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos 
Autos DEBCAD 37.225.860­3. 

Ambos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam 
uma  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES 
NACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos 
foram constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações 
trabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros 
documentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há 
ainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo 
crédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: 

O  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das 
empresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação 
Educacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e 
Integrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui 
denominadas  também  de  "ICB";  "INOVADOR"  e 
"INTEGRADO". 

Referido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao 
fato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes 
elementos  indicativos  de  que  as  empresas  "INOVADOR"  e 
"INTEGRADO",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para 
diminuir a carga tributária da primeira, "ICB", tendo em vista 
que  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação 
(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. 

... 

Numa análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, 
as  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o 
ICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e 
INTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para 
beneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte 
patronal). 

Em  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no 
conjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a 
realidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no 
quadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; 
contabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica 
e  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem 

Fl. 1822DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.814 

 
 

 
 

5

registros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente 
comprovados documentalmente. 

... 

Diante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e 
de direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do 
subterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, 
para  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e 
INTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas 
mesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre 
tenha sido para o empregador ICB. 

Os  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de 
fato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo 
no  sentido  da  prática  de  "evasão  ou  elisão  fiscal", 
constituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de 
sistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis 
não recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da 
boa técnica contábil. 

Em  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas 
e/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos 
antes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas 
fossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a 
principal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode 
proporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre 
folha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior 
será a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente 
essa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. 
Segue transcrição do relatório fiscal: 

Com a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi 
possível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde 
pudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de 
empregados,  entre  estas  "empresas"  optantes  pelo  regime  de 
tributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias 
empresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das 
contribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não 
fossem recolhidas na sua totalidade. 

... 

Com a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, 
buscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez 
que aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. 

A empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de 
empregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, 
por exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 
somente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 
empregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 

Fl. 1823DF  CARF  MF

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diminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar 
atualmente a 03 empregados. 

... 

Esta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as 
informações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de 
Trabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros 
de  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e 
constatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de 
saúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas 
empresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que 
inclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese 
Rocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), 
continuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. 

... 

Outro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese 
de  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus 
empregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, 
é a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em 
seu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente 
lotados naquelas empresas. 

Em  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT 
3972/2005): 

Diante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a 
prestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da 
autora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das 
empresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E 
para  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de 
grupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na 
composição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro 
Bunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando 
Florencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, 
demonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a 
consequente vinculação administrativa. 

Destarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro 
nulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. 
Fernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica 
Machado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta 

Quanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como 
EDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de 
confusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida 
perdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas 
com  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca 
reconhecida pelo público: 

Importante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no 
valor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que "O presente 
mútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da 
mutuante  através  de  notificação  a  este  emitida" 
consequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém 

Fl. 1824DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.815 

 
 

 
 

7

quitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou 
as contas do ICB. 

... 

Como se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram 
quitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas 
despesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e 
lançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova 
irrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados 
normalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida 
sempre foi da conta CAIXA. 

... 

Foram  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada 
pelo  ICB,  relatórios  denominados  de  "RELATORIO  DE 
CONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER"  em  papel  timbrado  da 
EDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam 
referencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara 
que  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma 
constante. 

... 

Vimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações 
Trabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas 
ou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e 
reforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é 
exercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem 
sombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a 
EDUCAR e o ICB. 

... 

Através da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no 
Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, 
em  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, 
recebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, 
com a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a 
ser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. 

... 

Estamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa 
ANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social 
da EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de 
sociedade por falta de pluralidade de sócios. 

... 

Assim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo 
econômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se 
considerado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi 
provado, deveria se considerar a sucessão empresarial. 

Fl. 1825DF  CARF  MF

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Concluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente 
incluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB 
TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram 
sobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: 

3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados 
empregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado 
Associação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador 
Ltda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, 
caracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, 
como empregados da empresa ICB Treinamento de Informática 
Associação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de 
Pagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e 
Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas 
empresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão 
indicados no campo "Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados" 
do Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos 
levantamentos de débito denominado "IN1", "IN2", "ITU, "IT2", 
"Z6", "Z7", "Z9", "Z10", "Z11", "Z13"e planilha anexa. 

Após  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a 
autuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do 
crédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  

Auto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 

 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

O Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui 
requisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero 
instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das 
atividades e procedimentos de auditoria fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. 

É devida a autuação por apresentar GFIP com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

SIMULAÇÃO. 

A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro 
sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação 
tendo como base a situação de fato. 

GRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. 

As  empresas  que  integram  grupo  econômico  são 
responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. 

Fl. 1826DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.816 

 
 

 
 

9

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é 
responsável pelos créditos tributários devidos até a data do 
ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 

RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. 

Tratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei 
aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine 
penalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 

JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se 
refira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor 
fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Contra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, 
interpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da 
autuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento 
da obrigação principal: 

Ausência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não 
pode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador 
presumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições 
previdenciárias é aplicável somente na determinação da base de 
cálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por 
julgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam 
declarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração 
relacionados; 

Impugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se 
contra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, 
37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, 
37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a 
fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para 
entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram 
realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis 
no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das 
outras  empresas; que a documentação acostada demonstra que 
as três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento 
das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a 
seu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições 
previdenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de 
cunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que 

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as GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e 
nenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de 
exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as 
contribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de 
forma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, 
mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma 
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que 
nunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e 
18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e 
sistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de 
negócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e 
documentos de natureza contábil exigidos pela RFB; 

Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas 
documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para 
produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de 
prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e 
formula os quesitos; 

Da Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade 
dos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da 
Proporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que 
requer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. 
Alternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não 
houve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a 
contabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a 
movimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, 
atualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 
reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as 
obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições 
previdenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos 
tributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 
1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os 
autos de infração, diante da condição de infratora primária. 

A  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, 
responsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato 
administrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação 
comercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera 
resulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de 
grupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno 
contraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são 
distintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da 
outra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial 
entres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de 
Incorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. 
Assim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda 
de  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida 
Educar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não 
invalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no 
tocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta 
impugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos 
pela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo 
econômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a 
responsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato 
punitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da 
Educar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de 
responsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não 

Fl. 1828DF  CARF  MF

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.817 

 
 

 
 

11

se  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de 
descumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, 
conforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção 
entre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a 
multa de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que 
deve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei 
8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. 
128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao 
instituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que 
se faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o 
fato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; 
que  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. 
1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade 
controladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há 
participação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação 
indireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; 
que  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os 
serviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional 
no  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, 
cuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que 
tenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha 
intervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito 
administrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo 
a  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de 
procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento 
extensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de 
inversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega 
que não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora 
dos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou 
indiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de 
fundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em 
fato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve 
ser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da 
obrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a 
produção de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma 
os  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a 
sua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. 

A empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por 
sua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual 
empreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados 
pela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. 

... 

68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de 
contestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais 
autos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­
6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­
0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta 
imputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP 
ou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos 
empregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados 
formalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL 
INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO 

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EDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, 
de fato são empregados da empresa recorrente ICB.  

69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de 
penalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora 
estes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam 
objeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização 
arbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, 
terceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas 
GFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO 
EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO 
ASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da 
aferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 

... 

Decadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela 
decadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o 
que  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 
até o dia 29/09/2004; 

Nulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — 
Limites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito 
de  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da 
ação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; 
que o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de 
validade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os 
contribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a 
emissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a 
possibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato 
fiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do 
dispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende 
princípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; 

Nulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência 
da Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do 
Brasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração 
assentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou 
reconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista 
sentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de 
emprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida 
pela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem 
como  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; 
que,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém 
competência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou 
reconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT 
entre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais 
subsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias 
impostas à impugnante; 

No Mérito: 

Insubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade 
37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade 
fiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a 
correta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo 
comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui 
uma espécie injusta de inversão do ônus da prova; 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.818 

 
 

 
 

13

Simulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se 
falar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram 
constituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação 
para  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos 
empregadores; que as três empresas possuem registros contábeis 
distintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo 
imobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado 
e sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que 
se  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam 
independência,  patrimônios  distintos,  composição  societária 
divergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e 
outra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a 
fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para 
entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram 
realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis 
no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das 
outras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever 
somente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um 
universo  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é 
inexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. 

Transferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve 
transferência simulada de empregados; houve a extinção de uma 
relação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; 
que não há comprovação de sucessão empresarial; 

Manutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve 
empregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em 
que não houve composição amigável não pode ser considerado o 
carimbo do cotidiano da empresa; 

Utilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o 
critério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há 
alguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à 
cooperativa médica e não à impugnante; 

Grupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante 
dirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas 
empresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não 
significa pressuposto de existência de grupo econômico; que os 
empréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o 
recolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia 
ao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização 
vislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato 
é  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a 
ICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe 
interessa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os 
impostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze 
guias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e 
simplesmente; 

Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas 
documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para 
produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de 

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  14

prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e 
formula os quesitos; 

Da Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os 
princípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena 
de  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória 
para o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações 
acessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve 
dolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. 

Aduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° 
11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as 
multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas 
com  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao 
percentual de 20% do valor dos tributos. 

Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 
(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de 
infração, diante da condição de infratora primária. 

Da  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de 
empresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que 
requer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a 
autorização da compensação dos recolhimentos indevidos; 

Da  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em 
Decreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o 
princípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei 
complementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número 
de  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se 
enquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no 
parque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a 
exclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor 
administrativo; 

Da Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a 
declaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário 
educação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à 
Seguridade Social; 

Da Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a 
contribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por 
lei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na 
modalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo 
qualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este 
adicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição 
destinada à Seguridade Social (bis in idem); 

Ressalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº 
10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. 
Segue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  

Antes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu 
o  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­
000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os 
seguintes pontos: 

a)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do 
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL; 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.819 

 
 

 
 

15

a­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e 
sejam juntadas cópias da decisões proferidas; 

a­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, 
em tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes 
pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida 
a matéria. 

Ao  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que 
venha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no 
SIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, 
apreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. 

Em resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das 
empresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação 
Educacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde 
29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também 
a  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos 
desde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório 
executivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: 

Art.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL 
INOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do 
Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições 
das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ 
SIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR 
INTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS 
VERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência 
naquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo 
14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais 
informações  contidas  no  processo  administrativo 
n°10920.721586/2011­82. 

Art. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO 
DE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° 
9.317, de 5 de dezembro de 1996. 

É o Relatório. 

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  16

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Dissimulação  

Como venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 
CARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio 
adotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o 
propósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. 
Ainda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como 
demonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas 
jurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se 
possa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. 
Essa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
através de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos 
retroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer 
operação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram 
silentes.  

Meu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  

Data do fato gerador: 30/04/2000  

IRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 

Ementa:  

A ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo 
do  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com 
redução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda 
Nacional, evidencia simulação tributária. 

... 

A ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do 
conjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução 
de  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de 
Clovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações 
jurídicas privadas: 

“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, 
sob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é 
um  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando 
produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” 

                                                           
1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 
edição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. 
2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. 
2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. 
3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.820 

 
 

 
 

17

... 

Não  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é 
revestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. 
Sim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços 
patrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões 
societárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não 
poderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a 
aparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; 
caso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e 
não  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação 
quando a aparência não coincide com a realidade. O natural é 
que  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é 
necessária a simulação. 

No  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão 
perfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram 
validade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para 
convencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade 
coincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar 
somente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. 
Em conjunto, a obra é travestida. 

... 

Merece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da 
capacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça 
tributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma 
elisão abusiva: 

“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma 
escolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou 
à  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo 
contribuinte; 

­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o 
montante de tributo devido; 

...” 

Por  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir 
obrigações tributárias. 

Decadência 

Nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

                                                           
4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, 
pp. 145­146. 

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Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição 
Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.821 

 
 

 
 

19

municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos 
judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, 
independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos 
anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. 

Afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar 
qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso 
concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do 
CTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação 
do pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; 
logo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

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  20

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.822 

 
 

 
 

21

PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento 
foi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não 
invalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte. 

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Mérito 

Insurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da 
contribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais – CARF: 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

... 

Súmula CARF Nº 4  

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

E  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do 
órgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: 

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  22

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Em cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° 
256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF.  

 

Multa aplicada 

É  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do 
Código  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu 
exame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da 
Lei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: 

Art.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 

... 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.823 

 
 

 
 

23

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” 

Código Tributário Nacional: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática.” 

Podemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: 

a)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, 
dentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF 
etc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – 
GFIP; 

b)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração 
após o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de 
algum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em 
autuação; 

c)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de 
falta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de 
informações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, 
limitada a vinte por cento da contribuição; 

d)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em 
relação ao recolhimento da contribuição previdenciária; 

e)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da 
falta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo 
fixado em intimação; e 

f)  fixação de valores mínimos de multa. 

 

Inicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que 
tratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo 
com o número de segurados da empresa: 

Art. 79. Ficam revogados: 

Fl. 1841DF  CARF  MF

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I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, 
os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º 
do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do 
art.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o 
parágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991; 

Para  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da 
multa  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou 
entrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. 

No  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a 
desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à 
declaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. 

Portanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento 
de  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o 
dispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro 
sentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a 
declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi 
declarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor 
explicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao 
pagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o 
pagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? 
Somente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ 
80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a 
diferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao 
valor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do 
crédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 
houvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por 
confissão; portanto, sem necessidade de autuação. 

A diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. 
Ainda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o 
contribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: 

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. 

Dispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições 
para a seguridade social, o processo administrativo de consulta 
e dá outras providências. 

... 

Seção V 

Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições 

... 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.824 

 
 

 
 

25

Multas de Lançamento de Ofício 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.  

A  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da 
multa  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da 
contribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão 
do decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo 
os salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a 
concessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a 
GFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, 
portanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de 
dados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias 
para a concessão dos benefícios previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos 
processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta 
de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já 
expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a 
geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto 
deve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as 
demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela 
mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: 

Auto de Infração sem Tributo 

Art.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

 Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 

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nos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a 
constituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. 

E,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à 
Lei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se 
estendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, 
pois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo 
35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que 
lhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema 
de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de 
pagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores 
relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a 
destempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento 
de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. 
Essas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As 
penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, 
conceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta 
uma conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos 
lançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora 
prevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos 
recolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem 
transcrições: 

Art.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único 
do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e 
das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. 

Art.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei no 9.430, de 1996. 

Seção IV 

Acréscimos Moratórios Multas e Juros 

Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

 §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

 §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

Redação anterior do artigo 35: 

Fl. 1844DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.825 

 
 

 
 

27

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento:  

 a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  

 b) quatorze por cento, no mês seguinte; 

 c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; 

 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; 

 c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS;  

 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;  

Retomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° 
11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo 
deixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a 
NFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o 
tratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja 
mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas 
não pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela 
falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória 
ou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas 
possuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua 
unificação sob pretexto do bis in idem. 

Agora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às 
novas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a 
aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: 

Código Tributário Nacional: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

... 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

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a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.” 

De fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a 
multa não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a 
cada grupo de dez ocorrências: 

Art. 32­A. (...): 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

Certamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é 
inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui 
pouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há 
como se falar em retroatividade. 

Outra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo 
32­A: 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação. 

Deve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado 
na intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei 
n° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº 
6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. 

E nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos 
passivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; 
do que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, 
desnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não 
interessou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: 

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Fl. 1.826 

 
 

 
 

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Art.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade 
aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do 
prazo para impugnação. 

§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir 
a  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não 
contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não 
tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. 

... 

CAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS 

Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 

... 

V  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a 
multa será atenuada em cinqüenta por cento. 

Retornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, 
devem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­
A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. 

Por  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo 
anterior, retroatividade benéfica. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

 

           

 

 

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011
COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.


André Luís Mársico Lombardi - Presidente


Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 1.004 

 
 

 
 

1 

1.003 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.720988/2013­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA 

Recorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 

COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. 
INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. 
VEDAÇÃO. GLOSA. 

Comprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de 
discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, 
impõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros 
e multa de mora. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 1004DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201

6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS




Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.005 

 
 

 
 

2 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. 

 

 

André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente 

 

 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico 
Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana 
Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201

6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS



Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.006 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma 
da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo 
dispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido. 
Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 

COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO 
JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM 
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

É vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial 
pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão 
favorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral 
dos valores indevidamente compensados. 

2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é 
composto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de 
contribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em 
julgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida 
de juros e multa de mora. 

2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo 
municipal, no período de fev/98 a set/2004. 

2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o 
município  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo 
2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os 
valores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos 
sem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de 
fevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).  

2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito 
à compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN). 

2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos 
devolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto 
de infração, em 20/11/2013. 

2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não 
aguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito 
no art. 170­A do CTN. 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS



Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.007 

 
 

 
 

4 

3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o 
contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956). 

3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na 
hipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 
de 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por 
parte do contribuinte. 

3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação 
relacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 

3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº 
133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios 
dos agentes políticos.  

4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira 
instância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete 
os  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do 
auto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987). 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS



Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.008 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de admissibilidade 

5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Mérito 

6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a 
interposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito 
de compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada 
posteriormente inconstitucional.  

6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o 
trânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando 
da sentença proferida em primeiro grau. 

7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve 
compensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo 
trânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso. 

8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário 
depende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao 
seu exercício. Eis a redação desse dispositivo: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a 
lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu 
montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a 
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo 
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o 
legislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e 
garantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo 
instituir limites ao seu exercício. 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

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Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.009 

 
 

 
 

6 

8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá 
sempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial 
de restituição. 

9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art. 
170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de 
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua 
redação: 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à 
compensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos 
estabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido. 

9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário 
judicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela 
via judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com 
o reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado. 

10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da 
liquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial. 

11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao 
exigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação 
de tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento. 

12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma 
linha de pensamento: 

TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. 
COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA 
PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ. 

1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar 
n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se 
admite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado 
da sentença. Precedentes da Seção. 

2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no 
âmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º 
8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de 
incidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei) 

(...) 

4. Agravo regimental improvido. 

(AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso 
Especial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª 
Seção, Data de publicação em 13/3/2006) 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.010 

 
 

 
 

7 

13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de 
reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica 
não  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito 
tributário a que se pretende submeter à compensação. 

14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um 
julgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil): 

TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN. 
REQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO. 
APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 

1. Nos termos do art. 170­A do CTN, "é vedada a compensação 
mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação 
judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da 
respectiva decisão  judicial", vedação que se aplica  inclusive às 
hipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo 
indevidamente recolhido. (grifei) 

2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori 
Albino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010) 

15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu 
crédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por 
homologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa 
espécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial. 

16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano 
abstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP 
nº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores 
arrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos 
recolhimentos indevidos deram­se por força da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, 
de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 
1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao 
crivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao 
desfecho da ação judicial.  

17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma 
individual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu 
direito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a 
extinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados. 

18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige 
autorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em 
ingressar em juízo para discutir tal encontro de contas. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

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Processo nº 15586.720988/2013­93 
Acórdão n.º 2401­004.176 

S2­C4T1 
Fl. 1.011 

 
 

 
 

8 

18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de 
um  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no 
âmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito 
objeto de contestação judicial.  

19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir 
meros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos 
realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls. 
77/85). 

20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há 
evidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo 
sujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor. 
Pendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a 
compensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial. 

21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação 
antes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária 
ao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau, 
proferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84). 

22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver 
desobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da 
compensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO.  

É como voto. 

 

Cleberson Alex Friess. 

           

           

 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201503</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">Marcelo Vasconcelos de Almeida</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.

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S2­TE02 

Fl. 195 

 
 

 
 

1

194 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.000664/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2802­003.366  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  12 de março de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  IVAN FIGUEREDO DOURADO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE 
POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO 
ARTIGO 157, I, DA CRFB. 

É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, 
uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de 
receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal 
para  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a 
parte dispositiva do acórdão recorrido. 

IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE 
ANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA. 
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO 
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO 
DE AJUSTE ANUAL.  

A falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular 
dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los, 
para  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente 
poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da 
Súmula CARF nº 12. 

REMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­ 
INCIDÊNCIA. 

Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como 
remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da 
denominação que se dê a essa verba. 

JUROS DE MORA. 

  

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Fl. 195DF  CARF  MF

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30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO




Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 196 

 
 

 
 

2

Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, 
não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. 

ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE 
MORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS 
RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS 
DO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA 
CONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE 
ADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E 
AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. 

É  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora 
recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que 
tais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas 
contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais 
vinculantes do CARF em sentido contrário. 

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. 

Se  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte 
pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele 
recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos 
rendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de 
ofício. 

Recurso Voluntário Provido em Parte  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do 
voto do Relator. 

Assinado digitalmente 

Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc. 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte 
Cardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente 
convocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares 
Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. 

Relatório 

O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está 
impossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator 
ad hoc, conforme despacho de fls. 194. 

Fl. 196DF  CARF  MF

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30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO



Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 197 

 
 

 
 

3

Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no 
repositório oficial do CARF. 

Trata­se  de  auto  de  infração  (fls.  01  e  ss.)  relativo  ao  IRPF,  exercícios  de 
2005  a  2007,  em  razão  de  suposta  classificação  indevida  de  rendimentos  nas  DIRPFs. 
Esclareça­se que se trata de rendimentos recebidos em razão da Lei estadual baiana de número 
8730/2003 e dizem respeito a diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração do 
contribuinte de Cruzeiro Real para URV, pagas mensalmente de janeiro de 2004 a dezembro de 
2006. Registre­se que serviram de fundamento à referida Lei Estadual as Ações Ordinárias nos 
613 e 614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  38  e  ss.,  aos 
seguintes fundamentos: 

(i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter 
indenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos; 

(ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  do 
contribuinte; 

(iii)  que  a  fonte  pagadora  levou o  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe 
forneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar 
à mesma responsabilidade por tal fato; 

(iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza 
indenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de 
responsabilidade do legislador estadual e não do contribuinte; 

(v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja 
exonerada do pagamento da multa por não ter dado causa à situação de que aqui se trata; 

(vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de 
rendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao 
mês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a 
alíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e 
não o foram; 

(vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do 
Supremo Tribunal Federal; 

(viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF; 

(ix)  que  se  trata  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem 
permanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado 
legislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas; 

(x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar 
em relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF, 
também não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez; 

Fl. 197DF  CARF  MF

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30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO



Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 198 

 
 

 
 

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(xi)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros 
moratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não 
incide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o 
momento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento; 

(xii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os 
magistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica 
natureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos 
magistrados estaduais. 

Em 13 de maio de 2009, foi publicado o Despacho do Ministério da Fazenda 
S/N,  de  11  de  maio  de  2009,  que  aprovou  o  Parecer  PGFN/CRJ/N°  287/2009,  de  12  de 
fevereiro de 2009, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, com relação As ações judiciais que visem obter 
a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 
acumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas 
próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Diante 
do exposto, foi determinada diligencia fiscal para que o processo retornasse ao órgão de origem 
para  que  este  adotasse  as medidas  cabíveis  para  ajustar o  lançamento  fiscal  em questão  ao 
disposto  no  Parecer PGFN/CRJ/N°  287/2009.  Em  resposta,  foi  elaborado  o demonstrativo  e 
relatório a fl. 89. 

O contribuinte foi cientificado do resultado da diligência fiscal e manifestou­
se  contrário  ao  referido  procedimento,  alegando,  em  síntese,  que  o  lançamento  fiscal  não 
poderia  ser  revisto  sem que  antes  fosse  declarado  nulo. Teria  havido  uma  clara mudança  de 
critério  jurídico  na  apuração  da  base  de  cálculo,  bem  como  a  utilização  de  outras  tabelas  e 
alíquotas, violando o 146 do CTN. Ao menos, deveria ser declarada a decadência parcial do 
lançamento  referido  ao  ano  de  2004,  nos  termo  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  pois  o  novo 
lançamento somente foi realizado em 2010. 

Em  sessão  realizada  em  04/08/10  pela  DRJ/SDR,  a  turma  julgou 
PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, exonerando o valor referente à diferença relativa 
ao  recálculo  do  crédito  tributário  acima  referido  e  o  mantendo  o  remanescente  do  crédito 
tributário  exigido,  fundamentando que os  argumentos utilizados pelo Contribuinte  afirmando 
que  os  atos  estavam  em  acordo  com  a  legislação  estadual  da  Bahia  não  justificam  o 
recolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal. 

Quanto  ao  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispõe 
expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o 
imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer 
efeito  tributário.  Além  disso,  deve­se  observar  que  a  incidência  do  imposto  independe  da 
denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas 
tão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção,  conforme previsto  no  art. 
150, § 6º, da Constituição Federal. 

Quanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o 
Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade 
extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a 

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Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 199 

 
 

 
 

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falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência 
do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. 

É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse 
efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não 
alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à 
tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao 
imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que 
deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do 
tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da 
União. 

Quanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em 
razão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, 
cabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do 
agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no 
percentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme 
previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na 
Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças 
de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às 
verbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de 
isenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de 
isenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do 
CTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia.. 

A impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta 
Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teria 
manifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante  boa­fé  dos 
autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota 
AGU/AV12/2007.  Entretanto,  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo 
administrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter 
meramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante.  Da  mesma  forma,  a  Nota  Técnica 
Cosit  nº  4,  de  29  de  abril  de  2009,  que  subsidiou  tal  informação,  não  vincula  o  presente 
julgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto 
à Nota AGU/AV12/2007 mencionada  no  Parecer  PGFN/CAT/nº  179/2009,  que  conclui  pela 
não  incidência  de  multa  no  imposto  devido  pelos  servidores  do  TRE  SP,  em  razão  de 
recebimento  da  verba  referente  a  URV,  cabe  observar  que  se  trata  de  um  comando  de 
abrangência  restrita,  e  não  uma  norma  de  caráter  abstrato  que  vincule  a  presente  Turma  de 
Julgamento. 

Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem 
considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários 
em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto 
de  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a 
deduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação 
direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com 
base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão. 

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Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 200 

 
 

 
 

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Finalmente, cabe observar que, apesar do  lançamento  ter sido realizado nos 
estritos moldes legais, especialmente no que se refere à tributação dos rendimentos recebidos 
acumuladamente  é  cabível  a  revisão  do  lançamento  fiscal  para  ajustá­lo  ao  Parecer 
PGFN/CRJ n° 287/2009, aprovado pelo Despacho do Ministério da Fazenda S/N, de 11 de 
maio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de 
julho  de  2002,  visando  dar  o  mesmo  tratamento  da  jurisprudência  pacificada  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça.  No  cálculo  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 
acumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas 
próprias a que se referem tais rendimentos. 

O impugnante foi cientificado dos novos cálculos realizados pela autoridade 
lançadora  no  decorrer  da  diligência  fiscal,  vindo  a  manifestar­se  contrário  ao  referido 
procedimento,  com  base  no  art.  146  do CTN,  que  vedaria mudanças  no  critério  jurídico  na 
apuração do  imposto, sem que o  lançamento anterior  tivesse sido declarado nulo. Entretanto, 
tal alegação não procede, pois o § 5° do art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, com a redação dada 
pela Lei n° 11.033, de 2004, determina a revisão de oficio mesmo para os créditos tributários já 
constituídos,  ainda  mais  quando  a  alteração  é  para  reduzir  a  exigência  fiscal.  Pelo  mesmo 
motivo, estaria afastada a alegação de decadência relativa ao ano de 2004.  

O  impugnante  alegou,  ainda,  que  as  diferenças  foram  tributadas 
isoladamente,  sem  que  fossem  considerados  os  rendimentos  e  deduções  já  declaradas. 
Entretanto,  nos  anos­calendário  em  questão,  as  bases  de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam  o 
contribuinte à incidência do imposto de renda em sua alíquota máxima, bem como, já tinham 
sido aproveitadas as parcelas a deduzir previstas legalmente. Nesta situação, o imposto apurado 
mediante aplicação direta da alíquota máxima sobre os  rendimentos omitidos coincide com o 
imposto apurado com base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da 
omissão. 

Intimado da supramencionada decisão (fls. 145), interpôs tempestivamente o 
recurso de fl. 146, repisando argumentos esgrimidos na impugnação, reafirmando a validade e 
o  efeito  vinculante  da  resposta  à  consulta  feita  pela  Presidente  do  TJ/BA  ao Ministério  da 
Fazenda,  nos mesmos  termos  do  parecer  que  afirma vinculante,  acima mencionado,  exarado 
pelo Advogado­Geral da União; que viola­se o princípio da economia processual no esforço de 
manter  uma  exação,  a  multa,  que  será  fatalmente  desconstituída  pelo  Poder  Judiciário;  que 
deveria ter sido levado em consideração, não apenas a alíquota vigente no momento em que as 
verbas deveriam ter sido pagas, mas também o total que atingiria mês a mês a remuneração do 
contribuinte à época em que seria devido o pagamento, para apurar­se adequadamente suposto 
imposto  a  pagar.  Observa­se  que  não  perseverou  nos  argumentos  relativos  à  nulidade  do 
lançamento por modificação da base de cálculo ou à decadência. 

Em  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o 
sobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à 
Portaria nº 1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso 
Extraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que 
ainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria 
que em tese se assemelha ao presente caso,.  

Com  a  edição  da  Portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de 
sobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. 

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É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc 

O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está 
impossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para 
formalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com 
os fundamentos do Relator. 

Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no 
repositório oficial do CARF. 

O Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo 
conhecimento. 

Preliminarmente,  não  assiste  razão  ao  Recorrente  em  sua  alegação  de 
supressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa 
suscitadas em sua Impugnação. 

Outrossim, de logo deve ser pontuado que à presente hipótese não poderia ser 
aplicado  o  entendimento  manifestado  pela  Primeira  Seção  do  STJ  ao  julgar  o  REsp 
1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o regime de que 
trata o art. 543­C do CPC. 

Isto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do 
lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista 
das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma 
condenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Contudo, como a DRJ determinou a revisão do lançamento fiscal para ajustá­
lo ao Parecer PGFN/CRJ n° 287/2009, aprovado pelo Despacho do Ministério da Fazenda S/N, 
de 11 de maio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 10.522, de 
19 de julho de 2002, visando dar o mesmo tratamento da jurisprudência pacificada do Superior 
Tribunal  de  Justiça,  e  acolheu  a  impugnação  para  exonerar  o  contribuinte  da  diferença 
correspondente, não cabe a esta Turma proceder a reformatio in pejus. 

Quanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, 
conforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do 
artigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação 
do  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações 
públicas. 

A questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, 
assentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte 
não  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos 
sujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: 

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S2­TE02 
Fl. 202 

 
 

 
 

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“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção.”  

A título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas 
tributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre 
União e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. 

No  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da 
natureza dos rendimentos auferidos pela Contribuinte, membro do Poder Judiciário do Estado 
da Bahia, a título de recomposição de diferenças de remuneração havidas quando da conversão 
do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é  relevante citar que trata­se de 
pagamento de verba prevista em Lei Estadual, in casu a Lei Ordinária Estadual n° 8730, a qual 
o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  aos 
Procuradores da República. Sendo certo que esse abono pago à magistratura federal foi objeto 
de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que a Procuradoria 
Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado  em 
expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como isenta. 

Destaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono 
previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n° 
10.474, de 2002. Este abono alcançou unicamente a Magistratura Federal, cuja Lei que o criou 
estabelece que: 

“Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um 
abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro 
de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional 
que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente 
à  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada 
magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor 
a referida Emenda Constitucional.” 

Ao passo que os arts. 4º e 5º da Lei Ordinária Estadual n° 8730, dispõem: 

“Art.  4º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da 
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, 
objeto  das  Ações  Ordinárias  de  nº  613  e  614,  julgadas 
procedentes pelo supremo Tribunal Federal, serão apuradas mês 
a  mês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o 
montante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 
parcelas  iguais  e  consecutivas  para  pagamento  nos  meses  de 
janeiro de 2004 a dezembro de 2006. 

Art. 5º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o 
art. 2º desta Lei.” 

Com a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os 
atos normativos federais e o que veicula a lei ordinária do Estado da Bahia ora examinada. 

Fl. 202DF  CARF  MF

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30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO



Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 203 

 
 

 
 

9

A  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como 
“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário 
uma espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. 

Já  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes 
dos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente, 
sendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de 
concessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da 
natureza do rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. 

Pontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo 
legal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da 
verba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição 
de patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter 
ocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo 
patrimonial. 

Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável 
foi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza 
atribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa 
de oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela 
fonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos 
excertos são a seguir reproduzidos: 

“(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do 
lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de 
acordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente 
estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por 
ele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª 
Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro 
Luiz Antonio de Paula) 

“  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A 
ERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de 
oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores 
espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido 
pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em 
erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. 
(...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o 
Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos) 

“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o 
contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte 
pagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada 
os  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável 
quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, 
não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)” 
(acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do 
1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria 
Pestana Marques) 

Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na 
exigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e 

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Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 204 

 
 

 
 

10

neste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado 
nenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito 
tributário natureza de pena. 

Com relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor 
do tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata 
de sanção e possui previsão legal de incidência. 

Quanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência 
de juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é 
de se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. 

Ademais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos 
termos do art.55, XIV, do RIR: 

Art.55.São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei 
nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, 
§2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): 

(...) 

XIV­os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer 
natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer 
outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles 
correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; 

Ressalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos 
termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. 

Observe­se  que  o  artigo  62  do  Regimento  do  CARF,  Portaria  MF  nº 
256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal. 

Do  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria 
infraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do  CARF  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos 
termos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. 

Neste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo 
Regimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de 
março  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão 
proferido no citado REsp n° 1.227.133. 

Desta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do 
precedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. 

De fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do 
Ministro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de 
forma ampla. 

Fl. 204DF  CARF  MF

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Processo nº 10530.000664/2009­81 
Acórdão n.º 2802­003.366 

S2­TE02 
Fl. 205 

 
 

 
 

11

Por outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso 
especial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto 
do relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­
incidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato 
de  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos 
embargos de declaração. 

Portanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a 
multa  de  ofício  e,  quanto  ao  mais,  mantido  o  lançamento  naquilo  em  que  não  haja  sido 
desconstituído pela decisão da DRJ. 

É como voto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc 

           

 

           

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF

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 DUARTE CARDOSO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
Autos de Infração DEBCADs n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460
Consolidados em 30/08/2012
PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.
O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.
Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.
GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.
Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.
No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.
MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.



(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.


(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Redator ad hoc na data da formalização.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.



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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720691/2011­31 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

Autos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; 
37.343.8435; 37.343.8460 

Consolidados em 30/08/2012 

PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  

O PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se 
encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua 
discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da 
categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. 
Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério 
Público do Trabalho ou pelo Judiciário. 

Contribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a 
participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter 
seu plano considerado como regular. 

GRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE 
FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. 

Não  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de 
contratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa 
compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve 
para contemplar talentos.  

No  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas 
remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, 
levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do 
trabalho são indenizatórias. 

MULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo 
106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da 

  

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Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por

 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA




  2

obrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, 
referente a multa de mora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos 
os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas 
conclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei 
8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos 
pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao 
cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, 
caso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os 
Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos 
termos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, 
deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso 
seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que 
seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, 
nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que 
votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
recurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a 
imprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: 
Adriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso 
Costa. OAB: 148.225/SP. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA 
DA FORMALIZAÇÃO. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização. 

 

 

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE 
OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, 
ADRIANO GONZALES SILVERIO. 

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  4

  

 

Relatório 

O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão 
sob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os 
lançamentos. 

Trata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de 
infração: 

a)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a 
Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT 
1%); 

b) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e 
fundos (Salário Educação e INCRA);. 

c)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a 
Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT 
1%);  

d) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e 
fundos (Salário Educação e INCRA); 

e) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de 
obrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o 
artigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048, de 06/05/1999. 

Segundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de 
representante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações 
efetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou 
demissão. 

Com relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § 
5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c 
artigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de 
Julho de 2011. 

Em observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no 
artigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na 
Lei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, 
posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por 
competência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP 

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais 
benéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  

Irresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, 
cujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. 

Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, 
tempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, 
onde alega: 

i)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – 
Debcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  

ii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; 

iii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das 
contribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios 
legais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; 

iv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo 
recorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito 
– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras 
–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a 
qualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre 
civil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; 

v)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela 
fiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de 
participação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; 

vi) excesso na constituição do crédito tributário; 

vi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; 

vii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. 

Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. 

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  6

 

Voto            

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização 

Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto 
ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. 

Esclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com 
as quais não necessariamente concordo. 

 

O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de 
admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. 

Por  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos 
lançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos 
16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados 
e julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS 
“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E 
37.343.8451 

Estas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de 
alguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem 
saído de seus antigos locais de trabalho. 

Minha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me 
nela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar 
talentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. 

É bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte 
que vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não 
incidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – 
pagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do 
início da prestação de serviço.  

Peço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o 
acordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em 
mais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação 
trabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga 
no primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente 
para mudar a natureza da verba recebida? 

De mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as 
verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­
nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. 

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Então, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado 
faz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas 
indenizatórias. 

Penso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho 
critérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que 
o  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo 
requisitos, perdura meu pensar. 

Com razão a Recorrente. 

LEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e 
37.343.8431; 

Reafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, 
reafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela 
Fiscalização e decisão de piso. 

Trata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa 
recursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser 
verbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos 
fundamentos. 

Com razão. 

NATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA 
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA 
DAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU 
PAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  

Para a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia 
ter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização 
descaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato 
nas negociações. 

Esse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da 
Recorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a 
Recorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões 
alheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  

A  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na 
negociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não 
compareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por 
conta desta ausência. 

Penso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas 
negociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua 
ausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. 

Fl. 819DF  CARF  MF

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Às  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese 
defensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o 
sindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: 

‘... 

Ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e 
Financiários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria 

Ref.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 

O  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende 
celebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na 
exata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e 
Lei n° 10.101/00. 

Para tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida 
lei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para 
integrar a comissão de empregados. 

A reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo 
dia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de 
Botafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. 

Cordialmente, 

....’ 

O sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: 

“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da 
comissão e a forma da negociação da PLR”. 

Demonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, 
eximindo a Recorrente de responsabilidade. 

Mais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da 
categoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. 

Mas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não 
recebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou 
desordem em seus arquivos. 

Por  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do 
sindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo 
indica não quis exercer seu dever fiscalizador. 

Mas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a 
Recorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o 
seu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. 

Há  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a 
Recorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não 
demonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. 

Sem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e 
os legalmente disponíveis.  

Fl. 820DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR 
PELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS 
EMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE 
DIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO 
DA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – 
4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A 
QUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR 
A  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) 
IMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA 
FISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A 
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA 
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 

Discorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais 
para o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação 
resultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; 
que não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. 

Todo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, 
não  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do 
sindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o 
causador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria 
REcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. 

Sem razão a Recorrente. 

EXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Diz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na 
base de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da 
Recorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  

DE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção 
aqueles já pagos por acordo próprio. 

Todavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, 
mas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força 
de que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. 

Sem razão a Recorrente. 

OMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD 
37.343.8460 

MULTAS 

A  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a 
penalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos 
em guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR 
era  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide 
contribuição previdenciária em bônus de contratação  

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  10

Todavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, 
IV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 
06/05/1999. 

 ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a 
contribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o 
referido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo 
não possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. 

Acima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do 
PLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu 
pela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não 
participação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. 

Sendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, 
a  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada 
como devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C 
do CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. 

O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a 
lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente 
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 

Sendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a 
oportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado 
em  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há 
nada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. 

Tenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel 
legislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do 
lançamento, quanto a melhor forma de aplicação. 

No caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, 
onde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na 
intenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida 
em razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus 
de contratação. 

Penso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser 
verba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, 
pela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o 
acessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe 
aplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao 
descumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei 
9.430/96. 

Desta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de 
20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  

Veja  que  o  art.  106,  II,  "c",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê 
expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato 
não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

De sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da 
multa por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. 

Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz 
jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 
61, da Lei nº 9.430/97. 

ILEGALIDADE DOS JUROS SELIC 

Ilegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do 
CARF. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, 
segundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

Desta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. 

 

Foi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. 

 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em 
consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR 
LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e 
L31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais 
benéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei 
nº 9.430/1996. 

É como voto. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização. 

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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.

(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.

(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.

EDITADO EM: 15/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente, justificadamente, Dayse Fernandes Leite.

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S2­TE02 

Fl. 80 

 
 

 
 

1

79 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13002.720640/2011­22 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2802­000.133  –  2ª Turma Especial 

Data  13 de março de 2013 

Assunto             

Recorrente  JUSSARA TERESINHA PAQUEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade,  sobrestar o  julgamento 
nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos André Ribas de Mello ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 15/04/2013  

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de 
Mello  (Relator),  Jorge  Cláudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin 
Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente, 
justificadamente, Dayse Fernandes Leite. 

 

 

  

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Fl. 80DF  CARF  MF

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05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART

E CARDOSO




Processo nº 13002.720640/2011­22 
Resolução nº  2802­000.133 

S2­TE02 
Fl. 81 

 
 

 
 

2

Contra o  contribuinte  foi  emitido  o  auto  de  infração  do  Imposto  de Renda da 
Pessoa Física  (fls.46 e  ss. da numeração eletrônica, de vez que ausente numeração original), 
referente  ao  exercício  2010,  ano­calendário  de  2009,  em  razão  de  omissão  de  rendimentos 
recebidos acumuladamente, decorrentes de ação judicial. 

 

Impugnou o lançamento (fls. 2­4) , juntando documentos, e fazendo, em síntese, 
as  alegações  a  seguir  descritas:  que  o  montante  tributado  não  corresponde  à  capacidade 
contributiva  da  impugnante;  que  os  juros  moratórios  são  verba  indenizatória,  não  sofrendo 
incidência do imposto de renda.; que o cálculo do IRPF deve ser pelo regime de competência e 
não pelo regime de caixa; que a incidência do imposto de renda deve ser nas datas respectivas 
de competência, obedecidas as  faixas e alíquotas da tabela progressivas da época; que a  taxa 
Selic,  como único  índice de  correção monetária do  indébito  incidirá  somente  após  a data da 
retenção indevida(data do recebimento da verba), requerendo o cancelamento da notificação de 
lançamento; a repetição do que foi indevidamente retido pelo cálculo equivocado do imposto; 
que lhe seja oportunizada a produção de provas em direito admitidas, em especial, a inversão 
do  ônus  da  prova, mediante  a  retificação  do  lançamento  e  determinando  a  apresentação  das 
declarações de IR do período de tramitação judicial; no caso de descabido o pedido principal, 
que seja reduzida a multa de ofício, por seu notório caráter confiscatório. 

 

Em  julgamento,  a  4ª  Turma  da  DRJ/POA,  em  sessão  realizada  no  dia 
05/07/2012,  por  unanimidade,  manteve  o  lançamento,  aos  fundamento  principal  de  que, 
interpretando a Lei no.7713/88 e o RIR/99, está correto o lançamento, conforme as razões que 
mais detalhadamente se podem encontrar a fl.63. 

 

Cientificado  da  supramencionada  decisão,  conforme  fl.  67,  o  contribuinte, 
tempestivamente,  interpôs Recurso Voluntário a fl. 69, atacando a decisão exarada pela DRJ, 
repisando os argumentos esgrimidos na impugnação. 

 

 

Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator. 

Considerando  que  o  Recurso  Extraordinário  614406­RS,  que  versa  acerca  da 
matéria,  teve sua repercussão geral  reconhecida em 20.10.2010 e ainda encontra­se pendente 
de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como inquestionável o enquadramento do 
presente caso ao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09 e à Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 
(art. 1º, Parágrafo Único).  

É que, nos termos do artigo 543­B do CPC, a admissão da repercussão geral de 
um  ou  mais  recursos  extraordinários  implica  em  que  sejam  os  mesmos  identificados  como 
representativos de controvérsia, sobrestando­se os demais, verbis: 

Fl. 81DF  CARF  MF

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E CARDOSO



Processo nº 13002.720640/2011­22 
Resolução nº  2802­000.133 

S2­TE02 
Fl. 82 

 
 

 
 

3

Art.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em 
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento 
Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

§  1
o
  Caberá  ao  Tribunal  de  origem  selecionar  um  ou  mais  recursos 

representativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os 
demais até o pronunciamento definitivo da Corte.  

§  2
o
  Negada  a  existência  de  repercussão  geral,  os  recursos  sobrestados 

considerar­se­ão automaticamente não admitidos. 

§ 3
o
 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão 

apreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de  Uniformização  ou  Turmas  Recursais,  que  poderão 
declará­los prejudicados ou retratar­se.  

Isto  posto,  é  de  se  determinar  o  sobrestamento  do  presente,  até  o  julgamento 
definitivo da ação judicial mencionada. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos André Ribas de Mello 

Fl. 82DF  CARF  MF

Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/

05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART

E CARDOSO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.
Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.
Acórdão rerratificado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator

Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.



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S2­C2T2 

Fl. 182 

 
 

 
 

1

181 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13710.001289/2006­13 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  RUI GOLDENSTEIN  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

Ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os 
embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.  

Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. 

RECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE 
AJUSTE ANUAL. 

Deve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de 
renda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por 
parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste 
Anual rendimentos que não existiram. 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. 

Deve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo 
de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário. 

Acórdão rerratificado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar 
provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e 
reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  

 (Assinado digitalmente) 

  

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13

Fl. 182DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




 

  2

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator 

 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente 
convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

Fl. 183DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13710.001289/2006­13 
Acórdão n.º 2202­003.173 

S2­C2T2 
Fl. 183 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Reproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os 
fatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF. 

Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a 
Renda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar 
imposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de 
ofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de 
R$6.584,29. 

De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução 
indevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27. 

Impugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira 
instância, o seguinte: 

· a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo 
CAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que 
não recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto 
de  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte 
pagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em 
sua DIRPF, ocasionando bi­tributação. 

A  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de 
novembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das 
seguintes ementas: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF 

Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente 
contestada pelo impugnante. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. 

Cabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste 
anual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido. 

A ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de 
fls. 54. 

Cientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em 
01/04/2011, fls. 60. 

Fl. 184DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



 

  4

Eis as alegações recursais: 

· Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF 
003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na 
Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja 
Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado 
em  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores 
mensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando 
fundamentar suas alegações. 

· No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no 
valor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e 
três reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do 
montante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos 
Pagos, anexa (doc. 5). 

· Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do 
inventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não 
o do Espólio­locador, como devido (doc. 5). 

· Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para 
a  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse 
profissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente 
aqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o 
valor do imposto retido. 

· Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos 
comprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de 
2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações 
originariamente prestadas (docs. 6/13). 

· Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a 
declaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu 
causa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­
1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de 
rendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos. 
Decisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora 
recorrente (doc. 14) 

· Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os 
alugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio 
de Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de 
tributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do 
Comprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC 
02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva. 

· É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato 
de ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o 
CPF do inventariante. 

· O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge 
Schnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao 
herdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes 

· A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda 
evidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há 
matéria econômica a tributar. 

Fl. 185DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13710.001289/2006­13 
Acórdão n.º 2202­003.173 

S2­C2T2 
Fl. 184 

 
 

 
 

5

· Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao 
contribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste 
correspondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele 
documento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por 
terceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é 
pertinente. 

QUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF 

· O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo 

É o relatório. 

Em petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de 
seu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só 
lhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157). 

Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado 
provimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim 
ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

Ementa: 

RECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. 

Comprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem 
ao lançamento, cancela­se a exigência. 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF 

Deve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74, 
quando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações. 

Recurso Voluntário Provido. 

A decisão foi assim resumida: 

 Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento 
ao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor 
de R$ 165,74. 

Cientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs 
embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos: 

a) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido 
revisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir 
diz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da 
falta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada. 

b) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria 
relativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação 
quanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira 
instância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada. 

Fl. 186DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



 

  6

Tendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui 
designado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc. 

No  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam 
sanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181. 

É o relatório. 

 

Voto            

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator 

Os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto, 
devem ser conhecidos. 

Trata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014. 

A Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o 
lançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado 
utilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte. 

Sustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se 
entendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa, 
pois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão 
da DRJ não foi objeto de análise do Colegiado. 

Entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios 
apontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho 
decisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado 
não se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da 
DIRPF.  

O  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos 
herdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel 
sito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja 
Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07. 

Afirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador 
alugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$ 
35.121,48. 

Relata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos 
rendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do 
Espólio­locador. 

Aduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações 
de  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na 
realidade, são do espólio. 

Fl. 187DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13710.001289/2006­13 
Acórdão n.º 2202­003.173 

S2­C2T2 
Fl. 185 

 
 

 
 

7

Informa que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo 
sido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido 
na fonte. 

Após o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido 
pela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo 
afirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos 
anos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação. 

Entendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte, 
embora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas 
alegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora 
posteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material, 
além dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a 
ser efetuada para buscar essa informação. 

Tendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o 
contrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge 
Schnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao 
ano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl. 
156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado 
que informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de 
Jorge Schnaider. 

Assim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda 
da pessoa física do ano­calendário 1999. 

Quanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser 
reduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda 
devido relativo a esse ano­calendário. 

A  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se 
encontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa 
questão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo 
justamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício. 

Cancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a 
multa tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do 
lançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa 
fundamentada naquele valor exonerado.  

Na lição de Dinamarco: 

Não  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que 
autorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados, 
quando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do 
recurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa 
devolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo 
duas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da 
harmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a 
causa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do 
julgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e 

Fl. 188DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



 

  8

outros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art. 
293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo 
principal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá 
a  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável 
manter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de 
reintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro 
grau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à 
possessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito 
intensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso 
estender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando 
irrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que 
julgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de 
sentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do 
original). 

Diante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o 
Acórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a 
exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega 
da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. 

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 189DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004
NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.
Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício.
Ao se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes.
CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.
A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Natanael Vieira dos Santos - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 1.339 

 
 

 
 

1 

1.338 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.001245/2007­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  ESMETAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 

NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.  

Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos 
pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na 
legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. 

Ao  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o 
gerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação 
deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. 

CONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO. 
EXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS. 
APOSENTADORIA ESPECIAL. 

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do 
segurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha 
documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.  

No  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão 
expostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente 
nocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as 
medidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses 
agentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à 
integridade física do trabalhador. 

TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. 

A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. 

Recurso Voluntário Negado. 

  

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35

Fl. 1339DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S




Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.340 

 
 

 
 

2 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Natanael Vieira dos Santos ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 1340DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.341 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de 
Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte 
ESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no 
período de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das 
aposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz 
gerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes. 

3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros, 
foram os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle 
Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV 
do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de 
06/05/1999).  

4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas 
irregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização 
de Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou 
demonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI; 
apresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição 
superior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os 
funcionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado 
por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. 

5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte 
apresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada 
procedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em 
13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do 
Acórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA 
REQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO 
CONTRIBUINTE.  

Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e 
do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao 
processo administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado 
do  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de 
proferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. 
Precedentes. 

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S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.342 

 
 

 
 

4 

DECISÃO RECORRIDA NULA.." 

6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente 
autuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro 
relator à época: 

"(...). 

As  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam 
expostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são 
as de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador 
de  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador 
mecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de 
oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de 
manutenção e auxiliar de manutenção mecânica. 

O  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004, 
tendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004. 

Ofertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de 
diligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados 
possuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento, 
principalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase 
de fiscalização. 

Resposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação 
apresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos 
fundamentos do lançamento. 

Logo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de 
Contencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo 
Horizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos 
ocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o 
enquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de 
cobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei 
8.212/91. 

Sobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo 
administrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para 
julgamento em primeira instancia. 

Mantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto 
recurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte: 

• que a caracterização da hipótese de incidência do adicional 
para  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a 
agentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a 
tais riscos de forma permanente e não intermitente; 

• que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que 
os PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações, 
a  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e 
intensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer 
indicativo de doença que leve a incapacidade laboral; 

Fl. 1342DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.343 

 
 

 
 

5 

• que mesmo que se considere que os empregados estivessem 
expostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não 
ocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que 
implique na perda da capacidade labora; 

• que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras 
presunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo 
que enseja a nulidade da NFLD; e 

• inaplicabilidade da taxa SELIC; (...)." 

7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls. 
221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando 
assim a motivação do lançamento: 

FUNÇÃO  DATA DO 
PPRA 

RISCOS  FUNDAMENTOS 

Soldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª) 
para  8  horas 
trabalhadas  

Químicos  –  fumos 
metálicos 

­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e 
permanente 

­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­
se  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente 
fornecido aos empregados; 

­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor 
auricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre 
09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do 
empregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia 
parte do quadro da empresa até o encerramento da ação 
fiscal, ou seja, 05/2004. 

­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de 
fornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­
moldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno 
pino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em 
segurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para 
elaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares 
tipo plug; 

­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição 
de EPIs; 

­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não 
atendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do 
agente nocivo; 

­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de 
Análise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos 
constando a presença do elemento químico cromo; 

­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está 
relacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 
do  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de 
tolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o 
agente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos 
riscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e 
agentes químicos 9fumos metálicos, cromo) 

 

Fl. 1343DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.344 

 
 

 
 

6 

  11/01/2001  Químicos  –  fumos 
metálicos 

Físicos  –  ruído  de  86 
dB 

­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o 
empregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não 
elaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim 
para o referido período, foi considerado o laudo anterior, 
onde consta a presença do cromo. 

  02/07/2002 
Químicos ­ fumos 
metálicos 

Físicos  ­  ruído  de 
90,8dB 

­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental 
elaborado em 26.03.2002 

­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra 
concentração para o chumbo; 

­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao 
agente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como 
contínua, durante toda a jornada de trabalho; 

­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB) 

­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o 
ruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser 
adotado  medias  de  caráter  coletivo,  como 
enclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico 
e fornecimento do equipamento de proteção individual 

­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter 
coletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção 
individual se mostrou deficiente; 

  16/12/2003  Químicos  ­  fumos 
metálicos  ­  habitual  e 
permanente 

Físicos  ­  ruido/ 
radiação não­ionizante 
­  habitual  e 
permanente 

­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos 
fumos metálicos; 

­ não consta medição do nível do ruído; 

­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é 
considerada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído 
continuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do 
MTE); 

­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado 
do EPI 

Mandrilhador  ­ 
Fresador  ­ 
Plainador  e 
Torneiro 
Mecânico 

PPRA de 1999  Químicos  – 
hidrocarbonetos 

Físicos – ruídos 83 dB 

 

­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e 
outros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como 
solvente ou em limpeza de peças; 

­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma 
que existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso 
do creme protetor para pele resistente a água; 

­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes 
profissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico) 
recebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi 
contratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em 
04/08/2003; 

­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo 
hidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA 
de 2002. 

  02/07/2002  Químicos  –  óleo  de 
corte  sintético  – 
exposição intermitente  

­ nível de ruído acima do limite de tolerância; 

­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não 
forneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na 

Fl. 1344DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.345 

 
 

 
 

7 

Físicos  –  92,8m  dB  – 
exposição contínua 

ficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de 
botina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador 
em 01/2001; 

­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou 
a  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido 
em  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua 
trabalhando na empresa até 05/2004. 
­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um 
protetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos 
depois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do 
equipamento,  conforme  informação  da  empresa 
contratada para elaboração do PPRA; 
­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem 
receber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é 
aceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos 
sem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas 
em  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro 
em 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano. 
Foi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003, 
na  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em 
01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador. 
­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor 
auricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e 
07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em 
12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em 
03/2004. 
­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o 
equipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de 
quatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação 
mudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002 
(na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em 
12/2002 e outro apenas em 02/2004. 
Esteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03, 
e só recebeu outro equipamento em 02/02/2004. 
Foi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador, 
saiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003, 
na mesma função. 
­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em 
01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e 
04/2004. 
Na  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do 
equipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e 
12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o 
mesmo equipamento. 
Foi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico. 
­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor 
auricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre 
01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da 
entrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004, 
06/2004 e 07/2004. 
O  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no 
período de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de 
2002 e mais quase sete meses em 2003. 
Foi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em 
11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na 
função de torneiro mecânico. 
­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor 
auricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum 
protetor no período de 2000 a 2002. 
Recebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não 
consta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina 
em 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em 
18/01/1999 entrega de outro protetor auricular. 
A ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a 
falta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a 
2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor 

Fl. 1345DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.346 

 
 

 
 

8 

auricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003. 
Foi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004, 
na  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­ 
recebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas 
em 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor 
que recebeu foi em 01/2004. 
Foi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro 
mecânico. 
­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição 
de EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho 
da  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os 
protetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos 
de mês em mês, no máximo. 
 
­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua 
finalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente 
nocivo. 

  16/12/2003  Químicos  –  poeira 
metálica  e  óleo 
mineral 

Físicos  –  ruído  85,1 
dB  –  habitual  e 
permanente 

­ o ruído está cima do nível de tolerância; 

­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi 
regularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando 
provada a sua eficácia; 

 

Zelador  de 
ferramentas 

1999 
Risco químico ­ 
nenhum 

Risco físico ­ nenhum 

Apesar desta função constar da mensagem enviada à 
empresa notificada, informando que existe contato com o 
hidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos 
empregados desta função, tendo em vista informação do 
PPRA que não identifica exposição a agente químico. 

  11/01/2001 
Riscos Químicos ­ 
DGN (desengraxante) 
­ Hidrocarboneto 

Riscos Físicos ­ 86 
DB 

­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote 
de creme de proteção para as mãos, apesar de estear em 
contato com o Hidrocarboneto.  

­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava 
exposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição 
ao agente químico e a mensagem enviada à empresa em 
07/125/2001; 

 

  02/01/2002 
Riscos Químicos ­ 
DGN (desengraxante) 
­ intermitente 

Riscos  Físicos  ­  92,8 
DB  ­  de  forma 
continua 

­ empregado continua exposto; 

­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma 
contínua; 

­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor 
auricular por ano. 

 ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e 
continua usando o mesmo protetor auricular desde 
03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp. 
fiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com 
a informação da necessidade de se trocar o equipamento 
a cada mês; 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
DGN (desengraxante) 
­ intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que" a atividade é 
caracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em 
vista a exposição ao hidrocarboneto; 

­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle 
geral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual, 
este sequer foi entregue ao empregado; 
­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de 
92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita 
a medição, considerou­se o empregado exposto ao agente 

Fl. 1346DF  CARF  MF

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S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.347 

 
 

 
 

9 

ruído tendo por base a medição apresentada no ano 
anterior. 

Caldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo 

  11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro 

    02/07/2002 
­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de 
16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­
se que no ano de 2001 (sobre o qual não constam 
informações), o caldeireiro também esteve exposto ao 
ruído, acima do nível de tolerância. 
A empresa tem dois empregados nesta função e 
analisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr. 
Jairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue 
em 02/2000. O empregado continua trabalhando até 
05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro 
anos. 
O Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor 
auricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003, 
permanecendo quatro anos com o mesmo equipamento. 

Auxiliar  de 
Caldeiraria 

1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo 

  01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro 

­ considerou­se este profissional exposto, no período de 
01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a 
função de caldeireiro) tendo em vista a falta de 
informação para o ano de 2001 e os argumentos 
utilizados no item anterior. 

Ajustador 
mecânico 

1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
Óleo de corte sintético 
­ exposição 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de  101,4  dB  ­ 
exposição continua 

­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB); 

­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor 
auricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na 
empresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que 
esta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não 
trocou o equipamento; 
­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de 
protetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e 
07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados, 
caracterizando um longo período com o mesmo 
equipamento, restando comprovada a exposição do 
trabalhador a agente nocivo. 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
poeira metálica, 
desengraxante 
industrial, óleo 
mineral e graxa ­ 
exposição habitual, 
não ocasional e 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de  87  dB  ­  exposição 
habitual e permanente 

­ nível de ruído acima da tolerância; 

­ longo período com o mesmo equipamento; 

Traçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 

­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu 
com o mesmo equipamento, sem 

trocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03. 

Fl. 1347DF  CARF  MF

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S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.348 

 
 

 
 

10 

continua 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
desengraxante 
industrial e óleo 
mineral ­ ocasional e 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­ como a empresa não efetuou a medição do nível de 
ruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB, 
acima do limite de tolerância. 
­ quanto ao hidrocarboneto "a atividade é caracterizada 
como Insalubre de grau médio 

Encarregado  de 
Ajustagem 

1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 
continua 

­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um 
protetor auricular em 02/2000 e outro apenas em 
07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor 
somente em 02/2004. 

O  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de 
ajustagem a desde 16/07/2001. 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao 
ruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a 
medição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo 
método  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas 
para  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser 
implementadas; 

­ o equipamento de proteção individual, não foi 
devidamente fornecido ao empregado. 

Chefe  Geral  de 
Oficina/Chefe 
de Produção 

1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos Físicos ­ ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 

continua 

­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função 
desde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em 
11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o 
encerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o 
mesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior 
ao considerado necessário. Neste caso considerou­se o 
empregado exposto. 

  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ 
nenhum 

Riscos  físicos  –  ruído 
–  habitual  e 
permanente 

­ a empresa não apresentou a medição para o nível de 
ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para 
minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­
se o empregado exposto. 

Ferramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
fumos metálicos ­ 
exposição eventual 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 
continua 

­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído 
acima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o 
protetor auricular, não foi fornecido de forma adequada; 

  

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
poeira metálica, fumos 
metálicos ­ exposição 
ocasional e 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 

­ a empresa não apresentou a medição para o nível de 
ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para 
minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­
se o empregado exposto. 

Fl. 1348DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.349 

 
 

 
 

11 

permanente 

Encarregado  de 
Maquinas 
Operatrizes/Enc
arregado  de 
Usinagem 

1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 
contínua 

­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor 
auricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido 
em 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de 
segurança por mais de um ano. 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­ a empresa não apresentou a medição para o nível de 
ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para 
minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­
se o empregado exposto. 

Mecânico  de 
manutenção 

   
­ o único profissional da empresa nesta função foi 
admitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta 
exposição. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
poeira metálica, óleo 
de corte sintético e 
graxa ­ exposição 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de  101,4  dB  ­ 
exposição contínua 

­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um 
protetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em 
01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de 
segurança até o encerramento da ação fiscal.. 

  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ 
óleo  mineral,  graxa, 
desengraxante 
industrial 

Riscos  físicos  –  ruído 
de  87  dB  –  exposição 
habitual e permanente 

­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do 
equipamento de segurança não ter se mostrado eficaz; 

Auxiliar  de 
Manutenção 
Mecânica 

    ­ ruído acima da tolerância (87dB); 

­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular 
quando de sua admissão (admitido em 01/10/2003) 

 

8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância 
que anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de 
defesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de 
Diligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos. 

9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo 
limitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295) 
administrativa então apresentada. 

10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl. 
245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada 
nos seguintes termos: 

Fl. 1349DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.350 

 
 

 
 

12 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 

RISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE 
APOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE 
ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA 
EM VIGOR. 

O gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando 
e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física 
dos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do 
adicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial 
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

No processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de 
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma. 

Impugnação Improcedente." 

11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­ 
AR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a 
empresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa 
inicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:  

a)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  "(...)  meras 
presunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos 
ocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação 
de pertinência  com os  fatos  concretos". Tal  fato macula de vício o  auto de 
infração a teor do art. 142 do CTN; 

b) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável, 
nos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a 
completude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer 
conhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o 
"levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa, 
ou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”; 

c)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente 
estejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude 
de medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição 
do  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de 
pagamento do adicional ora exigido; 

d) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos 
de  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção, 
capacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção, 
dentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de 
Material  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de 
Material  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por 
ocasião da apresentação da impugnação; 

Fl. 1350DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.351 

 
 

 
 

13 

e)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser 
evidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários 
que atestam a aplicação dos equipamentos; 

f)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou 
neutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à 
utilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela 
imposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de 
treinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados; 

g)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser 
comprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e 
treinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e 
específicas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como 
no  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por 
terra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam 
treinamento para a utilização de EPI’s; 

h) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos, 
haja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que 
ela não trabalha sob um sistema de produção em série; 

i) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas 
situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade, 
não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à 
incapacidade, ainda que parcial; 

j)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de 
capacidade laboral; 

k) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória, 
sendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da 
C.F./88. 

11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e 
os autos foram remetidos a este Conselho para análise. 

É o relatório. 

Fl. 1351DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.352 

 
 

 
 

14 

 

Voto            

Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente 
apresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de 
março de 1972 e passo a analisá­lo. 

PRELIMINARES 

2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na 
peça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação 
do lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado 
pela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos 
artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis: 

"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

(...). 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula." 

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S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.353 

 
 

 
 

15 

3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos 
processuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, 
nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto: 

"Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, 

no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004)." 

4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às 
prescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do 
recorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades 
necessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na 
nulidade do referido ato. 

"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)." 

5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não 
identifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida 
em primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram 
detectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in 
verbis: 

"Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

DA CONFIGURAÇÃO DO RISCO 

6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor 
fiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições 
previdenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de 
aposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do 
trabalho. 

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.354 

 
 

 
 

16 

7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob 
encomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração. 

8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração 
sob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao 
financiamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 

9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às 
alíquotas: 

a)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de 
acidentes do trabalho seja considerado leve; 

b)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja 
considerado médio; 

c)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja 
considerado grave. 

10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de 
substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade 
física  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do 
segurado aos mesmos. 

11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a 
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a 
concessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência 
Social (Decreto nº. 3.048/99). 

12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da 
Previdência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva 
exposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo 
regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. 

13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento 
do  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar 
cumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de 
regência. 

14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos 
Ambientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no 
que se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de 
ferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de 
ajustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de 
manutenção e auxiliar de manutenção mecânica. 

15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes 
nocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas. 

Fl. 1354DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.355 

 
 

 
 

17 

Isso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção 
Individual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser 
evidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em 
Almoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues, 
mas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a 
aplicação dos equipamentos. 

16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do 
Trabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a 
Avaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente 
estavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de 
fazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho. 

17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e 
ficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso 
porque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de 
risco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar, 
como se mostra a seguir: 

FUNÇÃO  DATA DA 
AVALIAÇÃ
O DO PPRA 

RISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA 
EXPOSIÇÃO 

Soldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não 
ionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A) 
para 8 horas trabalhadas.  

Químicos – fumos metálicos. 

Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada. 

Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
aquecidas,  projeção  de 
partuculas. 

 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor; 
­ Óculos maçariqueiro; 
­ Mascara para soldador; , 
­ Mascara para fumos metálicos, 
semifacial, sem manutenção; 
­  Avental,  luva  de  raspa  cano 
longo,  manga  e  perneira  de 
raspa; 
­  Creme  de  proteção  para 
soldador; 

­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

 

 

Soldador  2001  Químicos – fumos metálicos. 

Físicos – Ruído: 86 dB(A) para 
08  horas  diárias  trabalhadas, 
radiação não­ionizante 

Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada. 

Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  ,  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  eletricidade,  contato 
com  superfície  aquecida, 
projeção  de  partículas, 
prensamento  de  membros 
superiores e inferiores 

 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor  contra  fragmentos  de 
escória; 
­ Óculos para macariqueiro com 
filtros de luz adequado; 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com lentes adequadas; 
­  Respirador  para  retenção  de 
fumos  e  poeiras  metálicas, 
semifacial, sem manutenção tipo 
P1; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga e perneira de raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 

Habitual  e  permanente,  não 
eventual nem intermitente ao 
agente  físico  ruído  e 
intermitente  ao  agente 
radiação  não  ionizante 
durante,  a  jornada  de 
trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
eventual  e  intermitente  ao 
agente  químico  fumos 
metálicos  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Plainador, 
Fresador, 

2001 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 

Habitual  e  permanente,  não 
eventual  e  nem  intermitente 

Fl. 1355DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.356 

 
 

 
 

18 

Mandrilhador  e 
Torneiro 
mecânico. 

 
Físicos – Ruído: 86 dB(A) para 
08 horas diárias trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura  inadequada, monotonia 
e repetitividade 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­
cortantes 

proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
agua­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

ao  agente  físico  ruído,  não 
eventual  e  intermitente  ao 
agente  químico  óleo  de 
corte­  sintético  Spilcort 
SFM"C"  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Zelador  de 
Ferramentas 

2001 
Químicos  –  Desengraxante  de 
uso industrial (DGN) 
 
Físicos ­ Ruído: 86 dB(A) para 
08 horas diárias trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortantes  e  queda  de 
ferramentas  sobre  membros 
inferiores. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­  Creme  protetor  para  a  pele 
água­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

Habitual  e  permanente,  não 
eventual nem intermitente ao 
agente  físico  ruído,  não 
eventual  e  intermitente  ao 
agente  químico  durante  a 
jornada de trabalho. 

Mecânico 
Ajustador 

2002 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético 
 
Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­
cortantes 
 
 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug;  
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
água­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  intermitente  ao 
agente químico óleo de corte 
sintético durante a jornada de 
trabalho; 
 
Exposição  continua  ao 
agente  físico  ruído durante a 
jornada de trabalho. 

Traçador  2002 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 

Exposição  continua  ao 
agente  físico  ruído durante a 
jornada de trabalho. 

Fl. 1356DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.357 

 
 

 
 

19 

cortantes 
 
 
 

­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Plainador, 
Fresador, 
Mandrilhador  e 
Torneiro 
mecânico  

2002 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético 
 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura  inadequada, monotonia 
e repetitividade 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­
cortantes e aquecidas 
 
 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
agua­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  intermitente  ao 
agente químico óleo de corte 
sintético  Spilcort  SFM  "C" 
durante  a  jornada  de 
trabalho. 

Encarregado  de 
Maquinas 
Operatrizes/ 
Encarredado  de 
Ajustagem 

2002 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Projeção  de  partículas,  queda 
de  materiais  sobre  membros 
superiores e 
inferiores. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 

Chefe  Geral  de 
Oficina 

2002 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Projeção  de  partículas,  queda 
de  materiais  sobre  membros 
superiores e 
Inferiores, acidentes de trânsito 
próprio e de terceiros 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 

Fl. 1357DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.358 

 
 

 
 

20 

trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Zelador  de 
Ferramentas 

2002 
Químicos  –  Desengraxante  de 
uso industrial (DGN) 
 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Contato  com.  superfícies 
perfuro­cortantes  e  queda  de 
ferramentas  sobre  membros 
inferiores. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Creme de proteção para a pele 
agua­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  intermitente  ao 
agente  químico,  durante  a 
jornada de trabalho. 

Ferramenteiro  2002 
Químicos – Fumos Metálicos 
 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas/  Radiação  não­
ionizante 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Eletricidade,  projeção  de 
partículas,  contato  com 
superfície aquecida 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; ­ 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com lentes adequadas; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Respirador  semifacial  para 
retenção  de  fumos  e  poeiras 
metálicas, sem manutenção, tipo 
P2; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo 
manga e perneira de raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  continua  ao 
agente  ruído  ,  durante  a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  eventual  ao 
agente  físico  radiação  não 
ionizante  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Exposição  eventual  ao 
agente  químico  fumos 
metálicos  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Mecânico  de 
Manutenção 

2002 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético  e graxa  (componentes 
mecânicos) 
 
Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos segurança lente incolor; 
­ Protetor auricular  tipo plug ou 
concha;  
­ Máscara respiratória semifacial 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  intermitente  ao 
agente  químico,  durante  a 
jornada de trabalho. 

Fl. 1358DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.359 

 
 

 
 

21 

 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortantes,  prensamento 
das  mãos,  projeção  de 
partículas. 
 
 

sem  manutenção  tipo  P1  para 
esmerilhar pegas; 
­ Creme protetor para pele óleo­
resistente; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago e elástico. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Soldador  2002  Químicos – fumos metálicos. 

Físicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 

Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  choque  elétrico, 
contato  com  material 
incandescente,  projeção  de 
partículas,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores 

 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  para  soldador  com 
lentes adequadas; 
­ Máscara facial para soldador; 
­  Máscara  semifacial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
fumos metálicos, tipo P2; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga e perneira de raspa; 
Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico.  
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Exposição  intermitente  ao 
agente  químico  fumos 
metálicos,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
Exposição  continua  ao 
agente fisico ruldo, durante a 
jornada de trabalho; 
Exposição  intermitente  ao 
agente  físico  radiação  não­
ionizante,  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Mecânico 
Ajustador, 
Mecânico  de 
manutenção, 
Auxiliar  de 
Manutenção 

2003 
Químicos  –  Poeira  metálica, 
desengraxante  industrial,  óleo 
mineral  e  graxa  (componentes 
mecânicos). 
 
Físicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e 
dose de 150,2% para exposição 
diária de 09 horas. 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superficies 
aquecidas  e  perfuro­cortantes, 
prensamento  de  membros 
superiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  material 
sobre o trabalhador 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos segurança lente incolor 
contra impactos; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Respirador  respiratória  semi­
facial  valvulado  sem 
manutenção  tipo  P1  para 
esmerilhar peças; 
­ Creme protetor para pele óleo ­ 
resistente, 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
­  Óculos  para  magariqueiro 
(durante o aquecimento de pegas 
através do maçarico); 
­  Protetor  Facial  (para  uso  do 
esmeril) 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  aos  agentes 
químicos  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  ruído, 
durante  a  jornada  de 
trabalho. 

Traçador   2003 
Químicos  –  desengraxante 
industrial, óleo mineral 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  durante  a 

Fl. 1359DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.360 

 
 

 
 

22 

Físicos ­ Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador. 

­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
óleo­resistente; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 
­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC 
(quando:  Atividade:  Lavagem 
das peças). 

jornada de trabalho. 
 
Ocasional  e  intermitente  ao 
agente  químico  durante  a 
jornada de trabalho. 

Encarregado  de 
ajustagem 

2003 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 
 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  durante  a 
jornada de trabalho. 
 

Plainador, 
Fresador, 
Mandrilhador  e 
Torneiro 
mecânico  

2003 
Químicos  –  Poeira  metálica, 
óleo  mineral  (óleo  mineral  e 
fluído de corte) 
 
Físicos  –  Ruído  médio 
ponderado  no  tempo  de  85,1 
dB  (A)  e dose de 115,6% para 
exposição diária de 09 horas. 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  contato  com  arestas 
perfuro­cortantes,  queda  de 
materiais sobre o trabalhador. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  lente  incolor  contra 
projeção partículas; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Luva de raspa ou vaqueta para 
contato  com  arestas  perfuro­
cortantes; 
­ Creme protetor para pele óleo­
resistente; 
­  Protetor  facial  (durante  a 
afiação das ferramentas de corte 
no esmeril); 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico. 
 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  ao  agente 
químico,  durante  a  jornada 
de trabalho 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Encarregado  de 
máquinas 
operatrizes/ 
Encarregado  de 
Usinagem 

2003 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  de  segurança  lente 
incolor contra impacto; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Chefe  Geral  de 
Oficina 

2003 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador, acidente de 
transito 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  de  segurança  lente 
incolor contra impacto; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Zelador  de 
Ferramentas 

2003 
Químicos  –  DGN 
(desengraxante industrial) 
 
Físicos – Ruído 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular  tipo plug ou 
concha; 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  ao  agente 
químico,  durante  a  jornada 
de trabalho 
 

Fl. 1360DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.361 

 
 

 
 

23 

Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortantes,  queda  de 
ferramentas  sobre  membros 
inferiores,  projeção  de 
partículas.  

­  Óculos  de  segurança  lente 
incolor  contra  respingos,  no 
manuseio do DGN; 
­ Creme de proteção para a pele 
óleo­resistente; 
­ Luva de PVC ou Nitrilica para 
contato com DGN; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Ferramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica, 
fumos metálicos. 

Físicos – Ruído / radiação não­
ionizante 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  –
projeção  de  partículas,  contato 
com superfície aquecida. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Mascara  facial  para  soldador 
com  lentes  com  filtro  conforme 
o tipo de solda a ser utilizada: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Respirador  semifacial  para 
retenção  de  fumos  e  poeiras 
metálicas, sem manutenção, tipo 
P2 (nos trabalhos com solda); 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga  e  perneira  de  raspa  (nos 
trabalhos com solda); 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 
­  Protetor  facial  (durante  a 
afiação das ferramentas de corte 
no esmeril) 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  ruído, 
durante  a  jornada  de 
trabalho; 
 
Ocasional  e  intermitente  ao 
agente  físico  radiação  não­
ionizante  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Ocasional  e  intermitente  aos 
agentes  químicos  poeira 
metálica  e  fumos  metálicos 
durante  a  jornada  de 
trabalho. 

Mecânico  de 
manutenção 

2003 
Químicos  –  Óleo  mineral, 
Graxa,  desengraxante 
industrial. 
 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortante,  prensamento 
das  mãos,  projeção  de 
partículas,  queda  em  nível 
diferente, eletricidade. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  de  proteção  contra 
impactos; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC 
(durante a  limpeza do separador 
de óleo e agua); 
­ Creme protetor para pele óleo­
resistente; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço; 
­  Cinto  de  segurança  tipo 
paraquedista  com  03  pontos  de 
ancoragem  para  os  trabalhos  de 
manutenção da 
ponte  rolante  e  nos  trabalhos 
com mais de 02 metros de altura; 
­  Capacete  de  proteção  com 
jugular em trabalhos em altura 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
aos  agentes  químicos, 
durante  a  jornada  de 
trabalho; 
­ Habitual e permanente, não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho. 

Soldador  2003 
Químicos – fumos metálicos 
 
Físicos  –  Ruído  /  Radiação 
não­ionizante 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  –
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores, choque elétrico, 
contato  com  superfície 
aquecida,  projeção  de 
partículas,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores,  probabilidade  de 
explosão  e  ou  incêndio,  queda 
de materiais sobre trabalhador. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  para  soldador  com 
lentes  filtrantes  com  tonalidade 
adequada  ao  tipo  de  eletrodo  a 
ser utilizado; 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com  lentes  filtrantes  com 
tonalidade  adequada  ao  tipo  de 
eletrodo a ser utilizado; 
­  Respirador  semi­facial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
fumos metálicos, tipo P2; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga e perneira de raspa; . 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao agente químico, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
aos agentes físicos, durante a 
jornada de trabalho 

 

Caldeireiro  2003 
Químicos  –  fumos  metálicos  / 
Poeira metálica  
 
Físicos  –Radiação  não­
ionizante  /  Ruído  médio 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
Atividade de Montagem 
­  Óculos  para  soldador  com 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  aos  agentes 
químicos,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 

Fl. 1361DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.362 

 
 

 
 

24 

ponderando  no  tempo  de  95,0 
dB(A)  e  dose  de  453,6%  para 
exposição diária de 09 horas. 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos ou Acidentes – 
contato  com  superfície 
aquecida  e  perfuro­cortante, 
projeção  de  partículas, 
prensamento  de  membros 
superiores  e  inferiores,  queda 
de materiais sobre trabalhador. 

lentes  filtrantes  com  tonalidade 
adequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a 
ser utilizado; 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com lentes adequadas ao tipo de 
eletrodo a ser utilizado; 
­  Respirador  semi­facial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
fumos metálicos, tipo P2; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  e  perneira  de 
raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
Atividade: Esmerilhamento 
­ Óculos  de  Proteção  com  lente 
incolor; 
­  Respirador  semi­facial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
poeira metálico, tipo P1 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  e  perneira  de 
raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico; 
­  Protetor  Facial  (durante  a 
utilização  de  esmeril  de 
bancada). 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  a  radiação 
ionizante,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  ruido,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 

18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos 
anexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do 
limite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os 
documentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e 
químicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99. 

19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos 
adequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização 
quanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de 
ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados, 
através do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos 
referidos equipamentos. 

20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que 
os  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os 
funcionários que estavam expostos aos riscos. 

21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de 
Controle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no 
PPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme 
registrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. 

22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a 
existência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos 
(agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos 
ergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente 
gerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da 
empresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho. 

23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela 
recorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido. 

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.363 

 
 

 
 

25 

DA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE 

24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a 
riscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para 
avaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.  

25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003 
ratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da 
produção  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o 
trabalhador, in verbis: 

 

Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do 
direito à aposentadoria especial, é composto de: 

I  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como 
situação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais 
fatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar 
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 

II  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não 
ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco 
anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso 
ou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da 
produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da 
subordinação jurídica a qual se submete. 

§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se 
considerar se o agente nocivo é: 

I)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e 
independente de mensuração, constatada pela simples presença 
do  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos 
Anexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­
15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV 
do RPS, para os agentes iodo e níquel; 

II)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela 
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos 
Anexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da 
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no 
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. 

§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência 
o  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em 
geral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja 
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha 
sido constatada. [grifos próprios]. 

 

26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que 
apesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes 
graus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à 

Fl. 1363DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.364 

 
 

 
 

26 

incapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na 
perda de capacidade laboral. 

27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de 
Saúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições 
ambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme 
dispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como 
prova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde, 
mas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou 
esteve exposto a agentes nocivos. 

28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e 
não eventuais como alega a recorrente. 

DA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA 
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de 
meras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação 
de pertinência com os fatos concretos. 

30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e 
complexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da 
recorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos 
apresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  – 
PPRA”. 

31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que 
os  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova, 
inclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.  

32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta 
descredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada. 

DA TAXA SELIC 

33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de 
juros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com 
natureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros 
moratórios. 

34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º 
4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência 
plena.  

 “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  

35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. 

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.365 

 
 

 
 

27 

CONCLUSÃO 

36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe 
provimento, nos termos delineados. 

É como voto. 

 

Natanael Vieira dos Santos. 

           

 

           

 

Fl. 1365DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Estando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância.
Preliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida
Recurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor de R$ 22.000,00. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em Exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 81 

 
 

 
 

1

80 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.013884/2008­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.788  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOSÉ ANCHIETA CAMPOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA 
NÃO IMPUGNADA. 

Estando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento 
de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância. 

Preliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida 

Recurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso 
em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA 
(Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor 
de  R$  22.000,00.  Designado  para  redação  do  voto  vencedor  o  Conselheiro  EDUARDO 
TADEU FARAH. 

Assinado digitalmente 

Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente em Exercício. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Redator Designado. 

  

AC
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14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 82 

 
 

 
 

2

Participaram do  presente  julgamento  os Conselheiros: Carlos Alberto Mees 
Stringari  (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah,  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa 
Física ­ IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos 
multa de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008. 

O  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/3  deste  processo  digital, 
que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50. 

Segundo  se  extrai  da  peça  impugnatória  e  do  acórdão  recorrido,  em 
decorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas 
no  valor  de  R$  22.000,00,  por  falta  de  comprovação,  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte 
indevidamente compensado, no valor de R$ 838,98. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2011  (fl.  29),  o 
Interessado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, 
que: 

Preliminarmente 

Nulidade por falta de citação 

­ Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo 
de  Intimação,  pois  o  mesmo  foi  devolvido  em  24/01/2008,  conforme  comprovante  à  fl.  05 
deste processo digital. 

­  Fala­se  em  edital  nº  00001,  publicado  em  02/06/2008. Mas  o  que  houve 
antes desta data? Quem é que foi notificado e para quê? Afirma­se na decisão e no edital “que 
por  haverem  sido  improfícuas  as  tentativas  de  notificação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi 
citado por edital”. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas. 

­  O  que  ocorreu  antes  de  02/06/2008  para  se  afirmar  que  as  tentativas  de 
notificação por via postal  foram  improfícuas  e que  foi  necessária  a publicação por edital? A 
única  informação,  trazida  e  juntada  aos  autos  pelo  Recorrente,  obtida  na  própria  Receita, 
refere­se  à  tentativa  de  janeiro  (Termo de  Intimação Fiscal). Os  documentos  de  fls.  10  e  19 
referem­se à Notificação de Lançamento. 

­ Aonde  foi publicado o  edital? Esteve na Receita por  três vezes  e não  viu 
nem  sinal  dele. Quanto  ao  aviso  de  recebimento  de  fl.  19,  datado  de 19/09/2008,  não  traz  a 
assinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. 
Portanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo. 

Mérito 

Fl. 82DF  CARF  MF

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 83 

 
 

 
 

3

­ A citação por edital é a que se  faz por avisos, publicados pela imprensa e 
afixados  na  sede  do  juízo.  A  Advocacia­Geral  da  União,  no  seu  Guia  Prático  dos 
Procedimentos  Disciplinares,  estabelece:  Trata­se  de  providência  processual  pela  qual  se  dá 
conhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender­se. 
É o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual. 

­ A  regra  é  a  citação  pessoal,  por mandado.  Frustrada  esta,  por  se  achar  o 
indiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação 
seja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em 
jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo 
para a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação. 

­ O  importante  é que  a  citação  tenha sido  regularmente  efetivada. Portanto, 
somente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou 
por edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será 
declarada  por  termo,  nos  autos,  e  restituirá  o  prazo  para  a  referida  defesa,  desta  feita,  por 
defensor  dativo, “ocupante  de  cargo  de  nível  superior  ao  do  indiciado”  e  nomeado  pela 
autoridade instauradora do processo. 

­ Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado 
de Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça. 

­ Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer­se a citação é 
por  mandado  e  pessoalmente.  Apenas  por  exceção  o  Código  admite  a  citação  por  edital, 
quando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.  

­ Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de 
curador especial. É que, tratando­se de uma citação por presunção legal, é de admitir­se que o 
réu não tenha tido ciência de seu chamamento. 

­ São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do  juízo, 
certificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no 
órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. 

­ Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual 
foi  devolvida devido  à  ausência. O  referido  edital  não  foi  publicado  “em órgão da  imprensa 
oficial local”, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta 
simples,  tão  simples  que  dispensa  a  necessidade  de  se  ter  alguém  em  casa  aguardando  a 
passagem  do  carteiro.  E  não  existe  no  processo  comprovação  inequívoca  da  referida 
publicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja 
fotografia,  registrando o cometimento da  infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as 
seguradoras,  que  fartamente  fotografam  o  veículo  a  ser  segurado.  Sabido  é  que  no  serviço 
público,  hoje,  com  a  terceirização,  às  vezes  com  pessoal  não  tão  qualificado,  falhas  podem 
ocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado 
na Receita. 

Ao fim, requer: 

1)  o  acolhimento  da  preliminar  oferecida,  determinando­se  a  anulação  do 
processo e o seu arquivamento;  

Fl. 83DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 84 

 
 

 
 

4

2)  se  ultrapassada  a  preliminar,  permita  ao  contribuinte,  perante  esse 
Conselho,  exibir  documentos  que  entender  necessários  ou  a  devolução  de  prazo  para 
impugnação. 

Diligência  

Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.319,  de  8  de  outubro  de  2014  (fls. 
53/56), o julgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência a fim de que a DRF de 
origem:  

­  instruísse o processo  adequadamente, mediante  a  juntada dos documentos 
faltantes (descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração relativa à glosa de imposto 
de renda retido na fonte e DIRF da fonte pagadora) e de outros que integraram o dossiê fiscal 
do  contribuinte, mas  que  deixaram  de  ser  digitalizados  ou  não  foram  anexados  ao  processo 
digital; 

­  intimasse  o  Interessado  para,  caso  fosse  de  seu  interesse,  apresentar  as 
razões que entender de direito, bem como para apresentar os documentos que comprovassem as 
despesas médicas  deduzidas  e  o  imposto  de  renda  compensado  em  sua  declaração  de  ajuste 
anual. 

A  Unidade  de  origem  apenas  intimou  o  Interessado  a  apresentar 
comprovantes de rendimentos e de deduções de despesas médicas (fl. 63). 

O  Recorrente  apresentou  a  petição  de  fls.  60/62  e  os  documentos  de  fls. 
64/73.  

O processo tornou a este Conselho. Pedi a inclusão em pauta de julgamento. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

Preliminar de nulidade por falta de intimação 

A “Consulta Postagem” de fl. 5 evidencia que a  tentativa de notificação do 
contribuinte,  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fl.  19  (intimação  para  apresentação  de 
comprovantes  de  rendimentos  e  de  despesas  médicas),  datado  de  02/01/2008,  se  mostrou 
infrutífera (postagem da correspondência em 16/01/2008 com devolução em 24/01/2008). 

O  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  que  regula  o  processo 
administrativo  fiscal,  trata  da  intimação  no  art.  23,  cujo  teor,  na  parte  que  interessa,  está 
descrito nos seguintes termos: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

Fl. 84DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 85 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput 
deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição 
declarada  inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá 
ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, 
de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

(...) 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4º Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

Como se vê, o § 1º e o § 4º, I, ambos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, 
não  exige  diligências  exaustivas  (por  exemplo,  mais  de  uma  tentativa)  para  efetivação  da 
intimação,  sendo  suficiente  o  envio  da  correspondência  ao  endereço  postal  fornecido  pelo 
contribuinte  à  Administração  Tributária,  e  posterior  devolução,  para  que  seja  autorizada  a 
intimação por edital. 

Constata­se,  assim,  que  o  procedimento  adotado  pela  repartição  fiscal 
encontra­se  dentro  dos  ditames  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235∕1972,  uma  vez  que, 
improfícua a  tentativa de  intimação pela via postal no endereço  informado pelo contribuinte, 
procedeu­se à publicação do edital  (fls. 21/22) mediante afixação nas dependências do órgão 
encarregado  da  intimação.  Portanto,  não  se  pode  cogitar  de  irregularidade  da  intimação 
realizada para apresentação de comprovantes, porquanto de acordo com a legislação aplicável à 
matéria. 

Por outro  lado,  inexiste obrigatoriedade para que  a  efetivação da  intimação 
postal seja  feita com a ciência do próprio contribuinte pessoa  física,  exigência extensível  tão 
somente  à  intimação  pessoal,  de  modo  que  a  intimação  da  Notificação  de  Lançamento,  no 
domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo (Aviso de Recebimento à fl. 20), se mostra eficaz, 
ainda  que  recebida  por  terceiro,  nos  exatos  termos  da  Súmula  CARF  nº  9,  cujo  teor  é  o 
seguinte: 

Fl. 85DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 86 

 
 

 
 

6

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Demais  disso,  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva,  o  que 
demonstra que, mesmo não tendo assinado o aviso de recebimento, teve ciência da Notificação 
de Lançamento a tempo de poder exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Acrescento, ainda em sede de preliminar, por oportuno, que os documentos 
apresentados  pelo  Recorrente,  após  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  serão 
considerados  na  análise  de  mérito,  o  que  revela  a  inexistência  de  qualquer  prejuízo  ao 
contribuinte. 

Nesse cenário, sou pela rejeição da preliminar suscitada pelo Interessado. 

Mérito  

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  

A  folha  de  rosto  da  Notificação  de  Lançamento,  à  fl.  6,  evidencia  que  foi 
glosado imposto de renda na fonte no valor de R$ 838,98 (Código DARF 0211). A declaração 
de  ajuste  anual  do Recorrente,  às  fls.  12/15,  revela  que  ele  declarou  rendimentos  tributáveis 
recebidos de três pessoas jurídicas. 

O  Recorrente  apresentou  os  “Comprovantes  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte” de fls. 65/66 que demonstram que os valores 
retidos pelas fontes pagadoras AGU e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte 
coincidem com os valores retidos e que foram declarados pelo Interessado (R$ 26.108,85 e R$ 
2.040,14, respectivamente). 

O  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  Cooperativa  União  dos 
Carreteiros  Ltda.  (“Comprovante”  à  fl.  64),  no  entanto,  está  em desarmonia  com o  valor  do 
imposto  declarado  pelo  Interessado.  A  fonte  pagadora  reteve  R$  1.705,02,  ao  passo  que  o 
Recorrente declarou R$ 2.544,00 (fl. 13). Logo, houve uma compensação indevida de imposto 
de renda de R$ 838,98 (R$ 2.544,00 – R$ 1.705,02), que corresponde ao mesmo valor glosado 
pela Autoridade lançadora. 

Nesse  cenário,  entendo  que  deve  ser  mantida  a  infração  de  compensação 
indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 838,98. 

Dedução Indevida de Despesas Médicas 

A  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”  de  fl.  7  evidencia  que 
houve glosa de despesas médicas no montante de R$ 22.000,00, por falta de comprovação (não 
atendimento à intimação). 

O  Recorrente  apresentou,  nesta  sede  recursal,  o  comprovante  de  despesas 
odontológicas no valor de R$ 12.000,00, pagos à Assistência Odontológica Integrada Ltda. (fl. 
69), bem como doze recibos referentes a atendimentos de terapia ocupacional no valor total de 
R$ 10.000,00, pagos à profissional de saúde Rosália Ribeiro Silva (fls. 70/73).  

Fl. 86DF  CARF  MF

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 87 

 
 

 
 

7

Nesse contexto, e em homenagem ao princípio da verdade material, sou pelo 
restabelecimento das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação 
e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor 
de R$ 22.000,00. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

Voto Vencedor 

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Redator Designado 

Permito­me  discordar  do  Relator,  Conselheiro  Marcelo  Vasconcelos  de 
Almeida, no que se refere ao mérito da controvérsia. 

Analisando detidamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (fls. 2/3) 
verifica­se  que  o  suplicante  não  se  insurge,  especificamente,  contra  nenhuma  das  duas 
infrações  apuradas  pela  Autoridade  lançadora  (glosa  de  despesas  médicas  e  compensação 
indevida de IRRF). Na verdade, o Interessado apenas alegou o cerceamento do seu direito de 
defesa em face de uma suposta nulidade da intimação do lançamento. 

Assim, verifica­se que, de fato, houve nesta Segunda Instância uma inovação, 
relativamente ao mérito do litígio. Portanto, o direito de impugnar restou precluso no tocante à 
parte  não  questionada,  consoante  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  rege  o 
Processo Administrativo Fiscal: 

Art.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha 
sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada 
pela Lei nº 9.532/1997). 

Com  efeito,  a  matéria  não  especificamente  contestada  na  impugnação  é 
reputada  como  incontroversa,  com  a  aceitação  tácita  do  contribuinte,  e  é  insuscetível  de  ser 
trazida  em  momento  processual  subsequente.  Ressalta­se  que  o  contencioso  administrativo 
fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação. 

Portanto,  relativamente  às  questões  não  suscitadas  na  peça  impugnatória 
operou­se a preclusão administrativa, de modo que ao enfrentar matéria não adstrita ao pedido 
do  Recorrente,  a  Autoridade  administrativa  estaria  julgando  de  forma  extra  petita,  ou  seja, 
além dos limites estabelecidos no pedido do autor. 

A  respeito  do  tema,  Antônio  da  Silva  Cabral,  no  livro  Processo 
Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, às fls. 467, item 144, assim se manifesta: 

Posição  do  problema.  É  princípio  assente  em  processo  que  a 
petição  inicial  delimita  o  âmbito  da  discussão.  No  processo 
fiscal, o âmbito do litígio está ligado a impugnação, pois é esta 

Fl. 87DF  CARF  MF

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14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 88 

 
 

 
 

8

que  inicia  o  procedimento  litigioso.  Por  conseguinte,  se  o 
impugnante  não  ataca  determinada  parte  do  lançamento  é 
porque  concordou  com  a  exigência.  Seu  direito  de  impugnar, 
portanto, ficou precluso no tocante à parte não impugnada. 

Assim,  ocorrendo  à  preclusão  processual  não  pode  este  Órgão,  por 
conseguinte, apreciar alegações não suscitadas em momento oportuno. 

Esse é entendimento deste Conselho, consoante às ementas que transcrevo: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. 
MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais 
sujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações 
não  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância. 
(ACÓRDÃO 201­81453) 

NORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO 
IMPUGNADA.  A  preclusão  prevista  no  art.  17  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.532/1997,  de 
matéria  não  impugnada,  impede  o  conhecimento  de  recurso 
voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo.  (ACÓRDÃO  203­
11507) 

Ante  a  todo  o  exposto,  acompanho  o  Relator  no  sentido  de  rejeitar  a 
preliminar de nulidade por falta de intimação e voto por não conhecer do recurso em relação ao 
mérito da controvérsia. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah 

 

  

 

 

           

 

 

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
Conforme entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), inexistindo pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
A circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. O contrato regula uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando houver acréscimo patrimonial. O regime de caixa, como o próprio nome indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas físicas, somente ocorrerá o acréscimo patrimonial se houver a efetiva disponibilidade financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas.
PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa à omissão de ganho de capital no ano-calendário de 1997. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado).
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 696 

 
 

 
 

1

695 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001542/2003­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO FERNANDO DO CANTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1998, 1999 

DECADÊNCIA. TERMO A QUO. 

Conforme  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  em  julgamento  submetido  ao 
rito  do  art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo),  inexistindo  pagamento  de 
tributo sujeito ao  lançamento por homologação até a data do vencimento, o 
prazo  para  que  o  Fisco  efetue  o  lançamento  de  ofício  é  de  cinco  anos 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO  DE  IMÓVEL. 
TRIBUTAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  MOMENTO  DE 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

A circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do 
imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de 
imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do 
“Contrato  Particular  de  Promessa  de  Compra  e  Venda”.  O  contrato  regula 
uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando 
houver  acréscimo  patrimonial.  O  regime  de  caixa,  como  o  próprio  nome 
indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os 
efeitos  fiscais  das  mutações  patrimoniais  só  serão  reconhecidos  quando 
houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo 
regime de caixa, aplicável às pessoas  físicas,  somente ocorrerá o  acréscimo 
patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade  financeira.  Logo,  nas 
alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho 
de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. 

PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 

Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal 
(Súmula CARF nº 11). 

  

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 697 

 
 

 
 

2

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  relativa  à  omissão  de  ganho  de 
capital  no  ano­calendário  de  1997.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS 
CÉSAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ  e  MÁRCIO  DE 
LACERDA MARTINS (Suplente convocado). 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Auto de  Infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa Física  ­ 
IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 177.186,77, incluídos multa 
de ofício no percentual de 75%, multa isolada e juros de mora. 

A “Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal” de  fls.  501/503 evidencia 
que o crédito tributário foi constituído em razão da constatação, pela Autoridade lançadora, das 
seguintes infrações: 

­ Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de 
pessoas físicas, ano­calendário de 1998. 

­ Acréscimo patrimonial a descoberto, ano­calendário de 1997. 

­  Omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  ano­
calendário de 1997. 

Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por depósitos  bancários  com  origem 
não comprovada, ano­calendário de 1998. 

­ Falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, ano­calendário 
de 1998 (aplicação de multa isolada). 

Fl. 697DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 698 

 
 

 
 

3

Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. 
Entenderam  os  julgadores  da  instância  de  piso  que  a  infração  de  “Omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada”  deveria  ser  cancelada, 
porquanto  não  obedecido  o  disposto  no  inciso  II,  do  §  3º,  do  art.  42,  da Lei  nº  9.430/1996. 
Ademais, a multa  isolada aplicada no percentual de 75% foi  reduzida ao percentual de 50%, 
com base na retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 106 do Código 
Tributário Nacional – CTN. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  10/05/2013  (fl.  685),  o 
Interessado  interpôs,  em  29/05/2013,  o  recurso  de  fls.  686/690.  Na  peça  recursal  aduz,  em 
síntese, que: 

­  O  procedimento  refere­se  aos  anos­calendário  de  1997  e  1998,  com 
autuação levada a efeito em 2003. A defesa administrativa foi protocolada em 23/03/2003 e o 
julgamento  em primeira  instância  administrativa ocorreu  em 10/02/2011,  ou  seja,  quase oito 
anos  após  a  apresentação  da defesa. A  intimação  dessa  decisão  demorou mais  de  dois  anos, 
totalizando, assim, mais de dez anos de tramitação desse processo administrativo. 

­ Não se pode ignorar o disposto no art. 151, III, do CTN, por força do qual 
as  reclamações  e  os  recursos  administrativos  figuram  como  causa  de  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, 
não pode ele ser cobrado. Também não se sujeita à prescrição. 

­ Entretanto, essa regra tem ressalvas, sobretudo em casos como este, em que 
transcorreram  mais  de  dez  anos  até  a  intimação  da  decisão  de  1ª  intância,  pena  de  ser 
estabelecida a imprescritibilidade pelo simples fato de existir discussão administrativa. 

­  A  prescrição  intercorrente  é  admitida  pela  doutrina  e  jurisprudência, 
surgindo após a propositura da ação administrativa. Ocorre quando, suspensa ou interrompida a 
exigibilidade, o processo administrativo fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Isso foi 
o que ocorreu nesses autos, onde o processo ficou paralisado nos escaninhos da Administração 
por longos dez anos. 

Ao  final,  requer  que  o  recurso  seja  recebido  e  provido  integralmente, 
mediante  o  acolhimento  da  preliminar  suscitada,  com  o  reconhecimento  da  prescrição 
intercorrente.

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

A  insurgência  recursal  se  limita  à  alegação  de  prescrição  intercorrente  no 
curso do processo administrativo  fiscal. Observo,  todavia, que esta matéria  foi pacificada no 
âmbito  deste  Conselho  por meio  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  cujo  teor  se  extrai  a  seguinte 
dicção: 

Fl. 698DF  CARF  MF

Impresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 699 

 
 

 
 

4

 Súmula CARF nº 11: Não  se aplica a prescrição  intercorrente 
no processo administrativo fiscal. 

As súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos membros 
do Conselho, nos termos do que dispõe o caput do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF. 

Nada  obstante,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  seus  créditos 
tributários  é matéria  apreciável  de ofício, motivo  pelo  qual  passo  a  analisá­la  em  relação  às 
infrações referentes ao ano­calendário de 1997 (acréscimo patrimonial a descoberto e omissão 
de ganho de capital na alienação de imóvel). 

Já  decidiu  o  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  (Recurso  Especial  nº 
973.733/SC), que nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: 

a)  existindo  pagamento  do  tributo  por  parte  do  contribuinte  até  a  data  do 
vencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o 
recolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § 
4).  

b)  inexistindo  pagamento  até  a  data  do  vencimento,  aplica­se  a  regra  geral 
(CTN, artigo 173,  I), ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Na  espécie,  o  débito  refere­se  ao  imposto  de  renda,  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  e  não  houve  recolhimento  durante  o  ano­calendário  de  1997, 
conforme comprova a declaração de ajuste anual acostada aos autos em fls. 215/216. Aplicável, 
portanto, em relação à infração de acréscimo patrimonial a descoberto, a regra do art. 173, I, do 
CTN,  cujo  termo a quo  é  o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento 
poderia ter sido efetuado.  

O lançamento poderia ser efetuado a partir de abril de 1998, prazo limite para 
entrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano­calendário de 1997, o que significa dizer 
que o primeiro dia do exercício seguinte corresponde ao dia 01/01/1999. A folha de rosto do 
Auto de Infração, à fl. 500, revela que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do 
lançamento se deu em 23/04/2003 (aviso de recebimento à fl. 506). Considerando que o termo 
final do prazo decadencial ocorreu em 31/12/2003, descabe falar em decadência do direito do 
Fisco  de  constituir  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1997,  no  que  se  refere  à 
infração de acréscimo patrimonial a descoberto. 

No concernente  à  infração de omissão de  ganho de  capital  na  alienação  do 
imóvel, no entanto, algumas particularidades merecem ser apontadas e apreciadas, uma vez que 
o pagamento não se realizou em parcela única e abarcou mais de um ano­calendário. Ademais, 
a matéria  relativa  ao  ganho  de  capital  no  caso  de  venda  em  parcelas  ainda  não  se  encontra 
pacificada neste Conselho, de modo que me sinto no dever de reabrir a discussão em relação a 
tema tão instigante. 

Para  uma melhor  compreensão  da matéria,  faz­se  necessário,  por  primeiro, 
estabelecer a distinção entre o negócio jurídico celebrado e o fato jurídico tributário. Para isso, 
me  valho  da  lição  de  Marcos  Vinicius  Neder  (Controvérsias  Jurídico­Contábeis  ­ 
Aproximações e Distanciamentos, Dialética, p. 335). São dele as palavras abaixo: 

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 700 

 
 

 
 

5

Em muitos casos, a norma jurídica tem como pressuposto de sua 
incidência,  fato  já  juridicizado  por  outra  norma  jurídica.  Um 
fato  jurídico pode servir de  suporte  fático para a  incidência de 
outra norma. 

(...) 

No Direito Tributário, o legislador identifica que certos atos ou 
negócios  jurídicos  privados  denotam  capacidade  contributiva 
dos  sujeitos a ele vinculados e captura nesse  suporte  fático um 
fato que autoriza a incidência tributária. 

O que se busca evidenciar, com este ensinamento, é que a existência de um 
negócio  jurídico  privado  se  posiciona  de  forma  subjacente  ao  fato  jurídico  tributário.  Na 
alienação de bem imóvel o ganho de capital é o fato jurídico tributário e a situação subjacente é 
o negócio jurídico privado de compra e venda do imóvel. 

Assim,  a  circunstância  fática  (acréscimo  patrimonial)  que  constitui  o  fato 
gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  decorrente  de  alienação  a  prazo  de 
imóvel  se  revela  em  um momento  concomitante  (parcela  paga  à  vista)  ou  posterior  (demais 
parcelas) à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato 
regula uma situação  jurídica que  irá desencadear  a  incidência do  tributo  se  e quando houver 
acréscimo patrimonial. 

Em  outras  palavras:  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de 
capital na alienação a prazo de imóvel não é a celebração do negócio jurídico, senão apenas o 
acréscimo  patrimonial  dele  decorrente.  Não  fosse  assim,  qualquer  alienação  sofreria  a 
incidência tributária, ainda que não houvesse acréscimo patrimonial. E isso não é verdade. 

Registro, por oportuno, que o imposto sobre a renda da pessoa física é regido 
pelo  regime de  caixa. O  regime de  caixa,  como  o  próprio  nome  indica,  privilegia  o  aspecto 
financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só 
serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles.  

O regime de caixa é o que melhor se harmoniza ao conceito constitucional de 
renda,  porquanto  identifica,  com  maior  precisão,  o  conceito  de  acréscimo  patrimonial 
disponível.  Isso  porque  implica  exigir  o  pagamento  do  imposto  à  luz  dos  rendimentos 
efetivamente  percebidos  pela  pessoa  física,  independentemente  de  quando  tenha  surgido  o 
direito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o patrimônio do contribuinte.  

Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas 
físicas,  somente  ocorrerá  o  acréscimo  patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade 
financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do 
ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. Bem por isso é 
que o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 está descrito nos seguintes termos: 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

A leitura do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 evidencia que o imposto de renda da 
pessoa  física,  por  opção  do  legislador,  tem na  percepção  dos  rendimentos  ou  dos  ganhos  de 
capital  o próprio  aspecto  temporal da hipótese de  incidência,  o que  significa dizer que,  pelo 

Fl. 700DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 701 

 
 

 
 

6

regime  de  caixa,  não  surge  obrigação  tributária  sem  que  haja  a  efetiva  disponibilidade  dos 
rendimentos ou dos ganhos de capital. 

Nas  palavras  de  Geraldo  Ataliba  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, 
Malheiros,  5ª  edição,  p.  84),  “A mais  importante  função  do  aspecto  temporal  diz  respeito  à 
indicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa 
ocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”.  

Assim, em caso de ganho de capital na venda parcelada de bem imóvel o fato 
gerador (fato imponível) se reputa ocorrido e, em consequência, nascida a obrigação tributária, 
com a efetiva percepção dos rendimentos ou ganhos, que ocorre no momento do recebimento 
de cada parcela, quando acontece a tributação, nos exatos termos do art. 21 do mesmo diploma 
legal (Lei nº 7.713/1988), assim descrito: 

Art.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será 
tributado  na  proporção  das  parcelas  recebidas  em  cada  mês, 
considerando­se a respectiva atualização monetária, se houver. 

Esmiuçando mais o entendimento acima exposto: a obrigação tributária nasce 
com a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e não depende da intenção dos agentes que 
celebraram o negócio jurídico subjacente que porventura ocasionou efeitos tributários. O fato 
gerador  e,  por  consequência,  a  obrigação  tributária,  decorrem  tão  somente  da  subsunção  de 
uma situação fática à descrição abstrata contida na lei.  

O art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, por sua vez, estabelece que 
o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente 
à  sua  ocorrência,  ou  seja,  é  o  fato  ou  o  conjunto  de  fatos  a  que  o  legislador  vincula  o 
nascimento da obrigação de pagar o tributo. 

Transportando essa ordem de  ideias para o  caso  concreto,  bem se vê que  a 
celebração  do  contrato  de  compra  e  venda  não  pode  ser  considerada  o  momento  do  fato 
gerador do imposto de renda no caso de ganho de capital na alienação a prazo de imóvel, haja 
vista que o  contrato  é uma  situação necessária  ao nascimento da obrigação  tributária,  porém 
não é suficiente, porquanto a mera contratação não gera qualquer acréscimo patrimonial. O que 
ocasiona o acréscimo patrimonial é o recebimento das parcelas pactuadas. 

Pois bem. O “Termo de Verificação e Constatação” de fls. 486/494 evidencia 
que a Autoridade fiscal considerou, na apuração do ganho de capital, o valor da alienação de 
R$  135.000,00  expressos  no  “Contrato  Particular  de  Promessa  de Compra  e Venda”  de  fls. 
200/202, assinado em 11/12/1996.  

No mesmo  “Termo  de  Verificação  e  Constatação”  consta  a  informação  de 
que “o comprador do imóvel adiantou o valor de R$ 5.000,00 naquela data,  ficando o saldo 
restante ­ R$ 130.000,00 ­ para ser liquidado na concretização do negócio, após aprovação do 
financiamento,  que  ocorreu  em  19/03/97,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Imóvel  Residencial  e  de  Mútuo  com  Pacto  Adjeto  de  Hipoteca.  Este  valor  foi 
recebido  em  duas  parcelas,  segundo  anotações  feitas  no  extrato  bancário  apresentado:  R$ 
41.498,33 em 21/03/97 e R$ 88.501,67 em 07/04/97. O imposto a ser recolhido em 1997 será 
calculado  aplicando­se  o  percentual  do  ganho  de  capital  total  e  o  valor  total  da  alienação 
sobre o valor de cada parcela paga neste ano”. 

Fl. 701DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 702 

 
 

 
 

7

É pacífico que o ganho de capital na alienação de bens e direitos está sujeito 
ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de 
tributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  uma  vez  que  sua  apuração  é 
realizada pelo próprio contribuinte.  

Embora  o  negócio  jurídico  tenha  sido  celebrado  em  dezembro  de  1996,  o 
pagamento das duas parcelas tributadas neste Auto de Infração foi avençado para março e abril 
de 1997, quando houve o recebimento. O Interessado não apurou e não recolheu o imposto de 
renda sobre ganho de capital decorrente da alienação do imóvel. Aplicável, portanto, conforme 
a  orientação  do  STJ  acima  indicada,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  cujo  termo  a  quo  é  o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

E quando o lançamento do imposto de renda sobre o ganho de capital poderia 
ter sido efetuado? De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 
o contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital 
foi percebido para efetuar o pagamento do respectivo imposto.  

Decorre, daí, que o Fisco não poderia exigir o crédito tributário respectivo até 
o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o ganho de capital, vale dizer, até o 
último dia útil de abril (segunda parcela) e de maio (terceira parcela) de 1997. De conseguinte, 
o termo inicial para o Fisco proceder ao lançamento de ofício ocorreu no primeiro dia do ano 
de 1998,  findando­se em 31/12/2002. A folha de rosto do Auto de  Infração, à fl. 500,  revela 
que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do lançamento se deu em 23/04/2003 
(aviso de recebimento à fl. 506). Logo, ocorreu a decadência em relação à infração de omissão 
de ganho de capital na alienação de imóvel no que se refere às parcelas recebidas em 1997. 

Pelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para  reconhecer a 
decadência relativa à infração de omissão de ganho de capital na alienação de imóvel no ano­
calendário de 1997. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

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 FARAH


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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006
LANÇAMENTO.
O agente fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação tributária principal, efetuar o lançamento.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.






(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator).


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S2­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  37094.000743/2007­72 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2302­002.717  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de agosto de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  COTRIJUI COOPERATIVA AGROPECUARIA &amp; INDUSTR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 

LANÇAMENTO. 

O agente  fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação  tributária 
principal, efetuar o lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA 
DA FORMALIZAÇÃO. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 2462DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator ad hoc na data da formalização. 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX 
THOMASI  (Presidente),  LEO  MEIRELLES  DO  AMARAL,  ANDRE  LUIS  MARSICO 
LOMBARDI,  FABIO  PALLARETTI  CALCINI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA, 
LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). 

Fl. 2463DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Processo nº 37094.000743/2007­72 
Acórdão n.º 2302­002.717 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário, de autoria da contribuinte. 

Esclareço e registro que fui designado, conforme consta nos autos, relator AD 
HOC, para formalização do acórdão proferido. 

A designação ocorreu pelo motivo do relator responsável original ter deixado 
o CARF antes da formalização do acórdão, não possuindo mais competência para tanto. 

Ocorre  que  o  relator  responsável  original  pelo  processo  não  deixou 
registrado, arquivado, nos sistemas do CARF, o relatório, histórico, análise que fez dos autos, 
que levaram o colegiado a decidir pelo que consta em ata. 

Conseqüentemente,  por  não  possuir  competência  para  tanto,  registro  o 
ocorrido, a fim de que as partes interessadas tenham ciência dos fatos. 

É o relatório. 

Fl. 2464DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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  4

 

Voto            

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização. 

Esclareço  que  o  conselheiro  relator  não  deixou  registrado,  arquivado,  nos 
sistemas do CARF, seu voto, com suas razões, que levaram o colegiado a decidir pelo resultado 
consignado em ata. 

Conseqüentemente, reproduzo somente o resultado, a fim de não extrapolar a 
determinação e a competência que possuo. 

CONCLUSÃO: 

Devido  ao  exposto,  reproduzo  o  resultado  devidamente  consignado  em  ata, 
que foi por negar provimento ao recurso da contribuinte. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator ad hoc na data da formalização. 

           

 

           

 

 

Fl. 2465DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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